ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. Luís ..., residente na Rua ..., nº. ... Quinta ...., em Faro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que imputa ao Secretário de Estado da Administração Pública e que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpôs para esta entidade da omissão do seu nome da lista nominativa afixada nas instalações da Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve (E.H.T.A.) para os efeitos previstos no D.L. nº 81-A/96, de 21/6.
Entende que esse acto enferma dos seguintes vícios:
- Violação de lei, por infracção do art. 4º do D.L. nº 81-A/96, dado que contava mais de 3 anos de trabalho ininterrupto ao serviço da E.H.T.A. e não dispunha de vínculo jurídico adequado à Administração Pública, porque, embora estivesse vinculado por um denominado contrato de prestação de serviços, desempenhava funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, em regime de exclusividade e sujeito a horário completo e subordinação hierárquica;
-Vício de forma por falta de fundamentação, porque não são apresentadas as razões de facto e de direito da decisão.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a carência de objecto do recurso - por não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, visto que, por forma expressa, já em 7/1/97 havia negado autorização à sua contratação ao abrigo do art. 4º do D.L. nº 81-A/96 -, concluindo que ele devia ser rejeitado.
Cumprido o preceituado no art. 54º, nº 1, da LPTA, tanto o recorrente como o M. P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia, em virtude de o nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, de 14/2, permitir que os interessados que tivessem sido excluídos das listas nominativas afixadas em cada local de trabalho interpusessem recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Pública.
Por despacho do relator, foi o conhecimento dessa questão prévia relegado para final.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, alegaram o recorrente e a entidade recorrida, os quais mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos.
A digna Magistrada do M. P., depois de dar sem efeito a anterior parecer emitido a propósito da arguida questão prévia, aderiu à posição da entidade recorrida, pronunciando-se pela procedência de tal questão, por entender que o recorrente não se encontrava na situação prevista no nº 5 da aludida Resolução do Conselho de Ministros.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 26/10/93, o recorrente celebrou com a EHTA o contrato constante de fls. 8 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Referente ao recorrente e sobre o assunto “contrato de trabalho a termo certo a celebrar ao abrigo do art. 4º do D.L. nº 81-A/96, de 21/6”, um técnico superior da Direcção-Geral da Administração Pública elaborou a informação nº 9014/DRT/96/207, onde se entendia que não devia ser concedida autorização para a celebração do contrato de trabalho a termo certo, por não se verificar o requisito da “inexistência de vinculo jurídico adequado” (documento constante do processo administrativo apenso).
c) Sobre essa informação, o Director de Serviços emitiu o seguinte parecer, datado de 12/12/96:
“Não é de autorizar a celebração do contrato, pois o interessado possui título jurídico adequado - arts. 38º e 40º do D.L. 333/79, de 24/8” (documento constante do processo administrativo apenso).
d) Após parecer de concordância emitido pelo Subdirector-Geral da Administração Pública, o Secretário de Estado da Administração Pública proferiu o seguinte despacho, datado de 7/2/97;
“Concordo. Não autorizo a contratação proposta, nos termos dos pareceres, que se homologam.
Comunique-se ao Sr. Ministro da Economia” (documento constante do processo administrativo apenso).
e) Com o Ofício Circular nº. 1/97, datado de 4/4/97, o Instituto Nacional de Formação Turística enviou à E.H.T.A., para cumprimento do disposto no ponto 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº. 23-A/97, lista nominativa dos processos de pessoal que havia sido considerado pela Secretaria de Estado da Administração Pública como tendo vinculo jurídico adequado para efeitos de aplicação do D.L. nº 81-A/96, na qual estava incluído o recorrente (documento constante do processo administrativo apenso).
f) Através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública e datado de 18/4/97, o recorrente interpôs recurso hierárquico da omissão do seu nome da lista nominativa afixada pelo seu serviço, nos termos constantes do documento de fls. 14 a 17 dos autos.
g) Sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão (exame do processo administrativo apenso).
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto tácito negativo que se teria formado sobre o requerimento referido na al. f) da matéria fáctica provada.
Estando invocado que esse acto não se formou, é desta questão da carência de objecto do recurso que se deve conhecer prioritariamente.
Em caso da improcedência dessa questão, impõe-se a apreciação do mérito do recurso, analisando-se os vícios imputados pelo recorrente ao acto impugnado.
Porque não foi estabelecida qualquer relação de subsidiariedade na invocação desses vícios e uma vez que a procedência de qualquer deles gera a mera anulação do acto recorrido, deve-se conhecer prioritariamente, nos termos do art. 57º da LPTA, do vício de violação de lei, dado que a sua procedência, ao contrário do que sucede com a do vício de forma por falta de fundamentação, impede a renovação do acto, conferindo assim uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses do recorrente.
Assim se o seu conhecimento não ficar entretanto prejudicado, iremos conhecer sucessivamente das seguintes questões:
- da carência de objecto do recurso;
- da verificação do vício de violação de lei alegado;
- da verificação do vício de forma por falta de fundamentação.
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2.2.1. Da matéria fáctica que ficou descrita resulta que o Secretário de Estado da Administração Pública, por despacho de 7/1/97, não autorizou a celebração de contrato a termo certo com o recorrente, por entender que ele possuía vínculo jurídico adequado, não lhe sendo por isso aplicável o disposto no art. 4º do D.L. nº. 81-A/96.
Porque a celebração do contrato dependia de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública, sob proposta do membro do Governo da tutela (cfr. nº 3 do citado art. 4º), a não concessão de autorização por uma daquelas entidades impediria que o contrato viesse a ser celebrado.
Assim, o aludido despacho de 7/1/97, ao obstar à contratação proposta, traduz-se na resolução final do procedimento administrativo relativo ao recorrente.
E, ao contrário do que entende o recorrente, parece-nos que esta posição não é posta em causa pela Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, de 13/2 (publicada no DR, 1ª Série-B, de 14/2/97).
Vejamos porquê.
Os nºs. 1, 2 e 5 da referida Resolução dispõem o seguinte:
“1- Fixar em 24 de Fevereiro a data limite para a recepção no Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública dos pedidos de celebração de contrato de trabalho a termo certo, nos termos dos arts. 4º e 5º do D.L. nº 81-A/96, de 21/6, ou para a comunicação da prorrogação daqueles contratos, nos termos do art. 3º.
2- Determinar que, depois de 24 de Fevereiro, não se aceitará qualquer pedido ou comunicação.
5- O pessoal que, por motivos que não lhe sejam directamente imputáveis, não tenha sido objecto de pedido de celebração de contrato de trabalho a termo certo ou de comunicação de prorrogação de contrato a termo certo, nos termos respectivamente dos arts. 3º, 4º e 5º do D.L. nº 81-A/96, de 21/6, pode recorrer dessa situação para o Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das listas nominativas em cada local de trabalho, a ter lugar, obrigatoriamente, até 31/3/97”.
Esta Resolução fixou uma data limite para a recepção, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, dos pedidos de celebração de contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do art. 4º do D.L. nº 81-A/96, enviado pelos serviços ou organismos.
Prevendo, no entanto, a hipótese de os serviços ou organismos não formularem tal pedido em relação a determinado pessoal, o nº 5 da aludida Resolução admitiu que os interessados interpusessem, para o Secretário de Estado da Administração Pública, recurso gracioso “dessa situação”, no prazo de 10 dias a contar da data de afixação das listas nominativas em cada local de trabalho.
Conforme resulta claramente do citado preceito, a possibilidade de interposição de recurso só se verifica em relação ao pessoal que não foi objecto, pelos serviços ou organismos, de pedido de celebração do contrato a termo certo, dado que é “dessa situação” que é interposto o recurso. Quanto àquele que foi objecto desse pedido e cuja contratação foi recusada, não havia qualquer motivo para estabelecer um regime semelhante ao constante do citado nº 5, visto ter existido um prévio acto administrativo de recusa de contratação de que os interessados podem recorrer.
Assim, porque, no caso em apreço, o recorrente foi objecto do pedido de celebração do contrato a termo certo que veio a ser indeferido pelo aludido despacho de 7/1/97, não lhe era aplicável o nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº. 23-A/97.
Deste modo, dado que, pelo despacho de 7/1/97, a entidade recorrida decidira a matéria em causa em termos de resolução final, esgotando o seu poder de disposição sobre a mesma, não tinha ela o dever de a decidir novam3ente através de recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
Procede pois a suscitada questão prévia de carência de objecto do recurso por ausência do dever legal de decidir, ficando prejudicado o conhecimento dos vícios imputados ao acto recorrido.
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3. Face ao exposto, e nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA, acordam em rejeitar o recurso, por ilegalidade da sua interposição.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 25.000$00 e 12.500$00.
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Lisboa, 13/4/2000
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as. ) Carlos Manuel Maia Rodrigues
as. ) Magda Espinho Geraldes