I- Exigindo a lei, no artigo 11 n. 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, como forma de garantir o trabalhador no emprego e de o proteger de duvidas que possam surgir, forma escrita para o despedimento e fundamentação da respectiva decisão, não e de admitir a figura do despedimento tacito.
II- O referido não exclui situações que correspondam a despedimento de facto sempre que haja ruptura da relação laboral, desde que esta ruptura se apresente clara.
III- A cessação de pagamento da retribuição devida ao trabalhador, por si so ou integrado no conjunto dos actos disciplinares, não e manifestação inequivoca da vontade de despedimento e, por isso, não pode ser tomada como despedimento de facto.
IV- No dominio dos artigos 21 ns. 1 e 2, 106 n. 3, 109 e 110 da LCT, o trabalhador tinha direito, no caso de despedimento ou aplicação de sanções abusivas, a indemnização por danos morais, mas deixou de haver lugar, com a revogação daquele artigo 106 pelo Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, a indemnização por danos dessa natureza resultantes da rescisão do contrato de trabalho.