Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório:
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Viseu, na parte em que, julgou procedente a impugnação apresentada, por «[SCom01...], SA.», contra a decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ........................528, e, nessa conformidade, dispensou a aplicação de qualquer coima à arguida, nos termos do art. 32.º do RGIT, pela liquidação indevida de IVA nas faturas n.º 3, n.º 5 e n.º 66 emitidas por «[SCom02...], Lda.» e n.º 127 emitida por «[SCom03...], SA.», em infração ao artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2 do CIVA, punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A. Incide o presente recurso jurisdicional sobre a decisão do Tribunal a quo que julgou procedente o recurso interposto pela arguida contra a decisão de fixação da coima no Processo de Contraordenação (PCO) n.º ........................528, por, em relação às coimas aplicadas por violação do disposto no art.º 19.º, n.º 1 e 2 do CIVA – dedução indevida de IVA, considerar verificados os três requisitos previstos no art.º 32.º, n.º 1 do RGIT e, em consequência, dispensar a Arguida da aplicação de tais coimas;
B. A Fazenda Pública não põe em causa o preenchimento, no caso, dos dois primeiros pressupostos ínsitos no referido normativo referentes à inexistência de prejuízo efectivo à receita tributária e à regularização da falta cometida, mas já não pode assentir com o Tribunal a quo quando considera verificado o terceiro pressuposto para a dispensa de coima, atinente ao “diminuto grau de culpa”, que a Fazenda Pública considera não preenchido, ao contrário da posição assente na sentença em análise;
C. Isto porque, não obstante constar da decisão administrativa de fixação da coima a qualificação da culpa como “negligência simples”, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, resultam dos autos, quer circunstâncias susceptíveis de pôr em causa essa qualificação, quer, convém realçar, o reconhecimento pela própria arguida de ter cometido um “lapso grosseiro”, ao não observar o regime de reverse charge na liquidação e dedução do IVA nos serviços de construção civil (cfr. pág. 16 da peça processual n.º 004630257 do SITAF e pág. 66 da peça processual n.º 004753885 do SITAF);
D. Neste contexto, considera a Fazenda Pública que o decisor para aferir o terceiro pressuposto cumulativo previsto no art.º 32.º n.º 1 do RGIT, não levou ao probatório toda a factualidade relevante, nem valorou correctamente todos os meios de prova constantes dos autos, incorrendo, deste modo, em erro de julgamento da matéria de facto e de direito;
E. De acordo com o disposto no art.º 32.º, n.º 1 do RGIT, a dispensa de coima pressupõe a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: i) a prática da infracção não ocasionar prejuízo efectivo à receita tributária; ii) estar regularizada a falta cometida; iii) a falta revelar um diminuto grau de culpa;
F. Em suporte da sua decisão, o Tribunal a quo considerou que “não resultam dos autos quaisquer circunstâncias suscetíveis de pôr em causa essa qualificação” (de negligência simples), mas tal asserção é, desde logo, desmentida pelos factos constantes do relatório inspectivo elaborado na sequência do procedimento inspectivo desencadeado sob a ordem de serviço n.º OI2016......6, junto aos autos;
G. Conforme resulta do direito de audição prévia exercido pela arguida, na sequência da notificação do projecto do relatório inspectivo id., a arguida assume ter incorrido em todas as infracções sinalizadas pelos serviços de inspecção tributária, respeitantes à dedução indevida de IVA (cfr. pág. 64 a 68 da peça processual n.º 004753885 do SITAF);
H. Como apurado em sede inspectiva a arguida, sujeito passivo de IVA, além de ter deduzido indevidamente, no período de 2016/01 e 2016/06, o IVA de €8.759.75, relativo às facturas n. º 3; 5 e 2016A/66, emitidas por [SCom02...], Lda., e à factura n.º 127, emitida por [SCom03...], SA, infracções em discussão nos presentes autos, incorreu no mesmo tipo de infracção, no período de 2016/02, por referencia à factura n.º FA2016/5, emitida por [SCom04...], Lda., tendo deduzido, indevidamente, nesses três períodos, o montante total de €60.509,75 (cfr. pág. 7 a 1 1 da peça processual n.º 004753885 do SITAF);
I. Seguindo de perto a factualidade descrita no relatório inspectivo (cfr. pág. 3 a 12 e 93 a 106 da peça processual n.º 004753885 do SITAF), importa reter que a arguida deduziu, indevidamente, não só o IVA, constante das facturas identificadas no presente processo contraordenacional e emitidas por diferentes fornecedores ([SCom02...], Lda e [SCom03...], SA), mas também o imposto constante de factura emitida por um outro diverso fornecedor ([SCom04...], Lda.), relativas a diversos serviços de construção civil e reportadas a períodos distintos;.
J. Ademais, como sinalizado na informação prestada pela DF de ... no âmbito do PCO n.º ...................534 (cfr. documento 1 que ora se junta, nos termos do art.º 651.º, n.º 1 do CPC, por a Fazenda Pública considerar se ter tornado necessária a sua junção em virtude da decisão proferida na 1ª instância, e de que o Julgador teve conhecimento no exercício das suas funções ao proferir decisão no Processo n.º 401/18.8BEVIS) além das duas infracções objecto dos presentes autos, a arguida incorreu no mesmo tipo de ilícito cinco vezes, infracções essas que determinaram a instauração dos processos de contraordenação n.º.......................789, ...........................534 e ..........................544;
K. Sendo que a informação integrante da decisão de fixação das coimas ora aqui em questão indica, igualmente, que a prática deste tipo de infracção pela arguida é frequente (cfr. pág. 35 a 36 da peça processual n.º 004630257 do SITAF);
L. Ora, o circunstancialismo atrás referido evidencia que a infracção cometida pela arguida não pode deixar de ser censurável;
M. Em primeiro lugar, não se trata de um “lapso” ocasional, pois considerando apenas as infracções detectadas no procedimento inspectivo desencadeado ao abrigo da n.º OI2016......6, cuja incidência temporal abrangeu o período compreendido entre Janeiro e Julho de 2016, a arguida cometeu o mesmo ilícito (infracções ao disposto no art.º 19.º, n.º 1 e 2 do CIVA) nos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho (cfr. ponto III do RIT a pág. 7 a 11 da peça processual n.º 004753885 do SITAF);
N. Não se trata, igualmente, de um “lapso” imputável a um fornecedor específico, antes se verifica em relação a outros prestadores de serviços de construção civil relacionados com empreitadas e serviços de instalações eléctricas e climatização – segundo a factualidade descrita no RIT a arguida deduziu, indevidamente, o IVA das facturas emitidas pelas sociedades [SCom04...], Lda., [SCom02...], Lda. e [SCom03...], SA;
O. Assim, o facto da arguida cometer, reiteradamente, o mesmo tipo de infracção em diversos períodos, obsta a que se possa considerar que a mesma actuou com culpa diminuta (neste sentido, veja-se o Ac. do TCAN, de 03-02-2005 – Processo n.º 00316/04);
P. O circunstancialismo atrás descrito torna a actuação da arguida censurável, tanto mais que está em causa uma sociedade anónima, obrigada a dispor de contabilidade organizada e que é assessorada por um Contabilista Certificado (CC) que, no exercício das suas funções, acompanha os registos, documentação e declarações fiscais da arguida, certificando-se que a contabilidade da mesma está em conformidade com a legislação em vigor, bem como por um Revisor Oficial de Contas (ROC), que no âmbito das suas funções de revisão ou auditoria, é responsável pela elaboração da certificação legal das contas da sociedade (neste mesmo sentido cfr. teor da informação subjacente à decisão de fixação da coima a pág. 31 da peça processual n.º 004630257 do SITAF);
Q. Aliás, frise-se, quer no ponto 15 do direito de audição prévia exercido pela Arguida em sede inspectiva, (cfr. pág. 66 da peça processual n.º 004753885 do SITAF), quer no ponto 8 da defesa escrita apresentada pela arguida em sede contra-ordenacional (cfr. pág. 16 da peça processual n.º 004630257 do SITAF), é a própria arguida que admite ter cometido um “lapso grosseiro”, ao não observar o regime de reverse charge na liquidação e dedução do IVA nos serviços de construção civil, pelo que a arguida expressamente reconhece que a sua conduta não revela um diminuto grau de culpa, qualificando-o antes como “grosseiro”;
R. Mais, no auto de notícia e na notificação dos factos apurados no PCO, nos termos do art.º 70.º do RGIT, é referido, expressamente, que: “O sujeito passivo procedeu da forma descrita, tinha conhecimento dos normativos legais que regulamentam a sua atividade e a cujo cumprimento integral estava e está vinculada” – constatação que não é posta em causa pela arguida (cfr. pág. 8 e 1 1 da peça processual n.º 004630257 do SITAF);
S. No seguimento do exposto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez uma selecção parcial da factualidade documentada nos autos e não valorou correctamente todos os meios de prova nele integrados, devendo, em consequência, ser aditado ao probatório, com vista à boa decisão da causa, os seguintes itens:
- A arguida é uma sociedade anónima, tem contabilidade organizada e é assessorada por um Contabilista Certificado (CC) que acompanha os seus registos, documentação e declarações fiscais, bem como por um Revisor Oficial de Contas (ROC), que no âmbito das suas funções e s de revisão ou auditoria, é responsável pela elaboração da certificação legal das contas da sociedade – cfr. RIT e informação decisão de fixação da coima id. nos autos;
- A arguida tinha pleno conhecimento do regime de reverse charge na liquidação e dedução do IVA nos serviços de construção civil (cf. art.º 2.º, n.1, al. j) e 19.º do CIVA) – cfr. RIT(n.º OI2016......6), o auto de notícia e a notificação, nos termos do art.º 70.º do RGIT, juntos aos autos;
- A arguida, ao não observar o regime de reverse charge na liquidação e dedução do IVA nos serviços de construção civil, assume ter cometido um “lapso grosseiro” e a prática de todas as infracções (dedução indevida de imposto) sinalizadas pelos serviços de inspecção tributária – cfr. ponto 15 do direito de audição prévia exercido pela Arguida, na sequência da notificação do projecto do relatório inspectivo id. e ponto 8 da defesa escrita apresentada pela A rg u ida na sequência da instauração do presente PCO integrantes do presente processo;
- Além das infracções objecto dos presentes autos, a arguida incorreu no mesmo tipo de ilícito cinco vezes – cfr. informação prestada pela Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de ... que identifica os correspondentes processos contraordenacionais (PCOs n.ºs ............................789, ...........................534, ..........................544), constando da decisão de fixação da coima a informação de que a prática das infracções aqui nos autos em questão pela arguida é frequente;
- No ano de 2016, considerando apenas as infracções detectadas no procedimento inspectivo desencadeado ao abrigo da n.º OI2016......6, cuja incidência temporal abrangeu o período compreendido entre Janeiro e Julho de 2016, a arguida cometeu o mesmo ilícito (infracções ao disposto no art.º 19.º, n.º 1 e 2 do CIVA , puníveis nos termos do art.º 114.º, n.º 2 e 66.º, n.º 4 do RGIT), nos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho, tendo deduzido, indevidamente, nesses três períodos, o montante total de €60.509, 75 – cfr. ponto III do RIT.
T. De reter que a culpa pressupõe um juízo de reprovabilidade imputável ao infractor, por este ter cometido o facto ilícito, quando lhe era exigível, nas circunstâncias em que agiu, ter actuado em conformidade com a norma legal, revelando, por isso, uma disposição contrária ao direito (neste sentido pode ver-se o Acórdão do STA, de 26-03-2007, Processo n.º 01168/06);
U. Ora, a gravidade da actuação da arguida revela-se ainda mais impressiva por estarem em causa as regras legais que estabelecem o método da inversão do sujeito passivo nos casos em que o adquirente de serviços de construção civil é sujeito passivo de IVA, regras essas que foram introduzidas no Código do IVA, pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01, que aditou a alínea j) ao n.º 1 do art.º 2.º, do CIVA;
V. Tais regras foram instituídas no sentido de combater a fraude e evasão fiscais, que se vinham verificando nas prestações de serviços relativas a bens imóveis (cfr. neste sentido o referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 21/2007 de 29-01);
W. A importância do cumprimento das regras de reverse charge, enquanto medida destinada a combater a fraude e evasão fiscais, bem como o facto de tal regime já estar instituído desde 2007 e de existirem instruções administrativas desde essa data sobre a aplicação do art.2.º, n.1, al. j) do CIVA, designadamente, o Ofício n.º 30101, de 24-05-2007, da Direcção de Serviços do IVA, obsta a que se possa considerar diminuta a culpa da arguida.
X. Acresce notar que a gravidade da conduta também é de asseverar quando o art.º 19. º, n. º 8 do CIVA determina que apenas o imposto que seja, efectivamente, (auto)liquidado pelo adquirente pode ser objecto de dedução – norma que foi introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2013).
Y. Todo o circunstancialismo atrás exposto, torna exigível à arguida, enquanto sociedade anónima, provida de serviços de contabilidade e auditoria, o pleno conhecimento e cumprimento das suas obrigações fiscais decorrentes da situação de reverse charge em causa nos autos, quer por se tratar de um regime legal instituído desde 2007, quer por o mesmo pressupor exigências acrescidas de prevenção geral e especial subjacentes à salvaguarda da mecânica do funcionamento do imposto e ao combate à fraude e evasão fiscais.
Z. Contudo, não obstante esse conhecimento e de lhe ser exigível um comportamento conforme ao direito, a arguida, cometeu em períodos distintos e face a diversos fornecedores, o mesmo tipo de ilícito contraordenacional – circunstancialismo que, junto com os demais já atrás elencados, revelam uma conduta gravosa por parte da arguida, que impede a aplicabilidade, no caso, do instituto da dispensa da coima;
AA. Isto dito, uma vez mais se reitera que, apesar de constar na decisão de fixação da coima, no quadro referente aos elementos que servem à ponderação da medida da coima, a indicação de “negligência simples”, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo resultam dos autos diversas circunstâncias que obstam a que se considere diminuto o grau de culpa da arguida;
BB. Em suma, considera a Fazenda Pública que decorre do melhor exame crítico de todos os documentos juntos aos autos que, no caso, a culpa da arguida no cometimento das infracções em causa não é diminuta, não se encontrando preenchido o terceiro pressuposto da aplicação da dispensa da coima previsto no art.º 32.º, n.º 1 do RGIT, atinente ao diminuto grau de culpa, pelo que a sentença aqui sindicada, padece de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser substituída por outra, que mantenha as coimas, administrativamente, fixadas e julgue, também nesta parte, improcedente o peticionado pela arguida.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da decisão judicial recorrida por outra que mantenha na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária.»
A Recorrida apresentou Resposta com a seguinte sinopse:
«(…).
1. A AT veio instaurar o processo de contra-ordenação supra mencionado, identificando como normas violadas os artigos 19.º e 29.º do CIVA, quanto a inexactidões praticadas nas declarações periódicas relativas à dedução indevida de imposto, tendo por normas punitivas o disposto nos artigos 114.º e 119.º, n.ºs 1 e 2, e 26.º, n.º 4, todos do RGIT.
2. Foi dada total procedência à pretensão da ora Recorrida por se considerarem verificados os três requisitos previstos no art.º 32.º, n.º 1 do RGIT e, em consequência, dispensar a Recorrida da aplicação da coima.
3. Muito embora o recurso interposto, perante a Recorrente apenas está em causa a aplicação do terceiro requisito para a dispensa da aplicação da coima: “c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.”
4. Porém, foi a própria AT que afirmou a “Negligência – Simples” da Recorrida.
5. É assim surpreendente que, contrariando a sua própria interpretação e distorcendo a assunção de culpa pela ora Recorrida, que reconheceu o seu lapso, manifestando não ter adoptado o procedimento adequado, mas sem ter qualquer interesse de com isso obter qualquer benefício económico ou intenção de praticar um procedimento tributário desadequado, sejam agora esses argumentos utilizados para a Recorrente defender uma qualquer culpa acrescida da Recorrida.
6. Importa ainda referir que a Recorrida é, desde há muitos anos, uma empresa tipicamente credora de IVA, e que por tanto nunca a AT ficaria numa situação de falta de pagamento de imposto.
7. Este lapso, reconhecido pela ora Recorrida, ocorreu num período específico de tempo e relacionado com uma sequência de prestação de serviços de construção civil, serviços excepcionais de construção civil e não uma prática normal e corrente da Recorrida, o que conduziu a este tipo de lapso, porém, reitera-se, como devidamente reconhecido, sem qualquer prejuízo para o Estado ou obtenção de benefício económico para a Recorrida, o que foi incontestado.
8. Mais acrescem ainda os termos actuais do artigo 29.º, n.º 2 do RGIT sobre a dispensa de coima, que não exigem qualquer grau diminuto de culpa, pelo que também estes permitiriam dar-se lugar à dispensa de coima.
9. Logo, encontram-se preenchidos de todos os requisitos constantes do artigo 32.º, n.º 1, do RGIT, para a dispensa de aplicação de coima, assim como os constantes da nova redação legal exigida para a dispensa da coima.
NESTES TERMOS, nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que desde já se invoca, deve o recurso interposto ser julgado improcedente e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida.
Assim agindo cumprirão V. Ex.as, Ilustres Desembargadores, a Lei, fazendo a costumada e sã
JUSTIÇA!»
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer pugnado pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
«(…).
Uma vez que a única questão suscitada no presente recurso se encontra resolvida pela aplicação da lei mais favorável ao arguido/recorrido temos que concluir como na sentença recorrida – ainda que com fundamento diverso – devendo considerar acertada a dispensa na aplicação de qualquer coima à arguida/recorrida pela liquidação indevida de IVA nas faturas n.º 3, n.º 5 e n.º 66 emitidas por [SCom02...], Lda. e n.º 127 emitida por [SCom03...], SA. (…).».
Uma vez que do exame preliminar do processo evidenciou-se a possibilidade da prescrição do procedimento contraordenacional, por se relacionar com infrações cometidas no ano de 2016, determinante do arquivamento dos autos, foram todos os intervenientes processuais notificados para se pronunciarem sobre esta causa extintiva do procedimento [cfr. art. 417.º, n.º 6, alínea c) do CPP], tendo somente o Ministério Público emitido pronúncia e no sentido da verificação da prescrição do procedimento contraordenacional.
Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá, antes de mais, a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, por ser prejudicial relativamente às restantes questões.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
III.1- MATÉRIA DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
1) A Arguida é sujeito passivo de IVA e, com início em 06/12/2016 e término em 09/12/2016, os serviços de inspeção da Direção de Finanças ... realizaram uma ação de fiscalização à Arguida a fim de analisarem o pedido de reembolso de IVA efetuado pela mesma no montante de € 878.243,76 na declaração periódica de IVA do período de 2016/08, correspondente ao acumular de crédito de imposto de IVA desde janeiro a agosto de 2016; nesse ano de 2016 constataram que a Arguida havia deduzido o IVA das seguintes faturas e nos seguintes montantes: com referência ao mês de janeiro, deduziu € 4.795,50 relativo à fatura n.º 3 e € 1.932,00 relativo à fatura n.º 5, ambas emitidas por [SCom02...], Lda.; com referência ao mês de junho, deduziu € 1.200,57 relativo à fatura n.º 127 emitida por [SCom03...], SA. e € 831,68 relativo à fatura n.º 66 emitida por [SCom02...], Lda.; todos esses valores eram correspondentes ao montante liquidado pelas sociedades referidas a título de IVA pela prestação de serviços de construção civil que forneceram à Arguida (conforme relatório da inspeção tributária constante do documento com a referência Ofício (211019) Ofício (004645461) Pág. 69 de 29/01/2019 14:59:04; as faturas referidas constam dos documentos com as referências Ofício (211019) Ofício (004645461) Pág. 80 de 29/01/2019 14:59:04, Ofício (211019) Ofício (004645461) Pág. 82 de 29/01/2019 14:59:04, Ofício (211019) Ofício (004645461) Pág. 86 de 29/01/2019 14:59:04 e Ofício (211019) Ofício (004645461) Pág. 126 de 29/01/2019 14:59:04, respetivamente);
2) Constataram igualmente que com referência ao mês de fevereiro de 2016 a Arguida havia deduzido o IVA de € 51.750,00 relativo à fatura n.º FA2016/5 emitida por [SCom04...], Lda. e correspondente ao montante liquidado por esta última a título de IVA pela prestação de serviços de construção civil que forneceu à Arguida (conforme relatório da inspeção tributária referida no ponto precedente; a fatura referida consta do documento com a referência Ofício (211019) Ofício (004645461) Pág. 84 de 29/01/2019 14:59:04);
3) Considerando que, nos termos legais, o IVA deveria ter sido liquidado pela Arguida na qualidade de adquirente dos serviços de construção civil e não pelos prestadores desses serviços, os serviços de inspeção consideraram as deduções do IVA indevidas e corrigiram o montante que a Arguida podia deduzir no período em causa; em resultado dessa correção resultou para a Arguida um montante de reembolso inferior (mas, ainda assim, positivo) ao que havia pedido na respetiva declaração periódica de IVA (conforme relatório da inspeção tributária constante do documento com a referência Ofício (211019) Ofício (004645461) Pág. 72 de 29/01/2019 14:59:04);
4) A Arguida não entregou qualquer declaração periódica de IVA em substituição da que entregou para o período de 2016/08 (conforme confissão judicial escrita da Arguida no artigo 11º da petição inicial – artigos 355º, n.º 1 e n.º 2, 356º, n.º 1 e 358º, n.º 1 do Código Civil);
5) Em 27/12/2016 a sociedade [SCom02...], Lda. anulou as faturas n.º 3, n.º 5 e n.º 66 mediante a emissão das notas de crédito n.º 4, n.º 5 e n.º 6 a favor da Arguida e emitiu novas faturas em substituição dessas faturas, onde não liquidou qualquer montante a título de IVA e tendo aposto nas mesmas a expressão “IVA – autoliquidação”; em 30/11/2016 a sociedade [SCom03...], SA. anulou a fatura n.º 127 mediante a emissão da nota de crédito n.º 17 a favor da Arguida e emitiu nova fatura em substituição dessa fatura, onde não liquidou qualquer montante a título de IVA e tendo aposto na mesma a expressão “IVA – autoliquidação” (conforme notas de crédito e faturas de substituição constantes dos documentos com as referências Ofício (208787) Ofício (004632427) Pág. 74 de 21/11/2018 15:19:50, Ofício (208787) Ofício (004632427) Pág. 76 de 21/11/2018 15:19:50, Ofício (208787) Ofício (004632427) Pág. 78 de 21/11/2018 15:19:50, Ofício (208787) Ofício (004632427) Pág. 80 de 21/11/2018 15:19:50, Ofício (208787) Ofício (004632427) Pág. 82 de 21/11/2018 15:19:50, Ofício (208787) Ofício (004632427) Pág. 84 de 21/11/2018 15:19:50, Ofício (208787) Ofício (004632427) Pág. 90 de 21/11/2018 15:19:50 e Ofício (208787) Ofício (004632427) Pág. 92 de 21/11/2018 15:19:50, respetivamente; estes documentos não se encontravam juntos aos presentes autos até à prolação desta sentença tendo sido posteriormente juntos por despacho proferido na mesma data que a desta sentença; eles constam do processo de contraordenação n.º 401/88.8BEVIS que correu termos entre as mesmas Partes e tendo como origem a mesma ação de inspeção; daí que o Relatório de Inspeção Tributária é o mesmo nos dois processos e, assim, sendo o Juiz Titular o mesmo e tendo conhecimento desses elementos em virtude das suas funções, juntou esses elementos aos autos com base nos artigos 5º, n.º 2, alínea c), segunda parte e 412º, n.º 2 do CPC);
6) Em 30/12/2016 o Serviço de Finanças ... instaurou à Arguida o processo de contraordenação n.º ........................528 imputando-lhe a prática de duas contraordenações por infração ao artigo 19º, n.º 1 e n.º 2 do CIVA - dedução indevida de IVA -, punidas pelos artigos 114º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) e 26º, n.º 4 do RGIT – falta de entrega de prestação tributária – e de três contraordenações por infração ao artigo 29º, n.º 1, alínea c) do CIVA – omissões ou inexatidões praticadas nas declarações periódicas (sem prejuízo para o Estado) – punidas pelos artigos 119º, n.º 1 e n.º 2 e 26º, n.º 4 do RGIT - omissões ou inexatidões praticadas nas declarações ou noutros documentos fiscalmente relevantes (conforme autuação e auto de notícia constantes do documento com a referência Petição Inicial (208413) Petição Inicial (004630257) Pág. 5 de 12/11/2018 15:52:12);
7) Em 07/02/2018 o Serviço de Finanças ... comunicou à Arguida a instauração do processo de contraordenação referido no ponto antecedente e para apresentar defesa (conforme ofício n.º ...41 constante do documento com a referência Petição Inicial (208413) Petição Inicial (004630257) Pág. 10 de 12/11/2018 15:52:12 e registo de entrega dos CTT – Correios de Portugal constante do documento com a referência Petição Inicial (208413) Petição Inicial (004630257) Pág. 26 de 12/11/2018 15:52:12);
8) Em 19/02/2018 a Arguida apresentou defesa escrita (conforme comprovativo de entrega de documentos e requerimento constantes do documento com a referência Petição Inicial (208413) Petição Inicial (004630257) Pág. 14 de 12/11/2018 15:52:12);
9) Em 13/09/2018 o Chefe do Serviço de Finanças ... aplicou à Arguida a coima única no montante de € 3.190,42, acrescida de € 76,50 a título de custas administrativas; as coimas concretamente aplicadas quanto às infrações ao artigo 19º, n.º 1 e n.º 2 do CIVA foram fixadas no montante de € 2.018,25 e € 609,27; quanto às infrações ao artigo 29º, n.º 1, alínea c) do CIVA foram fixadas no montante de € 187,50 cada uma; na graduação das coimas aplicadas a conduta da Arguida foi qualificada como tendo sido cometida a título de negligência simples (conforme decisão de fixação da coima e respetiva informação constantes do documento com a referência Petição Inicial (208413) Petição Inicial (004630257) Pág. 34 de 12/11/2018 15:52:12);
C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A convicção do tribunal baseou-se nos articulados e documentos constantes dos autos, assim como no relatório da inspeção tributária, referidos a propósito de cada ponto do probatório, os quais ou foram presentes ao Tribunal com a dedução de acusação por parte do Ministério Público contra a Arguida ou requeridos oficiosamente pelo Tribunal à Fazenda Pública. Foram tidos em conta igualmente alguns elementos que o Tribunal teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções, tal como especificado no probatório.»
Ao abrigo do disposto no art.º 431.º al. a) do Código de Processo Penal [CPP] ex vi dos arts. 41.º e 74.º, n.º 4, do RGCO, aplicáveis por força do art.º 83.º e 3.º al. b) do RGIT, adita-se a seguinte factualidade por existirem nos autos elementos que a sustentam:
10. A 15.11.2018, foi proferido despacho de admissão liminar do recurso - cfr. fls. 60 da paginação eletrónica.
11. O despacho mencionado no ponto anterior foi notificado no dia 15.11.2018 – cfr. fls. 61 e 62 da paginação eletrónica.
III.2- DE DIREITO:
O objeto do presente recurso é a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, apenas na parte, que dispensou a aplicação de qualquer coima à arguida, nos termos do art. 32.º do RGIT, pela liquidação indevida de IVA nas faturas n.ºs 3, 5 e 66 emitidas, as duas primeiras, em janeiro de 2016 e a terceira em junho de 2016, por «[SCom02...], Lda.» e n.º 127 emitida, em junho de 2016, por «[SCom03...], SA.», em violação ao disposto no artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2 do CIVA, condutas punidas pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT.
Ora, a prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT) - vide, por todos, o acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA.
Pelo que, previamente à apreciação das restantes questões, objeto do recurso jurisdicional, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional.
Da prescrição do procedimento contraordenacional.
Para o desenvolvimento da apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, acompanharemos, de forma integral [assinalando-se, apenas e em momento próprio, as especificidades que se prendem com estes autos], a fundamentação do acórdão deste TCAN, de 25.01.2024, processo n.º 401/18.8BEVIS (relatado pela primeira adjunta desta formação), em que existe identidade de intervenientes e de factos imputados que resultaram da mesma ação inspetiva na sequência do pedido de reembolso de IVA efetuado na declaração periódica de IVA referente ao período de 2016/08, e bem como as mesmas normas violadas e punitivas.
Neste conspecto, passaremos a transcrever a fundamentação do mencionado acórdão.
«Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos.
Estabelece-se na norma do artigo 33.º do RGIT:
“1- O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2- O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3- O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.
Sendo que nos termos do disposto no artigo 119.º do Código Penal, aplicável por força do artigo 32.º do RGIMOS, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
Significa, então, que, em regra, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção dependa daquela liquidação.
Conforme doutrinam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição. 2003, pág. 283: “A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor”.
In casu, sendo a infracção que fundamentou a aplicação de coima à Recorrida punida pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), do RGIT [não tendo a Arguida cumprido com o disposto no artigo 36.º, n.º 13 do CIVA, cometeu a infração prevista no artigo 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) do RGIT, que considera que “Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: A falta de liquidação, … ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, …”], encontra-se, necessariamente, dependente do apuramento do imposto em falta, liquidado indevidamente, donde o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, n.º 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, concernindo, no caso do IVA, o respectivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (Vide acórdão do STA, de 28/04/2010, proferido no processo n.º 0777/09).
No sentido, ora, propugnado importa chamar à colação, entre outros, a doutrina vertida no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo n.º 679/11, de 30 de Abril de 2019, do qual se extracta o seguinte:
“As contra-ordenações p.p. nos artigos 114.º, 118.º e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, nos casos das previstas nos artigos 118.º e 119.º do RGIT, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.”
Assim, aplicando os aludidos conceitos ao caso dos autos, e tendo presente a infracção respeitante ao período de 2016/08, temos que o dies a quo, é o dia 01 de Janeiro de 2017, em conformidade com o consignado no artigo 45.º, n.º4 da LGT e artigo 7.º do CIVA.
Significa isto que, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contra-ordenacional prescreveria em 01 de Janeiro de 2021.
Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição.
De relevar, neste particular, que existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cf. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RGIMOS, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).
Por seu turno, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n.º 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RGIMOS, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).
Atentemos, ora, nas causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
É que, em matéria de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, preceitua-se no artigo 28.º do RGIMOS, na redacção resultante da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, expressamente que:
“1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2- Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3- A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação, o normativo contido no artigo 27.º-A do RGIMOS, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte:
“1. A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”
Por sua vez, a norma do artigo 33.º n.º 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contra-ordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também:
- Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º;
- No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Visto o direito aplicável ao caso sub judice, façamos a competente transposição para a situação fáctica dos autos.
No caso concreto, como já referimos, tendo por referência o período de dedução indevida de IVA de 2016/08, temos que a infracção imputada à Arguida/Recorrida se consumou a 01 de Janeiro de 2017.
A partir desta data iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, a qual terá sido interrompida com a notificação da aqui Recorrida para exercer o seu direito de defesa nos termos do artigo 70.º do RGIT e, mais tarde, com a decisão da autoridade administrativa que aplicou as coimas.
A interrupção da prescrição, ao contrário do que sucede com a suspensão, tem como consequência que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fique sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se novo prazo logo que desapareça essa mesma causa, tal como resulta da norma contida no artigo 121.º, n.º 2 do Código Penal.
No entanto, como bem se compreende, a renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse, indesejavelmente, eternizar-se a possibilidade de prosseguir o processo contra o arguido.
Em ordem a evitar uma tal situação, estabeleceu-se no RGIMOS (como, de resto, já sucedia no Código Penal) um limite à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que cada interrupção da prescrição implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma do n.º 3 no artigo 28.º, supra citada, na qual, expressamente, se consagra que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Desta norma resulta que o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário in casu é de seis anos (4+2).
Importa considerar, no entanto, que na contagem do referido prazo máximo de prescrição (seis anos) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição.
No caso dos autos, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A, ou seja, a pendência do procedimento após a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima.
No entanto, em tal situação, o prazo máximo de suspensão é de seis meses, como resulta do estatuído no artigo 27.º-A, n.º 2 do RGIMOS, findo o qual o prazo retomará o seu curso, nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código Penal – neste sentido, vide acórdão da Relação do Porto, de 08/02/2006, no âmbito do processo n.º 0545259.
Contudo, excepcionalmente, no presente caso, temos de considerar mais uma causa de suspensão da prescrição que decorreu de leis especiais emanadas no âmbito da pandemia COVID19, que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021.
Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09 de Março de 2020 e o dia 02 de Junho de 2020, num total de 86 dias, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que determinou o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.».
E, por força do artigo 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, ocorreu nova suspensão relativa no período temporal de 22 de Janeiro de 2021 a 05 de Abril de 2021, num total de 74 dias.
Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática da infracção, a modificação legal dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição do procedimento, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem factores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição do procedimento.
Portanto, por força das referidas leis, o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 160 dias [vide, entre outros, acórdãos deste TCAN, proferido a 31/03/2022, processo n.º 2035/21.5BEBRG, e de 19/05/2022, processo n.º 131/19.3BEMDL e vastíssima jurisprudência emitida pelas Relações e STJ].
Atente-se que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade da norma extraível da conjugação do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, segundo a qual a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional estabelecida no sobredito artigo 7.º, n.º 3, é aplicável aos prazos (de prescrição) que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, se encontravam já em curso.
Tendo vindo a considerar, em síntese, que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, configura uma medida, entre várias, tomadas no âmbito da legislação de emergência para fazer face à situação pandémica, que originou o estado de excepção constitucional. O período que mediou entre 9 de Março (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março) e 3 de Junho de 2020 (Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio) foi tido como causa de suspensão do prazo prescricional de procedimentos criminais (e contra-ordenacionais), em grande medida como decorrência da paralisação da actividade judiciária lato sensu durante esse período.
Numa lógica de diferenciação entre tipos de retroactividade no domínio penal, distinguindo os conceitos de retroactividade directa ou de primeiro grau e “retrospectividade”, também conhecida por “retroactividade inautêntica”, (nesta última a norma não se aplica retroactivamente – aplica-se para o futuro a processos-crime ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado), o Acórdão TC n.º 500/2021, de 9 de Junho de 2021, acompanhado pelos Ac.s TC nº660/2021, de 29 de Julho, e Acórdão n.º 798/2021, de 21 de Outubro, decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respectiva vigência”, cuja interpretação tem inteira aplicação, também, à prescrição do procedimento criminal, conforme referido no texto desse acórdão no seu ponto 31.
Mais concluiu o Tribunal Constitucional que “a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroactiva da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto” (ac. TC n.º 660/2021), “juízo de não inconstitucionalidade cujos argumentos são replicáveis para os procedimentos de natureza contra-ordenacional ” (ac. TC n.º 500/2021 e ac. TC n.º 660/2021).
Assim, o prazo máximo de prescrição (seis anos e seis meses), cuja contagem foi suspensa entre 09/03/2020, reiniciado a 03/06/2020 (86 dias), e entre 22/01/2021 e 05/04/2021 (74 dias) terminou a 09 de Dezembro de 2023.
Nesta conformidade, quanto à infracção em causa, do período de 2016/08, com início de contagem em 01/01/2017, o prazo máximo de prescrição (seis anos e seis meses), cuja contagem foi suspensa entre 09/03/2020, reiniciada a 03/06/2020, e entre 22/01/2021 e 05/04/2021, num total de 160 dias, terminou em 09 de Dezembro de 2023, pelo que o procedimento relativo a essa infracção está prescrito, com as legais consequências - cfr. artigos 33.º, 61.º, alínea b) e n.º 1 do artigo 77.º do RGIT.» - fim de citação.
Na sequência de todo o exposto, conclui-se, assim, pela prescrição do procedimento contraordenacional na parte relativa às infrações cometidas em violação ao disposto no artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2 do CIVA, condutas punidas pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, pelo que se impõe proceder, nessa estrita medida, à extinção do mesmo, determinando a revogação da sentença na parte recorrida e o arquivamento do processo, quanto a essas infrações, nos termos da alínea b) do art.º 61.º e n.º 1 do art.º 77.º do RGIT, ficando, ainda, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I- O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias.
II- A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor.
III- Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento tem lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tiver decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.
IV- A prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO].
V- Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão do prazo de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em:
· Julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional na parte relativa às infrações cometidas em violação ao disposto no artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2 do CIVA, punidas pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, determinando-se, nessa estrita medida, a extinção do mesmo e bem como a revogação da sentença na parte recorrida e o arquivamento do processo, quanto a essas infrações.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 07 de março de 2024
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio
Cláudia Almeida