Apelação nº 356/12.2TVPRT-F.P1 – 2ª Secção
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Alexandra Pelayo
Des. Maria da Luz Seabra
Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
AA, residente no Porto, requereu, por apenso aos autos de interdição nº 356/12.2TVPRT, autorização judicial para, em nome da beneficiária, BB, proceder à venda de prédios e frações autónomas situadas no Brasil, de que a mesma é comproprietária.
Foi cumprido o disposto no artigo 1014º nº 2 do CPC, não tendo sido apresentada qualquer contestação.
Foi produzida prova, conforme documentado na ata da diligência de 25.11.2024.
Os vogais do conselho de família emitiram parecer favorável à pretensão da requerente.
A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer em que concluiu «Nesta conformidade, nos termos do disposto nos artigos 1014º do Código de Processo Civil e 1889º, nº1, al. a), ex vi do artigo 1938º, ambos do Código Civil, somos de parecer que se conceda autorização à acompanhante para outorgar em escritura de compra e venda dos aludidos prédios, devendo comprovar nos autos, em prazo a fixar pelo Tribunal, a realização desses negócios jurídicos, bem como o depósito da parte do preço que cabe à acompanhada em conta bancária titulada pela mesma.».
Foi depois proferida sentença que contém o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos artigos 1938º nº 1 al. a) do CC e 1014º do CPC, decide-se autorizar o Acompanhante a, em nome e representação da Acompanhada, proceder à venda da quota parte da Acompanhada nos prédios descritos em 4.1 a 4.12 dos factos provados, pelo preço mínimo, respetivamente, indicado em 5. dos factos provados.
Notifique, sendo a Acompanhante notificada a, no prazo de 1 (um) ano, comprovar nos autos a realização da venda e o depósito do valor que cabe à Beneficiária em conta bancaria da mesma.
Custas pela Acompanhada.
Notifique e registe.».
Inconformada com o sentenciado, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“A) - Deverá ser corrigido o ponto 3) da matéria de facto dada como provada, o qual deverá passar a ter a seguinte redação:
3. – A acompanhada é comproprietária de diversos bens imóveis juntamente com os seus irmãos CC, DD, AA e com os herdeiros do seu falecido irmão EE, na proporção de 1/5 para cada um.
B) - Por força das declarações das testemunhas CC e FF, transcritas no corpo das alegações e, ainda, dos documentos juntos aos autos com o requerimento apresentado a 3/12/2024, deverá ser acrescentada à matéria dada como provada, por ter todo o interesse para a decisão da causa, um novo ponto com a seguinte redação:
Os bens imóveis causam, anualmente prejuízos aos seus comproprietários.
C) - Os presentes autos constituem um processo de jurisdição voluntária, o que implica não estar o Tribunal sujeito a critérios rigorosos de legalidades estrita, antes devendo adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna.
D) - Constitui um erro afirmar-se que autorização para venda não pode ser concedida, sem que o preço se mostre determinado.
E) - Com efeito, tal autorização judicial poderá ser concedida, no caso do preço ser determinável, através de qualquer mecanismo, que dê a certeza ao Tribunal de que o interesse da acompanhada vai ser devidamente protegido
F) - No caso presente, o interesse da acompanhada, tal como o dos restantes comproprietários, é o de estancarem os prejuízos que lhe vêm sendo causados pelas frações aqui em questão, vendendo-as, o mais rapidamente possível e pelo melhor preço, que lhes for possível obter.
G) - Para atingir tal desiderato, a fórmula usada pela sentença, que fixa para cada um dos apartamentos ou para o conjunto dos mesmos, um preço mínimo de venda, não parece ser a mais aconselhável.
H) - A defesa dos interesses da acompanhada, estará melhor garantida se for deixada aos restantes comproprietários, seus irmãos e sobrinhos, a determinação do preço pelo qual hão de ser vendidas as diversas frações, certo como é que se estes os venderem por um preço mais baixo também estarão a prejudicar os seus interesses, o que, como é evidente não quererão.
Nestes termos e nos mais de direito e pelo muito que, como sempre, V. Exas. proficientemente suprirão, deverá o presente recurso ser provido, concedendo-se autorização para venda dos bens constantes dos autos, pelo preço que for achado mais conveniente por todos restantes comproprietários dos mesmos.».
O MP contra-alegou em defesa da manutenção do decidido.
2. Questões a decidir:
Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da recorrente – que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC] -, as questões a decidir são as seguintes:
- Se há que alterar a matéria de facto nos termos propostos pela recorrente;
- Se há que alterar a solução jurídica decretada na decisão recorrida.
3. Fundamentação fáctica:
Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em 18 de outubro de 1979, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, da Beneficiária BB.
2. Por decisão datada de 11/02/2022, foi nomeada Acompanhante da Beneficiária a sua irmã AA, em substituição da Acompanhante anteriormente nomeada.
3. A acompanhada é comproprietária de diversos bens imóveis juntamente com os seus irmãos CC, DD, AA, GG e com os herdeiros do seu falecido irmão EE, na proporção de 1/5 para cada um.
4. Bens imóveis que se situam no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, a saber:
4.1- Prédio e respetivo terreno sito à Rua ..., na freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....18, a fls. 292 do livro .../N;
4.2- Prédio e respetivo terreno sito à Rua ..., na freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....08, a fls. 291 do livro .../N;
4.3- Apartamento ...01, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....08, a fls. 281 do livro .../N;
4.4- Apartamento ...02, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....18, a fls. 282 do livro .../N;
4.5- Apartamento ...03, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....28, a fls. 283 do livro .../N;
4.6- Apartamento ...01, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....38, a fls. 284 do livro .../N;
4.7- Apartamento ...02, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....48, a fls. 285 do livro .../N;
4.8- Apartamento ...03, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....58, a fls. 286 do livro .../N;
4.9- Apartamento ...01, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....68, a fls. 287 do livro .../N;
4.10- Apartamento ...02, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....78, a fls. 288 do livro .../N;
4.11- Apartamento ...01, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....88, a fls. 289 do livro .../N;
4.12- Apartamento ...02, sito à Rua ..., freguesia ..., registado no 1º Serviço Registral de Imóveis, sob a matrícula ...1....98, a fls. 290 do livro .../N.
5. Os imóveis foram avaliados pela sociedade brasileira A..., Ltda, nos valores respetivamente de:
Rua ... – LojaR$ 350.000,00
Rua ... – Loja R$ 300.000,00
Rua ..., ...R$ 62.500,00
Rua ..., ...R$ 65.000,00
Rua ..., ...R$ 60.000,00
Rua ..., ...R$ 80.000,00
Rua ..., ...R$ 70.000,00
Rua ..., ...R$ 70.000,00
Rua ..., ...R$ 80.000,00
Rua ..., ...R$ 80.000,00
Rua ..., ...R$ 85.000,00
Rua ..., ...R$ 80.000,00
No valor global de R$ 1.382.500,00.
6. Os imóveis importam despesas de manutenção e condomínio e carecem de obras.
4. Apreciação do objeto do recurso:
4.1. Se há que alterar a matéria de facto nos termos propostos pela recorrente.
A recorrente pretende duas alterações ao elenco dos factos que vêm dados como provados:
- que o facto provado nº 3 passe a ter a redação que propõe, corrigindo-se um lapso de escrita na indicação do nome de um dos comproprietários, mais concretamente de «AA», cujo nome correto é «AA» e na eliminação do nome «GG», que surge, por lapso, entre os apelidos daquela, «...» e «...», uma vez que este último é o mandatário constituído por aquela comproprietária, com procuração junta com a p. i., e não comproprietário dos imóveis em questão nos autos;
- e que seja aditado aos factos provados um novo facto com a seguinte redação: «Os bens imóveis causam, anualmente, prejuízos aos seus comproprietários.».
Para alteração do facto provado nº 3 invoca a documentação junta aos autos, onde consta do nome correto da dita comproprietária.
Para aditamento do novo facto invoca os depoimentos de duas testemunhas e os documentos juntos com o requerimento de 03.12.2024.
O que está verdadeiramente em causa no primeiro caso é a retificação de um erro de escrita [erro material] e não uma impugnação por erro de julgamento.
É possível a este tribunal de recurso retificar tal erro – art. 614º nº 2 do CPC.
E tendo em conta a procuração e os documentos nºs 3 a 14 juntos com a p. i. [certidões emitidas pelo Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro – Cidade do Rio de Janeiro], não há dúvida de que aquele erro existe e é manifesto, pois, por um lado, o nome «GG» é do mandatário constituído por AA e, por outro, esta aparece em toda a referida documentação, enquanto comproprietária dos imóveis em questão nos autos, como «AA».
Há, por isso, que deferir o requerido na conclusão A) das alegações e retificar o apontado erro de escrita, passando o nº 3 dos factos provados a ter a seguinte redação:
«3. A acompanhada é comproprietária de diversos bens imóveis juntamente com os seus irmãos CC, DD, AA e com os herdeiros do seu falecido irmão EE, na proporção de 1/5 para cada um.».
Quanto ao aditamento do novo facto pretendido na conclusão B) das alegações.
A reapreciação da materialidade fáctica impugnada está reservada à que se apresenta relevante para a solução do caso. Isto porque o propósito que subjaz à impugnação da matéria de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa da que foi proclamada na decisão recorrida no que concerne ao mérito da causa. Por isso, tal atividade só faz sentido em situações em que a materialidade impugnada possa ter interferência na solução jurídica do caso [decisão de mérito], ou seja, quando o desfecho do recurso a favor do recorrente esteja dependente da modificação daquela factologia.
Quando incida sobre factos que não interferem com a solução da questão de direito, por serem irrelevantes para alteração/modificação da decisão decretada pelo tribunal recorrido, a Relação deve abster-se de proceder à reapreciação da matéria de facto. De contrário estaria a levar a cabo uma atividade inútil e sem qualquer efeito prático [sobre esta problemática e no sentido que fica exposto, vd. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualiz., nota 526, pg. 334, que refere: “[é] claro que a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto apenas se justifica nos casos em que da eventual modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente, sendo dispensável nos demais casos em que não interfira de modo algum no resultado declarado pela 1ª instância” ou, acrescentamos nós, no resultado a declarar pela Relação quanto à solução da questão de direito suscitada no recurso; idem, Acórdãos do STJ de 14.07.2021, proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1 e de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
In casu, o facto que a recorrente pretende ver aditado ao elenco da factologia provada apresenta-se absolutamente irrelevante para a apreciação da questão jurídica que também vem suscitada nas alegações/conclusões.
Por um lado, porque o que vem proposto – o aditamento de um novo facto com a seguinte redação: «Os bens imóveis causam, anualmente, prejuízos aos seus comproprietários» – se apresenta como um mero facto conclusivo, sem qualquer substrato fáctico [facto concreto] que o suporte ou torne compreensível, sendo, por isso, inadmissível, já que do elenco dos factos provados só devem constar factos concretos e não meras conclusões [nem conceitos jurídicos].
Por outro, porque o único prejuízo que aqui poderia relevar seria o da comproprietária interdita, BB, por ser aos interesses patrimoniais desta que o tribunal tem que atender na concessão ou não de autorização para venda dos imóveis de que é comproprietária, e não também aos interesses dos demais comproprietários dos mesmos. Mas, ainda assim, aquele prejuízo teria que estar devidamente enquadrado e circunstanciado, com indicação, designadamente, de valores desse alegado prejuízo e respetivos motivos/causas, descritos em factos concretos. O que, claramente, não acontece.
Como tal, neste segmento, desatende-se a pretensão da recorrente, não se procedendo ao aditamento pretendido.
4.2. Se há que alterar a solução jurídica decretada na decisão recorrida.
A recorrente também põe em causa a solução jurídica decretada na sentença recorrida. Não concorda com o facto desta ter autorizado a venda dos imóveis pelo preço mínimo indicado no nº 5 dos factos provados, pretendendo antes que se deixe ao critério dos «restantes comproprietários», irmãos e sobrinhos da dita beneficiária, «a determinação do preço pelo qual hão de ser vendidas as diversas frações, certo como é que se estes os venderem por um preço mais baixo também estarão a prejudicar os seus interesses, o que, como é evidente não quererão».
Adianta-se já que não lhe assiste razão.
Estamos perante processo de jurisdição voluntária previsto no art. 1014º do CPC, não havendo dúvida quanto à competência dos tribunais judiciais para concederem a autorização, pretendida pela requerente, para a venda dos imóveis de que a beneficiária interdita é comproprietária, face ao que decorre do disposto nos arts. 145º nº 3 do CCiv., na redação dada pela Lei nº 49/2018, de 14.08 – que estabelece que os atos de disposição de bens imóveis pertencentes a maior acompanhado carecem de autorização judicial prévia e específica [idêntica solução estava consagrada na versão anterior, resultante do DL 272/2001, de 13.10, que se referia à interdição] e 2º nº 2 al. b), parte final, do DL 272/2001, de 13.10 – que exclui da competência do Ministério Público, prevista nas als. a) a d) do nº 1 do mesmo preceito, as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de atos pelo representante legal do acompanhado, quando legalmente exigida, que sejam dependentes de processo de acompanhamento [anteriormente de processo de interdição].
Trata-se de processo em que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que tiver por convenientes – art. 986º nº 2 do CPC –, não estando as decisões/providências a proferir/tomar sujeitas a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar-se em cada caso a solução mais conveniente e oportuna – art. 987º do mesmo Código.
Esta solução mais conveniente e oportuna tem de ter em conta que o objetivo/finalidade subjacente ao processo de autorização judicial em apreço é o da satisfação do interesse do beneficiário ou, no dizer de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed. reimp., Almedina, 2025, pg. 488, em anotação ao art. 1014], a “salvaguarda do interesse do acompanhado”, o que exige, na falta de definição legal do que deva entender-se por tal «interesse», que se aquilate “se o ato que é requerido emerge de uma urgente necessidade ou se a realização do mesmo decorrerá um proveito evidente para o (…) acompanhado, aumentando ou consolidando o seu património” [idem, Acórdão da Relação de Lisboa de 13.01.2022, proc. 18960/00.0TJLSB-D.L1-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, que decidiu que na aferição da satisfação do interesse do beneficiário devem ser ponderadas as “regras de bom senso prático, (…), na justa medida”].
Também recentemente se decidiu nesta Relação que “neste tipo de providências, o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado previamente de forma abstrata, pelo que, o julgador deve fazer uso das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa». Acrescentando, logo de seguida, que “se assim é, as regras prudenciais e de bom senso prático, bem como critérios de razoabilidade, determinam que relativamente a alienações ou disponibilidades de bens que integram o património de beneficiário de acompanhamento de maior, a respetiva autorização só deve conceder-se se tais alienações forem suscetíveis de obter ou permitir colher um valor patrimonial superior à correspondente perda do valor, ou quando com tal venda ou alienação se possa evitar um prejuízo bem maior que, previsivelmente, lhe advirá se ela não se efetuar”. E conclui que “a autorização para venda de imóvel de herança de que a acompanhada é cotitular não poderá ser feita em abstrato”, antes obriga a que o Tribunal que seja chamado a pronunciar-se sobre um concreto ato de disposição, deva necessariamente “apurar o concreto preço e condições de venda”, “por forma a garantir o escrutínio pretendido pela lei” [Acórdão da Relação do Porto de 24.03.2025, proc. 4423/23.9T8MTS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].
Em igual sentido decidiu a Relação de Lisboa, embora em caso enquadrável na previsão do art. 891º nº 2 do CPC, mas cujos critérios valem, igualmente, para o caso sub judice, a saber: “I. O deferimento de medidas cautelares, entre elas, a autorização para a venda de imóveis, basta-se com a comprovação nos autos da real e urgente necessidade de salvaguarda da subsistência e necessidades do Maior Acompanhado, e ainda que não existam concretas propostas de compra. II. Imprescindível é que se encontrem definidos os elementos essenciais para a realização dessa venda, como seja o valor do imóvel e a fixação de um preço mínimo (…)”.
No presente recurso não está em causa saber se é de autorizar ou não a venda dos imóveis de que a acompanhada, BB, é comproprietária, mas apenas se a decisão recorrida, que autorizou a venda dos imóveis em questão pelo(s) preço(s) mínimo(s) indicado(s) no nº 5 dos factos provados, salvaguarda adequadamente o interesse daquela ou se, pelo contrário, o interesse da mesma ficaria melhor acautelado permitindo-se a venda dos imóveis «pelo preço que for achado mais conveniente por todos os restantes comproprietários», como pretende a recorrente.
Como é evidente e tendo em conta os ensinamentos dos Autores e Acórdãos citados, a solução decretada na sentença recorrida é a que melhor e de forma mais efetiva e segura defende o interesse da referida acompanhada, evitando que os imóveis sejam vendidos ao desbarato ou, como tantas vezes acontece [e os tribunais têm que evitar essas situações], mesmo com familiares próximos envolvidos, por preços declarados [no(s) contrato(s)] manifestamente inferiores aos seus reais valores de mercado [com o objetivo de fuga aos impostos devidos] e com o «resto do preço» a ser pago «por fora» [em dinheiro vivo] em benefício apenas de alguns dos intervenientes no(s) negócio(s).
Por isso, com todo o respeito que nos merece a requerente/recorrente e não se pondo em causa que protegeria, certamente, o interesse da sua acompanhada, entendemos que é de manter o que foi decidido pelo tribunal a quo.
Consequentemente, improcede o recurso.
Pelo decaimento no recurso, incorre a recorrente nas respetivas custas – arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.
Síntese conclusiva:
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5. Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º Retificar o erro material que constava do facto provado nº 3, cuja redação passa a ser a que ficou indicada supra.
2º Julgar, no mais, improcedente o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
3º Condenar a recorrente, pelo decaimento, nas custas deste recurso.
Porto, 29/4/2025.
Pinto dos Santos
Alexandra Pelayo
Maria da Luz Seabra