1Relatório
Artur..., casado, funcionário público na situação de aposentado, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Educação e Secretário de Estado da Administração Pública de 27 de Julho de 1985, publicado no D.R. - II série nº 187 de 16.08.85, que aprovou a lista nominativa de funcionários do quadro geral de adidos integrados em lugares vagos do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social Escolar criados pelo Dec- Lei 344/82 de 1.9, nos termos do nº 1 do artº 3º e do nº 2 do artº 4º do Dec-Lei 48/84 de 3.2.-
Nas suas respostas, as autoridades recorridas suscitaram a questão prévia da extemporaneidade do recurso.-
Notificado nos termos do artº 54º da L.P.T.A., o recorrente alegou, no essencial, que não tendo ocorrido o acto de posse, o despacho conjunto em crise é um acto nulo, por lesar o conteúdo fundamental, digo por lesar o conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente e, portanto, invocável a todo tempo.-
A Digna Magistrada do MºPº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia suscitada.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte:
- a)O despacho conjunto do Ministro da Educação e Secretário de Estado da Administração Pública, de 22.7.85, aprovou a lista nominativa de funcionários do quadro geral de adidos integrados em lugares vagos do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social Escolar (criados pelo Dec-Lei 344/82 de 1 de Setembro, nos termos do artº 3º nº 1 e 4º nº 2 do Dec-Lei nº 42/84 de 3 de Fevereiro);-
- b)No nº 4 do artº 4º do referido Dec-Lei nº 42/84, de 3 de Fevereiro, determinava-se expressamente que a integração a que se refere este preceito se faria independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no “Diário da República”;
- c)A lista nominativa, em obediência a este preceito foi publicada em D.R. II série, nº 187, de 16.8.85
- d)O recorrente encontra-se já na situação de aposentado.
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3Direito Aplicável.
Atenta a factualidade provada, parece-nos evidente a procedência da questão prévia suscitada.
Com efeito, a lista nominativa impugnada, de 27 de Julho de 1985, foi publicada no D.R. II série nº 187, de 16.8.85, e o recorrente, se entendia, como entende, que deveria ser integrado com a letra J e não com a letra L, como efectivamente o foi, deveria ter impugnado tal acto no prazo consignado para o efeito.-
Ora, o recorrente só interpôs este recurso em 17 de Março de 2000, e já na situação de aposentado, portanto com manifesto desrespeito pelo prazo legal de impugnação previsto nos arts. 28º e 29º da L.P.T. A.-
Pretende, todavia, o recorrente que o acto em causa é um acto nulo e de nenhum efeito, logo, invocável a todo o tempo e para isso alega que, não tendo tomado posse do cargo, nunca foi investido no mesmo.-
Ora, já se deixou consignado que o nº 4 do artº 4º do Dec-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determinava expressamente que a integração em causa se faria independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.-
Ao contrário do pretendido pelo recorrente, tal não traduz qualquer ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (artº 133º do C.P.A.), mas apenas a aplicação de um princípio de economia e racionalidade administrativa.
Como refere a resposta do Sr. Ministro da Educação, mesmo que devesse ter sido atribuída a letra “J” ao recorrente, como ele pretende, estaríamos perante uma situação de mera anulabilidade, já sanada com o decurso do tempo.-
Finalmente, o recorrente já foi aposentado em 1995, e nem sequer nesta ocasião pôs em causa a letra que lhe havia sido atribuída, estando já actualmente extinta a relação jurídica de emprego público respectiva.-
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