Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível
Banco Pinto & Sotto Mayor, com sede em Lisboa intentou a presente acção ordinária contra A, residente em Lisboa, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe 199194111 escudos e juros vencidos, e ainda o ser-lhe reconhecido o direito de retenção sobre os títulos, que identifica na sua petição inicial.
O R. contestou e deduziu pedido reconvencional, replicando o A. no sentido da improcedência deste último.
O processo correu seus termos regulares, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar o R. a pagar ao A. a quantia de 185507881 escudos e juros e procedente o pedido reconvencional relativo a danos causados, e a liquidar em execução de sentença por retenção ilícita pelo A. de alguns títulos referidos na sua petição inicial.
Inconformado com tal decisão na parte em que o condenou, dele recorreu o R., mas a sua apelação foi julgada improcedente, pelo que recorre agora de revista.
Formula ele nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida não tomou em consideração a totalidade dos factos e documentos antecedentemente descriminados, os aludidos nos pontos XI a XXII destas alegações, os quais têm manifesto interesse para a descrição da causa, com isso infringindo o disposto nos artigos 515 e 659 n. 3 do Código de Processo Civil.
2- As operações de bolsa configuram-se como uma
"espécie" dentro do género lato de "operações bancárias" regulado no Código Comercial.
3- As "operações de bolsa são reguladas por legislação especial.
4- Essa legislação é constituída pelo Decreto-Lei 8/74 de 14 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 696/75 de 12 de Dezembro e pela Portaria 1063/80 de 12 de Dezembro.
5- São além disso de ter em consideração as normas internas na Bolsa de Valores do Porto, constantes da circular n. 7/87 de 23 de Março (folha 312 dos autos).
6- Não existe, de acordo com tais normas especiais, nenhum dever por parte do comitente (comprador) de formalização escrita de ordens de bolsa por si formuladas.
7- De acordo com o artigo 72 n. 1 do Decreto-Lei 7/74 o Autor estava impedido de dar seguimento às ordens de compra dos autos, sem, antes da transmissão, ser posta pelo R., à disposição, a importância provável a dispender com a concretização de tal compra.
8- A exigência do artigo 72 n. 1 é ditada pelo interesse global, digo, geral do mercado bolsista, pelo interesse do comitente e pelo interesse do comissário.
9- O comissário deve obediência a tal norma, pois, ela não integra o seu direito potestativo.
10- O A. não podia interpretar, nos dias que antecederam a compra, o não provisionamento da conta do R., em face das normas legais, se não como o desinteresse deste na referida e projectada compra.
11- O A. infringiu, pois, normas legais vinculativas e agiu, ao ir para a frente com a subscrição dos lotes de acções, a que respeitam aos autos, por sua exclusiva conta e risco.
12- O A., ao praticar um acto ilegal, não podia projectá-lo na esfera jurídica do R
13- As referidas acções, ao serem depositadas na carteira de títulos do R., foram-no abusivamente, pois, jamais foram sua propriedade.
14- Nada deve, portanto, o Réu ao Autor relativamente
à compra das acções, a que os autos respeitam.
15- O douto Acórdão recorrido ao confirmar a condenação do R. quase na totalidade do pedido, incluindo juros desde 1 de Dezembro de 1987 e ainda em 92 porcento das custas do processo "a quo" violou todos os preceitos legais supracitados.
16- Deve, pois, ser revogado e o R., ora recorrente, totalmente absolvido do pedido.
Houve contra alegações defendendo a negação da revista.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada como provada no Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa:
A- O R. é titular da conta depósito à ordem na dependência de Santa Apolónia, do Banco Autor.
B- Em 15 de Outubro de 1987 o R. deu ordem ao Banco - autor para comprar os seguintes títulos na Bolsa do Porto: OPV - Somec
1000 Acções a 7800 escudos 1000 Acções a 8300 escudos
1000 Acções a 12400 escudos 1000 Acções a 14100 escudos
1000 Acções a 16600 escudos OPV - Cofaco
1000 Acções a 8800 escudos 1000 Acções a 9400 escudos
1000 Acções a 10700 escudos 1000 Acções a 13200 escudos
1000 Acções a 7300 escudos OPV - Salvador Caetano
1000 Acções a 16100 escudos 1000 Acções a 17200 escudos
1000 Acções a 18300 escudos 1000 Acções a 19400 escudos
1000 Acções a 20100 escudos
C- Na sessão de 19 de Outubro de 1987, o Autor procedeu à compra, onde teriam lugar as OPV (Bolsa do Porto) das acções seguintes:
- 1000 acções da Somec ao preço de 14100 escudos cada, que com as inerentes despesas se elevou a 14193392 escudos.
- 1000 acções da Somec ao preço de 7800 escudos cada, que com as inerentes despesas se elevou a 7851686 escudos.
- 1000 acções da Somec a 8300 escudos cada, que com as despesas se elevou a 8354995 escudos.
- 1000 acções a 12400 escudos, que com as despesas se elevou a 12482138 escudos, da Somec.
- 1000 acções da Somec a 16600 escudos, que com as despesas se elevou a 16709941 escudos e 90 centavos.
- 1000 acções da Salvador Caetano ao preço de 18300 escudos que com as despesas se elevou a 18421195 escudos e 90 centavos.
- 1000 acções da Salvador Caetano a 17200 escudos cada, que com as despesas se elevou a 17313913 escudos e 90 centavos.
- 1000 acções da Salvador Caetano a 19400 escudos cada, que com as despesas se elevou a 19528477 escudos e 90 centavos.
- 1000 acções da Salvador Caetano a 20100 escudos cada, que com as despesas se elevou a 20202962 escudos.
- 1000 acções da Confaco a 10700 escudos cada, que com as despesas se elevou a 10770884 escudos.
- 1000 acções da Confaco a 13200 escudos cada, que com as inerentes despesas se elevou a 13287434 escudos.
D- As acções referidas na alínea C) foram adquiridas aos preços unitários aí mencionados, tendo o A. dispendido os valores globais constantes da mesma.
E- Em Novembro/87 foram enviadas ao R. as notas de débito com os valores referidos em C).
F- O Autor lançou na conta de depósito à ordem referida em A) a quantia de 159117021 escudos e 60 centavos, a qual não foi provisionada pelo Réu, passando a dita conta a apresentar um saldo devedor de
158453564 escudos.
G- Em 22 de Fevereiro de 1988 em consequência da subscrição de 2000, dispendeu o A. 5010650 escudos, sendo essas acções de capital da Somec.
H- O A. solicitou ao R. a regularização do saldo da conta em causa, correspondentes à soma dos montantes referidos em F) e G), no valor de 163461764 escudos e 20 centavos, até 29 de Fevereiro de 1988.
I- Não tendo o Réu entregue ao Banco Autor o montante do saldo devedor referido em H), este procedeu ao encerramento da dita conta em 29 de Fevereiro de 1988.
J- Encontram-se depositados no Banco autor, além dos títulos já referidos em C) e G), os seguintes títulos:
- 1000 acções da Cires
- 2000 acções da Fornos Eléctricos
- 266 acções da Gregório
- 13 acções da Imobiliária Grão Pará
- 454 acções da Consitur
- 20 acções da Novembal
- 520 acções da Prazol
- 1196 acções da Supermercados Inô
- 200 acções da Marconi
- 200 acções da Soltejo
L- O Autor tem impedido o Réu de dispor dos títulos referidos em C), G) e J).
M- Este facto tem causado ao réu prejuízos pela circunstância de os não negociar de acordo com as suas directrizes financeiras.
N- A situação referida em L) é susceptível de continuar a causar prejuízos futuramente.
Feita esta enumeração da matéria de facto considerada assente pelas instâncias começaremos desde logo por acentuar que nada há no processo que a possa ver alterada por este Supremo Tribunal - como é bem sabido, também, não se verificando, como se não verifica no caso "sub judice", o pressuposto do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, está fora da competência deste Tribunal Supremo, como tribunal de revista, saber se num acórdão recorrido se fez ou não correcta apreciação dos factos.
E com isto se supera, considerando-a não pertinente, a questão posta nas suas alegações pelo recorrente atinente a factos que, no seu entender, não foram devidamente tomados em conta na decisão recorrida.
Tal significa que não houve infracção, de que se possa conhecer, do preceituado nos artigos 515 (provas atendíveis) e 659 n. 3 (fundamentação da sentença) ambos do Código de Processo Civil.
Como revela de igual modo que, em suma, ficou provado que o Réu deu ordem ao Autor, para aquisição, no seu interesse, dos títulos que estão em causa no presente recurso - delimitado como está pelas conclusões das alegações do recorrente - não tendo ficado provada a contra ordem que o R. alegou e que afadigadamente, mas em vão, tentou provar (v. respostas negativas aos quesitos 4, 5, 6, 7 e 8).
E não que aqui, em sede de revista, recomeçar o debate a tal respeito
Disto isto avançaremos então para a questão fulcral do presente recurso que é a de saber se existem normas especiais em matéria de operações de bolsa que, por si só, independentemente da prova da contra ordem, que determinavam a própria nulidade da ordem de compra.
Alega a este propósito o Réu recorrente que de acordo com o n. 1 do artigo 72 do Decreto-Lei 8/74 de 14 de Janeiro (redacção do Decreto-Lei 696/75 de 12 de Dezembro) o A. estava impedido de dar seguimento às ordens de compra dos autos, sem antes da sua transmissão, ser posta pelo R., à disposição a importância provável a dispender com a concretização de tal compra, sendo esta exigência ditada pelo interesse do mercado bolsista, pelo interesse do comitente e pelo interesse do comissário.
Mas para melhor se esclarecer esta questão vamos ver o que se preceitua, no que importa agora considerar com relação à mesma, no citado Decreto-Lei 8/74 de 14 de Janeiro.
Ora conforme dispõe o seu artigo 70 ns. 1 e 2, os títulos cotados na bolsa e os demais valores mobiliários mencionados no artigo 52 do mesmo diploma legal são comprados e vendidos mediante ordens que se denominam ordens de bolsa, que podem ser recebidas directamente pelos correctores e pelas instituições de crédito, mas só os correctores as podem executar (pelo que sendo recebidas pelas instituições de crédito, estas deverão transmiti-las àqueles.
Por sua vez, repare-se bem, o citado artigo 72 estatui que a entidade que receber uma ordem de bolsa deverá exigir ao comitente antes da sua transmissão ou execução, a entrega dos valores a vender ou da importância provável da compra ordenada (n. 1), exceptuando-se os casos em que as ordens são transmitidas aos correctores pelas instituições de crédito.
São intuitivos os objectivos visados por este artigo 72: pretende-se não só incutir confiança nos negócios de bolsa, como também garantir os direitos de terceiros compradores, procurando-se evitar que alguém dê ordem para venda de valores mobiliários que não possua, ou de que não possa dispor, ou dê ordem de compra sem ter meios para pagar o respectivo preço.
E compreende-se a excepção prevista para as ordens transmitidas aos correctores pelas instituições de crédito: a idoneidade destas faz supor que os valores a vender existem e serão entregues após a transacção ser efectuada, e, por outro lado, a sua reconhecida solvabilidade não deixa dúvidas de que o pagamento dos valores comprados será feito em tempo (v. Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Outubro de 1993, C.J., XVIII,
4, 130).
E com isto se afasta a tese sufragada pelo recorrente de que a dispensa referida no n. 2 do artigo 72 citado só ocorre entre o banco e o corrector, e não já entre aquele e o comitente.
A antecipação de fundos não tem carácter imperativo; trata-se de um direito disponível, podendo as partes convencionar o contrário expressa ou tacitamente e podendo também o mandatário renunciar a esse direito.
A falta de entrega dos valores ou dos fundos pelo comitente exime definitivamente o comitente da obrigação de cumprir a respectiva ordem (n. 3 do dito artigo 72), mas nada impede, como é óbvio, que ela a resolva cumprir, "maxime" se confia no seu cliente com quem tem já largas transacções do mesmo género
Não é defensável assim a ideia, posta pelo recorrente, de que sem fundos disponíveis não há ordem de compra válida e exequível.
Em suma, o facto de o R. não ter entregue ao A. antes da realização do acto ordenado a correspondente quantia, se permitia a este eximir-se ao cumprimento da ordem, não o impedia de cumprir o ordenado, mantendo-se o R. vinculado à ordem comunicada e não anulada.
De notar a tal respeito que o R. recorrente estava ligado ao A. recorrido por uma relação de mandato para se realizar através dele o já mencionado contrato de bolsa: a aquisição de títulos.
E não se está aqui (contrariamente ao pretendido pelo recorrente), assim, numa contraposição entre mandato e operação de bolsa.
Isto é, não está em causa uma alternatividade: ou mandato, ou operação de bolsa; está sim a celebração de um contrato através de um mandato, ou seja: mandato e operação de bolsa.
Em resumo, através de uma relação jurídica de mandato o recorrente pretendia a realização de uma operação (contrato de bolsa) (cfr. a este propósito os artigos 231 e seguintes? e 362 e seguintes? Código Comercial,
Abílio Neto, Código Comercial Anotado, páginas 110 e seguintes? e 160 e seguintes?, Professor Menezes Cordeiro, Banca, Bolsa e Crédito, Ramos Pereira, O Sistema de Crédito e a Estrutura Bancária em Portugal,
I, páginas 107 e seguintes? e Augusto Gaspar e Mário - Adegas, Operações Bancárias e Alberto Luís, Direito Bancário, 1925, páginas 85 e seguintes?).
E ela acabou por ser realizada através da já referida actuação do A. Banco, a quem, repete-se, o legislador não podia impor a antecipação de fundos, nos termos queridos pelo recorrente, pois, só esta entidade bancária sabe da solvabilidade do seu cliente e constituinte, bem como da consideração e confiança que o mesmo lhe merece.
E o A. assim agiu por forma correcta, como o faria qualquer declaratário normal (v. artigo 236 do Código Civil), face às relações que existiam com o R., com vários e avultados movimentos de conta.
De resto o R. ao dar ordens ao A. Banco para comprar título é que tinha de saber ou devia saber (no rigor da posição que vem tomando) se a conta destinada ao fim em vista estava provisionada, e se o não fez, e aconteceu o que aconteceu, pode dizer-se que ele implicitamente pedia ao Banco A. que adiantasse o numerário para o pagamento do preço, ou, pelo menos, contava que o Banco fizesse esse adiantamento.
Razão pela qual não pode vir agora ele recorrente protestar no sentido de que o A. Banco só devia adquirir os ditos títulos, dando assim execução às suas ordens, se a sua conta tivesse os necessários fundos.
Como não pode também vir agora afirmar nas suas alegações de recurso que o A. não podia interpretar, nos dias que antecederam a compra, o não aprovisionamento a não ser como o desinteresse deste na referida e projectada compra.
Pretende o recorrente segundo pensamento lançar mão da existência de uma declaração tácita em tal sentido.
Ora sabe-se que em tal declaração se põe em destaque o facto de se realizar uma inferência a partir de factos concludentes.
Como diz Paulo Mota Pinto, in Declaração Tácita e Comportamento concludente no Negócio Jurídico,
Almedina, 1995, páginas 746 e seguintes? à conduta a partir da qual se pode efectuar uma ilação podemos chamar "comportamento concludente", o qual deve ser visto como o elemento objectivo da declaração tácita, o qual é determinado, como na declaração expressa, por via interpretativa.
E é ao interprete, portanto, que cabe determinar o espaço de determinação da "ilação de concludência" admissível, de "até onde" e de "que coisa" um comportamento pode significar de acordo com os critérios de interpretação a que deve recorrer no caso concreto.
E no que concerne ao problema da perspectiva a partir da qual se há-de obter o critério para a concludência também aqui há que apelar aos princípios gerais em matéria de interpretação. A ilação - é nas declarações receptíveis - de fazer de acordo com a impressão do destinatário - ou seja, depende do juízo sobre se um "declaratário normal, colocado na posição do real declaratário" a efectuaria (v. citado artigo 236 do Código Civil bem como o artigo 217 do mesmo Código).
Ora no caso "sub judice" face a tudo o que se deixou explanado não se pode interpretar o não provisionamento da conta do R. recorrente por forma a tirar-se a ilação por ele pretendida, de que se desinteressou da compra de títulos em causa.
Como nota final o dizer-se que um dos princípios que perpassa o direito civil (e obviamente o direito comercial - v. Termas do Direito Comercial, Almedina, 1986, páginas 180 e seguintes?) é o da boa fé que objectivamente, ou como regra de conduta, consiste num procedimento correcto e leal ou com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações, como se expressa no n. 2 do artigo 762 do Código Civil (v. no que concerne às obrigações do mandante, Januário Gomes,
Contrato de Mandato, página 103).
Trata-se (como também se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1994, C.J., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do ano II, Tomo III, página 154, de um princípio normativo em cuja aplicação devem ponderar-se os valores fundamentais do direito em face da situação concreta e em que, como directrizes, se deverá atender em especial, não só à confiança das partes no sentido global das cláusulas, processo de formação do contrato, seu teor e outros elementos atendíveis, como também ao objectivo que as partes visam atingir negocialmente à luz do tipo de contrato utilizado, o que tudo se traduz pela tutela da confiança e pela primazia da materialidade subjacente à questão em luta contra um estrito formalismo (v. Menezes cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 2. volume, página 1234 e 1252).
E a conduta do recorrente está longe de se aproximar de tal princípio.
Pelos motivos expostos se profere a seguinte.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Fernando Magalhães,
Fernando Fabião,
César Marques.
Decisão Impugnada:
I- 12. juízo Cível de Lisboa - 2. Secção - 2255/88 -
21 de Maio de 1991.
II- Tribunal da Relação de Lisboa - 6. Secção -
3921/91 - 28 de Setembro de 1995.