• Rec. 2795/14.5TBVFR.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 21/10/2015
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
A Causa
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma comum nº2795/14.5TBVFR, da Instância Local Cível da Comarca de Aveiro (Stª Mª da Feira).
Autora – B…, Ldª.
Ré – C…, S.A.
Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 16 102,24, acrescida de juros vencidos até à propositura da acção, no montante de € 1 790,22, e dos juros vincendos, até integral pagamento.
Tese da Autora
Celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo “multirriscos comércio e serviços”, além do mais, com cobertura da deterioração da fruta acondicionada em refrigeração, até ao capital de € 50.000,00.
No primeiro fim de semana de Setembro de 2011, o compressor e ventilador do evaporador de uma das câmaras frigoríficas avariou, na sequência de que a câmara ficou sem qualquer refrigeração, originando que a fruta que se encontrava acondicionada na câmara frigorífica ficasse deteriorada e consequentemente imprópria para consumo.
O valor da reparação da substituição do compressor e ventilador do evaporador ascendeu a € 3.968,00 acrescido de IVA no montante de € 912,64 e o valor da fruta deteriorada ascendeu a € 11.221,60, sendo que a Ré apenas se propôs pagar a quantia da reparação (sem IVA) deduzida da franquia no montante de € 198,40, tendo recusado pagar a fruta deteriorada, com o argumento de que o sinistro ocorreu dentro do período de carência de 48 horas, não existirem registos de temperatura e não existir contrato de manutenção dos equipamentos de refrigeração.
A Autora foi informada que o contrato de seguro produziria os seus efeitos 48 horas após a sua celebração, não tendo a Ré ou a pessoa que em sua representação promoveu a celebração do contrato de seguro, informado a Autora de que a falta de registo das temperaturas e a falta de contrato de manutenção do equipamento constituíam causas excludentes da garantia de seguro, e bem assim nunca foi informada que a cobertura do seguro apenas garantia a fruta que se deteriorasse 48 horas após o momento em que ocorre a avaria do sistema de refrigeração.
Tese da Ré
Tendo sido feitas averiguações, concluiu que o sinistro ocorreu dentro do período de carência de 48 horas, não existiam registos de temperatura e não existia contrato de manutenção, motivo pelo qual declinou o pagamento da fruta deteriorada.
Alegou ainda que presume que a mediadora observou os deveres de informação, como é regra e procedimento habitual, e bem assim observou as normas de subscrição e orientações da Ré.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e a Ré condenada a pagar à Autora aquantia de € 15 903,84, acrescida de juros de mora, contados desde 6/10/2011, até integral pagamento.
Conclusões do Recurso
1ª A sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo “ fez incorreta aplicação do direito tendo em conta a matéria de facto dada como provada;
2ª Confundiu, uma franquia temporal prevista tendo em conta o início do contrato de seguro em causa, com uma cláusula de exclusão.Com efeito,
3ª O que esteve em causa desde sempre, foi a alegada avaria da mercadoria ter ocorrido durante as 48 horas que expressa e inequivocamente se define no contrato de seguro como “período de carência de 48 horas “;
4ª Tal condição quanto ao início dos efeitos do contrato de seguro, quanto à específica condição de bens refrigerados, é expressa, clara e inequívoca e consta desde logo da própria proposta de seguro;
5ª Foi subscrita e assinada pelo legal representante da recorrida, que nos termos do disposto nomeadamente no artigo 64 do Código das Sociedades Comerciais, tem o dever mínimo de ler os contratos que subscreve no interesse e em representação da recorrida, ou seja, não podia ignorar a menção expressa ao “período de carência de 48 horas “;
6ª Por outro lado, não obstante de na própria fundamentação a sentença “a quo” referir que a testemunha G… referiu que explicou o que era o período de carência, entendeu que não foi cumprido o dever de pré informação contratual, o que se considera indevido e injusto; já que,
7ª O conceito do que se entenda por “período de carência de 48 horas” de acordo com o critério legal da interpretação dos contratos, do bonus pater familiae, aponta para a compreensão de qualquer cidadão de diligência média normal. Ou seja,
8ª Facilmente apreensível por qualquer pessoa, mais a mais, com a confirmação da explicação por parte do mediador.
9ª Assim, tendo ficado provado que a alegada deterioração da mercadoria ocorreu no período das 48 horas apos a celebração do contrato de seguro em causa, deve ser completamente legitima a recusa de pagamento por parte da ora recorrente, exactamente pelo facto do contrato se encontrar na franquia temporal em relação á especifica cobertura de bens refrigerados em causa.
10ª Foi feita errada aplicação ao caso em apreço, do regime do DL 446/85 das clausulas contratuais gerais, não havendo matéria de facto que o justifique;
11ª Viola antes a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” o disposto nos artºs 11, e 49 nº 3 do DL 72/2008 de 16 de Abril;
12ª Entende assim a ora recorrente que atenta a prova assente quanto ao contrato, franquia temporal, data do alegado sinistro, deve a ora recorrente ser totalmente absolvida do pedido, à excepção do montante que sempre considerou devido quanto á reparação da camara.
A Apelada pugna pela confirmação do decidido.
Factos Apurados
1. A Autora tem por objeto social o comércio por grosso de fruta.
2. Para acondicionar a fruta que adquire para posterior revenda, a Autora tem nas suas instalações quatro câmaras frigoríficas.
3. A Autora celebrou com a Ré um “contrato de seguro do ramo multirriscos comércio e serviços”, titulado pela apólice ………….., para o armazém daquela sito em …, …, Santa Maria da Feira, além do mais, com cobertura deterioração da fruta acondicionada em refrigeração, até ao capital de € 50.000,00, com uma franquia no montante de € 198,40.
4. Nos termos das condições particulares desse contrato, no que respeita ao item “CE 32 – Deterioração de Bens Frigorificados, consta o seguinte:
“Franquia 5% do Valor Indemnizável – Min. de 100,00 Euro
A indicar pelo Segurado até 50.000,00 Euro
Para capitais superiores a 25.000,00 Euro por câmara frigorífica é obrigatório o registo das temperaturas (365 dias)
Período de carência de 48 h”.
5. E nos termos das condições gerais desse contrato, consta no artº 1º, nº 1, o seguinte: “Em caso de sinistro coberto ao abrigo da cobertura de Avaria de Máquinas – CE 28, esta cobertura garante, até aos limites e após o decurso do período de carência estipulados nas Conduções Particulares, os danos sofridos pelos bens seguros como matérias primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio do Segurado, quando contidos em câmaras refrigeradoras, congeladoras e/ou frigoríficos, que não sejam ao tipo «Atmosfera Controlada»” (cfr. condições gerais de fls. 44, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
6. E nos termos do nº 4 deste artigo consta “Para efeitos desta cobertura, estabelece-se que: b) Apenas estão garantidos os danos que ocorram após o período de carência, exceto por contaminação proveniente de vapores ou fumos refrigerantes emanados da instalação de refrigeração ou se acusados em produtos frescos” (cfr. condições gerais de fls. 44 e 45, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
7. No primeiro fim de semana de setembro de 2011, o compressor e ventilador do evaporador de uma das câmaras frigoríficas avariou, na sequência de que a câmara ficou sem qualquer refrigeração.
8. A fruta que se encontrava acondicionada na câmara frigorífica ficou deteriorada e consequentemente imprópria para consumo, nas seguintes quantidades:
- 14.880 Kgs de ameixas;
- 6.374 Kgs de nectarinas;
- 1.730 Kga de maçã fugi;
- 612 Kgs de pêras;
- 90 Kgs de maçã golden.
9. A Autora participou o sinistro à Ré.
10. Através dos seus serviços de peritagem, a Ré verificou a avaria no sistema de refrigeração e as quantidades de fruta deteriorada.
11. O custo da reparação da substituição do compressor e ventilador do evaporador ascendeu a € 3.968,00 acrescido de IVA no montante de € 912,64.
12. Os preços por quilo de aquisição da fruta deteriorada eram os seguintes:
- Ameixas - € 0,50;
- Nectarinas - € 0,40;
- Maçã fugi - € 0,58;
- Pêras - € 0,32;
- Maçã golden - € 0,45.
13. A Ré propôs pagar à Autora a quantia de € 3.769,60 correspondente ao custo da reparação (sem IVA) deduzida da franquia no montante de €198,40 (cfr.
doc. de fls. 12v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
14. Nesse recibo consta que a Autora considera-se “com o recebimento deste montante, totalmente ressarcida por todos os danos resultantes do sinistro em epígrafe e prejuízos com ele relacionados, em relação aos quais renuncia a qualquer outro direito (…)”.
15. Mediante carta datada de 6 de Outubro de 2011, a Ré anexou “o recibo de indemnização no valor de 3.769,60€, referentes aos danos decorrentes do sinistro em referência”, aí constando que …”Mais informamos que os danos correspondentes aos bens referentes à mercadoria (fruta) danificada, não foram alvo de indemnização, devido ao facto de a ocorrência se ter verificado dentro do período de carência – 48 horas, conforme estipulado na apólice. Como também não existir registos de temperatura e não existir contrato de manutenção dos equipamentos de refrigeração” (cfr. doc. de fls. 12, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
16. A Autora recusou assinar o recibo, porquanto não prescindia dos “danos” decorrentes da deterioração da fruta.
17. A Autora subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada pela mediadora “D..., Lda”, não tendo qualquer negociação na fixação das cláusulas, apenas estipulou o objecto e capital da cobertura.
18. A Ré ou a pessoa que em sua representação promoveu a celebração do contrato de seguro não informou a Autora de que a falta de registo das temperaturas e a falta de contrato de manutenção do equipamento constituíam causas excludentes da garantia de seguro.
19. E nunca informou que a cobertura do seguro apenas garantia a fruta que se deteriorasse 48 horas após o momento em que ocorre a avaria do sistema de refrigeração.
20. Caso tivesse dado tal informação, a Autora jamais celebraria tal “contrato de seguro”, pois quase totalidade da fruta acondicionada nas câmaras frigoríficas, em caso de avaria do sistema de refrigeração, fica deteriorada nas primeiras 48 horas.
21. Para prestação dos serviços de manutenção e reparação dos equipamentos, desde há alguns anos, a Autora solicita os serviços da empresa “E…, Lda”.
22. O Eng. F… é quem faz a reparação e verificação dos equipamentos de refrigeração e, em cada câmara frigorífica, tem uma folha de papel própria para o registo das temperaturas.
23. A Ré remeteu à Autora uma carta data de 17 de Novembro de 2011 reiterando, no essencial, o que consta no ponto 15) – cfr. doc. de fls. 13, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido.
24. A proposta de seguro, aposto o carimbo da Autora e assinatura do seu representante legal, deu entrada na dependência da Ré em Aveiro a 7 de Junho
de 2011 e o “contrato de seguro” teve o seu início a 1 de Julho de 2011.
25. Na proposta de seguro consta, além do mais, o seguinte:
“Que tipo de bens frigorificados: Frutas e legumes
Período de carência: 48 horas
A instalação de refrigeração está abrangida por garantia ou contrato de manutenção? Sim
Empresa responsável: F…
Está equipada com sistema automático ou manual de registo de temperaturas? Não
Em caso afirmativo, qual a periodicidade dos controlos? Mensal” (cfr. doc. de fls. 58v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
Factos Não Provados
1. A Autora foi informada que o contrato de seguro produziria os seus efeitos 48 horas após a sua celebração.
Fundamentos
A questão levantada pelo presente recurso será a de saber o bem fundado da sentença recorrida, do ponto em que, tendo ficado provado que a alegada deterioração da mercadoria ocorreu no período das 48 horas após a celebração do contrato de seguro, deve ser considerada legítima a recusa de pagamento por parte da Recorrente, pelo facto do contrato se encontrar na franquia temporal em relação á especifica cobertura de bens refrigerados em causa, tendo assim sido feita errada aplicação ao caso em apreço do regime do DL 446/85, relativo às clausulas contratuais gerais, por não haver matéria de facto que o justifique.
Apreciemos essa questão de seguida.
I
Da leitura feita das peças processuais produzidas no processo por ambas as partes, ficamos com a convicção que é pacífico nos autos que a Autora foi informada (ou lhe foi “chamada a atenção” – artº 22º nº2 D-L nº72/2008 de 16/4, Lei do Contrato de Seguro – LCS), e o seu representante estava convencido, de que o contrato de seguro produziria os seus efeitos apenas 48 horas volvidas sobre a respectiva celebração.
Ora, a apólice teve início, como do texto inicial dessa mesma apólice consta, no dia 1/7/2011.
Tendo o sinistro ocorrido no primeiro fim-de-semana de Setembro de 2011, verifica-se que o sinistro não ocorreu 48 horas após a celebração do contrato titulado pela apólice, pese embora possa ter-se verificado no período de 48 horas entre o fecho do armazém e a verificação da deterioração dos produtos – cf. ofício que é doc. nº 10, com a Inicial.
As cláusulas de exclusão funcionam para o contrato de seguro como um verdadeiro reforço da garantia, pois deve entender-se que integra a cobertura do seguro tudo aquilo que não seja expressamente excluído.
A amplitude da exclusão, em tudo o que ultrapasse a posição do real declaratário – os elementos factuais relativos à especial posição do declaratário que vão para além da posição do declaratário normal – vem sendo entendido que constitui ónus de prova da seguradora (ao menos na jurisprudência francesa, como dá nota o Prof. Bertrand Beignier, Droit du Contrat d`Assurance, 1999, § 118).
Por outro lado, como cláusulas de exclusão de que se tratam, devem ser interpretadas de forma não extensiva – ao menos declarativa – sob pena de afectação da garantia ou do próprio desaparecimento do contrato (Prof. Bertrand Beignier, op. cit. §§ 118 e 121).
II
Acontece que as condições especiais do seguro dos autos definem o que seja, para o seguro em causa, período de carência – artº 2º da Condição Especial 32 – “O período estipulado nas Condições Particulares que se inicia imediatamente após a interrupção do processo de refrigeração ou congelação”.
Trata-se assim de uma verdadeira cláusula de exclusão, ao contrário do que vem defendido nas doutas alegações de recurso.
Como tal, deveria desde logo figurar em caracteres destacados e de maior dimensão, na apólice – artº 37º nº3 LCS, o que se não verifica.
Mas, aquilo que se torna óbvio é que as definições constantes das condições especiais do seguro constituem cláusulas contratuais gerais – cláusulas “elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”, de acordo com a definição do artº 1º nº1 D-L nº446/85 de 25/10, na sua redacção actualizada.
Nesse sentido, foi completamente lógica a aplicação ao caso dos autos da regime legal das cláusulas contratuais gerais, ao contrário do sustentado nas doutas alegações de recurso (que partiram do pressuposto de que se tratava de uma mera franquia temporal, a contar da celebração do contrato, e não de uma cláusula de exclusão para vigorar em todo o decurso do contrato).
As cláusulas contratuais gerais possuem uma ratio de protecção do aderente que concorre com as normas da Lei do Contrato de Seguro que regem sobre os deveres de comunicação e informação e respectivas consequências (neste sentido, de que o regime das cláusulas contratuais gerais confere protecção ao aderente/tomador/segurado acrescendo, ou em acumulação com as regras do artº 18ºss. LCS, cf. Prof. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, pg. 609).
De resto, as doutas alegações de recurso não colocam em crise o recurso às ccg´s, senão por entenderem que o período de carência era uma mera franquia temporal, contada da data do início da vigência do seguro.
E porque, nessa matéria, nada temos a acrescentar ao rigoroso transcurso juscivilístico proveniente da 1ª instância, a ele aderimos e aqui o damos por reproduzido, nos seguintes termos:
“O regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado.”
“O artº 5º, nºs 1 a 3 do Decreto-Lei nº 446/85, com a epígrafe “dever de comunicação”, estipula que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, determinando que essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e com a antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efetivo por quem use de comum diligência”.
“Quanto ao dever de informação, o artº 6º do mesmo diploma legal dispõe que “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”.
“A lei impõe como deveres pré-contratuais, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas.”
“A consequência da inobservância dos deveres de comunicação e informação é a exclusão de tais cláusulas dos contratos que a integram (artº 8º, als. a) e b), do mesmo diploma legal).”
“Os deveres de informação e de esclarecimento estão previstos também nos artº 18º e 22º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, sendo que o seu incumprimento faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais (artº 23º, nº 1, do mesmo diploma legal).”
“Assim sendo, cabe à Seguradora informar o tomador do seguro e/ou pessoa segura do conteúdo de tais cláusulas, recaindo ainda sobre ela o ónus da prova do cumprimento dos supra mencionados deveres de comunicação e de informação e/ou esclarecimento.”
“No caso em apreço, a Autora subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada pela mediadora “D..., Lda”, não tendo qualquer negociação na fixação das cláusulas, apenas estipulou o objeto e capital da cobertura.”
“A Autora pretendia garantir a cobertura dos prejuízos decorrentes de danos causados em todo o recheio do seu estabelecimento, nomeadamente e sobretudo os prejuízos sofridos nas frutas existentes e armazenadas nas câmaras frigoríficas.”
“A Ré nunca informou a Autora que a cobertura do seguro apenas garantia a fruta que se deteriorasse 48 horas após o momento em que ocorre a avaria do sistema de refrigeração, pois caso tivesse dado tal informação, a Autora jamais celebraria tal contrato de seguro, pois quase totalidade da fruta acondicionada nas câmaras frigoríficas, em caso de avaria do sistema de refrigeração, fica deteriorada nas primeiras 48 horas.”
“Ora, tendo o contrato de seguro multiriscos por objecto o recheio do estabelecimento e colocando o acento tónico na vontade expressa da Autora, facilmente se compreende que, de entre as cláusulas que careciam de especial informação, mereciam destaque as cláusulas respeitantes a “CE 32 – Deterioração de Bens Frigorificados” que exclui do recheio seguro os bens refrigerados, quando a garantia para capitais superiores a 25.000,00 Euro por câmara frigorífica não tenha o registo das temperaturas (365 dias) e que deterioração da fruta se tenha verificado no período de carência de 48 horas.”
“Ora, não sendo legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem do contrato a conclusão de que a Autora, aderente delas, teve informação adequada e completa sobre o sentido e alcance de tais cláusulas e porque, a Ré não logrou provar, tal como lhe competia nos termos do citado artº 6º, ter cumprido esse dever de informação, contido no artº 8º, al. b) do Decreto-Lei nº 446/85 (e ainda artºs 18º e 22º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril), tem-se por excluída do contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré e titulado pela apólice nº ……….., a referida cláusula “CE 32 – Deterioração de Bens Frigorificados”, concretamente os seguintes segmentos: “Para capitais superiores a 25.000,00 Euro por câmara frigorifica é obrigatório o registo das temperaturas (365 dias)”, “Período de carência de 48 h.”
“Por conseguinte, prevalece a cobertura correspondente ao seguro do ramo “multirriscos comércio e serviços”, titulado pela apólice …………., para o armazém daquela sito em …, …, Santa Maria da Feira, além do mais, com cobertura deterioração da fruta acondicionada em refrigeração, até ao capital de € 50.000,00, com uma franquia no montante de € 198,40, impendendo, por isso, sobre a Ré a obrigação de indemnizar a Autora pelo valor da reparação da substituição do compressor e ventilador do evaporador que ascendeu a € 3.968,00 acrescido de IVA no montante de € 912,64 e o valor da fruta deteriorada que ascendeu a € 11.221,60, deduzida da franquia no montante de € 198,40, o que perfaz o montante total de € 15.903,84 (€ 4.880,64 + € 11.221,60 - € 198,40 = € 15.903,84).”
A sentença recorrida merece assim plena confirmação.
Resumindo a fundamentação:
I- A interpretação do contrato de seguro tem por base as normas legais dos artºs 236º a 238º CCiv, os princípios decorrentes da boa fé contratual (artº 762º nº2 CCiv), e o disposto no D-L nº446/85 de 25/10 (LCCG), quanto à parte do clausulado (ou todo ele) que possa revestir a natureza de cláusulas contratuais gerais.
II- A cláusula constante das condições especiais do seguro de danos multirriscos que define “período de carência” como “o período estipulado nas Condições Particulares que se inicia imediatamente após a interrupção do processo de refrigeração ou congelação”, trata-se de uma verdadeira cláusula de exclusão, que não de uma simples franquia temporal.
III- As cláusulas contratuais gerais possuem uma ratio de protecção do aderente que concorre com as normas da Lei do Contrato de Seguro que regem sobre os deveres de comunicação e informação e respectivas consequências.
Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.):
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 7/IV/2016
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença