Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- Relatório.
Recorrente: A….
Recorrido: B….
Tribunal Judicial de Braga - 4º Juízo.
Por despacho proferido a fls. 32, e com fundamento no decurso do respectivo prazo sem que se tenha verificado o impulso processual do Exequente, foi declara extinta a presente instância executiva.
Dessa decisão interpôs o aqui Agravante recurso, recebido por despacho de 08/05/2013 como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Em 27/05/2011 apresentou o agravante as respectivas alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
“I- O Tribunal a quo invoca o artigo 3.º, n.º 1 do DL 4/2013 de 11-1, concretamente pelo Exequente não ter dado impulso processual há mais de 6 meses o que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, merece censura.
II- Dúvidas não há – como implicitamente veio admitir o Tribunal a quo – que não existiu interrupção da instância.
III- Inexiste cumprimento do n.º 3 do referido artigo 3.º.
IV- Para que se produzisse na esfera jurídico-processual do Exequente o efeito da extinção era mister o acto de notificação da secretaria.
V- Tendo o Exequente antes de qualquer notificação naquele sentido, posto fim à ausência de impulso processual não pode uma decisão ulterior ou até mesmo uma notificação da secretaria convalidar a omissão com efeitos retroactivos.
VI- Não foram respeitados os ditames da lei e quando se invoca a extinção e notifica-se da mesma já tinha havido impulso processual pelo que não se preenchem os factos impostos pelo n.º 1 daquele artigo 3.º”.
Os Agravados não apresentaram contra-alegações.
A Mmª. Juiz manteve o despacho agravado.
II- Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se existe ou não a causa que serviu de fundamento à declaração de extinção do presente processo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Fundamentação.
Fundamentação de facto.
O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede à sua transcrição:
- “Em 30 de Janeiro de 1997 foi declara interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC.
Desde essa data, os autos não tiveram qualquer impulso processual.
É certo que dos autos parece resultar que, por manifesto lapso da secção de processos, o despacho que declarou a interrupção da instância não foi notificado às partes.
Facto que não se atentou quando se proferiu o despacho anterior.
No entanto, e independentemente da questão da deserção da instância, sempre esta estaria extinta por força do disposto no art. 3º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, por o exequente não lhe ter dado impulso processual há mais de seis meses.
O requerimento de penhora apresentado em 11 de Março de 2013 não é susceptível de renovar a instância nos termos do art. 7º daquele Dec. Lei, porque não foi extinta por insuficiência de bens.
Assim, declaro a extinção da extinção.
A apreciação do recurso do despacho de 18 de Março de 2013 fica prejudicada em face da decisão supra.
Rejeito o recurso da decisão supra, já interposto, por ser intempestivo, porquanto a decisão recorrida não foi ainda sequer notificada às partes.
Notifique.
Braga, 5 de Abril de 2013”.
- Por despacho proferido a 30/09/96, foi determinado que os autos aguardassem o prazo de interrupção da instância.
- Por despacho proferido a 30/01/97, foi declarada interrompida a instância, não tendo sido tal despacho notificado às partes.
- E apenas através de requerimento apresentado a 11/03/13, o Exequente veio requerer a penhora dos bens aí identificados.
Fundamentação de direito.
Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 4º, nº 3 do C.P.C.) , consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação .
Ora, como supra se referiu, nos presentes autos, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se se verifica ou não a existência do fundamento que alicerçou o proferimento do despacho de extinção da presente instância executiva, por falta de impulso processual.
E, para declarar extinta a presente execução considerou-se no despacho impugnado encontrar-se verificada a situação prevista no artigo 3, nº 1, de Decreto-Lei 4/2013, de 11/01, no qual se prescreve que “os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”.
À semelhança do que sucede com os regimes plasmados nos artigos 285 e 291, do Código de Processo Civil, que determinam a interrupção e a deserção da instância, respectivamente, também este dispositivo é inspirado pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos, em face da constatada, reiterada e prolongada inércia das partes em promover o seu andamento.
Referindo-se à deserção da instância, que, como é sabido, também ocorre por virtude de o processo se encontrar parado por inércia total da parte, já Alberto dos Reis encontrava a sua justificação em função da necessidade de se não manter indefinidamente parados nos tribunais, como um congelador, inúmeros processos em relação aos quais as próprias partes se tinham desinteressado.
E, assim sendo, com total pertinência, poderão colocar-se, com relação ao regime de extinção da instância previsto no citado dispositivo legal, questões idênticas àquelas que se colocaram com relação aos requisitos necessários à extinção da instância por deserção, dada a analogia de situações, parecendo-nos mesmo ser essa, efectivamente, a intenção do Recorrente.
Revela-se, por isso, pertinente indagar se será ou não necessário o proferimento de um despacho cuja notificação à parte se revele necessária e imprescindível para que se verifique o início da contagem e subsequente decurso deste prazo, ou se, pura e simplesmente, ele decorre automaticamente como efeito imediato resultante da sua plasmação legal, sem necessidade desse proferimento e ulterior notificação, bastando-se tão-somente com a constatação da inércia da parte durante esse período temporal.
Dúvidas não podem restar de que, à semelhança do que sucede com a deserção da instância – que também opera pelo decurso do tempo - para que estejamos perante esta causa de extinção da instância executiva - por falta de impulso processual -, necessário se torna também que se conclua pela existência de revelada incúria de modo que as partes possam verificar, inequivocamente, que ocorreu no processo este desleixo na acção e que a parte a quem se atribui este descuido merece a punição prescrita na lei.
Todavia, como incontroverso se nos afigura igualmente que, contrariamente ao que sucede com a interrupção da instância, em que, por decorrência do disposto no artigo 285, do C.P.C., se sanciona apenas a paragem imputável às partes, e, portanto, se manifesta necessário e imprescindível que, jurisdicionalmente, se ajuíze e aquilate da existência da mencionada incúria, que, assim, opera op judicis, nesta causa de extinção - prevista no citado artigo 3, do D.L.4/2013 - não se verifica a necessidade de que esta circunstância processual - a inércia ou incúria processual - seja acolhida por despacho, porquanto, e à semelhança do que sucede com a deserção da instância, ela é automaticamente conferida – operando op legis - quando o processo está paralisado por inércia total da parte, encontrando o seu fundamento “na especificada particularidade de que não tem sentido que os termos da acção possam sobrestar na sua prossecução, interrompidos no armário da secretaria do tribunal, em contradição com a fogosidade da hodierna sociedade, a justificar cada vez maior implementação e dinamismo social.
Alega o recorrente que não tendo havido interrupção da instância, inexiste o cumprimento do nº 3, do artigo 3, do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01.
E, embora explicitamente o não refira, parece poder concluir-se desta alegação que a questão que se pretendeu levantar é idêntica àquela que foi suscitada e amplamente debatida na jurisprudência referente à natureza meramente declarativa ou constitutiva da declaração de interrupção como requisito necessário, ou não, da verificação da deserção da instância.
Obviamente, e convirá esclarecer, que, na presente situação, não cumprirá discutir o regime da interrupção e/ou da deserção instância, que aqui, obviamente, e em sentido estrito, não estão em causa, havendo tão-somente de indagar se se revelará ou não necessário, como supra se referiu, o proferimento e notificação de um qualquer despacho que inequivocamente, confira e atribua à parte o impulso processual de promover os termos do processo, e, desse modo, assinale o início da sua incúria processual.
Ora, para os que defendem a primeira posição – a eficácia meramente declarativa - o despacho que declara a interrupção tem apenas carácter declarativo, porquanto se limita a verificar ter havido inércia da parte durante mais de um ano, ou seja, tal despacho a que alude o art. 285.º do CPC, tem efeito meramente declarativo, já que a interrupção não nasceu com ele, sendo que, este apenas se limitou a constatar que ela se verificou, razão pela qual, o prazo de dois anos a partir da interrupção, para efeitos de deserção da instância – art. 291.º, n.º 1, do CPC –, se deve contar, não do despacho que a declarou, mas sim do decurso de mais de um ano de paralisação por falta de diligência da parte na promoção do andamento normal do processo.
Para os que defendem a natureza constitutiva, o despacho que decretou a suspensão da instância é necessário e constitutivo da suspensão, pelo que o prazo de deserção só começará a contar da notificação do despacho que decrete a suspensão.
Segundo esta última corrente, “se a interrupção da instância carece de ser declarada não é certamente para o cumprimento de uma mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia. … a entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situações em que entretanto até já também tivesse decorrido o prazo para a deserção da instância … Do que se conclui que o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância”. Esta tese atende assim à necessidade de certeza e segurança jurídicas das partes em relação ao processado.
Ora, pese embora, em nosso entender, na situação presente, se revelar em absoluto inócua a posição a perfilhar entre estas duas correntes, para a boa resolução da situação em apreço - como mais adiante se explicitará -, somos de entender que a primeira revela maior consistência prática e afigura-se mais ajustada às actuais e relevantes exigência da vida judicial dos tempos modernos ou, mais concretamente, às exigências de maior celeridade e cooperação processual, sendo que, e, por outro lado, não belisca ou compromete minimamente a segurança jurídica.
Na verdade, e como impressivamente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2009 , “o despacho de interrupção visa apurar e declarar se o prazo … já decorreu, acompanhado de negligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento, limita-se a declarar a verificação dos requisitos da interrupção, … constata que esta já se produziu antes dele, … não constituindo … elemento constitutivo do instituto da interrupção da instância, nem sendo … o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção”. Por conseguinte, nesta tese, como se assinala no Acórdão desta secção de 2005 acima referido, a interrupção da instância verifica-se “não quando é proferido o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo de um ano previsto no respectivo normativo legal (artº 285º). Por outras palavras: a omissão do despacho a declarar interrompida a instância não evita o decurso do prazo dessa interrupção”.
Assim se constata que, mesmo nestas situações, para que se verifique a deserção bastará, tão-somente, o decurso do período de tempo assinalado na citada norma, independentemente de qualquer decisão judicial, operando, por consequência, a deserção, sem necessidade de prolação de decisão judicial que a reconheça.
Mas, e contrariamente do que sucede com a deserção da instância, cujo regime fixado no artigo 291, do C.P.C., que prescreve como pressupostos da sua verificação que a instância “esteja interrompida durante dois anos”, o artigo 3, do D.L. 4/2013, de 11/01, não prevê um regime idêntico para a extinção da instância executiva, limitando-se a prescrever que a instância se extingue, se o processo se encontrar a aguardar o impulso processual do exequente por mais de seis meses.
Destarte, à evidência se constata que, nesta última situação, para produção dos efeitos extintivos, releva apenas o decurso do período de tempo prescrito na norma, sem necessidade de verificação de qualquer outro pressuposto, designadamente, o proferimento e notificação de qualquer despacho, não se afigurando, por isso, sequer de grande pertinência, colocar a questão, para esta situação, nos mesmos moldes supra descritos e em que foi jurisprudencialmente discutida com relação ao regime da deserção da instância, em que se exige a verificação da interrupção da instância por um determinado período de tempo, como pressuposto da ocorrência da deserção.
Aqui basta, sem mais, que a parte mantenha a sua inércia pelo período de tempo previsto na norma.
E que isto assim é, com linear evidência resulta também, e desde logo, do disposto nos números 3) e 4), do mesmo artigo 3, do mencionado Decreto-Lei, cujo teor é o seguinte:
- “Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de Setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos números anteriores não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores que tenham deduzido reclamação;
- Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos números 1) e 2), a extinção é comunicada electronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores que tenham deduzido reclamação”.
Daqui se infere que, nestas situações, não só não se exige o proferimento de qualquer despacho prévio, como até deixou mesmo de ser exigido o proferimento de decisão de extinção, sendo que, na última das situações referidas, ao tribunal será tão-somente comunicada electronicamente a extinção, ou seja, a constatação e verificação da inércia da parte a quem incumbia o ónus do impulso processual.
Destarte, e, atentando em que, sendo na actualidade o ritmo de vida moderna acentuadamente mais intenso, e, por decorrência, significativamente mais forte a procura judicial, incontroverso resulta que muito maior acuidade assumem hoje as preocupações desta natureza, não sendo, por isso, de estranhar que, fruto e com vista à prossecução de objectivos e necessidades de conferir maior eficácia e celeridade ao sistema de justiça, o legislador tenha criado novos mecanismos processuais em ordem a que se não perpetuem, pelo menos, formalmente, discussões e causas judiciais “estéreis”, designadamente, por, eventualmente, terem deixado de ser do interesse daqueles a quem incumbia promover os respectivos termos, extraindo novas e mais alargadas ilações da inércia processual da parte, como causa de extinção de instâncias processuais – na situação, executivas -, depurando – ou contribuindo para depurar -, dessa forma, os tribunais de muitas causas cuja exclusiva “utilidade” em mais não consistiria do que em dar um contributo para um maior entorpecimento do sistema, já de si significativamente saturado, e com manifesta dificuldade, nos moldes em que tem funcionado, em dar uma resposta satisfatória e eficaz à crescente e, cada vez mais, multifacetada e complexa, conflitualidade social.
Alega ainda o recorrente que para que se produzisse na sua esfera jurídico-processual o efeito da extinção era mister o acto de notificação da secretaria, o que, contudo, assim não sucedeu, uma vez que não foi efectuada qualquer notificação, não podendo essa omissão ser convalidado com efeitos retroactivos.
Alega, portanto, a omissão da prática de um acto processual.
A este propósito apenas se dirá o seguinte:
Diversamente do recurso, que, como é sabido, é interposto para o tribunal hierarquicamente superior, a arguição de nulidades processuais, em conformidade com o que se estipula no seu regime, deve, por regra, ser efectuada perante o tribunal onde são praticadas.
A nulidade processual ou de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento, verificar-se-á sempre que ocorra um afastamento entre o formalismo seguido no processo e aquele que se encontra previsto na lei, a que esta faça corresponder uma invalidação de actos processuais .
A nulidade, com excepção das principais, previstas nos arts. 193º a 200º do C.P.C., apenas se verificam em duas situações:
- Ou quando a lei expressamente o declare;
- Ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, conforme dispõe o nº 1, do art. 201º, do C.P.C
E como resulta do disposto nos arts. 202º, 2ª parte e 203º, nº 1 do C.P.C., a sua apreciação e julgamento depende da sua arguição por parte daquele que tiver interesse na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, sendo que, como decorre do preceituado no art. 205, do mesmo diploma legal, a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, podendo ser arguida no tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar.
E, assim sendo, como incontornável se impõe a conclusão de que a verificação de uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, terá de ser arguida segundo o seu próprio regime, não podendo, nunca, ser atacada por via de recurso.
Revertendo agora à análise da situação vertente, temos que o Recorrente, embora o não afirme de modo expresso, veio arguir no presente recurso uma nulidade secundária, uma vez que se está perante invocação de uma irregularidade - omissão de um acto processual - não expressamente prevista nos arts. 193º a 200º, do C.P.C
Como se deixou dito, alega o Recorrente não ter sido efectuada a notificação da extinção da instância, como devia, razão pela qual, se não pode considerar cumprido o mencionado artigo 3, nº 3, do D.L. 4/2001/de 11/01.
Ora, dúvidas não podem restar de que estamos perante a invocação de uma nulidade secundária, e, portanto, sujeita ao regime previsto no art. 201º do C.P.C., que não está sujeita ao conhecimento oficioso ou sequer da omissão de formalidade de cumprimento obrigatório que se impusesse ao juiz na prolação da decisão recorrida.
Está sujeita ao regime de arguição prescrito no art. 205º do C.P.C., sendo certo que o prazo para a sua arguição (dez dias – arts. 153º e 205º, nº 1 do C.P.C.), terminou antes de o processo ser expedido em recurso.
Face ao exposto, impõe-se concluir que a arguição da invocada nulidade não pode ser suscitada directamente a este tribunal (art. 205º, nº 3 do C.P.C.) nem pode ser invocada mediante recurso, estando assim este tribunal impedido de a apreciar.
Assim, e pelas razões expostas, tal como se entendeu suceder com a deserção da instância, é nosso entendimento, que também esta causa de extinção da instância, por falta impulso processual, se verifica automaticamente, pelo decurso de um prazo previsto na lei, sem precedência ou necessidade do proferimento de qualquer despacho prévio ou efectuação de notificação.
Em conformidade e decorrência, uma vez que compulsados os autos se constata que, efectivamente, o período de tempo decorrido sem que o Recorrente tenha procedido ao impulso processual dos termos dos presentes autos ultrapassa largamente o que se encontra previsto no supramencionado artigo 3, nº 1, do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01, decide-se confirmar o douto despacho recorrido, o qual se mantém nos seus precisos termos.
Sumário o acórdão - artigo 713º, nº 7 do C.P.C.
I- O artigo 3, nº 1), do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01, que determina a extinção da instância executiva em face da inércia das partes em promover o andamento do processo, é baseado na ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos.
II- E o decurso do prazo aí previsto inicia-se e decorre por exclusivo efeito da paralisação do processo, por inércia da parte, ou seja, opera op legis, sendo, por isso, desnecessário que, jurisdicionalmente, e de modo expresso, se ajuíze e aquilate da existência da mencionada incúria.
III- Encontra, assim, esta norma, o seu fundamento, tal como sucede com a deserção da instância, “na especificada particularidade de que não tem sentido que os termos da acção possam sobrestar na sua prossecução, interrompidos no tribunal, em contradição com a fogosidade da hodierna sociedade, a justificar cada vez maior implementação e dinamismo social”.
IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o presente agravo e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
Amílcar Andrade