Processo n.º 84203/19.2YIPRT.P1.
1) . Relatório.
B…, residente na Rua … n.º …, Fração D/E - …, Amarante, propôs contra
C…, residente na Rua …, n.º .., r/c dto. - …, Amarante
INJUNÇÃO, nos termos Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, alegando em síntese que, no exercício da sua atividade de advocacia, prestou serviços jurídicos à requerida, que totalizam 8.456 EUR com I.V.A.;
. a requerida somente pagou, em 12/07/2018, 2.839 EUR, I. V. A. incluído.
Termina pedindo que se confira força executiva ao peticionado pagamento da quantia em dívida (5.617 EUR) bem como despesas tidas com a cobrança, num total de 6.001 EUR.
A Ré foi citada em 11/10/2019, tendo apresentado oposição em 10/07/2020.
Através de correio registado de 24/10/2019, a aqui Ré/recorrente solicitou à Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nomeação de patrono e de agente de execução visando deduzir oposição à injunção ora em causa.
Aquele pedido de apoio judiciário foi indeferido em decisão de 04/02/2020.
Por correio registado de 02/03/2020 a mesma requerente deduziu impugnação judicial quanto ao indicado indeferimento.
Foi julgada improcedente a mencionada impugnação judicial, por decisão de 02/06/2020.
Em 03/09/2020, o escrivão lavra a seguinte cota:
«Em 04/02/2020 a Segurança Social proferiu decisão de indeferimento.
Inconformada a requerida interpôs recurso para a Segurança Social.
Em 16/04/2020 a Segurança Social proferiu despacho de manutenção da decisão de indeferimento.
Desta decisão a requerida deduziu Recurso de Impugnação Judicial – Apoio Judiciário, tendo o processo sido distribuído a este mesmo Juízo Cível onde tomou o n.º 721/20.1T8AMT.
Por decisão de 02/06/2020 proferido naqueles autos de recurso de impugnação foi julgado improcedente o recurso de impugnação interposto.
Esta decisão foi notificada às partes, por carta registada, em 03/06/2020, considerando-se notificada em 08/06/2020 (cfr. art.º 248.º do CPC).
A requerida tinha o prazo de 15 dias para deduzir oposição (injunção).
O prazo ocorreu em 23/06/2020.
Em 26/06/2020, inclusive, ainda era possível deduzir oposição com multa, nos termos previstos no art.º 139.º do CPCP.
A requerida apresentou oposição em 10/07/2020, ref.ª 83120843.
Ora, tendo a oposição sido apresentada em 10/07/2020 e o seu termo ocorrido em 26/06/2020, com multa, entendemos, salvo sempre o devido respeito, que a mesma entrou fora do prazo.»
Em 04/09/2020 o tribunal determina a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de a contestação apresentada nos autos ser extemporânea, respondendo o requerente pugnando pela ocorrência desse vício.
Em 08/10/2020 o tribunal proferiu as seguintes decisões:
. julgou extemporânea a dedução de oposição, determinando o desentranhamento da mesma;
. proferiu despacho a conferir força executiva à petição, condenando a Ré no pedido.
Recorre a Autora da decisão que não admitiu a oposição, formulando as seguintes conclusões:
«1. Com a devida vénia e consideração pelo Tribunal a quo, a sentença de que se recorre carece de fundamento de facto e de direito.
2. Notificada a Ré, por carta registada datada de 03/06/2020, da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial sobre o indeferimento do pedido de benefício de proteção jurídica, esta presume-se notificada no dia 08/06/2020, nos termos do artigo 249º nº1 CPC.
3. Podendo esta decisão ser reclamada, após a notificação da Ré, no prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 149º nº1 CPC, sendo certo que este prazo se iniciou no dia 09/06/2020 e terminou no dia 18/06/2020.
4. A Ré não apresentou qualquer reclamação, pelo que no dia 18/06/2020 transita em julgado a sentença que julgou improcedente a impugnação ora referido.
5. Começando, portanto, no dia 19/06/2020, o prazo de 20 dias para a Ré apresentar a sua oposição, terminando no dia 08/07/2020.
6. A Ré apresentou a sua oposição no dia 10/07/2020, apresentando, tempestivamente, o articulado nos três dias posteriores ao término no prazo, artigo 139º nº5 al. b) do CPC.
7. Sendo que, a Ré em momento algum foi notificada, devido à falta de diligência da secretaria, para proceder ao pagamento da multa em causa, bem como da penalização de 25% do valor da multa a que se refere o nº 6 do artigo 139º do CPC.
8. O erro e omissão da secretaria prejudicou gravemente a Ré, pois tal facto determinou o desentranhamento dos autos da oposição apresentada pela Ré e consequente aposição de fórmula executória à petição apresentada pelo autor.
9. Dúvidas não podem restar quanto à carência de fundamentação legal da sentença de que se recorre.
10. Impõe-se, assim, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que, admitindo a oposição da Ré, dê seguimento aos ulteriores termos processuais nos termos do preceituado nos artigos 3º e ss. do regime dos procedimentos a que se refere o DL nº 269/98.»
Termina pedindo a revogação da decisão.
Não houve contra-alegações.
A questão a decidir é saber se o prazo para se apresentar contestação, após prolação de despacho de improcedência de impugnação judicial de anterior indeferimento de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, se inicia com a notificação ao requerente da referida decisão ou se dez dias após a sua notificação, não havendo pedido de reforma.
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
Consideram-se os factos acima indicados no relatório a que acresce:
A decisão de improcedência de impugnação judicial do indeferimento de apoio judiciário requerido pela Ré/recorrente foi-lhe notificada em 03/06/2020.
Este facto é mencionado pelo tribunal na decisão e é aceite pela recorrente no seu recurso.
2.2) . Do mérito.
Nos termos dos nºs. 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (Lei de Apoio Judiciário), quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) . A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) . A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Assim, no caso, a decisão de indeferimento corresponde à improcedência da impugnação judicial da decisão da Segurança Social que, por seu turno, não deferiu o pedido de nomeação de patrono.
Essa decisão judicial não admite recurso – artigo 28.º, n.º 5, da mesma Lei -.
Temos então que, proferida aquela decisão judicial que mantém o indeferimento decretado pela Segurança Social, a mesma tem de ser notificada ao impugnante e, na visão deste, o prazo para ter de apresentar contestação só se iniciaria decorridos dez dias, prazo este que seria aquele no decurso do qual se poderia pedir a reforma do despacho, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2, 613.º, n.º 3 e 149.º, n.º 1, todos do C. P. C
O argumento que se invoca é o de que, só posteriormente ao decurso desse prazo a decisão judicial de manutenção do indeferimento do apoio judiciário se torna definitiva e, por isso, só então tem de ser cumprida.
Apesar de a pretensão da recorrente encerrar em si alguma coerência e até apoio jurisprudencial[1], não colhe a nossa opinião favorável.
Estando a correr um processo judicial e tendo o mesmo de parar por o Réu pedir a nomeação de um patrono em sede de apoio judiciário, proferida uma decisão judicial que, mantendo o indeferimento, não admite recurso (artigo 28.º, n.º 5, da L. A. J.), para nós, foi intenção do legislador que, decidida, com grande probabilidade, de modo definitivo a questão, o processo voltasse a correr, reiniciando-se o prazo para se contestar.
Ou seja, se o tribunal profere uma decisão irrecorrível sobre uma matéria que estava a impedir o prosseguimento dos autos, o legislador entendeu que a notificação dessa decisão era suficiente para que os autos voltassem a correr, no caso, com o início do prazo para a Ré contestar.
Não está em causa um pedido de certidão de uma decisão em que se tem de aferir quando é ocorreu o trânsito da decisão que se pretende certificar nem um caso de se necessitar da mesma decisão para se poder praticar um ato que se tem de sustentar numa decisão já transitada em julgado (trânsito que, efetivamente, só ocorre decorridos os dez dias para se poder pedir a nulidade/reforma da decisão nos termos expostos – artigo 628.º, do C. P. C. -.).
O que está em causa é a parte (Réu) saber que foi proferida uma decisão que não admite recurso e que implica que não pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, noutro contraponto, o estar essa decisão intimamente ligada a um processo judicial que se encontra parado por força desse pedido.
E daí que, ponderando-se a necessidade de se apreciar a pretensão do Autor e já existir uma decisão irrecorrível que faz cessar o impedimento de prossecução do processo, se tenha entendido que a notificação da decisão judicial que improcede a impugnação judicial do indeferimento de apoio judiciário é suficiente para que o prazo para se apresentar contestação se inicie.
Não havia motivo, na nossa perceção, para que, em face de uma decisão irrecorrível, se tivesse de hipotisar um pedido de nulidade/reforma para dilatar ainda mais a paragem do processo.
Se o Réu entende que tem de pedir a reforma da decisão ou arguir alguma nulidade, bastará pedi-la ou argui-la e, até o esse pedido ser decidido, o prazo em causa não pode começar a correr pois aí haverá uma nova decisão judicial sobre o indeferimento do seu pedido na Segurança Social, podendo vir alterar-se ou manter-se o anteriormente decidido.
Esta última decisão será então notificada, passando a partir dessa notificação, a correr o prazo da contestação.
Se o Réu não deduz o pedido da reforma nem argui nulidade, já há uma decisão proferida pelo tribunal sendo aquela que determina o início do prazo da contestação, não havendo qualquer prejuízo do seu direito de defesa pois foi sua vontade não questionar a decisão do tribunal; se, não questionando ainda assim acrescesse um prazo de dez dias para a dedução da sua defesa, não só estaria a colher o benefício de um recurso processual que não quis usar como se estaria a prejudicar a celeridade processual.
Deste modo, tendo a notificação da decisão que mantém o indeferimento sido notificada à Ré/recorrente em 03/06/2020[2], considerando-se notificada em 08/06/2020 (artigo 249.º, n.º 1, do C. P. C.), sendo quinze dias o prazo para se deduzir contestação (artigo 1.º, n.º 2 do regime dos procedimentos a que se refere o Decreto-Lei n. 269/98, de 01/09), esse prazo findou em 23/06/2020.
Tendo a contestação sido apresentada em 10/07/2020, já estava ultrapassado aquele prazo ordinário, mesmo que eventualmente acrescido do suplementar previsto no artigo 139.º, n.º 5, do C. P. C
Improcede assim o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
3) . Decisão.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 25 de fevereiro de 2021
João Venade.
Paulo Duarte.
Amaral Ferreira.
[1] Ac. da secção social da R. P. de 23/09/2019, www.dgsi.pt.
[2] Data em que cessaram as contingências processuais advindas da Covid-19 – Lei 16/20, de 29/05 – pelo que nenhuma questão poderá existir quanto ao início do prazo em causa, questão que (bem) a recorrente não suscita.