Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
A. .. S.A., melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a presente impugnação judicial improcedente, por ela deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2007, no montante de € 72.169,54.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 195 a 222 do SITAF:
A. Nos presentes autos discute-se a legalidade da liquidação adicional de IRC do exercício de 2007, no montante de € 72.169,54, a qual advém da correcção ao lucro tributável da impugnante, no montante de €257.909,43, referente à correcção por alegada menos-valia não dedutível em 50% do seu valor referente a uma compra de acções próprias e consequente venda aos seus trabalhadores, no âmbito de um plano de stock options.
B. Entendeu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a perda ocorrida com a venda das acções próprias aos trabalhadores (no valor global de € 515.818,00) consubstanciou uma menos-valia financeira ou perda ou outra variação patrimonial negativa relativa a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, atribuindo-lhe o corolário legal que lhe correspondia no n.º 3 do artigo 43.° do artigo 43.° do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos), i.c., a dedutibilidade fiscal por apenas metade do seu valor, i.e., por € 257.909,43.
C. O tribunal a quo entendeu julgar a impugnação judicial improcedente, julgando para o efeito que "Não obstante ser correcto o enquadramento feito pela impugnante quanto às regras de contabilização da aquisição das acções enquanto "investimentos financeiros" ou activos financeiros, os seus argumentos esbarram, no caso em apreço, no facto de que as acções constituem uma parte de capital da sociedade anónima (cfr. art. 271.° do Código das Sociedades comerciais). Consequentemente, sendo as acções representativas de uma fracção do capital social da própria sociedade e, como se verificou anteriormente, tendo ocorrido uma variação patrimonial negativa com estas conexa (tal como а qualificou a impugnante) é forçoso concluir que se verificaram as circunstâncias legalmente previstas para que fosse aplicável a desconsideração de 50% da variação patrimonial negativa (cfr. 42.° do CIRC).
D. O tribunal a quo afasta-se, por conseguinte, de dois dogmas já totalmente assentes na nossa doutrina e jurisprudência tributárias, um que apelidaríamos de geral e o outro de especial, e que versam sobre o tipo de perda em questão.
E. O primeiro consiste em que, salvo os casos devidamente explicitados na lei, deve ser o fundo material de subsunção no interesse empresarial de uma determinada perda a determinar a sua dedutibilidade e não a sua arrumação contabilística, sobretudo quando o registo contabilístico da perda feito pelo sujeito passivo é o imposto por lei e, por via das especiais características da perda (porque decorre de uma prévia compra de acções próprias); o segundo, como veremos, propugna que uma perda com a atribuição de opções tem a natureza de remuneração do trabalho dependente, tributada como tal em IRS, e consistente e concomitantemente, é na sua totalidade um custo fiscal em IRC.
F. Padece, assim, a sentença ora recorrida de um flagrante erro nos pressupostos das normas mobilizadas nas quais se funda, designadamente o n° 3 do artigo 43° do CIRC, pelo que deve ser revista, com a consequente anulação do acto tributário posto em crise.
G. Quanto aos factos, em face da prova produzida nos presentes autos, atestou-se que, no ano de 1997, a impugnante lançou um Plano de atribuição de Opções de Compra (Stock-options) a quadros superiores do Grupo, tendo, por força da necessidade de aquisição de acções fora de bolsa a preço superior (adquiridas com o propósito único de honrar este compromisso), gerado, por conseguinte, uma perda no valor de € 515.818.
H. A totalidade da perda experimentada foi relevada fiscalmente, porquanto a mesma corresponde a um gasto com remunerações.
I. Com efeito, estamos em presença de um dispêndio líquido com remunerações variáveis expressamente acordado com trabalhadores do sujeito passivo que, para além de vir expressamente previsto no artigo 23° do CIRC (al. d) do n° 2), é um encargo à obtenção dos proveitos que poderíamos apelidar de "clássico", posto que cumpre exemplarmente o paradigma da indispensabilidade é muito fácil perceber o efeito que um incentivo à compra de acções da própria empresa pelos trabalhadores pode ter nos respectivos proveitos tributáveis.
J. Para efeitos de IRS, o rendimento decorrente do exercício das opções de compra, computado pela diferença entre a cotação das acções em causa à data desse exercício e o preço pago pelos trabalhadores é qualificado, como não poderia deixar de ser, de rendimento do trabalho dependente [subal. 7), al. b) do n.º 3 do artigo 2.° do CIRS], pois ele emerge inequivocamente da relação laboral.
K. Ou seja, ao contrário do que acontece com uma menos-valia financeira, que pode, ainda que com limitações, ser deduzida, e que não tem como correspectivo um rendimento tributável em IRS ou em IRC - esta perda tem como reverso uma incidência integral de IRS sobre o ganho do trabalhador (diferença entre o preço de exercício da opção e a cotação na mesma data) - tal entendimento é unanimemente veiculado pela melhor doutrina, jurisprudência dos tribunais superiores e pela própria AT (veja-se o Ofício ...76, de 28 de Janeiro de 1999 e, mais recentemente, o Despacho 3545/2002, de 17 de Maio).
L. Trata-se, na verdade, de uma componente remuneratória variável, ligada umbilicalmente à relação trabalhador/empresa: daí que dificilmente se tolere a posição da AT quando esta conscientemente se conforma com que na esfera do trabalhador os rendimentos decorrentes do exercício das opções configurem rendimentos do trabalho dependente (sujeitos a IRS na íntegra) e, contraditoriamente, com que na esfera da empresa seja a variação patrimonial negativa correspondente considerada somente pela metade, como se tratasse de um encargo com estatuto diminuído, mais penalizador é ainda encaixar a decisão de um tribunal que sufraga esta posição.
M. Mas ainda que, por mera hipótese raciocínio que de modo algum se concebe, se entendesse que as perdas em referência não traduzem gastos com remunerações, foi já igualmente confirmado ser impossível a qualificação deste gasto como uma menos-valia financeira.
N. Na verdade, e por força do artigo 43.° do CIRC, para que um ganho ou uma perda possam assumir a veste de uma mais ou menos valia terão que respeitar à alienação de bens do imobilizado (hoje em dia, activos financeiros), ou seja, de bens que, por se destinarem a permanecer no activo da empresa (por regra, mais do que um ano), merecem essa qualificação, o que, decididamente, não sucedeu na situação em apreço.
O. Repare-se que todas as aquisições de acções próprias aqui em causa foram, por imposição do POC e por inerência da sua própria condição de acções próprias, adquiridas para, a curto ou a médio prazo serem alienadas e, como acções próprias, não foram, tal como estatuído no POC, qualificadas e escrituradas em rubricas de imobilizado (#41), mas sim numa conta, a débito, de capital próprio.
P. E ao contrário do que parece sustentar o tribunal a quo, o CIRC não exige, de forma alguma, que, para ser dedutível fiscalmente uma diminuição patrimonial tenha que ser "custo" contabilístico.
Q. É aí que se situa a enorme confusão em que se enreda o órgão recorrido a págs. 15 da sentença: para fins de IRC uma variação patrimonial negativa não reflectida em resultados, ie. que não é "custo" ou "gasto" contabilístico, é dedutível do mesmo modo desde que não seja excepcionada nos termos do artigo 24° do CIRC.
R. Isso mesmo resulta do nº 1 do mesmo artigo quando aí se diz de forma límpida e transparente: "Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício (...)"
S. Com todo o respeito, aparentemente quem esbarra na qualificação contabilística - julgando-a, equivocamente, intransponível - é o Mmo. juiz a quo, porquanto nem a contabilização que dá mostras de propugnar seria contabilisticamente (e, portanto, legalmente) possível nem ela é, de modo algum, condição de dedutibilidade, bastando que tenha havido - como houve - uma variação patrimonial negativa não excepcionada pelo artigo 24° do CIRC que reconhecidamente observa os requisitos materiais de dedutibilidade.
T. Para além do mais, a norma em apreço - n.° 3 do artigo 42.º do CIRC - cerceia um gasto que, pela regra geral do artigo 23° do CIRC seria dedutível na sua integralidade, pelo que ela só terá aplicação quando o desígnio da própria restrição fiscal que ela comporta se encontrar verificado.
U. Ora, tendo a aquisição em causa correspondido a acções próprias que visaram apenas acorrer a uma obrigação firme quanto a uma entrega contratualmente prevista a trabalhadores, falece ab initio o requisito de intenção de permanência do investimento que o Plano Oficial de Contabilidade estabelecia expressamente (cfr. Plano Oficial de Contabilidade, Ed. Porto Editora 2003, p. 75).
V. Ao invés, as acções foram adquiridas para não permanecerem no património da recorrente; o que significa que se não estivéssemos em presença de acções próprias, com a sua contabilização especial já aqui dissecada, esta aquisição não seria registada numa conta de imobilizado mas sim numa conta de circulante, designadamente de "disponibilidades", com a consequente entrega aos trabalhadores quando chegasse a data do exercício das respectivas opções.
W. Em segundo lugar, o que temos diante de nós não é uma venda em que o vendedor possa haver manipulado o preço das acções para ampliar a sua perda, propósito que a lei visava reprimir ao limitar a dedutibilidade a metade das menos-valias. Ele comprou-as em mercado com cotação oficial para as entregar aos trabalhadores a um preço previamente fixado! Ou seja, não se vislumbra como poderia a finalidade de prevenção do abuso que subjaz a esta regra de relevação parcial sequer ter aqui qualquer cabimento.
X. Termos em que, na situação que nos atém, seria impossível a aplicação do referenciado na norma em apreço, pelo que também por esta via falece a posição do tribunal recorrido.
Y. Por fim, divergindo de novo do juízo da AT vem o órgão a quo, acabar por sustentar que, não podendo ser uma menos-valia, a variação patrimonial negativa em questão era, porém, uma "variação patrimonial negativa conexa com partes de capital" e portanto subsumível na segunda parte do nº 3 do artigo 42° do CIRC.
Z. Pois bem, embora sendo mais do que bastante o que já se disse sobre o caráter remuneratório desta VPN, da sua tributação em IRS, da sua equivalência à atribuição de uma remuneração por qualquer outra forma, e da ausência de uma redução patrimonial com a natureza de uma menos-valia, cumpre finalmente anotar que a alusão a "menos-valia" neste trecho legal respeita a qualquer perda ou variação patrimonial negativa gerada mediante transmissão onerosa de partes de capital, não se restringindo às "menos-valias" que sejam reconhecidas em resultados.
AA. Trata-se aqui de um conceito fiscal e não contabilístico que engloba o decaimento patrimonial decorrente da transmissão onerosa de uma parte de capital, que pode em certos casos reflectir-se directamente no capital próprio em lugar de passar por resultados; se assim não fosse, não se vê, por exemplo, que sentido faria aludir-se à não reflexão no lucro tributável das "mais-valias potenciais ou latentes" no artigo do CIRC dedicado às variações patrimoniais negativas;
BB. Portanto, a sentença impugnada vem coartar significativamente a dedutibilidade de uma variação patrimonial totalmente alinhada com o escopo social e a actividade da sociedade e potenciadora dos seus proveitos.
CC. Que é manifestamente idêntica em todos os contornos relevantes em IRC a um pagamento remuneratório directo, e que também no plano contabilístico se mostra totalmente condizente com as regras de dedução de variações patrimoniais negativas no IRC.
DD. Merece, por isso, revista a decisão recorrida por violação de lei, designadamente em virtude de erro nos pressupostos de direito do acto tributário subjacente (cfr, artigo 99°, a) do СPРТ).
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“Recorrente: A..., S.A.
Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC (exercício de 2007) no montante de €72 169,54
FUNDAMENTAÇÃO
Questão decidenda: medida da relevância para o apuramento do lucro tributável em IRC da perda sofrida com a aquisição de acções próprias do sujeito passivo, na qualidade de sociedade comercial
A solução da questão deve ponderar as premissas argumentativas seguintes:
1ª O lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC ; sendo componentes distintas, a expressão quantitativa de determinada operação económica não pode ser simultaneamente valorada como integrando o resultado líquido de um exercício (como custo) e como variação patrimonial negativa (como perda) (art.17° n°1 CIRC).
2ª O sujeito passivo suportou uma perda correspondente à diferença negativa entre o valor de aquisição das acções fora de bolsa (€ 6,75 por acção) e o preço pré-estabelecido para o exercício da opção de compra por alguns colaboradores da sociedade (€ 5,30 por acção) (factos provados n°s 1 e 2)
3ª Esta perda foi registada contabilisticamente em contas da classe 5 (contas 521 e 522) respeitantes a capital próprio; no preenchimento da declaração modelo 22 (exercício de 2007) o valor da diferença negativa foi indicado no campo correspondente a variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido (factos provados n°s 3.b. e 6)
4ª A perda suportada não deve assumir relevância fiscal com menos-valias, em consequência de as acções não integrarem o activo imobilizado (classe 4 do POC), porque destituídas de vocação de permanência no património da sociedade (aferida pelo decurso do período mínimo do 1 ano, segundo doutrina consolidada): foram adquiridas em 3 abril 2007 com a exclusiva finalidade de disponibilização aos colaboradores que detinham opções de compra, a exercer até 25 maio 2007 (factos provados n°s 2 e 6 p.136; art.43° n°1 CIRC redacção vigente em 2007)
5ª Aquela perda deve ser considerada como variação patrimonial negativa relativa a partes de capital, não reflectida no resultado líquido do exercício, na medida em que não foi contabilizada como custos com o pessoal a título de remunerações (conta 641 do POC), concorrendo para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor (arts.24° e 42° n°3 CIRC redacção e numeração da Lei n° 60-A12005, 30 dezembro, vigente em 2007)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.”
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão recorrida objecto do presente recurso, tem a seguinte matéria de facto:
1. No âmbito da política de remunerações da Impugnante foi estabelecida uma componente de "Stock-Options", através da qual foi concedido a membros dos seus corpos sociais o direito de compra de ações da impugnante, ao preço de € 5,30 por ação (conforme resulta da posição das partes nos articulados);
2. Em 3 de Abril de 2007, no âmbito desse programa, foram adquiridas, fora de bolsa, pela Impugnante, 254.305,00 ações A..., ao preço de € 6,75, no valor total de € 1.720.129,19, a que acresceu a comissão de corretagem e imposto do selo correspondente (cfr. emerge do teor de fls. 74, cujo teor se dá por reproduzido);
3. A aquisição das ações foi registada na contabilidade nos seguintes termos (cfr. emerge do teor de fls. 74, cujo teor se dá por reproduzido):
a. A crédito da conta «12122» pelo valor de € 1.720.129,19;
b. A débito das contas de «521» pelo valor de € 254.305 e da conta «522» pelo valor de € 1.465.824,19;
4. A alienação das acções foi efectuada mediante o débito da conta "12122" e crédito das contas "521" e "522" (cfr. emerge do teor de fls. 75, cujo teor se dá por reproduzido e da posição das partes)
5. A impugnante levou ao quadro 07, da Modelo 22, o montante de € 515.818,85 relativo ao prejuízo resultante da aquisição das acções com o plano de "stock-options" (cfr. resulta da posição assumida pelas partes nos autos)
6. Em 9 de Novembro de 2010 foi elaborada pela inspecção tributária proposta de correcção à declaração Modelo 22, com referência ao ano de 2007, com os seguintes fundamentos (cfr. cópia do relatório constante de fls. 34 a 53 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido):
III- 2.1 — Correcções à Matéria tributável do Grupo A... — IRC - Correcções relativas à A..., SA
III- 2.1.1 — Menos Valia registada na compra de Ações Próprias
A- ) Descrição dos Factos e enquadramento fiscal da operação A A... deduziu na Linha 203 do quadro 07 da Modelo 22 de 2007 o valor de 1.665.818,85 Euro relativo a Variações patrimoniais negativas não refletidas no Resultado Líquido, valor esse constituído por duas rubricas: - 1.150.000,00 Euros - valor atribuído aos funcionários da empresa a título de gratificações.
- 515.818,85 Euros - valor apurado com a menos valia que a empresa registou com a compra e venda de ações próprias para disponibilizar aos colaboradores que detinham as Opções de Compra de Ações.
Quanto à segunda das rúbricas mencionadas, enquadram-se no número nº 3 do artº 42º do CIRC (aditado pela Lei 32-B/2002 de 30/12) que preconiza o seguinte:
A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor‖.
Assim; a empresa ao não considerar, no apuramento do lucro tributável, o custo em questão em apenas 50%, não cumpriu o estipulado naquele artigo.
B- ) Historial da operação
A A... possuía desde 1997 um programa de atribuições de Opções de Compra de ações que abrangia os membros do Conselho de Administração da Empresa e quadros chave do Grupo.
Este programa havia sido aprovado pela Assembleia Geral da A... ficando expressa esta decisão na Ata nº ...78 datada de 2 de Abril de 1997. Foi então criado internamente um Regulamento de Participações.
Em 14 de Junho de 2005 foram atribuídas Opções de Compra como se segue:
N° de ações atribuídas: variável para cada participante
Preço de 5,30 Euros
Data de vencimento 30 de Abril de 2008
Limite do exercício de compra em 30 de Abril de 2013.
Porém, no exercício de 2007, e como já referimos no ponto II — 3.2, a B... SA exerceu a Opção de Compra das ações representativas do capital da A... de que o Banco 1... era titular. Perante esta operação a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários deliberou em 8 de Março de 2007 a perda da qualidade de sociedade aberta da A
Por este facto, ficou prejudicada a adopção do Regulamento de participações dos colaboradores da empresa. Ora este regulamento não previa em nenhuma das suas alíneas a alteração porque passou a A... em relação aos detentores do seu capital.
Assim, a empresa antecipou as datas para exercício das respectivas Opções enviando uma carta aos detentores da Opções que passamos a transcrever: “Face à perda da qualidade de sociedade aberta da A... SA, tendo em consideração a salvaguarda das expectativas dos Quadros Superiores do Grupo A... detentores de opções de compra de acções e no sentido de cumprir os objectivos que determinaram a adopção do Regulamento de Participação dos Colaboradores da A..., SA no seu capital social, de 04 de Abril de 1997, o Conselho de Administração, na sua reunião de 22 de Março de 2007, deliberou proceder à antecipação do vencimento das opções que lhe atribuiu em Junho de 2005 nos termos seguintes:
N° de acções atribuídas: variável para cada participante
Preço 5,30 Euro
Data de vencimento: 26 de Março de 2007
Limite do Exercício da Opção: 25 de Maio de 2007
Ora, perante este facto superveniente a empresa optou por adquirir acções em bolsa para as vender aos seus colaboradores antecipando por cinco anos a data limite da Opção.
Na Ata ...90 de 31 de Maio de 2007 veio a Assembleia Geral a declarar o seguinte:
“Acresce que o supra regulamento de participação dos Colaboradores da A... SA, de 1 de 04 de Abril de 1997, é omisso em relação ao tratamento a dar às opções atribuídas, mas ainda não vencidas em caso de saída da bolsa.
No entanto entendeu este Conselho de Administração que tendo em consideração a salvaguarda das expectativas dos detentores de opções e o disposto no Artigo Décimo quinto daquele regulamento, era possível preencher tal lacuna por alogia com o disposto no artigo décimo quarto daquele regulamento bem como com todo o seu espírito.”
A A..., em face disto, recorreu à compra de acções a um preço que variou entre 5.41 Euro e 6.76 Euro, preço esse muito superior ao valor de venda, aos detentores das Opções obtendo assim uma Menos Valia Fiscal no montante de 515.818,85 Euro, que registou como Variação Patrimonial Negativa.
C- ) Conclusão
Como impõe o número 3 do art° 42° do CIRC as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital bem como Outras perdas ou Variações Patrimoniais Negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
Quer se enquadre a perda registada pela sociedade como uma menos-valia realizada mediante transmissão onerosa de partes de capital (artigo 43º do CIRC), ou como uma variação Patrimonial Negativa relativa a Partes de capital (artigo 24º do CIRC) a mesma apenas será de considerar no apuramento do Lucro Tributável em metade do montante registado visto que o n° 3 do artigo 42º, vem limitar a dedutibilidade dos custos fiscalmente aceites nos termos dos artigos 24º e 43º do CIRC.
Assim, neste caso, o curso em questão apenas concorre em 50% do valor da Menos Valia fiscal ou Variação Patrimonial Negativa que ascendeu a 257.909,43 Euro, pelo que se efectua a correspondente correcção ao Lucro Tributável do Grupo A..., ao abrigo do n° 3 do artº 42° do CIRC.
7. G) Em 3 de Dezembro de 2009 foram efectuadas os seguintes lançamentos na conta corrente da Impugnante em resultado das correcções propostas pela Inspecção Tributária (cfr. emerge de fls. 78 a 84 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido):
a. Liquidação nº ...20 de IRC referente a 2007, resultante das correcções antes mencionadas, no montante de € 68.217,04;
b. Liquidação nº ...92 referente juros compensatórios relativos à liquidação referida no facto anterior, no montante de € 4.238,88;
c. Liquidação nº ...91 referente juros compensatórios com fundamento em reembolso indevido (liquidação de IRC anterior do ano de 2007), no montante de € 43,67;
d. Reposição do reembolso resultante da liquidação anterior (...06) no montante de € 330,16.
II.2- De Direito
I. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela impugnante, ora Recorrente, A... S.A., visando correcção à matéria colectável de IRC de 2007, ―por alegada menos-valia não dedutível em 50% do seu valor referente a uma compra de acções próprias e consequente venda aos seus trabalhadores‖, donde resultou o montante a pagar de € 72.169,54.
Para assim decidir, considerou a douta sentença em síntese que “Não obstante ser correcto o enquadramento feito pela impugnante quanto às regras de contabilização da aquisição de acções enquanto ―investimentos financeiros‖ ou ―activos financeiros‖, os seus argumentos esbarram, no caso em apreço, no facto de que as acções constituem uma parte do capital da sociedade anónima (cfr. artº 271º do Código das Sociedades Comerciais).
Consequentemente, sendo as acções representativas de uma fracção do capital social da própria sociedade e, como se verificou anteriormente, tendo ocorrido uma variação patrimonial negativa com estas conexa (tal como a qualificou a impugnante), é forçoso concluir que se verificaram as circunstâncias legalmente previstas para que fosse aplicável a desconsideração de 50% da variação patrimonial negativa (cfr. artº 42º do CIRC). Concluindo-se, assim, pela improcedência dos vícios assacados pela impugnante ao acto tributário, impera a apreciação da legalidade da liquidação dos juros compensatórios.”
II. Discordando do assim decidido, vem a Recorrente alegar que a douta decisão padece de “…erro nos pressupostos das normas mobilizadas nas quais se funda, designadamente o n° 3 do artigo 43° do CIRC, pelo que deve ser revista, com a consequente anulação do acto tributário posto em crise.”
O objecto do presente recurso prende-se com o saber, se a acção inspectiva desenvolvida pela FP visando a correção à matéria colectável de IRC de 2007, por alegada menos-valia não dedutível em 50% do seu valor referente a uma compra de acções próprias e consequente venda aos seus trabalhadores, donde resultou o montante a pagar de € 72.169,54, é ou não de proceder nos termos estabelecidos no nº 3 do artigo 43.° do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos).
III. Vejamos, então, a questão de saber se o artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC, com a redacção à data dos factos – ano fiscal de 2007 – é aplicável às perdas registadas com a aquisição de acções próprias seguida da respetiva alienação, para efeitos de cumprimento de obrigações jus-laborais.
IV. Era a seguinte a redacção do mencionado artigo, à data dos factos, fruto da alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro: “3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.”.
Para efeitos comparativos, registe-se, igualmente, a redacção antecedente e vigente até 2006: “3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.”
V. Ora, já adiantamos que não merece provimento o presente Recurso, na linha do já sufragado pelo Parecer do MP junto aos presentes autos.
E pelas razões que, de seguida, se enunciam.
VI. Em jeito de enquadramento, convém começar por registar que nos encontramos diante uma norma anti-abusiva, destinada a atenuar o impacto na receita fiscal do registo de menos-valias dedutíveis em virtude da alienação de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (sendo que a referência a estes elementos não integrava a versão inicial).
VII. Ora, e por aqui começamos, não está em causa a questão da indispensabilidade da despesa – questão que se situa a montante da presente e que não tinha qualquer viabilidade para ser equacionada in casu pela AT: a despesa, mesmo que não se destinasse a cumprir com obrigações jurídicas laborais incorridas pela Recorrente, não deixaria de se qualificar como indispensável à prossecução da actividade desta, não cabendo à AT escrutinar a bondade e/ou o teor da gestão empresarial na aquisição de acções próprias.
Sucede, porém, que a qualificação como indispensável não implica o afastamento de quaisquer restrições ao quantum dedutível – que é, precisamente, aquilo que configura o desiderato do artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC.
Pelo que o argumento da indispensabilidade não é, por si só, impeditivo da aplicação deste dispositivo.
VIII. Em segundo lugar, é de sublinhar que tal norma não deixava de se aplicar pelo facto de se lhe aplicarem factos ou circunstâncias legais impeditivas da manipulação do valor – seja pela cotação em bolsa das partes sociais geradoras da menos-valia, seja por uma eventual aplicação/correção de valores de mercado decorrentes das regras de preços de transferência.
Com efeito, o desiderato da norma em causa – por muito criticável que fosse (e, recorde-se, que a Comissão de Reforma do IRC promoveu a sua revogação em 2014) – não era o de questionar a veracidade ou potencial de manipulação do quantum da menos-valia apurada (até porque, em abstracto, o regime de preços de transferência é aplicável ao caso), mas antes de questionar a oportunidade da verificação da mesma, sendo esta a sua verdadeira ratio essendi.
Pelo que, também por aqui, não merece vencimento o argumento da Recorrente, segundo o qual o facto de o valor de aquisição (directamente influenciador da ulterior menos-valia) ser determinado em mercado regulado ser impeditivo da verificação do pressuposto da norma: não o é.
Pelo que, também por aqui, o artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC permanece aplicável.
IX. Em terceiro lugar, cremos ser ainda relevante o facto de, apesar de instrumental ao cumprimento dos direitos laborais para com os seus quadros superiores, a variação patrimonial negativa assim registada ter uma natureza, simultaneamente, autónoma e análoga à da alienação de outras partes sociais e demais casos previstos literalmente na norma.
Autónoma, porque não deixa de ser uma perda patrimonial resultante da alienação de partes sociais, ainda que tenha sido incorrida em vista do cumprimento de obrigações jurídicas emergentes de relações laborais.
Análoga, porque julgamos resultar do artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC que a aquisição e alienação de acções próprias não se distingue da aquisição e alienação de acções alheias. O desiderato anti-abusivo da norma é, com efeito, verificável em ambos os casos.
X. Em quarto e último lugar – e, julgamos, que não menos significativo – destaca-se o facto de a aquisição de acções próprias e a sua alienação configurarem operações sobre capital próprio – respectivamente, uma redução do mesmo, seguida da sua ulterior atenuação aquando da venda.
Ora, a alteração (especialmente extensa) da redacção da norma em causa, ocorrida em 2005 – com o aditamento da expressão “componentes de capital próprio” – parece, precisamente, visar integrar a múltipla variedade de operações equivalentes às de alienação de partes de capital social e que, até então, se encontravam formalmente fora do seu objeto; o que justifica, em especial, a designação destas oscilações patrimoniais negativas como “outras perdas ou variações patrimoniais negativas” e não “menos-valias” stricto sensu.
É, julgamos, o caso das perdas apuradas com a alienação de acções próprias: é que, ainda que incorridas com o objectivo de cumprir com obrigações contratuais laborais, tais variações patrimoniais têm por objeto componentes de capital próprio (mesmo admitindo, por hipótese, que não se configurem como partes de capital proprio sensu, o que é duvidoso).
Ora, aceitar que a um tão significativo alargamento da hipótese legal prevista na norma pudesse escapar uma situação deste teor e com tão manifestas semelhanças às situações típicas, parece-nos dificilmente justificável.
XI. Donde se impõe concluir que às menos-valias apuradas com a alienação de acções próprias é aplicável o regime do artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC.
III. CONCLUSÕES
O regime do artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC é aplicável às perdas apuradas com a alienação de acções próprias, com a consequente dedução por metade do respectivo valor.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a liquidação impugnada.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.