Processo n.º 10208/22.2T8VNG.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: João Proença
Adjunto: Rui Moreira
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
AA requereu, em 13/12/2022, a insolvência, alegando, além do mais, que “até Setembro de 2022, encontrava-se a trabalhar como Assistente Técnico, na Universidade ... (…), tendo auferido no mês de Julho a quantia líquida de €797,80 (…) e nos meses de Agosto e Setembro as quantias líquidas de €802,57 (…). Actualmente, presta serviços como Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho à empresa “A...”, recebendo, mensalmente, a quantia de €960,00 brutos”; acrescentou não ser “proprietário de qualquer bem imóvel, nem móvel sujeito a registo”. A situação de insolvência não lhe permite pagar a dívida a que foi condenado no processo movido pelo ex-cônjuge, única credora.
Em 15 de Dezembro de 2022 foi proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a situação de insolvência, na qual se fixou a residência do insolvente na Rua ..., ..., Porto.
Na sequência do despacho, de 20 de Dezembro de 2022, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o insolvente apresentou o requerimento de 22 de Dezembro de 2022, através do qual requereu que a residência habitual fosse fixada na Rua ..., ..., Porto, e, como morada receber correspondência, a Rua ..., ..., Porto.
Em 5 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho que, considerando tal requerimento, fixou a residência do insolvente na Rua ..., ..., Porto, e determinou que as eventuais notificações a realizar fossem remetidas para a Rua ..., ..., Porto, despacho notificado por expedição de 6 de Janeiro de 2023.
Em 13 de Fevereiro de 2023, a Sra. Administradora da Insolvência apresentou o relatório previsto no art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Consta do referido relatório que o devedor se encontrava registado na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, nos seguintes termos:
“a) Entidade patronal: A..., Lda., com data de última remuneração de 1/2023, no valor de €280,00 e data de início do vínculo 01/03/2006;
b) Universidade ..., com data de última remuneração de 10/2022, no valor de €431,54 e data de início e término do vínculo em 01/07/2021 e 14/10/2022.”;
No mencionado relatório consta que a Sra. Administradora da Insolvência solicitou esclarecimentos ao insolvente, nomeadamente, no que diz respeito às declarações insertas no Anexo G da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021.
O Insolvente, a 22 de Fevereiro de 2023, remeteu à Sra. Administradora da Insolvência uma comunicação, anexada ao requerimento de 27 de Março de 2023, apresentado pela mesma no apenso B, onde se lê o seguinte: “Relativamente ao imóvel artigo n.º 6837 (que está correcto), o insolvente cedeu a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda, em relação a um bem futuro não construído, desconhecendo, naturalmente, os trâmites que terão ocorrido posteriormente.
Em relação à declaração de IRS, atendendo à posição de promitente comprador que adquiria à altura, o insolvente foi informado que teria de pagar e declarar as mais-valias, mesmo não tendo adquirido o imóvel.
Assim, na declaração de IRS de 2021, o insolvente declarou as referidas mais valias, tendo agido conforme fora informado pela Autoridade Tributária”;
A 17 de Maio de 2023 foi proferido despacho com o seguinte teor: Notifique o insolvente para, no prazo de 10 dias, esclarecer a sua actividade profissional (ou a actividade a que se dedica) e os rendimentos auferidos, prestando os esclarecimentos requeridos pela Sra. Administradora da Insolvência no requerimento de 27 de Março de 2023 (junto ao apenso B) e no requerimento de 24 de Abril de 2023 (junto aos presentes autos) e juntando os documentos comprovativos relativos às situações em causa [actividade (profissional ou outra) exercida, termos e rendimentos auferidos (a qualquer título); cessão da posição contratual referida nos autos], também requeridos pela Sra. Administradora da Insolvência”, tendo o Insolvente, nessa sequência, apresentado o requerimento de 31 de Maio de 2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
Em 9 de Junho de 2023 foi proferido despacho que determinou a notificação do Insolvente para juntar a tradução do documento junto com tal requerimento redigido em língua alemã, e determinou ainda o seguinte: O documento n.º 5 junto pelo insolvente mostra-se truncado relativamente a uma parte das declarações e menções que dele constam.
Ora, uma vez que tal documento se nos afigura relevante para a definição dos ulteriores termos processuais (cfr. relatório apresentado nos termos do disposto no art. 155º do CIRE e requerimentos apresentados pela Sra. Administradora da Insolvência a 27 de Março de 2023 no apenso B e a 24 de Abril de 2023 nestes autos), bem como para a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, notifique o insolvente para, no prazo de 10 dias, juntar o documento em causa na íntegra, contanto todas as declarações e menções.
O Insolvente, notificado, apresentou o requerimento de 21 de Junho de 2023, juntando documentos, nos termos que aqui damos por reproduzidos.
Não tendo sido junto o documento n.º 5 na íntegra [novamente junto a 21 de Junho de 2023 como documento n.º 2], a 21 de Setembro de 2021, foi proferido novo despacho, determinando a notificação do insolvente para juntar o documento denominado “Cessão de Posição Contratual ao Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 29/11/2016”, celebrado a 23 de Outubro de 2017, na íntegra, contendo todas as declarações e menções.
Foi, ainda, determinada a notificação do insolvente para, no mesmo prazo, juntar o “Contrato Promessa de Compra e Venda” a que se referia tal cessão, celebrado em Novembro de 2016 (a 24, 28 ou 29), bem como a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2022, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Insolvente, notificado, apresentou o requerimento de 6 de Outubro de 2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido, juntando, para além do mais, a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2022.
Proferiu-se decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Inconformado com a decisão, o Insolvente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
I. No requerimento inicial de exoneração do passivo restante, foi afirmado pelo Recorrente que “prestou toda a informação de que dispõe aos presentes autos, desde já declarando que se propõe ajustar, corrigir, ampliar ou rectificar qualquer declaração menos precisa que involuntariamente tenha sido prestada por falta ou insuficiência de informação completa”.
II. Tendo sido solicitados outros esclarecimentos, o Recorrente veio a prestá-los, quer ao Tribunal a quo quer, igualmente, à Administradora de Insolvência, tendo-o feito com transparência e honestidade.
III. Nunca o Recorrente se absteve de prestar qualquer informação aos autos nem prestou qualquer informação que não correspondesse à verdade.
IV. À data da apresentação à insolvência, o Recorrente ainda se encontrava em Portugal, tendo apenas chegado ao Vietname a 16 de dezembro, em cumprimento de uma missão humanitária no seguimento do acordo celebrado com a B
V. Apesar de, posteriormente à sua apresentação à insolvência, o Recorrente se encontrar no Vietname, a morada permanecia a ser a morada portuguesa, já que a situação no Vietname era temporária, podendo alterar-se a qualquer momento.
VI. Nesse sentido, veja-se o resultante do Contrato assinado, de onde resulta que a duração da missão seria até 31.01.2024, que consubstanciava uma missão temporária e que, durante os primeiros 6 meses, decorreria o período de estágio durante o qual qualquer das partes poderia rescindir o contrato ou, findo o mesmo, não vir a ser a missão executada pelo Recorrente.
VII. Ademais, existiu ainda um período de preparação a decorrer no Vietname, entre 16 e 31 de dezembro, pelo que, aquando da apresentação à Insolvência, além de o Recorrente ainda não se encontrar ausente de Portugal, não se encontrava a exercer a atividade que, em princípio, viria a realizar até finais do ano de 2024.
VIII. Na verdade, o Recorrente nem sequer alterou o seu regime de residência fiscal junto do Consulado Português no Vietname, precisamente por se tratar de uma missão temporária e, inclusive, temporalmente definida.
IX. Por este motivo, entendeu o Recorrente manter a sua residência em Portugal, crendo que tal seria a informação mais segura durante o decurso do processo de insolvência.
X. Uma vez solicitados esclarecimentos quanto ao contrato celebrado com a B..., o Recorrente foi perentório ao afirmar que não aufere qualquer vencimento, apenas um subsídio de apoio que, atenta a sua natureza é impenhorável, sendo necessário para a sua subsistência no país – o que é verdade como resulta dos documentos juntos aos autos.
XI. Relativamente às liquidações de IMT, a informação prestada pelo Recorrente confere exactamente com a informação prestada pelo próprio Serviço de Finanças 1 de Matosinhos.
XII. A 26 de junho de 2019, o Recorrente celebrou dois contratos promessa de compra e venda, tendo, em ambos, figurado como promitente comprador: num contrato prometeu comprar, em concreto, uma habitação do Tipo T2, Direito Frente, situada no Piso 2 e noutro prometeu comprar uma habitação do Tipo T2, Direito Frente, situada no Piso 1.
XIII. O Recorrente cedeu a sua posição contratual, em ambos, em datas distintas: a 6 de julho de 2021 e a 19 de janeiro de 2022, respetivamente.
XIV. Nesse seguimento, o Recorrente procedeu à liquidação de IMT, respeitante a cada uma das Cessões operadas em 15 de dezembro de 2021 e a 10 de fevereiro de 2022.
XV. O despacho recorrido parece relacionar negócios e liquidações de IMT e declarações de rendimento que não são relacionáveis, precisamente por dizerem respeito a assuntos distintos.
XVI. O despacho é obscuro e ininteligível e, por isso, NULO.
XVII. Noutro aspeto, ao referir-se ao imóvel com a matriz predial ... o insolvente incorreu em lapso de escrita já que, na verdade, pretendia referir-se ao imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo
XVIII. Ora, confrontado com um pedido de informação acerca do negócio celebrado relativamente a este imóvel, atendendo a que o número do artigo era distinto, o Recorrente prestou a informação que considerava ser a correta, tendo-se, apenas, enganado na indicação da numeração.
XIX. Este lapso não assume nem pode assumir as consequências pretendidas pelo Tribunal a quo.
XX. A sentença é, nesta parte, desproporcional e injusta.
XXI. Nunca foi intenção do Recorrente omitir dados relevantes para o processo de insolvência, apenas tendo truncado o respeitante a informação de terceiros.
XXII. Por outro lado, importa salientar que o Recorrente não tem quaisquer conhecimentos sobre direito. Por esse motivo, não pode o Tribunal a quo considerar que o Recorrente conhecia que a condenação constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça poder-se-ia tornar definitiva nem, sequer, quando é que a mesma viria a tornar-se definitiva.
XXIII. Nesse sentido, os negócios de cessão da posição contratual ocorreram muito antes, respetivamente, a 06 de julho de 2021 e a 19 de janeiro de 2022 isto é, cerca de 9 meses antes do Acórdão proferido.
XXIV. Não se concebe, assim, porque haveria o Recorrente de deixar de celebrar os seus habituais negócios na área de mobiliário porquanto aguardava uma decisão que, não só, nada teria que ver com o processo em curso como, inclusive, o Recorrente não teria como adivinhar quando seria proferido.
XXV. Mais uma vez, o Recorrente não compreende a decisão adotada pelo Tribunal a quo, mais parecendo que o mesmo condena o Recorrente por continuar a viver a sua vida, exercendo os seus direitos, ANTES de se apresentar à Insolvência.
XXVI. Por fim, referir que o Insolvente pagou dívidas e não ficou com qualquer valor para si – tanto assim é que não houve valor remanescente para apreender.
XXVII. O Recorrente sempre pautou o seu comportamento de acordo com os deveres que lhe incumbem, o de informação e o de colaboração com os autos, sempre o tendo feito de forma expedita e, inclusive, transparente e honesta.
XXVIII. Se prestou informação após tal lhe ser solicitado, fê-lo de acordo com a Lei e cumprindo as obrigações que sobre si recaem.
XXIX. Mais ainda, se não se voluntariou com algumas delas foi porque ou não sabia que seriam essenciais ou para evitar o delírio persecutório da sua ex-mulher, bem demonstrado nos sofridos requerimentos que constantemente apresenta.
XXX. Também por este motivo alguma da documentação junta aos autos foi, numa primeira fase, truncada, omitindo informação pessoal respeitante a terceiros que nada tinham que ver com o processo de insolvência em curso.
XXXI. Neste sentido, crê-se inexistir razão ao Tribunal a quo para entender que se preenche o fundamento previsto na alínea g) do artigo 238.º do CIRE e, nesta senda, também não se crê encontrem-se verificados os requisitos de dolo ou culpa grave no alegado incumprimento dos referidos deveres.
XXXII. Não se entende, porquanto o Tribunal a quo também não logra concretizar, o porquê de considerar que se verifica dolo ou culpa grave, por parte do Recorrente.
XXXIII. Nesta parte, o despacho está ferido de falta de fundamentação, sendo portanto, também por este motivo, NULO.
XXXIV. Aliás, o Recorrente sabia que a função da Administradora de Insolvência haveria de ser a de solicitar e analisar a documentação comprovativa da sua situação financeira, bem como a do próprio Tribunal, a fim de decidir acerca da concessão da exoneração do passivo restante.
XXXV. A decisão recorrida, por obscura e ininteligível e, ainda, porque carecer de fundamentação é NULA – o que se invoca para todos os legais efeitos.
XXXVI. Assim não se entendendo, deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por decisão que conceda a exoneração do passivo restante ao Recorrente, o que se requer para todos os efeitos legais.
XXXVII. A sentença violou, entre outros, a alínea g) do artigo 238.º do CIRE.
A Credora, ex-cônjuge do Insolvente, apresentou resposta, concluindo da seguinte forma:
A) Deve ser liminarmente mantido o despacho de indeferimento da exoneração do passivo restante.
B) O insolvente desrespeitou as obrigações de colaboração vertidos no artigo 238.º n.º 1 alínea e) do CIRE, por terem sido carreados para os autos elementos que indiciam com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, mormente ao ter ido para a Republica do Vietnam, supostamente em regime de voluntariado, não se preocupando em auferir rendimentos para pagar à sua única credora.
C) Aquilata-se ainda a circunstância de o Insolvente, com pelo menos culpa grave, violou os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência, nos termos do artigo 238.º n.º 1 alínea g) do CIRE.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se dos autos emergem factos comprovativos da violação dos deveres de informação e de colaboração que impendiam sobre o Insolvente, justificativa da decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
III- FUNDAMENTAÇÃO (para além dos actos processuais acima descritos)
A- O Insolvente nasceu em ../../1963;
B- Casou com a aqui Credora, BB, em 18/05/1996;
C- O casamento foi dissolvido por divórcio em16/07/2010;
D- Casou com CC em 29/07/2013;
E- Por sentença proferida no processo n.º 2219/18.9T8STR, do Juízo Central do Porto, datada de 06/12/2021, o Insolvente foi condenado, com trânsito em julgado, a pagar à ex-mulher, BB, a quantia de € 45.869,85, a que acresce, juros de mora á taxa de 4% desde a citação até integral e efetivo pagamento, por divida comum do casal com a aquisição de casa de morada de família.
F- Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:
1. Autora e Réu foram casados no regime da comunhão de adquiridos, no período compreendido entre 18 de maio de 1996 e o dia 16 de julho de 2010 (certidões de nascimento da A. e do Réu juntas e se dão por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos- Doc.1 e 2 da p.i.)
2. Em 16/08/2005, a Autora e a ora Réu, AA, fruto de uma situação de melhoria da situação económica do casal, procederam à aquisição de uma moradia para casa de morada de família do então casal, Prédio urbano composto por casa de cave, rés do-chão e andar, destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...-P., (Docs. 10,11 e 12 da p.i.)
3. Tendo então A. e R., para tal, de recorrer ao crédito para aquisição de habitação bem como para obras, pois não dispunham de capital suficiente para a aquisição do imóvel em apreço.
4. Celebrando para o efeito duas Escrituras publicas, ambas em 16/08/2005 e sucessivamente exaradas no 2.º Cartório Notarial de Matosinhos, no livro de notas ...-F de fls. 110 a 112- verso e de fls. 113 a 114-verso., cujo teor e dá por integralmente reproduzido para todo o devidos e legais efeitos como Docs.10,11 e 12 da p.i.
5. Face aos valores peticionados pelo casal, cerca de 175.000,00€, acrescido de um crédito para obras, no montante de 22.000,00€, pela Instituição financeira em apreço Banco 1..., S.A., foi requerido que estes apresentassem fiadores. – Docs.10, 11 e 12
6. A A. e R. pediram aos pais e sogros, DD, e mulher EE respetivamente, que fossem seus fiadores.
7. A. e R. entraram em incumprimento definitivo, junto ao Banco 2..., SA, junto a quem tinha sido cedido o crédito, pelo credor originário Banco 1
8. Em 17/03/2011, face ao incumprimento definitivo foi proposta contra a A. e R., bem como os fiadores, acção executiva no valor de 200.896,33 €, dando origem ao processo executivo que correu os seus termos sob o n.º 1367/11.0TBVFR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, posteriormente no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro,(requerimento Inicial executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos)
9. No âmbito daquela execução, em 29-01-2013, foi adjudicado o imóvel que garantia o crédito ao Banco 2..., pelo valor de 120.000,01 (cento e vinte mil euros e um cêntimo) – Doc.14 15.º
10. Com tal adjudicação não ficou integralmente saldada a divida junto a aquela instituição financeira ficando em débito, com juros incluídos o valor de 106.850,94 € (cento e seis mil oitocentos e cinquenta euros e noventa e quatro cêntimos) –Doc.15
11. Motivo pelo qual foi penhorada a totalidade do património dos devedores e fiadores FF e EE no âmbito daquele processo 1367/11.0TBVFR. – Docs. 16,17, 18 e 19
12. Por forma a acautelar o demais património que detinham, os fiadores FF e EE procederam à outorga de uma escritura de Dação em cumprimento no dia 10 de Abril de 2015 e na qual declararam fazer dação do imóvel Prédio urbano composto de terreno para construção sito em ..., união das freguesias ... e ..., concelho de Coimbra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o numero ..., da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ... em cumprimento das responsabilidades no montante de € 91.739,70, decorrentes das operações descritas em a) e b) da escritura publica, existentes perante o Banco representado da segunda outorgante, referentes ao processo judicial nº1367/11.0TBVFR.
13. A autora pagou a DD e EE a quantia de € 125.500,00+€38.000,00.
G- Na mencionada sentença, alterada só na parte das custas pelo Tribunal da Relação do Porto, considerou-se “verificarem-se os pressupostos para atribuir à A. o direito de sub-rogação e ocupar o lugar de DD e EE quanto ao valor de € 91.739,70 (dívida das responsabilidades da A. e do R. ao banco), procedendo parcialmente a acção, devendo o Reu pagar 50% do valor pago, ou seja, € 45.869,85 (metade de € 91.739,70), absolvendo o Réu do demais peticionado, pois embora se tenha provado o pagamento pela autora da quantia de €38.000,00, não se provou a que titulo tal quantia foi paga.”
H- O Insolvente, a 10 de Outubro de 2022, celebrou com a Sociedade Alemã para a Cooperação Internacional (B...) GmbH o acordo, cuja cópia foi junta a 31 de Maio de 2023 e cuja tradução foi junta a 21 de Junho de 2023, denominado “contrato de prestação de serviços de trabalhadores para o desenvolvimento”, nos termos e condições que aqui se dão por reproduzidas;
I- O Insolvente, na sequência de tal acordo, encontra-se no estrangeiro desde 16 de Dezembro de 2022;
J- No âmbito do acordo referido em H, em Abril de 2023, foi paga ao insolvente a quantia de 910,00 euros;
L- O Insolvente consta como sujeito passivo (comprador) na liquidação de IMT de 15 de Dezembro de 2021 (declaração n.º ...) – o facto tributário é o seguinte: “Contrato Promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre cedência de posição contratual”; a descrição do bem é a seguinte: futuro com projecto de construção aprovado, habitação, fracção autónoma correspondente a uma habitação do tipo T2 direito frente, situada no Piso 2, dela fazendo parte o lugar de garagem com o n.º .... e um arrumo com o n.º ..., situados no Piso -2, a construir no prédio urbano denominado por lote n.º ..., correspondente a um terreno para construção, sito na Rua ... e Avenida ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., sendo o alienante a sociedade comercial “C..., Lda.” e o valor declarado, para o efeito em causa, de 106.000,00 euros;
M- Relativamente a tal liquidação, foi anexado o contrato promessa de compra e venda celebrado a 26 de Junho de 2019, cuja cópia foi junta com o requerimento de 6 de Outubro de 2023 (apresentado pelo insolvente) e com o ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira de 22 de Novembro de 2023;
N- O insolvente consta como sujeito passivo (comprador) na liquidação de IMT de 10 de Fevereiro de 2022 (declaração n.º ...) – o facto tributário é o seguinte: “Contrato Promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre cedência de posição contratual”; a descrição do bem é a seguinte: futuro com projecto de construção aprovado, habitação, uma habitação do tipo T2 direito frente, situada no Piso 1, com um lugar de garagem com o n.º ... e um arrumo com o n.º ..., situados no Piso -2, a construir no lote n.º ..., correspondente a um terreno para construção, sito na Rua ... e Avenida ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União de Freguesias ... e ..., sendo o alienante a sociedade comercial “C..., Lda.” e o valor declarado, para o efeito em causa, de 102.000,00 euros;
O- Relativamente a tal liquidação, foi anexado o contrato-promessa de compra e venda celebrado a 26 de Junho de 2019, objecto de alteração a 10 de Novembro de 2021, cujas cópias foram juntas com o requerimento referido na alínea anterior (apenas o primeiro) e com o ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira de 23 de Outubro de 2023;
P- O Insolvente, a 6 de Julho de 2021, declarou prometer ceder a posição contratual que assumiu como promitente comprador no acordo de referido nas alíneas u) e v), a favor de GG e HH, nos termos e condições constantes do documento n.º 2, junto com o requerimento de 17 de Novembro de 2023, dando-se aqui por reproduzidos;
Q- O Insolvente, a 19 de Janeiro de 2022, declarou prometer ceder a posição contratual que assumiu como promitente comprador no acordo de referido nas alíneas w) e x), a favor de II, nos termos e condições constantes do documento n.º 1, junto com o requerimento de 17 de Novembro de 2023, dando-se aqui por reproduzidos;
R- Relativamente aos acordos acima referidos, o Insolvente recebeu os seguintes valores:
• 3.000,00 euros, através de cheque emitido a 14 de Janeiro de 2022;
• 60.600,00 euros, através de cheque emitido a 19 de Janeiro de 2022;
• 101.400,00 euros, através de cheque emitido a 16 de Março de 2022;
• 16.300,00 euros, através de cheque emitido a 30 de Junho de 2021;
• 146.700,00 euros, através de cheque emitido a 6 de Julho de 2021;
S- No processo de insolvência foi apenas indicado e reconhecido um crédito, no montante de 53.400,05 euros, titulado por BB;
T- Tal crédito emerge da sentença proferida a 6 de Dezembro de 2021, no processo n.º 2219/18.9T8STS, do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4, acima mencionada, confirmada pelo Tribunal da Relação quanto ao mérito, tendo o recurso interposto para o STJ sido rejeitado em 10/11/2022, um mês antes de requerer a insolvência.
U- Foi apreendido a favor da massa insolvente o saldo bancário no valor de 11.436,48 euros, antes penhorado na acção executiva n.º 21096/21.6T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 1, em que é exequente a credora BB e executado o insolvente, instaurada a 16 de Dezembro de 2021;
V- O imóvel identificado no acordo celebrado a 23 de Outubro de 2017 como estando inscrito na matriz predial sob o artigo ... (freguesia ...), deu origem a um prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial sob o artigo ... (da mesma freguesia).
IV- DIREITO
A lei permite ao insolvente, pessoa singular, requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante que consiste na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (cfr. art. 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –CIRE-alterado pela Lei n.º 9/2022 de 11/01).
Na opinião de Luís Menezes Leitão “Trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular que não representa grande prejuízo para os credores uma vez que os créditos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor.[1]
Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no referido período de três anos da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cfr. art. 239.º, n.º 2 do CIRE).
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o tribunal declarar comprovado algum dos fundamentos enumerados no artigo 238.º do CIRE.
Considerando que a exoneração do passivo restante tem como objectivo conceder ao devedor uma nova oportunidade, a prova de uma conduta censurável que seja enquadrável nos requisitos previstos no mencionado preceito legal, revelam ao tribunal que o devedor não é merecedor desse fresh start.
Na análise deste normativo Carvalho Fernandes e João Labareda[2] reconhecem três grupos diferentes dos quais depende, pela negativa, a exoneração: “Respeita um deles a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram” - alíneas b), d) e e)); “outro compreende situações ligadas ao passado do insolvente” – alíneas c) e f); finalmente, a alínea g) configura condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência.”
O juiz deverá apreciar se o comportamento do devedor é merecedor de um juízo de censura, de culpa, em qualquer uma das modalidades do dolo ou da negligência, à luz das circunstâncias concretas do caso e sob o critério da diligência de um bom pai de família.
Na perspectiva de Catarina Serra[3] “não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do procedimento da cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento-uma espécie de período experimental em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito.”
No mesmo sentido Assunção Cristas[4] esclarece que “para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade.”
Relativamente a esta matéria, compete apenas ao devedor a declaração de que se encontra nas condições previstas na lei para lhe ser concedido este benefício, e, por seu turno, cabe aos credores ou ao administrador da insolvência invocar e demonstrar qualquer um dos fundamentos elencados no citado art. 238.º do CIRE, como factos impeditivos daquele direito potestativo.[5]
Efectivamente a jurisprudência e doutrina tem reconhecido que as hipóteses elencadas no art.º 238.º, n.º 1 do CIRE, configuram factos impeditivos, e consequentemente, compete aos credores e ao administrador da insolvência, face ao disposto no art. 342.º, n.º 2 do C.Civil, a sua alegação e prova, sem prejuízo do princípio do inquisitório (cfr. art.º 11.º do CIRE).
O tribunal a quo decidiu não conceder ao Insolvente a pretendida exoneração do passivo restante por ter concluído, perante a informação entretanto recolhida no processo, que o mesmo violou os deveres a que se encontra obrigado, nomeadamente, os deveres de informação e de colaboração.
Concretamente, o tribunal verificou “que o insolvente não prestou informações relevantes para os presentes autos e, para além disso, não esclareceu de forma espontânea, voluntária e clara a sua situação profissional e patrimonial, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência…”.
Dispõe o art. 83º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que o devedor insolvente fica obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal, a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário, e a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
Por conseguinte, o devedor que, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência, fica impossibilitado de beneficiar desta medida especial, sendo liminarmente indeferido o pedido de exoneração nos termos do art. 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE.
Sobre este dever de informação, Maria do Rosário Epifânio[6]observa que se estende “ao período temporal que medeia entre a apresentação à insolvência e a declaração de insolvência, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 2, antecedendo, assim, a sentença declaratória da insolvência.”
Acrescentando[7] o expendido no Ac. da Relação de Coimbra, de 30 de Março de 2020[8]: “Efetivamente, “se a exoneração do passivo restante é um benefício que deve ser concedido ao devedor que tenha um comportamento licito, honesto, transparente e de boa-fé (…) seria contrária a esta razão de ser conceder a exoneração do passivo ao devedor que alterou conscientemente na petição inicial a verdade em relação a factos importantes.”
Portanto, conclui a mencionada autora que “o indeferimento liminar do pedido da exoneração do passivo não ocorre apenas quando o devedor viola a obrigação expressamente prevista no art. 83.º do citado diploma (não prestando a informação ou colaboração…); a violação daqueles deveres também ocorre quando o devedor, sem justificação, não junte algum dos elementos (de carácter informativo) que são exigidos pelo art. 24.º ou quando alegue factos referentes a essas matérias que não sejam verdadeiros, podendo ainda concluir-se pela violação desses deveres quando, de um modo geral, o devedor omita a alegação ou altere a verdade de factos relevantes com desrespeito pelos deveres de cooperação e boa fé processual previstos nos arts. 7.º e 8.ºdo CPC”. (sublinhado nosso)
Importa também salientar que o devedor não pode beneficiar da exoneração se, além do mais, constarem no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência nos termos do artigo 186.º-cfr. al. e) do art. 238.º do CIRE.
Analisemos, com rigor, os factos apurados:
O devedor requereu a declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante, em 13 de Dezembro de 2022, alegando, em suma, que os rendimentos provenientes do trabalho, por conta de outrem, não lhe permitem satisfazer o único crédito, no montante de 53.400,05 euros, titulado por BB, com quem foi casado.
Na verdade, cerca de um ano antes do pedido de declaração de insolvência, o Recorrente, por sentença proferida a 6 de Dezembro de 2021, no processo n.º 2219/18.9T8STS, do Juízo Central Cível do Porto (alterada pelo Tribunal da Relação apenas na parte da condenação das custas, tendo o recurso interposto para o STJ sido rejeitado em 10/11/2022) foi condenado a pagar ao ex-cônjuge a quantia de € 45.869,85, acrescida de juros, por dívidas contraídas para aquisição de casa comum e em resultado do reconhecimento do direito de regresso do ex-cônjuge, que as satisfez parcialmente.
No mesmo mês em que foi proferida a sentença, no dia 16, a credora instaurou execução contra o aqui Insolvente, onde foi penhorado o saldo bancário no valor de 11.436,48 euros.
Na sequência dos requerimentos apresentados pela Sra. Administradora e da referida (e única) Credora apurou-se, afinal, que o devedor, cerca de dois meses antes de ter requerido a insolvência, em 10 de Outubro de 2022, celebrou com a Sociedade Alemã para a Cooperação Internacional (B...) GmbH o acordo cuja cópia foi junta aos autos em 31 de Maio de 2023 e cuja tradução foi apresentada em 21 de Junho de 2023, denominado “contrato de prestação de serviços de trabalhadores para o desenvolvimento”.
Essa informação sobre a sua situação profissional e deslocação, a breve prazo, para o estrangeiro não foi revelada no requerimento inicial.
Três dias após ter requerido a insolvência, e na sequência de tal acordo, deslocou-se para o estrangeiro, onde se encontra desde essa data.
Através das liquidações de IMT e das cópias dos contratos juntos pelo Insolvente, o tribunal tomou conhecimento que, por força das cessões das posições contratuais nos contratos-promessa de compra e venda de imóveis, em que figurou na qualidade de comprador, recebeu as seguintes quantias:
• 3.000,00 euros, através de cheque emitido a 14 de Janeiro de 2022;
• 60.600,00 euros, através de cheque emitido a 19 de Janeiro de 2022;
• 101.400,00 euros, através de cheque emitido a 16 de Março de 2022;
• 16.300,00 euros, através de cheque emitido a 30 de Junho de 2021;
• 146.700,00 euros, através de cheque emitido a 6 de Julho de 2021.
Perante os elementos objectivos que o tribunal colheu, descobriu-se que, na data em que foi condenado, na 1.ª instância, a pagar ao ex-cônjuge (única credora neste processo de insolvência) uma elevada quantia monetária por esta ter satisfeito parte do crédito que respeitava ao Insolvente referente à aquisição da casa do casal, e estando em curso a execução para obtenção coerciva dessa dívida, o Insolvente já tinha recebido, em Junho e Julho desse ano, respectivamente as quantias de 16.300,00 euros e de 146.700,00 euros.
Em 10 de Novembro de 2022, data em que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto pelo Insolvente, para além dessas quantias recebidas no ano de 2021, acresceram as quantias de 3.000,00 euros (14 de Janeiro de 2022), de 60.600,00 euros (Janeiro de 2022), e de 101.400,00 euros (16 de Março de 2022).
Em resumo, entre Junho de 2021 e Março de 2022 o Insolvente aumentou o seu pecúlio no valor global de € 328.000,00 e não entregou à sua única credora, como era seu dever, em cumprimento da mencionada sentença judicial, confirmada pela Relação (que apenas alterou as custas) e da rejeição da Revista para o STJ, qualquer quantia monetária.
Omitiu todos estes factos no seu requerimento inicial, de manifesta e indiscutível relevância, e apenas os revelou após ter sido determinado a fazê-lo pelo tribunal face aos sucessivos requerimentos da Credora e da Administradora da Insolvência.
Confrontado com o recebimento dessas quantias, alegou, no requerimento de 17 de Novembro de 2023, que “foram utilizadas para pagamento de impostos e de comissão bancárias, bem como para liquidação de quantias em dívida, sendo que, inclusive, o remanescente se encontra penhorado à ordem da Ex.ma Sra. Administradora da Insolvência”, pelo que, “de momento, não detém qualquer quantia”.
Esta vaga alegação da utilização dessas quantias no pagamento de impostos e de dívidas, que não concretizou minimamente, realça a conclusão de que efectivamente o seu comportamento, culposo, e muito censurável, configura a violação dos deveres elementares de transparência e de informação sobre todos os aspectos relevantes das condições financeiro-económicas que sobre si impendiam; por outro lado, ao decidir não satisfazer o crédito titulado pelo seu ex-cônjuge com o dinheiro recebido das cessões, e aceitando um acordo de voluntariado no estrangeiro nos termos do qual tem apenas direito ao recebimento de uma quantia a título de subsídio, colocou-se, por sua iniciativa, numa situação de insolvência.
Como bem observou a Mma. Juíza “O assim alegado nada justifica: o insolvente não concretiza as dívidas que pagou (tendo embora utilizado, em menos de um ano, o montante de 316.563,52 euros), mas seguramente não acautelou o pagamento voluntário do único crédito reconhecido no processo de insolvência e que foi discutido na acção identificada na alínea cc). (sublinhado nosso)
A conduta do insolvente, também por esta via, não é merecedora da oportunidade concedida pelo instituto da exoneração do passivo restante [a tarefa a ter em conta é aferir se o devedor é merecedor de uma nova oportunidade e, para isso, deverão ter-se em atenção situações ligadas ao seu passado, comportamentos relativos à sua situação de insolvente e que para tal contribuíram ou agravaram, bem como o cumprimento dos deveres associados ao processo de insolvência; no essencial, condições versadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas não só; de facto, temos para nós que os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos na referida norma legal, não são taxativos – não existe nesse normativo legal qualquer expressão que inculque tal conclusão, podendo, assim, existir outros fundamentos que determinem o indeferimento liminar].”
Neste particular, cumpre salientar que bastará uma leitura da decisão para se concluir que está devidamente fundamentada mormente no que concerne à culpa do Recorrente e é absolutamente clara e inteligível, não se verificando, por isso, as nulidades que o Recorrente lhe apontou.
Retomando a análise do caso, e tal como se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 17/12/2008[9] “Torna-se, pois, necessário um especial cuidado e rigor na apreciação da conduta dos insolventes “apertando-a, com ponderação de dados objectivos”. A mesma deve apresentar-se sem mácula, transparente, e sem qualquer indício de má fé sob pena de se estar a proceder a um verdadeiro branqueamento de dívidas, impondo o Estado gratuitamente danos aos credores que perdem e nada colhem.
Se assim não for, o incidente vai esgotar-se num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social perseguido.”
Ora, os elementos objectivos de que dispomos não nos apontam para uma conduta transparente e de boa-fé por parte do Recorrente.
Bem pelo contrário.
O devedor requereu a insolvência omitindo que, apesar de ter recebido quantias avultadas de dinheiro, não satisfez o único crédito a que tinha sido condenado judicialmente e ainda que deixou de trabalhar por conta de outrem para aceitar um serviço de voluntariado no estrangeiro, colocando-se, por esta via, em situação de insolvência, por forma a beneficiar da exoneração desse passivo que não fosse integralmente liquidado em três anos.
Face às razões aduzidas, dúvidas não restam sobre o acerto da decisão impugnada, por se verificar o preenchimento de duas hipóteses legais que determinam o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
Por último, a questão da residência não nos mereceu ser passível de censura atendendo a que o Insolvente se encontra a trabalhar no estrangeiro.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.
Custas pelo Insolvente.
Notifique.
Porto, 28/1/2025
Anabela Miranda
João Proença
Rui Moreira
[1] Cfr, Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 305.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotada, QJ, 3.ª edição, pág. 854, nota 2.
[3] Lições de Direito da Insolvência, pág. 568.
[4] Novo Direito da Insolvência, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Edição Especial, pág. 264 e Acs. desta Relação, entre outros, de 15/3/2011, de 7/4/2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[5] V. neste sentido, Luis Carvalho Fernandes e António Labareda, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, pág. 855.
[6] Julgar, N.º 48, edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, pág. 51.
[7] Ob. cit., pág. 53.
[8] Rel. Emídio Santos.
[9] Rel. Gregório Silva Jesus, disponível em www.dgsi.pt.