Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l- RELATÓRIO
A. ......... – SGPS, S.A veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal, tendo por objecto a sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou improcedente a reclamação de actos do órgão da execução fiscal apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa …, datado de 20/12/18, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida objecto de cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal
A Recorrente apresentou as alegações que concluiu nos seguintes termos:
«ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
A. Atento o teor dos documentos juntos aos autos, no ponto B) dos factos provados, com relevância para a decisão da presente causa e porque invocado (cfr. artigos 5.º a 9.º da p.i.) e demonstrado (cfr. documento n.º 4 junto à p.i.) pela Reclamante, ora Recorrente, deveria ter sido dado como provado que: “Na carta datada de 29.07.2013 dirigida única e exclusivamente à beneficiária dos fundos (C.........., SA), a AICEP constatou existir um insuficiente grau de cumprimento do contrato no ano de 2009 e no ano de 2011 e um incumprimento definitivo das obrigações pecuniárias do mesmo reportado a julho de 2013, razões que entendia susceptíveis de determinar a resolução do contrato”.
B. Mais ainda, por merecer relevo para a decisão da presente causa, em adição ao facto constante do ponto 7 da factualidade provada, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, tal como alegado pela Reclamante, ora Recorrente, no artigo 11.º da p.i., e constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014 de 04.11., “(…) a resolução do contrato [de investimento] foi declarada apenas nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Código Fiscal do Investimento (…)”.
C. Por fim, deveria ainda ser dado como provado, porque alegado pela Reclamante, ora Recorrente no artigo 15.º da p.i., que a Reclamante não se reconhece devedora nem aceita qualquer responsabilidade pela dívida exequenda.
D. Razões pelas quais entende a Recorrente dever o Tribunal ad quem aditar os factos identificados em a., b. e c. supra à matéria de facto dada como provada.
ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
E. Nos termos do §1 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º.
F. O artigo 4.º do mesmo Regulamento determina que qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida: - através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos (cfr. n.º 1), que a aplicação das medidas referidas no n.º 1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa (cfr. n.º 2) e que as medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções (cfr. n.º 4).
G. Assim, “o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na aceção do artigo 5.º deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento, medida que tem por objeto a retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, revestir carácter de sanção” (cfr. Acórdão do STA de 30.10.2014 no Processo n.º 92/17).
H. O legislador comunitário deixou claramente definido o momento a partir do qual se deveria iniciar o prazo de prescrição do procedimento administrativo tendente à recuperação dos fundos comunitários – o momento da prática da irregularidade que determina a obrigação de reposição dos fundos da União – e não, como sugere o Tribunal a quo, o momento em que ocorreu a resolução do contrato de investimento.
I. Tal como a Recorrente entende ter inequivocamente demonstrado, por carta datada de 29.07.2013 dirigida única e exclusivamente à beneficiária dos fundos (C.........., SA), a AICEP constatou existir um insuficiente grau de cumprimento do contrato no ano de 2009 e no ano de 2011 e um incumprimento definitivo das obrigações pecuniárias do mesmo reportado a Julho de 2013, razões que entendia susceptíveis de determinar a resolução do contrato.
J. Dúvidas existissem quanto ao momento do incumprimento, o que apenas se admite por estrito dever de patrocínio mas em que não se concede, o mesmo teria sempre que ser anterior à Resolução do Conselho de Ministros, quer por uma razão de ordem lógica, quer porque, tal como afirma a AICEP, antes da publicação da referida resolução – em Dezembro de 2013 e na sequência da carta dirigida à C..... recebida a 29.07.2013 – tinha já accionado a garantia bancária prestada pela C..... para salvaguarda do cumprimento das obrigações do contrato (cfr. ponto 13 do requerimento da AICEP em que requer a citação da recorrente e que integra a própria citação).
K. Atento o que antecede, dúvidas não se oferecem quanto à data da prática das irregularidades que determinaram a devolução dos fundos comunitários e que tal data se fixa em 29.07.2013, sendo, pois, esta a data relevante para o início do cômputo do prazo de prescrição de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95.
L. De acordo com o disposto no §3 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.° 2988/95, “A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.”
M. Ora, como resulta da factualidade provada, a Recorrente nunca foi notificada de qualquer «ato tendo em vista instruir ou instaurar procedimento» por irregularidade que circunscrevesse “(…) com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades(…)” tendente à aplicação da medida administrativa de reposição de fundos comunitários, como impõe a jurisprudência firmada pelo TJUE nesta matéria no Processo C-52/14 (“Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG”).
N. Tal acto apenas foi levado ao conhecimento da C....., nunca ao da Recorrente, por carta datada de 29.07.2013. Nesta carta, o reembolso dos fundos era também única e exclusivamente solicitado àquela sociedade.
O. Tratando-se aqui de um procedimento administrativo, para que tal obrigação lhe fosse exigível era necessário que, antes de transcorrido o respectivo prazo de prescrição, tivesse sido levado ao conhecimento da Recorrente a decisão de instruir ou instaurar tal procedimento, com cumprimento das demais garantias dos administrados perante a administração, legal e constitucionalmente previstas, designadamente o direito ao contraditório. O que não sucedeu.
P. E nem se diga ter a resolução do Conselho de Ministros, de 04.11.2014, a virtude de constituir um «ato tendo em vista instruir ou instaurar procedimento» por irregularidade tendente à aplicação da medida administrativa de reposição de fundos comunitários, porquanto a mesma é totalmente omissa quanto a quaisquer “as operações sobre as quais [recaíam] suspeitas de irregularidades” ou mesmo sobre a possibilidade de aplicação de medidas administrativas associadas à reposição do incentivo financeiro financiado com recurso a fundos comunitários.
Q. Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros apenas expressa a “(…) a resolução do contrato [de investimento] (…) apenas nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Código Fiscal do Investimento (…)”.
R. A notificação da C....., por carta datada de 29.07.2013, não tem a virtude de interromper a prescrição relativamente à ora Recorrente, porquanto, as causas de interrupção do prazo de prescrição de uma dívida da responsabilidade (alegadamente) solidária de vários devedores têm de se verificar em relação a cada devedor.
S. Ainda que no contrato de investimento se tenha convencionado que as notificações a realizar nos termos do mesmo seriam todas realizadas à sociedade C....., tal regra, de natureza convencional, não é aplicável no caso em apreço, porquanto a norma do §3 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, impõe-se directamente na ordem jurídica portuguesa, tendo o Estado Português relativamente à mesma o dever de lealdade, e, acima de tudo, tem, como visto, natureza garantística. Por estas razões tal norma não é susceptível de derrogação por via convencional, mais a mais, em matéria de procedimento administrativo, domínio no qual se impõe que o início do procedimento seja notificado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas (cfr. n.º 1 do artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo).
T. Admitir tal possibilidade consubstancia uma violação das garantias dos administrados, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º da CRP, inconstitucionalidade esta que desde já cautelarmente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
U. A responsabilização da Recorrente por parte da AICEP pela obrigação de reposição dos fundos comunitários que integra a dívida exequenda (que veementemente se recusa e está a ser objecto de contestação em sede própria) só foi conhecida com a citação a 29.07.2019.
V. Ante o que fica exposto haverá, pois, que concluir que entre a data da (alegada) prática da irregularidade – 29.07.2013 – e a data da citação – 29.07.2018 – não se verificaram, em relação à Recorrente, quaisquer causas interruptivas da prescrição.
W. A 29.07.2018, data da citação, não só estava definitivamente decidido o procedimento por irregularidade, como tinha já transcorrido o prazo de prescrição daquela obrigação relativamente à Recorrente (alegada responsável solidária), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.° 2988/95.
X. Prazo esse que terminou em 29.07.2017. Razões pelas quais a dívida exequenda não lhe é exigível.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente declaração da prescrição da dívida exequenda, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»
A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso, interposto da douta sentença proferida em 14 de junho de 2019, que não reconheceu à recorrente, a prescrição da dívida exequenda no processo de execução nº .........., pendente no Serviço de Finanças de Lisboa ….
2. A recorrida AICEP considera que a douta sentença é uma sentença correcta, e acertada, e que aplica o Direito, ao contrario, a recorrente entende que o douto Tribunal deve rever o juízo sobre a matéria de facto dada como provada, e deve acrescentar alguns factos à matéria assente - o que a AICEP não concorda.
3. A recorrente invoca que deve ser dado como provado, que a AICEP enviou uma carta à C.......... S.A., em 29/07/2013, a referir o insuficiente grau de cumprimento do contrato, e um cumprimento definitivo das obrigações pecuniárias do mesmo, repostadas a julho de 2013.
4. Tal carta é apenas uma intenção de resolução - e, não é uma decisão final, - não é um acto administrativo.
5. Finalmente, entende a recorrente que devia estar provado, que a resolução do contrato de investimento foi declarada apenas nos termos e para os efeitos do artigo 13º. do Código Fiscal do Investimento.
6. Ora, essa resolução (Ver no Título) declara a resolução de contratos de investimento - o nosso caso - e de contratos de concessão de benefícios fiscais (o caso do artigo 13º do Código Fiscal do Investimento) celebrados entre o Estado Português, e diversas sociedades.
7. No caso concreto, declara a resolução de contratos de investimento e respectivos anexos, celebrado em 6 de fevereiro de 2009, com a A.......... SGPS S.A., a G.......... S.A. e C.......... S.A.
8. E não a resolução de contratos de concessão de incentivos fiscais (artigo 13º. do Código Fiscal do Investimento).
9. O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo decidiu que o prazo prescricional aplicável às ajudas comunitárias é de 4 anos - Vide o Acórdão do STA, de 30.10.2014, proferido no processo n.º 092/14 - no qual se decidiu que:
"I- Mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no seu acórdão de 17.09.2014 (Proc. n.º C- 341/13) e em aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos arts. 01.º e 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95.
II- Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição do art. 309.º do CC e do prazo de 05 anos previsto no n.º 1 do art. 40.º do DL n.º 155/92".
10. A recorrida entende, com muito respeito da douta decisão do Meritíssimo Juiz, que o prazo de prescrição dos presentes autos, é o regime geral, de 20 anos, previsto no artigo 306º do Código Civil.
11. A AICEP adere à posição da Agência para o Desenvolvimento e Coesão I.P., sobre a prescrição das dívidas provenientes dos fundos de política de coesão: "a invocação da prescrição, a que alude o mencionado Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, deverá ter lugar em sede de acção administrativa, não podendo, por isso, constituir fundamento para a oposição à execução fiscal. Promovido o processo de execução fiscal pela Agência I.P., o prazo de prescrição da dívida objeto da acção executiva, à falta de disposição especifica, quer no direito da União Europeia, quer no direito nacional, é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil (C.C.). Na verdade, a partir do momento em que é instaurado, pelo serviço de finanças, o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva do montante indevidamente recebido pela entidade beneficiária dos fundos da política de coesão, não são aplicáveis os prazos de prescrição previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 (prazos administrativos para a instrução de procedimento de deteção de irregularidade e promoção da acção executiva de cobrança), mas sim o prazo de 20 anos previsto no C.C., o qual deverá ser contactado a partir da promoção feita pelo Agencia, I.P. para a cobrança coerciva."
12. Entende a referida sentença, que a resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014 foi publicada em Diário da República no dia 4 de Novembro de 2014, iniciando-se então a contagem do prazo prescricional para a restituição dos incentivos concedidos.
13. Ao contrário, a recorrente alega que o prazo do início do prazo começou em 29 de julho de 2018 - data em que a AICEP enviou uma carta exclusivamente à C.........., S.A. a informar a existência de um insuficiente grau de cumprimento do contrato, e um incumprimento definitivo das obrigações pecuniárias.
14. Note-se que, essa carta foi enviada consoante o artigo nº 30º do Contrato de investimento, onde é referido que: "para efeitos do presente contrato qualquer notificação ou comunicação efectuar-se na pessoa da sociedade" (C.......... S.A.).
15. Ora, essa é uma carta de intenção de resolução,- não a resolução, a resolução aconteceu em 4 de novembro de 2014, foi resolvido definitivamente o contrato de investimento,
16. O artigo 8º. do Decreto-Lei nº. 203/2003 de 10 de novembro, prevê que o contrato poderá ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento, imputável ao investidor ou às pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirecta mente nele participem, dos objectivos e obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos no contrato;
b) Não cumprimento pelo investidor das suas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à API.
17. Sucede que, a rescisão do contrato, por iniciativa da API, será submetida a decisão final, nos termos previstos no artigo 5.º do presente diploma.
18. Sendo que a rescisão do contrato, por causa imputável ao investidor, determina a perda total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, quando devidos, ou de juros compensatórios, especialmente previstos para o efeito, que serão contados desde a atribuição desses incentivos até à rescisão do contrato, a que acresce nos termos legais.
19. Pelo que, no contrato de investimento, na cláusula vigésima segunda, tais condições estão igualmente previstas.
20. Alega a recorrente que no Regulamento (CE/EURATOM) nº. 2988795 o prazo de prescrição do processo é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
21. Ora, também desse ponto de vista, a irregularidade só acontece, por via da Resolução de Conselho de Ministros, é aí que se decide definitivamente aquela resolução.
22. Veja-se o Acórdão do STA (processo nº. 0807/12 de 23/01/2013), estabelece no que diz respeito ao início da prescrição, o seguinte:
I- A concessão dos incentivos financeiros previstos no DL 194/90, de 19 de Junho, ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão que os concedia.
II- E só o não cumprimento de tais objectivos e condições implicava a declaração da caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos.
III- O facto que gero esta obrigação é a constatação do não cumprimento dos objectivos e condições a que ficou subordinada a concessão dos incentivos, operada através de despacho do Ministro das Finanças que declare a caducidade dos incentivos concedidos, com a consequente revogação do despacho que os concedeu.
IV- É a partir deste facto, pois, que se conta o prazo de prescrição de vinte anos das quantias indevidamente recebidas, correspondentes a esses benefícios (art 306.º, n.º 1 e 309.º C.C.)
23. Para considerar que, o prazo de prescrição se iniciou a 4 de novembro de 2014, e se a recorrente foi citada para a execução em 30 de julho de 2018, o prazo de 4 anos, aplicável no Regulamento supra referido, como entende a sentença, ainda não aconteceu.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, e com o douto suprimento que se invoca, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, e consequentemente ser mantida a decisão recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.»
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal proferiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 06.02.2009 a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP) celebrou um contrato de investimento ao abrigo do Decreto-Lei nº. 203/2003 de 10 de setembro e do Decreto-Lei nº. 245/2007 de 25 de junho, com as seguintes entidades:
- C.........., S A.;
- A.........., SGPS, S.A.; e
- G.........., S.A.;
B) Em 29.07.2013 a sociedade C.........., S A., foi notificada pelo AICEP da sua intenção de resolver unilateralmente o contrato de investimento com fundamento em incumprimento por parte daquela;
C) Em 04.11.2014 foi publicada no D.R. 1ª Série nº. 213 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, pela qual foi determinada a resolução do contrato a que se fez referência em A);
D) Em 15.01.2018 foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n.º .......... contra a sociedade C.........., SA., para cobrança coerciva de dívida à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), pelo montante de € 3.951.377,60;
E) Por despacho datado de 16.07.2018 foi ordenada a citação para efeitos de responsabilidade solidária nos termos dos arts. 21º e 22º da LGT contra a ora Reclamante;
F) Em 03.12.2018 a Reclamante apresentou requerimento a arguir a prescrição da dívida exequenda;
G) Por despacho de 20.12.2018 da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa … foi decidido indeferir o requerimento da ora Reclamante;
H) É o seguinte o teor do despacho, e informação no qual assenta:
"Texto integral no original; imagem"
"Texto integral no original; imagem"
Factos não provados:
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
Motivação de facto:
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, bem como, do teor do alegado pelas partes e não contrariado.»
Por se revelar essencial para a decisão da causa e mostrando-se a factualidade infra suportada em prova documental junta aos autos, acorda-se em, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aditar/ alterar parte da factualidade acolhida na sentença, nos seguintes termos (por referência à sua indicação numérica efectuada em 1.ª instância):
B. 1) O teor da comunicação referida em B), subordinada ao assunto “Contrato de Investimento assinado com a AICEP:C.........., SA, candidatura nº ..........”, apresenta o seguinte teor (cfr. doc. 4, junto à p.i):
“Texto integral no original; imagem"
C. 1) Consta da Resolução do Conselho de Ministros m.i na alínea C) supra, além do mais, o seguinte (cfr. Doc. 6 junto à p.i)
(…)
"Texto integral no original; imagem"
2- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões da alegação de recurso, temos por seguro que este Tribunal foi chamado a decidir as seguintes questões:
(i) Erro de julgamento da matéria de facto, concretamente importa saber se devem ser aditados ao probatório os factos com a formulação proposta nas conclusões A), B) e C);
(ii) Erro de julgamento de direito, em concreto saber se a sentença recorrida errou ao considerar não prescrita a dívida exequenda, por aí se ter entendido que o prazo de prescrição aplicável, de 4 anos, teve início em 4/11/14, data da publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 62/2014, interrompendo-se em 29/07/18, com a citação da Reclamante.
No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto e ao ónus que impende, nessa impugnação, sobre o Recorrente, dispõe o artigo 640º do CPC nos seguintes termos:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Portanto, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
Não sendo linear a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, tem-se por consensual, porém, que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto, ao passo que é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei.
E, no âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, “inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) — neste sentido, Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268; na jurisprudência, entre outros, o Acórdão deste Supremo de 24 de Setembro de 2008 (Documento n.º SJ20080924037934, em www.dgsi.pt).
No mesmo âmbito da matéria de facto, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio” – vide, acórdão do STJ, de 07/05/09, proferido no processo nº 08S3441.
Assim, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (que integram e respondem o thema decidendum) devem estar arredados do quadro factual relevante para a decisão.
Com isto dito, avancemos.
Tal como resulta das conclusões A) a D), entende a Reclamante que deve aditar-se ao probatório o seguinte circunstancialismo:
1- “Na carta datada de 29.07.2013 dirigida única e exclusivamente à beneficiária dos fundos (C.........., SA), a AICEP constatou existir um insuficiente grau de cumprimento do contrato no ano de 2009 e no ano de 2011 e um incumprimento definitivo das obrigações pecuniárias do mesmo reportado a julho de 2013, razões que entendia susceptíveis de determinar a resolução do contrato”;
2- “a resolução do contrato [de investimento] foi declarada apenas nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Código Fiscal do Investimento”;
3- a Reclamante não se reconhece devedora nem aceita qualquer responsabilidade pela dívida exequenda.
Vejamos.
A ponderação sobre a asserção correspondente a 1 é já, nesta fase, absolutamente inútil, em face do aditamento supra efectuado em B.1), onde se deixou transcrito o teor da comunicação do AICEP. Assim, este Tribunal passou a dispor dos factos que o permitirão retirar as necessárias conclusões quanto às razões subjacentes à resolução do contrato.
A formulação da segunda asserção transcrita é claramente conclusiva e valorativa quanto à resolução do contrato de investimento.
Nessa medida, indefere-se o requerido aditamento.
Ainda assim se dirá que, face à alteração efectuada anteriormente ao abrigo do artigo 662º, nº1, do CPC, concretamente em C.1), está este Tribunal na posse dos elementos relevantes relativos ao alcance da Resolução do Conselho de Ministros.
Quanto à terceira formulação supra transcrita, para além do seu carácter eminentemente conclusivo, entende-se que a mesma é desprovida de qualquer utilidade para a decisão da causa, sendo certo que a Recorrente não ensaiou sequer apontar qualquer préstimo em tal enunciação.
Face ao exposto, indefere-se o aditamento à matéria de facto tal como vinha peticionado pela Recorrente.
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para o erro de julgamento de direito.
Como se infere daquilo que ficou já dito, em 1ª instância foi julgada improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra o despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal nº .........., o qual corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa ….
A Recorrente, não obstante concordar que o prazo de prescrição considerado na sentença recorrida, de 4 anos, previsto no artigo 3º, nº1 do Regulamento / EURATOM 2988/95, é o aplicável ao caso sub judice, discorda da conclusão a que chegou o Mmo. Juiz a quo, no sentido de que a dívida exequenda não está prescrita.
Já a Recorrida, apesar de entender que a sentença concluiu com acerto pela não verificação da prescrição, considera, não obstante, que o Tribunal a quo errou ao lançar mão do prazo de 4 anos, já que, no caso, o prazo de prescrição aplicável deve ser o de 20 anos, previsto no Código Civil.
Para concluir pela não verificação da prescrição e, também, pelo concreto prazo aplicável, o Mmo. Juiz a quo alinhou o seguinte discurso fundamentador:
“(…)
A dívida exequenda consiste no incentivo financeiro concedido ao abrigo do contrato de investimento celebrado entre o Estado Português representado pela AICEP e as sociedades, C.........., SA., A.........., SGPS, S.A. e G.........., S.A
Em 04.11.2014 foi publicada no D.R. 1ª Série n.º 213 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, pela qual foi determinada a resolução do contrato do investimento, tendo como consequência a caducidade dos benefícios atribuídos ao seu abrigo, bem como, a obrigação de os restituir.
Como bem refere o EMMP, vem sendo entendimento jurisprudencial unânime que o prazo prescricional aplicável às ajudas comunitárias é de 4 anos.
A propósito, vide o Acórdão do STA, de 30.10.2014, proferido no processo n.º 092/14, no qual se decidiu que:
“I- Mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no seu acórdão de 17.09.2014 [Proc. n.º C-341/13] e em aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos arts. 01.º e 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95.
II- Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição do art. 309.º do CC e do prazo de 05 anos previsto no n.º 1 do art. 40.º do DL n.º 155/92”.
Em idêntico sentido:
I- Tendo o TJUE decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
II- Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito”. (Acórdão do STA, de 08.10.2014, proferido no processo n.º 0398/12).
Vide ainda, mais recentemente, o Acórdão do TCA Norte, de 14.06.2017, proferido no processo n.º 01801/09.
A resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014 foi publicada em Diário da República no dia 4 de Novembro de 2014, iniciando-se então a contagem do prazo prescricional para a restituição dos incentivos concedidos.
Por seu turno, a citação da ora Reclamante para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 29 de Julho de 2018.
A citação interrompeu a contagem do prazo prescricional, inutilizando o tempo decorrido até à data (cfr. arts. 323.º n.º 1 e 326.º n.º 1, ambos do Código Civil).
Assim, o prazo de 4 anos previsto no art. 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 ainda não decorreu.
(…)”
Vejamos, então, começando por aferir sobre o prazo de prescrição aplicável, se o de 4 anos, tal como foi aplicado pela sentença, se o de 20 anos, como propugna a Recorrida.
Desde já se adianta que, neste particular, o Tribunal a quo decidiu com acerto e em linha com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Na apreciação que se segue adoptaremos – transcrevendo – a análise esclarecedora e detalhada que foi feita no recente acórdão deste TCA Sul, de 30/09/19, proferido no processo nº 339/19. 1 BELRS, a qual merece a nossa inteira concordância. Trata-se de aresto prolatado em reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, ainda que por outra executada, com respeito à mesma execução fiscal e mesma dívida.
Lê-se em tal acórdão:
“(…)
Comecemos, então, por aferir qual o regime jurídico aplicável ao prazo prescricional, concretamente, o regime geral decorrente do artigo 306.º do Código Civil ou o Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho de 18 de dezembro.
Para o efeito torna-se imprescindível fazer uma incursão no contrato de investimento em causa, e aquilatar qual o regime jurídico ao abrigo do qual o mesmo foi celebrado.
Vejamos, então.
Atentando no seu preâmbulo resulta expresso que o mesmo é “celebrado, ao abrigo do Decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de setembro e do Decreto-Lei nº 245/2007, de 25 de junho”.
Consignando, outrossim, na cláusula primeira item 1.6. “despesas elegíveis para o incentivo financeiro” que: “Consideram-se relevantes para efeito de cálculo do INCENTIVO FINANCEIRO as aplicações efectuadas pela SOCIEDADE em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria nº 130/2006, de 14 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº32, da mesma data.”
Mais se encontrando clausulado na mesma cláusula, item 1.10 relativamente ao incentivo financeiro que: “O incentivo a conceder pelo Estado Português à SOCIEDADE para aplicação na execução do PROJECTO expresso em numerário, nos termos e condições constantes da Portaria nº 130-A/2006, de 14 de Fevereiro, publicado no Diário da República Iª Série-B, nº 32, da mesma data, e do presente CONTRATO”.
Dimanando, in fine, do Anexo VI, as modalidades de pagamento do incentivo, com expressa alusão à “componente FEDER”.
Ora, perscrutando o clausulado supra expendido, dimana, efetivamente, que o contrato de investimento foi celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de setembro com concreta remissão, no âmbito do incentivo financeiro, para a Portaria nº 130-A/2006, de 14 de fevereiro.
Porém, conforme bem evidencia a Recorrente não só o aludido Decreto-Lei nº 203/2003 não coarta qualquer possibilidade de aplicação de demais legislações de matriz comunitária, conforme dimana expressamente do seu preâmbulo segundo o qual: “o regime contratual de investimento, a que se alude no diploma, é um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes investimentos e que, por conseguinte, não exclui o regime geral de investimento que se rege pela legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à regulamentação referente aos incentivos atribuídos pelo Estado Português, através dos fundos comunitários, ao abrigo do III Quadro Comunitário de Apoio.”
Acresce que, na senda do defendido pela Recorrente e atentando no recorte fático dos autos, mormente, no reformulado ponto 2 da matéria de facto o incentivo financeiro foi concedido ao abrigo da Portaria nº 130-A/2006, de 14 de fevereiro, não se circunscrevendo, tout court, ao seu cálculo. Mais importa ter presente e sublinhar que a aludida Portaria regulamenta o sistema de incentivos à modernização empresarial (SIME) previsto no Decreto-Lei nº 70-B/2000, de 05 de maio, executado no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, com base em fundos comunitários.
Nesta medida, encontramo-nos, assim, perante a atribuição de fundos de incentivo de matriz comunitária, mormente, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) o qual se incluía no III Quadro Comunitário de Apoio. Aliás, tal questão não é controvertida, ou seja, ambas as partes entendem que o incentivo financeiro concedido pelo Estado foi financiado através de fundos comunitários, onde, em rigor, dissentem é na aplicação do quadro normativo.
Ora, aqui chegados e encontrando-nos perante a reposição de fundos comunitários e não obstante o STA, mormente, nos Arestos citados pelo Tribunal a quo tenha decidido, com base na inaplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no nº1 do artigo 40.º do DL nº 155/92, de 28 de julho, e aplicação, ao invés, de um prazo de vinte anos constante no artigo 306.º do CC, a verdade é que este entendimento após a prolação do Acórdão do TJUE, proferido no processo nº C-341/13, de 17 de setembro, não pode manter-se.
Vejamos, então, por que assim o entendemos.
Na sequência de reenvio prejudicial por parte do STA, no âmbito do processo nº 0398/12, de 17 de abril de 2013, foi prolatado Acórdão em 17 de setembro, no âmbito do processo C-341/13, tendo o Tribunal de Justiça respondido às questões prejudiciais formuladas que:
“1) O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
2) O prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º deste regulamento, como também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.”
Neste sentido, vide, outrossim, o Acórdão do STA proferido no processo 0398/12, de 08 de outubro de 2014, e bem assim do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 01801/09.0 BEBRG, de 14 de junho de 2017.
Em face do supra aludido, conclui-se, assim, que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, é aplicável ao caso vertente e contrariamente, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 288.ºTFUE e 8.º n.º 3 da Constituição) e bem assim porque inexiste no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
É certo que poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso sub judice, por analogia ou numa interpretação conforme aos princípios do Direito da União, do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes do Estado.
Porém, o STA afastou essa solução em Acórdão prolatado no processo nº 173/13, em 09 de abril de 2014 no qual expressamente evidencia o seguinte:
“Daí que, também seja de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de 5 anos (art. 40º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho).
Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10)- afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente.
Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”.
Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário.”
Assiste, assim, razão à Recorrente quando defende que o Tribunal a quo, incorreu em erro na determinação do regime de prescrição aplicável, sendo, por isso, aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995” – fim de citação.
Em suma, e dispensando-nos de outras considerações, conclui-se que o Tribunal a quo esteve bem ao aplicar, no caso concreto, o prazo de prescrição de 4 anos e não o de 20.
Assim sendo, impõe-se interpretar o âmbito e extensão do regime jurídico que vimos já aplicável, para o que retomaremos o acórdão de 30/09/19 que vimos transcrevendo. Aí se lê, a este propósito, o seguinte:
“O Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, conforme resulta do seu artigo 1.º, nº1, veio adotar uma “regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário”.
Preceituando, por seu turno, o artigo 3. que:
“1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º.
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos nºs1 e 2.”
Ora, interpretando o teor dos normativos citados e cotejando-os com os demais normativos insertos no mesmo diploma, mormente com os respeitantes às irregularidades no domínio do direito comunitário e sua sanção (artigos 1.º, 2º e 3.º) extraem-se os seguintes considerandos:
- A restituição de fundos comunitários indevidamente recebidos, por irregularidades cometidas pelos beneficiários de incentivos comunitários, não é exigível a todo o tempo estando sujeita a um prazo-regra de prescrição de quatro anos;
- O dies a quo coaduna-se com a data da prática da irregularidade;
- O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade;
- O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa;
- A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Ora, em face do supra aludido, resulta que, in casu, o prazo de prescrição é de 4 anos e conta-se a partir da prática da irregularidade.
E a questão que, ora, se impõe é quando é foi praticada a irregularidade.
A Recorrente sustenta que “De acordo com a factualidade provada, no caso em análise estamos perante alegadas irregularidades praticadas pela entidade beneficiária de um incentivo financeiro atribuído, com recurso a fundos comunitários (FEDER), com base num contrato de investimento. Tais irregularidades verificaram-se quer quanto ao grau de cumprimento dos objectivos contratuais, quer quanto ao (in) cumprimento das obrigações pecuniárias. O grau de cumprimento dos objectivos contratuais foi considerado insuficiente em 2009 e 2011 pela AICEP. Esta mesma entidade, em 29.07.2013, considerou existir incumprimento das obrigações pecuniárias constantes do contrato.”
Por seu turno, a Recorrida entende que a aludida carta de 29 de julho de 2013, não é uma decisão final, donde, não é um ato administrativo, pelo que mesmo que se equacionasse aplicável o prazo de prescrição constante no Regulamento (CE Euratom) 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, o dies a quo ocorreria na data da Resolução.
De facto, a letra da lei é clara fala, em data da prática da irregularidade e não da data da resolução do contrato de investimento. Aliás, como é bom de ver, sendo a prática da irregularidade que determina a resolução do contrato, tem, necessariamente, de ser temporalmente anterior.
Mas aqui chegados impõe-se a seguinte questão: a irregularidade ocorreu, efetivamente, em 29 de julho de 2013?
Entendemos que a resposta é negativa visto que a aludida carta representa uma manifestação de intenção de resolução unilateral do contrato, concedendo um prazo de 10 dias úteis para as partes se pronunciarem, donde, como já evidenciado, a irregularidade terá de ter ocorrido em momento anterior.
Ademais, se atentarmos no teor da aludida carta a mesma faz expressa alusão que “o grau de cumprimento do contrato, apurado em 2009 (9%) e em 2011 (27%) é inferior a 60%, o que, nos termos do nº 22.2 da Cláusula Vigésima Segunda, fundamenta a rescisão do Contrato de Investimento por incumprimento dos objetivos contratuais.” e bem assim que “o promotor não procedeu ao pagamento das prestações de reembolso do incentivo financeiro, vencidas em Janeiro e Julho deste ano, no montante de 630.182,68 Euros, nem apresentou um plano de reestruturação da dívida, o que permite considerar, não como mora mas sim como definitivo, o incumprimento das obrigações pecuniárias a que está adstrito e rescindir o contrato com base no disposto na alínea a) do nº 22.1 da Cláusula Vigésima Segunda”. – fim de citação.
Significa, assim, que as alegadas irregularidades terão sido praticadas em momento temporal anterior.
Sucede, contudo, que tal como se concluiu no processo 339/19.1 BELRS, também aqui não constam dos autos “elementos que atestem, com rigor e como se impõe, as datas em que foram praticadas as mesmas (leia-se, irregularidades), o que se afigura vital para a presente lide.
Acresce, outrossim, que se desconhece se existiu algum ato, de que seja dado conhecimento a quaisquer dos contratantes intervenientes no contrato de investimento, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, o que se afigura fundamental para aquilatar de qualquer causa de interrupção do prazo prescricional.
Mais se infere, outrossim, que terá sido celebrado um acordo de pagamento e confissão de dívida entre a C.........., SA e a AICEP, sendo que nos presentes autos consta tão-só uma mera minuta sem qualquer assinatura e sem data aposta, não permitindo, desde logo, aferir a data da outorga, e bem assim discernir se nessa sequência houve lugar à prolação de um novo ato tendente à (re)instrução ou mesmo instauração de novo procedimento por irregularidade ou reabertura de existente” (cfr., nestes autos, com as últimas 4 folhas do doc. 5 junto à p.i).
Ora, em face do exposto, afigurando-se tais factos vitais para apreciar a invocada questão da prescrição e não contemplando os autos todos os elementos para decidir essa questão, não constando inclusive o processo administrativo inerente ao contrato de investimento, na sua dimensão de incentivo financeiro e incentivo fiscal, deparamo-nos, inequivocamente, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Nessa medida, e como decidido no recurso jurisdicional interposto por outra executada no mesmo processo de execução fiscal (o já referido processo 339/19.1 BELRS que temos vindo a seguir), impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662.º do CPC, a decisão recorrida, de molde a permitir que, no Tribunal a quo, sejam efectuadas diligências probatórias que se mostrem necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos factos apontados como deficitariamente instruídos, de molde a apurar, de forma rigorosa e fidedigna, a data da prática da infracção e bem assim da existência de causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
“Assim, impõe-se, então, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, decida da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários, à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995. Como tal, resulta prejudicada a apreciação dos demais fundamentos” – cfr. acórdão citado de 30/09/19.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 14/11/19
Catarina Almeida e Sousa
Isabel Fernandes
Jorge Cortês