3O Direito.
Sobre a questão ora trazida ao pretório já se debruçou o Ac. deste Tribunal de 20/3/2002 (Rec. 4433/00), onde se optou por apurar se o acto impugnado teria criado um reposicionamento injusto e distorcido, violando os princípios constitucionais invocados pela recorrente.
Vejamos.
De acordo com os artigos 20º nºs 3, alínea a) e 6, e 34º nº 1, ambos do Dec.Lei nº 404-A/98, os Oficiais Administrativos Principais (como é o caso da recorrente), transitaram com efeitos reportados a 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
E, por imposição do artigo 23º nº 3 do citado diploma, nos casos em que dessa regra resultasse um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, relevava para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Ora, tendo em conta o escalão (4º) e índice (280) detidos pela recorrente à data dos efeitos da questionada transição (1/1/98), a mesma transitou para o escalão 3, índice 285, da categoria de Assistente Administrativa Especialista, sendo-lhe contado o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, atentas as regras gerais de progressão impostas no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
A questão ora posta pela recorrente é outra: se a transição a que foi sujeita observou todos os princípios ínsitos no Dec.Lei nº 404-A/98, diploma que visou introduzir mais justiça no sistema, dando-lhe coerência e equidade.
Com relevância, preceitua o seu artigo 21º nº 4:
Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
Fica, assim, posta em causa a injustiça de que a recorrente foi alvo, relativamente aos colegas supra identificados que, com menos antiguidade que ela na categoria, vieram a beneficiar do mecanismo do citado nº 4 do artigo 21º, sendo colocados em escalão superior ao seu.
Essa discriminação objectiva, contudo, não pode ser produzida pelo legislador ordinário, de forma a provocar arbitrariamente distorções no sistema e violadores do princípio constitucional da igualdade, se não forem devidamente fundamentadas, de forma considerada séria, razoável e legítima ou colida com situações em que as condições objectivas impunham igualdade de regulação.
Como ensinam Gomes Canotilho (in D. Constitucional, pgs. 275, e Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pgs. 388; e João Martins Claro, in O Princípio da Igualdade – 10 anos da Constituição, pgs. 35 e seguintes, “a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos”.
Podemos, assim, concluir ter o acto que operou a transição da recorrente, nos termos supra referidos, ofendido o disposto no artigo 13º da CRP, que visa evitar arbítrios e discriminações em função de características subjectivas intrínsecas insuperáveis.
Esse princípio da igualdade, e respectiva proibição de discriminação, também reflectido no aspecto remuneratório, e consignado no artigo 59º nº 1, alínea a), da Constituição, também se mostra postergado.
Pelo que o acto recorrido terá que ser anulado, por violação do disposto nos artigos 21º nº 4 do Dec.Lei nº 404-A/98; e 13º , 59º nº 1, alínea a), e 266º nº 2 da CRP.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Maria ...., anulando o acto recorrido.
Sem custas, face à isenção das autoridades recorridas.
Lisboa, 16 de Março de 2 005