Proc. 3867/08
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
B………. deduziu incidente de oposição à penhora e bem assim de isenção ou redução da penhora de 1/3 do seu vencimento.
Sustenta que como executada e devedora solidária, foi-lhe penhorado 1/3 do seu vencimento.
No entanto, existe um imóvel pertencente aos devedores que esta onerado com uma garantia a favor do exequente, pelo que deve ser previamente penhorado o bem objecto da garantia hipotecária da dívida exequenda e, só na sua insuficiência, outros bens, em obediência ao disposto no art. 835° do CPC, e não pela penhora do vencimento.
Quanto à isenção ou redução da penhora do vencimento, aponta o seu vencimento e o da reforma do seu marido, os encargos familiares e financeiros fixos, pelo que pede a isenção ou, pelo menos, a redução da parte penhorável dos seus rendimentos, nos termos do art° 824° n° 4 do CPC.
O exequente opõe-se, por entender que, segundo aquele normativo, não é qualquer devedor que pode opor-se à penhora de outros bens sempre que a dívida goze de uma garantia real, mas apenas só o devedor cujos bens e encontram onerados pela garantia real, ou seja, só o proprietário dos bens objecto da garantia hipotecária poderá invocar o disposto no art° 835° do CPC.
Ora a oponente não é dona de qualquer bem hipotecado ao exequente, donde não poder prevalecer-se desse normativo.
Quanto à pretendida isenção ou redução, opõe-se, por considerar que não estão preenchidos os necessários pressupostos.
O tribunal profere-se decisão em que julga procedente a oposição e determinou imediatamente o levantamento da penhora do vencimento.
Inconformado, recorre o exequente.
Recebido o recurso, juntaram-se alegações. Não há contra alegações.
Sustentou-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do direito.
II- Fundamentos do recurso
Limitam e demarcam o âmbito do recurso as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
No caso, foram:
1. O presente recurso vem interposto da decisão de 29/11/2007 que julgou procedente a oposição à penhora deduzida pela recorrida, a qual, salvo o devido respeito, assenta numa interpretação errónea dos preceitos legais aplicáveis — daí o presente recurso.
II. A execução tem em vista a cobrança de crédito emergente de escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança outorgada a 30/01/2002, nos termos da qual os também executados C………. e D………. se confessaram devedores ao exequente aqui recorrente da importância de €71.826,90, que este então lhes emprestou, constituindo hipoteca sobre o imóvel ali identificado para garantia do dito crédito.
III. A recorrida B………. e marido, E………., foram igualmente executados porquanto se constituíram pela aludida escritura fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido ao aqui recorrente em consequência do empréstimo então contraído, com expressa renúncia ao beneficio de excussão prévia
IV. A oponente/recorrida não é dona de qualquer bem dado em hipoteca ao exequente/ recorrente em garantia da dívida exequenda.
V. Tendo no âmbito da dita execução sido penhorado 1/3 do vencimento da recorrida.
VI. A decisão recorrida considerou tal penhora ilegal face ao disposto no art. 835°, n°1 do CPC, julgando procedente a oposição, determinou o levantamento da penhora incidente sobre e referida fracção do vencimento da recorrida.
VII. Ora, na interpretação das normas jurídicas, deve o julgador reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados — art. 9°, CC.
VIII. Da leitura do n°1 do art.835°, do CPC, não pode retirar-se a interpretação defendida pela oponente e sufragada pelo Tribunal a quo.
IX. Só o devedor cujos bens se encontram onerados Dela garantia real se pode opor à penhora de outros bens que também lhe pertençam.
X. É isto que resulta da letra do referido preceito legal, que apenas pretende assegurar que os demais bens do devedor que deu uma determinada coisa em garantia só respondam subsidiariamente pela dívida.
XI. Já quanto aos bens de outros devedores solidários — como é aqui o caso, já que os fiadores renunciaram ao benefício da excussão prévia - não há motivo para que não sejam penhorados, pois esses devedores não constituíram qualquer garantia a favor do credor.
XII. Mas é no confronto com o pensamento legislativo plasmado no preceito do Código Civil que o art. 835° do CPC adjectiva que mais sobressai a insustentabilidade da posição defendida pela Mma. Juiz a quo.
XIII. Com efeito, dispõe o art. 697° do Código Civil, com clareza lapidar, que «o devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credo (o sublinhado é nosso).
XIV. A alteração de 1995-1996 compatibilizou o texto do art. 835° do CPC com o disposto no art. 697° CC, que só ao devedor que seja dono da coisa hipotecada concede o direito de se opor a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia.
XV. É evidente pois que só o devedor dono da coisa hipotecada se pode opor a que lhe sejam penhorados outros bens enquanto se não reconhecer a insuficiência do bem hipotecado.
XVI. Os demais devedores, que não sejam donos de bens penhorados, têm obviamente que se sujeitar à penhora de quaisquer bens.
XVII. Se assim não fosse, de nada serviria ao exequente/recorrente que a fiadora/recorrida tivesse renunciado ao benefício de excussão prévia, como renunciou na escritura dada à execução!
XVIII. Termos em que devia ter-se julgado improcedente a oposição à penhora e indeferido o levantamento da penhora de 1/3 do vencimento da oponente/recorrida.
III- Os Factos e o Direito
Os factos estão acima sumariamente descritos.
A questão que aqui se coloca consiste em averiguar se qualquer devedor solidário, para evitar a penhora em bens seus, pode lançar mão do fixado no art. 835º n.º 1 do CPC, quando outro devedor tem bens onerados com garantia real, ou se apenas e só o devedor onerado com esta garantia real é que pode beneficiar de tal normativo.
Ou melhor, apenas o devedor com bem onerado com garantia real pode fazer uso do n.º 1 do art. 825º do CPC ou pode ser também usado por qualquer outro devedor solidário.
Vejamos
Sob a epígrafe de “Bens onerados com garantia real”, determina o art. 835° n° 1 do CPC que:
“Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.”
Daqui surge uma prioridade, no caso de bens onerados com garantia real pertencentes ao devedor, de a penhora se iniciar pelos bens sobre os quais incide a garantia.
Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, quando o mesmo normativo falava ainda do acto de nomeação de bens pelo exequente, dizia que nestes casos se estava na presença de bens de nomeação predeterminda, que não dependiam de nomeação, funcionando quase oficiosamente.
Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. IV, pág. 60, explica que este normativo generaliza para todos os casos de garantia real onerando bens do devedor, o que o CC já disponha para a hipoteca, penhor e privilégio creditório, nos artigos 697º, 678º e 753º do CC.
E aponta ainda que tal artigo deve ser entendido como aplicação do princípio da subsidiaridade real do art. 828º do CPC.
E neste artigo 828º fixa-se quando e como funciona este princípio, também designado de “segunda linha”, sendo claro o seu n.º 3, onde se aponta a possibilidade de ter existido a renúncia ao benefício de excussão prévia, momento em que não pode beneficiar desta subsidiaridade.
Ora, no caso dos autos, a responsabilidade da oponente é solidária e renunciou ao benefício da excussão prévia.
Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pág. 136/41, coloca o acento no caso de a dívida com garantia real onerar bens pertencentes ao devedor, usando também tal terminologia Lebre de Freitas, a Acção Executiva, pág. 199.
Este mesmo autor, em CPC Anotado, pág. 398, esclarece que com o art. 835º do CPC se pretendeu compatibilizar o texto com o fixado no art. 697º do CC, que só ao devedor que seja dono da coisa hipotecada concede o direito de se opor a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia.
E o facto de na redacção deste art. 835° n° 1 do CPC, resultante do DL n° 180/96, se ter retirado do preceito a expressão “e na posse deste”, para sublinhar que não é necessária a existência de posse ao lado da propriedade para que o devedor possa invocar o regime legal em causa, não lhe retira a qualidade que vimos apontando.
Deste modo e atendendo a todos estes ensinamentos, consideramos que este normativo é o corolário de todo o pensamento legislativo relativamente a devedores onerados com garantias e pensamos, por isso, que será de considerar que o art. 835º n.º 1 do CPC comporta duas exigências cumulativas;
1º tratar-se de dívida com garantia real e;
2º que tal garantia onere bens pertencentes ao devedor.
E então, relativamente ao devedor onerado com tal garantia, goza ele da faculdade de apenas após a venda de tal bem e na insuficiência deste, serem-lhe nomeados outros bens.
Mas quanto aos devedores solidários e que não gozem desta oneração garantística sobre bens seus, não podem usar essa faculdade relativamente àquele.
A oponente/recorrida não tem qualquer bem dado como garantia ao exequente.
Diremos então que numa execução por dívida, com devedores principais uns e solidários outros, se sobre bens daqueles incide uma garantia real, não podem estes usar o art. 835º n.º 1 do CPC, pois só o devedor cujos bens se encontram onerados pela garantia real se podem opor à penhora de outros bens que também lhe pertençam.
O normativo é claro que expressamente diz “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor”.
Assim, podemos dizer que a B………. não pode comungar do fixado no artigo 835º n.º 1 do CPC, salvo se também ela tivesse algum bem onerado com garantia real a favor do exequente, o que não é o caso.
O normativo citado individualiza quem pode beneficiar deste regime, atribuindo-o ao devedor que sobre os seus bens incida garantia real e só pode recair noutros, do memo devedor claro, quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
Daí que a oposição suscitada pela oponente não tem o apoio legal pretendido, havendo que revogar a decisão.
Analisemos agora um outro problema também suscitado em sede de oposição.
O tribunal recorrido, teve um outro entendimento sobre o problema, sempre respeitável, donde ter julgado procedente a oposição e, como tal, determinou o levantamento imediato da penhora que incidia sobre o vencimento de 1/3 da executada B………. .
Ao assim proceder, não conheceu, por prejudicado, do segundo pedido, qual seja da isenção ou redução da penhora do seu vencimento.
Assim e uma vez que se verificam as condições previstas nos arts. 715º n.º 2 e 749º do CPC, será apreciado este segundo problema, qual seja da verificação ou não das condições do n.º 4 do art. 824º do CPC.
Vejamos
Para justificar o seu pedido de isenção ou redução da penhora de 1/3 do seu vencimento, junta vários documentos, desde os demonstrativos do seu vencimento e de seu marido, este reformado, e outros bancários, com os quais pretende demonstrar a sua dependência de dívidas a crédito de instituições bancárias, para além das despesas normais de consumo.
Ora, verificamos que junta uma declaração do F:……… referente a um débito por crédito à habitação e outro de € 95,98, como pessoal, desconhecendo quando será o seu fim, outro crédito obtido na G………., para compras, pelo qual, de igual modo, não sabemos nem o início nem o seu fim, como um outro do H………., para financiamento, pelo qual também ficamos sem saber se ainda se encontra em vigor e quando será o seu término. O mesmo se diga quanto ao crédito de I………. e do J………. .
Juntar apenas extractos de contas bancárias sem mais qualquer explicação que os justifique, é de todo em todo insuficiente para o fim tido em vista, mais ainda quando aufere €1.204,86/mês e seu marido € 1.084,07/mês, de reforma.
Ficam apenas de pé os recibos de água, luz e telefones, um da PT e outro da TV Cabo, estes comuns a qualquer cidadão.
Mas a oponente nada mais alega em seu favor, ficando-se sem se saber, para além do mais, se tem ou não outros rendimentos para além destes, sendo que também não apresenta mais qualquer tipo de prova, designadamente, testemunhal.
Ora, o n.º 4 do citado art. 824º do CPC refere expressamente que o Juiz apenas o deve aplicar a título excepcional, de forma a proceder, caso a caso, a uma adequação particular ao problema em análise.
Mas, como acentua o exequente, há uma falta de prova dos factos alegados - art. 303º do CPC -, ou melhor, os factos e documentos apresentados não se mostram suficientes para que a penhora de 1/3 do seu vencimento possa ser reduzida ou mesmo isentá-la de pagamento, mais ainda se atender ao vencimento do agregado familiar.
Deste modo, consideramos que não se verificam aqui as condições previstas no referido art. 824º n.º 4 do CPC, pelo que o seu pedido não pode ser atendido.
IV- O Direito
Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se dar provimento ao recurso e revogar a decisão agravada, julgando improcedente a oposição, no seu todo.
Custas pela executada, tanto da oposição como do recurso.
Porto, 08/09/2008
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome