ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
A……………… devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, peticionando a anulação do despacho, de 6/06/2011, do Director do Agrupamento de Escolas de ……….., que indeferiu o seu pedido de que lhe fossem processados e pagos 30 (trinta) tempos lectivos a título de serviço docente extraordinário, prestados durante a pausa lectiva da Páscoa de 2011 e que, em consequência, fosse o Réu condenado à prática do acto devido, mandando processar e pagar-lhe a quantia de 512,46 € (quinhentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos).
A acção foi julgada procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a pagar ao A. quantia de 393,84 € (trezentos e noventa e três euros e oitenta e quatro cêntimos), referente a 29 (vinte e nove) horas de trabalho extraordinário ministradas entre 11 e 15 de Abril de 2011 e a 1 (uma) hora de trabalho extraordinário prestada em Maio de 2011, bem como a reconhecer, para efeitos de toda e qualquer contagem de tempo de serviço, que o A. prestara serviço a tempo integral entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011.
Interposto recurso pelo R., o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 30/11/2012, concedeu-lhe parcial provimento, revogando a decisão recorrida na parte referente ao reconhecimento do tempo de serviço e confirmando-a na parte restante.
É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso de revista, interposto pelo R., o qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões:
“I- A presente Revista deve ser admitida por verificação dos respetivos pressupostos (n° 1 e 2, do art° 150°, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais:
a) - Sobre o conceito de serviço docente extraordinário, exaurido no art.º 83°, n° 1, do ECD ora revogado, o STA pronunciou-se tendo feito jurisprudência sobre tal matéria - cfr., entre outros, designadamente: Acórdão n° 0779/08; Acórdão n° 0581/08; Acórdão n° 0905/08; Acórdão n°0515/08; Acórdão n° STA_0447/08-SA1200812100447.
b) - Por força do artº 83°, n° 1, do ECD ora revogado serviço docente extraordinário traduzia-se no serviço letivo, ou equiparado, que excedesse o número de horas da componente letiva semanal que o docente estivesse estatutariamente obrigado a prestar.
c) - O ECD, com a alteração operada pelo Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de junho, introduziu um novo conceito de serviço docente extraordinário que apenas se coloca aquando da verificação cumulativa de determinados requisitos.
II- Atendendo à posição perfilhada pelo MEC, assim como à tese veiculada pelo Tribunal Recorrido, a instâncias de pura hermenêutica jurídica colocam-se as seguintes questões:
a) - À luz do atual ECD, o elemento aferidor do serviço docente extraordinário, deixou de ser a prestação de trabalho para além da duração da componente letiva a que o docente está obrigado, passando a consubstanciar o trabalho prestado, por determinação do órgão de gestão, para além da duração normal global do trabalho, isto é, o serviço para além do número global da soma aritmética de horas das componentes letiva e não letiva registadas no respetivo horário semanal de trabalho?
b) - A componente não letiva do horário docente é ou não registada em tempos concretos no horário semanal do docente?
c) - A (re)distribuição do serviço docente, durante os períodos de interrupção letiva, opera-se, apenas e exclusivamente, para efeitos de cumprimento de eventuais e necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional?
d) - Durante os períodos de interrupção letiva, na eventual ausência de quaisquer tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, opera-se ou não a distribuição de serviço a qual, neste caso, a existir, seria destinada à concussão de finalidades inexistentes?
e) - Durante os períodos de interrupção letiva o contrato de trabalho em curso não se interrompe, não suspende a obrigação por parte da entidade pública de ordenar o processamento dos respetivos vencimentos e, consequentemente, a prestação do serviço a que o docente está obrigado, não se dissipa em tal hiato de tempo?
f) - Durante os períodos de interrupção letiva mantém-se valido o horário semanal do Recorrente, validade situada entre 07 de outubro de 2011 a 31 de agosto de 2011 e não se prevendo qualquer período de férias intercalares?
g) - Durante os períodos de interrupção letiva o conceito de serviço docente extraordinário continua a ser o constante do n° 1 do art.º 83° do ECD?
h) - A exegese do conceito de serviço docente extraordinário perfilhada pelo tribunal recorrido viola os mais elementares preceitos legais na matéria, designadamente, o art.º 76°, n° 3, o art.º 79°, n° 6, o art.º 82, n°s 1, 3 e 4 e o n° 1, do art.º 83°, todos do ECD?
III- A intervenção do STA a instâncias da presente Revista deve ser admitida com vista a colher uma exegese que possibilite uma melhor aplicação do direito:
- quer a nível dos presentes autos,
- quer em decisões que futuramente os tribunais tenham proferir,
- quer, ainda, no âmbito das relações jurídico administrativas graciosas, pois, o entendimento do STA poderá vir a ser colhido pela Administração como referencial hermenêutico.
- quer a instâncias dos processos judiciais em curso, onde o conceito de serviço docente extraordinário, consagrado no vigente ECD, consubstancia o primacial objeto interpretativo.
IV- Para efeito do n° 2, do art.º 150°, do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: - Art.º 76° do ECD – Art.º 83°, n° 1 do ECD, - Art.º 82° do ECD - O disposto n° 3 do art.º 76° do ECD. – Art.º 91° do ECD o art.º 9° do C. Civil, e, por decorrência dos anteriores, o art.º 203° da CRP conforme se demonstrou supra.
V- A instâncias do art.º 83°, n° 1, do ECD ora revogado, serviço docente extraordinário traduzia-se no serviço letivo, ou equiparado, que excedesse o número de horas da componente letiva semanal a que o docente estivesse estatutariamente obrigado a prestar.
VI- Com a alteração ao ECD, operada pelo D/L n.º 15/2007, de 19/6, passou a considerar-se serviço docente extraordinário o trabalho prestado, por determinação do órgão de gestão, para além da sua duração normal global, ou seja, serviço prestado para além do número global da soma aritmética de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho docente.
VII- O conceito de serviço docente extraordinário, perfilhado pelo tribunal recorrido, que não nos parece resultar de forma muito explícita do Acórdão, atendendo, no entanto, ao sentido da decisão, viola o próprio art.º 83°, n° 1, do ECD, por não ter um mínimo de correspondência verbal no texto da lei.
VIII- Compelindo o n.º 1, do art.º 82º, do ECD, reverte que a componente não letiva do pessoal docente desdobra-se em duas sub-componentes - o trabalho individual e o trabalho a nível de estabelecimento, contudo este último parece ter sido desatendido pelo tribunal recorrido.
IX- Parte da componente não letiva do horário docente - a destinada ao trabalho a nível de estabelecimento - é, obrigatoriamente, registada em tempos concretos no horário semanal do Docente (art.º 76° n° 3, art.º 82° n° 3 e 83, n° 1 do ECD).
X- A componente não letiva afeta ao trabalho a nível de estabelecimento destinada, designadamente, à consecução de atividades de substituição de outros docentes, de assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento, de acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório, de desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica, orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares, de apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem, de produção de materiais pedagógicos, é (tem de o ser) de todo verificável se o docente despendeu, para esses fins, mais ou menos tempo do que a componente semanal atribuída.
XI- Ex vi n° 3, do art.º 76°, do ECD, no horário dos docentes, é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, componente letiva e componente não letiva, neste caso designadamente, os tempos específicos destinados ao trabalho no estabelecimento.
XII- Em reporte à componente não letiva, apenas não é registado nos respetivos horários o tempo destinado ao trabalho individual e à participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 82º.
XIII- Estão registados no horário semanal do Recorrido 4 tempos concretos, na componente não letiva, com indicação de dia e hora.
XIV- Na da decisão de 1ª instância foi dado como provado (e não posto em causa pelo TCA) que «... na segunda semana da interrupção o Autor não prestou qualquer tempo letivo, tendo a concentração dos tempos naqueles primeiros dias sido proposta do Autor...» (destacado nosso).
XV- As interrupções letivas, seja pelo Natal, seja pela Páscoa, seja no período que medeia o final do ano letivo e o final do ano escolar (sem prejuízo do disposto no art° 88° n° 1 do ECD), consubstanciam uma realidade jurídica diametralmente oposta ao conceito de férias, com repercussões legais distintas, designadamente no que concerne à prestação do serviço, no caso, docente.
XVI- Durante os períodos de interrupção letiva mantém-se valido o horário semanal do Recorrente, validade situada entre 07 de outubro de 2011 a 31 de agosto de 2011 e não se prevendo qualquer período de férias intercalares.
XVII- Durante os períodos de interrupção letiva o conceito de serviço docente extraordinário continua a ser o constante do nº 1 do art.º 83° do ECD.
XVIII- Tal como discorre do art.º 91°, do ECD nos períodos de interrupção da atividade letiva, para cumprimento das tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, nomeadamente a avaliação e planeamento, os docentes ficam cometidos ao cumprimento dessas atividades ex vi distribuição de serviço, especificamente para esse fim, constante de um plano elaborado pelo órgão de direção.
XIX- São rigorosamente as eventuais e necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional o móbil da distribuição de serviço e não qualquer outra realidade, designadamente, a interrupção letiva em si.
XX- Se as atividades, de natureza pedagógica ou organizacional, ocorrem, hipoteticamente, num só dia, o aludido plano pode reportar-se, unicamente, a esse mesmo dia.
XXI- O contrato de trabalho, nos períodos de interrupção da atividade letiva, não se interrompe, mantendo-se a obrigação por parte da entidade pública de ordenar o processamento dos respetivos vencimentos e a correlativa prestação do serviço por parte do Recorrido.
XXII- Dos autos não resulta provado que o órgão de gestão tenha postergado a normatividade resultante do n° 2, do art.º 91º, do ECD.
XXIII- O legislador, na determinação do conceito de serviço docente extraordinário, não fez qualquer destrinça entre os períodos letivos e momentos de interrupções letivas, limitando-se, exclusivamente, a estabelecer um limite de prestação semanal a partir do qual o serviço deve considerar-se extraordinário.
XXIV- Qualquer trabalho que viesse a ser prestar no período de interrupções letivas (que não consubstanciam férias) apenas poderia ser considerado serviço docente extraordinário caso, por determinação do órgão de gestão e não por qualquer outro evento, designadamente, a vontade do professor, fosse prestado para além do número global de horas das componentes letiva e não letiva registadas no respetivo horário semanal de trabalho e, por conseguinte, que excedesse a soma de horas componentes letiva e não letiva, que se encontrem registadas no horário semanal do docente.
XXV- O Recorrido, no período de interrupções letivas da Páscoa, não estava dispensado do cumprimento das suas obrigações funcionais e, dos autos, em antinomia com o que resulta da decisão ora impugnada, não nos parece que tenha prestado serviço docente extraordinário, na verdadeira aceção do respetivo conceito jurídico, ou seja, nos termos do art.º 83°, n° 1, do ECD”.
O recorrido não contra-alegou.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no art.º 146, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. O A. celebrou um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com início em 6 de Outubro de 2010 e termo em 31 de Agosto de 2011, para exercer “a actividade docente com o horário de dezoito horas lectivas semanais e a correspondente componente não lectiva nos termos do estatuto da carreira docente no grupo de recrutamento 560 Ciências Agro-pecuárias”, no Agrupamento de Escolas de ……….. - Doc. nº 1 da PI.
2. A remuneração base era de 1.123, 47 € (mil cento e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos) fixada de acordo com o índice 151, proporcional às horas contratadas - cfr. doc. 1 da PI.
3. Em 22 de Março de 2011, o Sr. Director do Agrupamento remeteu à Direcção Regional de Educação do Centro o E-mail cuja cópia é doc. 2 da PI e que aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte segmento final:
“Os alunos deste CEF terão de terminar as aulas até finais de Maio para que no dia 1 de Junho iniciem estágio de 210h. Como o início da leccionação destas disciplinas tecnológicas foi tardio, isto significa que houve um atraso de três semanas e um dia, ou seja, 50 tempos lectivos, relativamente ao que estava previsto. Sendo assim, o docente irá leccionar, durante a interrupção da Páscoa, 30 tempos lectivos, o correspondente a duas semanas de aulas, ficando ainda em atraso 20 tempos.
Face ao exposto vimos solicitar a Vª Ex.ª autorização para ser efectuado um aditamento ao horário do docente, de quatro horas semanais, durante cinco semanas, no período compreendido entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011”
4. Por ofício de 6/4/2011, da chefe de divisão de apoio à gestão e organização escolares da DREC, doc. 3 da PI que aqui se dá como reproduzido, a DREC respondeu ao Director, do que destaco o seguinte:
“Assunto: Pessoal Docente - Aditamento contratual ao horário do A……………, para leccionação no CEF de Jardinagem.
Tendo por referência o assunto em epígrafe e na sequência do V/ e-mail (…) cumpre-me informar V.° Ex. de que, por despacho do Senhor Director Regional Adjunto, exarado em 4/4/2011 foi autorizado o aditamento ao horário do docente em apreço de 4 tempos lectivos semanais no período compreendido entre o dia 26 de Abril e o dia 27 de Maio. De referir ainda que, a leccionação dos restantes 30 tempos lectivos deverá ser assegurada durante a interrupção lectiva da Páscoa.”
5. Com a data de 30/4/2011 foi outorgado e assinado pelo Sr. Director do Agrupamento, enquanto representante do Réu para o efeito, e o Autor o aditamento ao contrato referido supra em 1, cuja cópia é fls. 8 do PA e cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte segmento:
Cláusula substitutiva
O n°1 da cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre Agrupamento de Escolas de ……….. e A……………….. no dia 06/10/2010 em consequência do processo de selecção feito ao abrigo do DL n° 35/2007 (passa), a ter a seguinte redacção:
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante a leccionação de 22 horas semanais, assim como a componente não lectiva, na disciplina Proj n° 3924782 - Disciplinas técnicas do CEF Jardinagem, passando o contrato de inicialmente celebrado por 18 (horas iniciais) para 22 (horas finais) até 27/05/2011, passando a sua remuneração a ser de mil trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos mensais.
O presente aditamento é assinado pelas partes em 30/4/2011 e produz efeitos a partir de 26/4/2011.
6. O período de interrupção lectiva da Páscoa no ano lectivo de 2010/11 decorreu entre 11 e 21 de Abril de 2011.
7. Nesse período, concretamente entre 11 e 15 de Abril, o Autor prestou ao Réu 27 tempos lectivos repartidos por três dias.
8. Na segunda semana da interrupção o Autor não prestou qualquer tempo lectivo, tendo a concentração dos tempos naqueles primeiros dias sido proposta pelo Autor.
9. Os restantes três tempos lectivos, necessários para completar os 30 preconizados para as férias da Páscoa, foram prestados, para além do horário lectivo do Autor em vigor, nos dias 7 de Abril (dois tempos), 28 de Abril (um tempo) e 5 de Maio (um tempo).
10. No dia 26/5/2011, o Autor apresentou ao Sr. Director do Agrupamento o requerimento de que é cópia o doc. 5 da PI, que aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte:
"Ex. Sr. Director
Do Agrupamento de Escolas de ……………….
Na sequência do meu requerimento de 7/04/2011 (…) venho solicitar o seguinte esclarecimento:
1- Comparando o recibo de vencimento do mês de Maio de 2011, constato que foram processadas 22 horas, no respectivo horário, correspondendo assim a horário completo e objectivando assim a autorização emitida pela DREC no sentido de serem aditados 4 tempos lectivos semanais, no período lectivo de 26/4 e 27/5;
2- Todavia, como é do conhecimento de vossa Ex., durante a pausa lectiva da Páscoa o requerente leccionou mais 30 tempos lectivos, conforme, aliás, resulta de indicação igualmente emitida pela DREC no ofício nº 5/10684/2011;
3- Sucede que os tais 30 tempos lectivos, não estão actualmente ainda processados e lançados em remuneração, sendo certo que ao requerente são devidas, uma vez que foram prestadas para além da carga horária normal e em resultado de expressa determinação do Director deste Agrupamento - cfr. Artigo nº 83 do E.C.D.
4- Em conformidade com o que fica supra exposto requeiro o pagamento dos respectivos 30 (trinta) tempos lectivos no vencimento do mês de Junho/2011 como resulta da Lei e é inteiramente justo.
(…)
11. A resposta ao requerimento supra foi dada pelo ofício nº 312 da direcção do agrupamento, datado de 1/6/2011 e subscrito pelo Sr. Director, ofício de que é cópia o documento nº 6 da PI que aqui se dá como reproduzido destacando o seguinte.
Assunto: Resposta ao requerimento apresentado em 26/05/2011
(…)
1. A situação em apreço foi, em devido tempo e como é do conhecimento do docente em questão, colocada superiormente à DREC., visto tratar-se de aulas de um Curso de Educação e Formação.
2. Através do ofício n.º 5/10684/2011, de 06/04/2011, do Sector RH4, desta entidade, foi autorizado o aditamento ao horário do docente, de 4 tempos lectivos semanais, no período entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011 (perfazendo um total de 22 horas lectivas).
3. E a leccionação dos restantes 30 tempos lectivos, deveria ser assegurada, durante a interrupção lectiva da Páscoa.
4. A Direcção deu conhecimento do teor deste ofício ao Docente, tendo o mesmo anuído a estas orientações.
5. Assim, o docente propôs à Direcção, os dias em que as aulas em atraso poderiam ser repostas, existindo concordância dos alunos e respectivos encarregados de educação.
6. Considerando que, os períodos de interrupção lectiva se destinam aos alunos e não aos docentes, é nosso entendimento que o docente, mais não fez do que dar cumprimento ao seu horário de trabalho semanal, durante parte deste período da interrupção.
7. Estabelece o nº 1 do Art. 83º do ECD que se considera serviço docente extraordinário aquele que «…por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino, for prestado além do nº de horas das componentes lectiva e não lectiva, registadas no horário semanal de trabalho do docente.»
8. Ora, dado que não foi prestado qualquer serviço além do n.º de horas fixado no horário semanal do docente, não há serviço docente extraordinário efectuado.
9. Pelo exposto, cumpridas todas as orientações superiores e de acordo com a legislação em vigor, resulta não haver lugar a qualquer pagamento, dado que o horário do docente se manteve, não tendo sido realizado qualquer serviço extraordinário.
Nesta concomitância, decide-se pelo não provimento do requerimento apresentado".
II. O DIREITO.
O acórdão do TAF, considerando que, nos termos do art.º 83.º/1, do ECD, era trabalho extraordinário o prestado além do horário lectivo do docente, onde se incluía o efectuado nos períodos de interrupção das actividades lectivas, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 393.84, correspondente a 29 horas de trabalho extraordinário prestadas entre 11 e 15 de Abril de 2011 e a 1 hora de trabalho extraordinário prestada em Maio do mesmo ano.
Esta decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido que, após considerar que o que importava apurar era se o A. tinha direito a receber o montante fixado pelo TAF a título de horas lectivas extraordinárias prestadas em período de interrupção das actividades lectivas, referiu o seguinte:
“(…)
Vejamos, atentas as normas legais transcritas e a factualidade provada donde resulta, essencialmente, que, por determinação da DREC e Direcção do Agrupamento, o A./recorrido prestou, no período de interrupção lectiva – férias da Páscoa – 30 horas lectivas, para compensar um atraso de 50 horas lectivas (sendo que as restantes 20 horas foram cumpridas por acréscimo de horário normal entre 26/4 e 27/5/2011, pois que em vez de um horário semanal de 18 horas, o docente passou a prestar um horário de 22 horas semanais, mas que foram pagas por correcção ao respectivo contrato de trabalho – cfr. ponto 5 dos factos provados), se tem direito a receber a quantia fixada – valor não questionado – a título de horas extraordinárias.
E cremos que sim!
Na verdade, pese embora a argumentação aduzida pelo Ministério da Educação, com especial acuidade para a diferente redacção do art.º 83.º do ECD – como se depreende, aliás, do seu cotejo analítico – o certo é que da sua essência não resulta que o docente em causa não tenha direito a auferir a remuneração correspondente às horas extraordinárias prestadas.
Efectivamente, o que resulta evidenciado é que o docente prestou, no período de interrupção da actividade lectiva – férias escolares da Páscoa – aulas a determinada turma, com o seu consentimento e dos pais e encarregados de educação, em cumprimento de ordens concretas da DREC e do Director do Agrupamento de Escolas, o que não pode deixar de ser considerado trabalho docente – componente lectiva- além do seu horário normal.
A questão, porém, coloca-se em saber se essas horas a mais de serviço lectivo – aulas a alunos- não deverão ser enquadradas na componente não lectiva e a prestar no período de interrupção da actividade lectiva – férias escolares da Páscoa –, ou seja, por conta e em sua substituição.
Cremos que não!
Efectivamente, o que pode ler-se no art.º 83.º do ECD – versão do DL 15/2007 – é que se considera serviço docente extraordinário aquele que for prestado além do número de horas das componentes lectiva – como é o caso dos autos – e, eventualmente, as prestadas também além das prestadas na componente não lectiva, desde que ambas registadas no horário semanal de trabalho do docente.
Ou seja, o serviço docente extraordinário tanto pode abranger o serviço prestado para além das horas da componente lectiva como da não lectiva.
Uma coisa, é a componente lectiva, tal como é fixada no art.º 78.º, n.º 2, do ECD – horas leccionadas com trabalho com a turma ou grupo de alunos – outra é a componente não lectiva que, além da realização de trabalho a nível individual, abrange a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, e que deve observar o disposto no n.º 3 do art.º 82.º do ECD e tem de corresponder a distribuição de serviço docente, nos termos fixados no referido n.º 3, determinada pelos órgãos da escola – n.º 4 do art.º 82.º do ECD.
Ora no caso dos autos e se evidencia do PA e elementos constantes do processo inexiste qualquer distribuição nos termos previstos concretamente nos nºs. 3 e 4 do art.º 82.º para se poder saber se as horas prestadas pelo A./recorrido se podem inserir (ou não) nessa componente não lectiva.
E mais. Porque as aulas efectivamente dadas aos alunos não constam de qualquer distribuição de serviço docente, nos termos do art.º 91.º do ECD, durante as férias escolares da Páscoa, mais se evidencia que as mesmas nunca poderiam ser consideradas como preenchendo tempo de componente não lectiva.
Acresce a tudo isto que se, desde logo, se entendesse que as aulas a dar nessas férias pelo A./recorrido se integravam na sua componente não lectiva, mais concretamente – como única hipótese – em trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino – embora, como vimos, não se mostre previsto quer no n.º 3 do art.º 82.º, nem no art.º 91.º do ECD – então não se perceberia porque é que o Director do Agrupamento precisou de autorização da DREC, como aconteceu – cfr. ponto 3 dos factos provados.
Deste modo, entendemos que as aulas em causa têm de ser entendidas como serviço docente lectivo extraordinário, porque além do número de horas da componente lectiva do docente A……………… e assim devem ser remuneradas.”
Este acórdão entendeu, assim, que o A. tinha direito a receber a quantia fixada na decisão do TAF, por as aulas ministradas a alunos em período de interrupção da actividade lectiva – férias escolares da Páscoa – se inserirem na componente lectiva do seu horário, correspondendo a serviço docente extraordinário por se tratar de trabalho lectivo prestado para além do número de horas dessa componente.
Os fundamentos da admissão da presente revista, onde se definiram as questões a que urge responder, encontram-se explanadas no acórdão da formação da apreciação preliminar a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, nos seguintes termos:
“(…)
O caso dos autos é distinto dos versados nos arestos deste STA atrás mencionados na alegação do recorrente, os quais se reportavam à prestação de serviço lectivo em substituição de colegas faltosos.
No presente caso, o recorrente celebrara um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, tendo sido autorizado pela DREC o aditamento ao seu horário de 4 tempos lectivos semanais no período entre 26/Abril e 27/Maio 2011, determinando-se que “a leccionação dos restantes 30 tempos lectivos deverá ser assegurado durante a interrupção lectiva da Páscoa”, aditamento esse outorgado pelo Director do Agrupamento e o A., ora recorrido.
A controvérsia gerada resulta de que o Ministério da Educação, ora recorrente, entende que a pausa lectiva da Páscoa é para descanso dos alunos e não dos professores, pelo que este não estaria dispensado da prestação do referido serviço em termos de serviço ordinário, não tendo pois direito à pretendida remuneração como serviço docente extraordinário.
As instâncias divergiram sobre a questão em causa, discutindo-se se o serviço se enquadrava na componente lectiva ou na componente não lectiva, e se era ou não serviço docente extraordinário, tendo o acórdão recorrido concluído que “as aulas em causa têm de ser entendidas como serviço docente lectivo extraordinário, porque além do número de horas da componente lectiva do docente…, e assim devem ser remuneradas”.
Acresce que o caso tem, ao contrário daqueles anteriores, que ser apreciado e decidido à luz do ECD com a alteração introduzida pelo DL n.º 15/2007, de 19 de Junho (…), importando determinar qual o alcance da alteração aqui introduzida e o reflexo da mesma no tratamento da questão em apreço”.
Analisemos então a questão que está em causa, conforme ficou delimitada e tomando em consideração que no recurso de revista este tribunal apenas conhece de direito (cf. art.º 12.º/4, do ETAF).
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28/4, na redacção resultante do DL n.º 1/98, de 2/1, considerava serviço docente extraordinário “aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado” (art.º 83.º/1).
Era, pois, a duração obrigatória da componente lectiva que permitia determinar se o trabalho prestado configurava serviço docente extraordinário, devendo considerar-se como tal “a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória” (cf. Ac. deste STA de 3/12/2002 – Proc. n.º 0426/02).
O DL n.º 15/2007, de 19/1, introduziu diversas alterações ao ECD, entre as quais ao art.º 83.º/1, que passou a estabelecer: “Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente”.
Alega o recorrente que, em consequência desta alteração legal, o serviço docente extraordinário passou a considerar apenas o serviço prestado para além da duração normal global do trabalho registado no horário semanal do docente, ou seja, aquele que excedia o número da adição aritmética das horas das componentes lectiva e não lectiva registadas nesse horário. Por isso, e uma vez que durante os períodos de interrupção da actividade lectiva – realidade jurídica diametralmente oposta às férias – o docente continua vinculado ao horário que lhe foi atribuído, a prestação de trabalho enquadrado na componente lectiva só constitui serviço docente extraordinário quanto ao número de horas que exceda a soma das horas de ambas as componentes registadas no horário.
Vejamos se lhe assiste razão.
O horário de trabalho semanal de cinco dias a que está obrigado o pessoal docente em exercício de funções integra uma componente lectiva, que corresponde ao número de horas leccionadas (em princípio, 25 ou 22 horas, susceptíveis de redução até ao limite de 8 horas) e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina, bem como uma componente não lectiva, que inclui a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, cuja duração é variável por ser o resultado da subtracção da duração da componente lectiva à duração geral de 35 horas do exercício de funções – cf. arts. 76.º/1 e 2, 77.º, 78.º/2, 79.º/1 e 6 e 82.º/1, todos do ECD, na redacção resultante do DL n.º 15/2007 (versão a que pertencem todas as disposições legais que doravante venham a ser citadas sem menção de origem).
Porém, dessa componente não lectiva, só a que é destinada ao trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino é que é obrigatoriamente registada em tempos concretos no horário de trabalho semanal do docente (cf. art.º 76.º/3).
Correspondendo o serviço docente extraordinário ao prestado para além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário de trabalho semanal do docente – e não, como até à entrada em vigor das alterações resultantes do DL n.º 15/2007, ao serviço lectivo prestado para além da duração da componente lectiva – constitui pressuposto de integração nesse conceito a realização de trabalho que exceda a soma das horas das referidas componentes que estão registadas no respectivo horário.
Assim, para que se possa concluir que determinado trabalho prestado por um docente constitui serviço docente extraordinário, é necessário que esteja demonstrado o número de horas das componentes lectiva e não lectiva que estão registadas no seu horário.
No caso em apreço, está provado que o A. – docente de um Curso de Formação e Educação por força de um contrato de trabalho em funções públicas com início em 6/10/2011 e fim em 31/08/2011 – prestou 27 tempos lectivos no período de interrupção da actividade lectiva da Páscoa, que decorrera entre 11 e 21 de Abril de 2011, e 3 tempos lectivos nos dias 7 e 28 de Abril e 5 de Maio.
Não está, porém, demonstrado qual o número de horas da componente não lectiva que se encontrava registada no seu horário de trabalho semanal.
Assim, não poderia o tribunal concluir que os tempos lectivos em questão excedem a soma das horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário do A. nem, consequentemente, que eles correspondam à prestação de serviço docente extraordinário.
Não se torna, todavia, necessária a ampliação da matéria de facto, uma vez que a matéria de facto dada como assente é suficiente para decidir o recurso.
Com efeito, decorre dos fatos provados uma alteração ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Tal alteração traduziu-se no aditamento contratual ao horário do docente para leccionação no CEF de jardinagem, e consistiu em concreto “no aditamento ao horário do docente em apreço de 4 tempos lectivos semanais no período compreendido entre o dia 26 de Abril e o dia 27 de Maio. De referir quinda que, a leccionação dos restantes 30 tempos lectivos deverá ser assegurada durante a interrupção lectiva da Páscoa” – facto n.º 4.
O aditamento ao contrato foi outorgado e assinado pelas partes em 30-4-2011 – facto n.º 5.
Ou seja, o aditamento ao contrato do autor ocorreu precisamente para que fossem dadas determinadas aulas, em determinados períodos concretamente acordados incluindo a leccionação de 30 tempos “durante a interrupção lectiva da Páscoa”. Desse contrato, interpretado de acordo com os seus antecedentes – designadamente o referido no facto n.º 4 – resulta sem qualquer dúvida que o autor se obrigou a prestar 4 tempos lectivos semanais no período entre 26 de Abril e 27 de Maio e 30 tempos lectivos durante a interrupção lectiva da Páscoa. Nestas condições, foi acordado entre as partes não só o número de horas, mas também a ocasião e remuneração devida pela respectiva prestação.
Não tem pois razão de ser, nem qualquer justificação válida – nestas condições específicas – a qualificação do trabalho prestado como extraordinário, uma vez que as horas prestadas durante a interrupção lectiva da Páscoa foram expressamente objecto de um aditamento ao contrato inicial.
Em suma, e por força do aditamento ao contrato inicialmente celebrado o autor tem direito, sim mas apenas, à remuneração fixada no contrato – art. 406º, 1, do CC. Nem poderia ser de outro modo, de acordo com as mais elementares regras da boa-fé a que estão vinculadas as entidades públicas e provadas – cfr. art. 6-A do CPA aplicável na data da celebração do contrato.
Só assim não seria se a cláusula remuneratória, correspondente ao aditamento contratual, fosse ilegal, o que não acontece, desde logo, por tal vício não ter sido imputado ao contrato.
Deste modo, o recurso merece provimento, uma vez que o autor relativamente ao trabalho prestado nos termos contratados apenas tem direito à remuneração que também foi contratada, o que implica necessariamente a improcedência da acção.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente, com absolvição do R. do pedido.
Custas nas instâncias e neste STA pelo ora recorrido.
Lisboa, 12 de maio de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.