I- O subsídio de Natal só a partir do Decreto-Lei n. 88/96, de 03.07 foi reconhecido por força de Lei ordinária a todos os trabalhadores subordinados.
II- Antes de 1996, tal subsídio só era devido se estivesse previsto nas cláusulas do contrato individual de trabalho, ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em relação às empresas e trabalhadores filiados nas organizações associativas que os subscreveram.
III- Os Créditos pedidos a título de subsídio de Natal reportados aos anos de 1993 a 1995 não são devidos ao Autor uma vez que não está provado que este fosse, no período a considerar, sócio de um dos sindicatos subscritores de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que previsse o pagamento do subsídio de Natal.
IV- A retribuição do trabalho prestado ao Domingo, dentro dum horário normal de trabalho, não é hoje trabalho suplementar, nem é remunerado, na generalidade dos casos, com acréscimo salarial.
V- Apenas a Cláusula 18 do CCT celebrado entre a
A. N. S. - Associação Nacional dos Supermercados e a
F. E. P. C. E. S. - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no
BTE n. 12, primeira série, de 29 de Março de 1994, estipula para esse trabalho dominical o pagamento de um subsídio, chamado subsídio de Domingo, que corresponde a um dia normal de trabalho.
VI- Logo, nem a Lei ordinária, nem a contratação colectiva aplicável ao sector, prevêem o pretendido acréscimo salarial de 200%.