1. Quer na seleção dos factos assentes, quer na seleção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art.º 511.º do C. P. Civil) e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável.
2. Na compensação convencional bancária o Banco fica desde logo autorizado a compensar os créditos concedidos e vencidos com os saldos credores de quaisquer contas à ordem de que o mutuário seja titular, incluindo, quando expressamente acordado, com produto de depósitos a prazo ou aplicações financeiras.
3. O prazo para a interposição do recurso subordinado, com respetivas alegações e conclusões, é igual ao prazo concedido para a resposta às alegações do recurso independente, pelo que sendo de 40 dias o prazo de resposta será também este o prazo para o efeito, contado a partir da data da notificação da interposição do recurso, nos termos dos art.ºs 682.º/2 e 685.º/5 e 7 do C. P. Civil.
(TR)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório.
1. PF – Sociedade de Gestão e Exploração Imobiliária, Lda., instaurou acção declarativa condenatória, na forma ordinária, contra BPN – BPN, SA, pedindo a condenação da Ré a:
a) Cancelar e dar sem efeito a conta de crédito caucionada (…) e a conta de depósitos à ordem nº (…) bem como todos os movimentos a crédito e a débito nelas efectuadas;
b) Cancelar e a repor com a data-valor de 26/03/09, os seguintes débitos, que efectuou na conta de depósitos à ordem nº (…):
1. €3.541.254,28 para regularização da conta de crédito da autora com o nº(...) ;
2. €97. 089,39 de juros de mora da mesma conta;
3. €3.883,58 de imposto de selo sobre os referidos juros de mora, tudo num total de 3.642 227,25€;
c) Se declare que:
1. Em 28/03/09 a autora ofereceu ao réu a última prestação, no valor de 6.315. 000,00€, relativa à abertura de crédito que lhe concedeu em 28/03/2003, bem como a importância de 94.535,55€ relativa a juros de tal prestação e 3.781,42€ de imposto de selo, tudo num total de 6.413 316,97€, através da instrução transmitida ao banco para debitar tais valores na conta de depósitos à ordem nº …, cujo saldo credor perfazia 6.418. 742,09€;
2. Que enquanto o réu se mantiver em mora não tem direito aos juros de mora sobre a prestação de 6.315 000,00€ que debitou da conta da autora em 28/03/2009;
3. Que o réu apenas tem direito a receber o pagamento da prestação de 6.315.000€ deduzida do valor de 2.200.000€ que já recebeu em 26/03/2009, a partir da data em que vier a repor na conta (...) o valor de 3.642.227,25€, referidos em a) supra;
d) Se condene o réu a entregar em 10 dias, contar do pagamento do remanescente em dívida da referida prestação de 6.315 000€ ou, não o fazendo, a pagar sanção pecuniária compulsória de 5 000€ por cada dia de atraso:
1. A livrança em branco subscrita pela autora e avalizada por José, Arlindo, Maria e Emília;
2. Os documentos de cancelamento das garantias prestadas na abertura de crédito de 28/03/2003, por SGPIS, SGPS, SA, S – Compra Venda e Exploração de Imóveis, SA, Imóveis C – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, A – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, e G – Compra Venda e Exploração de Imóveis, SA.
Alegou, resumidamente, que em 28/03/2003 o Réu lhe concedeu crédito até ao montante de 20.000 000€ destinados a apoiar a tesouraria da autora, pelo prazo de 60 meses; os valores entregues foram garantidos através de livrança em branco, subscrita pela autora e avalizada por José, Arlindo, Maria e Emíliao e foram prestadas garantias hipotecárias e constituição de penhores por terceiros: SGPIS, SGPS, SA, S – Compra Venda e Exploração de Imóveis, SA, Imóveis C – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, A – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, e G – Compra Venda e Exploração de Imóveis, SA.
Que por escrito de 27/04/2007, a Autora, o Réu e os garantes acordaram que a abertura de crédito era válida até 28/03/2009 e que em 23/04/07 o capital em dívida era de 12.630.000€, a reembolsar em duas prestações cada uma no valor de 6.315 000€, a primeira com vencimento em 28/03/2008 e a segunda em 28/03/2009; em 28/03/2008 a autora pagou a primeira prestação e juros e imposto de selo; em 26/03/2009 foram transferidos para a conta de depósitos da autora no banco Réu, nº (…), 4.200.000€ e 2. 200.000€ que somados ao saldo credor de 18.742.09€ perfaziam o saldo credor de 6.418.742,09€; entre a Autora e o banco Réu foi acordado que este montante se destinava a pagar a segunda e última prestação da abertura de crédito; a Autora solicitou por telecópia de 25/03/2009 que o Réu efectuasse a referida amortização e solicitou-lhe que liquidasse os respectivos juros, e por carta registada com aviso de recepção de 26/03/2009 reiterou que a segunda prestação fosse paga por aquela conta (…) e que lhe indicasse o valor de juros; o Banco Réu não respondeu e, em 26/03/2009, debitou na referida conta os montantes de 3.541.254,28€ para regularização da conta de crédito da autora com o nº (...), 97.089,39€ de juros de mora da dita conta nº (…) e 3.883,58€ de imposto de selo sobre esses juros, num total de 3.642.227,25€; e em 28/03/2009 o réu debitou na conta de depósitos à ordem … as quantias de 94.535,55€ de juros da última prestação e 3.781,42€ de imposto de selo e, em 02/04/2009, o réu debitou na mesma conta à ordem nº (…) a importância de 2.200 00€ para efectuar uma redução na conta-corrente da autora com o nº (…).
Que a Ré comunicou à Autora que abriu, em seu nome, uma conta de crédito caucionada nº (…), com um crédito de 3.400.000€, data de vencimento a 26/10/2009, sem que a autora tivesse solicitado ou subscrito essa conta; e em 03/04/2009, com data-valor de 16/02/2009, o réu debitou na referida conta (…) a quantia de 366.725,25€ e em 26/04/2009, cobrou juros e imposto de selo relativos a essa conta, no valor de 3.170,34€ que debitou na conta (…); esta conta foi aberta em nome da autora sem autorização ou pedido desta. Nesta conta (…) a Ré debitou em 01/04/2009 o valor de 1.558 137€ e em 3/04/2009 creditou 366.752,25€. A autora comunicou ao réu que desconhecia a responsabilidade pela dívida de 1.558.137€ e solicitou cópia do contrato donde emergia essa dívida.
1. 1 Citada, a Ré contestou, negando que tenha acordado com a autora a afectação do pagamento da última prestação do crédito de 28/03/2003; a conta (…) foi debitada no montante de 3.541.254,28€ e juros já vencidos por responsabilidades da autora já vencidas em 22/12/2008, resultantes de um mútuo celebrado em 19/05/2006 posteriormente alterado em 22/05/2008, por um financiamento concedido á autora na modalidade de crédito rendas; nesse contrato previa-se a possibilidade da Ré debitar os seus créditos em quaisquer contas de depósito à ordem de que a autora seja ou venha a ser titular junto do BPN; o financiamento concedido havia sido de 3.080.000€ e com a capitalização de juros passou para 3.408.189,36€, a que acresciam juros que se vencessem a partir de 22/05/2008, pelo que em 22/12/2008 o montante total e juros ascendia a 3.541. 254,28€, a que acresceram juros de mora de 97.089,39€ fixados à data de 26/03/2009, também debitados na conta (...) . Com as transferências de 4.200 000€ e de 2.200 000€ para a conta da autora, não vinha qualquer indicação de destino a dar a essas quantias. Por outro lado, o Banco Insular havia concedido à autora financiamentos de 3.400.000€ por via de um contrato de mútuo celebrado em 26/10/2006 e 1.178 403,22€ por via de um descoberto em conta; o Banco Insular estava sediado em Cabo Verde e em 16/02/2009 viu revogada a autorização para o exercício de actividade bancária, tendo entrado em liquidação. O Banco Insular havia sido financiado por créditos em descoberto concedidos por entidades associadas ao BPN e tais entidades cederam ao ora Réu, por contrato de cessão de créditos de 05/03/2009, os créditos que detinham sobre o Banco Insular; na fase de liquidação do Banco Insular foi decidido que os passivos do Banco Insular para com o BPN fossem liquidados por via de compensação com os créditos que o BPN detinha sobre aquele; essa operação teve lugar por via de um contrato de doação em pagamento celebrado em 13/03/2009 com a cessão ao BPN de todos os créditos que aquele Banco Insular tinha sobre outras entidades; o réu notificou a autora de tal cessão, por carta de 16/04/2009, com a identificação dos créditos que lhe haviam sido cedidos pelo Banco Insular e este fez igual comunicação à autora; A abertura da conta caucionada nº (…) e da conta à ordem nº (…) visou regularizar junto do banco ora réu a relação criada com a autora fruto da cessão de créditos do Banco Insular.
Que o valor de 1.558.137€ debitado na conta nº (…) corresponde ao valor do crédito que o Banco Insular lhe havia cedido, decorrente de descoberto em conta de depósitos à ordem acrescida de juros; do valor da conta caucionada nº (…) a autora já havia utilizado o montante de 366.725,25€, daí que o ora Réu tivesse debitado esse montante, em 03/04/09, na conta caucionada, e tivesse creditado igual valor e na mesma data na conta à ordem associada à conta caucionada.
1. 3 Replicou a Autora, negando que o Banco Insular alguma vez lhe tenha entregado a quantia de 3.400.000€ e, por isso diz que o contrato de mútuo é nulo; nega que o Banco Insular alguma vez lhe tenha feito um financiamento de 1.178.403,22€ por via de um descoberto em conta, porque nunca teve qualquer depósito à ordem naquele banco, não tendo o ora Réu alguma vez demonstrado que essa conta existisse.
Foi proferido o despacho saneador e organizada a seleção dos factos assentes e dos controvertidos e integrantes da base instrutória.
1. 4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, foi proferida a competente sentença que decidiu:
“Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a ré a repor/creditar na conta à ordem da autora (…) a quantia de 379.733,78€, absolvendo-se do demais peticionado”.
Da sentença, na parte que lhe foi desfavorável, veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1ª Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 511º do CPC, é esta a sede para impugnação do despacho, de 15-06-2010 com a Refª 15589237, na parte em que indeferiu a reclamação da A. sobre a selecção de matéria de facto,
2ª Devendo, por isso, ser aditado aos factos assentes e provados o alegado, no art. 4º da p.i., no sentido de que os valores que se viessem a mostrar em dívida foram garantidos " ainda através de garantias hipotecárias e de constituição de penhores, prestadas por outras sociedades comerciais que intervieram, no mencionado contrato, como contratantes "GARANTES", e que foram as seguintes:
- Primeira Garante – SGPIS, SGPS, SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Segunda Garante – S – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede, em Lisboa,
- Terceira Garante – Imóveis C – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Quarta Garante – A – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Quinta Garante – G – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa. "
3ª Dado que esta matéria é relevante para a decisão da causa, atento que, na alínea b) do n.º 4 do petitório, é pedida a condenação do Réu a entregar à A. "os documentos para cancelamento das garantias prestadas, pelas mencionadas sociedades "garantes" e que o Réu, no art. 1º da contestação, aceitou o alegado, no art. 4º da p.i. e, na resposta à reclamação da A., disse que nada tinha a opor à nova alínea B-1 proposta, pela A.
4ª A A. considera incorrectamente julgados os artigos 2º e 3º e 7º e 8º e 10º, 11º e 12º, todos da Base Instrutória (BI).
Assim,
(…)
Termos em que deverão ser alteradas as respostas dadas aos arts. 2º, 3º, 7º, 8º, 10º, 11º e 12º da BI e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, devendo a acção ser julgada provada e procedente e o Réu condenado nos pedidos formulados, na p.i., como é de Direito e Justiça.
1. 5 O Réu contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida, e apresentou recurso subordinado, com as seguintes conclusões:
(…)
Nos termos expostos, conclui-se pela improcedência do recurso de apelação interposto pela autora, com a consequente confirmação, nessa parte, da douta sentença recorrida, e ainda pela procedência do recurso subordinado interposto pelo banco apelado, com a consequente alteração da douta sentença condenatória, que deverá ver reduzido o montante respectivo de € 379.733,78 para € 9.838,50.
1. 6 Contra-alegou a Autora, quanto ao recurso subordinado, suscitando a questão prévia da sua extemporaneidade e, caso assim se não entenda, seja negado provimento.
1.7. O recurso principal e o recurso subordinado foram admitidos, por tempestivos, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls.999).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, constata-se que as questões a decidir são as seguintes:
a) Do recurso principal:
1. Alteração da matéria de facto;
2. Cancelamento de contas bancárias - n.º (...) e nº 3721671.10.002 e respectivos movimentos.
3. Cancelamento e reposição de débitos, com a data-valor de 26/03/09 (€3.642.227,25) na conta de depósitos à ordem nº (...).
4. Condenação do Réu na entrega de garantias bancárias.
b) Do recurso subordinado:
1. Questão prévia da sua tempestividade.
2. Redução da quantia de € 379.733,78, em que a Ré foi condenada, para € 9.838,50.
III- Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Reapreciação da matéria de facto.
1.1. A recorrente, invocando o n.º 3 do art. 511º do CPC, impugna o despacho de 15-06-2010, proferido a fls. 483 a 488, na parte em que indeferiu a reclamação da A. sobre a selecção de matéria de facto, entendendo que deve ser aditado aos factos provados o alegado no art. 4º da p.i., no sentido de que os valores que se viessem a mostrar em dívida foram garantidos " ainda através de garantias hipotecárias e de constituição de penhores, prestadas por outras sociedades comerciais que intervieram, no mencionado contrato, como contratantes "GARANTES", e que foram as seguintes:
(…)
Entende que esta matéria é relevante para a decisão da causa, atento que, na alínea b) do n.º 4 do petitório, é pedida a condenação do Réu a entregar à A. "os documentos para cancelamento das garantias prestadas, pelas mencionadas sociedades "garantes" e que o Réu, no art. 1º da contestação, aceitou o alegado, no art. 4º da p.i. e, na resposta à reclamação da A., disse que nada tinha a opor à nova alínea B-1 proposta, pela A.
Nesse despacho, e na sequência dessa reclamação apresentada pela Autora, a senhora Juíza pronunciou-se nos termos seguintes:
“Estabelece o art. 511º, nº1, do Código Processo Civil que “o juiz, ao fixar a base
instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”, devendo a matéria de facto assente ser também aquela que pode assumir relevância para a decisão do pleito, atento o pedido e a causa de pedir invocados, devendo ainda ser tidas em conta as regras da ónus da prova.
Considerando o que fica referido, quanto à invocação da alínea B) dos Factos Assentes se encontrar incompleta cumpre referir que, com excepção do penhor constituído sobre a totalidade das acções representativas do capital social da “SGIPS, SGPS, SA” (o que resulta ora do documento junto a fls 419 e ss), todas as demais garantias referidas pela A. foram constituídas por sociedades comerciais terceiras, ou seja, por pessoas jurídicas distintas da A.
Deste modo, só as mesmas teriam legitimidade para formular a pretensão de entrega por parte do R. dos documentos necessários para cancelamento de tais garantias, não tendo invocado a A. qualquer facto do qual se possa vir a concluir pela transmissão de tal legitimidade para a mesma.
Deste modo, apenas há que aditar aos factos assentes a matéria relativa à prestação do penhor pela A, relativamente às acções supra referidas, improcedendo no mais a pretensão da A.”
Apreciando:
Ora, não podemos concordar com este entendimento, porquanto não se podem excluir da seleção da matéria de facto os factos alegados com o argumento de que a Autora carece de legitimidade para formular determinado pedido, com base nesses mesmos factos. A decisão quanto à legitimidade substantiva e eventual improcedência do pedido pressupõe, exige, a seleção desses factos. É pura questão lógico-formal. O indeferimento do (desse) pedido traduz uma apreciação de mérito, a qual pressupõe uma dada factualidade. Se se exclui esta, com esse fundamento, não há que apreciar de mérito, por ausência de factos, o que na sua essência conduziria à denegação de justiça.
Dito de outro modo, o tribunal a quo conheceu de mérito e não da seleção dos factos que importava apurar.
Ora, reza o art.º 511.º do C. P. Civil que o juiz, ao fixar a base instrutória, seleciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
Assim, quer na seleção dos factos assentes, quer na seleção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável, ou como refere Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 548, “deve respeitar, tanto quanto possível, as várias soluções prováveis ou verosímeis da questão de direito, caso o enquadramento jurídico do litígio suscite mais do que uma solução jurídico-dogmática”.([1])
Por isso, a matéria de facto a selecionar, no respeito da matéria alegada pelas partes, como é evidente, deve permitir a discussão ampla da matéria de facto de modo a que seja possível encontrar para o caso, tal como emerge do julgamento da matéria de facto, a solução de direito que decida com justiça, não podendo limitar a discussão a uma única solução da questão de direito, mas a outras que se mostrem legalmente plausíveis.
E a Autora alegou essa factualidade no art.º 4.º da sua p.i e foi expressamente aceite pelo Réu no art.º 1.º da contestação.
Daí que tivesse de ser considerado como assente, tendo em conta a sua importância para a apreciação do pedido na alínea b) do n.º 4 do petitório (condenação do Réu a entregar à A. "os documentos para cancelamento das garantias prestadas, pelas mencionadas sociedades "garantes"), tendo, aliás, merecido reclamação da recorrente (art.º511.º/2 do C. P. Civil), havendo recurso do despacho que sobre ela incidiu, a interpor conjuntamente com o recurso da decisão final (n.º3 do art.º 511.º), não obstante se considerar pacífico na jurisprudência o entendimento de que a seleção dos factos assentes não constitui caso julgado formal, podendo ser modificada ao longo do processo ( [2]).
Acresce que o recurso que foi interposto, e decidido por esta Relação (processo apenso), teve apenas por objeto o despacho que indeferiu a produção de prova indicada sobre esses factos, não sobre a relevância ou não desses factos, ou seja, se deviam ou não ser considerados.
Assim, tem razão a recorrente, pelo que nos termos dos art.ºs 659.º/3 e 713.º/2 do C. P. Civil, adita-se à matéria de facto referida na alínea B) dos factos assentes (2.º da matéria de facto) a seguinte factualidade:
“e ainda através de garantias hipotecárias e de constituição de penhores, prestadas por outras sociedades comerciais que intervieram, no mencionado contrato, como contratantes "GARANTES", e que foram as seguintes:
- Primeira Garante – SGPIS, SGPS, SA, sociedade anónima com sede em Lisboa,;
- Segunda Garante – S – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Terceira Garante – Imóveis C – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Quarta Garante – A – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Quinta Garante – G – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa "
1.2. Discorda a recorrente da matéria de facto dada como não provada nos artigos 2.º e 3.º da B. I, por considerar que a prova documental junta nos autos (fls. 24, 25, 91, 141,142, 146, 624, 658 e 805), e os depoimentos das testemunhas (…) e de acordo com o princípio do ónus da prova, que competia ao Réu, deveriam ser dados como “ provados”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os artigos 2.º e 3º da B. I. têm, respetivamente, a seguinte redação:
2.º " Em 25 de Março de 2009 a A. enviou ao R., via “fax”, as cartas que se encontram juntas a fls 24 e 25? ".
3.º " as quais foram recebidas pelo R. nessa mesma data? ".
E mereceram as respostas de “não provados”, justificando a Senhora Juíza nos seguintes termos:
(…)
Ora, a verdade é que verificamos não ter havido, por parte do Tribunal recorrido, nesta parte, uma criteriosa avaliação dos meios probatórios referidos, sendo nossa convicção, fundada nesses depoimentos e documentos citados, que essa factualidade está sobejamente provada, pelo que se impõe alterar essa matéria de facto, como pretende o apelante.
Assim, decide-se considerar provado, e aditar à matéria de facto, o seguinte:
"Em 25 de Março de 2009, depois das 17:00 horas, a A. enviou ao R., via “fax”, as cartas que se encontram juntas a fls 24 e 25, as quais foram recebidas nessa mesma data ".
1.3. Quanto ao artigo 7.º da B.I., entende a recorrente que deve ser considerado como não provado, assim como a matéria do artigo 8.º, ou, caso assim não se entenda, este deve ser eliminado, visto ser a formulação negativa do art. 7º, como já havia propugnado na sua reclamação sobre a selecção da matéria de facto, por não ter sido demonstrado que o Banco Insular tivesse entregado à A. a quantia de €366.725,25, seja por força da celebração, em 26-10-2006, do contrato de mútuo de fls. 73 a 76, seja por qualquer outra via ou meio.
Os artigos 7.º e 8º da B. I. têm, respetivamente, a seguinte redação:
7.º O Banco Insular entregou à A. a quantia de € 3.400.000,00 constante do contrato referido em R?.
8.º Tal quantia não foi entregue à A.?
E mereceram, em conjunto, a seguinte resposta:
“Artigos 7º e 8º: Provado que Banco Insular entregou à A., por força da celebração do contrato aludido em R), a quantia de € 366.725,25.
(…)
Improcede a pretendida alteração da matéria de facto.
1.4. Quanto aos arts. 10º, 11º e 12º da B.I. defende a recorrente que a decisão da matéria de facto ignorou os documentos de fls. 134 a 137 e de fls. 139/140, como, de resto, também sucedeu com a resposta aos arts. 7º e 8º da mesma BI, e que são duas cartas da A., respectivamente, para o Réu BPN e para o Banco Insular, a comunicar ao primeiro que nunca teve qualquer conta de depósitos, seja à ordem seja de outra natureza, no Banco Insular (IFI) SARL e que este ultimo também nunca lhe entregou, a título de mútuo ou a qualquer outro título, a quantia de €3.400.000,00 ou qualquer outra quantia" e ao segundo que não se reconhecia sua devedora, pelo que deveriam merecer resposta negativa.
(…)
Improcede, pois, a pretendida alteração.
2. Matéria de facto.
Assim, a factualidade fixada na 1.ª instância, com a alteração referida no ponto 1.1 e 1.2, é a seguinte:
1.º Em 28 de Março de 2003, o R. concedeu a favor da A. um crédito até ao montante de € 20.000.000,00, tendo sido acordado entre os mesmos que a abertura de crédito se destinava a apoiar a tesouraria da A. e que o prazo da mesma era de 60 meses.
2.º Para garantia do pagamento dos valores emergentes da abertura de crédito que se viessem a mostrar em dívida, a Autora subscreveu e entregou ao Réu uma livrança em branco, na qual apuseram as respectivas assinaturas na qualidade de avalistas José, Arlindo, Maria e Emília, e ainda através de garantias hipotecárias e de constituição de penhores, prestadas por outras sociedades comerciais que intervieram, no mencionado contrato, como contratantes "GARANTES", e que foram as seguintes:
- Primeira Garante – SGPIS, SGPS, SA, sociedade anónima com sede em Lisboa,;
- Segunda Garante – S – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Terceira Garante – Imóveis C – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Quarta Garante – A – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa;
- Quinta Garante – G – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade anónima com sede em Lisboa "
3.º O pagamento dos valores emergentes da abertura de crédito que se viessem a mostrar em dívida foi garantido através da constituição pela A. de penhor sobre a totalidade das acções representativas do capital social da “SGPIS – SGPS, SA” (dois milhões de acções com o valor nominal de 5 € cada uma) as quais foram depositadas na conta de valores mobiliários nº (…), junto do R.
4.º Em 23 de Abril 2007 a A., o R. e as sociedades SGPIS, SGPS, S – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, Imóveis C – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, A – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, G – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, na qualidade de garantes, subscreveram o documento que se encontra junto de fls 17 a 21, intitulado “Contrato de Abertura de Crédito –Alteração nº5”, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.
5.º De tal documento consta:
“Os outorgantes acordaram o seguinte:
1. Preliminares
1. O BPN e a MUTUÁRIA e as TERCEIRAS ("GARANTES") celebraram, com data de 28 de Março de 2003, um Contrato de Abertura de Crédito por via do qual o primeiro abriu á segunda um crédito até ao montante de €20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE EUROS).
2. Posteriormente, por documento datado de 9 de Outubro de 2003 (Alteração nº 1), foi, alterada a forma de utilização dos fundos.
3. Posteriormente, por documento datado de 6 de Abril de 2005 (Alteração n°2), foi, alterada a forma de reembolso do capital.
4. Posteriormente, por documento datado de 31 de Maio de 2005 (Alteração nº 3), foi, alargado o limite do crédito para € 22.000.000,00 (VINTE E DOIS MILHÕES DE EUROS).
5. Posteriormente, por documento datado de 9 de Maio de 2006 (Alteração n°4), foi, reduzido o limite do crédito para € 12.630.000,00 (DOZE MILHÕES SEISCENTOS E TRINTA MIL EUROS).
6. Este acordo constitui um novo aditamento ao referido Contrato de Abertura de Crédito (Alteração n° 5), modificando-o nos termos das cláusulas seguintes:
2. Prazo
O artigo terceiro do Contrato de Abertura de Crédito passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO TERCEIRO
(Prazo)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente abertura de crédito é válida até 28 de Março de 2009.
2. O contrato terá o seu termo impreterivelmente no prazo estipulado no número anterior.
3. Reembolso do capital
O número um do artigo quinto passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO QUINTO
(Reembolso do Capital)
1. O capital em dívida – que nesta data é de 12.630.000,00 – será reembolsado em 2 (duas) prestações, no valor de 6.315.000,00 (seis milhões trezentos e quinze mil euros) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 28 de Março de 2008 e a segunda (e última) no dia 28 de Março de 2009 (isto é, no termo do prazo do contrato)
(…)
4. Outras disposições.
Esta alteração não constitui novação da dívida, mantendo-se plenamente em vigor todas as restantes cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito, que não sejam modificadas pela presente alteração, designadamente as garantias do cumprimento que se mantêm plenamente válidas e eficazes (…)”.
6º Em 28 de Março de 2008 foi paga pela A. ao R. a primeira prestação aludida no artigo 5º e referente a esse documento, no montante de € 6.315.000,00, acrescida dos juros correspondentes no valor de € 210.967,55, tendo ainda a A. pago o respectivo Imposto de Selo no valor de € 4.883,60.
7º Em 26 de Março de 2009, a Conta de Depósitos à Ordem da A. junto do R. com o nº (…) apresentava o saldo credor de € 18.742,09.
8º Nesse mesmo dia foi transferido para tal Conta o montante de € 4.200.000,00 e no dia 2 de Abril de 2009, com a data-valor de 26 de Março de 2009, foi creditado o montante de € 2.200.000,00.
9º Em 25 de Março de 2009, depois das 17:00 horas, a A. enviou ao R., via “fax”, as cartas que se encontram juntas a fls 24 e 25, as quais foram recebidas nessa data.
10º A A. enviou ao R. a carta cuja cópia se encontra junta a fls 26, datada de 26 de Março de 2009, com o seguinte teor:
“Assunto: Amortização da última prestação da "Conta Corrente" e pagamento de juros.
Exmos. Senhores,
Na sequência das conversações que vimos mantendo com V. Exas., servimo-nos da presente para anexar cópias das telecópias enviadas a esse Banco, por via das quais solicitamos que seja amortizada a última prestação da nossa conta corrente na importância de € 6.315.000,00 (seis milhões trezentos e quinze mil euros), por débito da nossa conta de depósito à ordem nº (…), com data-valor de 28 de Março de 2009, bem como a liquidação dos juros correspondentes.
Solicitamos ainda o favor de, após o débito do que for devido, procederem à libertação das garantias que foram prestadas associadas a esta operação.”
11º Em 26-03-2009, o R. debitou na Conta de depósito à ordem da A. com o n.º (…) as seguintes importâncias:
- 3.541.254,28 € para regularização da conta de crédito da A. com o n.º (…);
- 97.089,39 €, para juros de mora da dita conta de crédito da A. com o n. (…);
- 3.883,58 €, de imposto de selo sobre os referidos juros de mora de 97.089,39 €.
12º Em 28-03-2009, o Réu debitou, com data-valor, de 29-03-2009, na Conta de depósito à ordem da A. com o n.º (…) a importância de 94.535,55 € relativa aos juros da última prestação, no valor de 6.315.000,00 €, da abertura de crédito aludida em 4º e a importância de 3.781,42 € de imposto de selo sobre o referido valor de juros.
13º Em 02-04-2009, o Réu debitou, com data-valor, de 26-03-2009, na Conta de depósito à ordem da A. com o n.º (…) a importância de €2.200.000,00 para efetuar uma redução, no mesmo valor, na conta corrente da A. com o n.º (…), relativa à abertura de crédito referida em 4º.
14º Em 31 de Março de 2009, a A. enviou ao R. a carta cuja cópia se encontra junta de fls 29 a 32, cujo teor se dá por reproduzido, solicitando ao mesmo o estorno da quantia de € 3.642.227,25 e que após tal estorno o referido valor fosse afecto ao pagamento do capital e juros relativos à última prestação relativa à abertura de crédito aludida em 4º.
15º Em 2 de Abril de 2009, o R. enviou à A. a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 33 e que esta recebeu no dia 9 desse mesmo mês, com o seguinte conteúdo:
“Informamos V. Exa. que procedemos à abertura de uma conta caucionada com o nº (…), com as condições a seguir discriminadas:
Valor do Crédito: 3.400.000,00 EUR
Data de vencimento: 2009-10-26
Próximo débito de juros: 2009-04-26 (…)”.
16º Em 19 de Maio de 2006 foi outorgado entre a A. e o R. o documento que se encontra junto de fls 57 a 64, intitulado “Contrato de Mútuo”, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.
17º Consta de tal documento:
“… Os outorgantes decidiram celebrar um contrato de mútuo, nos termos dos artigos seguintes, que reciprocamente se obrigam a respeitar:
ARTIGO PRIMEIRO
(Montante do Financiamento)
O BPN concede à MUTUÁRIA um empréstimo no montante de € 3.080.000,00 (Três milhões e oitenta mil escudos).
ARTIGO SEGUNDO
(Objecto)
O empréstimo destina-se a liquidar responsabilidades bancárias.
ARTIGO TERCEIRO
(Prazo)
1. O presente contrato tem início nesta data e o seu termo a 22 de Maio de 2008.
2. A MUTUÁRIA poderá antecipar o pagamento do empréstimo, total ou parcialmente, desde que avise o BPN com a antecedência mínima de quinze dias (…)
ARTIGO OITAVO
(Pagamentos e Mora)
1. Todos os pagamentos emergentes deste contrato serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem, junto do BPN, aberta em nome da MUTUÁRIA, a qual esta se obriga a manter devidamente provisionada para o efeito (…)
5. O BPN poderá debitar, se necessário, para efectivação dos pagamentos decorrentes deste contrato, quaisquer contas de Depósito à Ordem de que a MUTUÁRIA seja ou venha a ser titular ou co-titular no BPN (…)”.
18º Em 22 de Maio de 2008 A. e R. outorgaram o documento que se encontra junto de fls. 65 a 67, intitulado “Contrato de Mútuo – Alteração nº1”, do qual consta:
“(…) 1. Preliminares
1. O BPN e a MUTUÁRIA celebraram, com data de 19 de Maio de 2006, um Contrato de Mútuo por via do qual o primeiro concedeu à segunda um empréstimo no montante de € 3.080.000,00 (…)
2. Aumento do Montante do Financiamento
O montante do empréstimo é aumentado para € 3.408.189,36 (…)
3. Prazo
O artigo terceiro do Contrato de Mútuo passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO TERCEIRO
(Prazo)
1. O presente contrato tem o seu termo final em 22 de Novembro de 2008
2. A MUTUÁRIA poderá antecipar o pagamento do empréstimo, total ou parcialmente, desde que aviso o BPN com a antecedência mínima de quinze dias (…)”.
19º Em 22/12/2008, o montante do financiamento aludido em 16.º, 17.º e 18.º, acrescido dos respectivos juros, ascendia a € 3.541.254,28.
20º Em 26 de Outubro de 2006, a A. e o Banco Insular, SARL, subscreveram o documento junto de fls. 73 a 76, intitulado “Contrato de Mútuo”, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.
21º Consta de tal documento:
“…Nesta cidade da Praia e em 2006.10.26, livre e esclarecidamente celebram entre si o contrato de mútuo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Primeira – A pedido da Cliente, o BI concede-lhe um empréstimo sob a forma de mútuo oneroso, nos seguintes termos e condições:
Montante: EUR 3.400.000,00
Prazo: 12 meses, tácita e automaticamente renováveis por iguais períodos, uma ou mais vezes, nos termos da cláusula 2ª.
Taxa de Juro: Euribor a 6 Meses acrescido de um spread de 2,50%.
Vencimento de Juros: Postecipadamente, ao semestre vencido, com carência de 6 meses de juros, ocorrendo o primeiro débito dos juros em 26 de Outubro de 2007, referente à totalidade do período de carência.
Juros de Mora: Sobretaxa de 4 pontos percentuais sobre a taxa dos juros remuneratórios.
Segunda: Este contrato é válido por um prazo de 12 meses, a contar desta data, prorrogando-se automaticamente por períodos adicionais de 12 meses…”
22º Em 03/04/2009, o R. debitou na conta caucionada com o nº (…) a quantia de € 366.725,25.
23º O R. debitou na conta à Ordem nº (…), aberta pelo mesmo em nome da A., em 26/04/2009 a quantia de € 3.170,34 e em 01/04/2009 o montante de € 1.558.137,00.
24º O R. enviou ao A. a carta que se encontra junta a fls 91, datada de 16/04/2009 e que foi recebida pela A. em 27/4/2009, com o seguinte teor:
«(…) Assunto: Financiamentos efectuados a V. Exas. pelo Banco Insular (IFI) SARL Cessão de Créditos a favor do "BPN - Banco Português de Negócios, S.A."
Exmos. Senhores,
O Banco Insular (IFI) SARL concedeu a V. Exas. os seguintes financiamentos:
- € 3.400.000,00, por contrato de Mútuo celebrado no dia 26/10/2006;
- € 1.178.403,22, por via de um descoberto em conta de depósitos à ordem;
Serve a presente para notificar V. Exas. que por Contrato datado de 13/03/2009 (com data valor de 16/02/2009), o "Banco Insular (IFI) SARL" cedeu os aludidos créditos no valor total de € 1.545.128,47, que detém sobre Vexas ao "BPN – B P N, S.A.'" com sede na cidade do Porto, Portugal.
O montante total a 16/02/2009 em dívida por V. Exas. é de € 1.558.137,00, incluindo capital c juros.
Através desta notificação considera-se cumprido o requisito constante do Artigo 583º do Código Civil Português, produzindo a aludida cessão plenos efeitos em relação a V. Exas.
Assim, deverão V. Exas. passar a cumprir todas as obrigações emergentes dos financiamentos concedidos, designadamente proceder ao pagamento dos montantes que se mostrarem em dívida por via de tais financiamentos, directamente ao "BPN – BPN, S.A"…».
25º O Banco Insular – “Em Liquidação”, enviou à A. a carta que se encontra junta a fls 92, datada de 9 de Junho de 2009 e que foi recebida por esta em 30/06/2009, com o seguinte teor:
«(…)
ASSUNTO: Financiamentos efectuados a V. Exas. pelo Banco Insular (IFI) SARL
Cessão de Créditos a favor do "BPN - Banco Português de Negócios, S.A."
Exmos. Senhores
No dia 16/04/2009 o BPN - BPN, S.A. endereçou a V. Exas. uma carta destinada a notificá-los da cessão de créditos celebrada entre o Banco Insular (IFI) SARL e o BPN - Banco Português de Negócios, SA em 13/03/2009.
Através de tal contrato, o Banco Insular (IFI) SARL cedeu ao BPN – BPN, S.A. os créditos que detinha sobre V. Exa., cumprindo todos os formalismos legais exigidos para o efeito.
O Banco Insular (IFI) SARL, vem pela presente confirmar o teor da cessão de créditos acima aludida, pelo que, deverão V. Exas. passar a cumprir todas as obrigações emergentes dos financiamentos concedidos, designadamente proceder ao pagamento dos montantes que se mostrarem em divida, por via de tais financiamentos, directamente ao "BPN - BPN, S.A." (…)».
26º A carta aludida em 10º foi recebida pelo R. no dia 27/03/09.
27º Das Condições Gerais relativas à conta de Depósitos à Ordem nº(…) consta:
“I- Disposições Comuns
(…) 12.1 Para efectivação do pagamento de quaisquer responsabilidade do Cliente para com o Banco, em operações activas, incluindo descobertos em Depósitos à Ordem, o Banco poderá debitar quaisquer contas de que sejam titulares os responsáveis pelas dívidas, independentemente dos pressupostos da compensação legal e pode, na medida do necessário, utilizar, total ou parcialmente, o produto de depósitos a prazo ou aplicações financeiras que, para o efeito, poderá também mobilizar antecipadamente” e que no espaço dedicado a “Assinaturas” foi aposta a assinatura por Arlindo Gomes Carvalho.(5º)
28º A conta caucionada aludida em 15º) foi aberta pelo R., na sequência da cessão de créditos feita pelo Banco Insular ao Réu e referida em 30º), sem o consentimento da A.
29º O Banco Insular entregou à A., por força da celebração do contrato referido em 20º), a quantia de € 366 725,25€.
30º Em 13 de Março de 2009, o R. e o Banco Insular outorgaram o documento junto a fls 718 intitulado “Contrato de Dação em Pagamento” do qual consta:
“(…) Artigo Primeiro
(Cessão de Créditos)
Tendo em conta os pressupostos acima referidos, pelo presente contrato, o Banco Insular dá ao BPN, por cessão, todos os créditos que aquele detém sobre os seus clientes, devidamente discriminados no documento que constitui o Anexo I ao presente contrato e que dele faz parte integrante, tendo esta cessão data-valor de 16 de Fevereiro de 2009.
Artigo Segundo
(Direitos, Garantias e Acessórios)
A cessão de créditos implica a transmissão para o BPN de todos os direitos, garantias e demais acessórios que lhe estão afectos, sem qualquer reserva ou excepção; implica, designadamente, a transmissão de todas as obrigações de pagamento e demais obrigações acessórias que impendem sobre os devedores discriminados no ANEXO I (…)”.(9º)
31º Nessa data (13/03/2009) a A. era devedora ao Banco Insular da quantia de €1.178. 403,22 em virtude de descoberto em conta de Depósitos à Ordem da titularidade da A. e respectivos juros.
32º Em 26/04/2009, os juros e imposto de selo liquidados pelo Réu desde 02/04/2009, relativamente à conta caucionada com o nº (…), importavam no montante de € 3.170,34.
33º Em 26/03/2009 foi transferido para a conta de depósitos à ordem junto do Réu, com o nº (…), o valor de €2.200 000 referido em 8º).
3. O Direito.
3.1. Do Cancelamento da conta de crédito caucionada n.º (…), bem como da conta de depósitos à ordem nº (…), e despectivos movimentos.
A recorrente fundamenta este pedido no facto da recorrida ter aberto essas contas bancárias sem a sua autorização ou consentimento, sustentando esta que a abertura dessas contas caucionada e à ordem visaram exclusivamente regularizar os créditos de que era titular sobre aquela e provenientes da cessão de créditos que o Banco Insular lhe fez e que era Credor.
Na decisão recorrida escreveu-se: “(…) Não há qualquer dúvida que a abertura de uma conta bancária, pressupõe um mútuo consenso entre o banqueiro e o seu cliente: o contrato de abertura de conta ou contrato de abertura de conta bancária constituiu um verdadeiro contrato: sem a manifestação de vontade do cliente, o banqueiro não pode “abrir”, unilateralmente, uma conta bancária. Por regra, o contrato de abertura de conta marca o início da relação contratual que se desenvolve na conta corrente bancária e pressupõe a assinatura de ficha que constitui o documento base desse contrato.
Quando se fala em conta bancária, podemos reportarmo-nos a duas realidades: uma, contabilística, pela qual na conta se procede ao registo dos movimentos de deve e haver; outra, jurídica, que exprime o regime dos depósitos e outros lançamentos nela efectuados.
A conta bancária desempenha uma função de “conta-corrente”, nela se inscrevendo os créditos e os débitos do cliente perante o banqueiro, apurando-se, pelo “jogo contabilístico” o saldo representativo da sua posição, que tanto pode ser credor como devedor. Durante a vigência da conta-corrente bancária, contrariamente ao que sucede com a conta corrente mercantil, é sempre possível, a cada momento, apurar o seu saldo respectivo, que é exigível por quem se mostrar credor.
A conta-corrente é elemento estrutural do giro ou actividade bancária; não havendo contas-correntes bancárias o comércio bancário não seria pensável.
Não há dúvida que sem o consentimento da autora, a ré não podia abrir, unilateralmente, aquelas duas contas bancárias. Nesta linha, teríamos de concluir que sem a manifestação de vontade por parte da autora, não poderíamos considerar aquelas “contas” como verdadeiras contas bancárias.
Mas a questão que se coloca é a de saber se, não podendo considerar aqueles “actos de constituição” unilaterais da ré como verdadeiros contratos de abertura de contas bancárias, ainda assim se podem ter como válidos ou “aproveitáveis” os resultados materiais dos “movimentos contabilísticos” realizados nessas contas e que a autora pretende ver eliminados.
Materialmente, o débito de 366 725,25€ na conta caucionada (…) efectuado em 03/04/09 (21º FP) e os débitos na conta á ordem (…) de 3.170,34€ em 26/04/09 e de 1.558 137,00€ em 01/04/2009 (26º FP), consubstanciaram uma compensação de créditos do banco réu sobre a autora, provenientes da cessão de créditos que o Banco Insular lhe conferiu.
Com efeito, apurou-se que a ré era devedora do Banco Insular (pontos 27º, 29º e 30º FP) e que o Banco Insular cedeu à ré os seus créditos sobre a autora (ponto 28º FP).
Nos termos gerais, a ré, enquanto credora da autora, pode compensar o seu crédito.
A compensação em conta-corrente é admissível independentemente das compensações bancárias convencionais. A compensação é um efeito natural da conta corrente e não pode ter restrições: todos os créditos e débitos do banqueiro são compensáveis. Daí que seja admissível a compensação de débitos de actos avulsos ou de qualquer outra natureza de que o banqueiro seja credor. Reunidas as condições de compensação nada a impede (cf. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 6 e 7; Paula Camanho, ob. cit., pág. 226; Ac. Rel Coimbra, de 15/12/92, BMJ 422,437; Ac. Rel Porto, de 21/11/96, BMJ 461).
Mas aqui chegados, outra questão se coloca: os movimentos operados naquelas contas tiveram lugar em 01/04/2009, 03/04/2009 e 26/04/2009 e a ré apenas notificou a autora da cessão em 27/04/2009 (ponto 22º FP). O artº 583º nº1 do CC estabelece que a cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor quando lhe for notificada ou dele seja conhecida. A partir do momento em que cedente e cessionário acordam na cessão, esta é eficaz entre eles; e quando o devedor é notificado ou tem conhecimento da cessão, esta torna-se igualmente eficaz em relação a ele.
Daqui decorre que é nosso entendimento que aquelas duas “aberturas de contas”, caucionada e à ordem, respectivamente nº (…) e nº (…), não valem como contratos de abertura de conta bancária mas, os movimentos através delas efectuados devem prevalecer enquanto operações de compensação dos créditos da ré sobre a autora”.
Aderimos ao entendimento seguido, pouco mais restando acrescentar.
Na realidade, está assente que em 26 de Outubro de 2006, a recorrente e o Banco Insular, SARL, subscreveram o documento junto de fls 73 a 76, intitulado “Contrato de Mútuo”, no âmbito do qual lhe foi concedido um empréstimo, sob a forma de mútuo oneroso, no montante de €3.400.000,00, pelo prazo de 12 meses, tácita e automaticamente renováveis por iguais períodos, uma ou mais vezes, com taxa de juro igual à Euribor a 6 Meses, acrescido de um spread de 2,50%, vencendo-se os juros semestralmente, com carência de 6 meses de juros, ocorrendo o primeiro débito dos juros em 26 de Outubro de 2007 – n.ºs 20.º e 21.º
E o Banco Insular entregou à A., por força da celebração deste contrato, a quantia de € 366 725,25 (facto 29.º).
Ora, em 13 de Março de 2009, o Réu e o Banco Insular outorgaram o documento junto a fls 718, intitulado “Contrato de Dação em Pagamento” do qual consta, no seu art.º 1.º (Cessão de Créditos): “Tendo em conta os pressupostos acima referidos, pelo presente contrato, o Banco Insular dá ao BPN, por cessão, todos os créditos que aquele detém sobre os seus clientes, devidamente discriminados no documento que constitui o Anexo I ao presente contrato e que dele faz parte integrante, tendo esta cessão data-valor de 16 de Fevereiro de 2009”.
E fixaram no seu art.º 2.º (Direitos, Garantias e Acessórios) que “a cessão de créditos implica a transmissão para o BPN de todos os direitos, garantias e demais acessórios que lhe estão afectos, sem qualquer reserva ou excepção; implica, designadamente, a transmissão de todas as obrigações de pagamento e demais obrigações acessórias que impendem sobre os devedores discriminados no ANEXO I (…)” – facto 30.º
E mais se apurou que nessa data (13/03/2009), e com referência a 16 de Fevereiro de 2009, a Autora, ora recorrente, era devedora ao Banco Insular da quantia de €1.178. 403,22 em virtude de descoberto em conta de Depósitos à Ordem da titularidade da A. e respetivos juros (fls. 89 a 91, 510 e anexo a fls. 718), isto é, era devedora, a esse título, dessa quantia (facto 31.º).
E para além desta quantia, devia o montante de € 366 725,25, referentes ao contrato de mútuo celebrado, acrescidos dos respectivos juros.
Daí a Ré ter aberto, sem consentimento prévio da Autora, a conta caucionada n.º (…), com o valor de € 366.725,25, referente ao aludido contrato de empréstimo, bem como a conta de depósitos à ordem nº (…), fazendo nesta o lançamento a débito de €1558,137,00 e o lançamento a crédito de €366.725,25, após o que apresentava, em 3 de Abril de 2009, um saldo devedor de €1.191.411.75 (fls. 35 e 37) – factos 22º, 23º e 28º.
E assim procedeu porque a Autora já possuía no Réu um conta bancária de depósitos à ordem, n.º (…), sendo a raiz da conta o n.º (…), e os últimos dígitos usados para distinguir o tipo de conta (à ordem, conta caucionada, a prazo etc.), como detalhadamente foi explicado pelas testemunhas acima identificadas no seu depoimento. E mais esclareceram tratar-se de um procedimento bancário apenas usado para não confundir esses movimentos contabilísticos com a conta que a Autora já era detentora no Banco BPN.
Não se tratou, pois, de uma nova abertura de conta bancária, em sentido técnico-jurídico([3]), como se refere na decisão recorrida, mas da utilização da conta bancária de depósitos à ordem que a Autora detém no Réu, atribuindo-lhe, pelos seus últimos dígitos, uma identificação própria, para poder fazer um lançamento contabilístico autónomo da conta corrente caucionada e do saldo devedor a descoberto na conta à ordem no Banco Insular, no sentido de reflectir e identificar os créditos que o Banco Insular detinha sobre a Autora e cuja posição cedeu ao Réu pelo identificado contrato de “dação em pagamento”.
Decorrentemente, improcede, nesta parte, a apelação.
3.2. Cancelamento e reposição de débitos €3 642 227,25, com a data-valor de 26/03/09, na conta de depósitos à ordem nº (…).
No essencial, sustenta a recorrente que quando em 25-03-2009 transmitiu ao Réu o pedido e instrução, que o mesmo também recebeu, nessa mesma data, para proceder à regularização integral de todas as responsabilidades relativas à operação de abertura de crédito, por débito da respectiva conta D.O. com a "data-valor de 28-03-2009", a A. designou a dívida que pretendia pagar, de entre as duas que já estavam vencidas e que tinha para com o Banco Réu. E essa designação da dívida, cujo pagamento pretendeu efectuar, foi válida e eficaz, nos termos do disposto no art. 783º do Código Civil, pois o prazo de pagamento da última prestação do contrato de abertura de crédito, estipulado para 28-03-2009, não foi estabelecido em benefício do BPN, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 5º do contrato de abertura de crédito, celebrado, em 28 de Março de 2009.
Está, pois, em causa, o pagamento que a recorrente pretendia efectuar da última prestação de €6 315 000€, referente ao crédito que o Réu lhe havia concedido.
Sobre esta questão a 1.ª instância fez o seguinte pronunciamento: “(…) Com efeito, em primeiro lugar verifica-se que a ré debitou, em 26/03/09 (portanto, antes de ter recebido a “instrução” da autora, que só teve lugar em 27/03/09 como decorre do Ponto 24º dos Factos Provados, doravante FP) a quantia de 3 642 227,25€ na conta à ordem nº (…), sendo: 3.541.254,28 € para regularização da conta de crédito da A. com o n.º (…), 97.089,39 €, para juros de mora da dita conta de crédito da A. com o n.º (…) e 3.883,58 €, de imposto de selo sobre os referidos juros de mora de 97.089,39 € (Ponto 10º FP).
Poderia a ré proceder desse modo?
Entendemos que sim.
Na verdade, em termos simples, aquele débito traduz uma operação de compensação de créditos do banco réu sobre a sua cliente ora autora. Haviam celebrado um “Contrato de Mútuo” em 19/05/2006 (15º FP), posteriormente alterado em 22/05/2008, com o montante do empréstimo aumentado para 3 408 189,36€, (17º FP) com termo a 22/11/2008 (17º FP), sendo que em 22/12/08 o montante do financiamento e juros ascendia a 3 541 254,28€ (18º FP). A autora tinha, assim, um débito para com a ré de 3.541 254,28€, a que acresciam 97 089,93€ de juros de mora e 3 883,58€ de imposto de selo respectivo, num total de 3 642 227,25€.
Autora e ré haviam estipulado, aquando da celebração do “contrato de Mútuo” de 22/05/2008, uma cláusula de compensação, pela qual o BPN poderia debitar, para efectivação dos pagamentos decorrentes do contrato, quaisquer contas de depósito à ordem de que a mutuária (ora autora) fosse ou viesse a ser titular (cláusula 8ª nº5, ponto 16º FP).
A compensação convencional, previamente acordada, seja em abertura de conta, em abertura de crédito ou em quaisquer outros negócios de que possam resultar créditos para o banqueiro sobre o seu cliente, é admissível mesmo entre diferentes contas do mesmo titular – na doutrina vejam-se, entre outros, Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, pág. 226 e segs.; Menezes Cordeiro, Depósito Bancário e Compensação, CJ STJ, ano X, tomo I, pág. 5 e segs; na jurisprudência, entre outros, Ac. Rel Coimbra, de 15/12/92, BMJ 422,437; Ac. Rel Porto, de 21/11/96, BMJ 461, 521; Ac STJ de 08/10/91, BMJ 410, 805 e segs; Ac. STJ de 07/05/2009, Hélder Roque; Ac STJ de 23/01/2006, Oliveira Barros, ambos em www.dgsi.pt).
Daqui resulta, sem necessidade de outras considerações, que a ré podia debitar na conta de depósitos á ordem nº (…), a quantia de 3 642 227,25€ para regularização do seu crédito na conta (…)”.
Ora, a verdade é que também não podemos deixar de acompanhar o caminho seguido pelo tribunal a quo, sendo uniforme na jurisprudência e doutrina que havendo sido convencionada a compensação o banqueiro a possa efectuar na conta de depósitos à ordem, como foi o caso dos autos.
Como ensina Menezes Cordeiro, ob. cit. pág. 452, a compensação, devidamente assumida, será um dos instrumentos mais naturais, mais justos e mais inócuos de fazer baixar os custos do crédito, sendo que o banqueiro pode, livremente, ajustar com o seu cliente a realização de operação de compensação.
E traduzindo a conta-corrente um elemento natural do contrato de abertura de conta bancária ela há-de retratar todos os movimentos relativos a pagamentos, transferências, depósitos, lançamentos a crédito e a débito etc., nomeadamente poderá o banqueiro debitar as importâncias que lhe são devidas em contas do cliente, a menos que essa compensação seja expressamente afastada por acordo das partes.
Como se escreveu no Acórdão do S. T. J. de 7/5/2009, Proc. n.º 3116/06TVLSB.S1, “a compensação convencional bancária, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, é compatível com a possibilidade de o banco cobrar as importâncias que lhe sejam devidas, em quaisquer contas de que o mutuário ou os garantes sejam titulares”.
Também Menezes Cordeiro, em “ Depósito Bancário e Compensação “, CJ/STJ, X, T-I, 2002, pág. 6, n.º3, quanto à compensação convencional, refere que “ o banqueiro pode livremente ajustar com o seu cliente a realização de operações de compensação fora de quaisquer requisitos legais: com ressalva, todavia, das regras imperativas que, porventura, possam ocorrer”. E adianta que essas cláusulas constam do contrato de abertura de conta ou outros negócios que possam ser celebrados, designadamente no tocante à concessão de crédito.
E idêntica posição é assumida por Menezes Leitão, “Garantia das Obrigações”, 4:ª Edição, pág. 280/281, atribuindo à compensação uma função de garantia das obrigações, dando o exemplo de “um banco que disponha de uma conta bancária em nome do seu devedor vê qualquer empréstimo que lhe tenha efectuado garantido com a possibilidade de o compensar com o saldo dessa conta bancária”.
A compensação vem regulada nos art.ºs 847.º a 856.º do C. Civil, e traduz-se, nas palavras de Almeida Costa, “Direito das Obrigações” 12.ª Edição, pág., 1099, “ fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na, e o credor desta última devedor da primeira. Representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos”.
E tem como requisitos, para além da reciprocidade de créditos, a sua validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito, e homogeneidade das prestações ibidem).
Ora, vem provado que em 28 de Março de 2003, o Réu concedeu à Autora, um crédito até ao montante de € 20.000.000,00, tendo sido acordado que a abertura de crédito se destinava a apoiar a tesouraria da A., pelo prazo de 60 meses, sendo dado em garantia do pagamento dos valores emergentes da abertura de crédito que se viessem a mostrar em dívida, uma livrança em branco subscrita pela Autora e avalizada por José, Arlindo, e Emília, bem como garantias hipotecárias e de constituição de penhores, prestadas por outras sociedades comerciais que intervieram, no mencionado contrato (factos 1.º e 2.º).
Contrato este que veio posteriormente a sofrer alterações, ocorrendo a última em 23 de Abril 2007, sendo então acordado que a abertura de crédito seria válida até 28 de Março de 2009, data em que cessava impreterivelmente, sendo o capital em dívida nessa data de €12.630.000,00, a seria reembolsado em duas prestações, no valor de €6.315.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 28 de Março de 2008 e a segunda (e última) no dia 28 de Março de 2009 (isto é, no termo do prazo do contrato), e mantendo-se plenamente em vigor todas as restantes cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito, que não fossem modificadas por esta alteração, designadamente as garantias do cumprimento que se mantinham plenamente válidas e eficazes – facto 5.º.
Em 28 de Março de 2008 a Autora pagou a referida primeira prestação, acrescida dos juros correspondentes, no valor de € 210.967,55, tendo ainda pago o respectivo Imposto de Selo no valor de € 4.883,60.
E pretendia a Autora pagar a segunda e última prestação, que se vencia em 28 de Março de 2009, tendo a sua Conta de Depósitos à Ordem, junto do Réu, com o nº (…), em 26 de Março de 2009, apenas o saldo credor de € 18.742,09, nesse mesmo dia foi transferido para esta Conta o montante de € 4.200.000,00 e, no dia 2 de Abril de 2009, mas com a data-valor de 26 de Março de 2009, foi creditado o montante de € 2.200.000,00, ou seja, em 26 de Março de 2009, a Autora ficou com um saldo positivo de €6.418.742,09.
E comunicou esse facto ao Réu, em 25 de Março de 2009, depois das 17:00 horas, via “fax”, como decorre das cartas que se encontram juntas a fls 24 e 25, e por carta enviada em 26 de Março de 2009, recebida pelo Réu no dia seguinte (factos 7.º a 10.º).
Só que, a Autora também havia celebrado com o Réu, em 19 de Maio de 2006, um outro contrato de mútuo, ao abrigo do qual o Réu lhe concedeu um empréstimo no montante de € 3.080.000,00, com início nessa data e o seu termo a 22 de Maio de 2008, ficando ainda estabelecido nesse contrato que “todos os pagamentos emergentes deste contrato serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem, junto do BPN, aberta em nome da MUTUÁRIA, a qual esta se obriga a manter devidamente provisionada para o efeito” e que “ O BPN poderá debitar, se necessário, para efectivação dos pagamentos decorrentes deste contrato, quaisquer contas de Depósito à Ordem de que a MUTUÁRIA seja ou venha a ser titular ou co-titular no BPN” (facto 16.º).
Contrato este que também veio a ser alterado, em 22 de Maio de 2008, isto é, no termo do prazo inicialmente previsto, alterando-se o montante do empréstimo para € 3.408.189,36, e fixando-se como o termo final do contrato em 22 de Novembro de 2008, sendo que em 22/12/2008 o montante deste financiamento, acrescido dos respectivos juros, ascendia a € 3.541.254,28. (factos 16.º a 19.º).
Temos, pois, que em 26 de Março de 2009 o valor referente a este empréstimo, que havia terminado em 22 de Novembro de 2008, vencido e não pago, ascendia, em 22/12/2008, em € 3.541.254,28.
Por isso que o Réu, face aos valores creditados pela Autora na Conta de Depósitos à Ordem nº (…), em 26 de Março de 2009, lhe debitasse, nessa mesma data, as seguintes importâncias:
a) 3.541.254,28 € para regularização da conta de crédito da A. com o n.º (…);
b) 97.089,39 €, para juros de mora da dita conta de crédito da A. com o n.º (…);
c) 3.883,58 €, de imposto de selo sobre os referidos juros de mora de 97.089,39 € ( facto 11º).
Ou seja, a Ré fez a compensação devida, fazendo-se pagar do seu crédito de € 3.541.254,28, bem como das quantias devidas a título de juros de mora e respectivo imposto de selo, tudo no total de €3.642.227,25, debitando-os na referida conta de depósitos à ordem da Autora, montante cuja reposição a recorrente pretende.
Mas sem razão.
Desde logo, porque à data de 26 de Março de 2009 o Réu era credor do capital financiado, por este empréstimo, sendo credor de €3.541.254,28, acrescidos dos respetivos juros de mora, não lhe podendo exigir que não operasse a compensação com a sua dívida e que mantivesse esse saldo para pagamento da referida segunda e última prestação do empréstimo que se vencia apenas em 28 de Março de 2009.
Depois, porque estava expressamente convencionado, quer no contrato de financiamento, quer nas condições gerais de abertura de conta de depósitos á ordem, a possibilidade do Réu fazer a compensação (veja-se o contrato de abertura de conta a fls. 811 e segs. os n.ºs 9 e 10 da cláusula V – Condições gerais de crédito - , onde consta expressamente o direito de compensação) ([4]).
Na verdade, o Réu ficou, desde logo, autorizado a compensar os créditos concedidos com os saldos credores de quaisquer contas abertas ou a abrir nos seus estabelecimentos, de que a Autora fosse titular ou co-titular solidário, com quaisquer outros créditos destes, em particular com as importâncias em dívida, já vencidas, resultantes do contrato de mútuo celebrado em 19 de Maio de 2006 e alterado em 22 de Maio de 2008.
Com efeito, consta do n.º 12.1, das Condições Gerais relativas à conta de Depósitos à Ordem nº (…), que “para efectivação do pagamento de quaisquer responsabilidade do Cliente para com o Banco, em operações activas, incluindo descobertos em Depósitos à Ordem, o Banco poderá debitar quaisquer contas de que sejam titulares os responsáveis pelas dívidas, independentemente dos pressupostos da compensação legal e pode, na medida do necessário, utilizar, total ou parcialmente, o produto de depósitos a prazo ou aplicações financeiras que, para o efeito, poderá também mobilizar antecipadamente” - facto 27.º
Decorrentemente, os ditos faxes enviados em 25 de Março de 2009, dando orientação sobre a finalidade desses depósitos, ainda que do seu conhecimento fossem, em 26 de Março de 2009 (porque enviados após as 17:00 horas do dia anterior), não vinculava o Réu ao seu acatamento, salvo acordo escrito em contrário, prova que não foi feita. Daí a irrelevância, no caso concreto, do teor desses faxes e carta.
Improcede, também, este argumento.
3.3. Condenação do Réu na entrega de garantias bancárias.
O deferimento desta pretensão dependia de ganho de causa quanto à questão anterior, por dela ser mera consequência, isto é, não demonstrando a Autora o pagamento da totalidade do empréstimo concedido (o valor de €6.315.000,00 referente à segunda e última prestação, vencida em 28 de Março de 2009, e decorrente da alteração ocorrida em 23 de Abril de 2007 ao contrato de mútuo celebrado em 28 de Março de 2003), e estando tais garantis relacionadas com este contrato (factos 1º e 2º), terá igualmente de improceder este argumento.
Concluindo, é de improceder o recurso principal.
3.4. Do recurso subordinado.
3.4.1. Questão Prévia – tempestividade.
A recorrente Autora, nas suas contra-alegações ao recurso subordinado interposto pelo Réu, suscita a questão da sua extemporaneidade, alegando que:
- Interpôs o recurso de apelação em 01-10-2012, através do requerimento que, com a Refª 11208519, apresentou, através do Citius, na referida data de 01-10-2012. E, nessa mesma data, conforme consta do formulário de apresentação do dito recurso de apelação da Autora, foi efectuada a notificação electrónica desse mesmo recurso ao mandatário do Réu.
- A notificação electrónica presume-se efectuada na data de expedição, a qual corresponde ao 3º dia útil posterior, e, portanto, o mandatário do Réu considera-se notificado do recurso de apelação interposto, pela Autora, em 04-10-2012.
- Porém, como esta data de 04-10-2012 foi anterior ao dia 05-10-2012, que foi feriado, o prazo para interposição do recurso subordinado iniciou-se, em 08-10-2012 (2ª feira) que foi o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao do feriado de 5-10-2012, conforme resulta do disposto no n.º 4 do art. 260º-A do CPC.
- Como o Réu não impugnou a matéria de facto no recurso de apelação subordinado, o prazo da interposição deste último é de 30 dias, por força do disposto no n.º 1 do art. 685º do CPC, não havendo sobre esta questão qualquer dúvida ou lacuna, como, de forma falaciosa e errónea pretende o Réu BPN.
- O prazo de 30 dias que se iniciou, em 08 de Outubro de 2012, terminou, em 06 de Novembro de 2012 (3ª feira).
Apreciando:
A questão suscitada prende-se com o prazo concedido ao Réu para a interposição de recurso subordinado, no caso do recurso principal envolver a reapreciação da matéria de facto.
Como é sabido, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, como é o caso presente, o recorrente vê alargado o prazo para 40 dias e igual prazo é concedido ao recorrido para apresentar a sua resposta – art.º 685.º/7 do C. P. Civil.
Ora, sendo de 40 dias o prazo de resposta do Réu, podia dentro deste prazo apresentar as suas contra-alegações e recorrer subordinamente?
E isto porque o n.º2 do art.º 682.º do C. P. Civil, apenas prescreve que “o prazo de interposição de recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária”, ou seja, diz-nos desde quando se inicia a contagem do prazo mas não o determina.
Porém, a resposta só poderá ser positiva.
Na realidade, o prazo para a interposição do recurso subordinado, com respectivas alegações e conclusões, tem de ser igual ao prazo de resposta às alegações do recorrente principal, ou seja, se o prazo de recurso é de 40 dias, por incidir sobre a reapreciação da matéria de facto, é igualmente de 40 dias o prazo para o recorrido apresentar as suas contra-alegações e interpor o recurso subordinado, tendo em conta os princípios da igualdade das partes e de economia processual, contando-se a partir da data da notificação da interposição do recurso à parte contrária, como decorre dos art.ºs 682.º/2 e 685.º/5 e 7 do C. P. Civil.
O n.º 2 do art.º 682.º do C. P. Civil, foi introduzido pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08, fixando o termo a quo do prazo de interposição do recurso subordinado a partir da data da notificação da interposição do recurso independente, regulando em termos diversos do regime anterior, justamente pela imposição da apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso (art.º 684.º-B/1 e 2).
Pretendeu-se, como explicitado na parte preambular do referido diploma legal, proceder “a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso”.
Do mesmo modo que ao recorrido, quanto à ampliação do recurso (quer recorrendo quanto ao fundamento em que decaiu – recurso subsidiário-, quer a título subsidiário para arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão quanto a matéria de facto), a lei concede a faculdade de o fazer na respectiva alegação, nos termos do art.º 684.º-A/1 e 2, conjugado com os n.ºs 5 e 6 do art.º 685.º do C. P. Civil, idêntico procedimento será de observar para o recurso subordinado, isto é, o prazo para alegar concedido ao recorrido (30 dias, ou 40 dias se envolver a reapreciação da matéria de facto) será o mesmo prazo que a lei concede para a interposição do recurso subordinado.
Aliás, não faria qualquer sentido exigir ao recorrido que apresentasse o recurso subordinado em 30 dias e, nos restantes 10 dias, as contra-alegações ao recurso independente, caso em que ao recorrente principal ainda podia exercer o seu direito de resposta, pelo menos em 30 dias, quanto ao recurso subordinado, como se de recurso autónomo se tratasse, podendo ainda o recorrido, no prazo de 40 dias ampliar o recurso, com nova resposta do recorrente, em mais 15 dias, nos termos do art.º 685.º/8.
Por isso, e com o devido respeito, é a leitura mais acertada das referidas disposições legais, por conforme ao espírito do legislador, de acordo com a interpretação teleológica, coadjuvada com o elemento sistemático, presumindo o intérprete que o legislador consagrou a solução mais acertada e exprimiu o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º do C. Civil).
Neste preciso sentido se pronuncia Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Novo Regime, 3.ª Edição, pág. 89, que a propósito dos caminhos que o recorrido pode seguir após a notificação do recurso, realça “a apresentação de contra-alegações pela parte recorrida em prazo idêntico ao das alegações e, sendo caso disso, interposição de recurso subordinado, com a apresentação das respectivas alegações”.
E pelo mesmo caminho parecem seguir Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 131, quando afirmam: “A admissibilidade da interposição de um recurso depois de se mostrar esgotado o prazo legal de interposição e com indiferença pelo valor da sucumbência do recorrente, conforta-se em razões de igualdade das partes e de justiça processual”.
Ora, tendo o recorrido sido notificado em 4/10/2012 das alegações do recurso independente, iniciando-se a contagem em 6/10/2012, porque o recurso subordinado foi apresentado em 15/11/2012, juntamente com as contra-alegações, ou seja, dentro do prazo de 40 dias para a apresentação destas, urge concluir pela sua tempestividade.
Em consequência, o recurso subordinado é tempestivo, como decidido na 1.ª instância, o que se decide.
3.4.2. Redução da quantia de € 379.733,78, em que a Ré foi condenada, para € 9.838,50.
Sustenta o recorrido, ora apelante, não corresponder à factualidade dada por provada que a Autora devesse ao Banco Insular apenas a quantia de € 1.178.403,22, por esse ser o valor devido em virtude de descoberto na conta de depósito à ordem, mas para além desse montante a autora devia ao BPN, ora recorrente, mais a quantia de € 366.725,25, por força da celebração de contrato de mútuo referido em 20º e 21º, como resulta da factualidade constante da al. T) da MATÉRIA ASSENTE, e das respostas dadas aos nºs 7 e 8 da base instrutória.
E ainda devia a quantia de € 3.170,34 correspondente a juros e imposto de selo a eles respeitante, e relativos à conta caucionada (vide matéria constante da al U) da MATÉRIA ASSENTE, e resposta dada ao nº 12 da base instrutória).
Por isso, entende que o valor devido pela autora ao Banco BPN era de €1.548.298,91, e não de € 1.178.403,22. O que reduz a diferença entre o montante de € 1.558.137,00 debitado na conta à ordem titulada pela autora e a quantia que lhe foi efectivamente entregue e é por ela devida - € 1.548.298,91 – para apenas € 9.838,50, que é o montante que o banco ora apelado deverá liquidar á autora, em lugar do montante de € 379.733,78 constante da douta sentença recorrida.
Vejamos se assim é.
Na decisão recorrida escreveu-se: “(…) Há uma questão que importa verificar: dos 1 558 137€ que a ré “debitou” à autora, a título de crédito, por virtude do descoberto em conta junto do Banco Insular, apenas se provou que a autora devesse 1 178 403,22€ (ponto 29º FP). Assim, a ré terá de repor a conta de depósitos à ordem da autora nº (…) pela diferença, ou seja, 379 733,78€”.
Ora, o que vem provado é que em 13/03/2009, e com referência a 16 de Fevereiro de 2009, a Autora era devedora ao Banco Insular da quantia de €1.178. 403,22, em virtude de descoberto em conta de Depósitos à Ordem da titularidade da A. e respectivos juros facto 31.º).
Mas, para além desta quantia, devia também o montante de € 366.725,25, referentes ao contrato de mútuo celebrado (factos 20º e 21º) , acrescidos dos respectivos juros.
Por essa razão a Ré abriu a conta caucionada n.º (...), com o valor de €366.725,25, referente ao aludido contrato de empréstimo, bem como a conta de depósitos à ordem nº (...), fazendo nesta o lançamento a débito de €1.558,137,00 e o lançamento a crédito de €366.725,25 – factos 22º, 23º e 29º.
Assim, o montante de €1.558,137,00 debitados não correspondem efectivamente às quantias devidas, pois que ao valor de €1.178.403,22, acrescem as quantias de € 366.725,25 (capital usado no empréstimo – facto 29º) e € 3.170,34 referente a juros (facto 32º), ou seja, a quantia a debitar deveria ser de €1.548,298,81, o que significa ter de repor apenas a quantia de €9.838.19 (€1.558,137,00 - €1.548,298,81= €9.838.19).
Decorrentemente, tem razão o recorrente, devendo apenas ser condenado a repor/creditar na conta à ordem da autora nº (...) a quantia de €9.838.19.
Procede, pois, o recurso subordinado.
Vencida nos recursos, suportará a recorrente Autora as custas respetivas, tendo em conta o estatuído no art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.
(…)
V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso principal e procedente o recurso subordinado e, em consequência, alteram a decisão recorrida, condenando o Réu a repor/creditar na conta à ordem da Autora (…) a quantia de €9.838.19 (nove mil oitocentos e trinta e oito euros e dezanove cêntimos), mantendo no mais o decidido.
Custas dos recursos pela recorrente Autora.
Lisboa, 18 de Abril de 2913
Tomé Ramião
Vítor Amaral
Fernanda Isabel Pereira
([1]) No mesmo sentido Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 310/311, explicitando que “ao tribunal da causa não cabe, no momento da seleção dos factos relevantes, antecipar qualquer solução jurídica e, menos ainda, excluir daquela escolha os factos que não forem relevantes segundo esse enquadramento”.
[2] Nesse sentido Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, p. 382-383, onde se lê: «Quanto ao elenco dos factos assentes , é também indiscutível que não faz caso julgado negativo, isto é, que não fica assente que os factos neles não insertos não se encontram já provados à data da sua elaboração (…). Era , porém, controvertido, antes da revisão de 1995-1996, se a especificação formava também caso julgado positivo, isto é, se os factos nela dados por assentes não mais podiam ser postos em causa». Referindo a polémica gerada no domínio da redação do CPC anterior à Reforma de 1995-1996, e o Assento 14/94, tirado no domínio da legislação anterior, o Autor conclui que a nova redação do artigo 511.º «acentua a ideia de que a seleção dos factos assentes, de natureza instrumental, não determina a seleção a fazer pelo juiz a final, quando da elaboração da sentença» indicando que a utilização quanto à seleção dos factos assentes do verbo considerar por confronto com o verbo julgar na sentença inculca tal conclusão.
([3]) A que Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, pág. 416, caracteriza como um negócio materialmente bancário, por excelência, “com efeitos jurídicos imediatos: a conta-corrente bancária, o giro bancário com o serviço de caixa por parte do banqueiro, o dever, deste, de receber depósitos, e de fazer e efectuar transferências…”
([4]) 9. O Banco fica expressamente autorizado a preencher em qualquer livrança de caução assinada pelo Cliente, qualquer que seja a sua qualidade, o respectivo montante até o limite das responsabilidades que assumiu perante o Banco, acrescido de todos na encargos com a selagem dos títulos e dos juros vencidos o não pagos, a data de vencimento e local de pagamento que mais lhe convier.
10. O flanco poderá debitar qualquer conta de depósitos à ordem de que o mutuário seja ou venha a ser Titular ou co-Titular solidário, para pagamento de quaisquer dívidas que haja contraído junto do Banco, mesmo que este venha a ceder a terceiros os créditos respectivos e desde que tenha sido constituído mandatário pelo cessionário, gozando de idêntica faculdade para proceder ás correcções que se impuseram nos créditos e/ou débitos.