I- Não se pode considerar excessiva a resposta a quesito em que se perguntava se os réus vinham utilizando a parte do arrendado a casa de pasto e taberna "para armazenarem artigos e mobiliário que já não utilizam", tendo o Tribunal respondido que a utilização da parte do arrendado destinada a casa de pasto e taberna "fosse utilizada como armazém de produtos" (artigo 653 n.2 do Código de Processo Civil).
II- Provado que "a loja arrendada (que tinha duas divisões) é para o proprietário exercer nela o comércio de mercadoria e casa de pasto e taberna, não podendo ser-lhe dado outro destino", não é de decretar o despejo, nos termos do artigo 64 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, por se entender que não pode ser excluída dos fins autorizados a afectação de parte de locado ao armazenamento dos produtos destinados a ser transaccionados nas actividades comerciais autorizadas no contrato.