Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no processo de impugnação judicial instaurado contra a liquidação de IRC referente a 1995, na parte em que a julgou parcialmente improcedente no que toca às “despesas de alimentação” e recontagem dos juros compensatórios.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
- 1)As despesas com alimentação são, na natureza, diferentes das ajudas de custos e dos subsídios de refeição e desde logo, não constituem duplicação de custos, pelo que devem ser aceites fiscalmente em conformidade com o Art. 23º do RIRC;
- 2)As despesas com alimentação, no montante de 2.447.085$00, são custos fiscais, ainda que em duplicação, cfr. Art. 23º do CIRC;
- 3)Por outro lado, existe excesso de pronúncia na parte da comprovação, na sentença, o que constitui nulidade, Art. 125º do CPPT;
- 4)Contudo, subsidiariamente, o custo está comprovado, pelo que deve ser considerado para efeitos fiscais, cfr. Art. 23º do CIRC
Nestes termos
Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 121 e onde, em suma, defendeu a manutenção do julgado por entender que a sentença recorrida não merece censura.
Por despacho da relatora proferido a fls. 124 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Nessa sequência, veio a recorrente requerer a remessa dos autos ao STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.Da leitura das supra enunciadas conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, resulta que a questão nuclear que se coloca consiste em saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao ter-se julgado legal a actuação da AT de não aceitar como custos da actividade desenvolvida pela impugnante despesas de alimentação documentadas e contabilizadas como pagas aos trabalhadores, em virtude de aquela já lhes pagar subsídio de refeição e de processar mensalmente mapas de Ajudas de Custo.
E, por outro lado, coloca-se ainda a questão da nulidade da sentença recorrida por ter incorrido em excesso de pronúncia ao ater-se à falta de comprovação dessas despesas e respectiva correlação com os trabalhadores, quando essa fundamentação não consta do discurso fundamentar que suporta a referida correcção.
Todavia, nessas conclusões nunca é posta em causa a factualidade dada como provada nem são invocados factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, inexistindo qualquer controvérsia factual a dirimir, pelo que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Após o trânsito em julgado, e atento o requerido pela recorrente a fls. 127, remeta os autos ao STA.
Porto, 20 de Outubro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão