Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
No Processo nº 242/23.0GCBGC do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, consta da parte decisória da sentença datada de 03.12.2025, o seguinte:
“Por todo o exposto, o Tribunal julga a acusação pública totalmente procedente e, em consequência, decide:
A) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de condução estado de embriaguez, p. e p. nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) meses de prisão.
B) Operando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano com regime de prova, no qual se deverá contemplar a obrigação do arguido frequentar ação de formação sobre prevenção rodoviária e subordinada à condição de o arguido pagar, no período de suspensão, a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) à Associação ... (Cf. artigos 50.º, n.º1 e 5, 51.º, n.º1, alínea c), 53.º, n.º 1 e 54.º, do Código Penal).
C) Condenar o arguido AA nas penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º n.º 1 a) do Código Penal, pelo período de 9 (nove) meses por cada um dos crimes perpetrados.
D) Em cúmulo jurídico das penas acessórias, condena-se o arguido na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 (quatorze) meses (…)”.
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1) O recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de condução em estado de embriagues;
2) O Tribunal deu como provada integralmente a Acusação,
- Deu como provado que, o arguido sabia que não podia ingerir a quantidade e qualidade de bebidas alcoólicas que ingeriu, sem que tal determinasse obrigatoriamente uma taxa de álcool no sangue, superior a 1,20g/l (agiu de forma deliberada, tendo representado o resultado da sua conduta, sendo esta dolosa - quis colocar-se em tal estado…);
- Pese embora a confissão sem reservas do arguido/recorrente, o Tribunal mantém intacta a sua liberdade de apreciação e, consequentemente, pode ou não admiti-la como tal, daí ter admitido a produção de prova da defesa;
- Acontece que, mesmo no caso da confissão, não é minimamente razoável que o arguido tenha confessado ter ingerido, quantidade e qualidade de bebidas alcoólicas, para se colocar na situação, ou alterado ao ponto de pôr a sua vida e a dos outros em risco ou perigo (Tipo do Crime - presunção inilidível de perigo);
- Se por um lado, nem a quantidade nem o tipo de bebidas ingeridas pelo arguido/recorrente contam dos autos, por outro o Tribunal, precisamente por este motivo (quantidade/qualidade de bebidas ingeridas) não podia ter dado como provada esta matéria, pois é por demais contraditória (entre si);
- Tanto assim que, o arguido/recorrente no seu depoimento declarou encontrar-se bem, para exercer a condução (como aconteceu, não constando o contrário dos autos);
3) Ora neste particular aspeto, é no mínimo contraditória a Decisão;
4) Por sua vez, a convicção do Tribunal fundou-se, apenas e só, nos aspetos relevantes negativamente para o arguido;
- Tanto assim que, ate relevou o facto de a segunda condenação do arguido ter coincidido com os factos julgados nestes autos;
- A prática de factos idênticos aos destes autos, praticados respetivamente em 24/11/22 e 07/12/23;
- Ter tido intervenção em acidente;
A contrário, não relevou:
- A confissão;
- O decurso de tempo entre as ocorrências;
- O tratamento a que o arguido se sujeitou, atinente ao consumo de álcool;
- A responsabilidade apurada de 50% na ocorrência do acidente;
- O facto de o arguido, nesta data já ter cumprido a sanção acessória (há muito tempo) e ser portador do título de condução;
5) Ora a convicção do Tribunal fundou-se erroneamente, tendo valorado apenas alguns factos em detrimento de outros;
6) Atendendo à “confissão integral”, a determinação da medida da pena aplicada ao recorrente tinha de ser outra, mais não fosse à liberdade do Tribunal em apreciar a prova, para evitar incongruências e até contradições…
7) Pelo que a prova produzida, em face da liberdade impunha decisão bem diversa;
8) Resulta, mesmo com a confissão (sem reservas) insuficiência para a decisão da matéria provada;
Onde estão as quantidades de bebidas alcoólicas ingeridas e as espécies, tal como o teor alcoólico de cada uma!
9) Onde está demostrado que, o arguido/recorrente ingeriu, que bebidas e quantidades, para colocar em risco a sua vida e a dos outros…
10) Salvo o devido respeito, suscita-se de imediato uma incorreta aplicação, bem assim interpretação do artigo 71º, nº 1 e nº 2 do Código Penal - Aplicação da pena;
- Violou assim o Tribunal recorrido o artigo 71º, nº 1 e nº 2 do Código Penal;
- Violou o Tribunal o artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa;
- Violou o Tribunal a quo os artigos 97º, nº 5, 127º, 340º, 365º, nº 3 e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal;
- Violou o Tribunal a quo o artigo 410º do Código de Processo Penal;
Assim sendo e em suma, mesmo tendo ficado todos os factos da acusação provados (e outros!), sempre a pena aplicada devia ainda se de multa, ou, no limite, de prisão substituída por multa, no sentido crescente da gravidade da pena, na boa aplicação do artigo 71º do Código Penal, reduzida a sanção acessória a dez meses”.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 21.01.2026, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Por efeito do artigo 344.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, como sucedeu nos presentes autos; por conseguinte, nos termos do n.º 2, alínea a), do mesmo normativo, foi prescindida a produção da prova relativa aos factos imputados e, em consequência, foram estes considerados provados.
2. Ora, «no que respeita aos elementos subjectivos do tipo temos por certo que o dolo - ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico - pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso ou é revelado pelo arguido, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos - isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo» (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2015, R. Fernando Chaves).
3. No caso dos autos, a prova dos elementos subjectivos resultou directamente da confissão do arguido, sem necessidade de corroboração por outro elemento de prova, muito se estranhando que, nada tendo requerido no momento em que se fez consignar a confissão livre, integral e sem reservas, venha o Recorrente, nesta sede recursiva, contestar os efeitos - legalmente previstos - dessa mesma confissão, nomeadamente quanto ao elemento subjectivo do crime pelo qual foi condenado.
4. Para a aprova dos factos não era exigível que o arguido confessasse a ingestão de uma certa quantidade ou qualidade de bebidas alcoólicas - nem tampouco uma concreta taxa de álcool no sangue, sendo certo que esta última é apurada mediante a realização de exame pericial idóneo.
5. Ademais, não se exigia ao Tribunal a quo que apurasse um qualquer perigo concreto resultante da conduta do arguido, pois que esse perigo é presumido pelo legislador como consequência directa da acção de conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l (cf. Ac. TRL, de 08-05-2024, R. Hermengarda do Valle-Frias).
6. Por outra parte, tendo presentes os critérios de determinação da medida concreta da pena vertidos nos mencionados artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a douta sentença recorrida considerou adequadas e ajustadas, pela prática de dois crimes de condução estado de embriaguez, p. e p. nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, as penas parcelares de 5 (cinco) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) ano com regime de prova, com obrigação de frequentar acção de formação sobre prevenção rodoviária e subordinada à condição de o arguido pagar, no período de suspensão, a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) à Associação ... (cf. artigos 50.º, n.º 1 e 5, 51.º, n.º 1, alínea c), 53.º, n.º 1 e 54.º, do Código Penal), em concomitância com as penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º n.º 1 a), do Código Penal, pelo período de 9 (nove) meses por cada um dos crimes perpetrados, e, em cúmulo jurídico, a pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 (quatorze) meses, com as quais concordamos inteiramente.
7. Importa dizer, a este respeito, por um lado, que as exigências de prevenção geral, neste tipo de crime, são sobremaneira elevadas, na medida em que esta incriminação carece de um maior enraizamento na consciência comunitária, o que se mostra espelhado nas estatísticas da sinistralidade rodoviária.
8. Por outro lado, quanto às necessidades de prevenção especial, importa valorar, sobretudo, a circunstância de o arguido ter averbadas no seu Certificado de Registo Criminal duas condenações pela prática de ilícitos rodoviários, tendo, em ambas as ocasiões sido condenado em penas de multa, manifestamente insuficientes para dissuadir o arguido de delinquir novamente.
9. Concordamos, portanto, com a suspensão da execução da pena de prisão determinada pelo Tribunal a quo, nos precisos termos constantes na sentença ora em crise, por se nos afigurar tal pena substitutiva aquela que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo, além do mais, a almejada ressocialização da Recorrente.
10. Pelas mesmas razões, relativamente à pena acessória, deve ter-se uma vez mais em consideração que o grau de ilicitude do facto e a culpa do arguido devem considerar-se elevados, atendendo à sua actuação com dolo directo e às concretas TAS que apresentava, de 2,185 e 1,872 g/l.
11. Por assim ser, tendo em conta as exigências de prevenção, elevadas ao nível da prevenção geral e especial, e, bem ainda, a culpa do arguido, entendemos que a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, fixada em 14 (catorze) meses, situada em limite próximo do primeiro terço da moldura aplicável, se afigura proporcional e adequada ao caso”.
Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, formulando a seguinte conclusão:
“o recurso do arguido deverá ser julgado integralmente improcedente, julgando-se não verificado o erro-vício da insuficiência da matéria de acto para a decisão que aquele, e a seu jeito, aponta à sentença, mantendo-se imodificada a opção nesta concretizada por uma pena de prisão mormente em face dos seus antecedentes criminais da mesma natureza, conservando-se inalterada, finalmente, a pena única fixada para a pena acessória de proibição de conduzir já que não violadora do princípio da proporcionalidade, ajustando-se plenamente ao previsto nos artigos 69 e 71 ambos do CPenal”.
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta ao parecer emitido.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. OBJETO DO RECURSO
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
a) vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.Penal;
b) escolha das penas principais;
c) caso se mantenha a opção pelas penas de prisão, a sua substituição por penas de multa;
d) medida da pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
“1) No dia 27 de novembro de 2023, pelas 22h20, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-AV-.. na Rua ..., em
2) Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de 2,185 g/l, correspondente à taxa de 2,30g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
3) No dia 7 de dezembro de 2023, pelas 18h50, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-AV-.. na EN 206, união de freguesias ... e
4) Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de 1,872 g/l, correspondente à taxa de 1,97g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
5) Em tais circunstâncias, o arguido foi interveniente em acidente de viação, que ocorreu ao Km 225,3 da referida EN206, que envolveu a viatura pesada de mercadorias ..-..-IX, e do qual resultaram danos materiais em ambos os veículos.
6) O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conhecia as características da via e do veículo.
7) Não obstante, quis conduzir o referido veículo a motor na via publica, o que realizou, de acordo com a sua vontade.
8) O arguido atuou em ambas as ocasiões de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que depois de ter ingerido bebidas alcoólicas não poderia conduzir veículos a motor na via pública, o que fez.
9) O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
10) O arguido confessou os factos de forma livre integral e sem reservas.
Mais se provou:
11) Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
11.1) Por sentença proferida em 24/11/2022, transitada em julgado a 06/01/2023, nos autos de processo sumário que correram os seus termos sob o n.º 81/22.6PTBGC, no Juízo Local Criminal de Bragança, por factos praticados em 09/11/2022, que consubstanciam a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o arguido foi condenado na pena de 99 dias de multa, à taxa diária de 8,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses e 15 dias.
11.2) Por sentença proferida em 07/12/2023, transitada em julgado a 19/01/2024, nos autos de processo sumário que correram os seus termos sob o n.º 228/23.5GCBGC, no Juízo Local Criminal de Bragança, por factos praticados em 09/11/2022, que consubstanciam a prática de um crime de desobediência, o arguido foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses.
12) O arguido era comissário da P.S.P. encontrando-se aposentado.
13) Aufere de 1800,00 € a título de reforma.
14) Vive sozinho em casa própria.
15) O arguido padece de hepatopatia e em dezembro de 2023 tomou Destoxican (medicação para evitar o consumo de álcool).
B | FACTOS NÃO PROVADOS
Não ficaram por provar quaisquer factos com interesse para a decisão da causa.
C | MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou-se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos, como a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente valorada de acordo com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
A factualidade vertida nos pontos 1 a 10, respeitante aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, resulta da confissão que o mesmo prestou em sede de audiência de julgamento, confissão essa integral, livre e sem reservas.
Questionado sobre se a confissão destes factos era feita de livre vontade e sem qualquer coação, o arguido respondeu afirmativamente, o que, pela simplicidade e espontaneidade do seu discurso, mereceu total credibilidade e fundou a convicção positiva do Tribunal quanto à factualidade que lhe é imputada.
Desta feita, nos termos do artigo 344º, nº2, alínea a) do Código de Processo Penal, aqueles factos consideram-se provados sem necessidade de mais prova.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido (facto provado n.º 11), valorou-se o Certificado de Registo Criminal do mesmo junto aos autos (Referência CITIUS n.º 2846385).
No que concerne à situação socioeconómica do arguido (factos provados n.ºs 12 a 15), valoraram-se as declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência de julgamento, que mereceram a total credibilidade por parte do presente Tribunal por se apresentarem num discurso sincero, coerente e espontâneo, bem como o atestado médico junto em sede de contestação.
O tribunal considerou ainda os depoimentos de BB e CC, que depuseram quanto à personalidade e condições pessoais do arguido.
2. Consta da sentença recorrida, no que respeita à “escolha da pena”:
“(…) Ora, no caso em apreço, as exigências de prevenção geral são assinaláveis face à frequência com que este tipo de ilícito é praticado sendo premente desincentivar este tipo de comportamentos. Ademais este ilícito tem um forte impacto social atento o bem jurídico protegido, pois que a recorrência destes crimes abala fortemente a segurança rodoviária impondo-se a revalidação social da norma.
As exigências de prevenção especial são também elevadas porquanto, apesar de o arguido ter confessado os factos de forma livre, integral e sem reservas mostrando-se arrependido e tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal duas condenações pela prática de ilícitos rodoviários, tendo, em ambas as ocasiões sido condenado em penas de multa. Ora, a aplicação de duas penas não privativas da liberdade não foi suficiente para dissuadir o arguido de delinquir novamente. Salienta-se ainda que os factos ocorridos em 7 de dezembro de 2023 coincidiram com o dia da prolação da sentença da segunda condenação do arguido, o que revela total desrespeito pela solene advertência a que tinha acabado de ser sujeito.
Assim, uma pena não privativa da liberdade já não é adequada e suficiente para fazer face às necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, pelo que se considera necessária a condenação do arguido numa pena de prisão”;
3. Consta da sentença recorrida, no que respeita à “medida concreta da pena e ao cúmulo jurídico”:
“(…) O grau de ilicitude, ou seja, o desvalor da ação e do seu resultado é elevado quanto a ambos os crimes. Com efeito relativamente aos factos perpetrados em 27 de novembro de 2023 a taxa de álcool com que o arguido circulava era consideravelmente superior ao máximo legalmente permitido. Já quanto à factualidade ocorrida em 7 de novembro de 2023, embora a taxa de álcool fosse inferior à da situação anteriormente referida, nessa ocasião o arguido viu-se envolvido num acidente de viação, o que agrava a ilicitude.
O grau de culpa é elevado considerando que o arguido agiu com dolo direto, tendo pleno conhecimento que da proibição e das consequências da sua conduta.
No que concerne à conduta anterior aos factos pugna em desfavor do arguido a existência de duas condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito rodoviário.
Quanto à conduta posterior aos factos pugna em favor do arguido o facto de ter confessado os factos de forma integral.
Quanto às condições pessoais do agente, apurou-se eu o arguido se encontra inserido a nível social.
Ponderando todos estes fatores, as exigências de prevenção geral e especial, a culpa, as condições pessoais do arguido, e a moldura abstratamente aplicável ao crime praticado pelo arguido, o tribunal entende por ajustada e adequada a aplicação de uma pena de 5 meses de prisão por cada um dos crimes perpetuados.
Do cúmulo jurídico
Como vimos, o arguido cometeu, em autoria material, na forma consumada, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, estando os dois ilícitos em concurso real ou efetivo nos termos do artigo 30.º n.º 1, in fine do Código Penal.
Assim, impõe-se a fixação de uma pena única, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal. (…)
No caso em apreço, a moldura a ter em consideração para o cúmulo tem como limite mínimo 5 meses e como limite máximo 10 meses de prisão.
Tendo em conta os critérios supramencionados, quanto aos factos e personalidade da agente que aqui se dão por reproduzidos, destacamos essencialmente a ilicitude elevada e a existência de antecedentes criminais pela prática de crimes rodoviários.
Ponderados os elementos referidos, considera-se adequada e proporcional à gravidade dos crimes perpetrados, a pena única de 8 meses de prisão”;
4. Consta da sentença recorrida, no que respeita à “não substituição de prisão por multa”:
“(…) Compulsados os antecedentes criminais apresentados pelo arguido e relativos a violação de regras estradais, não se coaduna com as exigências de prevenção geral e especial a aplicação de qualquer pena de multa.
Assim, o Tribunal entende não ser de substituir a pena de prisão por multa ao abrigo do disposto no art.º 45º do Código Penal”;
5. Consta da sentença recorrida, no que respeita à “pena acessória de proibição de condução de veículos com motor”:
“(…) Ora, considerando a presente condenação do arguido por dois crimes de condenação de veículo em estado de embriaguez importa, então, atentar na aplicação da pena acessória em crise.
No que respeita à medida da pena, os critérios a ponderar são iguais aos que presidem à medida da pena aplicada a título principal, considerando-se, ainda assim, o tipo de crime em concreto e a sua relevância a nível da prevenção geral positiva, sendo que, in casu, estas se afiguram elevadas e, pelo contrário, as exigências de prevenção especial revelam-se reduzidas, considerando, sobretudo, a ausência de antecedentes criminais registados.
Assim, e convocando as considerações supra expendidas em relação à medida da pena principal, destacando-se que as exigências de prevenção geral positiva são elevadas, decide-se aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 meses por cada um dos crimes perpetrados.
O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que “em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alínea a), do art.º 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”[1].
Assim, convocando o já referido artigo 77.º do Código Penal e dando-se aqui por reproduzido o exposto a propósito do cúmulo das penas principais, dentro da moldura que tem como mínimo 9 meses e máximo 18 meses e considerando os fatores acima referidos, entendemos ser adequado aplicar ao arguido a pena acessória única de 14 meses”.
Apreciação do Recurso
1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 1 e 2, al. a) do C.P.Penal
O recorrente afirmou que “resulta, mesmo com a confissão (sem reservas) insuficiência para a decisão da matéria provada; Onde estão as quantidades de bebidas alcoólicas ingeridas e as espécies, tal como o teor alcoólico de cada uma! Onde está demostrado que, o arguido/recorrente ingeriu, que bebidas e quantidades, para colocar em risco a sua vida e a dos outros” (conclusões 8ª e 9ª).
Antes de mais, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso.
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).
Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b) através da impugnação ampla da matéria de facto.
Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Contudo, este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, Acórdão do TRL de 29.03.2011, Proc. nº 288/09.1GBMTJ.L1-5).
Está em causa a omissão de pronúncia aferida de acordo com o objeto do processo. Tal omissão ocorre quando o tribunal não aprecia toda a factualidade levada perante si.
Por tal motivo, a insuficiência em causa não se confunde com a omissão de diligências probatórias essenciais (art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal) ou necessárias (art. 340º do C.P.Penal) nem com o erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como refere Sérgio Poças[2]: “num discurso argumentativo, encorpado e completo, mas ao mesmo tempo simples e claro, o recorrente deve procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos (identificando-os) necessários (fundamentando esta necessidade, nomeadamente invocando as normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles, quando (fundamentando) podia e devia ser feita”. Acrescenta que, invocando tal vício, critica-se “o tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de acordo com o objeto do processo”, enquanto que, no caso da insuficiência da prova “censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal; teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Com é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe. Como também nada tem a ver com o vício da insuficiência que analisamos, como erroneamente por vezes se vê nomeado, quando o recorrente enumera uma série de factos que foram dados como não provados e que na sua perspectiva deviam ser dados como provados (há insuficiência de factos provados, alega). Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal”.
Acrescenta que “sob a ilícita protecção do vício da insuficiência … nunca pode surgir a criação de um processo novo, um remédio para uma acusação inepta, por exemplo. Explicitando: a mais ampla e possível indagação da matéria de facto (sem prejuízo das situações contempladas nos artigos 358.º e 359.º) tem de ser sempre no respeito da estrutura acusatória do processo, sempre no objecto do processo. Do que se trata é de indagar e conhecer de toda a matéria necessária àquele processo, com um determinado objecto, para uma decisão justa e não um outro processo.
Concluindo: o recorrente quando alega este vício não pode pretender a subversão do processo; não pode querer outro julgamento de um outro processo”.
Analisado o texto da decisão recorrida, temos que concluir que dela constam todos os elementos de facto e de direito, objetivos e subjetivos, que permitem alcançar aquela decisão que se mostra devidamente fundamentada, sendo a factualidade provada suficiente para fundamentar a decisão de direito adotada.
Com efeito, os factos provados reportam-se à prática, pelo recorrente, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do C.Penal.
Resulta do disposto no mencionado preceito legal que pratica tal crime “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Trata-se de um crime de perigo abstrato (quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos) e de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação) - Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 741.
Na verdade, não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos, o que significa “que o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados” (Paula Ribeiro de Faria in Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 1093).
A condução em estado de embriaguez constitui, por si só, um perigo potencial para a segurança rodoviária, pois está cientificamente comprovado que o álcool no sangue diminui as capacidades do condutor, sendo essa capacidade para a condução menor quanto maior for a taxa de álcool no sangue (“O legislador baseando-se em critérios médicos e científicos conjugados com a observação empírica concluiu que quando a ingestão de álcool atinge 1,2 gramas ou mais por litro no sangue é apta a implementar o risco de lesão daqueles bens jurídicos” - Acórdão do TRE de 22.02.2022, Proc. nº 222/19.0GTABF.E1).
Assim sendo, o perigo não é elemento do tipo legal, mas simplesmente motivo da proibição, pelo que o agente é punido independentemente da demonstração, em concreto, de ter criado, ou não, um perigo efetivo para o bem jurídico protegido.
Quanto a este, está em causa a segurança da circulação rodoviária, protegendo-se indiretamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida ou a integridade física.
Constitui elemento objetivo do tipo a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, sendo essa ação prolongada no tempo (tem uma certa duração) e dependente da vontade do agente.
A ação típica verifica-se logo que se inicia a atividade de condução. Nesse momento, cria-se um estado antijurídico que perdura até à sua cessação.
Quanto ao elemento subjetivo, trata-se de um tipo de crime punível a título de dolo ou de negligência.
No que respeita especificamente ao dolo, o mesmo desdobra-se em, pelo menos, dois elementos:
. Elemento intelectual (representação, previsão ou conhecimento dos elementos do tipo de crime); e o
. Elemento volitivo (vontade de realização daqueles elementos do tipo objetivo), que se traduz na atuação com intenção de realizar o facto típico (dolo direto) ou na aceitação da realização dos elementos do tipo objetivo como consequência necessária da conduta (dolo necessário) ou na conformação ou indiferença pela realização do resultado previsto como possível (dolo eventual).
De acordo com a doutrina de Figueiredo Dias (in “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007) haverá que acrescentar um terceiro elemento - o elemento emocional - pois “distingue entre dolo do tipo (de ilícito) e o dolo enquanto pertencente ao tipo de culpa. Segundo a sua concepção, «o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (por consequência, não é igual ao dolo do tipo), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona ao elemento intelectual e volitivo contidos no conhecimento e vontade de realização”; uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas», revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo. Esse elemento, porém, já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. (Ob. cit., p. 350)”.
In casu, resultou provado que o arguido, nos dias 27.11.2023 e 07.12.2023, conduziu um veículo automóvel ligeiro com uma taxa de álcool no sangue de 2,185 g/l e de 1,872 g/l, respetivamente.
Mais resultou provada a conduta dolosa do recorrente que, em ambas as ocasiões, sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l; conhecia as características da via e do veículo; não obstante, quis conduzir o referido veículo a motor na via pública, o que realizou, de acordo com a sua vontade; atuou de forma livre (podendo ele ter agido de modo diverso, em conformidade com o dever-ser jurídico-penal), voluntária (querendo a realização do facto) e consciente (tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei), bem sabendo que depois de ter ingerido bebidas alcoólicas não poderia conduzir veículos a motor na via pública, o que fez, e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (cfr. pontos 6 a 9 dos factos dados como provados).
Com efeito, o elemento volitivo do dolo decorre da descrição da ação livre, voluntária e consciente por parte do recorrente (no caso consubstancia-se na condução de um veículo automóvel na via pública, após a ingestão deliberada de bebidas alcoólicas, com conhecimento que elas lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida aos condutores de veículos na via pública), o elemento cognitivo do dolo respeita ao conhecimento da ilicitude e o elemento emocional traduz-se no conhecimento (manifestado na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma) ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta.
O exposto é o necessário para que se possa afirmar a conduta dolosa do agente, no caso provada através da sua confissão integral e sem reservas (na sequência da qual, nos termos do disposto no art. 344º, nº 2, al. a) do C.P.Penal, não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público - Refª ...41).
A este propósito, o tribunal a quo também fez constar da motivação da matéria de facto que “nos termos do artigo 344º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, aqueles factos consideram-se provados sem necessidade de mais provas” e apenas considerou os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa quanto “à personalidade e condições pessoais do arguido”.
Conforme bem refere a este propósito, o Acórdão do TRP de 18.12.2024, Proc. nº 312/24.8GBFLG.P1: “Como é do conhecimento geral, do senso e experiência comum, os elementos volitivo e cognitivo do dolo emanam, na generalidade dos casos, da mera descrição do iter criminis do arguido, ou seja, da narração da ação típica que lhe é objetivamente imputada, a não ser que se afirmem circunstâncias excecionais, suscetíveis de contrariar esse entendimento”.
Na verdade, contrariamente à posição defendida pelo recorrente, não é necessário apurar a quantidade e qualidade das bebidas alcoólicas ingeridas, nem o seu conhecimento acerca da exata taxa de álcool que as mesmas determinariam (matéria quem de todo o modo, o arguido confessou livremente sem qualquer reserva e sem alegar desconhecimento das referidas circunstâncias), pois, o que é punido é o mero conhecimento e vontade de conduzir um veículo na via pública sob o efeito do álcool (cfr. Acórdão do TRE de 19.03.2014, Proc. nº 130/23.0PTFAR.E1 e Acórdão do TRL de 22.10.2025, Proc. nº 311/25.2PKLSB.L1-3).
Neste caso concreto, atentas as elevadas taxas de alcoolémia apresentadas pelo recorrente, é manifesto que (contrariamente ao argumentado de que se encontrava “bem, para exercer a condução” - conclusão 2ª) não podia ignorar que a quantidade de álcool que ingeriu nas duas ocasiões - suficiente para lhe determinar uma TAS de 2,185 g/l e de 1,872 g/l, respetivamente - era proibida e punida por lei.
Resulta do exposto que os factos provados (relativos aos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez) permitem o proferimento da decisão de direito, do que concluímos pela inexistência do invocado vício decisório.
Improcede, pois, a arguição de nulidade.
2. Escolha da pena
O recorrente praticou dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo cada um deles punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias (art. 292º, nº 1 do C.Penal) e corresponde-lhe, em abstrato, a aplicação da pena acessória, prescrita pelo art. 69º do C.Penal, de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
O arguido foi condenado pelo tribunal recorrido em duas penas de cinco meses de prisão, por cada um dos dois crimes, o qual optou pela pena de prisão por ter entendido que: “… as exigências de prevenção geral são assinaláveis … As exigências de prevenção especial são também elevadas … porquanto, apesar de o arguido ter confessado os factos de forma livre, integral e sem reservas mostrando-se arrependido e tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal duas condenações pela prática de ilícitos rodoviários, tendo, em ambas as ocasiões sido condenado em penas de multa. Ora, a aplicação de duas penas não privativas da liberdade não foi suficiente para dissuadir o arguido de delinquir novamente. Salienta-se ainda que os factos ocorridos em 7 de dezembro de 2023 coincidiram com o dia da prolação da sentença da segunda condenação do arguido, o que revela total desrespeito pela solene advertência a que tinha acabado de ser sujeito.
Assim, uma pena não privativa da liberdade já não é adequada e suficiente para fazer face às necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, pelo que se considera necessária a condenação do arguido numa pena de prisão”.
No caso em apreciação, o recorrente insurge-se contra a opção pela pena de prisão, pois considera que “sempre a pena aplicada devia ainda ser de multa” (conclusão 10ª).
Vejamos se lhe assiste razão.
O critério de escolha da pena encontra-se fixado no art. 70º do C.Penal nos termos do qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Nos termos do art. 40º do C.Penal, essas finalidades reconduzem-se à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
A proteção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração), atendendo-se sobretudo ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, como a frequência e o espaço em que o mesmo ocorre e o alarme que está a provocar na comunidade. Já a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.
Por seu lado, a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, reporta-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, pretendendo-se obter a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), atendendo-se a diversas variáveis como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente.
Como ensina Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, págs. 331 a 333), “… são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. (…). Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta conta a pena de prisão. E prevalência, anote-se a dois níveis diferentes: Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas (…) Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição … são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser eleita”.
Acrescenta que a prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição “deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização”.
E conclui que “desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
Também Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, págs. 227) refere que “a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas”.
É, pois, ponto assente que a escolha da pena depende unicamente de considerações de natureza preventiva, na sua dupla vertente positiva, geral (de integração: a proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade).
A culpa, enquanto limite da pena (art. 40º, nº 2 do C.Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta, como prevê o art. 71º, nº 1 do C.Penal.
As exigências de prevenção geral, no crime de condução de veículo em estado de embriaguez, são elevadíssimas, sendo de destacar que os bens jurídicos protegidos com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez são a vida, a integridade física e o património de outrem, a par da segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador que o exercício da condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objetivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal.
As exigências de prevenção especial (necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adotar um comportamento correto) são consideráveis.
Com efeito, o recorrente tem duas condenações anteriores (ambas em penas de multa) pela prática do mesmo tipo de crime.
Sublinhamos que o recorrente praticou, em 07.12.2023, o segundo crime ora em apreciação dez dias após ter sido intercetado pela autoridade policial a conduzir sob o efeito do álcool (no dia 27.11.2023) e no dia em que foi proferida sentença que o condenou, pela segunda vez, em pena de multa, pela prática de mesmo tipo de crime.
Nessa medida, apesar da inserção social do recorrente, tal circunstância não o impediu de nova prática criminosa, em curto espaço de tempo, o que revela clara indiferença pelos bens jurídicos protegidos pelo crime de condução sob o efeito do álcool.
Assim sendo, a prognose sobre o comportamento do recorrente, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, é claramente negativa.
Em suma, bem andou o tribunal a quo ao considerar que se torna imperiosa a opção pela pena de prisão, por só desse modo serem alcançadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial que se fazem sentir no caso em apreço, as quais já não encontram resposta adequada na aplicação da pena de multa.
O sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais seria posto em causa caso um indivíduo com o comportamento (nomeadamente, as taxas de álcool no sangue de 2,185 g/l e 1,872 g/l) e os antecedentes criminais do recorrente fosse condenado novamente a pena de multa.
É, pois, de prever que qualquer outra pena fará com que o recorrente continue a desvalorizar as condenações que lhe são impostas, fomentando no mesmo um sentimento de impunidade face às suas condutas, em sentido contrário ao pretendido afastamento de práticas criminosas.
Improcede, por isso, também quanto a este segmento, o recurso interposto.
3. Substituição da pena de prisão por pena de multa
O recorrente considera que, caso as penas principais sejam de prisão, esta deve ser substituída por multa (conclusão 10ª).
Escolhidas as penas parcelares de prisão e determinado o seu quantum, o tribunal deve proceder à sua substituição, por tal lhe ser legalmente imposto, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (art. 45º do C.Penal), ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (a regra é a substituição e a exceção só se justifica em função da necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes).
Por conseguinte, estamos perante um poder-dever ou um poder vinculado sempre sujeito a uma devida e criteriosa fundamentação, incumbindo ao tribunal o dever de apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade (art. 45º do C.Penal).
As finalidades das penas, designadamente das penas de substituição, é “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art. 40º, nº1 do C.Penal).
A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, positiva ou de integração, servindo para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
Assim sendo, o sistema de justiça penal, através da pena, tem de garantir à comunidade, que perante uma violação de uma norma jurídico-penal, será dada uma resposta adequada à reposição da sua validade, por forma a ter efeito dissuasor sobre os seus destinatários. Pela aplicação do princípio da confiança na validade das normas jurídico penais é restabelecida a paz jurídica abalada pelo crime. A pena tem de constituir uma censura ao agente pelo facto e suficiente advertência, bem assim uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Efetivamente, “são finalidades exclusivamente preventiva, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação”, surgindo a prevenção geral “unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico … como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização … sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição … são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser eleita. Neste sentido, pode afirmar-se que não existe em abstracto, pelo menos sob forma rígida e em via de princípio, uma “hierarquia legal das penas de substituição”; só em concreto ela se dá, isto é, em função das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer” (Figueiredo Dias in “Direito Penal Português Parte Geral II - As consequências Jurídicas o Crime”, págs. 331 e 333).
Não obstante a substituição da pena de prisão por uma pena de substituição visar evitar o cumprimento de penas curtas de prisão, exige-se a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção do agente na sociedade e o respeito pelo princípio da confiança dos cidadãos na validade e na vigência da norma infringida.
No quadro factual e com base nas considerações jurídicas supra expostas, o tribunal recorrido fixou cada uma das duas penas de prisão em medida não superior a um ano pelo que cada uma delas pode ser substituída por multa (art. 45º, nº1 do C.Penal), conforme pretendido pelo recorrente, mas desde que se verifiquem os respetivos pressupostos.
Relativamente à substituição por multa, o art. 45º do C.Penal preconiza que: “1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”.
Como vimos, a gravidade dos factos releva sobretudo para efeitos da ilicitude e da culpa enquanto que é ponto assente que a escolha da pena depende unicamente de considerações de natureza preventiva, na sua dupla vertente positiva, geral (de integração: a proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade).
A respeito da possibilidade de substituição das penas de prisão por penas de multa, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“Compulsados os antecedentes criminais apresentados pelo arguido e relativos a violação de regras estradais, não se coaduna com as exigências de prevenção geral e especial a aplicação de qualquer pena de multa”.
Destarte, o tribunal recorrido, de forma sucinta, mas clara, mostrou ter ponderado todas as circunstâncias em presença, afastou a possibilidade de aplicação da pena de multa como pena de substituição (com fundamento nos seus antecedentes criminais e na ineficácia da pena de substituição para afastar o arguido da prática de novos crimes).
Transpondo as considerações expostas, os antecedentes criminais do recorrente assumem extrema importância na medida em que deles resulta que as penas de multa que lhe foram aplicadas, no âmbito dos Processos nº 81/22.6PTBGC e 228/23.5GCBGC, pela prática do mesmo tipo de crime, não foram suficientes para o afastar da delinquência, pois, inclusive, cometeu os segundos factos a que se reportam os presentes autos dez dias após ter sido intercetado pela autoridade policial a conduzir sob o efeito do álcool (no dia 27.11.2023) e no dia em que foi proferida sentença no Processo nº 228/23.5GCBGC.
Isto posto, as exigências de prevenção especial afiguram-se-nos de intensidade elevadíssima, tal como são elevadas as exigências de prevenção geral e todos estes fatores inviabilizam a opção pela pena de multa como pena de substituição, por não ser suficiente para satisfazer as finalidades preventivas das penas, não sendo expectável que, em resultado da sua aplicação, o recorrente não volte a cometer novos crimes.
De resto, em face das circunstâncias do caso, é de sufragar a decisão proferida na primeira instância. Consequentemente conclui-se pela impossibilidade de formular um prognóstico favorável no sentido da eficácia da pena de multa como pena de substituição na prevenção da reincidência e reintegração do agente, não se apresentando a reação penal de modo algum desajustada ou desproporcional, pelo que inexiste motivo válido para que a decisão seja alterada.
No contexto em presença, a opção pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias.
Improcede, por isso, também nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente.
4. Medida da pena acessória única
O recorrente pugna para que a pena acessória única seja reduzida para dez meses (conclusão 10ª).
Concretiza que o tribunal a quo apenas se fundou nos aspetos relevantes negativos e não relevou “A confissão; O decurso de tempo entre as ocorrências; O tratamento a que o arguido se sujeitou, atinente ao consumo de álcool; A responsabilidade apurada de 50% na ocorrência do acidente; O facto de o arguido, nesta data já ter cumprido a sanção acessória (há muito tempo) e ser portador do título de condução”.
O recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez nas penas acessórias parcelares de proibição de condução de veículos com motor pelo período de nove meses cada uma e na pena acessória única de catorze meses.
O tribunal recorrido fundamentou a pena acessória única da seguinte forma: “…dando-se aqui por reproduzido o exposto a propósito do cúmulo das penas principais, dentro da moldura que tem como mínimo 9 meses e máximo 18 meses e considerando os fatores acima referidos, entendemos ser adequado aplicar ao arguido a pena acessória única de 14 meses”.
Sendo certo que, relativamente à pena principal única havia mencionado o seguinte: “Tendo em conta os critérios supramencionados, quanto aos factos e personalidade da agente que aqui se dão por reproduzidos, destacamos essencialmente a ilicitude elevada e a existência de antecedentes criminais pela prática de crimes rodoviários”.
À vista disso, o tribunal a quo, após ter encontrado as penas acessórias parcelares relativas aos ilícitos supra referidos, procedeu à determinação da pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77º, nº 1 e 2 do C.Penal.
E entre o limiar mínimo da moldura de cúmulo - 9 (nove) meses - e o seu limiar máximo - 18 (dezoito) meses - o tribunal a quo fixou a pena acessória única de 14 (catorze) meses de prisão.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos que fornecem a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude, e a personalidade do agente que revela se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade (Acórdão do STJ de 25.05.2016, Proc. nº 610/11.0GCPTM.E1.S1).
Neste caso concreto, foram cometidos dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
Concatenando todos os dados fornecidos pela factualidade provada, resulta manifesta a falta de razão do recorrente, não se vislumbrando qualquer fundamento para se considerar excessiva a pena acessória única que o tribunal recorrido determinou, a qual se nos afigura adequada face à ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do recorrente neles demonstrada (artº 77º, nº 1 do C.Penal).
Da remissão para “o exposto a propósito do cúmulo das penas principais” e do elenco dos fatores considerados a tal propósito resulta que o tribunal a quo ponderou a confissão integral e sem reservas, a qual é de fraco valor atenuativo, dado que o agente foi surpreendido em flagrante delito, em face das taxas de alcoolémia verificadas nos testes.
Por outro lado, o facto de ter decorrido apenas um ano entre a condenação no âmbito do Processo nº 81/22.6PTBGC (24.11.2022) e os factos praticados em 27.11.2023 não assume a relevância pretendida pelo recorrente, pois, nesse período, cumpriu a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses e quinze dias que não surtiu suficiente efeito dissuasor, porquanto voltou a delinquir, cometendo, precisamente, o mesmo ilícito do que esteve na sua génese.
O tribunal a quo ponderou a intervenção do recorrente em acidente de viação, mas, porque não consta do elenco dos factos provados qualquer referência à alegada responsabilidade de 50% na ocorrência do mesmo, tal não pode ser ponderado em sede de determinação da pena acessória única, sendo certo que também não assume a relevância pretendida pelo recorrente.
Por fim, constatamos que o tribunal recorrido não mencionou expressamente o facto de o recorrente ter tomado Destoxican, em dezembro de 2023 (cfr. facto provado 15), como fator a considerar a seu favor, enquanto demonstração de uma atitude interior de correção e uma vontade de reabilitação.
Contudo, é manifesto que ponderou tal circunstância, o que se depreende da própria pena acessória única aplicada se situar ligeiramente acima do meio da moldura do cúmulo, não obstante a gravidade dos factos praticados e a culpa acentuada.
Efetivamente, assim o compreendeu o próprio recorrente, quanto à medida das penas acessórias parcelares, pois não inseriu tal questão no objeto do recurso interposto, demonstrando, assim, ter-se conformado com as mesmas.
Já quanto à pena acessória única, resulta do exposto que o facto de, em dezembro de 2023, o recorrente ter tomado Destoxican (medicação para evitar o consumo de álcool) não constitui o fator mais relevante da sua determinação sendo de ponderar, em conjunto e sem desconsiderar este fator, os factos e a sua personalidade neles evidenciada.
Todavia, situando-se a pena única fixada ligeiramente acima do meio da moldura do cúmulo, sempre será de a manter, por só esta se mostrar proporcional e adequada à gravidade dos factos praticados e à personalidade neles demonstrada.
De todo o modo, pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo tribunal de recurso que, ao contrário do tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade que também ligeiramente acima do meio da moldura do cúmulo são importantes nesta sede.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em julgar o recurso interposto pelo arguido AA, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Guimarães, 12 de maio de 2026
Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora)
Anabela Rocha (Juíza Desembargadora Adjunta)
Cristina Xavier da Fonseca (Juíza Desembargadora Adjunta)
[1] Cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2018, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/2-2018-114682847.
[2] “Processo Penal quando o Recurso incide sobre a Decisão da Matéria de Facto”, in Revista JULGAR Nº 10, pág. 25-27.