Revista n.º 5453/21.0T8LSB.L1.S2
MBM/PLC/DM
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e outros intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Petrogal, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes determinadas quantias mensais, a título de complemento de pensão de reforma, sujeitas a eventuais atualizações, acrescidas de juros moratórios.
2. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores a pagar-lhe as quantias por estes alegadamente recebidas de forma indevida, a título de complemento de reforma (alegando que agiu em erro sobre o objeto do negócio quando celebrou os acordos de atribuição da pensão complementar de reforma com os recorrentes), acrescidas de juros de mora.
3. Na 1.ª Instância, julgou-se a ação totalmente procedente e o pedido reconvencional improcedente.
4. A R. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), na decisão recorrida, delimitado as questões suscitadas nos seguintes termos1:
- Se “a apelante incorreu num erro essencial ao considerar indevidamente o valor do prémio de reforma [dos autores] como retribuição anual na base de cálculo para o complemento de pensão (…)”;
- Se “o excesso de reforma assim gerado deve ser restituído à apelante por configurar uma situação de enriquecimento sem causa para os apelados”;
- Se, por outro lado, isso “é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade com os demais trabalhadores a quem [a ré] também paga complementos de reforma similares”.
5. Concedendo provimento à apelação, o TRL decidiu: i) absolver a R. dos pedidos contra ela formulados por cada um dos autores; ii) julgar procedente a reconvenção deduzida pela R. no tocante aos pedidos subsidiários atinentes à restituição do indevidamente pago a cada um dos autores, sendo os respetivos valores (correspondentes à diferença entre aquilo que era devido e o que foi efetivamente pago) a apurar em incidente de liquidação e acrescidos de juros de mora; iii) no mais, confirmar a sentença recorrida.
6. Os seis autores mencionados em supra n.º 1 interpuseram recurso de revista.
7. Depois de assinalar que “resulta do decidido na sentença e no acórdão recorrido que a Ré não demonstrou a totalidade dos pressupostos de que depende a anulação do negócio por verificação do erro vício, tendo sido considerado válidos os acordos de celebrados com os Autores”), este Supremo Tribunal, concedendo a revista, decidiu: i) revogar o acórdão recorrido na parte em que (quer quanto à ação, quer no tocante à reconvenção) considerou verificado o enriquecimento sem causa dos autores, mantendo a decisão quanto ao mais; ii) ordenar a remessa dos autos ao TRL, para apreciação das questões relativas à violação do princípio da igualdade e de inconstitucionalidade suscitadas pela R., cuja apreciação tinha ficado prejudicada no acórdão da Relação.
8. Em cumprimento do assim determinado, o TRL, em segundo acórdão, reiterou a sua anterior decisão, embora com um voto de vencido, por ter considerado que se torna “apodítico concluir (…) que o cálculo do complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do princípio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma, razão por que se deve concluir como no acórdão anteriormente prolatado”.
9. Mais uma vez inconformados, os mesmos seis autores mencionados em supra n.º 1 interpuseram (novo) recurso de revista, invocando, em síntese, nas conclusões das suas alegações, que, ao contrário do ajuizado pela Relação, não viola o princípio da igualdade o facto de um grupo de trabalhadores, mediante um quadro legislativo e regulamentar distinto dos demais, ter contratualizado individualmente e por documento escrito um determinado montante de complemento de reforma.
10. A R. contra-alegou.
11. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, em Parecer a que as partes responderam, em linha com as posições antes assumidas nos autos.
12. Em face das conclusões da alegação de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), a única questão a decidir2 consiste em determinar se o cálculo dos complementos das pensões de reforma dos recorrentes nos termos inicialmente fixados e suportados pela ré viola o princípio da igualdade e, nessa medida, se é inconstitucional a interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal3 subjacente a esse entendimento, por violação do disposto nos arts. 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Decidindo.
II.
13. Dada a extensão da factualidade dada como assente pelas instâncias, apenas se passam a transcrever os factos provados indispensáveis à compreensão do litígio e decisão da revista. Assim:
1. Todos os Autores foram trabalhadores da ré sendo estando há anos na situação de reforma.
2. Todos os Autores subscreveram acordos, seja de pré-reforma seja de reforma com a ré, mediante os quais se lhes aplicava um determinado regime a que ambos os outorgantes se vincularam, maxime quanto à fórmula de cálculo do seu complemento de pensão a ser suportado pela mesma ré.
3. À data dos factos, vigorava na Ré Petrogal a Ordem de Serviço n.º 30/95, designada por Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal, a constituir o Anexo I da Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da Petrogal de 24 de abril de 2009.
4. A Cláusula 8.a do citado Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal determinava: 3 A Empresa pagará aos trabalhadores um complemento de pensão de reforma que recebam da competente instituição de Segurança Social. 4 O complemento corresponderá à diferença entre a importância apurada nos termos das cláusulas 11ª e 12ª e a importância que seria atribuída pela Segurança Social de acordo com as regras oficialmente em vigor até 31 de dezembro de 1993.
5. A Cláusula 11.ª determinava: l. A base de cálculo da pensão de reforma é o duodécimo da retribuição ilíquida anual mais elevada dos últimos cinco anos. 2. Na determinação da retribuição ilíquida contar-se-ão a remuneração mensal, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de turnos, o subsídio de prevenção, as anuidades e outros valores sobre que tenham incidido contribuições para a Segurança Social.
6. De acordo com a Cláusula 19ª da citada Ordem de Serviço (Prémio de Reforma): 1. Ao Trabalhador que requeira a reforma nas condições expressas na cláusula 9.a, a Empresa concederá um prémio correspondente a três meses de retribuição, a processar à data da passagem àquela situação. 2. O prémio só será atribuído se o trabalhador tiver, até um ano antes de perfazer a idade a que se refere a cláusula 9.a, subscrito acordo de cessação do contrato de trabalho na data em que complete essa idade. 3. O prémio fixado nesta cláusula só é devido no momento em que, por efeito do acordo referido no n.º 2, cesse o contrato individual de trabalho.
(…)
686. Até 31.12.2010, o prémio de reforma não era incluído no cálculo do complemento de reforma.
687. O Acordo de Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal cessou a sua vigência em 12.10.2015.
688. Aquando da formalização negocial com cada um dos autores nos casos em que foi existente ou a respeito de situações de pré-reforma que transitavam para a cessação da relação de trabalho por preenchimento pelos autores, das condições legais de acesso à pensão de reforma por velhice a ré seguiu as orientações do seu consultor à data E..., segundo as quais o prémio de reforma estaria sujeito a contribuições para a Segurança Social.
689. Nesta sequência o prémio de reforma incorporou e elevou a base de cálculo atribuído a cada trabalhador designadamente a cada um dos autores.
690. A alteração do modo de cálculo do complemento ocorreu a partir de 01.01.2011 sendo as orientações da consultora na decorrência da entrada em vigor do Código Contributivo que de acordo com a interpretação feita determinaria essa alteração de incidência das contribuições para a Segurança Social.
691. O mesmo modo de cálculo foi aplicado pela ré entre 01.01.2011 e 28.06.2014, até à entrada em vigor do novo Acordo de Empresa com o esclarecimento que este veio a partir de 2014 clarificar as rubricas em concreto que contavam para a determinação da retribuição a considerar para o referido complemento e alterou a designação até aí dada ao prémio de reforma.
692. No mesmo período reformaram-se 132 trabalhadores da ré entre eles os autores.
693. Num universo de 5500 reformados sendo que aos restantes reformados além daqueles 132, antes e depois daquele período, não foi aplicado aquele modo de cálculo.
(…)
III.
13. Preliminarmente, refira-se que, ao contrário do sustentado pela R., nas suas contra-alegações, os recorrentes observaram suficientemente os ónus estabelecidos no art. 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que explicitaram cabalmente as razões pelas quais entendem que in casu não foi violado o princípio da igualdade.
Nada justificava, pois, a rejeição do recurso pretendida pela R.
Posto isto.
14. Depois de este Supremo Tribunal ter revogado o acórdão da Relação de Lisboa que decidiu no sentido de o cálculo dos complementos de reforma dos recorrentes nos termos inicialmente fixados e pagos se traduzir num enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo voltou a julgar procedente a apelação, agora invocando a violação do princípio da igualdade, para tanto considerando, fundamentalmente, que no período temporal de 01.01.2011 e 28.06.2014 se reformaram 132 trabalhadores da R. (incluindo os ora recorrentes) num universo de 5500 outros reformados da mesma empresa, sendo que aos restantes reformados (para além destes 132 trabalhadores), antes e depois daquele período, não foi aplicado o modo de cálculo do complemento da pensão de reforma de que beneficiaram os recorrentes (cfr. nºs 688 a 693 dos factos provados).
A argumentação da Relação é a seguinte:
«[N] o caso sub judice só pode ser afirmada a desigualdade de tratamento imposta pela sentença recorrida se estiver evidenciado o desigual cálculo do complemento de reforma daquele pequeno grupo de trabalhadores da apelante reformados face ao conjunto dos demais trabalhadores da mesma que também se reformaram nas mesmas condições e isso supõe desde logo que a situação de todos eles também era igual.
Já se viu que a sentença considerou não ser esse o caso tendo em conta a "entrada em vigor do Código Contributivo sendo certo que posteriormente se alterou com o Acordo de Empresa a designação do prémio de reforma".
A alteração da designação do prémio de reforma operada pelo Acordo de Empresa não deve relevar uma vez que se tratou de alteração formal e não de substância.
Por outro lado, a entrada em vigor do Código Contributivo só relevou para a alteração do cálculo do complemento de reforma tendo em conta os factos provados 688. ("…as orientações do seu consultor à data E..., segundo as quais o prémio de reforma estaria sujeito a contribuições para a Segurança Social") e 689. ("Nesta sequência o prémio de reforma incorporou e elevou a base de cálculo atribuído a cada trabalhador designadamente a cada um dos autores"). Pelo que se decorre do facto provado 692. que "No mesmo período reformaram-se 132 trabalhadores da ré entre eles os autores", também é certo que do facto provado facto provado 693 resulta que "Num universo de 5500 reformados sendo que aos restantes reformados além daqueles 132, antes e depois daquele período, não foi aplicado aquele modo de cálculo".
Ou seja, perante o mesmo quadro legislativo substancialmente uniforme, a apelante ré procedeu ao cálculo do suplemento de reforma de duas formas diferentes em três momentos diferentes: até á entrada em vigor do Código Contributivo e depois da entrada em vigor do Acordo de Empresa, de uma forma e para a generalidade dos seus trabalhadores; no período intermédio entre aquele e este, mas apenas para 132 desses trabalhadores, neles incluídos os apelados autores, de forma diversa. E sempre convirá lembrar que neste domínio o relevante não é a forma, mas a substância, como de resto foi já afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12-10-2011, no processo n.º 343/04.4TTBCL.P1.S1 (…), como se vê do trecho relevante colhido do respetivo sumário: "O princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art.º 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal (…)".
E assim sendo, como se afigura, torna-se apodítico concluir, com a apelante, que o cálculo do complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do princípio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma, razão por que se deve concluir como no acórdão anteriormente prolatado.»
15. De forma alguma acompanhamos este entendimento, pois o imperativo de igualdade de tratamento consagrado no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP (desenvolvido v.g. nos arts. 24º, 25º e 31º do CT, epigrafado igualdade de condições de trabalho), segundo o qual na retribuição do trabalho (bem como nas demais prestações patrimoniais) deve observar-se a regra de que para trabalho igual salário igual – princípio que no âmbito dos direitos dos trabalhadores concretiza e densifica o princípio da igualdade inscrito em termos genéricos no art. 13.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental – deve ser interpretado em sentido positivo, obstando, assim, tão somente, à discriminação negativa de trabalhadores, como certeiramente refere a Exmª Senhora Desembargadora que votou vencida.
Com efeito, destinando-se este princípio, exclusivamente, a tutelar direitos dos trabalhadores, impõe-se concluir que apenas por trabalhadores eventualmente lesados (em matérias de natureza jurídico-laboral) poderá ser invocado.
Acresce, numa segunda e coadjuvante linha de raciocínio, que os factos provados não permitem concluir que os recorrentes estavam na mesma situação dos demais trabalhadores.
Como afirma o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, em termos que por inteiro se subscrevem:
«Desde logo, não foi analisado o contexto jurídico e convencional em que uns e outros obtiveram o complemento de reforma. Não foi, em especial, devidamente considerado o enquadramento legal quanto às prestações retributivas que eram objeto de incidência contributiva para a Segurança Social.
Se um determinado complemento de retribuição (o prémio de reforma) estava sujeito a contribuições para a Segurança Social, num certo período temporal, o mesmo deveria ser considerado para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma, como efetivamente sucedeu.
Resulta, também, dos autos que com o AE de 2014, alterando o anterior, se pretendeu que o referido prémio de reforma deixasse de ser considerado para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma.
Ou seja, presidiram ao cálculo dos complementos de reforma dos recorrentes e de outros trabalhadores da recorrida, em diferentes períodos temporais, normas legais (do Código Contributivo) e convencionais (do AE) que não eram uniformes, pelo que os trabalhadores não se encontravam em condições iguais aquando da celebração dos acordos em que se fixaram os complementos de reforma.
Afigura-se, por isso, que não ficou demostrada a violação do princípio da igualdade.»
Procede, pois, a revista.
Sendo certo que já antes tinham sido decididas nos autos, desfavoravelmente à ré, as demais questões pela mesma suscitadas nos autos, impõe-se a repristinação da sentença proferida na primeira instância.
IV.
16. Em face do exposto, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e em repristinar a sentença da primeira instância.
Custas da revista, bem como nas instâncias a cargo da ré.
Lisboa, 15.05.2025
Mário Belo Morgado, relator
Paula Leal de Carvalho
Domingos Morais
1. Questões transcritas para melhor compreensão do objeto e dinâmica do processo.↩︎
2. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎
3. Publicado em anexo à Ordem de Serviço n.º 11/84, de 29 de junho, com as alterações introduzidas pela ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, e pela Comunicação de Serviço n.º 03/44, de 29 de dezembro de 2003, como decorre dos autos.↩︎