IIFUNDAMENTAÇÃO
Sobre esta matéria esta formação tem vindo a pronunciar-se de forma reiterada e constante em sentido de que se não vêem motivos para divergir. (cfr. entre muitos outros, os acórdãos 1366/13, de 13-09-2013 e 1338/13 de 26-09-2013, 16/14, de 31-01-2014).
No acórdão proferido no recurso nº 1338/13, acima referido, decidiu-se em termos que se sufragam, passando-se a citar:
“O acórdão recorrido teve presente, quanto à questão essencial no litígio de que esta providência cautelar é instrumental, a orientação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/1/2013, no Proc. 771/12, cuja doutrina vai no sentido da improcedência das pretensões apresentadas a titulo principal neste tipo de acções, o que retira a possibilidade de se considerar existir uma aparência de direito que justifique a tutela provisória pretendida.
Por outro lado o Supremo decidiu também (acs. de 4/4/2013, P. 1422/12; P. 1438/12 e P. 1401/12) que o artigo 124.º, n.º 1 do CPTA — contendo uma solução inovadora, não prevista na lei processual civil — permite que a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar deferida possa ter lugar quando os novos dados trazidos ao processo determinem, no juiz, uma convicção diferente quanto ao preenchimento e conjugação entre si dos critérios enunciados no artigo 120º, seja do ponto de vista da existência do “periculum in mora” ou do “fumus boni iuris” [ou “fumus non malus iuris”], seja do ponto de vista da aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação dos vários interesses em presença, seja do ponto de vista da identificação da solução que, de entre as várias possíveis, se apresenta como a menos gravosa. Ora, segundo essa jurisprudência, entre esses dados novos a ponderar relativamente ao pedido de revogação de uma providência antes decretada pode considerar-se tanto a referida lei interpretativa, como a decisão do STA sobre o fundo de causa idêntica, isto é sobre a mesma matéria.
Assim, a partir do acórdão de 9 de Janeiro, em formação alargada para harmonização de jurisprudência, passou a poder afirmar-se que a pretensão da requerente da presente suspensão de eficácia da AIM não beneficia da aparência de bom direito, conforme decidido no acórdão recorrido.
Esta circunstância retira todo o interesse à reapreciação da questão em revistas, dado que não existem novos argumentos a considerar como decorre do antes exposto e fica a questão desprovida da importância justificativa da admissão de recurso excepcional.
A recorrente alega a complexidade das questões jurídicas, o seu relevo jurídico e social.
Como se disse no acórdão de 13/9/2013, Proc.1366/13:
Essa complexidade e relevo social foram considerados nas decisões de admissão dos recursos que deram lugar, nomeadamente, aos acórdãos supra referenciados.
Ora, estando presentemente consolidado o entendimento deste Supremo Tribunal, já não importa, para efeito de admissão de nova revista, invocar a complexidade e relevância dos problemas.
Essa complexidade e relevância foram já tidas em conta naqueles momentos.
Elucidadas essas questões, não há lugar a retomá-las em sede de nova revista. Se o acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.
O acabado de enunciar permite concluir, também, que não tem lugar a admissão com base num manifesto erro do acórdão recorrido.
Naturalmente que a recorrente poderá qualificar a jurisprudência seguida como manifestamente errada; simplesmente não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado esse manifesto erro do acórdão recorrido se o acórdão recorrido se louvou na jurisprudência deste Supremo e se, como se disse, não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso”.
A Recorrente alega também, como fundamento do pedido de admissão da revista, que o Tribunal Constitucional admitiu um recurso de fiscalização concreta, interposto de um acórdão invocado pelo Tribunal a quo relativamente às inconstitucionalidades assacadas à Lei n° 62/2011, pelo que se deverá considerar como não sendo manifestamente improcedente a pretensão manifestada na acção principal.
Ora, a simples interposição de recurso para apreciação concreta da constitucionalidade do quadro normativo em questão, admitido nos termos processuais pelo Tribunal Constitucional, como indica a Recorrente, não implica necessariamente qualquer alteração do julgamento efectuado por este STA, de forma reiterada, ampla e consistente, sobre a não verificação do fumus non malus iuris.
Até porque, como se refere no acórdão acima transcrito, com plena aplicação a esta situação, “Se o acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.”
Pelo exposto, não se justifica admitir a revista.