Proc. 17485/23.0T8PRT-A.P1
Sumário
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Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.ª adjunta Eugénia Maria Cunha
2.º adjunto: Nuno Marcelo Araújo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- Relatório
Por apenso à execução que “A..., SA.” intentou contra AA e BB, AA deduziu os presentes embargos de executado.
Arguiu as exceções de prescrição da letra, de falta de título executivo, de inexigibilidade e de preenchimento abusivo.
Concluiu pela procedência dos embargos, com a extinção da execução.
A embargada contestou, impugnando a argumentação do executado e pugnando pela improcedência dos embargos.
Após resposta, as partes foram notificadas para efeitos de transação e de decisão imediata do mérito da causa, pronunciando-se apenas o embargante.
Foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos de executado, com a extinção da execução quanto ao embargante.
Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que rematou com as conclusões que em seguida se transcrevem.
a- Caso o requerimento executivo tivesse dado entrada em juízo antes de decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 70.º da LULL, estaria a exequente dispensada de alegar quaisquer factos que justificassem o crédito que a letra de câmbio titula, face ao princípio da abstração da obrigação cartular.
b- A aludida prescrição reporta-se às ações relativas às obrigações cambiárias tout court e não aos negócios subjacentes, o que significa que a prescrição do crédito cambiário não importa a prescrição do crédito subjacente.
c- Como se diz no Acórdão do TR Coimbra de 26-11-2020 - Proc. 7891/19.0T8VNF-A.G1: “a letra que se encontre prescrita perde a natureza cambiária, para passar a constituir mero documento particular, quirógrafo da dívida causal ou relação substantiva que está na base da sua dessa dívida pré-existente”.
d- Acrescentando que, “como resulta do disposto no art.º 703º, nº. 1, al. c) do NCPC, a letra prescrita pode, enquanto quirógrafo, constituir título executivo contra os avalistas do aceitante, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, não constando da própria letra, sejam alegados no requerimento executivo”.
e- Como consta da relação de factos dados como provados, a Exequente, ora recorrente, alegou expressamente no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente em que sustenta o seu crédito.
f- A letra de câmbio dada à execução tem, por isso, que ser reconhecida nos autos como título executivo, tendo que ser revogada a sentença que julgou procedentes os embargos por verificação de prescrição.
g- A sentença recorrida contraria de forma ostensiva a jurisprudência pacífica e unânime a este propósito.
h- A sentença a quo fez uma indevida aplicação do disposto nos artigos 703º, nº. 1, al. c) e 458º, n.º 1 do CPC e 70º da LULL.
Não houve lugar a contra-alegações.
II- A questão a dirimir consiste em determinar se a letra prescrita pode valer enquanto título executivo por ter sido invocada a relação fundamental.
III- Fundamentação de facto
Factos provados constantes da decisão recorrida
1- A exequente deu à execução como título executivo:
- a letra constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de € 18.441,00, com data de emissão de 12/02/2020 e data de vencimento de 12/02/2020, sendo subscrita/aceite pela sociedade “B..., Lda.”, na qual consta como avalista o aqui executado/embargante, em que figura como sacadora/beneficiária a aqui exequente.
2- A presente execução ordinária foi instaurada em 06/10/2023, tendo o aqui executado/embargante sido citado em 30/10/2023.
3- A exequente instaurou a presente execução ordinária através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a letra acima indicada, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte:
“1- A Exequente é concessionária, através de contrato celebrado com o Município ..., do centro comercial designado "C...", ao abrigo do qual o tem explorado e gerido.
2- Nessa qualidade celebrou com a sociedade B..., Lda. - aí Segunda Outorgante -, contrato através do qual esta veio a integrar o referido centro comercial, nos termos do doc. 1 que se anexa e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3- Contrato que foi subscrito pelos executados na qualidade de representantes legais daquela sociedade e também enquanto fiadores e avalistas da mesma.
4- Ao outorgarem o aludido contrato os ora executados nele declararam expressamente que "se constituem como fiadores e garantes solidários pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Segunda Outorgante no presente contrato" (cláusula 14.ª do contrato).
5- Tendo, então, em cumprimento do estabelecido no n.º 2 dessa mesma cláusula 14.ª, avalizado pessoalmente letra de câmbio em branco aceite pela sociedade que representavam e autorizado o seu preenchimento.
6- Na sequência de incumprimento contratual por parte das obrigações assumidas, a exequente resolveu o contrato celebrado (doc. 2)
7- E preencheu a letra de câmbio dada em garantia, tendo enviado comunicação aos executados que não levantaram as cartas enviadas (doc. 3 e 4).
8- A qual foi preenchida pelo valor de 18.441,00 € e data de vencimento em 12-02-2020 (doc. 5).
9- A letra de câmbio não foi paga até à presente data.
10- A letra de câmbio vale sempre, ainda que se encontre prescrita, como título executivo desde que os factos constitutivos da relação subjacente sejam alegados no requerimento executivo (ver, entre muitos outros, Acórdão RP de 15-06-2020 - Proc. 2983/19.8T8PRT-A, Acórdão RG de 05-03-2020 - Proc. 6967/18.5T8GMR.G1 ou Acórdão RL de 07-03-2019 - Proc. 7162/17.6T8SNT-A).
4- A letra acima referida foi entregue à exequente, devidamente assinada, e destinou-se a garantir o contrato de integração de loja em centro comercial celebrado, em 01/03/2016, entre a aqui exequente e a referida sociedade aceitante/avalizada, com Convenção/cláusula de Preenchimento de Letra em Branco, relativa à acima citada letra, o qual foi também assinado pelo aqui executado/embargante, autorizando o seu preenchimento nas condições fixadas, em caso de mora no cumprimento das obrigações assumidas pela cliente/sociedade avalizada, como tudo consta do documento junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Dever-se-á ainda ter em consideração o seguinte facto:
5- A responsabilidade emergente de fiança que a exequente invoca ter sido prestada a seu favor pelos avalistas é objeto de processo judicial autónomo (arts. 11.º e 14.º a 17.º da contestação da embargada).
Inexistem factos relevantes não provados.
IV- Fundamentação jurídica
Através da execução de que estes autos constituem um apenso, a embargada pretende fazer-se pagar do seu crédito pelos avalistas da letra dada à execução.
A exequente propôs a execução apenas contra os avalistas, demandando-os exclusivamente nessa qualidade, já que, conforme se retira dos arts. 11.º e 14.º a 17.º da contestação da embargada, a responsabilidade emergente de fiança que a exequente aduz ter sido prestada a seu favor pelos avalistas é objeto de outro processo judicial.
Não é controvertido que se verifica a exceção de prescrição da obrigação cambiária por decurso do prazo de três anos desde o vencimento da letra exequenda, conforme o disposto nos arts. 70.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (L.U.L.Liv), sem que se tenha verificado causa interruptiva.
O prazo prescricional previsto no art.º 70.º da L.U.L.Liv conta-se a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador - no caso o dia 12-2-2020.
A letra dos autos, enquanto certificativa de uma relação cambiária, está prescrita em virtude do decurso do prazo previsto no referido art.º 70.º da L.U.L.L., aplicável ex vi art.º 77.º da mesma Lei Uniforme.
O tribunal de 1.ª instância sustentou que não é de atribuir força executiva à letra dada à execução como mero documento particular, já que a figura do aval é característica das obrigações cambiárias.
Vejamos, se, como sustenta a apelante e exequente, a execução deve prosseguir ou se, como se defendeu na sentença de embargos, é de manter a decisão de pôr cobro à execução.
Tenhamos presente que o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. I, p. 332).
O título é condição necessária da execução, porque não há execução sem título e constitui condição suficiente porque dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva - Depois da Reforma da Reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2011, p. 71).
Rege a alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C. que à execução podem servir de base, enquanto título executivo, os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Tal justifica-se por razões segurança do tráfego jurídico e de se favorecer a sua utilização como meios de pagamento nas transações comerciais (in ac. da Relação de Guimarães de 15-3-2018, proc. 554/15.7T8CHV-A.G1, Eugénia Cunha).
A recorrente defende precisamente que, uma vez que invocou a relação subjacente, a prescrição não atinge a relação causal. Manter-se-ia, por isso, a responsabilidade dos avalistas pelo pagamento. O título exequendo não documenta, assim, uma relação cartular ou cambiária, literal e abstrata, antes tendo sido, aliás assumidamente, dado à execução enquanto quirógrafo.
Em tese, apesar de prescrita a obrigação cambiária, o título, enquanto documento particular, preencherá os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que faz presumir a existência da obrigação.
Atente-se em que, sendo embora o título executivo condição necessária da respetiva ação, não constitui a sua causa de pedir. Esta continua a ser a relação substantiva que está na base da sua emissão. Não há é, em regra, necessidade de alegação dos factos constitutivos do direito do exequente no respetivo requerimento executivo, já que o documento que constitui o título faz presumir a existência da obrigação.
Nos termos da norma citada (art.º 703.º/1/c do C.P.C.), o título de crédito pode manter a natureza de título executivo enquanto documento particular em que se reconhece uma obrigação pecuniária. Com a prescrição da obrigação cartular, a obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal, que consta do próprio documento ou dos factos alegados no requerimento executivo.
O exequente de título de crédito prescrito tem o ónus de alegação no requerimento executivo da relação de valuta e deve estar-se no domínio das relações imediatas, já que o putativo reconhecimento foi-o entre o sacador e o beneficiário (cf. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, p. 205).
Dispõe, por seu turno, o art.º 458.º/1 do C.C. que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Tal significa que o tribunal tem de admitir a existência de causa da obrigação até que o devedor a ilida.
Escreve Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, p. 340): a promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida, unilaterais e nus, são entendidos hoje pelo Direito com um estatuto ambíguo: por um lado, não são mais que simples instrumentos de documentação ou documentos probatórios de obrigações a que se referem (quirógrafos), por outro, não são seus constituintes originários. A invocabilidade de exceções ex causa pelo devedor, consagrada no art.º 458.º, significa que as declarações e promessas unilaterais a que se refere não são abstratas mas sim causais.
Em suma, nos casos em que o título de crédito seja dado à execução enquanto quirógrafo ou os factos constitutivos resultam do próprio título ou devem ser articulados pelo exequente.
No caso vertente, a exequente invocou ter celebrado com a sociedade “B..., Lda.” contrato através do qual esta veio a integrar centro comercial, tendo este sido subscrito pelos executados na qualidade de representantes legais daquela sociedade e enquanto fiadores e avalistas da mesma.
As letras contêm uma promessa de pagamento de determinada quantia pecuniária (art.º 1.º da L.U.L.Liv).
O avalista é, ou um terceiro, ou um signatário da letra (art.º 30.º da LULLiv).
Todavia, como o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32.º/1 da LULLiv), parece lógico que possa opor as mesmas exceções que àquele seria legítimo opor.
Dispõe, sem embargo, o art.º 32.º da LULLiv, segunda parte: a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Nos termos do citado preceito da LULLiv, no que concerne aos avalistas, não tem repercussão ou efeito algum o facto de subjacente ao saque ou ao aceite inexistir obrigação causal.
"O aval é um ato pelo qual um terceiro, ou mesmo um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio", Universidade de Coimbra, p. 206).
O aval visa garantir no todo ou em parte a obrigação avalizada, havendo, aparentemente, uma identidade na obrigação do avalista e da pessoa por ele avalizada.
O avalista está, portanto, numa posição paralela e nunca numa posição subsidiária, visto responder sempre - e logo - em primeira linha.
Diz Oliveira Ascensão ("Direito Comercial - Títulos de Crédito", vol. III, p. 170): ele (avalista) responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste (...) A responsabilidade do avalista é autónoma. Não está sequer dependente da validade da obrigação garantida nem mesmo da existência da obrigação do afiançado (...) Por isso não podemos dizer que o aval é uma fiança, nem sequer é uma garantia. No regime legal funciona como uma obrigação autónoma.
Carolina Cunha (in Letras e Livranças Paradigmas Atuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, p. 117) conclui que o avalista se caracteriza como um puro obrigado de garantia cujo ingresso no círculo cambiário supõe, de forma estrutural e estruturante, a aparência de uma ligação à posição jurídica de outro obrigado (sacador, aceitante, emitente de livrança, endossante - ou mesmo de outro avalista).
A autonomia e a abstração do ato cambiário constituído pelo aval impedem o avalista de opor ao portador do título as exceções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.
Está, porém, firmado na jurisprudência o entendimento de que o avalista pode excecionar o preenchimento abusivo do título acaso tenha intervindo no pacto de preenchimento (veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 16-12-2021, proc. 2096/19.2T8FNC-A.L1-2, Arlindo Crua, que detalhadamente o explica). Encontrando-se o título nas relações imediatas e tendo o avalista outorgado no pacto de preenchimento, reconhece-se ao avalista legitimidade para arguir o preenchimento abusivo.
Existe ainda um meio de defesa que o avalista pode sempre invocar perante o credor portador do título, a saber, o pagamento do título.
No caso vertente, o avalista e embargante garantiu à subscritora o pontual cumprimento da obrigação cambiária, obrigação essa materialmente autónoma face à obrigação avalizada.
Não foram alegados nem decorrem dos títulos quaisquer vícios atinentes à forma, esses sim oponíveis pelo avalista ao portador, nos termos já descritos do art.º 32.º da LULLiv
Entende-se, porém, que o portador da letra/livrança prescrita não pode, sem mais, usá-la como título executivo contra o avalista, já que por força da prescrição se verifica a extinção da obrigação cartular resultante do aval.
Leia-se no ac. da Relação de Lisboa de 20-3-2012 (proc. 2590/09.3TBVLG-A.P1, Ondina Carmo Alves): para poder ser exigido coercivamente aos avalistas o pagamento do valor titulado em letras de câmbio prescritas, necessário se torna a alegação e prova, por parte do exequente, de que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores.
E no ac. da Relação de Guimarães de 4-4-2017 (proc. 49/16.1T8MDL-B - G1, Maria da Purificação Carvalho): o avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos. Este tem a sua razão de ser no título cambiário e cessa quando este título desaparece do mundo jurídico o que acontece quando prescrita a obrigação cartular o título cambiário é dado à execução como mero quirografo. A prestação de um aval ao aceitante de uma letra pode ter subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra do negócio jurídico subjacente ao aceite. Todavia para assim se entender, necessário se torna a alegação e prova, por parte da exequente, de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, i.e., que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental.
Sumaria-se no ac. da Relação do Porto de 2-12-2021 (proc. 3767/20.6T8MAI-A.P1, Carlos Portela) que extinta a obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, terá o portador do título de alegar factos demonstrativos de que os avalistas se constituíram como sujeitos passivos em relação jurídica (relação subjacente) da qual resulte o direito à prestação (por exemplo que se quiseram assumir como fiadores), sob pena de não o fazendo, não poder o título valer enquanto quirógrafo como título executivo.
No mais recente ac. da Relação do Porto de 24-11-2022 (proc. 1780/21.5T8VLG-A,P1, Paulo Dias da Silva), em que se convoca os acórdãos desta Relação do Porto de 28-5-2009, proc. 3093/07.6TBSTS e da Relação de Coimbra de 21-5-2013, proc. 4052/10.7TJCBR-B.C1, considera-se que da configuração do aval tem de se extrair a conclusão de que o mesmo se esgota no título cambiário e perde toda a sua eficácia se a relação cambiária se extinguir, designadamente, entre outras razões, por prescrição, precisamente porque o mesmo, do ponto de vista cambiário, nada tem que ver com a relação fundamental, não podendo transmutar-se em fiança, a não ser que se alegue e demonstre que o avalista se queria obrigar como fiador relativamente à obrigação fundamental, assumindo o respetivo pagamento, o que não se verifica in casu, uma vez que apenas se alega a existência da prestação do aval, desligada da relação causal. Do que tem de se extrair a conclusão de que prescrita a ação cambiária, deixa de ter o aval relevância para que o avalista possa ser responsável pelo pagamento da dívida corporizada pelo negócio/relação causal.
Propende-se outrossim para a afirmação de que inexiste fundamento para entender o aval como correspondendo a fiança. O aval é uma garantia cambiária que não garante a relação subjacente. A relação subjacente não pode, por isso, retirar-se da prestação do aval.
Veja-se que o art.º 628.º/1 do C.C. exige que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada.
Para afirmar a existência de uma fiança da obrigação fundamental não basta a simples declaração de aval, exigindo-se, para além disso, a alegação e prova dos factos de que tal obrigação possa resultar.
No sentido de que extinta a obrigação cambiária, o aval não pode transformar-se automaticamente em fiança da relação subjacente, confira-se ainda o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6-11-1979 (proc. 068082, sumariado na base de dados da DGSI e o ac. da Relação de Coimbra de 28-11-2018, proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1, Arlindo Oliveira).
Também Carolina Cunha (in Letras e Livranças Paradigmas Atuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, pp. 292 e 293) defende que é de rejeitar liminarmente a pretendida “transformação” do aval em fiança: a prescrição não legitima semelhante reconversão do negócio de onde o direito promana, A existir, a fiança constituirá um negócio paralelo, que acresce ao aval e que carece de ser demonstrado por outro expediente que não a simples declaração cambiária do avalista.
Em síntese, é certo que extinta a obrigação cartular incorporada em título de crédito, este persiste enquanto tal, contanto que os factos constitutivos da relação causal subjacente constem do documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
No caso, porém, de o avalista ser demandado apenas nessa qualidade, encontrando-se extinta a relação cambiária por prescrição não subsiste qualquer responsabilidade da sua parte enquanto tal.
A ter-se o avalista obrigado enquanto fiador, hão de ser alegados e comprovados os correspondentes factos.
Na situação concreta, a responsabilidade emergente de fiança que a exequente aduz ter sido prestada a seu favor pelos avalistas é reconhecidamente objeto de outro processo judicial, pelo que a exequente não tratou de alegar a materialidade atinente à putativa fiança.
Cumpre, em consequência, confirmar a decisão recorrida com fundamentos que dela em nada dissentem.
V- Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente, mantendo-se a decisão de extinção da execução.
As custas serão suportadas pela embargada, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
Porto, 7-10-2024
Teresa Fonseca
Eugénia Cunha
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo