Processo n.º 358/20.5T8AGD.P1
Origem: Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Águeda
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto Desembargador: Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto Desembargadora: Dr.ª Maria de Fátima Andrade
Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, os juízes que integram o presente colectivo, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
“E. .., S.A.” intentou a presente acção declarativa comum contra “X... S.A. – Sucursal em Portugal”, pedindo:
a) Se declare que o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a autora e a ré no dia 10/7/2019, com produção de efeitos a 12/7/2019, o qual possui o nº ... se encontra em vigor, sendo válido e eficaz;
b) A condenação da ré a pagar à autora a quantia total de € 26.462,77 a título de prejuízos decorrentes da violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica supra identificado.
Como fundamentos da sua pretensão, alega a autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 10/7/2019, contrato de fornecimento de energia eléctrica em média tensão, para as suas instalações industriais; com a celebração do contrato, e a título de caução, a autora procedeu ao depósito da quantia total de € 23.810,00; no dia 29/11/2019, a ré procedeu ao corte do fornecimento de energia eléctrica às instalações da autora, sem precedência de qualquer aviso prévio; não procedeu a ré à resolução do contrato; aquando do corte do fornecimento, a autora não tinha qualquer dívida perante a autora, facto que comunicou via telefónica; apenas no dia 24/1/2020, na sequência da decisão proferida nos autos de procedimento cautelar apensados a esta acção, é que a ré restabeleceu o fornecimento de energia eléctrica; a autora necessitava absolutamente de energia eléctrica para a sua laboração, pelo que se viu obrigada, durante o período da interrupção da energia da ré, a alugar geradores que, mesmo assim, não conseguiam alimentar todo o equipamento do estabelecimento; sofreu, assim, a autora prejuízos diversos, com o aluguer de geradores e respectivos custos de manutenção, combustível destes, transporte dos mesmos, cujo ressarcimento a autora pretende através da presente acção.
2. Citada a ré, esta contestou, dizendo, em síntese, que a relação comercial entre as partes iniciou-se a 27/4/2017, data em que celebraram contrato de fornecimento de energia eléctrica, com início em 1/7/2017; em 1/7/2019, a avaliação financeira da autora não era a melhor e já havia atrasos nos pagamentos de algumas facturas, pelo que, perante o final do contrato, em 1/7/2019, e não se verificando a renovação, a ré solicitou à distribuidora que procedesse ao corte da ligação junto da autora; todavia, o corte em Julho de 2019 nunca se chegou a verificar, já que, em 10/7/2019, a autora aceitou prestar a caução exigida pela ré; não sendo, contudo, já possível anular a denúncia do contrato, uma vez efectuada a activação da mesma, foi necessário indicar a realização de um novo contrato, e daí o contrato celebrado em 10/7/2019; a caução exigida pela ré destinava-se a garantir os créditos da ré emergentes do 1º contrato, bem como os do 2º contrato; a autora devia 3 facturas do 1º contrato; em Novembro de 2019, a ré accionou a caução prestada pela autora, para pagamento daquelas 3 facturas, sendo o restante accionado em Janeiro de 2020 para pagamento de outras duas facturas, que a autora não pagou, apesar de instada para o fazer; à data do corte do fornecimento, a autora estava em dívida à ré no montante de € 15.722,40; a ré cumpriu o dever de aviso prévio do corte, tendo enviado à autora cartas com as exigências legais; a autora age em abuso de direito, escudando-se na celebração do novo contrato para incumprir obrigações vencidas no âmbito do contrato anterior, pretendendo induzir o Tribunal em erro, pelo que deve ser condenada em multa e indemnização a favor da ré em valor não inferior a € 3.000,00.
Concluiu, assim, pela improcedência da acção.
3. Comunicada aos autos a declaração de insolvência da autora, foi regularizada a representação da respectiva Massa Insolvente mediante procuração outorgada pelo respectivo Administrador da Insolvência.
4. Foi a autora convidada a responder, querendo, à matéria de excepção arguida pela ré, convite este ao qual não respondeu.
5. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
6. Veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, sendo, a final, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré nos seguintes termos:
a) Declara-se que o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a autora e a ré no dia 1.07.2019, com o n.º ..., se encontrava em vigor à data da propositura da presente acção;
b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 23.913,80, a título de prejuízos decorrentes do corte ilícito do fornecimento de energia eléctrica à Autora.
7. Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, oferecendo alegações e deduzindo a final as seguintes
CONCLUSÕES
A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 23.913,80, a título de prejuízos decorrentes do corte ilícito do fornecimento de energia elétrico à Autora.
B) A sentença, que até reconheceu que a Autora se encontrava em mora, que não pagou dentro do prazo que lhe foi indicado, que foram enviadas cartas de pré-aviso de corte à Autora, e que por isso tudo a Ré tinha fundamento legal para proceder à interrupção do fornecimento de energia e à resolução do contrato, considerou que a Ré não cumpriu determinados requisitos legais para o fazer e tratar-se, por isso, de um ilícito contratual culposo.
C) Ora, a Recorrente considera que cumpriu todas as formalidades exigidas por contrato e por lei e por isso não é responsável por quaisquer danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, nem da resolução do contrato.
D) Ficou provado que a Recorrida se encontrava em mora quanto ao pagamento de algumas faturas e que não pagou dentro do prazo de 20 dias que lhe foi indicado nas cartas de pré-aviso de corte enviadas pela Recorrente.
E) Ficou também provado que a Recorrente enviou as cartas de pré-aviso de interrupção de fornecimento de energia, cumprindo assim os requisitos nos previstos nos artigos 75.º e 137.º, ambos do Regulamento das Relações Comerciais.
F) Mas, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º do RRC, “a interrupção do fornecimento nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas f) e h), caso em que deve ser imediata”
G) Ou seja, nos casos previstos na al. h) – falta do pagamento devido – a interrupção até deve ser imediata, sem necessidade de pré-aviso.
H) Ainda que assim não se entendesse, e constituindo obrigação da Recorrente ter comunicado, por escrito, o pré-aviso de corte de fornecimento de energia elétrica à ora Recorrida, o que logrou fazer, a conduta da Recorrente nunca poderia ter consubstanciado a prática de um facto ilícito.
I) Apenas a violação de tal dever (envio de pré-aviso), quando geradora de danos para o cliente, é que constitui o prestador de serviços na obrigação de indemnizar os mesmos.
J) Dessa forma, nunca a consequência para à Recorrente poderia nem deveria ser esta.
K) Ainda, a Recorrente foi condenada a pagar a quantia de € 9.913,80 (€ 8.060,00 + IVA a 23%) pelos custos do aluguer dos geradores, bem como das respectivas despesas de transporte e manutenção.
L) Ora, tal valor do IVA pago pela Empresa sobre estas operações de aquisição destes bens poderá ser deduzido como despesa nos termos do art. 19.º do CIVA, conseguindo dessa forma reaver o montante do imposto.
M) Pelo que o montante no valor de € 1.853,80 não deverá ser imputado à Recorrente sob pena de tal valor configurar um enriquecimento sem causa da Recorrida.
N) Ainda, em face de tudo o exposto e de toda a matéria dada como provada, designadamente perante a omissão propositada de factos relevantes, a violação das obrigações legais e contratuais a que a Recorrida estava sujeita, em especial, a obrigação de pagamento das faturas vencidas, bem como o comportamento decorrente do aviso de corte que muito bem conhecia, o comportamento da Recorrida só pode configurar um manifesto abuso de direito (art. 334.º do Cód. Civil), aqui invocando-se novamente para os devidos efeitos legais.
O) Assim, desde já se requer quanto ao abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, a condenação da Recorrida como litigante de má-fé.
P) Considerando a gravidade do comportamento da Recorrida e as consequências que o mesmo implica para a Recorrente, deve a Recorrida ser condenada no pagamento de multa e indemnização à Recorrente de valor nunca inferior a € 3.000,00.
Termos em que, e nos mais de Direito (…) deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!
8. A Autora ofereceu contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso, na vertente de facto e de direito.
9. Observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente e do recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
I. Resolução do contrato – Cumprimento das condições legais/contratuais para o efeito;
II. Dos danos ressarcíveis;
III. Do valor do IVA compreendido na condenação;
IV. Abuso de direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância são os seguintes:
01. Autora e ré celebraram entre si, no dia 10/7/2019, um contrato de fornecimento de energia eléctrica com o nº ..., com produção de efeitos a 12/7/2019 – Vide documento junto a fls. 11 a 13 verso dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
02. O referido contrato previa o fornecimento de energia eléctrica em média tensão ao CPE
03. Tal CPE é o complexo industrial da autora, cujo objecto social é a indústria e comércio de material eléctrico para equipamento, aquecimento, arrefecimento e iluminação.
04. Era através do fornecimento de energia eléctrica por parte da ré que a autora alimentava as máquinas da produção, bem como iluminava as instalações da empresa.
05. Com a celebração do contrato referido em 1), a título de caução e garantia do bom cumprimento das suas obrigações, no dia 10/7/2019, a autora procedeu ao depósito do montante total de € 23.810,00 em conta da ré, através de 2 transferências bancárias, uma no valor de € 13.610,00 e outra no valor de € 10.200,00.
06. No dia 29/11/2019, a “Y..., SA” procedeu, por ordem da ré, ao desligamento dos cabos de alimentação da energia eléctrica ao posto de transformação que alimenta as instalações da autora, através da remoção física dos cabos desde a rede situada na via pública até ao PT da autora, situado no interior das suas instalações.
07. A ré procedeu, no dia 23/1/2020, em cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar apenso em 18/12/2019, ao restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica à autora.
08. A autora dependia do fornecimento de energia eléctrica para poder laborar.
09. A fim de minorar os efeitos do anunciado corte de energia eléctrica pela ré, a autora, junto da empresa “A..., Unipessoal, Lda.”, em 27/11/2019, procedeu ao aluguer de um gerador a gasóleo, com a potência de 160 Kva, para trabalho contínuo de 24 h - Vide documento junto a fls. 18 e 19, que aqui se dá por reproduzido.
10. O referido gerador foi, posteriormente, substituído por um com potência de 100 Kva, para 16 h de funcionamento diário.
11. O aluguer de gerador à “A...” teve um custo diário para a autora de € 120,00 + IVA de 23% entre 27/11/2019 e 11/1/2020, no total de € 6.789,60.
12. E entre 12/1/2020 e 23/1/2020, o aluguer de gerador à mesma empresa, teve um custo diário de € 80,00 + IVA, no total de € 1.180,80.
13. Em 12/1/2020, a autora contratou a colocação de um segundo gerador, com a potência de 55 Kva, com a empresa “K..., Lda.”.
14. A partir de 12/1/2020, os dois geradores passaram a trabalhar alternadamente, durante o dia e a noite, a fim de evitar a sobrecarga e avaria de ambos.
15. O aluguer de gerador à “K...” teve um custo diário para a autora, entre 12/1/2020 e 23/1/2020, de € 100,00 + IVA, no total de € 1.230,00.
16. A autora teve, ainda, que suportar, junto da “A...” o custo inerente ao serviço de manutenção do gerador, tendo pago 4 manutenções ao custo unitário de € 145,00 + IVA a 23%, no total de € 713,40.
17. Suportou também, junto da “A...”, o custo de transporte do gerador de 100 Kva, no montante de € 100,00 + IVA a 23%, no total de € 123,00.
18. Os geradores eram alimentados a gasóleo.
19. A autora teve que adquirir gasóleo diariamente, a fim de abastecer os geradores, no que despendeu, em média e durante os 56 dias de utilização, o montante diário de cerca de € 250,00.
20. A autora procedeu ao pagamento da factura nº ..., com vencimento em 11/10/2019, no montante de € 3.950,42, no dia 13/11/2019.
21. A autora procedeu ao pagamento da factura nº ..., com vencimento a 16/10/2019, no montante de € 3.259,53, no dia 19/11/2019.
22. A autora procedeu ao pagamento da factura nº ..., com vencimento a 1/11/2019, no montante de € 4.721,21, no dia 26/11/2019.
23. Por carta de 11/10/2019, recebida a 16/10/2017, a ré comunicou à autora, sob a epígrafe “Facturas em dívida, suspensão de fornecimento e resolução de contrato”, o seguinte:
“Apesar das nossas solicitações no sentido de serem regularizadas por V. Exas as facturas vencidas, abaixo referidas, as mesmas encontram-se por liquidar.
Nº Factura
Data Emissão 11/09/202019
Data Vencimento 11/10/2019
Período de Consumo 11/07/2019:31/07/2019
Valor Em Débito (€) 3. 950, 42
Nesta conformidade, vimos mais uma vez solicitar que procedam ao pagamento efectivo dos valores em dívida no prazo máximo de vinte dias a contar da recepção da presente, sem o que, seremos forçados, em cumprimento do disposto na Cláusula Resolução de Contrato, das Condições Gerais do contrato de fornecimento celebrado com V. Exas., a cessar definitivamente, o fornecimento de energia, sem outro aviso e sem prejuízo da indemnização a que temos direito nos termos contratuais.
(…) O não pagamento tempestivo de todas as facturas acima referidas acarretará, nos prazos previstos nesta Carta, o despoletar dos procedimentos previstos contratualmente, nomeadamente a suspensão do fornecimento e a rescisão automática do contrato de fornecimento.
Querendo evitar a suspensão ou rescisão do serviço, deve V. Exa. liquidar no prazo de vinte dias, o montante em dívida, mediante qualquer meio legal ou contratualmente estabelecido, nomeadamente numerário, cheque ou transferência bancária, e dentro do referido prazo dar-nos conhecimento escrito.
Mais informamos que, seguindo o estipulado no Despacho da ERSE nº 2045-B/2006, em vigor desde 04 de Setembro 2006, já demos conhecimento à Y..., para proceder ao corte da energia eléctrica, pelo que em conformidade com o mesmo, caso não regularize a sua situação, nos termos acima referidos, ou caso falhe no pagamento das facturas vincendas, o serviço será rescindido” – Vide documento junto a fls. 61 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
24. Por carta de 16/10/2019, recebida a 17/10/019, a ré comunicou à autora, sob a epígrafe “Facturas em dívida, suspensão de fornecimento e resolução de contrato”, o seguinte:
“Apesar das nossas solicitações no sentido de serem regularizadas por V. Exas as facturas vencidas, abaixo referidas, as mesmas encontram-se por liquidar.
Nº Factura
Data Emissão 16/09/2019
Data Vencimento 16/10/2019
Período de Consumo 1/08/2019:31/08/2019
Valor Em Débito (€) 3.259,53
Nesta conformidade, vimos mais uma vez solicitar que procedam ao pagamento efectivo dos valores em dívida no prazo máximo de vinte dias a contar da recepção da presente, sem o que, seremos forçados, em cumprimento do disposto na Cláusula Resolução de Contrato, das Condições Gerais do contrato de fornecimento celebrado com V. Exas., a cessar definitivamente, o fornecimento de energia, sem outro aviso e sem prejuízo da indemnização a que temos direito nos termos contratuais.
(…) O não pagamento tempestivo de todas as facturas acima referidas acarretará, nos prazos previstos nesta Carta, o despoletar dos procedimentos previstos contratualmente, nomeadamente a suspensão do fornecimento e a rescisão automática do contrato de fornecimento.
Querendo evitar a suspensão ou rescisão do serviço, deve V. Exa. liquidar no prazo de vinte dias, o montante em dívida, mediante qualquer meio legal ou contratualmente estabelecido, nomeadamente numerário, cheque ou transferência bancária, e dentro do referido prazo dar-nos conhecimento escrito.
Mais informamos que, seguindo o estipulado no Despacho da ERSE nº 2045-B/2006, em vigor desde 04 de Setembro 2006, já demos conhecimento à Y..., para proceder ao corte da energia eléctrica, pelo que em conformidade com o mesmo, caso não regularize a sua situação, nos termos acima referidos, ou caso falhe no pagamento das facturas vincendas, o serviço será rescindido” – Vide documento junto a fls. 62 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
25. Por carta de 4/11/2019, a ré comunicou à autora, sob a epígrafe “Facturas em dívida, suspensão de fornecimento e resolução de contrato”, o seguinte:
“Apesar das nossas solicitações no sentido de serem regularizadas por V. Exas as facturas vencidas, abaixo referidas, as mesmas encontram-se por liquidar.
Nº Factura
Data Emissão 02/10/2019
Data Vencimento 01/11/2019
Período de Consumo 01/09/2019:30/09/2019
Valor Em Débito (€) 4.721,21
Nesta conformidade, vimos mais uma vez solicitar que procedam ao pagamento efectivo dos valores em dívida no prazo máximo de vinte dias a contar da recepção da presente, sem o que, seremos forçados, em cumprimento do disposto na Cláusula Resolução de Contrato, das Condições Gerais do contrato de fornecimento celebrado com V. Exas., a cessar definitivamente, o fornecimento de energia, sem outro aviso e sem prejuízo da indemnização a que temos direito nos termos contratuais.
(…) O não pagamento tempestivo de todas as facturas acima referidas acarretará, nos prazos previstos nesta Carta, o despoletar dos procedimentos previstos contratualmente, nomeadamente a suspensão do fornecimento e a rescisão automática do contrato de fornecimento.
Querendo evitar a suspensão ou rescisão do serviço, deve V. Exa. liquidar no prazo de vinte dias, o montante em dívida, mediante qualquer meio legal ou contratualmente estabelecido, nomeadamente numerário, cheque ou transferência bancária, e dentro do referido prazo dar-nos conhecimento escrito.
Mais informamos que, seguindo o estipulado no Despacho da ERSE nº 2045-B/2006, em vigor desde 04 de Setembro 2006, já demos conhecimento à Y..., para proceder ao corte da energia eléctrica, pelo que em conformidade com o mesmo, caso não regularize a sua situação, nos termos acima referidos, ou caso falhe no pagamento das facturas vincendas, o serviço será rescindido” – Vide documento junto a fls. 63 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
26. Nos termos da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato referido em 1):
8. 1 A X... poderá suspender ou interromper o fornecimento, sem que por isso possa ser responsabilizada, se ocorrer, nomeadamente, alguma das seguintes circunstâncias:
(…)
8. 2 (…)
8. 3 (…)
8. 4 Pode igualmente ocorrer a suspensão ou interrupção do fornecimento, por facto imputável ao CLIENTE caso este viole alguma das disposições Legais ou Regulamentares que lhe são aplicáveis, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Não pagamento no prazo estipulado dos montantes devidos;
(…)
8. 5 A interrupção do fornecimento pelos casos previstos no número anterior terá lugar após um pré-aviso de interrupção, enviado por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, ou o prazo marcado nos Regulamentos caso este venha a ser superior, em relação à data em que irá ocorrer a interrupção do fornecimento.
8. 6 Do pré-aviso de interrupção devem constar o motivo da interrupção, os meios ao dispor do CLIENTE para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento do fornecimento.
8. 7 (…)
8. 8 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a X... poderá sempre exercer a sua faculdade de resolução nos termos do disposto neste Contrato.
27. Nos termos da Cláusula 15ª das Condições Gerais do mesmo contrato:
15. 1 Sem prejuízo das causas previstas na Legislação em vigor, o presente Contrato poderá cessar os seus efeitos antes do seu termo de vigência, nas seguintes situações:
(…)
c) Por resolução efectuada por qualquer das Partes em caso de incumprimento pela Parte contrária de qualquer obrigação que, a Legislação e/ou os respectivos Regulamentos em vigor, imponham às Partes assim como de qualquer obrigação emergente do presente Contrato, entre as quais se destacam nomeadamente as seguintes:
i. Incumprimento da obrigação de pagamento do Preço prevista nas respectivas Condições Particulares;
(…)
15. 2 Em caso de incumprimento, por parte do CLIENTE, da obrigação de pagamento do Preço, e caso a X... pretenda resolver o presente Contrato, deverá comunicar esta intenção ao CLIENTE para que este corrija a causa de resolução no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, findo o qual sem que se tenha posto termo à causa de resolução, tem a X... o direito de resolver o contrato.
15. 3 (…)
15. 4 Caso a resolução seja efectuada por iniciativa da X..., deverá esta avisar, por escrito, o CLIENTE, da necessidade de celebração de um novo contrato de fornecimento de electricidade, com outro comercializador, nos termos do previsto nas disposições legais e regulamentares.
28. A ré é uma entidade comercializadora, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica.
29. Como mera comercializadora de energia que é, a ré apenas utiliza a rede de distribuição do operador de energia em Portugal, ou seja, a rede da “Y..., S.A.”.
30. As relações comerciais entre a autora e a ré iniciaram-se muito antes do contrato de 10/7/2019.
31. Já em 27/4/2017, autora e ré tinham celebrado o contrato de fornecimento de energia eléctrica nº ..., cuja cópia está junta a fls. 55 a 58 verso, que aqui se dá por reproduzido.
32. Tendo-se iniciado o fornecimento de energia eléctrica, com base no referido contrato, no dia 1/7/2017.
33. O contrato renovava-se a 1/7/2019, data em que a avaliação financeira da autora não era favorável e já se verificava atraso no pagamento de algumas facturas.
34. Perante a aproximação do final do contrato, a ré enviou uma nova proposta à autora, na qual, perante a situação económica débil desta, exigia que fosse prestada uma caução no valor de € 23.810,00 para que fosse dada continuidade ao contrato.
35. Como a autora não aceitou essas condições, e não se verificando, então, a renovação do contrato, a ré solicitou à distribuidora de energia que procedesse ao corte da ligação de energia junto da autora, no final do contrato.
36. Tal corte não chegou, todavia, a verificar-se.
37. Porquanto, no dia 10/7/2019, a autora acabou por se dirigir às instalações da ré para proceder à prestação da referida caução, evitando, assim, que se procedesse ao corte da energia eléctrica previsto e já solicitado à distribuidora.
38. Para que fosse possível a ré reactivar o ponto de fornecimento da autora, em tempo útil para esta, a ré teve de lançar, no portal do distribuidor, um novo movimento de alta, com indicação da realização de um novo contrato.
39. Motivo pelo qual foi necessária a celebração de um novo contrato entre a autora e a ré.
40. A ré apenas aceitou celebrar um novo contrato com a autora, caso esta efectuasse a transferência da quantia de € 23.810,00 a título de caução.
41. A autora acabou por prestar a referida caução, tendo, no mesmo dia 10/7/2019, assinado um novo contrato com a ré, cuja produção de efeitos se iniciou em 12/7/2019.
42. À data da celebração do novo contrato, ainda existiam 3 facturas emitidas no âmbito do contrato anterior, cujo pagamento ainda não tinha sido realizado:
- Factura nº ..., no valor de € 7.244,28, com vencimento a 3/7/2019;
- Factura nº ..., no valor de € 5.811,29, com vencimento a 1/8/2019;
- Factura nº ..., no valor de € 2.666,83, com vencimento a 15/8/2019.
43. As facturas referidas em 42) não foram pagas voluntariamente pela autora, apesar de a ré ter interpelado aquela para o efeito.
44. A autora nunca se preocupou muito com o pagamento daquelas facturas, uma vez que entendia que, tratando-se de facturas emitidas no âmbito do contrato anterior, o não pagamento das mesmas não levaria ao corte da energia eléctrica, dado que o fornecimento que lhe estava a ser feito já o era no âmbito de um novo contrato.
45. Uma vez que em Novembro de 2019, as referidas facturas continuavam sem ser pagas voluntariamente, a ré accionou a caução prestada pela autora para pagamento das referidas facturas.
46. O restante valor da caução foi accionado em Janeiro de 2020 para pagamento integral da factura nº ..., vencida a 4/12/2019, no valor de € 6.245,87, e para pagamento parcial da factura nº ..., vencida a 29/12/2019, no valor de € 4.478,29.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV. I. Resolução do contrato – Cumprimento das condições legais/contratuais para o efeito – Ilicitude:
Definida a primeira questão suscitada pela Recorrente, cumpre-nos, à partida, deixar claro que a Recorrente insurge-se quanto à solução decisão jurídica do litígio acolhida na sentença recorrida e não quanto ao quadro factual ali julgado como provado, pois que, seja das alegações, seja das conclusões do recurso por si interposto (acima transcritas), não se extrai, nem mesmo tacitamente, que a Recorrente impugne aquele quadro factual, antes o aceita expressamente, ainda que, na sua perspectiva, a subsunção desse mesmo quadro factual ao regime jurídico aplicável devesse ter conduzido a decisão distinta da proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Digamos, pois, que a divergência invocada no recurso é, segundo se alcança dos seus termos, estritamente jurídica, não atingindo, pois, a factualidade julgada como provada (e não provada), cuja fixação se tem, por isso, como definitiva nesta instância.
Ora, sendo assim, a questão suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações e quanto a uma eventual rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto, afigura-se-nos destituída de relevo para efeitos decisórios, pois que, repete-se, a Ré/Recorrente não coloca em crise o quadro factual julgado na sentença, mas apenas a sua qualificação ou subsunção jurídica à luz a interpretação/aplicação que a mesma faz do regime jurídico aplicável no caso dos autos.
Como assim, não colhe sentido rejeitar a impugnação da decisão de facto quando esta, na realidade e em termos efectivos, nem sequer existe…
Ultrapassado este ponto prévio, cumpre conhecer da argumentação da Ré/Recorrente e do seu dissídio perante o enquadramento jurídico levado a cabo na sentença recorrida e que conduziu à decretada procedência parcial da presente acção.
Não está em discussão no recurso que entre as partes foi celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica ao local de consumo da autora/recorrida, nem, ainda, que, nesse preciso contexto contratual, incumbia à ré, enquanto comercializadora, fornecer à autora, como cliente, a energia eléctrica de que a mesma carecia para levar a cabo a sua actividade fabril/industrial, enquanto à autora incumbia, em contrapartida, o pagamento tempestivo do respectivo preço daquela energia eléctrica por si consumida no âmbito daquela sua actividade – Vide sobre o dito contrato de fornecimento de energia eléctrica, a sua forma e o seu conteúdo essencial, o artigo 106º, do Regulamento das Relações Comerciais do Sector Energético (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 10/12/2014 da ERSE (Entidade Reguladora do Sistema Eléctrico Nacional), publicado no DR, IIª série, n.º 246, de 22/12/2014. [1]
Estamos, pois, no domínio da responsabilidade contratual e da eventual responsabilidade da ré, enquanto comercializadora/fornecedora de energia eléctrica à sua cliente/Autora, pelos danos causados pelo alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso do sobredito contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre as partes no presente litígio – artigos 798º e 799º, do Cód. Civil.
Neste enquadramento, é também, segundo cremos, indiscutido que a autora/recorrida não procedeu ao pagamento tempestivo de várias facturas de energia eléctrica emitidas pela ré, enquanto fornecedora, pois que procedeu ao pagamento de várias facturas para além do prazo de 10 dias úteis subsequente à apresentação das ditas facturas (artigo 135º, n.º 1, do citado Regulamento – adiante designado por RRC), incumprimento este que, à luz do preceituado nos artigos 136º, n.º 1 e 137º do RRC, fez a Autora entrar em mora quanto ao cumprimento daquela sua obrigação, facultando, assim, à ré, enquanto fornecedora, o direito de vir a proceder à rescisão do contrato de fornecimento e consequente interrupção do mesmo fornecimento.
Com efeito, o artigo 137º, n.ºs 1, 3 e 5, do dito Regulamento (que se mostra também reflectido sob as cláusulas n.ºs 8.4, 8.5, 8.6, 15.2 e 15.4 das condições gerais do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre as partes), prevê o seguinte:
“1. Além do disposto no artigo 75º deste regulamento, os comercializadores e os comercializadores de último recurso podem solicitar ao operador da rede a interrupção do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente nas situações de falta de pagamento no prazo estipulado dos montantes devidos, nos termos do artigo 131º e do artigo 136º.
(…)
3. A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, a efectuar pelo comercializador de último recurso, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que irá ocorrer.
(…)
5. Do pré-aviso referido no artigo anterior devem constar o motivo da interrupção do fornecimento, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços de interrupção e restabelecimento devidos por facto imputável ao cliente. “
Resulta, assim, de forma inequívoca do regime legal ora aplicável e antes exposto, que a mora do cliente no pagamento da energia eléctrica fornecida e facturada – que no caso é indiscutível – confere ao fornecedor o direito de poder vir a rescindir o contrato de fornecimento, mas, do mesmo passo, também resulta claro e inequívoco, que aquela rescisão e o consequente corte de fornecimento de energia não é uma consequência imediata ou automática da mora do cliente, pois é sempre suposto que, além da situação de mora do cliente, o fornecedor efectue um pré-aviso ao mesmo cliente, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que o corte virá a ocorrer (n.º 3 do artigo 137º), pré-aviso este que, no entanto, tem de observar todos os requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo 137º, ou seja, dele deve constar (1) o motivo da interrupção do fornecimento, (2) os meios ao dispor do cliente para evitar aquela interrupção, (3) as condições necessárias para o restabelecimento do serviço, (4) os preços de interrupção e restabelecimento devidos por facto imputável ao cliente, assim como (5) a indicação da necessidade de celebração de um novo contrato de fornecimento, com outro comercializador – Vide, ainda, o ponto 15.4. das condições gerais do contrato celebrado entre as partes (ponto 27 dos factos provados) e o referido artigo 137º, n.ºs 3 e 5, do citado RRC.
Neste sentido, como se refere na sentença recorrida e se concorda, não basta ao comercializador/fornecedor, ou seja, a Ré/apelante, para efeitos de cumprimento dos requisitos legais impostos para o exercício do direito à rescisão do contrato e efectivação do corte de energia, que o cliente se encontre em situação de mora no pagamento de facturas vencidas há mais de 10 dias úteis, que exista um aviso de corte com a antecedência legal mínima de 20 dias relativamente à data para ele prevista, pois que é, ainda, suposto, para efeitos de validade e eficácia da rescisão, que aquele pré-aviso cumpra todos os aludidos requisitos legais, sob pena de essa rescisão e consequente corte de energia ter, de facto, de ser considerada como efectuada fora do condicionalismo legal – ilicitude -, com a consequente obrigação de indemnizar a cargo do fornecedor e pelos prejuízos causados ao respectivo cliente fruto desse (indevido) corte de energia, salvo se o fornecedor lograr afastar a presunção de culpa que sobre ele incide no âmbito da responsabilidade contratual e à luz do preceituado no artigo 799º, n.º 2, do Cód. Civil.
De facto, se ao legislador bastasse a verificação da situação de mora do cliente e o mero aviso de corte com a antecedência legal, o legislador não teria o cuidado de fixar, como fixou no aludido n.º 5 do artigo 137º, todas as demais condições que devem constar do acto rescisório e, por isso, comunicados ao cliente, enquanto consumidor, condições essas que passam, à luz do citado n.º 5 do artigo 137º, do RRC, pela informação cabal do cliente quanto às condições exigíveis para o restabelecimento do fornecimento, quanto ao preço da interrupção e restabelecimento do fornecimento e, ainda, quanto à necessidade de o cliente, por forma a acautelar o prosseguimento da sua actividade (que depende do fornecimento de energia eléctrica), vir a celebrar um outro contrato de fornecimento com outro comercializador.
Ora, sendo assim, e não obstante a ré/apelante vir no recurso sustentar que deu cumprimento a todas as sobreditas formalidades exigidas pelo contrato e pela lei para a rescisão do contrato e subsequente corte de energia, certo é que, como também se afirma na sentença recorrida, basta ler as missivas enviadas pela ré à autora a 11.10.2019 (referida sob o ponto 23 do factos provados), a 16.10.2019 (referida sob o ponto 24 do mesmo elenco de factos) e a 4.11.2019 (referida sob o ponto 25 do mesmo elenco de factos) para, do seu conteúdo, se alcançar que a ré nelas omite, por completo, qualquer referência às condições exigidas para o restabelecimento do fornecimento (consumando-se, como foi o caso, o corte de fornecimento de energia a 29.11.2019), qualquer referência quanto aos preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento (em caso de se consumar o corte, como sucedeu) e, ainda, quanto à necessidade de a autora vir a celebrar um novo contrato de fornecimento com outro comercializador, elementos informativos estes que se lhe impunha dar a conhecer ao respectivo cliente, a ora Autora, conforme lhe é imposto, seja pelo regime legal aplicável (artigo 137º, n.º 5, do Regulamento), seja, ainda, pelas condições gerais do próprio contrato que a mesma outorgou e que se reconduzem no essencial ao aludido regime legal.
Destarte, é de concluir, acompanhando também aqui a sentença recorrida, que “… não está em causa que a ré tenha previamente avisado a autora de que iria proceder ao corte do fornecimento de energia eléctrica, caso as facturas não fossem pagas no prazo de 20 dias após a recepção dos avisos – a ré efectivamente fez esses avisos. Só que não os fez em total cumprimento dos requisitos legais legalmente exigidos, e também conforme se encontrava plasmado nas respectivas Condições Gerais do contrato. E não o tendo feito, não pode deixar de se entender que não estavam reunidos os requisitos legais e contratuais para a execução do corte do fornecimento de energia eléctrica à autora.”
Por conseguinte, em sentido oposto ao defendido pela ré/apelante, também, em nosso ver e segundo o nosso julgamento, a rescisão do contrato e o subsequente corte de energia eléctrica – mesmo encontrando-se a autora/cliente em mora quanto ao pagamento das facturas em causa nos autos – tem de considerar-se, à partida, como um facto ilícito (contratual) na estrita medida em que a ré não deu integral cumprimento às condições exigidas pela lei (artigo 137º, n.º 5, do RRC) e/ou, ainda, exigidas pelo próprio contrato (Condições Gerais) para a legalidade desse seu procedimento rescisório do contrato em vigor.
E não se diga agora – e só agora -, como o faz a ré, que a mesma até poderia, ao abrigo da alínea h) do n.º 2, do artigo 75º, do dito Regulamento, proceder à rescisão e corte de energia eléctrica de imediato, sem mais e, até, sem necessidade de qualquer pré-aviso (!).
Com efeito, esta questão consubstancia, em termos ostensivos, uma nova questão, que nunca foi arguida ou sequer defendida pela ré na sua contestação, sendo, por isso, manifestamente uma questão que não poder ser reapreciada nesta instância.
Nesta matéria, talvez importe recordar que a ré, na sua contestação, sempre (e apenas) defendeu que deu cumprimento ao pré-aviso legal exigido para a rescisão do contrato de fornecimento e subsequente corte de energia em razão do não pagamento atempado de facturas vencidas por parte da autora/cliente (juntando as autos, para tanto, as missivas de pré-aviso que enviou à autora e para sustentar o alegado cumprimento das condições legais/contratuais para esse efeito), jamais sustentando que nem sequer estava obrigada a fazê-lo, ou seja, que podia (como agora defende no recurso) rescindir o contrato e efectuar o corte de fornecimento (através da “Y..., SA) imediatamente e sem qualquer pré-aviso.
Trata-se, pois, como é bom de ver, de uma linha de defesa ou de uma excepção que nunca (até agora) a ré/apelante invocou e que, naturalmente, por isso, não foi (nem tinha que ser) dirimida e conhecida pelo Tribunal de 1ª instância, o qual se debruçou, apenas, no âmbito da causa de pedir da excepção invocada pela ré, sobre o alegado cumprimento das condições do pré-aviso efectuado pela ré à autora.
Ora, como é consabido, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Com efeito, seguindo o nosso sistema de recursos em processo civil um modelo de reponderação (e não de reexame da causa), o recurso supõe que os Tribunais Superiores, nomeadamente, o Tribunal da Relação, apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos processuais próprios, procedendo, depois, à sua reanálise, nas mesmas condições em que se encontrava o Tribunal de 1ª instância quando delas conheceu. [2]
Neste sentido, como bem salienta F. Amâncio Ferreira, “O direito português seque o modelo do recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal de 2ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª instância no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2ª instância as preclusões ocorridas na 1ª.
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são os meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de se recorre.” [3]
Destarte, quanto a esta outra nova questão, a mesma nem sequer teria que ser conhecida e dirimida nesta instância, sendo que se o fosse estaria este tribunal, de forma ínvia, a dar guarida à violação pela Ré da regra de preclusão quanto aos seus meios de defesa (artigo 573º, n.º 1, do CPC) e, ademais, a suprimir ilegalmente um grau de jurisdição.
No entanto, mesmo a não se sufragar esta posição, certo é, ainda, que a tese agora defendida pela Ré/apelante não colhe qualquer apoio no artigo 75º, do citado RRC, na versão aplicável ao caso dos autos.
Com efeito, o citado artigo 75º, do RCC, prevê o seguinte (na parte que ora releva):
“1- O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente nas seguintes situações:
(…)
f) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens.
(…)
h) Verificação da existência de procedimento fraudulento ou na falta do pagamento devido, nos termos da legislação aplicável.
(…)
2- A interrupção do fornecimento nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo no caso previsto na alínea f), caso em que deve ser imediata.”
Resulta, assim, claríssimo que o comercializador pode rescindir imediatamente o contrato e proceder ao corte imediato do fornecimento apenas e só na hipótese da alínea f), ou seja, quando exista um incumprimento das disposições legais e regulamentares ao nível da instalação eléctrica e que esse incumprimento coloque em risco a segurança de pessoas e bens, o que, como é bom de ver, não tem a mínima aplicação ao caso dos autos, nem nunca a Ré o invocou sequer.
A hipótese dos autos integra-se, em termos evidentes na acima descrita alínea h) [falta de pagamento devido por parte do cliente], sendo certo que, como se estipula nos n.ºs 2 e 3 daquele mesmo artigo 75º, do RRC, nesta hipótese a interrupção do fornecimento só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma virá a ocorrer, sendo certo, ademais, que, como já antes se explicitou, à luz do preceituado no artigo 137º, n.º 5, do RRC (artigo que se insere especificamente no Capítulo VII do aludido diploma legal dedicado ao “Relacionamento comercial com os clientes de energia eléctrica”), não basta ao comercializador cumprir apenas o pré-aviso por escrito e com a antecedência legal, antes é, ainda, necessário que desse pré-aviso escrito constem as informações já antes referidas, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Por conseguinte, em função do antes exposto, devem improceder as conclusões A) - H) invocadas no recurso interposto pela ré.
IV. II. Dos danos ressarcíveis:
Em segundo lugar, esgrime a ré/apelante a sua condenação no ressarcimento das despesas efectuadas pela Autora no período em que se manteve o corte de fornecimento de energia por si levado a cabo (cuja realização e valores não são postos em causa pela Ré), sustentando, nesta sede, que apenas a violação do dever de pré-aviso do corte de energia (e se este não tivesse sido cumprido), quando gerador de danos para o cliente, poderia conduzir à sua condenação no respectivo ressarcimento daqueles danos, o que sempre afastaria a consequência indemnizatória contida no decisório da sentença recorrida.
Com o devido respeito, não se pode concordar totalmente com esta asserção da ré.
Mostra-se assente, como antes se expôs, no seguimento da posição do Tribunal de 1ª instância, que a rescisão do contrato de fornecimento de energia eléctrica em causa nos autos ocorreu sem observância do condicionalismo legal (e contratual), tornando-a, assim, ilegal ou ilícito o subsequente corte de energia eléctrica efectuado pela “Y..., SA“, a mando e sob as ordens da aqui Ré/apelante.
Ora, sendo assim – e não existindo factualidade que exclua a culpa da ré (culpa que se presume à luz do preceituado no artigo 799º, do Cód. Civil) -, preceitua o artigo 798º do mesmo Código que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor.
Por outro lado, como emerge do princípio geral atinente à obrigação de indemnizar consagrado no artigo 562º, do mesmo Código, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento (facto ilícito/culposo) que obriga à reparação.
No caso dos autos, cremos que a consequência deste regime é clara: - a ré, enquanto autora do facto ilícito/culposo em que se traduziu a rescisão do contrato de fornecimento de energia eléctrica e do seu posterior corte, deve, à partida, reconstituir o património da autora à precisa situação em que o mesmo estaria se aquela rescisão/corte não tivesse tido lugar, seja ressarcindo, não só, os danos emergentes (despesas efectuadas pela autora), como, ainda, os lucros cessantes (proventos não alcançados pela autora), em função da factualidade provada – artigo 564º, n.º 1, do Cód. Civil. [4]
Ora, sendo assim, como cremos resultar da obrigação de indemnizar, seja ela fundada na responsabilidade extracontratual ou na responsabilidade contratual, não se nos colocam, insiste-se, à partida e em tese geral, dúvidas ou reticências quanto à obrigação de a ré repor no património da autora todas as despesas que esta se viu obrigada a efectuar (e que não teria que efectuar se não tivesse tido lugar o corte de energia), nomeadamente com o aluguer de geradores para manter a sua laboração após o corte de energia eléctrica, com o transporte e manutenção dos mesmos geradores para poder alcançar aquele mesmo fim ou, ainda, com o combustível (gasóleo) que a mesma teve que adquirir para manter o funcionamento dos geradores e inerente funcionamento da sua unidade fabril e cujos valores, como se disse, a Ré nem sequer coloca em causa, salvo quanto ao valor de IVA e sobre cuja matéria, em momento oportuno deste acórdão, se decidirá.
Por conseguinte, não se vê, salvo melhor opinião, sob que fundamento legal pode a Ré pretender limitar o conteúdo da sua obrigação de indemnizar apenas e só aos danos decorrentes da falta de pré-aviso de corte, pois que não se vislumbra no regime atinente à obrigação de indemnizar e ao seu conteúdo tal como este resulta dos artigos 562º, 563º e 564º, do Cód. Civil, apoio substantivo para essa restrição do conteúdo indemnizatório a cargo da Ré e fruto do corte (ilícito) do fornecimento de energia eléctrica.
Ao invés, segundo cremos, ocorrendo – como é o caso – um facto ilícito (contratual), imputável a título de culpa (cuja presunção não foi afastada pela ré) e decorrendo desse facto, em termos de nexo de causalidade adequada (artigo 563º, do Cód. Civil), a realização pela autora de despesas com meios alternativos (geradores) para suprir o corte ilícito de fornecimento de energia eléctrica essencial à sua laboração, não se colhem razões bastantes para restringir ou limitar o ressarcimento apenas aos danos aos que sobreviriam caso a ré não tivesse eventualmente cumprido o pré-aviso legal, o que, no caso, corresponderia, como é bom de ver, à total desresponsabilização pela conduta ilícita e culposa por si levada a cabo.
Todavia, aqui em sentido oposto ao considerado pelo Tribunal de 1ª instância, o dano real sofrido pela Autora e a ressarcir pela Ré não pode, sob pena de enriquecimento injustificado daquela, corresponder estritamente ao valor das despesas efectuadas pela Autora no período em que ficou privada do fornecimento de energia eléctrica por parte da Ré (29.11.2019 e 23.1.2020 – vide factos provados em 6 e 7), pois que esse valor não corresponde ao efectivo prejuízo sofrido pela Autora e que a Ré deve, como se referiu, por princípio, suportar no seu património.
De facto, como resulta do aludido artigo 562º, do Cód. Civil, a obrigação de indemnizar visa apenas reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, o que supõe o estabelecimento de uma comparação entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que o mesmo estaria sem o dano sofrido, critério que colhe plena consagração na denominada teoria da diferença plasmada no artigo 566º, n.º 2, do mesmo Código.
Nesta perspectiva, como salienta ainda A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, op. cit., pág. 878, “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (…) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido. O artigo 566º, 2, aceita essa teoria da diferença e define, com toda a precisão, os seus dois termos: «A indemnização em dinheiro, diz-se aí, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”
No mesmo sentido, ainda, por todos, nesta matéria, refere Henrique Sousa Antunes, “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral”, UCE, 2018, pág. 567, “O legislador utilizou uma fórmula impressiva e com lastro na reflexão teórica sobre a fixação da indemnização em dinheiro. Foi acolhida a teoria da diferença. Em termos simples, trata-se de apurar a subtracção pecuniária resultante da comparação entre a situação patrimonial real do lesado e a situação patrimonial que, na esfera daquele, a ausência de danos suporia, na data mais recente que o tribunal poder acolher. A diferença entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética determinará a medida da indemnização.”
Portanto, segundo a teoria da diferença consagrada no artigo 566º, n.º 2, da nossa lei civil, no caso dos autos, o dano não corresponde – nem pode corresponder – apenas e só ao valor das despesas de energia que a Autora teve que efectuar naquele período temporal para manter em funcionamento a sua unidade fabril/industrial, antes só pode corresponder à diferença entre aquelas despesas e as despesas/custos que a Autora sempre teria que efectuar/suportar, em condições normais de desenvolvimento da sua actividade, em energia eléctrica e por forma a manter em regular funcionamento a sua unidade fabril/industrial, sendo que é indiscutido que, mesmo não existindo o evento ilícito cometido pela Ré, a Autora, para manter em funcionamento aquela sua unidade fabril/industrial naquele período temporal, teria sempre que suportar os custos de energia a ele associados. [5]
De outro modo, ou seja, a considerar-se, nos termos da sentença recorrida, como dano o estrito valor das despesas efectuadas pela Autora naquele período de tempo, suportando a Ré aquele valor total, a Autora lograria obter o normal funcionamento da sua unidade fabril/industrial naquele período de tempo, sem, todavia, arcar com quaisquer custos de consumo de energia eléctrica, o que constituiria, a todas as luzes, um enriquecimento totalmente injustificado da mesma à custa do património da Ré.
Digamos que a vingar a decisão do Tribunal de 1ª instância, com o devido respeito, ultrapassar-se-ia o único dano a ressarcir, ou seja, o dano real/concreto que a Autora sofreu e que se traduz, em contas rectas, no diferencial (custos acrescidos) entre aquilo que teve que gastar com energia naquele período de tempo e aquilo que sempre teria que despender, a esse título, em condições normais de funcionamento.
Portanto, à luz do antes exposto, o dano a ressarcir pela Ré tem de reduzir-se apenas àquela diferença entre aquelas despesas apuradas (e não postas em causa pela Ré quanto ao seu montante), ou seja, como a diferença entre o valor de € 23.913,80 e o valor/custo que a Autora sempre teria que suportar, mesmo não existindo o evento/corte de energia, em condições normais, a título de energia eléctrica no período temporal acima referido e para manter o funcionamento corrente da sua unidade fabril/industrial.
Ora, aqui chegados, não sendo, todavia, possível determinar, com o mínimo de rigor e precisão, nesta instância, em termos sequer aproximados, por falta de alegação factual atinente com tal matéria, ou seja, atinente com o custo médio diário ou mensal que a Autora sempre teria, em condições normais, de despender com energia eléctrica e para o funcionamento regular/corrente da unidade fabril/industrial ora em causa, a única alternativa que se nos coloca é remeter o seu apuramento para ulterior liquidação de sentença.
Com efeito, no condicionalismo que resulta da factualidade provada (única que pode ser valorada nesta instância), não sendo possível – por ausência daqueles elementos de facto – apurar-se, desde já, o montante exacto do dano sofrido pela Autora impõe-se remeter o seu apuramento exacto – tendo por referência os critérios antes enunciados e, em particular, a teoria da diferença antes explicitada – para ulterior liquidação de sentença, sem prejuízo de aí, mas só aí, a manter-se a impossibilidade de determinação do valor exacto do dano, ser o mesmo fixado, no limite, através da equidade e dentro dos limites tidos como provados em tal incidente – artigo 566º, n.º 3, do Cód. Civil.
Com efeito, em nosso ver, carecendo os autos de elementos para fixar a quantia certa que a ré deverá ser condenada a satisfazer à autora (por esta supor, como se viu, a determinação do valor das despesas com energia eléctrica que a Autora sempre teria que suportar, em condições de normal funcionamento da sua unidade fabril/industrial, no período compreendido entre 29.11.2019 e 23.1.2020) e não estando, à partida, excluída a possibilidade de averiguar no sobredito incidente de liquidação o montante preciso dos prejuízos por ela sofridos em consequência da conduta da Ré, deve o seu apuramento ser relegado para liquidação ulterior, tendo-se ali, obviamente, como valor máximo o valor das despesas já comprovadas nos autos, ou seja, o valor de € 23.913,80.
Nesta perspectiva, no caso dos autos, embora sendo certa – como se explicitou – a existência do dano sofrido pela Autora no seu património (enquanto acréscimo de despesas com o recurso a outros meios de fornecimento de energia eléctrica para o funcionamento da unidade fabril em causa), não é, ainda, possível, nesta actual fase declarativa, apurar do seu quantitativo ou montante exacto, sem prejuízo da possibilidade dessa ulterior determinação exacta no aludido incidente de liquidação e em razão da prova que sobre esta específica matéria ali venha a ser efectuada.
Neste sentido, como salienta ainda A. Varela, op. cit., pág. 882-883, “… As mais das vezes, porém, quer em relação aos danos futuros, quer mesmo em relação aos danos presentes ainda não determináveis com segurança no momento em que a discussão da causa é encerrada (…), a solução adoptada é a de proferir sentença condenando dos responsáveis a indemnizar, mas remetendo a fixação do montante da indemnização para a execução da sentença (artigo 564º, 2 do Cód. Civil e 806º e segs. do Cód. Proc. Civil).” [6]
Por conseguinte, nesta parte (conclusões I) e J) do recurso), a apelação deve proceder, com a consequente alteração do decidido pelo Tribunal de 1ª instância e quanto à indemnização arbitrada sob o 2º parágrafo do decisório, cujo montante deve ser apurado em ulterior liquidação de sentença, dentro dos critérios antes assinalados e tendo, sempre, por limite máximo o valor acima referido (e definitivamente aceite) de € 23.913,80.
IV. III. Do abatimento do valor do IVA para efeitos de cálculo do valor das despesas suportadas pela Autora.
Relativamente a esta questão, repete-se aqui o que já antes se decidiu no segmento IV.I quanto ao âmbito dos poderes de conhecimento e julgamento do Tribunal ad quem e para, com o devido respeito, insistir que o Tribunal Superior, no nosso modelo de recurso de reponderação, só pode conhecer das questões que, tendo sido tempestivamente suscitadas perante o Tribunal de 1ª instância, ali tenham sido conhecidas e decididas, tratando-se, pois, em sede de recurso, de reapreciar essa decisão antes proferida e da sua legalidade, confirmando-a ou alterando-a.
Ora, neste contexto, a questão do IVA e da sua eventual dedução por parte da Autora – com a consequente redução do valor das despesas por esta invocadas nos autos -, traduz-se em questão nova que nunca a Ré invocou na sua contestação e que, por não ser matéria de conhecimento oficioso, não foi, nem tinha que ser, objecto de qualquer decisão pelo Tribunal de 1ª instância.
Destarte, só se pode concluir, como antes se concluiu no anterior contexto – vide IV.I, deste acórdão - que a sobredita nova questão não pode, nem deve, aqui ser dirimida e decidida, sob pena de violação do princípio da preclusão dos meios de defesa do réu na respectiva contestação (artigo 573º, do CPC) e prolação de uma nova decisão com ilegal eliminação de um grau de jurisdição.
Improcede, assim, esta nova questão e, com ela, as conclusões K), L) e M) do recurso.
* *
IV. IV. Do abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium».
Importa, para concluir, conhecer da excepção de abuso de direito na aludida modalidade de «venire contra factum proprium» invocada pela Ré e à luz do preceituado no artigo 334º, do Cód. Civil.
Vejamos.
O aludido normativo prevê o seguinte:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
No domínio do abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», considera-se, de um modo geral, na doutrina e na jurisprudência, que a conduta em causa (contraditória) coloca em causa a confiança legítima (justa) da parte contrária – formada a partir de uma outra prévia conduta da outra parte –, no sentido de que aquela outra posterior conduta adoptada por aquela não viria a ter lugar, assim confrontando esta última conduta, em termos excessivos e contrários à boa-fé, enquanto regra de conduta pautada pela probidade e honestidade, aquela confiança legitimamente fundada da parte contrária.
Digamos, seguindo a posição de A. Menezes Cordeiro, que no «venire contra factum proprium» ocorre o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma outra conduta assumida ou proclamada pelo agente, exercício esse que coloca em crise o investimento de confiança construído, de forma fundada, equilibrada e razoável, pela parte contrária quanto à não verificação daquela conduta ou exercício de posição contraditória. [7]
Ora, neste enquadramento, não cremos que possa ter-se como aplicável ao caso a dita excepção de abuso de direito na modalidade de «venire», pois que não pode, com o devido respeito, a Ré sustentar que, tendo a Autora incumprido o contrato de fornecimento por via do não pagamento tempestivo e voluntário das facturas vencidas a 11/10/2019, 16/10/2019
e 1/11/2019 – que serviram de base à rescisão e corte de energia eléctrica levada cabo -, a mesma Autora tenha, com essa conduta prévia, de algum modo, aceitado, ou criado a convicção de ter aceitado, a rescisão do contrato levada a cabo fora do condicionalismo legal e, nesse contexto, que não viria, contraditoriamente, a exigir os custos acrescidos que a conduta ilegal da Ré, ao proceder ao corte de energia eléctrica, lhe poderiam vir a ocasionar.
Digamos, pois, que, independentemente de a própria conduta da Autora – ao incumprir o contrato de fornecimento, por via do não pagamento tempestivo dos fornecimentos em causa – poder ter também, a par com a ilegalidade da rescisão perpetrada pela Ré, concorrido para a produção daqueles danos, à luz do artigo 570º, do Cód. Civil, certo é, em nosso julgamento, não colhe ao caso dos autos aquela modalidade de abuso de direito, na medida em que não existe uma conduta da Autora que se possa ter como contraditória com a sua posterior exigência de ressarcimento daqueles custos acrescidos.
A questão, como de alguma forma já antes se foi adiantando, mesmo podendo, em nosso ver, com maior propriedade ou rigor, ser abstractamente integrada na figura do abuso de direito na modalidade de «tu quoque» - segundo a qual não deve ser consentido a quem viola uma determinada norma jurídica que se aproveite ou prevaleça da situação daí decorrente contra a parte contrária [8] -, pode, e deve, segundo cremos, ser resolvida à luz da regra que decorre do artigo 570º, do Cód. Civil, regra esta que, aliás, como salienta Menezes Cordeiro, “Tratado …”, cit., pág. 328-329, pode ser lida como um afloramento do princípio geral subjacente à ideia daquela modalidade de abuso de direito.
Com efeito, sem olvidar a ilegalidade da rescisão e corte de energia eléctrica levada cabo pela Ré/apelante, importa não escamotear também a conduta da Autora no âmbito do relacionamento comercial ora essa causa.
Ora, nesta outra perspectiva, a conduta da Autora não só representa o estrito incumprimento voluntário da sua principal obrigação no âmbito do contrato celebrado com a Ré/apelante – qual seja, o pagamento tempestivo dos fornecimentos de energia de que beneficiou e que eram essenciais para manutenção do normal funcionamento da sua unidade fabril/industrial -, como, até, uma gritante desconsideração da posição e dos interesses da Ré, enquanto fornecedora e credora daqueles valores em falta.
De facto, como resulta do quadro factual apurado (pontos 42, 43 e 44), a Autora foi interpelada para efectuar esse pagamento, mas, não obstante, não só não os efectuou voluntariamente, como, ainda, nem “se preocupou muito” com a realização dos mesmos – na convicção precipitada de que, não obstante, essa sua falha ostensiva ao cumprimento do contratado (não obstante o tempo já decorrido desde o vencimento das facturas em causa) a Ré não procederia à rescisão e corte de energia face ao novo contrato entretanto celebrado e, assim, a mesma continuaria a beneficiar – mesmo numa situação de evidente incumprimento do contrato e de confronto dos interesses legítimos da Ré quanto ao pagamento dos valores em falta - daquele meio essencial à sua laboração… -, obrigando, assim, a Ré a fazer uso da caução oportunamente prestada para, apenas em Novembro de 2019 (quando as facturas se tinham vencido em Julho e Agosto de 2019), se cobrar daqueles valores e de outros que, vencidos posteriormente (já sob a égide do novo contrato), a mesma Autora também optou por não pagar tempestivamente e que, apesar de vencidos em Dezembro de 2019, vieram apenas a ser cobrados pela Ré/apelante em Janeiro de 2020 – vide factos provados em 45 e 46.
Destarte, em nosso julgamento, à luz do preceituado no artigo 570º, n.º 1, do Cód. Civil e tendo presente a regra primordial da boa-fé no cumprimento dos contratos consagrada pelo artigo 762º, do Cód. Civil, regra esta que a Autora, à luz da factualidade provada, postergou claramente no âmbito da relação contratual mantida com a Ré, a indemnização acima definida (mesmo sendo, por ora, ilíquida), não sendo totalmente de excluir, merece, ainda assim, ser reduzida para metade, pois que quer a Ré, enquanto autora do corte ilícito de energia eléctrica, quer a própria Autora (lesada), ao incumprir reiteradamente o contrato de fornecimento ao nível da falta de pagamento de facturas vencidas, concorreram ambas e em igual medida, para os danos que vieram a ocorrer em termos de custos acrescidos de energia e no período em que ocorreu o corte, ou seja, no período compreendido entre 29/11/2019 e 23/1/2020. [9]
Destarte, improcede a excepção de abuso de direito invocada pela Ré/apelante, mas, não obstante, ainda que sob diversa qualificação jurídica da comprovada conduta da Autora e à luz do preceituado no artigo 570º, n.º 1, do Cód. Civil (e sob a égide do preceituado no artigo 5º, n.º 3, do CPC), decide-se reduzir para metade a indemnização (por ora, ilíquida) acima referida e que, à partida, seria de atribuir à Autora.
Por conseguinte, à luz do antes exposto, procede apenas parcialmente a apelação e nos termos sobreditos.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando a Ré a pagar à Autora metade da quantia que se vier a liquidar em incidente de execução de sentença, correspondente à diferença entre as despesas suportadas pela Autora no valor de € 23. 913, 80 e as despesas que a Autora sempre teria que suportar, em condições normais de funcionamento da sua unidade industrial, a título de custos de energia eléctrica e no período entre 29.11.2019 e 23.01.2020, tudo até ao limite máximo daquele valor de € 23.913,80.
Relativamente aos juros de mora sobre a dita quantia os mesmos só poderão ser contabilizados após a apontada liquidação da obrigação a cargo da Ré e a partir da sua respectiva notificação – artigo 805º, n.º 3, do Cód. Civil.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
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Custas, em ambas as instâncias, a título provisório, pela Autora (Massa Insolvente) e pela Ré, na proporção de metade a cada uma - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, atenta a condenação ilíquida acima referida e sem prejuízo do acerto definitivo que decorra da posterior liquidação nos termos acima expostos.
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Porto, 10.10.2022
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
[1] Este Regulamento n.º 561/2014 veio a ser, recentemente, revogado pelo Regulamento n.º 1120/2020, de 30.12., mas o mesmo apenas entrou em vigor a 1.01.2021, sendo, pois, posterior ao presente litígio, o que afasta nos termos gerais a sua aplicação ao caso dos autos.
[2] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[3] F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147 ou, ainda, RUI PINTO, “Manual do Recurso Civil”, I volume, AAFDL, 2020, pág. 62-63.
[4] Segundo a lição de A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 567-569, lição que colhe apoio na generalidade da nossa doutrina, o dano emergente, seja enquanto diminuição do activo, seja como aumento do passivo, reconduz-se ao prejuízo sofrido pelo lesado em bens que no momento do facto ilícito existiam já no seu património; por seu turno, os lucros cessantes corresponderão aos lucros frustrados – à não entrada no património do lesado de certos valores que nele ingressariam, em condições normais, não fosse o evento.
[5] Vide, ainda, sobre a teoria da diferença em sede de cálculo indemnizatório, L. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, I volume, 7ª edição, pág. 404-405 e ANA PRATA, “Código Civil Anotado”, I volume, 2017, pág. 727.
[6] Vide, ainda, sobre a matéria, neste mesmo sentido, H. SOUSA ANTUNES, op. cit., pág. 571-572, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 402 e ANA PRATA, op. cit., pág. 727.
[7] Vide, neste sentido, por todos, A. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil – Parte Geral”, Tomo IV, 2007, pág. 290-297 e, ainda, por todos, AC STJ de 10.12.2020, relator Sr. Juiz Conselheiro NUNO PINTO de OLIVEIRA, AC STJ de 24.10.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro JORGE DIAS ou, ainda, AC STJ de 6.11.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro PINTO de ALMEIDA, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[8] Vide sobre o abuso de direito na modalidade de «tu quoque», por todos, A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 327-339 ou, ainda, do mesmo Autor, “Da Boa-Fé no Direito Civil”, 1997, Reimpressão, pág. 837-852 e, ainda, o AC STJ de 14.03.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro NUNO PINTO de OLIVEIRA, disponível no mesmo sítio oficial.
[9] Vide sobre a aplicação, com as necessárias adaptações, da regra do citado artigo 570º do Cód. Civil ao domínio da responsabilidade contratual (e não obstante a sua inserção sistemática no âmbito da responsabilidade extracontratual), por todos, CATARINA MONTEIRO PIRES, “Contratos – Perturbações na Execução”, 2019, pág. 62 e, ainda, AC STJ de 11.03.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro JOÃO CURA MARIANO, disponível no mesmo sítio oficial e com indicação de outras jurisprudência e doutrina nesse sentido.