Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão de 25/09/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa que condenou o Ministério da Defesa Nacional (MDN) a reconhecer que o novo cálculo da pensão de reforma de A…………. (major general) é efectuado nos termos do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho (diploma que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas), na red. dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto e a pagar-lhe as quantias do complemento de pensão que se mostrem devidas, acrescidas de juros legais.
Deste acórdão interpõe recurso o MDN, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando-o pela complexidade jurídica e relevância da questão a decidir na organização das forças armadas. Consiste esta, no essencial, em saber se o complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do art.º 9º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, deve atender à remuneração de reserva ilíquida ou líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
O recorrido opõe-se à admissão do recurso, argumentando que a decisão das instâncias é conforme e que a questão a discutir não tem relevância social geral, (i) respeitando apenas aos militares, (ii) dentro destes aos que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990 e (iii) mesmo neste universo mais reduzido, se limita a diferenças de pensão no período compreendido entre 28/08/2000 e 28/07/2008.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A questão da determinação dos termos do cálculo do complemento de pensão estabelecido pelo n.º 1 do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, designadamente se o diferencial entre a remuneração na situação de reserva e a pensão de reforma atende ao montante ilíquido daquela, ou a esse valor líquido das quotas para a CGA (aposentação e sobrevivência), não é de solução linear. Envolve operações de dificuldade superior ao comum, pela necessidade de interpretação da norma no contexto das alterações do regime de carreiras militares que geraram o problema a que deu resposta e das alterações do regime das situações de reserva e reforma. Como a controvérsia dos autos e o teor do acórdão recorrido revelam, não é desrazoável a crítica de a prevalência interpretativa do elemento literal conduzir a resultados desconformes, por excesso, com as razões que justificam a atribuição do complemento de pensão. Tratando-se de uma questão estatutária que interessa a um número significativo de militares, é susceptível de colocar-se recorrentemente, em termos essencialmente semelhantes, noutros casos. Por outro lado, a repetição de contendas jurídicas, que reflectem incertezas estatutárias que tem raiz em especialidades da estrutura de carreiras com limitações de idade na promoção e limites de tempo de permanência na reserva, é susceptível de gerar sentimentos de injustiça susceptíveis de perturbar a coesão de um corpo profissional fortemente hierarquizado como são as Forças Armadas e é exigido pela função que lhes está cometida.
O recorrido contrapõe uma objecção de peso a esta ponderação. É a de que se trata de questão que deixou de colocar-se, ou que deixou de colocar-se nos mesmos termos, face à alteração do EMFAR operada pela Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho. Todavia, o acórdão recorrido não pondera, ao menos de modo explícito, as consequência deste novo regime, nomeadamente no que se refere à delimitação temporal que o recorrido parece admitir quanto aos diferenciais determinados em função da interpretação do regime anterior a que o acórdão aderiu. Mantém-se, assim, suficiente relevância jurídica e social da questão que justifica a admissão a revista excepcional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.