Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Maria ...., Assistente Administrativa Especialista, residente na Rua ...., em Setúbal, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa aos Ministros do Trabalho e Solidariedade e das Finanças, e ao Secretário de Estado da Administração Pública, do recurso hierárquico, que para eles interpusera, do despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, que a posicionara no escalão 3, índice 285, com violação do artigo 21º nº 4 do Dec.Lei 404-A/98, para além dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça material.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 5).
Responderam no prazo legal os Secretários de Estado da Segurança Social (que se limitou a oferecer o merecimento dos autos) e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que defendeu a legalidade da posição tomada.
Juntou o Processo Administrativo.
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Maria Isabel Torres Farinho foi provida na categoria de Oficial Administrativo Principal, em funções no CCR de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Subregional de Setúbal, ficando posicionada no 4º escalão, índice 280, desde 26/3/96 (fls. 10).
b) Por efeito do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, transitou com efeitos desde 1/1/98 para a categoria de Assistente Administrativa Especialista, escalão 3, índice 285, por despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do CCR Dr. Macedo Fernandes (ibidem).
c) Outros funcionários, colegas da recorrente, como Adélia Costa Ribeiro Gomes da Silva, Adelina Gonçalves Pedro, Albertina Pereira Cardoso e Álvaro Matos Aleluia, promovidos em 1997 e anteriormente posicionados em escalão e índice iguais aos da recorrente, transitaram, por força da aplicação do artigo 21º nº 4 daquele diploma, para o 4º escalão, índice 305 (fls. 11).
d) Em 18/3/99, Maria Isabel Torres Farinho interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pedindo a revogação do acto e o seu posicionamento no escalão e índice a que tivesse direito (fls. 6 a 9).
e) Sobre tal recurso hierárquico, não recaiu qualquer decisão.
3. O Direito.
Sobre a questão ora trazida ao pretório já se debruçou o Ac. deste Tribunal de 20/3/2002 (Rec. 4433/00), onde se optou por apurar se o acto impugnado teria criado um reposicionamento injusto e distorcido, violando os princípios constitucionais invocados pela recorrente.
Vejamos.
De acordo com os artigos 20º nºs 3, alínea a) e 6, e 34º nº 1, ambos do Dec.Lei nº 404-A/98, os Oficiais Administrativos Principais (como é o caso da recorrente), transitaram com efeitos reportados a 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
E, por imposição do artigo 23º nº 3 do citado diploma, nos casos em que dessa regra resultasse um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, relevava para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Ora, tendo em conta o escalão (4º) e índice (280) detidos pela recorrente à data dos efeitos da questionada transição (1/1/98), a mesma transitou para o escalão 3, índice 285, da categoria de Assistente Administrativa Especialista, sendo-lhe contado o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, atentas as regras gerais de progressão impostas no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
A questão ora posta pela recorrente é outra: se a transição a que foi sujeita observou todos os princípios ínsitos no Dec.Lei nº 404-A/98, diploma que visou introduzir mais justiça no sistema, dando-lhe coerência e equidade.
Com relevância, preceitua o seu artigo 21º nº 4:
Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
Fica, assim, posta em causa a injustiça de que a recorrente foi alvo, relativamente aos colegas supra identificados que, com menos antiguidade que ela na categoria, vieram a beneficiar do mecanismo do citado nº 4 do artigo 21º, sendo colocados em escalão superior ao seu.
Essa discriminação objectiva, contudo, não pode ser produzida pelo legislador ordinário, de forma a provocar arbitrariamente distorções no sistema e violadores do princípio constitucional da igualdade, se não forem devidamente fundamentadas, de forma considerada séria, razoável e legítima ou colida com situações em que as condições objectivas impunham igualdade de regulação.
Como ensinam Gomes Canotilho (in D. Constitucional, pgs. 275, e Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pgs. 388; e João Martins Claro, in O Princípio da Igualdade – 10 anos da Constituição, pgs. 35 e seguintes, “a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos”.
Podemos, assim, concluir ter o acto que operou a transição da recorrente, nos termos supra referidos, ofendido o disposto no artigo 13º da CRP, que visa evitar arbítrios e discriminações em função de características subjectivas intrínsecas insuperáveis.
Esse princípio da igualdade, e respectiva proibição de discriminação, também reflectido no aspecto remuneratório, e consignado no artigo 59º nº 1, alínea a), da Constituição, também se mostra postergado.
Pelo que o acto recorrido terá que ser anulado, por violação do disposto nos artigos 21º nº 4 do Dec.Lei nº 404-A/98; e 13º , 59º nº 1, alínea a), e 266º nº 2 da CRP.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Maria ...., anulando o acto recorrido.
Sem custas, face à isenção das autoridades recorridas.
Lisboa, 16 de Março de 2 005