ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
RELATÓRIO
R. ....., S.A., vem impugnar, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, a decisão arbitral proferida no Processo Arbitral n.º ... - T
Alega para tanto, conclusivamente, o seguinte:
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Respondeu a impugnada AT, concluindo como segue:
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O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.
CUMPRE APRECIAR DE FACTO E DE DIREITO
São imputadas à decisão arbitral impugnada as seguintes nulidades:
A. Omissão de pronúncia;
B. Decisão-surpresa;
C. Violação do princípio do inquisitório e da verdade material.
Nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto vertida no Ac. Arbitral impugnado, dela se destacando:
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».
Como é pacífico na jurisprudência deste Tribunal, os fundamentos da impugnação são apenas e só os taxativamente indicados nas alíneas do n.º 1 do art.º 28.º do RJAT e correspondem grosso modo às nulidades da sentença em processo civil e tributário (artigos 615.º, n.º 1 do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT).
O vício de omissão de pronúncia, a verificar-se, inquina de nulidade a sentença ou acórdão, quer em processo arbitral, como em processo civil e tributário – artigos 28.º, n.º 1 al. c) do RJAT, 615.º, n.º 1 al. d) do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT.
Ocorre tal vício quando o Tribunal não conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceptuadas aquelas cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras – art.º 608.º, n.º 2, do CPC.
É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que «I – As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art.º 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II- A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III- O conceito de “questão”, deve ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.» - Vd. sumário doutrinal do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/22, tirado no Proc.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1.
No caso dos autos, constata-se que a impugnante aduz que Ac. Arbitral concluiu pela sua ilegitimidade processual activa por não ter feito prova da repercussão da contribuição de serviço rodoviário (CSR), sendo que, no entendimento da impugnante, as facturas que juntou ao processo arbitral “configuram prova mais que bastante para a verificação da repercussão do imposto”. Tanto mais, salienta, que há decisões arbitrais no sentido de que “…deve dizer-se que a presunção de que ocorreu efectivamente repercussão quando ela está prevista na lei e não há qualquer facto que permita duvidar da correspondência do facto presumido à realidade, não é incompatível com o Direito da União, designadamente à face do Despacho do TJUE de 07-02-2022, proferido no processo C – 460/31”.
Prossegue a impugnante, dizendo que embora no seu entendimento as facturas façam prova bastante da repercussão do imposto, caso não fosse esse o entendimento do Tribunal Arbitral, “…era seu dever ter oficiado no sentido de requerer declaração” dos fornecedores de combustível, no sentido de virem confirmar se repercutiram o encargo com a CSR, subjacente ao combustível fornecido, para a esfera jurídica da requerente, ora impugnante.
Ora, salta à evidência que a situação descrita não integra nulidade por omissão de pronúncia. A questão da legitimidade processual da requerente foi suscitada pela requerida AT na resposta ao Pedido de Pronúncia Arbitral; como consta do ponto 7. do Ac. Arbitral, “… foi a Requerente notificada para, querendo, exercer o direito ao contraditório quanto à matéria de excepção invocada pela Requerida na sua resposta” e a requerente exerceu aquele direito.
Pois bem, a excepção da ilegitimidade processual activa foi suscitada por uma das partes e decidida, não se verificando omissão de pronúncia quanto a essa questão.
Se o Tribunal Arbitral concluiu pela ilegitimidade processual da requerente por falta de prova da repercussão efectiva da CSR na esfera jurídica da requerente sem diligenciar pelo esgotamento das diligências probatórias que se lhe impunham na descoberta da verdade material, tal poderá inquinar o Ac. Arbitral de erro de julgamento ou violação do princípio do inquisitório, que constitui nulidade processual secundária regulada no art.º 195.º do CPC, mas não inquina a decisão do vício mais grave da nulidade por omissão de pronúncia.
Sucede que a sindicabilidade da decisão arbitral em sede de impugnação do art.º 28.º do RJAT é de âmbito muito limitado, apenas compreendendo como fundamentos, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; a oposição dos fundamentos com a decisão e a pronúncia indevida ou a omissão de pronúncia, que correspondem às nulidades da sentença previstas no art.º 615.º do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT e, ainda, a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º do mesmo diploma.
Não se compreendendo a situação descrita – omissão de diligências probatórias que se impunham ao Tribunal Arbitral no apuramento da verdade material quanto à alegada repercussão do imposto na esfera jurídica da requerente e cuja falta de prova determinou a procedência da excepção – no conceito de omissão de pronúncia, julga-se improcedente esta arguida nulidade.
A impugnante, a propósito desta nulidade. invoca o art.º 607.º, n.º 3 e 4, do CPC. Mas o Ac. Arbitral está amplamente fundamentado de facto e de direito, com discriminação dos factos provados e não provados e sua motivação e menção do quadro normativo e jurisprudencial que aplicou.
O menor empenho do juiz na actividade probatória, que é no fundo o que a impugnante contesta, não encontra regulação naqueles preceitos.
Quanto à invocada decisão surpresa, não vemos que a mesma se verifique. Como se disse, a questão da ilegitimidade processual activa da requerente foi suscitada pela contraparte e a requerente foi ouvida e pronunciou-se sobre a excepção. Ou seja, o Tribunal Arbitral observou o princípio do contraditório, nos termos impostos no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, não se verificando na decisão arbitral esta nulidade, só porque foi requerida prova adicional (notificação do fornecedor para vir confirmar se repercutiu o encargo sobre o combustível fornecido na esfera jurídica da requerente) caso o Tribunal considerasse insuficiente a já apresentada (facturas) e o Tribunal não a produziu.
Note-se que a circunstância de o Tribunal Arbitral se ter afastado na sua decisão da jurisprudência arbitral reiterada sobre o objecto do litígio, não impõe que o Tribunal oiça previamente as partes, o contraditório é sobre questões, de facto ou de direito, não sobre razões ou argumentos de que o Tribunal se socorre para sustentar a sua posição jurídica (art.º 16.º, alínea a), do RJAT).
Por fim, é manifesto que a violação do princípio do inquisitório não está expressamente cominado como vício de nulidade da decisão arbitral.
Nessa medida, e como de resto a impugnante reconhece, a sua verificação importa nulidade processual secundária, regulada, como acima se disse já, no art.º 195.º do CPC.
As nulidades processuais, em regra, não são cognoscíveis em processo de impugnação da decisão arbitral, salvo por violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas no processo (art.º 16.º, alíneas a) e b), do RJAT), as únicas que, pela sua gravidade, afectam estruturalmente a sentença/ acórdão arbitral.
Julga-se improcedente a presente impugnação da decisão arbitral.
Vencida, a Impugnante suportará as custas do processo, nos termos do artigo 527.º do CPC, sem prejuízo do deferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que, a final, se determinará, uma vez que, ponderando num critério de proporcionalidade e de justiça, por um lado, o valor do processo de EUR. 540.947,40 e, por outro, que o tratamento das questões suscitadas não demandou especial complexidade técnica, se têm por preenchidos os pressupostos da dispensa previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e não há registo, na tramitação do processo, de que a conduta processual das partes seja digna de censura.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i. Julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral;
ii. Dispensar a impugnante do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que aproveita a ambas as partes.
Condena-se a Impugnante em custas, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Registe e Notifique.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2026
Vital Lopes
Maria da Luz Cardoso
Margarida Reis