Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A………………., veio interpor o presente processo cautelar contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, indicando como Contra-interessadas B………………… Lda., C…………………, Lda. e D………………. SA.
Foi proferida sentença em 14.5.2010, a qual julgou o presente processo cautelar improcedente. Não se conformando com tal decisão, a requerente recorreu para o TCA Sul.
Por acórdão datado de 09.12.2010, o TCA julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pela requerente, revogou a sentença recorrida e, em consequência, suspendeu a eficácia dos actos de AIM referidos nos autos e condenou o MEI, caso fixe os PVPs, a condicionar a sua entrada em vigor apenas após 18.8.2014.
A Contra-interessada B…………….. e o Infarmed, vieram requerer, ao abrigo do art. 124° n.° 1, do CPTA, com fundamento na alteração das circunstâncias, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, que no seu entender torna manifestamente improcedente a acção principal e, consequentemente, a inexistência de um dos pressupostos previstos no art. 120°, do CPTA (requisito do fumus non malus iuris), a revogação das providências cautelares tomadas pelo TCA Sul no que respeita à AIM de que é titular e no que respeita à suspensão das AIMs de medicamentos genéricos com a substância activa Monteculaste, respectivamente.
Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 11-02-2013, o incidente foi julgado procedente e, em consequência, revogada a suspensão de eficácia dos despachos de 29.10.2010, da Vice-Presidente do Conselho Directivo do INFARMED, bem como a condenação do MEI, caso fixe os PVPs desses medicamentos genéricos, a condicionar a sua entrada em vigor apenas após 18.8.2014, medidas que haviam sido concedidas pelo acórdão do TCA Sul proferido nos presentes autos em 9.12.2010.
Inconformada, a Requerente da providência recorreu para o TCA Sul que, por acórdão datado de 07-11-2013, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão do TAC.
É deste aresto que é pedida agora a revista, colocando a Recorrente as seguintes questões:
a) A Lei n.° 62/2011 constitui ela própria uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes capaz de determinar a revogação da providência cautelar (ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 124.° do CPTA)?
b) A considerar-se a Lei n.° 62/2011 como uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes, a mesma determina a manifesta e superveniente falta de fundamento da pretensão formulada pela Requerente, ora Recorrente, no processo principal?
c) Prevalecerá a posição da Recorrente segundo a qual, para efeitos da verificação do fumus non malus juris, o facto de o Tribunal Constitucional (“TC”) ter já admitido um recurso de fiscalização concreta, interposto do acórdão invocado pelo Tribunal a quo contra as teses da Recorrente relativamente às inconstitucionalidades assacadas à Lei n° 62/2011 (que são as inconstitucionalidades suscitadas nos presentes autos pela Recorrente), significa que a acção principal a que estes autos se reportam não é manifestamente infundada, devendo assim dar-se por verificado o requisito do fumus non malus juris, exigível pelo artigo 120.°, n.° 1, alínea b), segunda parte, do CPTA (considerando que, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 78°-A, n.° 1 da Lei do TC, poderia o relator do processo ter proferido decisão sumária sobre a manifesta falta de fundamento da questão a decidir)…
…ou, pelo contrário, pode esse acórdão do STA, não transitado em julgado, sobrepor-se ao entendimento sumário do TC quanto a não ser manifestamente infundada a pretensão das aí Recorrentes, que é igual à que se defende nos presentes autos e servindo, consequentemente, de fundamento ao não decretamento de uma providência cautelar como aquela que está em causa nos presentes autos?
O Infarmed contra-alegou, em síntese:
O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto, conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que as Recorrentes pretendem é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional,
O que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato susceptível de lesar a esfera jurídica da Requerente.
Com a entrada em vigor da Lei 62/2011, torna-se evidente a manifesta improcedência da pretensão de fundo das Requerentes, motivo pelo qual, nos termos do artigo 124.°/1 do CPTA, andou bem o TCA Sul ao revogar a providência cautelar que deferiu o pedido de suspensão de AIM de medicamentos genéricos com a substância activa Montelucaste.
B…………… contra-alegou, em síntese:
A questão que se discute nos autos está relacionada e incide sobre a interpretação do que é alteração de circunstâncias para efeitos do número 1 do artigo 124.° do CPTA.
Tal como afirma o Juiz “a quo”, “...o mecanismo processual contido no número 1 do artigo 124.° do CPTA não se destina a “corrigir” decisões erradas, mas apenas e tão só a permitir que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, ou seja, uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido”.
Razão pela qual subscreve a posição do Juiz “a quo”, que considerou que “a expressão “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” utilizada no artigo 124.° número 1 do CPTA tanto abrange a alteração factual como a alteração de direito, mas, no caso sub judice, não se verifica sequer qualquer alteração de direito”.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Sobre esta matéria esta formação tem vindo a pronunciar-se de forma reiterada e constante em sentido de que se não vêem motivos para divergir. (cfr. entre muitos outros, os acórdãos 1366/13, de 13-09-2013 e 1338/13 de 26-09-2013, 16/14, de 31-01-2014).
No acórdão proferido no recurso nº 1338/13, acima referido, decidiu-se em termos que se sufragam, passando-se a citar:
“O acórdão recorrido teve presente, quanto à questão essencial no litígio de que esta providência cautelar é instrumental, a orientação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/1/2013, no Proc. 771/12, cuja doutrina vai no sentido da improcedência das pretensões apresentadas a titulo principal neste tipo de acções, o que retira a possibilidade de se considerar existir uma aparência de direito que justifique a tutela provisória pretendida.
Por outro lado o Supremo decidiu também (acs. de 4/4/2013, P. 1422/12; P. 1438/12 e P. 1401/12) que o artigo 124.º, n.º 1 do CPTA — contendo uma solução inovadora, não prevista na lei processual civil — permite que a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar deferida possa ter lugar quando os novos dados trazidos ao processo determinem, no juiz, uma convicção diferente quanto ao preenchimento e conjugação entre si dos critérios enunciados no artigo 120º, seja do ponto de vista da existência do “periculum in mora” ou do “fumus boni iuris” [ou “fumus non malus iuris”], seja do ponto de vista da aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação dos vários interesses em presença, seja do ponto de vista da identificação da solução que, de entre as várias possíveis, se apresenta como a menos gravosa. Ora, segundo essa jurisprudência, entre esses dados novos a ponderar relativamente ao pedido de revogação de uma providência antes decretada pode considerar-se tanto a referida lei interpretativa, como a decisão do STA sobre o fundo de causa idêntica, isto é sobre a mesma matéria.
Assim, a partir do acórdão de 9 de Janeiro, em formação alargada para harmonização de jurisprudência, passou a poder afirmar-se que a pretensão da requerente da presente suspensão de eficácia da AIM não beneficia da aparência de bom direito, conforme decidido no acórdão recorrido.
Esta circunstância retira todo o interesse à reapreciação da questão em revistas, dado que não existem novos argumentos a considerar como decorre do antes exposto e fica a questão desprovida da importância justificativa da admissão de recurso excepcional.
A recorrente alega a complexidade das questões jurídicas, o seu relevo jurídico e social.
Como se disse no acórdão de 13/9/2013, Proc.1366/13:
Essa complexidade e relevo social foram considerados nas decisões de admissão dos recursos que deram lugar, nomeadamente, aos acórdãos supra referenciados.
Ora, estando presentemente consolidado o entendimento deste Supremo Tribunal, já não importa, para efeito de admissão de nova revista, invocar a complexidade e relevância dos problemas.
Essa complexidade e relevância foram já tidas em conta naqueles momentos.
Elucidadas essas questões, não há lugar a retomá-las em sede de nova revista. Se o acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.
O acabado de enunciar permite concluir, também, que não tem lugar a admissão com base num manifesto erro do acórdão recorrido.
Naturalmente que a recorrente poderá qualificar a jurisprudência seguida como manifestamente errada; simplesmente não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado esse manifesto erro do acórdão recorrido se o acórdão recorrido se louvou na jurisprudência deste Supremo e se, como se disse, não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso”.
A Recorrente alega também, como fundamento do pedido de admissão da revista, que o Tribunal Constitucional admitiu um recurso de fiscalização concreta, interposto de um acórdão invocado pelo Tribunal a quo relativamente às inconstitucionalidades assacadas à Lei n° 62/2011, pelo que se deverá considerar como não sendo manifestamente improcedente a pretensão manifestada na acção principal.
Ora, a simples interposição de recurso para apreciação concreta da constitucionalidade do quadro normativo em questão, admitido nos termos processuais pelo Tribunal Constitucional, como indica a Recorrente, não implica necessariamente qualquer alteração do julgamento efectuado por este STA, de forma reiterada, ampla e consistente, sobre a não verificação do fumus non malus iuris.
Até porque, como se refere no acórdão acima transcrito, com plena aplicação a esta situação, “Se o acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.”
Pelo exposto, não se justifica admitir a revista.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014. – Abel Atanásio (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.