Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Requerido nos autos de providência cautelar que a sociedade A…………, Lda contra si intentou no TAF de Castelo Branco, visando suspender a eficácia da decisão de 01.04.2021, da Vogal do Conselho Directivo do Requerido que determinou que a Requerente procedesse à devolução do montante de € 72.619,44, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 19.05.2022, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença daquele TAF que deferiu a providência requerida.
O Recorrente não alegou os pressupostos para a admissão da revista.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A recorrida requereu a suspensão de eficácia do acto de 01.04.2021, da Vogal do Conselho Directivo do Requerido, que determinou que a Requerida procedesse à devolução do montante de € 72.619,44.
O TAF de Castelo Branco, por sentença de 15.10.2021, deferiu a providência requerida, suspendendo a eficácia da decisão do Requerido porque considerou verificados os requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA, e na ponderação de interesses que efectuou, nos termos do nº 2 do mesmo normativo, entendeu que o interesse prosseguido pela requerente (a devolução da quantia era geradora de um impacto que conduzia ao risco de insolvência da mesma), se sobrepunha ao interesse prosseguido pelo Requerido (de perda da quantia cuja devolução foi exigida).
O TCA Sul confirmou esta decisão, considerando que se verificavam os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA [fumus boni iuris e periculum in mora], de que a 1ª instância conhecera, julgando-os verificados (apenas a eles respeitando a apelação interposta pelo Recorrente IFAP).
Quanto ao periculum in mora considerou, tal como já entendera a 1ª instância, que existia um risco efectivo de que, quando for decidida a acção principal, e caso esta seja procedente, a Requerente já tenha sido declarada insolvente, com a consequência natural do encerramento definitivo da sua actividade, constituindo-se, assim, uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que aquele visa assegurar na acção principal.
O que decorre dos factos que constam dos pontos 28 e 29 da matéria fixada.
Referiu, nomeadamente, o acórdão que: “(…), o valor do montante a devolver ao Recorrente em cumprimento da decisão cuja suspensão de eficácia é requerida (€72.619,44) é superior ao valor do activo que a Recorrida tinha em 2020 (€34.173,56).
O que significa que a Recorrida não tem património suficiente que lhe permita proceder à devolução do montante em causa. Ainda que conseguisse vender o activo pelo valor contabilisticamente registado, ficaria muito provavelmente em situação de insolvência.
A aquisição de um empréstimo junto da banca por parte da Recorrida constitui a hipótese aventada pelo Recorrente para defender que não se verifica o requisito relativo ao periculum in mora, mas que se situa no campo das meras possibilidades que extravasam a prova produzida e que aqui não se pode considerar.”
Quanto ao fumus boni iuris considerou, tal como o fizera a 1ª instância, que se verifica a probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal por o acto suspendendo estar insuficientemente fundamentado.
Assim, negou provimento ao recurso.
Na sua revista o recorrente invoca que o acórdão recorrido terá incorrido em erro de julgamento quanto à verificação do periculum in mora, não tendo o TCA considerado o alegado nas conclusões V. a W. da sua apelação (que respeitaria a eventual matéria de facto).
Ora, a matéria de facto não pode ser objecto do recurso de revista, sendo certo que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o direito (cfr. nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA).
No caso, as instâncias decidiram a questão da verificação dos pressupostos de que depende o deferimento da providência cautelar, previstos nos nºs 1 e 2 do CPTA, de modo semelhante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, nomeadamente quanto à verificação do periculum in mora, sendo certo que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.