IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 – De facto
A decisão recorrida objecto do presente recurso, tem a seguinte matéria de facto:
- 1.No âmbito da política de remunerações da Impugnante foi estabelecida uma componente de "Stock-Options", através da qual foi concedido a membros dos seus corpos sociais o direito de compra de ações da impugnante, ao preço de € 5,30 por ação (conforme resulta da posição das partes nos articulados);
- 2.Em 3 de Abril de 2007, no âmbito desse programa, foram adquiridas, fora de bolsa, pela Impugnante, 254.305,00 ações A..., ao preço de € 6,75, no valor total de € 1.720.129,19, a que acresceu a comissão de corretagem e imposto do selo correspondente (cfr. emerge do teor de fls. 74, cujo teor se dá por reproduzido);
- 3.A aquisição das ações foi registada na contabilidade nos seguintes termos (cfr. emerge do teor de fls. 74, cujo teor se dá por reproduzido):
- a.A crédito da conta «12122» pelo valor de € 1.720.129,19;
- b.A débito das contas de «521» pelo valor de € 254.305 e da conta «522» pelo valor de € 1.465.824,19;
- 4.A alienação das acções foi efectuada mediante o débito da conta "12122" e crédito das contas "521" e "522" (cfr. emerge do teor de fls. 75, cujo teor se dá por reproduzido e da posição das partes)
- 5.A impugnante levou ao quadro 07, da Modelo 22, o montante de € 515.818,85 relativo ao prejuízo resultante da aquisição das acções com o plano de "stock-options" (cfr. resulta da posição assumida pelas partes nos autos)
- 6.Em 9 de Novembro de 2010 foi elaborada pela inspecção tributária proposta de correcção à declaração Modelo 22, com referência ao ano de 2007, com os seguintes fundamentos (cfr. cópia do relatório constante de fls. 34 a 53 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido):
III — 2.1 — Correcções à Matéria tributável do Grupo A... — IRC - Correcções relativas à A..., SA
III — 2.1.1 — Menos Valia registada na compra de Ações Próprias
A-) Descrição dos Factos e enquadramento fiscal da operação A A... deduziu na Linha 203 do quadro 07 da Modelo 22 de 2007 o valor de 1.665.818,85 Euro relativo a Variações patrimoniais negativas não refletidas no Resultado Líquido, valor esse constituído por duas rubricas: - 1.150.000,00 Euros - valor atribuído aos funcionários da empresa a título de gratificações.
- 515.818,85 Euros - valor apurado com a menos valia que a empresa registou com a compra e venda de ações próprias para disponibilizar aos colaboradores que detinham as Opções de Compra de Ações.
Quanto à segunda das rúbricas mencionadas, enquadram-se no número nº 3 do artº 42º do CIRC (aditado pela Lei 32-B/2002 de 30/12) que preconiza o seguinte:
A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor‖.
Assim; a empresa ao não considerar, no apuramento do lucro tributável, o custo em questão em apenas 50%, não cumpriu o estipulado naquele artigo.
B-) Historial da operação
A A... possuía desde 1997 um programa de atribuições de Opções de Compra de ações que abrangia os membros do Conselho de Administração da Empresa e quadros chave do Grupo.
Este programa havia sido aprovado pela Assembleia Geral da A... ficando expressa esta decisão na Ata nº ...78 datada de 2 de Abril de 1997. Foi então criado internamente um Regulamento de Participações.
Em 14 de Junho de 2005 foram atribuídas Opções de Compra como se segue:
N° de ações atribuídas: variável para cada participante
Preço de 5,30 Euros
Data de vencimento 30 de Abril de 2008
Limite do exercício de compra em 30 de Abril de 2013.
Porém, no exercício de 2007, e como já referimos no ponto II — 3.2, a B... SA exerceu a Opção de Compra das ações representativas do capital da A... de que o Banco 1... era titular. Perante esta operação a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários deliberou em 8 de Março de 2007 a perda da qualidade de sociedade aberta da A....
Por este facto, ficou prejudicada a adopção do Regulamento de participações dos colaboradores da empresa. Ora este regulamento não previa em nenhuma das suas alíneas a alteração porque passou a A... em relação aos detentores do seu capital.
Assim, a empresa antecipou as datas para exercício das respectivas Opções enviando uma carta aos detentores da Opções que passamos a transcrever: “Face à perda da qualidade de sociedade aberta da A... SA, tendo em consideração a salvaguarda das expectativas dos Quadros Superiores do Grupo A... detentores de opções de compra de acções e no sentido de cumprir os objectivos que determinaram a adopção do Regulamento de Participação dos Colaboradores da A..., SA no seu capital social, de 04 de Abril de 1997, o Conselho de Administração, na sua reunião de 22 de Março de 2007, deliberou proceder à antecipação do vencimento das opções que lhe atribuiu em Junho de 2005 nos termos seguintes:
N° de acções atribuídas: variável para cada participante
Preço 5,30 Euro
Data de vencimento: 26 de Março de 2007
Limite do Exercício da Opção: 25 de Maio de 2007
Ora, perante este facto superveniente a empresa optou por adquirir acções em bolsa para as vender aos seus colaboradores antecipando por cinco anos a data limite da Opção.
Na Ata ...90 de 31 de Maio de 2007 veio a Assembleia Geral a declarar o seguinte:
“Acresce que o supra regulamento de participação dos Colaboradores da A... SA, de 1 de 04 de Abril de 1997, é omisso em relação ao tratamento a dar às opções atribuídas, mas ainda não vencidas em caso de saída da bolsa.
No entanto entendeu este Conselho de Administração que tendo em consideração a salvaguarda das expectativas dos detentores de opções e o disposto no Artigo Décimo quinto daquele regulamento, era possível preencher tal lacuna por alogia com o disposto no artigo décimo quarto daquele regulamento bem como com todo o seu espírito.”
A A..., em face disto, recorreu à compra de acções a um preço que variou entre 5.41 Euro e 6.76 Euro, preço esse muito superior ao valor de venda, aos detentores das Opções obtendo assim uma Menos Valia Fiscal no montante de 515.818,85 Euro, que registou como Variação Patrimonial Negativa.
C-) Conclusão
Como impõe o número 3 do art° 42° do CIRC as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital bem como Outras perdas ou Variações Patrimoniais Negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
Quer se enquadre a perda registada pela sociedade como uma menos-valia realizada mediante transmissão onerosa de partes de capital (artigo 43º do CIRC), ou como uma variação Patrimonial Negativa relativa a Partes de capital (artigo 24º do CIRC) a mesma apenas será de considerar no apuramento do Lucro Tributável em metade do montante registado visto que o n° 3 do artigo 42º, vem limitar a dedutibilidade dos custos fiscalmente aceites nos termos dos artigos 24º e 43º do CIRC.
Assim, neste caso, o curso em questão apenas concorre em 50% do valor da Menos Valia fiscal ou Variação Patrimonial Negativa que ascendeu a 257.909,43 Euro, pelo que se efectua a correspondente correcção ao Lucro Tributável do Grupo A..., ao abrigo do n° 3 do artº 42° do CIRC.
7. G) Em 3 de Dezembro de 2009 foram efectuadas os seguintes lançamentos na conta corrente da Impugnante em resultado das correcções propostas pela Inspecção Tributária (cfr. emerge de fls. 78 a 84 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido):
- a.Liquidação nº ...20 de IRC referente a 2007, resultante das correcções antes mencionadas, no montante de € 68.217,04;
- b.Liquidação nº ...92 referente juros compensatórios relativos à liquidação referida no facto anterior, no montante de € 4.238,88;
- c.Liquidação nº ...91 referente juros compensatórios com fundamento em reembolso indevido (liquidação de IRC anterior do ano de 2007), no montante de € 43,67;
- d.Reposição do reembolso resultante da liquidação anterior (...06) no montante de € 330,16.
II.2 – De Direito
- I.O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela impugnante, ora Recorrente, A... S.A., visando correcção à matéria colectável de IRC de 2007, ―por alegada menos-valia não dedutível em 50% do seu valor referente a uma compra de acções próprias e consequente venda aos seus trabalhadores‖, donde resultou o montante a pagar de € 72.169,54.
Para assim decidir, considerou a douta sentença em síntese que “Não obstante ser correcto o enquadramento feito pela impugnante quanto às regras de contabilização da aquisição de acções enquanto ―investimentos financeiros‖ ou ―activos financeiros‖, os seus argumentos esbarram, no caso em apreço, no facto de que as acções constituem uma parte do capital da sociedade anónima (cfr. artº 271º do Código das Sociedades Comerciais).
Consequentemente, sendo as acções representativas de uma fracção do capital social da própria sociedade e, como se verificou anteriormente, tendo ocorrido uma variação patrimonial negativa com estas conexa (tal como a qualificou a impugnante), é forçoso concluir que se verificaram as circunstâncias legalmente previstas para que fosse aplicável a desconsideração de 50% da variação patrimonial negativa (cfr. artº 42º do CIRC). Concluindo-se, assim, pela improcedência dos vícios assacados pela impugnante ao acto tributário, impera a apreciação da legalidade da liquidação dos juros compensatórios.”
II. Discordando do assim decidido, vem a Recorrente alegar que a douta decisão padece de “…erro nos pressupostos das normas mobilizadas nas quais se funda, designadamente o n° 3 do artigo 43° do CIRC, pelo que deve ser revista, com a consequente anulação do acto tributário posto em crise.”
O objecto do presente recurso prende-se com o saber, se a acção inspectiva desenvolvida pela FP visando a correção à matéria colectável de IRC de 2007, por alegada menos-valia não dedutível em 50% do seu valor referente a uma compra de acções próprias e consequente venda aos seus trabalhadores, donde resultou o montante a pagar de € 72.169,54, é ou não de proceder nos termos estabelecidos no nº 3 do artigo 43.° do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos).
III. Vejamos, então, a questão de saber se o artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC, com a redacção à data dos factos – ano fiscal de 2007 – é aplicável às perdas registadas com a aquisição de acções próprias seguida da respetiva alienação, para efeitos de cumprimento de obrigações jus-laborais.
IV. Era a seguinte a redacção do mencionado artigo, à data dos factos, fruto da alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro: “3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.”.
Para efeitos comparativos, registe-se, igualmente, a redacção antecedente e vigente até 2006: “3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.”
- V.Ora, já adiantamos que não merece provimento o presente Recurso, na linha do já sufragado pelo Parecer do MP junto aos presentes autos.
E pelas razões que, de seguida, se enunciam.
VI. Em jeito de enquadramento, convém começar por registar que nos encontramos diante uma norma anti-abusiva, destinada a atenuar o impacto na receita fiscal do registo de menos-valias dedutíveis em virtude da alienação de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (sendo que a referência a estes elementos não integrava a versão inicial).
VII. Ora, e por aqui começamos, não está em causa a questão da indispensabilidade da despesa – questão que se situa a montante da presente e que não tinha qualquer viabilidade para ser equacionada in casu pela AT: a despesa, mesmo que não se destinasse a cumprir com obrigações jurídicas laborais incorridas pela Recorrente, não deixaria de se qualificar como indispensável à prossecução da actividade desta, não cabendo à AT escrutinar a bondade e/ou o teor da gestão empresarial na aquisição de acções próprias.
Sucede, porém, que a qualificação como indispensável não implica o afastamento de quaisquer restrições ao quantum dedutível – que é, precisamente, aquilo que configura o desiderato do artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC.
Pelo que o argumento da indispensabilidade não é, por si só, impeditivo da aplicação deste dispositivo.
VIII. Em segundo lugar, é de sublinhar que tal norma não deixava de se aplicar pelo facto de se lhe aplicarem factos ou circunstâncias legais impeditivas da manipulação do valor – seja pela cotação em bolsa das partes sociais geradoras da menos-valia, seja por uma eventual aplicação/correção de valores de mercado decorrentes das regras de preços de transferência.
Com efeito, o desiderato da norma em causa – por muito criticável que fosse (e, recorde-se, que a Comissão de Reforma do IRC promoveu a sua revogação em 2014) – não era o de questionar a veracidade ou potencial de manipulação do quantum da menos-valia apurada (até porque, em abstracto, o regime de preços de transferência é aplicável ao caso), mas antes de questionar a oportunidade da verificação da mesma, sendo esta a sua verdadeira ratio essendi.
Pelo que, também por aqui, não merece vencimento o argumento da Recorrente, segundo o qual o facto de o valor de aquisição (directamente influenciador da ulterior menos-valia) ser determinado em mercado regulado ser impeditivo da verificação do pressuposto da norma: não o é.
Pelo que, também por aqui, o artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC permanece aplicável.
IX. Em terceiro lugar, cremos ser ainda relevante o facto de, apesar de instrumental ao cumprimento dos direitos laborais para com os seus quadros superiores, a variação patrimonial negativa assim registada ter uma natureza, simultaneamente, autónoma e análoga à da alienação de outras partes sociais e demais casos previstos literalmente na norma.
Autónoma, porque não deixa de ser uma perda patrimonial resultante da alienação de partes sociais, ainda que tenha sido incorrida em vista do cumprimento de obrigações jurídicas emergentes de relações laborais.
Análoga, porque julgamos resultar do artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC que a aquisição e alienação de acções próprias não se distingue da aquisição e alienação de acções alheias. O desiderato anti-abusivo da norma é, com efeito, verificável em ambos os casos.
- X.Em quarto e último lugar – e, julgamos, que não menos significativo – destaca-se o facto de a aquisição de acções próprias e a sua alienação configurarem operações sobre capital próprio – respectivamente, uma redução do mesmo, seguida da sua ulterior atenuação aquando da venda.
Ora, a alteração (especialmente extensa) da redacção da norma em causa, ocorrida em 2005 – com o aditamento da expressão “componentes de capital próprio” – parece, precisamente, visar integrar a múltipla variedade de operações equivalentes às de alienação de partes de capital social e que, até então, se encontravam formalmente fora do seu objeto; o que justifica, em especial, a designação destas oscilações patrimoniais negativas como “outras perdas ou variações patrimoniais negativas” e não “menos-valias” stricto sensu.
É, julgamos, o caso das perdas apuradas com a alienação de acções próprias: é que, ainda que incorridas com o objectivo de cumprir com obrigações contratuais laborais, tais variações patrimoniais têm por objeto componentes de capital próprio (mesmo admitindo, por hipótese, que não se configurem como partes de capital proprio sensu, o que é duvidoso).
Ora, aceitar que a um tão significativo alargamento da hipótese legal prevista na norma pudesse escapar uma situação deste teor e com tão manifestas semelhanças às situações típicas, parece-nos dificilmente justificável.
XI. Donde se impõe concluir que às menos-valias apuradas com a alienação de acções próprias é aplicável o regime do artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC.
III. CONCLUSÕES
O regime do artigo 42.º, n.º 3 do Código do IRC é aplicável às perdas apuradas com a alienação de acções próprias, com a consequente dedução por metade do respectivo valor.