Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA e entidade responsável a Companhia de Seguros BBB, S.A. (anteriormente designada Companhia de Seguros (…), S.A.), tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 10 de Novembro de 2014, quando o sinistrado exercia as suas funções laborais ao serviço da (…), Lda.
No exame médico-legal singular realizado na fase conciliatória, o Exmo. Perito do Gabinete Médico-Legal atribuiu ao sinistrado uma IPP de 15 % a partir de 5 de Novembro de 2015.
Realizada a tentativa de conciliação perante o Digno Magistrado do Ministério Público (auto de fls. 43 e ss.), a mesma frustrou-se em virtude de a seguradora não ter concordado com o grau de IPP que foi atribuído pelo perito médico no exame realizado na fase conciliatória. Quanto ao mais, a seguradora aceitou tudo o reclamado pelo sinistrado, incluindo o valor de € 291,00 referentes ao período de ITA de 12 a 17 de Novembro de 2014 e de € 15,00 referentes a despesas com transportes.
A seguradora não requereu a realização de junta médica pelo que, nos termos do artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, o Mmo. Juiz do Juízo do Trabalho do Barreiro (J2) proferiu em 30 de Dezembro de 2016 decisão final (fls. 148 e ss.), na qual exarou, após assentar os factos que considerou provados, o seguinte:
«[…]
Perante a factualidade provada, dúvidas não pode haver que o sinistrado sofreu acidente de trabalho.
Quanto às incapacidades temporárias, dispõe o artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro:
(…)
No caso, o sinistrado ficou afetado de uma ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25 % de 25.09.2015 a 04.11.2015, tendo a seguradora pago a quantia total de €15.351,08. Assim, quanto aos 307 dias de ITA, é devido o pagamento da quantia de (€25.289,82 : 12 meses : 30 dias) x 307 x 70%, num total de €15.096,61.
Por se trata de uma incapacidade superior a 30 dias, importa trazer à colação o disposto no n.º 3 do artigo 50 da LAT, que dispõe: “Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º3 do artigo 48.º”. Acrescem pois os proporcionais de subsídios de férias e de Natal, no valor de €2.034,90 (3.408,86:12 meses:30 dias) x 307 dias x 70%).
Relativamente aos 41 dias de ITP de 25% de 25.09.2015 a 04.11.2015, importa concluir que é devida a quantia de €720,05 (€25.289,82: 12 meses : 30 dias) x 41 dias x 25%.
Acrescem os proporcionais de subsídios de férias e de Natal, no valor de €97,05 (€3.408,86: 12 meses : 30 dias) x 41 dias x 25%.
Num total de €17.948,61.
Tendo a seguradora pago a quantia total de €15.351,08. Importa pois condenar a seguradora no remanescente no valor de €2.597,00.
Quanto à Incapacidade Permanente Parcial (IPP) considerando a retribuição anual auferida, o Sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de €2.655,44 (€25.289,82x 70%x15%) devida desde 06.11.2015 (dia seguinte ao da alta), a qual é obrigatoriamente remível, cf. artigos 47.º, n.º 1, alínea c), 48.º, n.º 2 e n.º 3, alínea c), 50.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, e 76.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Mais lhe é devida a quantia de €15,00 a título de despesas de deslocação, cf. artigo 39.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Sobre o montante não compensado incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram, ou seja, para a indemnização por incapacidade permanente, desde o dia seguinte ao da alta (cf. artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009), e para as despesas de transporte desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até integral pagamento.
Nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, será a Seguradora responsável pelo pagamento das custas processuais.
A remição, porque obrigatória, está isenta de custas.
Dispositivo:
1. Fixa-se a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) do Sinistrado em 15 % desde 05.11.2015.
2. Condena-se a Seguradora a pagar ao Sinistrado:
- Quanto à IPP, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de €2.655,44.
- Quanto à ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25 % de 25.09.2015 a 04.11.2015, a quantia remanescente de €2.597,00.
- €15,00 a título de despesas de deslocação.
- Juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram até integral pagamento.
[…]
1.2. A seguradora requereu a rectificação desta decisão sustentando que a mesma padece de erro material e pedindo que seja alterada matéria do ponto 2 (Dispositivo), 3.º parágrafo, da decisão da sentença, nos seguintes termos:
- Quanto à ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25% de 25.09.2015 a 04.11.2015, a quantia remanescente de € 291,00;
Ou caso assim não se entenda,
- Quanto à ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25% de 25.09.2015 a 04.11.2015, a quantia remanescente de € 36,49.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de se deferir ao requerido, fixando-se no segmento condenatório, “a título de ITA em dívida relativa ao período de 12/11/2014 a 17/11/2014 no valor de €291,00 – conforme decorre do auto de tentativa de conciliação (fls. 44) que a Seguradora aceitou pagar”.
O Mmo. Juiz a quo indeferiu o pedido de rectificação por despacho de fls. 75, por entender que se trata de uma discordância quanto ao teor da sentença e não haver erro material que possa ser rectificado.
1.2. A seguradora interpôs recurso da sentença, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objecto a decisão da douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que condena a Recorrente ao pagamento ao Autor da quantia de € 2.597,00, a título de indemnizações por incapacidades temporárias.
B. A douta sentença do Tribunal a quo dá como provado que “o Sinistrado ficou afectado de uma ITA desde 11.11.2014 a 04.11.2015 e ITP de 25% de 25.09.2015 a 04.11.2015, tendo a seguradora pago a quantia total de € 15.351,08”.
C. Ainda nos termos do referido auto, também por acordo, foi reconhecido pelas partes o valor em dívida relativo ao período supra referido, no valor de € 291,00.
D. Não obstante, e sem fundamentar, a sentença não homologou o acordo (parcial) entre partes, relativos aos valores devidos pela Recorrente ao Recorrido a título de incapacidades temporárias.
E. Na verdade, entendeu o Mmo. Juiz do Tribunal a quo fixar, oficiosamente, e sem fundamentar, os valores devidos pela Recorrente – e consequentemente, condenou a Recorrente no pagamento de € 2.597,00, a título de indemnizações por incapacidades temporárias.
F. Sucede que os cálculos efectuados pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo que precederam a determinação dos valores das indemnizações, não estão conformes aos preceitos normativos aplicáveis.
G. É entendimento unânime e pacífico na nossa jurisprudência não deve ser esta a fórmula utilizada, porquanto o valor anual é referente aos 365 dias do ano anterior ao do sinistro (e não a 360 dias).
H. Por outro lado, no cálculo do valor das indemnizações, a douta sentença não aplicou e referência aos 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, prevista no artigo 48.º, n.º 3, al. d) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
I. Quanto ao acréscimo dos proporcionais, a douta sentença considera duplamente os valores do subsídio de férias e de Natal, porquanto ao valor de remuneração anual (que já inclui esses valores), soma valor dos proporcionais.
J. Da correcta aplicação do regime substantivo aplicável que determina o cálculo dos valores a pagar pelos períodos de incapacidades temporárias, conclui-se que o Recorrido tem direito a receber montante de € 15.387,57 (quinze mil, trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).
K. Tendo em consideração o valor referido já pago pela Recorrente, verifica-se que está em dívida somente o valor de € 36,49 a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias atribuídas.
L. Face ao exposto, deverá ser reformulada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em condena a Recorrente no pagamento de € 2.597,00 a título de indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias fixados, devendo ser esta condenada apenas no pagamento de € 36,49 (trinta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), ou, caso se entenda que deve ser homologado o acordo parcial da Tentativa de Conciliação, no pagamento de € 291,00 (duzentos e noventa e um euros).
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo nesta conformidade, ser alterada a sentença na parte em que condena a Recorrente ao pagamento das indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias do Recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça!”
1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu às alegações da seguradora, concluindo que:
“1- A recorrente BBB, SA, inconformada com a Sentença proferida nos presentes autos que a condenou ao pagamento da quantia de €2.5597,00 a título de indemnizações por incapacidades temporárias interpôs recurso insurgindo-se, em suma, contra o facto do Meritíssimo Juiz a quo não ter homologado acordo parcial no âmbito de auto de conciliação no que concerne à indeminização por ITA no período compreendido entre 12/11/2014 a 17/11/2014, no valor de €291,00 (duzentos e noventa e um euros).
2- Dispõe o artigo 78º da LAT (L. 98/2009), sob a epígrafe “Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias” que “os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.”
3- Destarte, se os cálculos efectuados em sede de tentativa de conciliação prejudicam o trabalhador, podem ser alterados em sede de sentença, o que sucedeu neste caso, pelo que neste segmento não assiste razão à recorrente.
4- No que respeita ao cálculo do valor da indemnização diária verificamos que na sentença para determinação do valor da indemnização diária foi considerado remuneração anual 25.289,82 € : 12 : 30 x 70 x nº de dias de It's.
5- Entende a seguradora que, para obtenção da retribuição diária do sinistrado, tendo em vista o cálculo da indemnização por incapacidades temporárias, deverá dividir-se a retribuição anual por 365 dias e não por 12 meses e seguidamente por 30 dias [ RA : 12 : 30 = RA : 360 ].
6- A nosso ver a sentença não merece qualquer reparo no que diz respeito ao cálculo da retribuição diária, porquanto se nos termos do artigo 71.º da Lei 98/2009, a base de cálculo para as indemnizações e pensões é a retribuição anual do sinistrado, retribuição essa que corresponde ao produto de 12 meses acrescidos dos montantes de subsídios de Natal e de férias, para se chegar ao valor diário da indemnização há-de fazer-se a operação inversa da do “produto”, ou seja, há-de dividir-se pelo numero de meses que compõem um ano e os meses pelos dias que o compõem.
7- No cálculo utilizado para determinação do valor das indemnizações por ITP o Meritíssimo Juiz a quo não aplicou no cálculo efectuado os 70% previstos na lei.
8- Assiste, neste segmento razão à recorrente, pelo que, relativamente aos 41 dias de ITP de 25% de 25-09-2015 a 4-11-2015 a quantia devida é de €504,04 ((€25.289,82: 12: 30) x 41 dias x 70% x 25% ( e não de €720,05).
9- A recorrente insurge-se quanto aos cálculos efectuados, argumentando que “o cálculo utilizado na sentença valoriza duplamente os valores de subsídio de férias e de Natal, porquanto ao valor da remuneração anual que já inclui esses valores, soma-lhe o cálculo dos proporcionais, que, naturalmente, não são devidos”.
10- Considerando que na fórmula de cálculo adoptada a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já se acha ali contemplada, no segmento - € 1704,43 x 14 meses -, carece de fundamento o questionado cálculo autónomo, assistindo razão à recorrente.
11- Assim, a título de indemnização por incapacidade temporária, o sinistrado tem direito à quantia global de € 15.852,12 (€ 15.351,08 + €504,04).
12- A ré seguradora já pagou ao autor a quantia de € 15.351,08, a título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária, apenas lhe é devida a quantia de € 501,04 (€ 15.852,12 – €15.351,08).”
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso a fls. 87, nele abarcando a Mma. Juiz a quo as folhas em que se encontra um requerimento entretanto apresentado pelo sinistrado (fls. 85-86) a pedir esclarecimento sobre os efeitos da sua não notificação oportuna dos actos posteriores à sentença e sobre qual a data em que se considera notificado da mesma.
Notificadas as partes deste despacho, nada foi alegado ou requerido por qualquer delas.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que o acórdão a proferir deve julgar parcialmente procedente o recurso. Nenhuma das partes respondeu a este Parecer.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª se o acordo expresso na tentativa de conciliação entre o sinistrado e a seguradora quanto ao valor a pagar a título de ITA deve ser parcialmente homologado;
2.ª em caso negativo, se se mostram correctos os critérios adoptados na sentença quanto:
a) ao cálculo do valor da indemnização diária por ITA;
b) ao cálculo do valor da indemnização por ITP;
c) ao reflexo dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal na indemnização por incapacidades temporárias.
3. Fundamentos
3.1. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. Em 10.11.2014, o sinistrado AAA, nascido em 20.01.1955, foi vítima de acidente, quando, mediante a retribuição anual de €25.289,82, prestava atividade sobre a direção e ordens da entidade patronal.
2. O acidente consistiu em o sinistrado ter apoiado mal o pé direito quando subia uma escada, sentindo dor intensa, o que lhe causou as lesões descritas nos autos.
3. O sinistrado ficou afetado de uma ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25 % de 25.09.2015 a 04.11.2015, tendo a seguradora pago a quantia total de €15.351,08.
4. O sinistrado teve alta definitiva em 05.11.2015.
5. O sinistrado ficou afetado, desde 05.11.2015, de uma IPP de 15% decorrente do acidente participado nos autos, já considerando o fator de 1,5.
6. O sinistrado suportou a quantia de €15,00 a título de despesas.
7. A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora BBB, S.A
Resulta ainda dos autos que:
8. Na tentativa de conciliação efectuada em 20 de Junho de 2016, o sinistrado AAA, no que diz respeito a indemnização por incapacidade temporária, disse que:
«Reclama a quantia de € 291,00 Euros referentes ao período de ITA fixado no exame médico no período de 12/11/2014 a 17/11/2014.»
Por seu turno o legal representante da entidade seguradora declarou na mesma diligência, além do mais, o seguinte:
«que a sua representada aceita a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho e o nexo causal entre o acidente e as lesões do sinistrado conforme boletim médico da seguradora. Aceita como transferida a renumeração anual de € 25.289,82. Aceita proceder ao pagamento da quantia reclamada a título de despesas com transportes. Não concorda com a IPP atribuída dado que os serviços clínicos da Entidade Seguradora consideram que o sinistrado tem uma IPP menor. Aceita proceder ao pagamento da quantia de € 291,00 Euros referentes ao período de ITA fixado no exame médico no período de 12/11/2014 a 17/11/2014.»*
3.2. A primeira questão a analisar consiste em saber se o acordo parcial expresso na tentativa de conciliação entre o sinistrado e a seguradora quanto ao valor a pagar a título de ITA deve ser parcialmente homologado.
Os processos por acidentes de trabalho versam sobre direitos indisponíveis e irrenunciáveis, conforme decorre do artigo 12.º da Lei nº 98/2009, de 04/09 (LAT)[1], sendo as normas substantivas e adjectivas de interesse e ordem pública, radicando-se no direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional – artigo 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
Assim, mesmo no caso de haver acordo relativamente a todos os elementos que a lei determina e de tais elementos serem versados no auto de conciliação, só deve proceder-se à homologação se se o juiz verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais nos termos do artigo 114.º, n.º 1, segunda parte do Código de Processo do Trabalho, tendo assim uma intervenção muito mais garantística do que a assinalada no artigo 52.º do mesmo código[2].
No caso vertente, contudo, não houve acordo entre as partes quanto ao grau de incapacidade de que ficou a padecer o sinistrado, o que determina se lance mão do procedimento previsto no artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, nos termos do qual “[s]e na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º”.
Resulta deste preceito, cotejado com o artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, que em tais casos de simples discordância quanto à IPP, o acordo parcial que se verifique entre as partes na referida diligência não deve ser objecto de homologação, sem prejuízo de dever ser ulteriormente atendido, no que concerne aos factos sobre que verse, na decisão a proferir no termo da fase contenciosa em conformidade com o que dispõe a segunda parte do n.º 2, do artigo 138.º do referido código.
Bem fez pois o Mmo. Juiz a quo ao não homologar o acordo que se retira do auto de não conciliação quanto ao valor que o sinistrado reclamou e a seguradora aceitou pagar de € 291,00 para ressarcir as incapacidades temporárias verificadas no período compreendido entre 12 e 17 de Novembro de 2014.
Uma vez que nada consta do auto de não conciliação no sentido de se determinar que, no restante período em que o A. esteve afectado de incapacidades temporárias, foram pagos pela seguradora todos os valores devidos (nem o Ministério Público o afirma, nem qualquer das partes lhes faz qualquer alusão), não podia o tribunal a quo quedar-se por achar o valor relativo a estes dias compreendidos entre 12 e 17 de Novembro de 2014.
Neste circunstancialismo, impõe-se aferir qual o valor global devido pelas incapacidades temporárias sofridas pelo A. desde a data do acidente até à data da alta e, uma vez encontrado este valor, abater o efectivamente pago pela seguradora a tal título, achando-se a diferença em dívida, tal como procedeu a sentença.
Apenas deverá atender-se ao valor acordado no caso de tal diferença ser igual ao mesmo – caso em que se observam estritamente os parâmetros legais – ou no caso de ele ser superior ao devido, na medida em que a imperatividade da LAT funciona como uma defesa mínima do sinistrado, sem que impeça a fixação de prestações mais favoráveis aos sinistrados, desde que expressamente aceites pelas entidades responsáveis[3].
Improcede a pretensão recursória de homologação do acordo parcial contido no auto de fls. 43 e ss.
3.3. A fim de determinar quais os valores devidos pela seguradora, ora recorrente, para ressarcir totalmente os períodos de incapacidade temporária que o sinistrado sofreu em consequência do acidente, é essencial conhecer que períodos foram esses e que pagamentos foram feitos.
No caso vertente, não pode dizer-se que o auto da diligência que foi presidida pelo Ministério Público na fase conciliatória seja um modelo de observância do disposto no artigo112.º do Código de Processo do Trabalho, não sendo de forma alguma inequívoco quanto a alguns dos factos relevantes para a decisão final, vg. no que diz respeito às incapacidades temporárias sofridas e à medida em que a seguradora procedeu ao pagamento da correspondente indemnização.
Analisado o auto, da sua leitura não se extrai que o valor ali reclamado e que a recorrente aceitou pagar a título de incapacidades temporárias constitua o valor que entendem estar em falta por todas as incapacidades sofridas a esse título. Bem vistas as coisas, nada é dito no auto quanto a valores pagos, nem quanto a períodos de ITA sofrida, com excepção do concreto período decorrido entre 12 e 17 de Novembro de 2014. As referências feitas ao período de ITA fixado no exame médico são apenas as assinaladas no ponto 8. da matéria de facto assente e são manifestamente equívocas[4], de modo algum constituindo a afirmação de que, para lá daquele período de 6 dias, o sinistrado tenha sofrido ITA e, muito menos, que se tenham pago os valores indemnizatórios que por esse excedente período lhe fossem devidos.
De todo o modo, na sentença sob recurso o Mmo. Juiz a quo julgou provado que o sinistrado ficou afectado de uma “ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25 % de 25.09.2015 a 04.11.2015, tendo a seguradora pago a quantia total de €15.351,08” (facto 3.), ainda que com recurso a outros elementos constantes dos autos, externos ao auto de não conciliação.
Assim, e tendo em consideração que não foi impugnada a decisão de facto e, particularmente, o facto 3. não foi posto em causa por qualquer das partes nas conclusões das alegações e nas contra-alegações de recurso, verifica-se que se mostram assentes os factos suficientes para a decisão.
E cabe enfrentar a segunda questão elencada no recurso atendendo aos períodos de incapacidade temporária que se provaram e aos valores que igualmente se provou terem sido satisfeitos pela seguradora a este título, aferindo se se mostram correctos os critérios adoptados na sentença ou se os mesmos padecem dos erros que lhe foram apontados pela recorrente.
Vejamos.
3.3.1. Quanto ao cálculo do valor da indemnização diária por ITA
A sentença sob recurso dividiu a retribuição anual auferida pelo sinistrado por 12 meses e depois por 30 dias (ou seja, por 360 dias), do que a recorrente discorda, sustentando que para o cálculo da indemnização deverá dividir-se a retribuição anual do trabalhador por 365 dias e não 360.
Nos termos do preceituado no artigo 71.º, n.º 1 da LAT, “[a] indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente”.
Ao invés do que sucedia no nº 1 do artigo 26º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (que a LAT de 2009 veio revogar), segundo o qual o cálculo da incapacidade temporária absoluta ou parcial devia fazer-se “com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente”, no n.º 1 do artigo 71º da LAT actualmente em vigor desapareceu essa referência à 30ª parte da retribuição mensal, reportando-se o cálculo à retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, sem qualquer especificação.
Como se tem afirmado na jurisprudência, por apelo ao artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, a alteração da redacção, designadamente a supressão da expressão “30ª parte da retribuição mensal ilíquida” não resultou de distracção do legislador e, além disso, é lógico e compreensível que, sendo a indemnização por incapacidades temporárias devida em todos os dias do ano, incluindo os de descanso e feriados, de harmonia com o artigo 50º da LAT, a retribuição diária a ter em conta vá de encontro aos dias do calendário civil - 365 dias /ano – dessa forma se calculando[5].
Assim, não tendo agora suporte legal a opção pela fórmula de cálculo decorrente da consideração da 30ª parte da retribuição mensal, deve ser tida em conta a retribuição anual dividida por 365 dias, para o efeito do cálculo da indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas pelo A
Procede neste aspecto o recurso.
3.3.2. Quanto aos critérios para o cálculo do valor da indemnização por ITP
Alega a recorrente que no cálculo do valor das indemnizações, a sentença não aplicou e referência aos 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, prevista no artigo 48.º, n.º 3, al. d) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Analisando a sentença, verifica-se que a mesma ponderou a percentagem de 70% da retribuição no cálculo da indemnização por ITA, mas omitiu efectivamente essa redução percentual no cálculo da indemnização pela ITP de 25% de que o sinistrado padeceu de 25 de Setembro a 5 de Novembro de 2015.
Ora, nos termos do 48.º, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 98/2009, a indemnização diária é “igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho”.
Não se compreende pois a omissão daquela ponderação, nada constando do texto da sentença que indicie a sua razão, cabendo igualmente neste aspecto dar razão à recorrente em face do que estabelece o no artigo 48.º, n.º 3, alínea e), da LAT.
3.3.3. Quanto ao reflexo dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal na indemnização por incapacidades temporárias
A recorrente alega também que a sentença valoriza duplamente os valores de subsídio de férias e de Natal, porquanto ao valor da remuneração anual que já inclui esses valores, soma-lhe o cálculo dos proporcionais.
De acordo com o artigo 71.º, n.º 1 da LAT, as pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade, são sempre calculadas com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Considerando que na fórmula adoptada a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já se acha ali contemplada - € 1.704,43 x 14 meses -, carece efectivamente de fundamento o referido cálculo autónomo, assistindo razão à recorrente[6].
Procedem ,também aqui, as conclusões das alegações.
3.4. Sindicados os critérios a adoptar, cabe agora proceder aos cálculos devidos para definir qual o valor a que o recorrido tem direito a título de indemnização pelas incapacidades temporárias de que esteve afectado em consequência do acidente que sofreu, ou seja, se o devido a tal título excede os valores que se apurou terem sido efectivamente satisfeitos pela entidade responsável.
Ficou provado que o Autor esteve com ITA de 11 de Novembro de 2014 até 24 de Setembro de 2015, ou seja, num total de 318 dias (e não 307 como se refere na sentença, bastando para tanto compulsar os calendários dos anos de 2014 e 2015) e esteve com ITP de 25% de 25 de Setembro a 04 de Novembro de 2015, ou seja, num total de 41 dias (tal como refere a sentença) – vide o facto 3.
Assim sendo, aplicando os critérios legais supra mencionados, tinha ele direito a ser pago da quantia global de € 15.920,46 a esse título, assim calculada:
- € 25.289,82 : 365 dias x 70% x 318 dias = € 15.423,32
- € 14.802,62: 365 dias x 70% x 25% x 41 dias = € 497,14
- € 15.423,32 + € 497,14 = € 15.920,46
Uma vez que a Ré seguradora apenas pagou ao recorrente a quantia de € 15.351,08, tem o mesmo direito à diferença entre tais valores, no montante de € 569,38 (15.920,46 -15.351,08).
Procede parcialmente o recurso.
As custas no recurso serão suportadas por recorrente e recorrido na proporção do decaimento quanto ao valor em causa das IT´s, o qual se fixa em 80% e 20%, respectivamente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Na 1.ª instância serão as custas suportadas pela R, ora recorrente, apurando-se o devido tendo em consideração o valor final a conferir à acção por força da condenação proferida no presente acórdão.
4. Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a sentença da 1.ª instância na parte relativa à condenação da ora recorrente BBB, S.A. no pagamento de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, condenando-se a mesma a pagar ao ora recorrido AAA a quantia de € 569,38 a tal título.
No mais mantém-se a sentença.
Condenam-se a recorrente e o recorrido nas custas do recurso, na proporção de 80% para a primeira e 20 % para o segundo.
Mantém-se a condenação da recorrente em custas na 1.ª instância.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
(Sérgio Almeida)
[1] Em vigor desde 2010.01.01 e aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. artigos 187º, nº 1, e 188.º da mencionada Lei) como acontece com o acidente sub judice.
[2] Vide Abílio Neto in Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição actualizada e ampliada, Lisboa, 2011, p. 313.
[3] Vide, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2004.11.22, processo n.º 0414675, in www.dgsi.pt.
[4] O exame médico, por sua vez, refere o seguinte: “ Concordo e fixo com os períodos de incapacidade propostos pela seguradora, que se encontram descritos a folha 2 verso, que se dão por reproduzidos, excepto o período de 12/11/2014 a 17/11/2014 a que se atribui ITA” (fls. 39). E os períodos de incapacidade referidos no boletim da seguradora para que remete o perito médico também não primam pela clareza pois referem ITP de 25% “de 25-09-2015 a 05-11-2015”, ITA “de 18-11-2014 a 21-11-2014” e “de 27-11-2014 a 24-09-2014” e sem incapacidade “de 12-11-2014 a 17-11-2014”, e “de 22-11-2014 a 22-11-2014” (fls. 4 verso).
[5] Vide neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 2014.03.27, Processo n.º 472/12.0TTTMR.C1, in www.colectaneadejurisprudencia,pt, os Acórdãos da Relação do Porto de 2013.10.14, processo n.º 72/12.0TUBRG.P1, e de 2013.02.04, processo n.º 225/10.0TTOAZ.P1, e o Acórdão da Relação de Évora de 2012.12.07, processo n.º 40/10.7T2SNS.E1, estes in www.dgsi.pt.
[6] Vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2015.06.25, processo n.º 257/07.6TTGRD.C1.S1 e o Acórdão da Relação do Porto de 2017.09.11, processo n.º
10922/15.9T8VNG.P1, in www.dgsi.pt.