Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
Artur..., casado, funcionário público na situação de aposentado, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Educação e Secretário de Estado da Administração Pública de 27 de Julho de 1985, publicado no D.R. - II série nº 187 de 16.08.85, que aprovou a lista nominativa de funcionários do quadro geral de adidos integrados em lugares vagos do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social Escolar criados pelo Dec- Lei 344/82 de 1.9, nos termos do nº 1 do artº 3º e do nº 2 do artº 4º do Dec-Lei 48/84 de 3.2.-
Nas suas respostas, as autoridades recorridas suscitaram a questão prévia da extemporaneidade do recurso.-
Notificado nos termos do artº 54º da L.P.T.A., o recorrente alegou, no essencial, que não tendo ocorrido o acto de posse, o despacho conjunto em crise é um acto nulo, por lesar o conteúdo fundamental, digo por lesar o conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente e, portanto, invocável a todo tempo.-
A Digna Magistrada do MºPº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia suscitada.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte:
a) O despacho conjunto do Ministro da Educação e Secretário de Estado da Administração Pública, de 22.7.85, aprovou a lista nominativa de funcionários do quadro geral de adidos integrados em lugares vagos do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social Escolar (criados pelo Dec-Lei 344/82 de 1 de Setembro, nos termos do artº 3º nº 1 e 4º nº 2 do Dec-Lei nº 42/84 de 3 de Fevereiro);-
b) No nº 4 do artº 4º do referido Dec-Lei nº 42/84, de 3 de Fevereiro, determinava-se expressamente que a integração a que se refere este preceito se faria independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no “Diário da República”;
c) A lista nominativa, em obediência a este preceito foi publicada em D.R. II série, nº 187, de 16.8.85
d) O recorrente encontra-se já na situação de aposentado.
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3. Direito Aplicável.
Atenta a factualidade provada, parece-nos evidente a procedência da questão prévia suscitada.
Com efeito, a lista nominativa impugnada, de 27 de Julho de 1985, foi publicada no D.R. II série nº 187, de 16.8.85, e o recorrente, se entendia, como entende, que deveria ser integrado com a letra J e não com a letra L, como efectivamente o foi, deveria ter impugnado tal acto no prazo consignado para o efeito.-
Ora, o recorrente só interpôs este recurso em 17 de Março de 2000, e já na situação de aposentado, portanto com manifesto desrespeito pelo prazo legal de impugnação previsto nos arts. 28º e 29º da L.P.T. A.-
Pretende, todavia, o recorrente que o acto em causa é um acto nulo e de nenhum efeito, logo, invocável a todo o tempo e para isso alega que, não tendo tomado posse do cargo, nunca foi investido no mesmo.-
Ora, já se deixou consignado que o nº 4 do artº 4º do Dec-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determinava expressamente que a integração em causa se faria independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.-
Ao contrário do pretendido pelo recorrente, tal não traduz qualquer ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (artº 133º do C.P.A.), mas apenas a aplicação de um princípio de economia e racionalidade administrativa.
Como refere a resposta do Sr. Ministro da Educação, mesmo que devesse ter sido atribuída a letra “J” ao recorrente, como ele pretende, estaríamos perante uma situação de mera anulabilidade, já sanada com o decurso do tempo.-
Finalmente, o recorrente já foi aposentado em 1995, e nem sequer nesta ocasião pôs em causa a letra que lhe havia sido atribuída, estando já actualmente extinta a relação jurídica de emprego público respectiva.-
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia de extemporaneidade, assim rejeitando o recurso, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artº 57º do RSTA.-
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.00 $00.
Lisboa, 28.6.01
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo