1. No procedimento especial de despejo do local arrendado, criado pela revisão operada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, ao NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, se o arrendatário, devidamente notificado pelo BNA, não deduzir oposição ao pedido de despejo, o BNA emite título de desocupação do locado, convertendo o requerimento de despejo em título de desocupação, podendo o senhorio promover a efectivação do mesmo.
2. Se o arrendatário deduzir oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição, convolando-se o procedimento em processo declarativo especial, prestada que seja caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas e paga a taxa de justiça.
3. Na oposição deduzida pelo arrendatário deverá ser concentrada toda a defesa, podendo defender-se por impugnação e por excepção, admitindo-se também que o arrendatário possa valer o seu direito a benfeitorias, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, mediante pedido reconvencional, obviando-se à violação da tutela jurisdicional efectiva.
4. A transição para o regime do NRAU, bem como a actualização das rendas nos contratos celebrados antes da vigência do RAU, depende da iniciativa do senhorio, que deve comunicar ao arrendatário a sua proposta quanto ao valor da renda, ao tipo e ou à duração do contrato.
5. Se o arrendatário não aceitar o valor proposto pelo senhorio e apresentar uma contraproposta, que tão pouco venha a ser aceite pelo senhorio, tem este a faculdade de denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário a indemnização prevista nos nºs 5, alínea a) e 6 do artigo 33º do NRAU, ou manter o contrato por mais cinco anos, procedendo à actualização da renda.
6. Optando o senhorio pela manutenção do contrato com actualização da renda, se o arrendatário, na resposta à comunicação inicial do senhorio, apenas invocou ter idade superior a 65 anos, nada tendo alegado quanto ao valor do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar, tem aplicação o disposto nos nºs 6 e 8 do artigo 36º do NRAU, pelo que o arrendamento manter-se-á por tempo indeterminado, mas a renda será actualizada, tendo como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado.
7. A falta de pagamento pontual das rendas com a actualização devida é fundamento resolutivo do contrato de arrendamento, nos termos dos nº s 2 a 4 do artigo 1083º do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)