Proc. nº 4236/17.7T8OAZ-D.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
Por apenso aos autos de insolvência relativa a B…, SA, foi proferida sentença de graduação de créditos, datada de 4.4.2019, em cujo dispositivo se lê:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
(…)
c) Homologar a Lista de Créditos Reconhecidos elaborada pela Sr.ª Administradora da Insolvência a fls. 229 v. a 244 v., reconhecendo e verificando todos os créditos dela constantes.
d) Graduar tais créditos, para serem pagos nos seguintes termos:
d. 1)- pelo produto da venda do Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2998/19980703 (freguesia …) – VERBA N.º 1 do Auto de Apreensão de bens Imóveis:
1.º Dívidas e despesas da massa insolvente;
2.º Os créditos privilegiados dos credores trabalhadores identificados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20, 22, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65 e 66;
3.º Se ainda houver remanescente, os créditos garantidos da credora hipotecária “C…”, nos montantes de € 4.214.535,05, €552.770,58 e € 498.590,67 e até ao montante máximo assegurado por cada hipoteca;
4.º Se ainda houver remanescente, os demais créditos comuns reclamados e reconhecidos, sendo os que são sob condição, unicamente no caso de a condição se verificar, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos.
5.º Por último, os créditos subordinados.
d. 2) Pelo produto da venda da Fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 181/19900905-A (Freguesia …) – VERBA N.º2 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis:
1.º Dívidas e despesas da massa insolvente;
2.º Os créditos privilegiados dos credores trabalhadores identificados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20, 22, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65 e 66;
3.º Se ainda houver remanescente, os créditos garantidos do credor hipotecário “D…, S.A.”, nos montantes de montantes de €647.822,66 e € 685.000,00 e até ao montante máximo assegurado por cada hipoteca;
4.º Se ainda houver remanescente, os demais créditos comuns reclamados e reconhecidos, sendo os que são sob condição, unicamente no caso de a condição se verificar, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos.
5.º Por último, os créditos subordinados.
d. 3) Pelo produto da venda da Fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2505/20060424 (freguesia …) – VERBA N.º3 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis:
1.º Dívidas e despesas da massa insolvente;
2.º Os créditos privilegiados dos credores trabalhadores identificados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20, 22, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65 e 66;
4.º Se ainda houver remanescente, os demais créditos comuns reclamados e reconhecidos, sendo os que são sob condição, unicamente no caso de a condição se verificar, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos.
(…)
Foram os seguintes os factos ali dados como provados:
«1. Por sentença proferida nos autos principais em 5/03/2018, foi decretada a insolvência de “B…, S.A.”, fixando-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
2. A insolvente tem sede na Rua …, nº .., .º, …, Santa Maria da Feira.
3. A insolvente é uma sociedade comercial anónima que, antes de ser declarada insolvente, tinha por objecto principal o comércio e a reparação de veículos automóveis, novos e usados.
4. Consta da certidão permanente do registo comercial que a sociedade “B1…, LDA.” foi constituída em 31/8/1983, com o seguinte objeto social: “Exploração de stand de automóveis, a exploração da indústria de construção civil e obras públicas e seus actos conexos e acessórios, a realização de estudos, planeamentos, promoção e administração de empresas, a compra de terrenos, sua urbanização, valorização e venda, a administração e venda de prédios ou quaisquer outros imóveis, naqueles construídos, a compra de bens imóveis para revenda, a promoção de quaisquer investimentos imobiliários, a exploração de quaisquer indústrias ou comércio ligados ou não à actividade turística, o estudo e elaboração de quaisquer projectos afins à restante actividade da sociedade.”
5. Pela ap. 8 de 24/11/2000 procedeu-se ao registo da transformação em sociedade anónima e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais), passando a sociedade a ter a designação “B…, S.A.” e o seguinte objeto social:
“Exploração de stand de automóveis, a exploração da indústria de construção civil e obras públicas e seus actos conexos e acessórios, a realização de estudos, planeamentos, promoção e administração de empresas, a compra de terrenos, sua urbanização, valorização e venda, a administração e venda de prédios ou quaisquer outros imóveis, naqueles construídos, a compra de bens imóveis para revenda, a promoção de quaisquer investimentos imobiliários, a exploração de quaisquer indústrias ou comércio ligados ou não à actividade turística, o estudo e elaboração de quaisquer projectos afins à restante actividade da sociedade.”
6. No apenso de apreensão de bens mostram-se apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens: - BENS IMÓVEIS:
a. VERBA N.º1: Prédio Urbano afeto a serviços, sito na Rua …, n.º …., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2998/19980703 (freguesia …);
b. VERBA N.º2: Fração autónoma afeta a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 181/19900905-A (Freguesia …);
c. VERBA N.º3: Fração autónoma afeta ao comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2505/20060424 (freguesia …);
- BENS MÓVEIS:
Verbas n.ºs 1 a 24 do auto de apreensão de bens móveis (definitivo e retificativo) de fls. 145 a 150 do Apenso C;
- DIREITOS:
Marca Nacional registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob o n.º …… (B2…).
7. Pela ap. 28 de 21/06/2007 foi registada sobre o prédio descrito na conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2998/19980703, hipoteca voluntária (convertida em definitiva pela ap. 19 de 12/12/2007) constituída a favor da C…, S.A., para garantia de empréstimo referente a capital de €7.000.000,00, com o montante máximo assegurado de €10.524.500,00.
8. Pela ap. 868 de 24/03/2011 foi registada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2998/19980703, hipoteca voluntária (convertida em definitiva pela ap. 3169 de 01/04/2011) constituída a favor da C…, S.A., para garantia do capital de €525.000,00, com o montante máximo assegurado de €789.337,50.
9. Pela ap. 919 de 24/03/2011 foi registada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2998/19980703, hipoteca voluntária (convertida em definitiva pela ap. 3212 de 01/04/2011) constituída a favor da C…, S.A., para garantia do capital de €500.000,00, com o montante máximo assegurado de €751.750,00.
10. Pela ap. 28 de 21/06/2007 foi registada sobre o prédio descrito na conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2998/19980703, hipoteca voluntária (convertida em definitiva pela ap. 19 de 12/12/2007) constituída a favor da C…, S.A., para garantia de empréstimo referente a capital de €7.000.000,00, com o montante máximo assegurado de €10.524.500,00.
11. Encontra-se registada a favor do D…, S.A. hipotecas voluntárias constituídas em 15/06/2010 (pela ap. 3913 para garantia do capital de € 500.000,00 e até ao montante máximo assegurado de € 685.000,00 e pela ap. 3914 para garantia do capital de € 1.000.000,00, até ao montante máximo assegurado de € 1.370.000,00) sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 181/19900905-A.
12. Em 10/03/2017 a insolvente apresentou-se ao Processo Especial de Revitalização (PER) que correu termos sob o n.º1083/16.7T8OAZ, atualmente apenso aos autos principais sob a letra A, informando que, nessa data, a sua atividade comercial residia primordialmente na assistência e no comércio de veículos automóveis usados, com o estatuto de “Reparador Autorizado” das marcas “…” e “…”, actividade que prosseguia em instalações próprias, devidamente adaptadas para o efeito, situadas na Rua …, n.º …., no Porto.
13. Nessa data, a insolvente tinha como objeto principal a atividade referida em 3.
14. Foram reclamados e reconhecidos pela Sr.ª Administradora de Insolvência, na Lista apresentada a fls. 229 a 244 os créditos dos trabalhadores identificados em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20, 22, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65 e 66, com base em salários, indemnizações por antiguidade/compensação cessação do contrato de trabalho e subsídios de férias e de natal, em virtude de contratos de trabalho celebrados com a Insolvente.
15. Os credores identificados em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20, 22, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65 e 66 da lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência a fls. 229 a 244 foram trabalhadores da insolvente, desempenhando unicamente a sua atividade laboral no imóvel sito na Rua …, n.º …., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2998/19980703 e descrito sob a verba n.º 1 do Auto de Apreensão junto no apenso C.
16. O imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 181/19900905-A, arrolado sob a verba n.º 2 do Auto de apreensão e o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2505/20060424, arrolado sob a verba n.º3, do auto de apreensão eram destinados ao depósito de veículos automóveis da insolvente.
17. Foi verificado e reconhecido, por sentença transitada em julgado no apenso G, de verificação ulterior de créditos, o crédito reclamado por “E…, S.A.” no montante de € 411,82, com natureza comum, acrescido de juros de mora vencidos após a declaração de insolvência, com natureza subordinada.»
Desta sentença recorre o credor D…, SA, visando a sua revogação e substituição por outra que não reconheça aos credores laborais um privilégio imobiliário sobre os imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 2 e 3.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pela C…, S.A. e que verificou e graduou os créditos dos trabalhadores identificados pelo Administrador de Insolvência como garantidos por privilégio imobiliário especial relativamente aos imóveis apreendidos nos autos sob as verbas n.º 1, 2 e 3.
II. O Tribunal a quo decidiu que os trabalhadores com créditos reconhecidos nos autos terão direito a ver reconhecidos os seus créditos como privilegiados, com privilégio imobiliário especial sobre os três imóveis apreendidos para a massa insolvente porquanto todos estariam afetados, de forma estável, ao desenvolvimento da sua atividade.
III. A interpretação do disposto no artigo 333º, nº1, b), do Código do Trabalho, não alberga, em nossa opinião, o entendimento da Sentença recorrida.
IV. O alcance da norma é o de conferir privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores sobre o imóvel em que estes efectivamente exerciam funções, tendo em consideração os elementos de interpretação de norma (letra e espírito) constantes do artigo 9º do Código Civil.
V. Relativamente à letra da lei, o legislador previu expressamente que o privilégio imobiliário especial recai sobre o imóvel onde o trabalhador exerce as suas funções e não sobre os imóveis onde o empregador exerce a sua actividade.
VI. Quanto ao espírito da norma, o que se pretende proteger é o posto de trabalho do trabalhador, ou seja, atribuir a este espaço protecção e uma garantia especial, tendo em consideração que é pelo exercício de funções naquele local em concreto que os créditos laborais são devidos.
VII. O privilégio imobiliário estabelecido no art. 377.º, n.º 1, al, b), do CT abrange os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador exercia a sua actividade, exigindo uma conexão entre a actividade do trabalhador e o prédio onde essa actividade era exercida e, bem assim, que esse imóvel integre o complexo organizacional do empregador - Veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13-11-2014, disponível em www.dgsi.pt.
VIII. O trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador desde que exista uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre as partes no referido imóvel.
IX. No caso em apreço, os trabalhadores da Insolvente não tinham, nem sequer alegaram, uma ligação funcional aos imóveis apreendidos sob as verbas n.º2 e 3 do auto de apreensão, os quais eram destinados unicamente ao depósito de veículos automóveis da Insolvente (cfr. Facto provado n.º16).
X. Os créditos reclamados pelos trabalhadores não gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos sob as verbas n.º2 e 3 do auto de apreensão, independentemente de os mesmos estarem ou não afectados à actividade comercial da Insolvente, mas apenas sobre o imóvel onde prestavam funções, local que está definido nos autos como o imóvel apreendido sob a verba n.º1.
XI. A sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação da norma contida no nº1 do artigo 333º do Código do Trabalho, violando a mesma, pois o que da mesma decorre, não é o que foi decidido por aquela sentença, mas sim que só os trabalhadores que prestam actividade num determinado imóvel do empregador é que são titulares do privilégio imobiliário especial sobre esse mesmo imóvel.
XII. Em suma, os credores laborais não podem ver reconhecido um privilégio imobiliário sobre os imóveis apreendidos sob as verbas n.º2 e 3, pelo simples, mas decisivo, facto de não existir uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre os trabalhadores em tais imóveis.
XIII. Face ao exposto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo carece de fundamentação fáctica e jurídica, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que gradue os créditos da seguinte forma:
d. 2) Pelo produto da venda da Fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 181/19900905-A (Freguesia …) – VERBA N.º2 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis:
1.º Dívidas e despesas da massa insolvente;
2.º Os créditos garantidos do credor hipotecário “D…, S.A.”, nos montantes de montantes de €647.822,66 e € 685.000,00 e até ao montante máximo assegurado por cada hipoteca;
3.º Se ainda houver remanescente, os demais créditos comuns reclamados e reconhecidos, sendo os que são sob condição, unicamente no caso de a condição se verificar, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos.
4.º Por último, os créditos subordinados.
d. 3) Pelo produto da venda da Fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2505/20060424 (freguesia …) – VERBA N.º3 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis:
1.º Dívidas e despesas da massa insolvente;
2.º Os créditos comuns reclamados e reconhecidos, sendo os que são sob condição, unicamente no caso de a condição se verificar, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos.
3.º Por último, os créditos subordinados.
Contra-alegou a C…, SA., opondo-se à alteração da sentença por considerar o que expôs na sua síntese conclusiva:
A. No âmbito dos presentes autos, foram reclamados créditos por trabalhadores da sociedade, agora insolvente, alegando que o seu crédito goza de privilégio imobiliário especial,
B. A ora Recorrida impugnou a lista definitiva de créditos, nos termos do artigo 130.º do CIRE no sentido de ser reconhecido o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores sobre os três bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente,
C. Na sequência dos factos dados como assentes resultantes dos elementos juntos aos autos principais e respectivos apensos, o Tribunal a quo proferiu sentença no sentido de ser reconhecido o privilégio dos trabalhadores sobre os três imóveis apreendidos para a Massa Insolvente e não apenas sobre o imóvel com hipoteca a favor da ora Recorrida.
D. A Recorrente nas alegações a que agora se responde, quer fazer crer a este douto Tribunal que o Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma errónea o estabelecido no artigo 333.º e 377.º, n.º 1, al. b) do CT, considerando que o privilégio dos trabalhadores apenas deve recair sobre o imóvel no qual o trabalhador exercia a sua actividade, entendimento com o qual não pode a ora Recorrida concordar, partilhando antes o entendimento explanado pelo Tribunal a quo na sentença aqui em causa.
E. Na sentença de que ora se recorre o Tribunal a quo dispõe que “como tem vindo a ser reconhecido quase uniformemente pela jurisprudência quer das Relações quer do Supremo, o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui mero elemento acidental da relação laboral, não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores.”,
F. No caso concreto dispõe a douta sentença que “resulta também dos factos que os imóveis descritos sob as verbas n.ºs 2 e 3 do auto de apreensão (descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto sob os n.ºs 181/19900905-A e 2505/20060424) eram destinados ao depósito de veículos automóveis da insolvente, sendo que o objeto social da Devedora era precisamente o comércio e a reparação de veículos automóveis novos e usados. Deste modo, afigura-se-nos evidente que os imóveis em causa (e sobre os quais não foi reconhecido qualquer privilégio por parte da Sr.ª Administradora da Insolvência) não podem deixar de se considerar inseridos, com carácter estável e permanente, na organização empresarial da insolvente, estando abrangidos pela atividade a que se refere o seu escopo societário e integrados nessa unidade económica e empresarial.”,
G. Ou seja, o privilégio dos trabalhadores não pode ser restringido ao imóvel onde prestam fisicamente as suas funções, a interpretação do disposto no artigo 333.º do CT quando refere que “o privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.”, deve ser interpretado de forma abrangente, sendo este o entendimento partilhado pela jurisprudência maioritária, pois pretendia o legislador incluir não só o imóvel em concreto onde o trabalhador se encontra, mas também todos os imóveis conexos à actividade da empresa, o que acontece nos casos ora em apreço, pois as verbas 2 e 3 eram essenciais para a actividade da empesa.
H. Veja-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 1436/14.5T8PDL-C.L1-2 o qual dispõe que “I–O privilégio imobiliário especial, concedido aos créditos laborais pelo artigo 333.º, n.º 1, al, b), do Código do Trabalho, abrange todos os bens imóveis integrantes do património da insolvente afetos ao desenvolvimento da respectiva atividade empresarial, exigindo-se uma conexão, em termos funcionais, entre a atividade dos trabalhadores reclamantes e a unidade empresarial da insolvente, integrada por tais imóveis. II– Tendo sido apreendidos para a massa insolvente dois imóveis pertencentes à insolvente, sendo um, um armazém e o outro um espaço destinado em exclusivo ao comércio, é de presumir terem estado tais imóveis afetos à organização empresarial da insolvente, uma sociedade comercial por quotas, tendo por objeto o comércio de mobiliário, artes decorativas, eletrodomésticos, eletrificações e colocação de alcatifas. III–Nessa circunstância, os créditos dos trabalhadores da insolvente – distribuidores, vendedores, empregados de limpeza, fiéis de armazém, gerente de loja, administrativos – gozam de privilégio imobiliário sobre os referidos imóveis.”,
I. Nesse sentido proferiu ainda o Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 7899/16.7T8CBR-C.C1 que “1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. O entendimento do que se considera “local onde o trabalhador exerce a actividade", deve ser interpretado de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respectivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afectos ao escopo societário, à actividade empresarial da entidade patronal.”
J. É assim possível concluir que o privilégio imobiliário especial reconhecido aos trabalhadores recai sobre todos os imóveis apreendidos para a Massa Insolvente, uma vez que constituíam bens essenciais para a actividade da empresa.
O recurso foi recebido nos termos legais e, já nesta Relação, os autos correram Vistos.
Cumpre conhecer do mérito da apelação.
Questões a decidir:
Saber ser os créditos dos trabalhadores reclamados sobre a insolvente devem ser tidos como gozando de privilégio imobiliário especial sobre os três imóveis apreendidos para a massa insolvente, questão que passa pela interpretação do disposto no art. 333.º, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho[1] [todos os trabalhadores gozam deste privilégio independentemente do imóvel da insolvente – apreendido – onde hajam prestado serviço?].
FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Os factos que relevam para a decisão são os elencados em primeira instância e acima descritos que aqui se dão por reproduzidos.
De Direito
Em causa está um processo de concurso universal de credores de empresa que foi declarada insolvente a 5.3.2018 (cfr. facto provado n.º 1), aceitando-se geralmente que a lei aplicável à graduação é a vigente àquela data, como o fez o tribunal recorrido.
Assim sendo, é objeto de apreciação a al. b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.2, e já sucessivamente atualizada.
De acordo com esta, declarada a insolvência do empregador, os créditos que venham a ser reclamados pelos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador onde o trabalhador presta a sua actividade.
O efeito prático da questão prende-se com a graduação dos direitos reais de garantia em presença é inegável. Qual obtém preferência de pagamento? O privilégio creditório de que possam gozar os trabalhadores ou as hipotecas (mas também os créditos comuns) que onerem os mesmos imóveis sobre que incidam aqueles privilégios?
Está demonstrado que os trabalhadores/credores reclamantes prestavam serviço efetivo apenas no primeiro (verba n.º 1) dos três imóveis apreendidos, sendo que a sentença graduou tais créditos para serem pagos com preferência sobre todos os demais créditos reclamados (reconhecendo aos primeiros privilégio imobiliário) relativamente à totalidade destes bens imóveis.
Em causa está a proteção legal aos créditos laborais hoje constante do art. 333.º CT e, antes deste normativo atual, no art. 377.º[2], na redação do CT aprovado pela L 99/2003, de 27.8 (vigente a partir de 1.12.03).
Antes do CT, os créditos emergentes de contrato de trabalho gozavam de privilégio imobiliário geral (arts. 12.º, n.º1 al. b) da L 17/86, de 14.6, e 4.º, n.º 1 b) L 96/01, de 20.8), o que surgia em contramão relativamente à disciplina do Código Civil para o qual todos os privilégios imobiliários eram sempre especiais (art. 735.º, n.º 3 CC[3]), situação que gerava incertezas e decisões contrárias em matéria de concorrência destes créditos com outras garantias distintas.
A intervenção do legislador, em 2003 e, depois, em 2009, ao conferir aos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação um privilégio imobiliário especial sobre os bens imoveis do empregador alterou as regras de graduação dos diferentes créditos e isso sucedeu apenas e tão-só porque o legislador entendeu ser tempo de melhorar a graduação concedida aos créditos laborais no confronto com outros direitos reais de garantia, como se afirma no ac. do Tribunal Constitucional de 19.6.08[4]. Razão pela qual – continua aquele aresto - os salários devem gozar expressamente de garantias especiais segundo a Constituição pelo que o legislador ordinário está constitucionalmente credenciado para limitar ou restringir os direitos patrimoniais dos demais credores para assegurar aquele desiderato (artigo 59.º, n.º 3 da C.R.P.). Aliás, com o objectivo de reforçar a ténue tutela do salário inicialmente prevista no art. 737.º, n.º 1, al. d), do Código Civil de 1966, tem sido o que tem acontecido sucessivamente com as intervenções legislativas consubstanciadas na aprovação do regime constante do art. 12.º da Lei 17/86 e das suas ulteriores alterações, entre as quais se conta o próprio regime previsto no art. 377.º do Código do Trabalho. Esta última intervenção do legislador procurou sobretudo evitar que, numa situação de falência da entidade empregadora, os créditos laborais não obtivessem pagamento pelos bens da falida, face a uma preferência dos créditos garantidos por hipoteca, os quais, muito frequentemente, pelo seu valor elevado, exaurem a massa falida, colocando a sobrevivência condigna dos trabalhadores e seus agregados familiares em risco.
“A protecção especial de que beneficiam os créditos salariais advém – como refere NUNES DE CARVALHO – da consideração de que a retribuição do trabalhador, para além de representar a contrapartida do trabalho por este realizado, constitui o suporte da sua existência e, bem assim, da subsistência dos que integram a respectiva família. Fala-se, para designar esta vertente da retribuição, como a dimensão social ou alimentar do salário” (em “Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência”, na R.D.E.S., Ano XXXVII (X da 2ª Série), nº 1 – 2 – 3, pág. 67). Ou como se disse em recente acórdão deste Tribunal “a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, que na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.
É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais activas.” (acórdão n.º 257/08, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt).
Sendo a regra, em matéria de concurso de credores, a da paridade de condições (par conditio creditorum), a introdução da figura do privilégio creditório tem caráter excecional e só se justifica onde especiais razões substantivas o imponham.
No caso dos trabalhadores, as razões subjacentes ao privilégio que vimos observando são as que o Tribunal Constitucional enunciou na decisão que acabámos de ver:
- reforçar a ténue tutela do salário inicialmente prevista no art. 737.º, n.º 1, al. d), do Código Civil de 1966;
- evitar que os créditos laborais não obtenham pagamento pelos bens da falida, face a uma preferência dos créditos garantidos por hipoteca, os quais, muito frequentemente, pelo seu valor elevado, exaurem a massa falida, colocando a sobrevivência condigna dos trabalhadores e seus agregados familiares em risco;
- reforçar a dimensão social ou alimentar do salário, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.
Tendo por norte estas finalidades, no confronto entre o elemento literal tout court da lei [privilégio sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade] e o elemento teleológico da interpretação [segundo o qual apenas quando incide sobre todos os bens imóveis do empregador está garantida a tutela dos interesses patrimoniais dos credores/trabalhadores], a opção que se afigura correta – e responde cabalmente à ratio essendi da norma – é a que ficou plasmada na sentença recorrida.
Recorde-se que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei (art. 9.º, n.º 1 CC).
Ora, não existe qualquer motivo válido que justifique uma opção consciente por um dos imóveis do empregador (que pode bem ser o que se apresenta com menos valor) apenas porque aí o trabalhador reclamante exerceu a sua atividade num qualquer momento.
Não só essa situação criaria uma desigualdade gritante entre trabalhadores da mesma empresa que exercessem a sua atividade em prédios distintos em função de critérios que nada tinham que ver com as suas qualificações, qualidade do trabalho prestado ou atividade em si mesma[5], como afastaria da intenção do privilégio imóveis da devedora que o garantiriam sem que se vislumbre especial razão (considerando a volatilidade do posto de trabalho) para tanto.
Não assiste, por isso, razão ao recorrente quando alude ao posto de trabalho como a razão da proteção decorrente do privilégio. Aliás, é artificial a tentativa de justificação desta garantia pela alegação de uma especial ligação do privilégio a um imóvel em função da sua caracterização como local de trabalho. Porquê esse critério e não outro? Porque não o critério da organização empresarial que também está subjacente à ideia de estabelecimento comercial?
Na verdade, o que a lei protege por via da garantia sub iudicio não é o posto de trabalho (já extinto com a insolvência ou até antes desta), mas a situação patrimonial de quem está especialmente carecido desta tutela relativamente a credores (como é o caso dos que detêm hipotecas sobre os imóveis e se colocaram voluntariamente na situação de credores) cuja posição se antolha como consentindo uma constrição que a primeira, em regra, não consente sem consequências pessoais e familiares nefastas.
Há, pois, um interesse social na prevalência dos créditos daqueles que são credores da insolvente não por terem adiantado fundos nela absorvidos de forma não proveitosa, mas por nela terem apostado a sua força de trabalho que, com a insolvência, vêem esfumada de forma que não poderiam ter à partida evitado. Ou seja, o crédito dos trabalhadores tem uma natureza distinta dos demais e, por isso, protegê-los corresponde a um desiderato de ordem constitucional que se justifica cada vez mais. Há um quid distintivo da sua posição: a não colocação voluntária na posição de credor.
Tanto basta para considerar, sem surpresas, a prevalência destes créditos sobre outros que se constituíram de forma voluntária.
O ac. STJ, de 13.11.2014 a que alude o recorrente (Proc. 1315/11.8TJVNF-A.P1.S1[6]), decidindo em aparente conformidade com o ora pretendido por este, respeita a circunstâncias idênticas às que subjazem ao Ac. Unif. 8/2016 citado em primeira instância e relativo a empresa de construção civil que detém vários imóveis em construção e que, assim, em caso de insolvência, não estabelece privilégio imobiliário para estes imóveis que são objeto da própria atividade da empresa e não propriamente o património desta que possa servir de garantia para responder por créditos específicos.
Este caso excecional das empresas construtoras de imóveis não surge, porém, como o paradigma da linha jurisprudencial na matéria de garantias dos trabalhadores. Veja-se, da mesma relatora daquele aresto de 2014, o ac. STJ., de 30.5.2017 (Proc. 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1) cujo sumário é inequívoco:
I. O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do CTrabalho, abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e, à qual, os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho. II. Ficam afastados de tal privilégio todos os imóveis pertencentes ao empregador, que estejam arrendados e/ou que tenham sido afectados a quaisquer outros fins, diversos da sua específica actividade económico/empresarial. III. Esta interpretação lata do normativo em tela, arreda, a se, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito, e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida, que constituem a garantia daquele crédito[7].
Também na doutrina se surpreendem opiniões que comungam das reflexões jurisprudenciais que assentam num vetor de teleologia da norma e de justiça relativa em detrimento de um argumento de ordem literal e até sistemática.
Assim, Daniela Romeiro[8] assinala justamente: «Devido à conjuntura económica que se verifica no presente, a occasio legis que levou à consagração dos privilégios imobiliários sobre os créditos dos trabalhadores, continua a estar plenamente justificada, sendo que, se até aos dias de hoje o legislador não eliminou a sua consagração pela importância que tais créditos detêm na sociedade, com a crise económica que se verifica e que acarreta a insolvência de milhares de empresas em todo o pais e a consequente falta de pagamento dos salários ou indemnizações devidas aos trabalhadores, a existência deste privilégio assume mais importância que nunca. Dito isto, se o legislador ao longo dos tempos pretendeu uma proteção reforçada dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e outros créditos emergentes do contrato de trabalho, não nos parece que seja concordante com tal iniciativa o tratamento heterogéneo dos trabalhadores conforme exerçam ou não a sua atividade num imóvel de propriedade do empregador. Com efeito, não nos parece que deva existir um tratamento diferenciado consoante a atividade que o trabalhador exerce, que pela sua natureza, muitas vezes, não é passível de ser exercida num imóvel, conforme os exemplos já fornecidos. (…) Cremos até que, para garantir a igualdade dos trabalhadores que teve por base a criação deste privilégio, não é sequer necessário que o imóvel propriedade do empregador seja o centro da atividade da empresa, podendo apenas estar afeto a atividades complementares pois, o que é necessário é que todos os trabalhadores beneficiem igualmente do bem imóvel que sendo propriedade do empregador poderá garantir os créditos dos seus trabalhadores. Se todos os trabalhadores possuem um mesmo vínculo contratual com o empregador, se o empregador a todos eles deve a satisfação dos seus créditos, não se percebe o porquê de limitar o benefício de usufruto do privilégio, ao facto de o trabalhador exercer a atividade nesse imóvel.»
Outro entendimento possível passará por considerar, como o AUJ do STJ, que não são todos os imóveis do empregador que respondem pelos créditos dos trabalhadores, mas apenas aqueles onde é exercida atividade laboral. Neste sentido, Júlio Vieira Gomes[9]: «Dir-se-ia, então, que caberia ao trabalhador alegar e provar qual é esse imóvel para poder beneficiar do referido privilégio – posição efetivamente assumida por alguma jurisprudência. Parece-nos, no entanto, que esta interpretação, embora sendo, porventura, a mais próxima da letra da lei, revela-se dificilmente conciliável com algumas soluções constitucionais e o seu espírito. Repare-se que é a tutela da retribuição, constitucionalmente consagrada que exige especiais garantias para os créditos laborais, designadamente a própria retribuição do trabalhador, sendo que a nossa Constituição se preocupa, além do mais, com a igualdade de tratamento salarial. Seria, quanto a nós, verdadeiramente paradoxal que em um sistema em que a lei fundamental consagra um princípio de “a trabalho igual, salário igual” pudessem consagrar-se garantias que viessem introduzir uma desigualdade inteiramente arbitrária entre os trabalhadores da mesma empresa. (…) Sublinhe-se que não se trata, pois, de repor a solução antiga (e revogada) que previa um privilégio imobiliário geral sobre todos os imóveis do empregador, solução que o legislador quis afastar, mas apenas de afirmar um privilégio sobre aqueles imóveis onde há prestação de trabalho.»
Esta interpretação lata não é isenta de críticas, mesmo na doutrina, as quais reforçam, sobretudo, o caráter excecional dos privilégios creditórios e a depreciação surpresa que daí decorre para as garantias de outros credores[10].
Aqui chegados não hesitamos em secundar a posição acolhida na sentença recorrida pois não obnubila o teor literal da norma, antes o densifica, e corresponde aos interesses subjacentes à consagração do privilégio quais sejam os de proteger os créditos dos trabalhadores por meio da adstrição ao seu pagamento do património imobiliário do devedor que corresponde à noção lata de estabelecimento onde seja prestada atividade, aí se incluindo não apenas a sede da empresa insolvente, mas outros locais onde a atividade desta possa ser desenvolvida, ainda que fisicamente de forma habitual não seja aí que o trabalhador se ache.
De modo que, in casu, a sede da insolvente situava-se em Santa Maria da Feira e a mesma detinha três imóveis no Porto. Dedicava-se ao comércio e reparação de veículos. Os veículos poderão estar aparcados em local distinto dos escritórios. Os trabalhadores reclamantes tinham o seu posto de trabalho num dos imóveis, mas os veículos (a comercializar ou reparar) estavam depositados nos outros dois imóveis.
Não resulta duvidoso que, tendo a empresa por objeto estes veículos, os mesmos constituem a razão da atividade dos trabalhadores, de modo que os imóveis onde se encontravam têm de considerar-se afetos à sua atividade, ainda que fisicamente os trabalhadores aí não estivessem quotidianamente. A conexão entre a atividade dos trabalhadores e os automóveis e local onde os mesmos se achavam é inegável.
Termos em que se considera terem sido corretamente interpretados os normativos legais que o caso concita.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10.7.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
[1] 1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
[2] Normativo a que a sentença faz referência, cremos que por lapso.
[3] 1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
3- Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.
[4] Ac. n.º 335/08.
[5] Não esquecendo a dificuldade que é, por vezes, identificar o concreto local de trabalho, como se assinala no AUJ de 2016: O local de trabalho situa-se, em princípio, no espaço físico onde o trabalhador presta a sua atividade; coincide, por regra, com as instalações da empresa. Existem, todavia, situações em que as funções exercidas pelo trabalhador dificultam a determinação do local do trabalho (lembre-se os casos, diferentes, do motorista, do teletrabalhador e do operário da construção). Situações que se caracterizam pela ausência ou pela transitoriedade de um específico local de trabalho. Apesar disso, mantém-se uma ligação comum constante desses trabalhadores à empresa, decorrente do contrato de trabalho que com esta celebraram e das funções que, em execução deste, passaram a exercer. Ligação permanente à empresa e à atividade que esta prossegue; à sua estrutura estável, designadamente aos imóveis que a integram e que suportam essa atividade. Daí que, perante essas situações, o local de trabalho seja entendido, não apenas como o espaço físico das instalações da empresa, mas também como o centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral.
[6] Relatado por Ana Paula Boularot, sumariado deste jeito: I. O artigo 333.°, n.º1, alínea b) do CTrabalho, estipula que o privilégio imobiliário especial será concedido ao trabalhador pelos bens imóveis do empregador nos quais preste a sua actividade. II. Sendo a actividade laboral do Recorrente – trabalhador da construção civil – o qual alega ter prestado funções em «todos» os imóveis da Insolvente, é a de saber se neste caso particular, todos os bens imóveis daquela estão onerados com o aludido privilégio e não apenas os concretos imóveis do empregador devedor onde o trabalhador credor tivesse exercido a sua actividade. III. Encontram-se afastados do âmbito e alcance do privilégio imobiliário especial consagrado naquele normativo, todos os imóveis construídos pela Insolvente, destinados à actividade de construtora imobiliária desta e onde, além do mais o ora Recorrente, desempenhou pontualmente as suas funções enquanto canalizador, mas onde e após ter efectuado o trabalho correspondente ao seu ofício, neles deixou de prestar qualquer actividade, embora tivesse continuado ao serviço da Insolvente. IV. Apenas se poderá encontrar abrangida por tal privilégio a sede da empresa, entendida esta como o seu estabelecimento comercial ou o local onde a mesma centre toda a sua actividade económica, epicentro de toda a gestão, já que sempre foi a esta e só a esta, que o Recorrente, enquanto funcionário, se manteve ligado e não a todos aqueles outros imóveis, onde por força do exercício da sua específica arte prestou funções temporárias e apenas durante a edificação dos mesmos.
[7] Neste sentido, ainda, entre outros, ac. RG de 5.11.2015, Proc. 1919/14.7TBVCT-C.G1: I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a actividade desenvolvida por diferente estabelecimento e cuja exploração seja igualmente assegurada pelo Insolvente. III- A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, 1, b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que os bens imóveis apreendidos estavam afectos à organização empresarial do insolvente, não tendo qualquer distinta afectação, e, designadamente, que não integram imóveis do empregador afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para sua fruição pessoal. Ac. RL., de 18.9.2018, Proc. 25785/13.0T2SNT-B.L1: Compete ao trabalhador reclamante a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca em seu benefício na reclamação de créditos processada por apenso ao processo de insolvência da sua entidade patronal, mas tal não obsta a que o tribunal possa ter em consideração tudo o que oficiosamente apurou de relevante para esse efeito no quadro da globalidade do processo de insolvência, por força do principio da aquisição processual, consagrado no Art. 413° do C.P.0 e atento às peculiaridades do processo de insolvência. A alínea b) do n.° 1 do Art° 333° do Código do Trabalho de 2009 deve ser interpretada em sentido amplo, no sentido de que estabelece um privilégio imobiliário especial aos trabalhadores que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial (laboral) da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da concreta localização do seu posto de trabalho. Não pode ser acolhida a interpretação restritiva e meramente literal desse preceito, na medida em que viola o princípio constitucional da igualdade entre os trabalhadores, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua atividade profissional no âmbito da atividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador (Art.s 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa). A ratio legis do Art. 333.° n.° 1 a b) do Código de Trabalho de 2009 é a de conceder aos trabalhadores um privilégio creditório de ser pago com preferência sobre os demais credores, independentemente do registo, em cumprimento do imperativo constitucional estabelecido no Art. 59.° n.° 3 da Constituição, que consagra uma forma de discriminação positiva relativa a créditos salariais, em conformidade com igual imposição decorrente do Direito da União Europeia (Diretiva 80/987/CEE do Conselho alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002). Ac. RC, de 26.2.2019, Proc. 7553/15.7T8VIS-G.C1: 1.- O privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333 nº1 b) do CT, abrange todos os imóveis do empregador afectos à organização empresarial, não sendo de exigir especial conexão entre o trabalhador e o imóvel. 2.- Assim, por “local onde o trabalhador exerce a actividade”, deve ser interpretado de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respectivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afectos ao escopo societário, à actividade empresarial da entidade patronal. 3.- Deve presumir-se que os imóveis afectos à organização da empresa integram o processo da respectiva produção, a menos que o credor interessado em que o privilégio imobiliário não possa favorecer o credor-trabalhador demonstre que assim não é, ou que o tribunal tenha elementos para disso se convencer. 4. A norma que impõe a prevalência do privilégio imobiliário especial sobre a hipoteca anteriormente constituída não viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, consagrados no artigo 2.º da CRP.
[8] O objeto do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua atividade. - Proposta de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, dissertação de Mestrado, Universidade Católica, 2014, p. 36 e ss.
[9] Insolvência de sociedades e contratos de trabalho, in Processo de Insolvência e Ações Conexas, CEJ, dezembro de 2014, p. 236 e ss. Assim, também Joana Vasconcelos, anotação ao art. 333.º Código do Trabalho Anotado, 7.ª Ed., p. 751.
[10] Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, p. 290.