I- A causa de pedir nas expropriações por utilidade pública é constituida pelo acto declarativo de utilidade pública de determinado prédio ou prédios e pela afectação destes a um fim público.
II- Assim, a expropriação mede-se por aquele acto e fim que a determinam independentemente de quantos sejam os prédios e quantos os seus donos ou interessados.
III- O art. 38 do Código das Expropriações de 1991 deve interpretar-se no sentido de ser possível instaurar um só processo de expropriação tendo embora por objecto uma ou mais parcelas de terrenos pertencentes a um ou mais prédios e independentemente do número dos seus proprietários ou interessados e se situem em uma ou mais comarcas desde que estejam afectados ao mesmo fim público e tenham sido objecto do mesmo acto de declaração de utilidade pública.