I- Para a celebração do contrato a prazo e sua validade juridica, a lei exige a sua redução a escrito: por falta da redução a escrito, o contrato, nunca poderia ter sido celebrado com prazo.
II- A comunicação da entidade patronal de não renovar o contrato, traduz-se, num verdadeiro e autentico despedimento nulo por falta de justa causa e de precedencia de processo disciplinar.