Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
No Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo sumário n.º 13/18.6GTEVR, tendo aí sido proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto no art. 56º, nº1, alínea b) do Código Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena na qual o arguido foi condenado nos presentes autos e, em consequência, determina-se que o mesmo cumpra a pena de seis meses de prisão.”
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I- O Recorrente não concorda com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena por um período de 6 (seis) meses de prisão, com o respetivo cumprimento efetivo daquela pena de prisão.
II- O Recorrente durante o período da suspensão foi condenado por um crime de desobediência, decisão transitada em julgado em 05.02.2020, e ainda por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, por sentença transitada em julgado a 17.11.2021.
III- Entendeu o tribunal que, o arguido, durante o período da suspensão praticou mais de dois ilícitos típicos de natureza idêntica ao praticado nos autos, de natureza estradal.
IV- a condenação sofrida durante a suspensão apenas influirá a sua revogação da prática desse crime se invalidar o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão.
V- Deve atender-se à data da suspensão e a data em que foram cometidos os novos crimes, a relação entre os crimes, análise das circunstâncias em que foi cometido, o impacto negativo perante as finalidades que justificaram a suspensão, a evolução das condições de vida do arguido até ao presente, ou seja, à data em que se proferiu uma decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.
VI- Tem de se por em causa o acompanhamento e supervisão que foi realizada pela DGRSP ao condenado, desde a data da homologação do plano até à data da prática do novo ilícito.
VII- Ora, apenas em 02.11.2018 foi solicitado o Plano de Reinserção Social, à DGRSP, decorridos mais de 7 meses do trânsito em julgado, sendo que, em 23.01.2019 foi homologado o plano de Reinserção Social. E, em 18.03.2019 é que a DGRSP é notificada do despacho da homologação do plano de Reinserção Social, ou seja, decorrido mais de um ano da decisão transitada em julgado.
VIII- No entanto, 25.03.2019, o arguido volta a praticar o ilícito criminal, pela prática do crime de desobediência,
IX- E, ainda em 01.08.2019, pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
X- Quando, a primeira consulta médica do plano de Reinserção Social é do dia 18.09.2019, cfr. consta do Relatório, de 4 de Dezembro de 2019, dois dias após ter terminado o prazo da suspensão, ou seja, no dia 16.09.2019.
XI- Não se pode deixar de pôr em causa, o acompanhamento e supervisão a realizar pela DGRSP ao condenado, é realizado posteriormente à data da prática dos dois ilícitos, quer do dia 25.03.2019, como o do dia 01.08.2019.
XII- Resulta claramente, que o plano não chegou a ser accionado, no período da suspensão, logo, não era expectável que o arguido com problemas de reincidência, tivesse tomado consciência da gravidade e da necessidade de atuação de acordo com a norma.
XIII- Por condições alheias ao Recorrente, o plano de Reinserção Social apenas foi homologado em 23.01.2019 e, por conseguinte, também por motivos alheios a primeira consulta é de 18.09.2019.
XIV- Pelo exposto, andou mal o tribunal a quo, quando entendeu que o Recorrente terá tido um parecer desfavorável por parte do técnico de reinserção social no que tange à alteração comportamental com vista à não reincidência.
XV- Quando na realidade, o Plano de Reinserção Social não funcionou mas não foi por culpa do condenado.
XVI- Não poderia o Relatório ter um parecer desfavorável sem apreciar as datas dos factos praticados e fazer tábua rasa sobre a data da sua intervenção.
XVII- O Tribunal deveria ter solicitado Relatório Social do condenado à entidade administrativa competente, e não o fez, para com base no mesmo ter atendido às condições de vida (sociais, profissionais e familiares) do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao crime praticado durante o período da suspensão, prognose ao momento da decisão e não ao da prática do crime.
XVIII- Não podia assim, o tribunal sem mais, declarar a revogação da suspensão da execução da pena.
XIX- Deve ser revogado o despacho recorrido sendo precedido das diligências necessárias a avaliar se mostra definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base na sua suspensão.
XX- O Tribunal podia ter decidido de forma diferente quanto ao modo de cumprimento da pena e ter mantido a a manutenção da suspensão da pena, associado a um regime de prova, nem que seja prorrogado o período da suspensão.
XXI- Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, somos de parecer que existe fundamento para se aplicar esta forma de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com VE, uma vez que ao arguido foi aplicada pena de prisão inferior a dois anos.”
Termina pedindo:
“Pelo exposto (…) deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso, o douto despacho recorrido ser revogado, substituindo-se por douto Acórdão que, valorando os elementos objetivos constantes dos autos, decida pela não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido ou se, assim não entenderem, por douto Acórdão que determine a sua substituição para Obrigação de Permanência na Habitação.
Assim, se fazendo a costumada Justiça!”
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):
“1. Por sentença proferida a 14/02/2018, transitada em julgado no dia 16/03/2018 foi AA condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, sujeita tal suspensão a regime de prova.
2. O período de suspensão em causa decorreu entre 16/03/2018 e 16/09/2019.
3. O condenado foi ouvido para os efeitos previstos no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no dia 15/03/2022 e por despacho datado de 26/04/2022, aqui recorrido, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado.
4. O condenado AA, não se conformando com o mesmo, apresentou recurso da referida decisão, alegando, sumariamente, que o plano de reinserção social não funcionou e que o mesmo não tem qualquer culpa desse facto e que o Tribunal deveria ter solicitado um relatório social à entidade competente com vista a aferir das suas condições de vida, entendendo que o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena deve ser revogado.
5. O plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, foi homologado e o condenado dele teve conhecimento, ficando ciente da obrigatoriedade do cumprimento desse plano como condição para a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada (cfr. fls. 63-64).
6. A fls. 103-104, encontra-se o relatório final de execução que concluiu que “de acordo com o anteriormente descrito considera-se que AA revelou ao longo do período da suspensão da pena dificuldades de adesão ao proposto no seu plano de reinserção social, nomeadamente no que respeita ao tratamento no âmbito da alcoologia e às entrevistas de acompanhamento, ainda que formalmente, tenha cumprido as obrigações no âmbito do programa STOP. Assim não nos parece que o cumprimento da medida em causa tenha determinado até ao momento a uma alteração comportamental conducente à não reincidência”.
7. Além da dificuldade em o condenado ter cumprido o plano proposto, sucede ainda que o mesmo no decurso do período da suspensão, entregou nestes autos um título de condução que não era válido, razão pela qual foi determinado por despacho de 25/03/2019 a extração de certidão para o Ministério Público pela prática de factos ocorridos em 22/03/2018, por parte do condenado, de crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1m al, b) do Código Penal, tendo tal certidão dado lugar ao proc. 67/19.8T9RDD.
8. No âmbito deste processo o AA já foi condenado por sentença transitada em julgado e 05/02/2020 na pena de 500€ de multa (certidão junta a 26/02/2020).
9. Por outro lado, resulta dos autos também que o condenado no período da suspensão de execução da pena e enquanto se encontrava a cumprir a pena acessória de inibição de conduzir (período que decorreu entre 13/05/2019 e 13/01/2020 – cfr. fls. 98), no dia 01/08/2019 conduziu veículo automóvel com a matrícula …, o que deu origem ao inq. 76/19.7GBRDD, tendo nesse processo sido condenado por sentença já transitada em julgado em 17/11/2021, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 1 ano de prisão, com regime de prova.
10. Ouvido para se pronunciar acerca do incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão a que se encontra sujeito e relativamente à prática dos crimes pelos quais foi condenado, praticados no decurso do período da suspensão da pena de prisão, referiu que o incumprimento do plano da DGRSP se deveu aos seus problemas de saúde, que se encontra arrependido e que as duas condenações sofridas posteriormente se deveram ao facto de não se ter lembrado, aquando da sua prática, das consequências que daí lhe poderiam advir.
11. Prescreve o artigo 56.º n.º 1 do Código Penal que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
12. Tem sido entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina que não se opera automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão pelo facto de o arguido no decurso da suspensão cometer um crime pelo qual venha a ser condenado, tendo que se apurar se com o cometimento do novo crime as finalidades da punição não foram alcançadas.
13. O artigo 55.º do Código Penal prevê outras soluções para quando haja incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, dispondo que “Se, durante o período da suspensão, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5, do artigo 50.º.”
14. Todavia, no presente caso não se poderá aplicar tal artigo, porquanto tendo em conta a gravidade do incumprimento por parte do condenado, a solene advertência é insuficiente para cumprir as finalidades da pena. Por outro lado, as condições impostas ao condenado não são de natureza pecuniária.
15. Como demonstram os autos, o condenado no decurso do período de suspensão da pena de prisão, não se afastou da prática de novos crimes dolosos, demonstrando desinteresse pelo cumprimento das obrigações de que depende a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, infringindo e não alterando a sua maneira de conduzir a vida no que à criminalidade diz respeito, relevando desde logo que o mesmo tem uma postura avessa ao direito.
16. É mais que evidente que a mera ameaça da prisão não foi suficiente advertência para o condenado se consciencializar da prática das suas condutas, não tendo servido para o afastar da prática de novos crimes, pois que voltou a reincidir, praticando um crime de desobediência e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão, tendo sido condenado por duas vezes no âmbito desses processos.
17. As condenações sofridas pelo condenado, demonstram que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas e como tal se não foi possível formular um juízo de prognose favorável no âmbito das referidas condenações, muito menos é possível formular agora um novo juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do condenado.
18. O facto de o condenado vir afirmar em sede de recurso que o seu incumprimento se deveu ao facto de o plano homologado não ter chegado a ser acionado, porquanto decorreu muito tempo entre a sua homologação e a data da primeira consulta, tal circunstância não releva para este efeito, sendo certo ainda que como resulta do próprio relatório junto aos autos, o mesmo a maior parte das vezes faltou às consultas programadas, ou as desmarcou e nas poucas consultas a que compareceu, demonstrou ter uma postura de reduzida colaboração.
19. No mais, esta postura assumida pelo condenado em sede de recurso, imputando à DGRSP a sua falta de cumprimento do plano homologado em nada abona a seu favor, demonstrando mais uma vez que não interiorizou o desvalor das suas condutas ao longo de todo o cumprimento do período da suspensão da pena de prisão.
20. Cabe ainda referir que não se vislumbra qual o efeito útil de um relatório social a ser efetuado pela entidade competente, porquanto o próprio relatório da DGRSP junto aos autos, faz referência às condições pessoais e profissionais do condenado.
21. Por fim, diga-se ainda, que o condenado argumenta em todo o seu recurso que não deveria ter sido revogada a pena de prisão suspensa, tendo sempre por base o incumprimento do plano homologado pela DGRSP.
22. Todavia, uma breve leitura ao despacho de fls. 151-152 verifica-se que a decisão do Tribunal em revogar a suspensão da execução da pena, teve por base o artigo 56.º, n.º 1, al. b) do CP, ou seja, pelo facto de ter cometido crime pelo qual foi condenado, tendo revelado que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançada e não por base o disposto na al. a) do referido preceito legal, pelo que, também quanto a este ponto não deverá merecer acolhimento o recurso apresentado pelo condenado.
23. Assim, considerando que o condenado praticou os já referidos crimes durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual foi condenado nestes autos, crimes esses relacionados com a condução estradal, a sua postura de incumprimento injustificado perante a intervenção das entidades de reinserção social, é de concluir que a personalidade do mesmo é reveladora de uma tendência para delinquir e de uma incapacidade para adotar uma conduta conforme ao Direito, demonstrando uma insensibilidade à anterior condenação, aquela que sofreu nos presentes autos.
24. O comportamento do condenado torna inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável, que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão, se mostra definitivamente arredado, face à frustração da expectativa do seu afastamento da criminalidade.
25. Pelo que, bem ando o Tribunal a quo, fazendo uma correta interpretação do o disposto nos art.ºs 50.º a 57.º do CP, ao revogar suspensão da pena de prisão, devendo assim manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1).
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Por sentença proferida nestes autos, o arguido AA foi condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa por um ano e seis meses na sua execução, e sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de oito meses.
A decisão transitou em julgado a 16.03.2018, pelo que o prazo de suspensão terminou em 16.09.2019.
Decorrido que está o período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, verifica-se que, por factos praticados nesse lapso temporal, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por sentença transitada em julgado a 05.02.2020.
Por outro lado, resulta igualmente que o arguido, durante o período de suspensão da pena, foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, por sentença transitada em julgado a 17.11.2021.
Procedeu-se à audição do condenado, nos termos previstos no art. 495º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena.
O arguido, notificado da promoção do Ministério Público, defendeu que há mais de dois anos que não pratica quaisquer crimes, sendo que o seu encarceramento não comportará qualquer benefício social ante à doença de que padece, requerendo, ao invés, a prorrogação da suspensão da execução da pena.
Cumpre apreciar, nos termos e para os efeitos previstos no art. 56º, do Código Penal.
De acordo com tal preceito legal, a suspensão da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social – alínea a) -, ou cometer crime pelo qual venha ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas – alínea b) -.
No caso, o que está em questão é apurar se as condenações sofridas pelo arguido revelam que as finalidades que fundamentaram a suspensão da pena que lhe foi aplicada não puderam ser alcançadas.
Afigura-se-nos ser manifesto que não, senão vejamos.
Conforme se aludiu, decorre do CRC junto aos autos, que o arguido, durante o período de suspensão da pena, praticou dois ilícitos típicos de natureza idêntica ao praticado nos presentes autos, crimes de natureza estradal. E tais condenações (pela prática de crime de desobediência e de crime de violação de proibições) decorreram precisamente do mesmo não ter cumprido o determinado na sentença proferida nestes autos: a entrega, após o trânsito em julgado, da sua carta de condução, e a condução de veículo automóvel durante o período de suspensão da pena e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Em sede de audição de arguido, o mesmo explicou que as condenações de que foi alvo resultaram da sua dependência de álcool, tendo o mesmo demonstrado arrependimento pelos factos cometidos, e explicado que, devido à sua doença oncológica, diagnosticada no ano de 2021, foi forçado a abandonar o consumo de álcool.
Contudo, tal postura não afasta de modo algum o grau de censurabilidade e de gravidade dos seus comportamentos. Por outra banda, não nos afigura que a prática dos crimes pelos quais foi condenado tenha ocorrido por uma alegada dependência de bebidas alcoólicas; A ser assim, no âmbito do processo nº 76/19.7GBRDD, o arguido, com toda a certeza, teria também sido também condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e não apenas pela prática do crime previsto no artigo 353º do Código Penal.
Há ainda a assinalar que decorre da leitura do relatório de execução elaborado pela DGRSP, que o arguido apresentou dificuldades em aderir às obrigações decorrentes do seu plano de reinserção social, nomeadamente no que respeita ao tratamento de alcoologia e às entrevistas de acompanhamento, tendo o arguido obtido parecer desfavorável por parte do técnico de reinserção social no que à alteração comportamental com vista à não reincidência.
A suspensão da execução da pena de prisão pressupõe um juízo de prognose no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se mostrarão suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição, ou seja, entre outras, a ressocialização do arguido e a interiorização, da censurabilidade das suas condutas e da necessidade de alteração do seu modo de vida.
No caso, face ao que se expôs, forçoso é concluir que as finalidades da punição não foram satisfeitas com a suspensão da execução da pena de prisão. Antes pelo contrário, conclui-se que tal suspensão contribuiu para aumentar a sensação de impunidade do arguido, que praticou os mencionados factos ilícitos sem que, em momento algum, tenha ponderado sobre a ameaça da prisão que sobre si pendia, mostrando um total desprezo pela pena aplicada nestes autos.
Por fim, dir-se-á que não poderá haver lugar à aplicação do artigo 55º do Código Penal conforme pugnou o arguido, pois tal disposição legal pressupõe o incumprimento de deveres ou de regras de condutas impostas no âmbito do plano de reinserção social, o que não é o caso.
Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto no art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena na qual o arguido foi condenado nos presentes autos e, em consequência, determina-se que o mesmo cumpra a pena de seis meses de prisão.”
2- Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
A questão (única) a decidir no presente recurso é a seguinte:
(I) Legalidade da decisão de revogação da suspensão da execução da pena.
B. Conhecendo.
O art.º 56º, n.º 2 do Código Penal determina que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas. Nesta versão da norma, introduzida em 1995, prevê-se que o (mero) cometimento de crime no período da suspensão pode revelar-se insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição, ou seja, ao automatismo legal que o cometimento de novo crime tinha na revogação da suspensão de execução da execução da pena. Assim, o eixo nuclear da decisão revogatória deixou de estar (simplesmente) no cometimento de crime durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação e deslocou-se para o significado do cometimento de subsequente (ou subsequentes) crime e sua condenação revelar que a suspensão se revelou inadequada para concretizar as finalidades da punição. Flui, assim, do exposto que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não determina de per si, a automática revogação da pena de substituição, constituindo antes o atinente juízo nuclear aquele a efectuar sobre a possibilidade de poderem ainda ser alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que determinará a escolha da revogação ou se medidas (ainda) alternativas (art.º 55.º do Código Penal) à prisão.
Assim, uma ulterior condenação em pena de substituição, sofrida pelo arguido não impede, por si só, a manutenção da confiança na sua ressocialização daquele em liberdade. No caso dos autos, tendo sido fixado a período de suspensão de execução da pena em 1 ano e 6 meses e tendo a decisão condenatória transitado em 16.03.2018, a suspensão de execução da pena decorreu de 16.03.2018 a 16.09.2019. No entanto, verifica-se que que, por factos praticados (cfr. CRC referência 31415958) em 30.01.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. p. art.º 348.º do C. Penal, por sentença transitada em julgado a 05.02.2020.
A acrescer a esta condenação, foi também o arguido, em 01.08.2019, condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. p. art.º 353.º do Código Penal (cfr. mesmo CRC), por sentença transitada em julgado a 17.11.2021.
Tais condenações traduziram-se, a primeira em 100 dias de multa e a segunda em 1 ano de prisão suspensa por 1 ano.
Segundo aquela que pensamos ser a maioria da doutrina e jurisprudência, “[s]ó a condenação em pena de prisão efetiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação. (2)”
No entanto, in casu, verifica-se que o arguido, não por uma, mas por duas vezes, resolveu praticar crimes dolosos durante o período de suspensão de execução da pena. Aquele que deveria constituir um período de especial reflexão sobre uma vida que se pretendia afastada sedimentadamente da criminalidade, afinal veio a revelar-se um período que poderíamos até considerar fértil de continuação da senda criminosa, com a prática (e condenação), não de um, mas de dois crimes.
Do relatório final de acompanhamento em SEPRP da DGRS consta, em síntese, que:
“Em 04-02-2019 frequentou a sessão de sensibilização sobre álcool e comportamento rodoviário com a duração de três horas. Foi pontual e participativo, revelando, contudo, dificuldades quanto à interiorização da ilicitude da conduta.
Em 22-10-2019 e 29-10-2019 frequentou o curso “Prevenção e Segurança Rodoviária” ministrado por técnico da Prevenção Rodoviária Portuguesa, após proceder ao pagamento do mesmo. Segunda a avaliação por parte do técnico da PRP responsável pelo programa “o condutor afirmou ser reincidente em processos-crime de condução sob o efeito do álcool. Embora tenha adoptado uma postura adequada cooperante e participativa, permanecem algumas dúvidas no que concerne à dissociação álcool/condução”.
Evidenciou, desde o início do acompanhamento, dificuldades na comparência às entrevistas nesta equipa, para as quais foi convocado, conforme o proposto no seu plano de reinserção social, que justificava com distância e necessidade de trabalhar.
Manteve ao longo do acompanhamento uma postura de reduzida colaboração e dificuldade de análise face ao seu envolvimento com o sistema judicial, tendo faltado, adiado e reagendado várias datas marcadas para entrevistas.
Segundo informações dos OPC, GNR de … e posteriormente de …, AA durante o período de suspensão de execução da pena foi constituído arguido pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições e por um crime de desobediência, não tendo, contudo, sido possível facultar os respectivos números de processo.
Através da articulação estabelecida com o CRI de … e de acordo com a informação recebida em 07-11-2019, o condenado fez o acolhimento e primeira consulta médica em 18-09-2019 e desmarcou as consultas agendadas para 30-10-2019, 06-11-2019 tendo nova marcação para o dia 04-12-2019, pelo que a adesão a eventual tratamento não foi consistente.
A GNR informou que o mesmo alterou a residência para … - …, desconhecendo a totalidade do endereço.
AVALIAÇÃO
De acordo com o anteriormente descrito considera-se que AA revelou ao longo do período da suspensão da pena dificuldades de adesão ao proposto no seu plano de reinserção social, nomeadamente no que respeita ao tratamento no âmbito da alcoologia e às entrevistas de acompanhamento, ainda que formalmente, tenha cumprido as obrigações no âmbito do programa STOP.
Assim não nos parece que o cumprimento da medida em causa tenha determinado até ao momento a uma alteração comportamental conducente à não reincidência.”
Do exposto flui com bastante clareza que, quer da prática concomitante de dois crimes dolosos durante o período de suspensão, quer dos resultados (insatisfatórios) do plano de reinserção social (que, em síntese, que, ao que tudo indica, não determinou uma alteração comportamental conducente à não reincidência (3)), entende-se estarem reunidos os pressupostos legais para decidirmos pela revogação da suspensão, confirmando a decisão recorrida.
B. Decidindo.
O recurso é, pois, improcedente.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores sem indicação diversa.
2 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 345, onde se faz referência a doutrina e jurisprudência concordante e discordante.
3 Ou seja, sinteticamente, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, que, recorde-se, tem aplicação quer à alínea a), quer à alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do C. Penal. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque idem, ibidem).