Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de São Brás de Alportel, réu nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 06.10.2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a acção administrativa contra si intentada pelo Ministério Público, indicando contra-interessados, pedindo a declaração de nulidade dos despachos proferido pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal, datados de 27.03.2008 e de 08.04.2008, que deferiram, respectivamente, o pedido daqueles de licenciamento de obras “de alteração e ampliação de moradia existente” e a emissão do respectivo alvará de licença de obras.
Alega que a presente revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A sentença do TAF de Loulé julgou a acção procedente, declarando a nulidade dos actos administrativos impugnados.
Essencialmente, considerou que, nos termos do disposto no art. 9º, nº 1 do DL nº 196/89, de 14/6, não podia ser dispensado o parecer prévio favorável da CRRA do Algarve, uma vez que tal parecer é obrigatório.
Em síntese referiu que, “Por conseguinte, a licença administrativa da operação urbanística pedida pelo contrainteressado, consubstanciada no despacho do Presidente da Câmara Municipal de 27 de Março de 2008, é necessariamente nula, ex vi do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 196/89, e do artigo 68.º, alínea c), do RJUE, por não ter sido precedida (nem no procedimento de informação prévia, nem no procedimento de licenciamento) de consulta da CRRA do Algarve para emissão de parecer prévio favorável.”
No acórdão recorrido o TCA Sul considerou que a questão essencial a dirimir no recurso, era a da interpretação a dar ao art. 9º, nº 1 do DL 196/89 (referente à utilização de solos da RAN), conforme alegara o também aqui Recorrente.
O acórdão recorrido, em síntese, considerou que “Como se entendeu em 1ª instância, é claro que qualquer utilização não agrícola do solo pressupunha, necessariamente, uma consulta à CRRA, a quem competia pronunciar-se quanto à sua admissibilidade, atentos os pressupostos de facto e de direito aplicáveis, não competindo ao município ou a qualquer outra entidade essa opção.
Sintomaticamente é o próprio Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14/06, que sublinha a necessidade de defesa dos terrenos que oferecem uma maior potencialidade agrícola pela circunstância dos mesmos representarem apenas 12% do território nacional, evidenciando-se que as principais agressões que estes terrenos têm sofrido são de natureza urbanística.
É pois em função da referida circunstância que o aludido diploma restringiu a possibilidade de usos não agrícolas aos terrenos incluídos em RAN, tendo correspondentemente submetido qualquer uso não agrícola à apreciação da CRRA competente.
A argumentação esgrimida pelos Recorrentes, de acordo com a qual, tratando-se de uma reconstrução não seria necessária a obtenção de parecer prévio por parte da CRRA, não merece acolhimento, pois é o próprio art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 169/89 que estabelece incontornavelmente que “carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN”, não excecionando qualquer pré-existência.”. Tendo chamado igualmente à colação a exigência que o DL nº 555/99, de 16/12, na redacção então aplicável, estabelecia no seu art. 4º, nº 1, als. c) e d) da necessidade de licenciamento obras de ampliação, e das obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, nomeadamente, em áreas de restrição de utilidade pública.
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAF de Loulé.
Na presente revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito e violação, por errada interpretação das disposições conjugadas do art. 9º, nº 1 do DL nº 196/89 e do art. 9º, nºs 2 do Código Civil.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, a questão jurídica objecto da presente revista prende-se apenas com a aplicação e interpretação do art. 9º, nº1 do DL nº 196/89.
Ora, na apreciação sumária e perfunctória que a esta Formação cabe fazer, afigura-se que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação das normas aqui em causa, sendo a fundamentação nele utilizada consistente, coerente e plausível, em consonância com o antes decidido em 1ª instância.
Ao que acresce que a jurisprudência desta Formação tem entendido que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja, designadamente, perante questão jurídica de elevada complexidade, quer por a sua solução envolver a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja por poder suscitar dúvidas sérias ao nível da jurisprudência.
No caso concreto a questão jurídica objecto da presente revista não apresenta tal relevância ou complexidade jurídicas, nem se vê que tenha repercussão social para além do caso concreto, como não se vislumbra que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista, não se justificando a intervenção deste Supremo Tribunal.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.