Conflito negativo de competência em razão do território no processo de impugnação judicial com o nº 374/15
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
1- O Representante do Ministério Público veio requerer a este Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para decidir a oposição à execução fiscal nº 3190201201119044, deduzida por A……….., no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, instaurada contra a sociedade B……………, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de Imposto de Selo retido na fonte do ano de 2012, no valor global de € 112 168,27, divida que reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário.
O Representante do Ministério Publico veio alegar em síntese que ambos os tribunais se declaram incompetentes em razão do território, existindo um conflito negativo de competência entre os dois Tribunais Administrativos e Fiscais, motivo por que se impõe à secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo dirimir o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 26.º al. g) do ETAF.
2- Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foram as partes notificadas para querendo, se pronunciarem e nada vieram dizer.
3- O Ministério Público junto deste Tribunal a fls. 25/26 dos autos, veio emitir o seguinte parecer:
«O Ministério Público requereu, a 30-3-15, a resolução do conflito negativo de competência entre dois Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria tributária.
Está agora o processo pronto para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo resolver o mesmo, nos termos do art. 26.º al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Com efeito, resulta quanto ao conflito, nomeadamente, seguinte:
A……….apresentou oposição na qualidade de revertido à execução n.º 3190201201119044 instaurada pelo Serviço de Finanças 5, por dívidas tributárias do B………
Tendo à dita oposição sido atribuído o n.º 1470/13.2BEPRT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto veio a declarar-se na mesma incompetente e atribuiu a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por decisão proferida a 15-10-13, a qual transitou na sequência em julgado.
Neste último Tribunal para onde o processo foi remetido, veio a ser proferida decisão a 16-12-14, julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel incompetente para julgar a dita oposição, atribuindo ainda a competência para tal ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual transitou na sequência em julgado.
Quanto à requerida resolução, é de decidir a mesma, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por aplicação da regra da tribunal competente ser aquele em que foi proferida a primeira decisão transitada em julgado, constante do art. 105.º n.º 2, em articulação com o art. 625.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
Em caso semelhante assim decidiu, entre outros, o acórdão do S.T.A. proferido a 6-5-15 no processo 391/15, acessível em www.dgsi.pt.
É ainda de mandar remeter os mesmos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que aí prossigam termos, incorporando-se no mesmo a decisão que vier a ser proferida com nota de trânsito em julgado, e dando-se conhecimento da mesma ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.»
4- Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação:
De facto:
- Com interesse para a decisão foi apurada no TAF de Penafiel a seguinte matéria de facto:
1.º A executada originária – B…………, NIPC………., tem sede na Rua ……., nº…., ……- ….. – cf. Doc. De fls. 58 dos autos. -
2.º A presente oposição deu entrada 03.06.2013 – cf. resulta de fls. 2 dos autos.
3.º Refere a sentença do TAF do Porto:
“A…………., contribuinte n.º .........., residente na Rua ………., n.º …, em ………., veio deduzir oposição à execução fiscal n.º 3190201201119044 e apenso, contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário e instaurada originariamente contra “B………….”, por dívidas de Imposto de Selo retido na fonte do ano de 2012, no valor global de € 112 168,27.
A Fazenda Pública contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
Entretanto, afigurando-se a incompetência territorial deste Tribunal, atento o local de residência do Oponente/devedor, foram notificadas as partes para se pronunciarem e dada vista dos autos ao Ministério Público, sendo que aquelas nada disseram e o Digno Procurador da República promoveu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (cfr. fls. 132 a 135 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Cumpre apreciar e decidir, para o que importa atentar no quadro legal aplicável.
Dispõe o artº 151º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação conferida pela Lei n.º 64-B de 30/12, que compete ao Tribunal Tributário de 1ª instância da área do domicílio do devedor decidir a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária. Sendo certo que, até á alteração operada pelo referido diploma (em vigor a partir de 01/01/2012), a competência do Tribunal Tributário para decidir a oposição era sempre em função da área onde corria a execução, independentemente da área do domicílio do devedor (executado).
Ora, tal como resulta dos autos, a presente oposição foi remetida ao Serviço de Finanças do Porto 5 em 22105/2013 e o Oponente reside em ……….. (cfr. fls. 2, 3 e 90 dos autos), sendo, por isso, aplicável o art.º 151º n.º 1, do CPPT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.
Assim, constata-se que o Oponente, executado por reversão, não tem residência na área de jurisdição deste Tribunal, mas sim na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, conforme resulta do disposto no mapa anexo ao DL. n.º 325/2003, de 29/12 (na redação do DL. n.º 182/2007, de 9/5).
Termos em que, julgo este Tribunal Administrativo incompetente, em razão do território, para conhecer da presente a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de territorialmente competente.
Custas do incidente a cargo do Oponente, fixando-se no mínimo legal.
Registe e notifique.
Após trânsito, remela os presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no prazo previsto no artº 18º, n.º 1, do CPPT.
Dê conhecimento ao Serviço de Finanças do Porto
Porto, 15/10/2013.”
4.º E a sentença do TAF de Penafiel:
“1- A………., contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …….., nº…, ….-… ……….., doravante abreviadamente designado oponente, veio apresentar oposição (na qualidade de revertido) à execução fiscal n°3190201201119944 e aps., instaurada pelo Serviço de Finanças de Porto 5, contra B………., NIPC ………, com sede na Rua ………, n.º …, ......-….. ….., por dívidas tributárias no valor global de € 112.168,27, nos termos e com os fundamentos da douta petição inicial.
2- A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer a fls.197 a 199 dos autos, pugnando pela incompetência territorial deste Tribuna].
I- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
O tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo não enferma de nulidades
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Questão Prévia.
A Digna Magistrada do Ministério Público incompetência territorial deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para apreciação e decisão dos presentes autos.
Tendo sido suscitada a exceção dilatória da incompetência territorial deste Tribunal, cumpre desde já decidi-la, pois caso proceda obsta ao conhecimento do mérito da acção e à sua remessa ao tribunal competente.
Fundamentação de facto.
Com relevância para a decisão da questão o Tribunal julga provado:
1.º A executada originária –B………, NIPC: ……….., tem sede na Rua …….., nº…, …….-…… …… - cf. doc. de fls.58 dos autos.
2.° A presente petição de Oposição deu entrada 03.06.2013 - cf. resulta de fls.2 dos autos.
Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da questão, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados.
Fundamentação de direito.
A executada originária – B………., NIPC: ……….., tem sede na Rua …………., nº…, ....-… ……
De acordo com o disposto no art.12º, nº1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo Tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.
No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outro serviço da administração tributária (AT), julgará em primeira instância o Tribunal da área do domicílio fiscal ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
Resulta do disposto no art.150º, do CPPT que é competente para a execução fiscal a AT, através do órgão periférico local, sendo que a designação do órgão periférico local competente é efetuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
Relativamente à competência dos Tribunais Tributários de P instância, em sede de controlo da legalidade da execução fiscal, dispõe o art.151º, nº1, do CPPT, na redação da Lei 64-B/2011 de 30/12, entrada em vigor em 01.01.2012, que “compete ao Tribunal Tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor… decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal”, sendo que a instância se inicia com a proposição da ação e esta considera-se proposta logo que entrada a petição inicial, cf art. 259º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com a mais recente jurisprudência do STA “A norma contida no artigo 151.º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que se refere ao domicílio ou sede do devedor que figura no documento que serve de base à acção executiva (título executivo) e não ao responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.” - vide FICHAS DE JURISPRUDENCIA DO STA, STA, 0701/14, 08-10-2014, 2. SECÇÃO RELATORA: Consª. DULCE NETO 36.505.
De acordo com as normas citadas e tendo em conta o disposto no art.3º do DL 325/2003 de 29/12 e seu mapa anexo, com as alterações introduzidas pelo DL 182/2007, de 9/5, e DL 191/2009 de 17/08, é competente para apreciar a presente oposição o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a cuja área pertence o município do Porto e não este Tribuna) Administrativo e Fiscal de Penafiel).
Diga-se ainda que, o art.17º, n.º2, do CPPT estabelece um regime restritivo relativamente à arguição da incompetência territorial, mas tem-se entendido que este preceito apenas limita a atuação das partes no processo, não abrangendo a atuação do Ministério Público, por força do previsto no art.14º, n.º1, do CPPT, que atribuiu ao Ministério Público a defesa da legalidade e a promoção do interesse público, e na sequência do que já resulta da competência que ao Ministério Público lhe é atribuída pelo art.3º do seu Estatuto ou LOMP, aprovada pela Lei 60/98 de 27/08 e suas subsequentes alterações, sendo a mais relevante a da Lei 42/2005 de 29/08 e a última, a do art.2º da Lei 27/2009 de 20/07.
De tudo o que se disse e nos termos dos artigos 12º, n.º1, 17º, nº1 e 2 do CPPT, art.49º, n.º1, alínea a), do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002 de 19/02 e suas alterações subsequentes, sendo a última a introduzida pela Lei 20/2012 de 14/05 e artigos 103º, 104º, 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do CPC, julgo verificada a incompetência territorial deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para conhecimento da presente oposição à execução fiscal, sendo territorialmente competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Não se registam quaisquer outras exceções ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à prolação da decisão.
I- DECISÃO.
Atento o exposto, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel territorialmente incompetente para julgar em 1.ª instância a presente oposição à execução fiscal.
Em consequência julgo territorialmente competente para julgar em 1 instância a presente Oposição à execução fiscal o Tribuna Administrativo e Fiscal do Porto.
Sem custas.
Registe e notifique.
Após trânsito remeta os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (art. 18°, n.°1, do CPPT).
Penafiel 16.12.2014.”
De direito:
Pretende-se a decisão do conflito negativo de competência em razão do território por os Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto e de Penafiel se terem ambos declarado incompetentes em razão do território para conhecer do processo de oposição instaurado por A……….. na qualidade de revertido à execução n.º 3190201201119044 instaurada pelo Serviço de Finanças 5, por dívidas tributárias do B………….
Está provado que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por decisão de 15 10 2013, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão do território para conhecer deste processo e julgou competente para tal o TAF de Penafiel.
E Está igualmente provado que o TAF de Penafiel por decisão de 16 12 2014, também transitada em julgado, se declarou igualmente incompetente em razão do território atribuindo tal competência ao TAF do Porto.
Muito embora por força do disposto no artigo 151 do CPPT a competência para conhecer da oposição fosse do TAF do Porto e do ponto de vista material caiba razão ao TAF de Penafiel estando em causa conflito negativo de competência respeitante à infracção de regras de competência em razão do território há neste caso que ter em consideração o disposto no nº 2 do artigo 105 do CPC e 625 do mesmo diploma legal já que não existe no CPPT ou CPTA norma que contemple a situação em apreço.
Refere o nº 2 do citado artigo 105 do CPC:
2- A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
E o artigo 625 do mesmo diploma legal:
1- Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2- É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual
Resulta do exposto que o presente conflito deve face ao legalmente estabelecido ser resolvido no sentido de que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitar em julgado deve ser acatada pelo tribunal nela declarado territorialmente competente.
E este último já não pode recusar a competência, independentemente do mérito daquela decisão, tribunal para o qual o processo será oficiosamente remetido, ficando, assim, definitivamente resolvida essa questão, o que corresponde a uma forma simples e expedita encontrada pelo legislador para resolver os conflitos de mera competência relativa, que se podem, efectivamente, verificar entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria.
Neste sentido entre outros arestos o acórdão do STA de 06 05 2015, processo 391/15 a que faz referência o recorrente.
Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, solucionando o presente conflito, declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel territorialmente competente para conhecer do processo de oposição, declarando-se, em consequência, inválida a decisão desse Tribunal que recusou essa competência.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Julho de 2015. – Fonseca Carvalho (Relator) – Maria Benedita Urbano – Maria do Céu Neves.