FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- existe fundamento legal para a procedência dos pedidos formulados pela autora.
I- Relativamente à primeira das enunciadas questões, sustenta a ré/apelante que foram incorrectamente julgados os factos perguntados nos artigos 10º, 11º e 23º da base instrutória.
No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, a recorrente indicou os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se funda.
Por isso, nos termos dos arts. 712º, n.º1 e 685º-B do C. P. Civil, é possível a alteração da matéria de facto.
Nos seguintes artigos da base instrutória perguntava-se:
Artigo 10º- “Ao celebrarem os aludidos contratos (referidos nas alíneas B) e C) da matéria assente), a Autora e a Ré quiseram garantir a cobertura dos prejuízos decorrentes de eventuais danos causados em todo o recheio do estabelecimento, nomeadamente e sobretudo, os prejuízos resultantes dos danos causados nas frutas e legumes existentes e armazenadas nas câmaras frigoríficas ?”.
Artigo 11º- “A Autora não teria celebrado os referidos contratos de seguro, se os mesmos não cobrissem os riscos ou prejuízos ?”.
Artigo 23º- “A ré, aquando da celebração do contrato, prestou à autora todos os esclarecimentos relativos aos riscos garantidos ?”.
Conforme se vê do despacho de fls. 147 a 150, destes artigos da base instrutória, o artigo 11º mereceu resposta afirmativa, o artigo 23º teve resposta negativa e ao artigo 10º foi dada a seguinte resposta restritiva:
“Provado apenas que ao celebrarem os aludidos contratos a A quis garantir a cobertura dos prejuízos decorrentes de eventuais danos causados em todo o recheio do estabelecimento, nomeadamente nas câmaras frigoríficas e nas frutas e legumes existentes e nas mesmas armazenadas”.
E a Mmª Juíza a quo fundamentou estas respostas do seguinte modo:
“ (…)
Quanto à matéria dos quesitos 9º a 11º e 24º resulta das declarações da testemunha A....., mediador de seguros da Tranquilidade e da Allianz há cerca de 20 anos, que elaborou o seguro dos autos, se dirigiu à sede da A e preencheu a proposta de seguro, conforme as instruções que lhe deram, tendo-lhe sido dito que queriam segurar as câmaras frigoríficas e as frutas e legumes, entregue a proposta ao senhor R.... para assinar e rubricar.
(…).
A matéria de facto não provada resultou de nenhuma prova digna de crédito se ter produzido a seu respeito”.
Conforme se vê deste despacho de fundamentação, a Mmª Juíza “a quo”, formou a sua convicção sobre a factualidade em causa com base no depoimento da testemunha A.......
E, apesar de ter indicado de forma muito sintéctica as razões pelas quais deu como provados os factos vertidos nos referidos artigos 10º e 11º da base instrutória, e considerou não provados os factos perguntados no artigo 23º da mesma base, a verdade é que, em nosso entender, a prova produzida em audiência de julgamento ( e por nós revisitada através da audição dos respectivos registos) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre a dita matéria.
Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados pela ré/apelante para colocar em crise tal convicção.
Sustenta esta que devem ser dados como não provados os factos vertidos nos artigos 10º e 11º da base instrutória e como provados os factos constantes do artigo 23º.
Isto porque, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, resulta de toda a dinâmica contratual - contrato inicial e ulteriores ampliações, com subscrição de riscos opcionais que, inicialmente, não estavam seguros - bem como da próprio testemunho do A..... que à Autora/Apelada foram prestados todos os esclarecimentos relativos aos riscos garantidos.
Ora, não é esta a nossa convicção, pois não é isso que resulta do depoimento da testemunha A......
Com efeito, o que esta testemunha afirmou foi que preencheu a proposta de seguro de acordo com aquilo que, na altura, lhe foi transmitido como sendo a vontade da autora de segurar o recheio do seu estabelecimento, designadamente “câmaras frigoríficas e frutas e legumes”, tendo ele próprio ficado com a convicção de que, desse modo, ficava tudo abrangido, ou seja, as câmaras frigoríficas e o respectivo recheio, frutas e legumes.
Na altura, não deu qualquer explicação posto que limitou-se a ter em conta aquela vontade da autora.
Mais esclareceu que era a primeira vez que “lhe pediam para segurar câmaras frigoríficas, frutas e legumes” e que na sua perspectiva, o seguro que “estava feito” cobria o recheio das câmaras frigoríficas, resultando, por isso, implicitamente, do seu depoimento que ele próprio, naquela altura, desconhecia, que, para que pudessem ficar cobertos pelo seguro as frutas e legumes armazenadas nas câmaras frigoríficas, a autora teria de subscrever a cobertura opcional respeitante a “deterioração de bens refrigerados”.
Posteriormente, foi-lhe comunicado ser vontade da autora alargar a cobertura do seguro por forma a ficarem abrangidos os “riscos eléctricos e equipamentos electrónicos” pois que, devido às trovoadas, já tinha avariado um “aparelho de fax”ou “uns computadores”.
Quando lhe foi comunicado o sinistro, deslocou-se ao local e preencheu a participação.
Na sua perspectiva, o seguro que estava feito cobria o recheio das câmaras frigoríficas, mas, depois, “deu-se o problema”.
Assim e contrariamente ao que argumenta a ré/apelante, não se vê que, com base nas afirmações feitas pela testemunha A....., se possa dar respostas negativas aos artigos 10º e 11º da base instrutória e resposta afirmativa ao artigo 23º da mesma base.
Acresce que, também diferentemente do que defende a ré/apelante, julgamos que o facto da autora ter, posteriormente, ampliado o contrato de seguro inicial, com subscrição de riscos opcionais que, inicialmente, não estavam cobertos, não abona a sua tese.
Aliás, diremos até que tal circunstância, conjugada com as regras de experiência de vida, reforça, antes, a convicção de que a vontade inicial da autora sempre foi a de garantir a cobertura dos prejuízos decorrentes de eventuais danos causados em todo o recheio do estabelecimento, nomeadamente nas câmaras frigoríficas e nas frutas e legumes existentes e nas mesmas armazenadas.
É que exercendo a autora o comércio por grosso de frutas e legumes, que guarda e conserva em câmaras frigoríficas, a temperaturas constantes e adequadas a cada um dos artigos armazenados, e dispondo, para tanto, de uma rede de frio constituída por seis câmaras frigoríficas, distribuídas pelos seus três armazéns, as quais, no seu conjunto, têm uma capacidade de armazenagem de cerca de quinhentas toneladas de frutas e legumes, bem se compreende o seu interesse em segurar, sobretudo, as frutas e legumes existentes e armazenadas nas câmaras frigoríficas.
Daí resultar legitimada e conforme com a prova produzida a convicção formada pelo Tribunal a quo.
Por tudo isto, sem nunca esquecer que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pela Mmª Juíza a quo, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar as respostas em causa.
Daí, improcederem as I a XIX conclusões da ré/apelante.
II- Assente que a factualidade a ter em conta para a decisão da causa é a supra descrita sob os nºs.º1 a 31º , importa, agora, averiguar se existe fundamento legal para a procedência dos pedidos formulados pela autora.
No sentido negativo pronuncia-se a ré/apelante, sustentando, por um lado, que mesmo no caso de verificar-se um erro-vício, a responsabilidade dele decorrente nunca lhe poderia ser imputada, mas sim ao mediador de seguros, por violação do dever geral de assistir correcta e eficientemente todos os contratos, tal como decorre do disposto na alínea a) e b) do art. 8º do DL nº 388/95, de 10 de Outubro.
E, por outro lado que, ainda que se considerem excluídas as cláusulas gerais e especiais em causa, o montante dos prejuízos decorrentes da avaria dos sistemas de refrigeração sempre teriam como limite de cobertura o valor de € 5.000,00, sob pena de "ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé", nos termos do número 2 do artigo 9° do DL 446/85 de 25 de Outubro, que levaria à nulidade do contrato de seguro.
Que dizer?
Uma vez que a sentença recorrida decidiu não ser o aludido erro-vício relevante para efeitos de decisão do mérito da causa, pois que a autora nem sequer pretende obter, através da presente acção, a anulação do contrato de seguro, não há que averiguar, em sede de recurso, se houve, ou não, por parte da autora erro sobre o objecto do negócio.
Todavia, provado que ficou que a autora não teria celebrado os contratos de seguro em causa, se os mesmos não cobrissem os riscos ou os prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas, em resultado da avaria dos sistemas de refrigeração destas câmaras ou de qualquer outra causa e consabido que o contrato de seguro é um contrato de adesão , com cláusulas contratuais gerais, e, por isso, sujeito à disciplina do DL n.º 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 220/95, de 31/8 e DL nº. 249/99, de 7/7, importa analisar a supra referida factualidade à luz deste regime.
Segundo Menezes Cordeiro , as cláusulas contratuais gerais são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar.
Caracterizam-se pela sua generalidade – uma vez que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados – e pela sua rigidez – são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas alterações.
E refere Pinto Monteiro , que, incluindo-se no contrato cláusulas contratuais gerais, o contrato forma-se, nesta vertente, pela adesão de uma das partes a “condições gerais”, prévia e unilateralmente fixadas pela outra parte (ou por terceiro).
Por isso, o regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado.
Assim e no que respeita ao dever de comunicação das declarações negociais expressas neste tipo de contrato, estabelece o art. 5º, nºs 1 a 3 do citado DL 446/85 o “dever de comunicação”, impondo ao proponente o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva ao contraente a quem submeta as cláusulas contratuais gerais e determinando que essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e com a antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
Por sua vez e quanto ao dever de informação, o art. 6º do mesmo diploma, impõe ao proponente o dever de informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos compreendidos nas ditas cláusulas cuja aclaração se justifique.
E a este respeito, ensina Ana Prata que “Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativos ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, simplesmente, nem sequer tome conhecimento”.
Temos, assim, que a lei impõe como deveres pré-contratuais, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas.
E segundo o seu art. 8º, als. a) e b), a inobservância destes deveres de comunicação e de informação tem como consequência a exclusão de tais cláusulas dos contratos singulares em que se integrem.
Cabe, assim, à proponente seguradora propiciar ao aderente, tomador do seguro e/ou pessoa segura, a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais em termos tais que este não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência .
E cabe-lhe também informar o tomador do seguro e/ou pessoa segura do conteúdo de tais cláusulas, recaindo ainda sobre ela o ónus da prova do cumprimento dos supra mencionados deveres de comunicação e de informação.
No caso dos autos, ficou provado que, mediante a proposta apresentada, a Autora pretendia garantir a cobertura dos prejuízos decorrentes de danos causados em todo o recheio do seu estabelecimento, nomeadamente e sobretudo os prejuízos sofridos nas frutas e legumes existentes e armazenadas nas câmaras frigoríficas e que o mediador com quem a autora fez o seguro foi disso esclarecido, sendo que o mesmo tinha ainda conhecimento que a autora exercia o comércio por grosso de frutas e legumes, que guardava e conservava em câmaras frigoríficas, dispondo, para tanto, de uma rede de frio constituída por seis câmaras frigoríficas, distribuídas pelos seus três armazéns.
Ora, tendo o contrato de seguro multiriscos por objecto o recheio do estabelecimento e colocando o acento tónico na vontade expressa da autora, facilmente se compreende que, de entre as cláusulas que careciam de especial informação, mereciam destaque as cláusulas respeitantes a “Máquinas Eléctricas- Grupo Frio, Câmaras Frigoríficas” e a “Mercadorias e Outros Bens- Frutas. Legumes, outros Produtos” ( cfr. cláusula 2.2 de fls.1 das condições gerais e particulares da apólice) e a cláusula 3.5 de fls. 2 das condições gerais e particulares, que exclui do recheio seguro os bens refrigerados que dele fazem parte.
É que, atendendo à vontade da autora, as mesmas reportam-se a aspectos essenciais do contrato, importando, por isso, esclarecer cabalmente, no caso dos autos, que o seguro das câmaras frigoríficas não abrangia as “frutas e legumes” nelas armazenadas, que o seguro das “frutas e legumes” não abarcava as frutas e legumes armazenadas nas câmaras frigoríficas e que para que estas ficassem cobertas pelo seguro necessário seria que a autora subscrevesse a cobertura opcional respeitante a “deterioração de bens refrigerados” ( cfr. fls. 46 dos autos).
Ora, não sendo legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem do contrato a conclusão de que a autora, aderente delas, teve informação adequada e completa sobre o sentido e alcance de tais cláusulas e porque, conforme se vê da resposta negativa dada ao artigo 23º da base instrutória, a ré não logrou provar, tal como lhe competia nos termos do citado art. 6º, ter cumprido esse dever de informação, de harmonia com o disposto no art. 8º, al. b) do DL nº 446/85, com as alterações introduzidas pelos DLs nº 220/95 e 249/99, tem-se por excluída do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré e titulado pela apólice 0001310758, a referida cláusula 3.5 que exclui do recheio seguro os bens refrigerados que dele fazem parte.
Daí prevalecer a cobertura correspondente ao seguro de “Mercadorias e Outros Bens - Frutas. Legumes, outros Produtos”, até ao limite máximo de € 50.000,00, impendendo, por isso, sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelo valor da fruta armazenada na câmara frigorífica nº 1 e que ficou adulterada em consequência da avaria desta câmara ( € 44.178,70) .
E nem se diga, como o faz a ré, que a isso obsta o disto no art. 9º, nº 2 do citado DL nº 446/85, devendo, por isso, o valor da indemnização ter por medida o valor de € 5.000,00, correspondente ao limite de cobertura respeitante a avaria de sistemas de refrigeração.
Desde logo porque, estando cobertas pelo seguro as frutas e legumes que fazem parte do recheio do estabelecimento da autora até ao limite de € 50.000,00, não se vê que possa “ocorrer uma indeterminação insuprível dos elementos essenciais do negócio” e, muito menos, “um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”.
De resto, até se dirá que a haver um qualquer desequilíbrio nas prestações, este sempre seria a favor da ré que esteve a receber o prémio correspondente àquela cobertura sem qualquer contrapartida posto que, no caso dos autos, a quase totalidade das frutas e legumes existente no estabelecimento da autora está guardada nas câmaras frigoríficas.
Do mesmo modo, não colhe o argumento tecido pela ré no sentido de que, a haver responsabilidade pelo não cumprimento do dever de informação, a mesma teria de ser imputada ao mediador de seguros, por violação do dever geral de assistir correcta e eficientemente todos os contratos, tal como decorre do disposto na alínea a) e b) do art. 8º do DL nº 388/91, de 10 de Outubro ( aplicável á situação dos autos por ser o vigente à data da celebração dos contratos em apreço).
Com efeito, resulta claramente da matéria de facto provada que a intervenção do mediador de seguros circunscreveu-se à preparação da celebração do contrato de seguro em causa, mediante a apresentação da respectiva proposta à autora.
Significa isto, de harmonia com o disposto no art. 4º, nº1 do citado DL nº 388/91, que a intermediação entre a autora, enquanto tomadora do seguro, e a ré seguradora, cessou no preciso momento em que ocorreu a celebração do referido negócio jurídico, ou seja, com a aprovação, por parte da ré, da proposta apresentada pelo respectivo mediador, ou seja, no 29 de Agosto de 2005.
E se é verdade, constituir obrigações do mediador, nos termos do art. 8º do citado DL 388/91, “apresentar ao tomador de seguro, através de uma exposição correcta e detalhada do produto, a modalidade de contrato que mais convenha ao seu caso específico” [ al. a) ] e “prestar assistência ao contrato” [ cfr. al. b) ], também não é menos verdade que com a aceitação da proposta por parte da seguradora é esta que responde perante o tomador do seguro pelo incumprimento do dever de informação a que alude o art. 6º do citado DL nº 446/85, não sendo oponível àquele a inobservância por parte do mediador de seguros dos deveres constantes das alíneas a) e b) do citado art. 8º por dizerem respeito apenas às relações imediatas entre agente mediador/seguradora.
Daí improcederem todas as demais conclusões da ré/apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1º- Se o mediador de seguros na preparação de um contrato de seguro multiriscos não informar convenientemente o tomador do seguro sobre o significado e alcance de uma cláusula de exclusão do risco, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 6º e 8º , al. b) do Dl nº 446/85, de 25.10, há que considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro, mantendo-se, no mais a validade do contrato de seguro.
2º- Circunscrevendo-se a intervenção do mediador de seguros à preparação da celebração do contrato de seguro em causa, mediante a apresentação da respectiva proposta à autora, de harmonia com o disposto no art. 4º, nº1 do DL nº 388/91, de 10.10, a intermediação entre o tomador do seguro e a seguradora cessa com a aprovação da proposta de seguro por parte desta.
3º- Neste caso, a falta de cumprimento das obrigações que impendem sobre o mediador, nos termos das alíneas a) e b) do art. 8º do citado DL 388/91 não são oponíveis ao tomador do seguro por dizerem respeito apenas às relações imediatas entre agente mediador/seguradora.