Processo: 2789/23.0T8PRD-B.P1
Sumário:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Nos autos de regulação das responsabilidades parentais, a que estes são apensos, por sentença, de 6 de fevereiro de 2024, foi homologado o seguinte acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da Criança AA, nascido a ../../2019, filho de BB e de CC, todos com os sinais dos autos:
“RESIDÊNCIA: Fixa-se a residência da criança junto da mãe, em Paredes.
EXERCICIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS:
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas conjuntamente por ambos os pais, nos termos do artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil (na redação da Lei n.º 61/2008, de 31/10), cabendo àquele com quem a criança reside habitualmente as decisões relativas aos atos da vida corrente, nos termos do artigo 1906.º, n.º 3 do Código Civil (na redação da Lei n.º 61/2008, de 31/10).
VISITAS: 1. Sempre que o pai quiser estar com o filho, pode estar com o mesmo, sem prejuízo dos horários de descanso da criança;
2. De 15 em 15 dias o pai vai buscar o filho ao sábado a casa da mãe pelas 10:00 horas e entrega-o no domingo em casa da mãe às 20:00 horas.
ALIMENTOS: 1. O pai prestará alimentos ao filho mensalmente no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), que entregará à mãe até ao dia 8 (oito) de cada mês, por meio de depósito ou transferência bancária para a conta da mãe, cujo IBAN já conhece.
2. A pensão de alimentos será atualizada anualmente nos meses de janeiro, em 5,00€ (cinco euros) com início em janeiro de 2025.
3. As despesas de saúde (médicas e medicamentosas) e escolares, na parte não comparticipada serão suportadas pelos pais em partes iguais.
3. 1 O progenitor que suportar a despesa com o filho, enviará ao outro, por mensagem ou email, o comprovativo, devendo a comparticipação ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias no caso da mãe e deverá ser paga junto com a pensão de alimentos no caso do pai” (realce e sublinhado nossos).
Por requerimento de 7/10/2024 o Progenitor invocando necessidade de estabelecer um regime mais detalhado a fim de evitar desentendimentos entre os progenitores e bem assim na vantagem que para a criança advém de estar mais tempo com o pai, requereu a alteração do regime fixado nos seguintes termos (ao que, ora, nos interessa):
(…)
3. 1 O pai passará de 15 em 15 dias com o menor, comprometendo-se a ir buscar o menor ao Colégio no fim das suas atividades à sexta-feira, e e entregá-lo na segunda-feira de manhã no Colégio.
3. 2 Todas a quartas-feiras, o pai compromete-se a ir buscar o menor ao Colégio, no final das suas atividades, e entregando-o na quinta-feira de manhã no Colégio.
3. 3 Quando, o menor não tiver aulas no Colégio, o pai compromete-se a ir buscar o menor a casa da mãe, e a entrega-lo na casa mãe, em horário compreendido entre as 17 horas, e a entrega às 10 horas.
4. 1 O menor passará as férias da Páscoa, uma semana de férias com, cada um dos progenitores, em período acordar previamente entre os progenitores, até final de Fevereiro.
4. 2 Nas férias de Verão, o menor passará, em semanas alternadas em casa de cada um dos progenitores, sendo que a troca se realizará ao Domingo pelas 21 horas, ficando o progenitor com quem estiver o menor, obrigado a entrega-lo em casa do outro progenitor.
4. 3 Caso um dos progenitores pretenda ir de férias com menor, por mais de 8 dias, da semana que lhe disser respeito, mas nunca superior a 15 dias consecutivos, deverá informar o outro progenitor até ao dia 31 de Maio do ano a que diz respeito, do respetivo período, para que ambos possam passar igual tempo de férias com o menor AA.
4.4. No verão de 2025, o menor passará o período de 15 a 31 de Agosto de 2025, com o pai.
4.5. Durante o período de férias os progenitores acordam em autorizar o menor a viajar para o estrangeiro com o outro progenitor, por período não superior a 8 dias, devendo o progenitor com quem viajar o menor, informar o outro progenitor do, País, Cidade, Hotel/casa, e período, onde irá permanecer o menor.
4. 6 Caso qualquer um dos progenitores pretenda viajar com o menor em férias, para o estrangeiro por período superior a 8 dias, necessita de autorização expressa com reconhecimento de assinatura, do outro progenitor.
4. 7 Durante o período de férias o progenitor com quem o menor estiver deve permitir o contacto telefónico regular, deste, com o outro progenitor.
4. 8 Nas férias de Natal, o menor passará uma semana de férias com, cada um dos progenitores, em período acordar previamente entre os progenitores, até final de Novembro.
4.9. Nas férias do Natal de 2024, o menor passará de 25 de Dezembro a 01 de Janeiro de 2025 (até às 10.30h) com o pai.
Natal: O Natal, véspera e dia e o Ano Novo véspera e dia serão passados alternadamente com cada um dos progenitores.
5. 1 Neste Natal a menor passará com a mãe a véspera de Natal e com o pai o dia de Natal, comprometendo-se o progenitor com quem a menor passará o dia de Natal a ir buscar a menor pelas 10,30 horas a casa do outro progenitor-
5. 2 No Ano Novo o menor passará a véspera de Ano Novo com o pai, que se compromete a ir buscar o menor a casa da mãe pelas 17 horas, e entregará a menor em casa da mãe no dia 1 de Janeiro pelas 10, 30 horas,
Páscoa: O menor passará o Domingo de Páscoa alternadamente com cada um dos progenitores. Na próxima Páscoa, a menor passará o Domingo de Páscoa com a mãe. Dia e aniversário da mãe: No dia do aniversário da mãe e dia da mãe, a menor passará o ia e pernoita com a mãe.
Dia e aniversário do pai: No dia do aniversário do pai e dia do pai, a menor passará o dia e pernoita com o pai.
Aniversário do menor: No dia do aniversário do menor, este fará uma refeição com cada um dos progenitores, alternando no ano seguinte, pernoitando com o progenitor com quem jantar.
Aniversário dos avós maternos e tios paternos e maternos: o menor passará o festejo do aniversário de cada um destes familiares diretos na companhia destes, sempre que os afazeres escolares o permitam.
Parágrafo único: O regime das festividades e férias prevalece sobre o regime de visitas.
(…)
Citada a mãe contestou o pedido do pai e sugeriu quanto ao regime de visitas e férias que o mesmo fosse alterado pela seguinte forma (ao que ora nos interessa):
1- Sem prejuízo das respetivas atividades escolares e extracurriculares, bem como dos períodos de descanso, do menor fica estipulado que o regime de visitas é livre, bastando para o efeito o progenitor pai avisar a progenitora mãe com um período de 24 horas, do dia em que pretende estar com o menor.
2- Nos dias em que o progenitor pai estiver com o menor, este deve ir buscá-lo ao Colégio que o mesmo frequenta, ou a casa da mãe, se for em dias de fins de semana, feriados ou férias e entrega-lo em casa da mãe até as 20.30h, sendo que o menor não pernoitará com o pai.
3- O menor passará, o período de Natal, passagem do Ano, Pascoa e Carnaval, alternadamente com ambos os progenitores, a combinar entre ambos, horários e meios de transporte, de forma anual, sendo que no ano de 2024 o menor passará o Natal com a progenitora mãe.
4- O pai autoriza, expressamente, que a mãe viaje para onde entender e por qualquer meio para dentro e fora de Portugal, desde que avise o pai, dessas deslocações com uma semana de antecedência e não colida com as atividades escolares e extracurriculares, bem como dos períodos de descanso do menor.
(…)
Na Conferência de progenitores realizada em face do dissenso dos progenitores foi fixado o seguinte regime provisório:
(…)
VISITAS:
1. De 15 em 15 dias o pai vai buscar o filho, na sexta-feira ao final da tarde ao colégio e entrega o filho na segunda-feira de manhã no colégio;
2. Todas as terças-feiras o pai vai buscar o filho ao colégio, pernoita com o mesmo, e entrega-o no dia seguinte na escola;
- Nos períodos em que a criança não tiver aulas, o pai vai buscar o filho às 16:30 horas a casa da mãe e entrega-o no dia seguinte pelas 09:00/ 09:30 em casa da mãe;
3. No Natal, véspera de Natal e véspera de Ano Novo/dia de Ano Novo serão passados alternadamente com cada um dos progenitores;
4. Neste Natal a criança passará com a mãe a véspera de Natal e com o pai o dia de Natal, comprometendo-se o progenitor a ir buscar o filho no dia de Natal às 11:00 horas a casa da progenitora, pernoita com o mesmo e entrega-o no dia seguinte às 10:30 horas em casa da mãe;
5. No Ano Novo a criança passará a véspera de Ano Novo com o pai, que se compromete a ir buscar o filho a casa da mãe às 10:30 horas e entrega o filho em casa da mãe no dia 1 de janeiro às 10:30 horas (com pernoita).
6. No dia de carnaval a criança passará alternadamente um ano com cada um dos progenitores, a iniciar em 2025 com o pai.
7. Na Páscoa a criança passará o domingo de Páscoa alternadamente com cada um dos progenitores, a iniciar em 2025 com a mãe;
7.1. Nas férias escolares (Páscoa) a criança passa uma semana com cada um dos progenitores, a iniciar em 2025 com a mãe;
- Se for fim-de-semana do pai, o mesmo vai buscar o filho na sexta-feira e fica até à sexta-feira seguinte;
- Se for fim-de-semana da mãe, a mesma fica com o mesmo até sexta-feira Santa.
8. No dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, a criança passará o dia com a mãe, pernoitando com a mesma;
9. No dia de aniversário do pai e no dia do pai, a criança passará o dia com o pai, pernoitando com o mesmo.
10. No dia de aniversário da criança, que é em julho, a criança fará uma refeição com cada um dos progenitores, alternando no ano seguinte, pernoitando com o progenitor com quem janta;
- Em 2025 a criança no seu aniversário janta com o pai, pernoita com o mesmo que entregará o filho no dia seguinte em casa da mãe.
11. No sai de aniversário dos avós maternos e tios paternos/maternos, o menor passará o festejo do aniversário de cada um destes familiares diretos na companhia destes, sempre que os afazeres escolares o permitam;
12. Nas férias de verão a criança passa a primeira semana da segunda quinzena de agosto com a mãe (de 15 a 22 de agosto) e a segunda semana da segunda quinzena de agosto com o pai (de 23 a 31 de agosto);
- O regime das festividades e férias prevalece sobre o regime de visitas.
- Este regime inicia-se no próximo fim-de-semana e mantém-se até ser proferida sentença.
DESTA DECISÃO APELOU A PROGENITORA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A. O regime fixado pela Decisão de 07.10.2024 não assegura o superior interesse do menor AA.
B. O regime fixado determina o alargamento das 2 (duas) pernoitas por mês que haviam sido acordadas entre os Progenitores, em 06/02/2024, para, pelo menos, 10 (dez) pernoitas por mês.
C. A fixação de um regime que determina o alargamento de pernoitas é um regime que impõe que (i) exista uma efetiva capacidade de ambos os Progenitores em assegurar o bem-estar do AA e igualmente (ii) entendimento quanto às questões estruturantes e cruciais para o desenvolvimento e crescimento livre e emocionalmente saudável do AA, o que não ocorre.
D. O Recorrido não está capaz de assegurar o melhor desenvolvimento psicológico e emocional do AA.
Sendo certo que o Tribunal a quo acedeu na íntegra ao pedido de alteração formulado pelo Pai, sem procurar – precipitadamente – averiguar se essa seria a melhor solução para o superior interesse do AA.
E. Não houve lugar a qualquer pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre a prova pericial solicitada pela Mãe, a 24/10/2024, no sentido de se averiguar se o Recorrido possui condições na sua habitação para ter consigo o menor a pernoitar e a requerer que fosse feita uma avaliação psicologia/psiquiátrica do Recorrido, do menor e da Recorrente realizada por perito médico.
F. Nem chegou qualquer informação ao processo sobre o suposto acompanhamento psicológico ou psiquiátrico a que o Pai se iria sujeitar, a partir de fevereiro de 2024.
G. Quando o historial e conduta do Pai deviam ter sido considerados na tomada de Decisão, e não foram, a saber e a título de exemplo:
a. Desde tenra idade que a Criança é apresentada a diferentes companheiras sexuais do Pai, mesmo quando este ainda se encontrava casado com a Mãe do menor;
b. O Pai permitia que a Criança visualizasse filmes pornográficos;
c. Quando a Criança pernoitava com o Pai regressava a casa da Mãe dirigindo-se à mesma com frequência dizendo-lhe “és feia”, “vou-te matar”, “não te quero”, fruto de áudios manipulados que o Pai fazia com o menor para enviar às amantes, em que treinava o menor para afirmar que não queria ir para a Mãe;
d. O menor regressava de casa do Pai com um comportamento reivindicativo;
e. No fim de semana de 19 a 21 de julho de 2024, o menor de forma contrariada, foi passar o fim de semana com o Pai, que o levou para Espanha sem o conhecimento e autorização da Mãe, sem que a Criança fosse acompanhada de documentos de identificação e na companhia de DD, outra companheira do Pai;
f. De 8 a 12 de outubro de 2024, o menor dormiu com o Pai e com a sua nova companheira sexual, EE;
b. Desde fevereiro de 2024, o Pai assumiu perante a Criança duas companheiras: EE e DD;
f. O Pai retém o Cartão do Cidadão do filho até hoje, não o entregando à Mãe, entre outras.
H. Razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter acedido à solicitação da Mãe, no sentido da realização de prova pericial, designadamente avaliação psiquiátrica aos Progenitores.
I. Somente em sede de Conferência de Pais, realizada a 03 de dezembro, foi promovido pelo MP que se solicitasse à Segurança Social a elaboração de relatórios quanto às condições de vida dos pais, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do RGPTC.
J. Tendo, nessa sequência, o Tribunal a quo determinado, como diligência de instrução, a elaboração de relatórios quanto às condições de vida dos pais, os quais ainda não foram emitidos.
K. O Tribunal a quo deveria, pelo menos, ter aguardado pela referida informação que solicitou antes de decidir alterar o regime que se encontrava em vigor.
L. O Tribunal a quo não apresentou, assim, uma fundamentação para a alteração de regime, que aumenta, abrupta e consideravelmente, os dias de pernoita da Criança com o Pai.
M. Desconsiderando o historial existente e sem se preocupar em perceber se os comportamentos do Pai persistem.
A Decisão recorrida não ponderou igualmente a idade da Criança, 5 anos, e o facto e tal alteração ser demasiado drástica e poder comprometer o bem-estar e saudável desenvolvimento da Criança.
N. O alargamento de pernoitas por parte do Tribunal a quo trata-se de uma decisão precipitada e que carece de ser revertida, devendo antes ser realizadas diligências de prova que permitam com certeza e segurança aplicar um regime adequado ao superior interesse da Criança.
O. Requerendo-se, assim, a V. Exas. que determinem a realização das diligências periciais e de prova necessárias, só depois se devendo decidir no sentido ou não da alteração do regime anteriormente em vigor, designadamente no sentido do alargamento das pernoitas da Criança com o Pai.
P. O regime fixado não é o adequado às concretas necessidades do menor nem garante o seu são e harmonioso desenvolvimento, não assegurando assim o seu superior interesse, em violação dos princípios e normas ínsitos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Sobre os Direitos da Criança.
Q. Existem factos e indícios nos presentes autos que desaconselham que a Criança pernoite em casa do Progenitor mais noites do que aquelas que já pernoitava, sem mais e de forma abrupta, devendo considerar-se inoportuna e injustificada a alteração do referido regime no sentido de alargar o número de pernoitas da Criança com o Progenitor.
R. Tal significará uma exposição aos comportamentos negativos do Pai e, consequentemente, aos conflitos entre os progenitores com todos os inconvenientes que daí poderão advir para a estabilidade e para a saúde física e psíquica da Criança.
S. Em nosso entender, o superior interesse do AA imporia que se mantivesse o regime tal como estava – não que houvesse um aumento de pernoitas sem qualquer tipo de gradualidade e progressividade –, até que o processo tenha informação suficiente sobre as condições do Pai para ter consigo a Criança a pernoitar, sejam as da sua habitação, sejam as suas condições psiquiátricas.
T. No mais, não se pode olvidar que a Criança tem referido que não quer ir para o Pai e demonstrou ficar nervosa e fisicamente reativa quando tomou conhecimento do alargamento de pernoitas junto do Pai.
U. Deve assim o regime provisório fixado ser urgentemente revogado e substituído por outro que, no superior interesse do menor AA, mantenha o regime anteriormente em vigor até que se averigue das condições do Pai para pernoitar com o filho, devendo ser carreada para os autos informação e prova bastante.
V. Sendo que, caso se venha a demonstrar que o Pai tem condições para pernoitar com o filho, o alargamento de pernoitas, deverá ser introduzido, de forma subtil, progressiva e cautelosa.
Respondeu o recorrido a sustentar o acerto da decisão recorrida
Nada obsta ao mérito
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente a única questão a decidir é a de saber se o regime provisório estabelecido viola o “superior interesse da criança”.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
I. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I. 1
No recurso é questionado o critério/oportunidade da decisão provisória fixada (i) em face das alegações da progenitora imputando ao pai condutas que a seu ver fundamentam o não alargamento do tempo de visitas nos moldes fixados na decisão recorrida (ii)necessidade de diligências complementares de prova.
Apreciando.
Nesta sede, antes do mais, cumpre referir que a fixação de um regime provisório tanto na regulação do exercício das responsabilidades parentais, como no processo de alteração é obrigatória no caso de não haver acordo entre os progenitores (art.ºs 38.º e 42.º, n.º 5 da lei 141/2015 de 08/09, doravante, RGPTC).
Com efeito, o artigo 28 do RGPTC estabelece que:
1- Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
2- Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3- Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
Já o art. 38.º do RGPTC estabelece «Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para (…)».
I. 2
Sendo estes autos, processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), em que vigora o princípio da simplificação instrutória e oralidade (art. 4.º, n.º 1, al. a), do RGPTC) e em que no critério de julgamento nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue “mais conveniente e oportuna” (art. 987º do CPC), rege-se este, por critérios de conveniência e oportunidade e pela livre investigação e recolha de informações pelo juiz (arts. 986.º e 988.º do Cód. Proc. Civil), procurando a solução que melhor serve os interesses em causa.
E, de acordo com os textos legais citados, na fixação do regime provisório o tribunal deve atender aos elementos que constam dos autos e se necessário a averiguações sumárias tidas por convenientes.
Deve atender antes do mais à audição prévia dos interessados, a menos que esta audiência ponha em risco sério o fim ou a eficácia da providências. São tais declarações aliadas à prova documental carreada já para os autos que constituem, o acervo probatório relevante para efeitos de fundamentação da decisão a proferir. (art.ºs 21.º, n.º 1, al. a) e 29.º, n.º 1, al. a) do RGPTC, (ver neste sentido os recentes acórdãos deste Tribunal de 10-04-2025 José Manuel Correia 6596/22.9T8PRT-E.P1 e de 20-03-2025 Álvaro Monteiro (aqui segundo adjunto) 627/18.4T8SJM-C.P1, ambos publicados in dgsi).
1. 3
Por outro lado a orientação da Decisão deve prosseguir o “superior interesse da criança ou jovem”, principio fundamental na jurisdição das crianças.
Este princípio surge consagrado na Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26/1/1990, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, in D.R., I Série, de 12/9/1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da república nº 49/90, de 12/9, cujo artº 3º nº 1 dispõe que “todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
Também no direito interno em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, dispõe o artº 1906º nº 7 do CC que “o Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (…)”.
Mais, cada caso terá sempre por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (cf. artº 69º nº1 da Constituição da República Portuguesa) e procedendo-se a uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.
Rui Epifânio e António Farinha em relação a tais princípios referem (in “Organização Tutelar de Menores”, I, 1987, pg.326) que “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral”.
Filipa Daniela Ramos de Carvalho[A (Síndrome de) Alienação Parental e o Exercício das Responsabilidades Parentais: Algumas Considerações”, Coimbra Editora.] acentua que:, “o interesse do menor, embora se consubstancie numa dificuldade prática acrescida, resultante da indeterminação do critério, absorve ou deve absorver todas as orientações vertidas no Código Civil, nomeadamente os artigos 1878º (segurança, saúde, sustento e autonomia do menor), 1885º, nº1 (desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos), 1878º, nº2 (opinião dos filhos) (…) é da interceção entre as orientações legais e das orientações jurisprudenciais que se alcança, paulatinamente, um conteúdo do conceito indeterminado em questão”.
I.3. 1
Por outro lado, existe o direito do menor em manter relações pessoais e contactos diretos regulares com os pais, salvo se tal se mostrar contrário aos seus superiores interesses, em conformidade com o estipulado pelo artigo 9º, nº 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Nesta senda, tem-se por acertado que no tempo atual o direito de visita, referido no artº 1905º nº 5 do Código Civil, significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com eles, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais” (cf. Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 1997, pg. 47). e que no que respeita a visitas estando a criança entregue à guarda de um dos progenitores, é importante que o regime de visitas nas suas diversas vertentes (fins-de-semana, férias, épocas festivas) possibilite a manutenção das suas relações com o outro progenitor, permitindo –lhe enriquecer os seus sentimentos, o seu afeto e a sua compreensão em relação tanto ao pai como à mãe.
II
No caso da decisão provisória recorrida, como escrito supra são os elementos constantes dos autos, como referido em I.2, que determinam o sentido e alcance da decisão em ordem a corresponder ao interesse e bem-estar da criança que, no caso do regime de visitas tem como farol o princípio de que é do interesse dos filhos manter com ambos os pais uma relação de proximidade igual à que existia antes do divórcio ou separação, pois é isso que permite estabelecer ou manter laços afetivos que se constroem no dia-a-dia.
Os elementos dos presentes autos são de molde a considerar que o regime provisório estabelecido respeita estes princípios e interesses.
Com efeito, nenhuma das alegações/imputações feitas ao progenitor (nomeadamente a de que o pai vê filmes pornográficos com a criança / apresenta ao filho as companheiras sexuais) resiste ao facto da criança já pernoitar com o mesmo e de a mãe requerer um regime de visitas livre, “bastando para o efeito o progenitor pai avisar a progenitora mãe com um período de 24 horas, do dia em que pretende estar com o menor” e, se tais imputações não são suficientes para afastar tal regime, não podem sê-lo para obstar a que tal regime seja alargado nos termos fixados.
Acresce que, são conclusivas as afirmações de que o pai “não está capaz de assegurar o melhor desenvolvimento psicológico e emocional do AA,” e irrelevante para este efeito a invocação de que “O Pai retém o Cartão do Cidadão do filho”.
Finalmente, o alargamento das pernoitas da criança com o pai constitui uma mudança moderada no regime em vigor, pelo que a Decisão recorrida observa e prossegue o concreto interesse do AA que no caso, é o de beneficiar de um tempo de visita com o pai alargado em relação ao que tinha sido o fixado no acordo homologado.
São, pois, infundadas as críticas feitas à decisão recorrida.
SEGUE DELIBERAÇÃO
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA
Custas pela recorrente
Porto, 8 de maio, de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Álvaro Monteiro