Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso que havia interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que por sua vez, julgou improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dividas de contribuição autárquica, relativa aos anos de 1995 a 2000, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
a) As dívidas executivas reportam-se aos anos de 1995 a 2000 e dizem respeito aos artigos urbanos 2927, 2928 e 1085;
b) Quanto aos dois primeiros artigos, e reportando-se aos anos de 1995 a 1998, as dívidas em causa já se mostram prescritas, quer pelo art.º 34.° do C.P.T. ou art.º 48.° da L.G.T.
c) Reportando-nos ao art.º 1085 que respeita a uma casa de habitação, o ora oponente não é detentor da sua posse desde 1999;
d) Pelo que, também não lhe pode ser exigido, coercivamente, o pagamento da dívida executiva vencida a partir dessa data.
e) E o que se infere do disposto no art.º 204.°, n.º 1 al. b) do C.P.P.T.;
f) Ainda que a referida norma conceda ao oponente e ora recorrente o direito de se opor, foi-lhe coarctado o direito de fazer prova do alegado nesse sentido;
g) Ao contrário do expresso no acórdão recorrido, o ora recorrente nunca pretendeu fazer prova da propriedade de imóveis, mas, antes, dos pressupostos em que assentou a fundamentação da oposição, ou seja, não ter sido o possuidor dos bens que originaram as dívidas;
h) Não pode, o ora recorrente, ser responsável pelo facto de, na matriz, não constar o nome do proprietário e possuidor do imóvel inscrito na matriz sob o art.º 1085, pois só este o pode requerer;
i) Quando o ora recorrente procedeu à venda dos citados dois lotes de terrenos, já neles se encontrava implantada a casa (art.º 1085);
j) Tendo-se processado, tal venda, em 27.12.99, desde então que o ora recorrente deixou de ter a posse do mesmo não podendo, por isso, ser responsável pelas dívidas criadas a partir dessa data;
1) Do exposto se infere que o acórdão recorrido fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.º 34.° do C.P.T., 48.° da L.G.T., l75.° do C.P.P.T., anterior 259.° do C.P.T., 515º do CP.C. e, por ultimo, do art.º 204.°/l -b) do C.P.P.T.
m) Entretanto as dívidas executivas referentes aos anos de 1995 a 1998, inclusive, já se mostram prescritas.
n) Cabia ao douto Tribunal conhecer, dela, oficiosamente;
2- Em contra alegações oportunamente apresentadas em juízo, a Representante da Fazenda Publica, suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso para este STA, em terceiro grau de jurisdição, segundo o artº 24º, nº1, alínea g) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
3- O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer nos seguintes termos:
“A nosso ver a decisão sindicada não é passível de recurso, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado.
É que, no caso, estamos perante um recurso de decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul em segundo grau de jurisdição.
Sucede que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção do Dl. n.° 229/96, de 29 de Novembro extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, pese embora tivesse salvaguardado, o art. 120° daquele diploma legal, que tal extinção apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
Assim, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência do Decreto-lei nº 229/96, manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição — vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pag. 1077 e Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.10.2003, processo 0458/03, in www.dgsi,pt: «Das decisões do TCA proferidas em segundo grau de jurisdição em processos pendentes aquando da entrada em vigor do Decreto-lei n° 229/96 de 29/11, que deu nova redacção ao art. 120° do ETAF, continua a ser admissível o terceiro grau de jurisdição».
Não é, porém, o caso dos autos já que o processo de oposição deu entrada em 2006.
Nestes termos, considerando que o despacho de admissão do recurso não vincula este Tribunal — n.º 4 do artigo 687° do Código de Processo Civil, somos de parecer que o presente recurso deve ser rejeitado”
4- Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da rejeição do recurso, suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, veio apenas a recorrente sustentar, em suma, “ seguindo a linha de pensamento do Ex.mo Procurador, estaríamos a violar o princípio constitucional consagrado nos art.s 20.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 da C.R. Portuguesa segundo os quais, a todos é assegurado acesso ao direito, incumbindo aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses, legalmente protegidos dos cidadãos”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
“1- Foram instaurados contra o oponente, vários processos de execução fiscal, os quais foram apensos ao processo n.º 3140199701008650, que correm termos no Serviço de Finanças de Amadora 2, por dívidas de C.A. dos anos de 1995 a 1998, em relação a dois lotes de terreno para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os arts. 2927 e 2928, e diversas prestações do ano de 1995, e de 1997 a 2000, relativo ao imóvel para habitação inscrito na matriz sob o n.º 1085 - cfr. Informação de fls. 10 e l1 e Certidão de Dívida, de fls. 13, de fls. 23 a 38 dos autos. 2 - Os lotes de terreno e o imóvel mencionado em 1, foram inscritos na matriz em nome do oponente, pela apresentação de «Modelo de Inscrição n.º 129», de 25.08.94, e de 25.06.84, respectivamente - cfr. Informação de fls. 10 e 11, caderneta predial de fls. 14, 15 e 17 e documento de fls. 16, dos autos. 3 - O imóvel referido em 1, edificado sob os referidos lotes, não foi licenciado pelo respectivo Município, não constando da respectiva Conservatória do Registo Predial, não sendo susceptível de transacção por negócio jurídico válido - cfr. Informação de fls. 10 e 11 dos autos. 4 - O oponente alienou, em 27.12.99, os dois lotes de terreno mencionado em 1, tendo sido liquidada a Sisa devida por essa transacção, em 17.12.99 - cfr. escritura de compra e venda de fls. 19 a 22, e «Termo de Declaração» de fls. 18 dos autos.”
6- Importa começar por enfrentar a questão da admissibilidade do presente recurso jurisdicional, a qual foi suscitada pela recorrida Fazenda Pública na sua contra-alegação e corroborada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, sendo certo que, nos termos do artigo 687.º n.º 4 do CPC, a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.
Vejamos.
Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º229/96, de 29/11, foi extinto, no contencioso tributário, o 3.º grau de jurisdição, o que de acordo com o disposto no artigo 120.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais apenas afectou os processo instaurados a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 15 de Setembro de 1997, ex vi da Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho, data em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi declarado instalado.
Ora, acontece que a oposição à execução fiscal em causa no presente recurso foi deduzida a 12 de Agosto de 2006.
Isto significa que o presente recurso interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição, não é admissível.
Com efeito, nos termos do artigo 32.º n.º 1 alínea a) do referido Estatuto, a esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas compete conhecer “dos recursos dos acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em 1.º grau de jurisdição ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.º do mesmo diploma.
Saliente-se, por outra parte, que para a definição do grau de jurisdição em que o acórdão do TCA foi proferido irreleva o facto de uma dada questão aí ter sido afrontada pela primeira vez.
Por outras palavras, o grau de jurisdição é definido através “da posição em que o tribunal é chamado a decidir: directamente, por dever de conhecer do pedido inicialmente formulado- por exemplo, em acção, recurso contencioso ou(…) meio processual acessório-ou, em segunda ou terceira via, por via de recurso [jurisdicional] ou meio análogo”- cfr. acórdão de 19/09/08, no recurso n.º 400/08 e jurisprudência aí citada.
Por último, ao invés do que defende o recorrente, a extinção do 3.º grau de jurisdição, inserindo-se na margem de liberdade de conformação que assiste ao legislador e não configurando uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito ao recurso jurisdicional, não reveste uma dimensão violentadora do direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva.
Como assim, cumpre concluir que o TCA julgou em último grau de jurisdição, por ali se ficando a apreciação jurisdicional dos autos.
Termos em que se acorda não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Brandão de Pinho - António Calhau.