Apelação 384-09.5TVPRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, S.A., com sede em Rua …, …, Gondomar, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra C…, S.A., com sede em …, .., Porto, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 403.341,06 (ou, subsidiariamente, € 22.722,00), acrescida de juros legais.
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com o R. um contrato de factoring, com direito de regresso, relativo a um crédito que detinha sobre a D…, o qual já se mostrava vencido à data do factoring; o crédito não foi pago na data do vencimento e, pese embora a cessação dos efeitos do factoring, o R. esteve cerca de dois anos a debitar juros e encargos à A., sem lhe devolver o crédito e sem accionar o devedor; após tal lapso de tempo, intentou acção e execução contra a D…, vindo a receber o capital do crédito, mas sem devolver à A. o diferencial entre o montante do crédito e o adiantamento efectuado pelo factoring; subsidiariamente, por força do enriquecimento sem causa, incumbe à R. a obrigação de restituição do diferencial entre o valor recebido e o valor em dívida pela A. à data da instauração da acção judicial.
Contestou a R., dizendo que a factura relativa ao crédito cedido tinha o vencimento um ano após a emissão e não trinta dias, e que a D… não pagou o crédito na data do vencimento, apesar de ter sido interpelada para o efeito, ainda que a R. a tal não estivesse obrigada. E que, em execução do contrato celebrado com a A., emprestou-lhe a quantia de € 799.690,37, correspondente ao máximo de 90% do crédito cedido.
Afirmou ainda que em 2006 demandou judicialmente a D… para pagamento da quantia em dívida, tendo recebido a quantia de € 886.704,84, correspondente a capital, juros desde o vencimento e comissões. E, embora a quantia paga pela D… a título de juros e comissões fosse inferior a quantia que a A. devia à R. na sequência do empréstimo referido, esta não a demandou por ser diminuto o grau de cobrabilidade estimado face às dificuldades conhecidas.
Sustentou ainda que não estava obrigado a devolver o crédito logo após o vencimento e o não pagamento pela D…, pois a cessão do crédito ao factor constitui uma garantia dada a este para maior consistência prática do direito ao reembolso do empréstimo causal concedido ao aderente, não fazendo sentido que o não pagamento pelo terceiro provocasse a perda da garantia. E que nos termos da cláusula 4.ª do contrato, o factor pode exigir do aderente os créditos cedidos e não pagos, levando os valores em causa a débito do aderente na conta corrente logo após o vencimento.
Replicou a A., mantendo o peticionado.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada matéria de facto relevante.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido preferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 89.397,42, bem como as importâncias que lhe cobrou, após 13.03.2005, a título de juros e encargos financeiros relativamente ao adiantamento concedido (€ 779.690,37), importâncias estas a liquidar em execução de sentença, bem como os juros moratórios, à taxa legal que sucessivamente vigorar até integral cumprimento, desde a data da citação nesta acção.
Inconformada, recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:
«1º A sentença recorrida padece de dois vícios letais que impõe a sua revogação: primeiro, porque condena o Banco a pagar à Autora a diferença entre o valor da factura objecto do contrato de factoring e o adiantamento concedido quando está provado que esse montante foi utilizado pelo Banco para se fazer satisfazer do crédito que, decorrente daquele próprio contrato, detinha sobre a Autora; segundo, porque, condenando o Banco a pagar à Autora as importâncias que lhe cobrou a título de juros e encargos financeiros relativamente ao adiantamento concedido, esquece que o que está provado nos autos é que o Banco se limitou a debitar essas quantias e não a cobrá-las. Ora,
2ª Estando provado nos autos que, com o recebimento da quantia acordada no processo de execução, o Banco deu por extinto, até esse montante, o crédito que detinha sobre a Autora e que só a não demandou pela diferença por ter considerado, face à sua situação económica, que era reduzida a possibilidade de pagamento, não tem aquela quantia de ser entregue à Autora, precisamente porque, tendo-a o Banco recebido da devedora da factura cedida (a D…), o seu recebimento envolve, a um só tempo, a automática extinção do seu crédito, tanto na direcção desta, como na direcção Autora.
3ª E isto é assim, porque, como ensina Luís Pestana de Vasconcelos, “a transferência do crédito ao factor desempenha uma função dupla: permite-lhe que administre e cobre o direito cedido, por um lado, e, por outro, se satisfaça pelo montante cobrado, extinguindo dessa forma, e só nesse momento, a obrigação do aderente de restituir a quantia pecuniária mais os juros (e a própria comissão de cobrança).
4ª Uma análise objectiva e rigorosa do caso dos autos leva a concluir, a meridiana evidência, que a sentença recorrida, fazendo tábua rasa de factos que estão provados no processo e que de todo ignora como se nele não existissem, labora em clamoroso erro de direito ao mandar que o Banco pague à Autora um montante em dinheiro que os próprios autos demonstram que é pertença sua por via da sua imputação, quando recebido da devedora D…, à satisfação do crédito que detinha sobre a Autora, proveniente do contrato de factoring que vinculava as partes. Por outro lado,
5ª Ao condenar o Banco a entregar à Autora quantias que esta lhe devia a título de juros e comissões, mas não pagara nunca, sob o único pretexto de estar provado nos autos que o Banco, na contabilidade do contrato de factoring, as havia debitado à Autora, a sentença recorrida confunde o acto de “debitar”, com o acto de “cobrar” quando se trata, todos o sabem, de coisas bem diferentes e distintas: enquanto cobrar significa “adquirir, receber o que nos pertence ou nos é devido”, debitar significa apenas “inscrever como devedor, lançar no débito de uma conta”.
6ª E, confundindo, a sentença recorrida, cometeu segundo e clamoroso erro de julgamento: condenou o Banco a reembolsar uma quantia que, por ter sido apenas debitada, nunca recebeu da Autora e que esta não alegou nem provou que alguma vez a tivesse pago ao Banco.
7ª Confirmar a sentença recorrida consistiria em ter por juridicamente correcto este singular e chocante absurdo: pelo facto de o Banco debitar à Autora, na conta corrente do contrato de factoring, uma dívida deveras existente mas não paga, estava, pelo próprio facto da inscrição a débito e por mais nada, a dar o crédito por extinto…
8ª Sustentando-se na sentença recorrida que a restituição dos juros e dos encargos financeiros decorrentes do adiantamento concedido se justifica, seja na violação do dever de diligência, seja na não retransmissão à Autora do direito cedido, a verdade é que nenhum destes fundamentos autoriza a injusta condenação decretada por aquela sentença.
9ª Enquanto ao primeiro daqueles fundamentos, porque o Banco cumpriu o dever de diligência que lhe assistia: interpelou o devedor, tanto extra judicialmente, como judicialmente, sendo que o maior ou menor interregno de tempo até ao pagamento pelo devedor ficou a dever-se única e exclusivamente a este, que só em processo executivo acabou por solver a factura.
10ª Enquanto ao segundo daqueles fundamentos, a não retransmissão à Autora do direito cedido não constitui uma obrigação para o Banco perante o incumprimento do devedor, mas tão só uma faculdade: não se invertam os papéis, uma vez que a garantia foi prestada pela Autora a favor do Banco, enquanto factor, e não a favor dela própria, enquanto aderente!
11ª Neste particular, insista-se que, antes de a sentença recorrida sucumbir por estes dois invocados motivos, já, antes deles, ela sucumbe uma vez que, para haver restituição, seria mister que estivesse provado no processo que houve pagamento e o que está provado é, precisamente, o contrário.
12ª Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto na disciplina do contrato celebrado entre as partes e no regime jurídico do contrato de factoring e, ainda, entre outros, nos artºs 405º, 762º e 813º do Cód. Civil: impõe-se, pois, a sua revogação e substituição por acórdão que, julgando improcedente a acção, absolva o C… do pedido com todas as legais consequências.
Termos em que, no provimento da apelação, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que, julgando a acção improcedente, absolva o C… do pedido.
É o que se espera resulte da sempre douta e esclarecida reflexão de Vossas Excelências.
Assim decidindo, farão Vossas excelências,
J U S T I Ç A».
Contra-alegou a R. B…, S.A., assim concluindo:
«DA PROVISÃO FINANCEIRA/TAXA DE RETENÇÃO
1. Resultou provado que a Recorrente celebrou com a Recorrida em 22/03/2004 o contrato de factoring de fls 11 a 18 dos autos. – al. a) da matéria assente.
2. Resultou também provado que ao abrigo desse contrato a Recorrida cedeu à Recorrente um crédito no valor de € 869.087,79, titulado por factura emitida em 13/02/2004, na qual figura como devedor a sociedade D…, S.A. – al. b) da matéria assente.
3. Resultou provado que os trabalhos efectuados pela Recorrida no âmbito de contrato celebrado com a sociedade D… em 22/05/2001 foram realizados em 2002 e objecto de confirmação pelo devedor em 07/06/2004, com expresso reconhecimento da respectiva obrigação de pagamento. – al. d), f) e g) da matéria assente.
4. Resultou provado que ao abrigo do aludido contrato de factoring o montante do adiantamento concedido pela Recorrente à Recorrida foi de € 779.690,37, correspondente a 90% do crédito de capital cedido. – al. i) da matéria assente.
5. Resultou provado que na sequência de acção executiva instaurada pela Recorrente contra a sociedade devedora D…, esta veio a receber, na sequência de transacção efectuada com aquela o montante de € 886.704,84, quantia que fez sua. – al. j) da matéria assente.
6. No âmbito do contrato de factoring celebrado entre as partes, o crédito tomado pela Recorrente e cedido pela Recorrida, foi aceite com direito de regresso, o que quer dizer, que tal crédito teria e ser devolvido ao aderente, no caso a aqui Recorrida, verificando-se o não pagamento pelo devedor na data do vencimento real ou presumido.
7. Obrigando-se nesta hipótese a Recorrida enquanto aderente, a restituir ao Factor nesta lide investido na qualidade de Recorrente, os valores que este lhe antecipou em pagamento de tais créditos.
8. Resulta provado nos autos que, não foi esta a opção tomada pela Recorrente, pois que na data de vencimento da factura cedida e não obstante se ter verificado a ausência de pagamento pelo devedor nessa data, optou por manter o crédito tomado em carteira e não o restituir à Recorrida.
9. A Recorrente recebeu do devedor o montante de € 886.704,84, fazendo-o integralmente seu e omitindo intencionalmente o seu recebimento junto da Recorrida.
10. A factura cedida tinha prazo certo de vencimento – 30 dias, conforme resposta positiva aos quesitos 1, 2, 3 e 4 da base instrutória.
11. Impunha-se ao Recorrente debitar imediatamente o montante do crédito e a comissão de factoring na conta corrente da Autora, devolvendo-lhe a factura, assim exercendo a garantia do seu direito de regresso, devendo neste quadro e decorrentemente do débito do montante do crédito cedido, cessar o débito de juros pelo adiantamento concedido.
12. Resultou provado que a factura cedida tinha vencimento em 13/02/2005.
13. Resultou também provado que as partes estipularam ainda que o pagamento do crédito poderia ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o vencimento da factura, ou seja até 13/03/2005.
14. Daqui resulta, que o banco Réu podia manter o crédito em cobrança até 13/03/2005, após o que deveria realizar o débito na conta corrente da Autora e cessar com cobrança de juros de financiamento que vinham a ser pagos pelo adiantamento concedido, devolvendo a factura.
15. Mas não foi isto que o Recorrente fez; ao invés incumpriu com as suas obrigações contratuais, optando por manter a titularidade do crédito e accionando a devedora D… directamente e em nome próprio, na acção executiva.
16. Se o banco Réu optou por manter a titularidade do crédito como garantia própria estabelecida a seu favor, não pode imputar à Recorrida o custo desta sua opção de não devolver o crédito que lhe foi cedido com direito a regresso.
17. Não pode é assumir a opção de não ceder o crédito à Recorrida após o seu vencimento e continuar a debitar-lhe juros e encargos de financiamento, decorrentes da sua própria inércia na instauração da acção executiva visando a cobrança coerciva do seu crédito decorrido mais de um ano sobre o vencimento do mesmo, sob pena de abuso de direito nos termos estatuídos no artº 334 do CC.
18. A Recorrente incumpriu com as obrigações contratuais emergentes do contrato de factoring, quer ao não diligenciar com celeridade pela cobrança do crédito cedido, quer ao debitar juros de financiamento junto da Recorrente a partir de 13/03/2005.
19. Da resposta ao quesito 19 apenas resultou provado que a Recorrente com o recebimento da verba de € 886.704,84 nos autos de execução movidos contra a sociedade D…, deu por extinto até esse montante o crédito que detinha sobre a Recorrida.
20. Mas já não resultou provado o montante concreto do seu invocado crédito, nem nos presentes autos a Recorrente deduziu pedido reconvencional contra a Recorrida visando a sua cobrança coerciva, ou suscitou na sua contestação qualquer excepção de compensação.
21. Da resposta dada ao nº 20 da base instrutória, resulta apenas provado que a Ré não demandou a Autora pela diferença do crédito a que teria direito pelo contrato de factoring, e o montante recebido na execução contra a D….
22. Da resposta a este quesito, extrai-se tão só que a Recorrente entende ter direito a um crédito sobre a Recorrida, que em momento algum quantifica, ou sequer indiciariamente apura.
23. Mais resulta provado na resposta a este quesito e com interesse para a boa decisão da causa, que a Recorrente não demandou a Recorrida ara cobrança coerciva do seu putativo crédito o que ora preclude o exercício de qualquer direito de crédito nesse sentido.
24. Da resposta ao quesito 21 da base instrutória apenas resultou provado que a Recorrente não demandou a Recorrida, por ter considerado reduzida a possibilidade de pagamento desta face à sua situação económica.
25. Isto é, da resposta a este quesito, apenas se extrai que a Recorrente terá optado por não demandar a Recorrida por considerar reduzida a possibilidade de pagamento desta por força da sua situação económica, mas já não está demonstrado, nem se mostra provado que a Recorrida não tivesse possibilidades de pagamento, ou a sua situação económica fosse difícil. – trata-se de um mero juízo de valor da Recorrente.
26. Quanto ao capital da factura cedida, tendo o banco Réu recebido esse montante na totalidade, deverá entregar à Recorrida a diferença entre o valor da factura e o adiantamento que lhe havia sido feito, ou seja o montante de € 89.397,42.
DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DEBITADOS PELA RECORRENTE
27. A partir da data de vencimento da factura – 13/03/2005 e firme a opção da Recorrente em não retransmitir o crédito, reservando para si, carece de legitimidade para continuar a debitar juros de financiamento e encargos a esse título, ao invés devia tê-los feito cessar.
28. Resulta provado nos autos que o banco Réu não obstante a data de vencimento da factura apenas interpelou a devedora mais de três meses depois, objectivamente por carta de
16/06/2005, concedendo-lhe até 04/07/2005 para pagar.
29. Os deveres de diligência e protecção, exigíveis em qualquer relação contratual, resultam acrescidos no caso das instituições financeiras como o banco Réu – cfr artº 73, 74 e 76 do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (RGICSF) aprovado pelo DL nº 298/92 de 31/12.
30. O não pagamento atempado e a falta de diligência nesse desiderato, traz prejuízos ao credor, no caso da Recorrida esse prejuízo resulta agravado pelo facto de estar a pagar juros ao banco Réu pelo adiantamento concedido e nada podendo, fazer uma vez que tendo cedido o crédito, só o banco Réu o podia accionar.
31. A partir de 13/03/2005 a Recorrida não está em mora com o banco Réu, porquanto foi este quem decidiu não exercer o seu direito de regresso ou cumprir o seu dever de diligência e celeridade na cobrança do crédito – cfr. artº 813 e 814 nº 2 do CC.
32. A douta sentença recorrida deve ser integralmente mantida, não se mostrando violado nenhum comando normativo e designadamente os referidos na conclusão 12ª das alegações de recurso da Recorrente.
Termos em que deve ser mantida integralmente a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim de fazendo JUSTIÇA!»
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
2.1. No âmbito da sua actividade, a R. celebrou com a A., em 22/03/2004, o contrato de Factoring, cuja cópia faz fls. 11 a 18 dos autos e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido (alínea A) da matéria assente).
2.2. Por meio desse contrato, a A. cedeu à R., um crédito no valor de 869.087,79 €, titulado por factura emitida em 13/02/2004, na qual figura como devedor a D…, S.A. (alínea B) - da matéria assente).
2.3. A D… é uma sociedade de capitais exclusivamente detidos pelo Estado Português, à qual foi atribuída a responsabilidade ambiental nos terrenos da extinta E…, S.A. (alínea C)- da matéria assente).
2.4. A A. celebrou com a D…, em 22/05/2001, o contrato cuja cópia faz fls. 20 a 22 dos autos, cujo teor aqui damos por reproduzido (alínea D) da matéria assente).
2.5. Ao celebrar o aludido contrato, foi vontade da Autora e da D… que o devedor tinha um prazo de 30 dias, após a verificação dos trabalhos, para o seu pagamento (cláusula 5.ª do contrato) (resposta ao artigo 1.º da base instrutória).
2.6. Ao introduzir a expressão ”Sempre que possível” (cláusula 5.ª do contrato), as partes quiseram reportar-se ao prazo de 30 dias, e não à possibilidade de cumprimento em si mesma (resposta ao artigo 2.º da base instrutória).
2.7. Com a introdução de tal cláusula, as partes pretenderam, verificados determinados pressupostos, não fixar um prazo absolutamente estanque (resposta artigo 3.º da base instrutória).
2.8. Permitindo à D…, nessa hipótese, dilatar o prazo de cumprimento para além dos 30 dias, caso alegasse e provasse, não poder cumprir o prazo fixado (resposta ao artigo 4.º da base instrutória).
2.9. Desse contrato, resultou para a A. o crédito sobre a D…, titulado pela factura referida [B)] (alínea E) da matéria assente).
2.10. Os trabalhos efectuados pela A. e titulados pela factura cedida, foram realizados em 2002, e objecto de confirmação pelo devedor em 07/06/2004. (alínea F) da matéria assente).
2.11. Em 07.06.2004, a D… declarou «Confirmamos que tomamos conhecimento da cessão dos créditos acima relacionados pela B…, (…) a V. Ex.as e assumimos a obrigação de pagar integralmente os mesmos créditos, renunciando nomeadamente a invocar perante V. Ex.as quaisquer direitos nossos sobre a empresa cedente que pudessem levar a que tais créditos não fossem, total ou parcialmente devidos.» — carta cuja cópia faz fls. 23 dos autos (alínea G) da matéria assente).
2.12. Aquando da celebração do contrato de factoring, a R. tinha conhecimento dos termos do contrato celebrado entre a A. e a D… (alínea H) da matéria assente).
2.13. O montante do adiantamento concedido pela R. à A., ao abrigo do citado contrato de factoring, foi de 779.690,37 € (alínea I) da matéria assente).
2.14. A R. instaurou execução contra a D…, processo que correu termos sob o n.º 5768/06.8YYLSB, na 2ª Secção, do 3.º Juízo de Execução de Lisboa, terminando por receber da D… o montante de € 886.704,84, quantia que fez sua (alínea J) da matéria assente).
2.15. A R. interpelou a D… por carta de 16 de Junho de 2005, cuja cópia faz fls. 49 dos autos e cujo teor damos aqui por reproduzido (alínea L) da matéria assente).
2.16. Apesar de a ter recebido, a D… não respondeu a essa carta e deixou passar o dia 7 de Julho de 2005 sem pagar e sem nada dizer (alínea M) da matéria assente).
2.17. A R. considerou-se definitivamente livre para agir judicialmente contra a D…, na qualidade de devedora do crédito que lhe fora cedido pela A. (alínea N) da matéria assente).
2.18. Na data do vencimento da factura, verificado o seu não pagamento pelo devedor, a R. não devolveu o crédito à A. (alínea O) da matéria assente).
2.19. A R. debitou juros e encargos financeiros na conta da A., pelo menos até à data em que instaurou acção executiva contra a D… para cobrança do capital e juros referentes à factura objecto destes autos (resposta ao artigo 10.º da base instrutória).
2.20. A R. apenas procedeu à cobrança coerciva do crédito tomado, em 05/01/2006 (resposta ao artigo 13.º da base instrutória).
2.21. Nessa acção, a R. peticionou do devedor, o capital em dívida e juros de mora desde a data de vencimento da factura tomada, 13/02/2005, e até integral pagamento (resposta ao artigo 14.º da base instrutória).
2.22. A factura, datada do dia 13 de Fevereiro de 2004, tinha o seu vencimento no dia
13 de Fevereiro de 2005 (resposta ao artigo 16.º da base instrutória).
2.23. Com o recebimento da quantia acordada no processo de execução, a R. deu por extinto, até esse montante, o crédito que detinha sobre a A. (resposta ao artigo 19.º da base instrutória).
2.24. A R. não demandou a Autora pela diferença entre o crédito a que teria direito pelo contrato de factoring, e o montante recebido na execução contra a D… (resposta ao artigo 20.º da base instrutória).
2.25. E não demandou a A. por ter considerado reduzida a possibilidade de pagamento da A., face à sua situação económica (resposta ao artigo 21.º da base instrutória).
Ao abrigo do disposto no artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC, acrescentam-se os seguintes factos ao elenco dos factos provados:
2.26. É o seguinte o teor da cláusula 4.ª do contrato referido em 2.1, sob a epígrafe «Direito de recurso do banco»:
1. O ADERENTE assume o risco do não pagamento, total ou parcial, dois créditos cedidos.
2. O BANCO poderá exigir ao ADERENTE os créditos cedidos e não pagos, levando os valores em causa a débito do ADERENTE na Conta-corrente, logo após as respectivas datas de vencimento, a menos que nas condições particulares seja fixado prazo diverso (“dias após vencimento”).
2.27. Estabelece a cláusula 5.ª, sob a epígrafe «Movimentação de débitos e créditos – convenção de conta corrente, que:
1. A contabilização dos créditos e débitos que nasçam entre as partes ao abrigo do previsto no presente contrato será efectuada pelo BANCO nas seguintes duas contas:
a) Conta de créditos Tomados, que reflectirá apenas movimentos dos créditos cedidos;
b) Conta-corrente que reflectirá todos os valores que as partes tenham a a haver uma da outra.
2. A Conta-corrente referida no número anterior será título bastante para a exigência pelo BANCO ao ADERENTE do respectivo saldo, mas não produzirá a novação dos créditos e débitos nela registados.
2.28. A cláusula 6.ª, epigrafada «Cobrança dos créditos», reza assim:
1. O BANCO diligenciará junto dos DEVEDORES cobrar os créditos que lhe foram cedidos.
2. O ADERENTE obriga-se a ceder ao Banco os poderes e a assistência necessária à cobrança dos créditos cedidos.
(…)
2.29. A cláusula 9, epigrafada «Remuneração do Banco>> tem a seguinte redacção:
1. Pela actividade do BANCO relativa ao acompanhamento e gestão dos créditos e à sua posterior cobrança, será devida pelo ADERENTE a comissão de factoring (eventualmente diferenciada por DEVEDOR) que for fixada nas condições particulares (ou na lista anexa) pagável no momento de cada aceitação de créditos, e que incidirá sobre o valor dos créditos incluídos nessa cessão (…).
2. O BANCO poderá reaplicar a comissão sempre que o pagamento dos créditos em causa ocorrer após o crédito máximo fixado nas condições particulares (“dias após vencimento”).
2.30. De acordo com a cláusula 14.ª, epigrafada «exigibilidade do saldo da conta-corrente»,
1. No final do presente contrato, o ADERENTE pagará ao BANCO o saldo que a conta-corrente eventualmente apresente.
(…)
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3,
e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- da obrigação de restituição da quantia de € 89.397,42, correspondente à diferença entre o valor recebido pela apelante (€ 869.087,79) e o valor adiantado à apelada (€ 779.690,79);
- da obrigação de pagamento das importâncias cobradas após 2005.03.13, a título de juros e encargos financeiros relativamente ao adiantamento concedido (€ 779.690,79), importâncias a liquidar.
3.1. Enquadramento das questões
A 1.ª instância qualificou o contrato entre as partes como contrato de cessão financeira, vulgo factoring, previsto no Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 186/2002, de 21 de Agosto, qualificação que não mereceu contestação.
Como se explicitou na sentença recorrida, dentro dos vários tipos que pode assumir na óptica dos serviços prestados pela entidade financeira (factor) em função das necessidades das empresas a que se dirige, o contrato de cessão financeira traduz uma relação obrigacional complexa, onde se destaca uma vertente de concessão de crédito (pelo lado do factor), com a contrapartida da cessão dos créditos que o facturizado/aderente tem sobre terceiros, uma remuneração (juros) e prestação de garantias.
No caso vertente, as partes celebraram um contrato de factoring com recurso ou direito de regresso e adiantamento, significando que o contrato em causa envolveu uma operação de financiamento, através da qual a apelante colocou antecipadamente à disposição da apelada uma percentagem do valor do crédito que esta detinha sobre a D… e que iria receber na data de vencimento acordada (ponto 2.13 da matéria de facto), tendo ficado acordado que o aderente assumia o risco do não pagamento dos créditos cedidos (ponto 2.26 da matéria de facto).
3.2. Da obrigação de restituição da quantia de € 89.397,42, correspondente à diferença entre o valor recebido pela apelante (€ 869.087,79) e o valor adiantado à apelada (€ 779.690,79)
A quantia de € 89.397,42 que a sentença da 1.ª instância condenou a apelante a pagar à apelada corresponde à diferença entre o montante cobrado pela apelante ao devedor D… e o capital adiantado à apelada.
A assunção do risco por parte do aderente consubstancia uma cessão de créditos com recurso ou direito de regresso.
A este propósito, escreve Pestana Vasconcelos, Dos Contratos de Cessão Financeira (Factoring), Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, pg. 333 e ss.:
«As cessões de crédito aceites com o recurso ou com o direito de regresso, tal como são definidas pelos factores, abarcam duas figuras diferentes, conforme tenha ou não sido concedido um adiantamento ao facturizado, tendo, em comum, a circunstância de a contraparte do ente Financeiro assumir o risco do inadimplemento do devedor cedido. Deste modo, se o devedor não cumprir na data de vencimento do crédito ou dentro de um prazo extra posteriormente concedido pelo factor, este retransmitirá o crédito ao factorizado e, se lhe tiver atribuído antecipações sobre o valor nominal desse crédito, debitá-las-á, de imediato, na conta corrente do outro contraente. Nada disto obsta a que o factor cobre a comissão de cessão financeira e, tendo concedido adiantamentos, os juros.
(…)
Na verdade, o que o facturizado garante não é a capacidade financeira do devedor cedido, mas antes o cumprimento da prestação debitória deste último, na data estipulada para o vencimento. Trata-se, desta forma, de uma garantia do «bom fim» ou «salvo cobrança», mais exigente do que a mera garantia da solvência. É que ao ente financeiro, para exercer o seu direito face ao factorizado, basta-lhe que o devedor entre em mora, não precisando de recorrer às vias judiciais para provar a falta de meios do devedor para cumprir.
(…)
Note-se, porém, que, se por um lado, o risco que o factorizado corre é mínimo, uma vez que o factor está obrigado a entregar-lhe o montante cobrado (deduzindo a comissão de cessão financeira) ou então retransmitir o crédito, sob pena de incorrer em responsabitidade contratual face à sua contraparte, por outro, em caso de necessidade momentânea, o cedente poderá solicitar uma antecipação ao factor, o que transforma a cessão em cobrança numa cessão com recurso e adiantamento».
A sentença recorrida reconheceu à apelada o direito ao pagamento da quantia de € 89.397,42 correspondente à diferença entre o cobrado e o antecipado, ponderando que, tanto quanto se sabia, a apelada tinha cumprido as obrigações que sobre si impendiam de pagar uma comissão de factoring ou financeira, comissão percentual devida pela cessão e em função do valor dos créditos e, por outro lado, a de pagar os juros acordados pelo período entre a data do adiantamento e o da efectiva cobrança do crédito.
Insurge-se a apelante contra este entendimento, afirmando que a sentença recorrida fez tábua rasa dos factos dados como provados e condena-a a entregar à apelada dinheiro que lhe pertence (ao Banco apelante).
Considera a apelante que o tribunal a quo não ponderou a matéria provada, designadamente as respostas aos artigos 19.º a 21.º da base instrutória:
2.23. Com o recebimento da quantia acordada no processo de execução, a R. deu por extinto, até esse montante, o crédito que detinha sobre a A. (resposta ao artigo 19.º da base instrutória).
2.24. A R. não demandou a Autora pela diferença entre o crédito a que teria direito pelo contrato de factoring, e o montante recebido na execução contra a D… (resposta ao artigo 20.º da base instrutória).
2.25. E não demandou a A. por ter considerado reduzida a possibilidade de pagamento da A., face à sua situação económica (resposta ao artigo 21.º da base instrutória).
Refira-se ainda a resposta negativa aos artigos 17.º e 18.º da base instrutória, do teor seguinte:
17. º
A execução a que coube o nº 5768/06.8YYLSB, a quantia de € 886.704,84, paga pela D…, foi o correspondente ao capital, aos juros desde o vencimento e a comissões?
18. º
A quantia paga pela D…, a título de juros e de comissões, era inferior à quantia que a B… devia à Ré na sequência do empréstimo a esta concedido?
Apreciando:
Os ponto 2.23 e 2.24 da matéria de facto, pela sua natureza conclusiva, não esclarecem qual o montante do crédito que a apelante entende ter sobre a apelada, o que era imprescindível para permitir o exercício do contraditório.
Não sabemos qual o valor do crédito da apelante sobre a apelada, apenas sabemos — e pouco interesse tem para o que aqui releva — que a apelante se considera credora de uma quantia, não concretizada, superior à diferença entre o valor cobrado e o valor que adiantou àquela.
Igualmente o ponto 2.25 da matéria de facto mais uma vez traduz o juízo da apelante sobre a situação da apelada, e não a efectiva situação da apelada, pois não forma trazidos aos autos factos que permitam corroborar esse juízo.
Pelo exposto, tal matéria não era passível de avaliação na sentença no sentido pretendido pela apelante.
No entanto, também não se pode acompanhar a sentença recorrida quando afirma que a apelada terá cumprido, ao que se sabe, as obrigações de carácter financeiro para si decorriam do referido contrato.
Para que se possa afirmar o pagamento é necessário que ele tenha sido alegado e provado, pois, salvo casos excepcionais (vg., presunções de cumprimento previstas no artigo 786.º CC, ou prescrições presuntivas previstas nos artigos 312.º e ss. CC), o pagamento não se presume.
Nada nos autos permite concluir que tal pagamento foi efectuado, pelo contrário.
A petição inicial não é particularmente clara quanto aos valores em causa, mas ao remeter para o documento n.º 6 permite reconstituir os valores que estão na base da pretensão da apelada e perceber, designadamente, como chega aos valores do pedido principal (€ 403.341,06) e do pedido subsidiário (€ 22.722,00).
A vermelho se encontram os valores a débito da apelada, num total de € 934.979,07, assim decomposto:
- juros e encargos debitados até à entrada da acção 69.605,53
- adiantamento do C… à apelada 779.690,37
- juros devidos desde a entrada da acção até ao recebimento: 85.683,17.
A seu crédito — valores a azul — considerou o total de € 469.232.34, assim discriminado:
- juros de mora devidos pela D… 382.323,56
- provisão financeira (factura – adiantamento) 86.908,78
Assim, na óptica da apelada a sua dívida, operada a compensação, ascenderia a 465.746,73, pelo que tendo sido cobrada a quantia de € 869.087,79, teria a receber da apelante a quantia de € 403.341,06 (869.087,79 – 465.746,73) — é este o valor do pedido principal.
Agora estamos em condições de perceber os artigos da petição inicial relativas a esta matéria e concluir que os juros e encargos devidos pela apelada não se encontravam pagos, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida.
Transcrevem-se os artigos da petição inicial relativos a esta questão:
52. º
Está por isso a Ré, constituída na obrigação de restituir à Autora a importância relativa ao montante do capital recebido do devedor acima do adiantamento concedido, no valor de 86.908.78€.
53. º
E bem assim, está também constituída na obrigação de restituir à Autora a título de indemnização a importância relativa aos juros de mora por si reclamados junto da D… e que ascendem ao montante de 333.021,11 € (actualizados à taxa de juro legal e que perfazem à data de 30/04/2009 a importância total de 382.323.56€, conforme mapa de créditos anexo. Cfr. Documento 6
54. º
A este montante global de 469.232.34 € (382.323.56€ + 86.908.78€) deverão ser deduzidos os juros e demais encargos debitados à Autora pela Ré, no valor de 69.605,53€. – Cfr. –Doc. 6
55. º
E igualmente assim, também deduzidos os juros calculados desde a entrada da acção judicial proposta e a que acima se alude, até à data de recebimento do devedor – D… no valor de 85.683,17 Cfr. – Doc 6.
56. º
Bem como também deverão ser deduzidos os juros correspondentes à restituição do adiantamento efectuado no valor de 779.690, 37 – Cfr.- Doc. 6
57. º
Dado que a Ré recebeu da D…, no âmbito da referida acção judicial o valor de 869.087,79 – valor do capital correspondente à factura tomada, a Autora é credora da Ré pelo montante de 403.341,06 Cfr. Doc. 6
58. º
Assim operada a compensação a que se alude no número anterior, o crédito da Autora sobre a Ré ascende nesta data a 403.341,06€.
Do exposto resulta claramente que as quantias que sentença considerou pagas não o foram, nem a apelada pede o seu pagamento, pois se propõe compensar esses valores com aqueles de que se arroga credora.
A sentença recorrida transitou na parte em que negou à apelada o direito aos juros
com fundamento em que, cedido o crédito, também foram cedidos os juros enquanto acessórios do crédito.
Ora, tendo sido negado à apelada o direito aos juros no montante de € 382.323,56, montante que utilizara para compensar os seus débitos perante a apelante, esta nunca poderia ser condenada em quantia superior a € 21.017,50 (403.341,06 – 382.323,56 / 86.908,78 – 65.891,28.
No entanto, há que referir que os montantes alegados pela apelada na petição inicial reportados à sua alegada dívida para com a apelante foram impugnados no artigo 41.º da contestação, sendo que era a apelada que competia prová-los nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC.
Os artigos 17.º a 21.º da base instrutória, correspondentes a matéria alegada pela apelante, os únicos relativos aos valores em causa, por revestirem natureza conclusiva, não permitem determinar qual o verdadeiro estado das relações entre apelante e apelada relativamente aos valores em causa.
Os créditos não podem ser considerados isoladamente: para que o resultado não esteja inquinado à partida seria necessário considerar a totalidade de crédito e e débitos envolvidos no contrato em causa. Por outras palavras, o eventual crédito da apelada só poderá ser aferido no confronto com os seus débitos perante a apelante.
Não será despiciendo sublinhar que foi convencionado entre as partes a contabilização dos créditos e débitos emergentes deste contrato em conta-corrente, e que apenas o saldo final seria exigível (pontos 2.27 e 2.30 da matéria de facto). Se é certo que estas cláusulas estão redigidas na óptica de ser o banco o credor, o que ocorrerá na maioria das situações — o id quoad plerumque accidit —, não se pode deixar de considerar tais cláusulas aplicáveis também nas situações em que seja credor o aderente, por identidade de razão — a conta corrente envolve sempre duas partes, por definição.
3.3. Da obrigação de pagamento das importâncias cobradas após 2005.03.13, a título de juros e encargos financeiros relativamente ao adiantamento concedido (€ 779.690,79), importâncias a liquidar
A este propósito cumpre apenas referir que a apelante não pode ser condenada a restituir uma quantia que não recebeu, porquanto apenas ficou provado que essas quantias foram debitadas na conta da apelada (ponto 2.19 da sentença). E como a apelante demonstrou profusamente nas alegações, cobrar e debitar são realidades distintas.
A apelada pode questionar a legalidade desses débitos; o que não pode é exigir a devolução de quantia que ainda não foi cobrada.
É no âmbito da conta-corrente que essas quantias têm de ser equacionadas, não cabendo apreciar a legalidade do débito nesta sede por extravasar o âmbito do pedido (artigo 660.º, nº 2, CPC).
O recurso tem necessariamente que proceder.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a apelante do pedido.
Custas pela apelada.
Porto, 20 de Março de 2012
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
Sumário
1. O contrato de cessão financeira, vulgo factoring, encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 186/2002, de 21 de Agosto.
2. Dentro dos vários tipos que pode assumir na óptica dos serviços prestados pela entidade financeira (factor) em função das necessidades das empresas a que se dirige, o contrato de cessão financeira traduz uma relação obrigacional complexa, onde se destaca uma vertente de concessão de crédito (pelo lado do factor), com a contrapartida da cessão dos créditos que o facturizado/aderente tem sobre terceiros, uma remuneração (juros) e prestação de garantias.
3. Para que se possa afirmar o pagamento é necessário que ele tenha sido alegado e provado, pois, salvo casos excepcionais (vg., presunções de cumprimento previstas no artigo 786.º CC, ou prescrições presuntivas previstas nos artigos 312.º e ss. CC), o pagamento não se presume.
4. Tendo sido convencionado entre as partes a contabilização dos créditos e débitos emergentes deste contrato em conta-corrente, e que a conta-corrente seria título bastante para a exigência do saldo ao aderente pelo factor, tem de considerar-se que, não obstante tal cláusula ter sido redigida na óptica do banco, também é aplicável ao aderente.
5. O eventual crédito do aderente apenas pode ser aferido no confronto com os seus débitos perante o factor.
Márcia Portela