Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J. ., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no processo de impugnação judicial instaurado contra a liquidação de IRC referente a 1995, na parte em que a julgou parcialmente improcedente no que toca às “despesas de alimentação” e recontagem dos juros compensatórios.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) As despesas com alimentação são, na natureza, diferentes das ajudas de custos e dos subsídios de refeição e desde logo, não constituem duplicação de custos, pelo que devem ser aceites fiscalmente em conformidade com o Art. 23º do RIRC;
2) As despesas com alimentação, no montante de 2.447.085$00, são custos fiscais, ainda que em duplicação, cfr. Art. 23º do CIRC;
3) Por outro lado, existe excesso de pronúncia na parte da comprovação, na sentença, o que constitui nulidade, Art. 125º do CPPT;
4) Contudo, subsidiariamente, o custo está comprovado, pelo que deve ser considerado para efeitos fiscais, cfr. Art. 23º do CIRC
Nestes termos
Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 121 e onde, em suma, defendeu a manutenção do julgado por entender que a sentença recorrida não merece censura.
Por despacho da relatora proferido a fls. 124 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Nessa sequência, veio a recorrente requerer a remessa dos autos ao STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
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Da leitura das supra enunciadas conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, resulta que a questão nuclear que se coloca consiste em saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao ter-se julgado legal a actuação da AT de não aceitar como custos da actividade desenvolvida pela impugnante despesas de alimentação documentadas e contabilizadas como pagas aos trabalhadores, em virtude de aquela já lhes pagar subsídio de refeição e de processar mensalmente mapas de Ajudas de Custo.
E, por outro lado, coloca-se ainda a questão da nulidade da sentença recorrida por ter incorrido em excesso de pronúncia ao ater-se à falta de comprovação dessas despesas e respectiva correlação com os trabalhadores, quando essa fundamentação não consta do discurso fundamentar que suporta a referida correcção.
Todavia, nessas conclusões nunca é posta em causa a factualidade dada como provada nem são invocados factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, inexistindo qualquer controvérsia factual a dirimir, pelo que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Após o trânsito em julgado, e atento o requerido pela recorrente a fls. 127, remeta os autos ao STA.
Porto, 20 de Outubro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão