ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
RELATÓRIO
“B………., S.A” (B……….), “C…………, SA” (C…………), “Imobiliária Construtora A……….., SA” (A………) e “D……….., SA” (D………….), devidamente identificadas nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, acção administrativa comum, contra Estado Português, onde pediram a condenação do Réu: “a) A pagar às AA., a título de modificação do contrato por alteração das circunstâncias ou, caso assim não se entenda, a título de aplicação dos princípios e regras jurídicos supra invocados que reclamam a reposição do equilíbrio económico-financeiro do Acordo Global ou ainda, caso assim não se entenda, a título de responsabilidade civil por incumprimento contratual, quantia a determinar, com base em juízos de equidade, que tenha por base de cálculo € 4.068.905,70 (quatro milhões sessenta e oito mil novecentos e cinco euros e setenta cêntimos), actualizada com base na aplicação do índice de preços do consumidor apurado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, a calcular desde 1 de Janeiro de 1999 até integral e efectivo cumprimento por parte do Estado; b) A pagar às AA., a título de compensação pela indisponibilidade do bem ou bens que deveriam ter sido entregues na sequência da alteração do contrato, da reposição do seu equilíbrio económico e financeiro ou da declaração da prescrição dessas quantias e da assunção das devidas consequências, a quantia correspondente a juros calculados sobre a quantia que vier a ser apurada na sequência do pedido formulado em a), calculados de acordo com as taxas legais aplicáveis, contados desde 1 de Janeiro de 1999, ou desde a data em que se vier a apurar que se verificou o incumprimento dos deveres em causa, até à presente data; e c) A pagar às AA. juros sobre a quantia que se vier a apurar na sequência dos pedidos supra formulados em a) e em b), até integral e efectivo cumprimento por parte do Estado”.
Por sentença de 14 de Dezembro de 2011, do referido tribunal, foi a acção julgada procedente, tendo-se condenado “o R. a pagar às AA. a quantia de 2.034.452,85 € (dois milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta dois euros e oitenta e cinco cêntimos)”.
Desta sentença foram interpostos recursos pelas AA. e pelo R., tendo o TCA Sul, por acórdão datado de 5 de Julho de 2017, negado provimento ao recurso interposto pelo R. e concedido parcial provimento ao das AA., decidindo:
- Modificar a quantia indemnizatória fixada na sentença recorrida, majorando a mesma para € 4.068.905,70 (quatro milhões, sessenta e oito mil, novecentos e cinco euros e setenta cêntimos);
- Condenar o réu a pagar às autoras tal quantia atualizada com base na taxa de inflação constante dos índices dos preços no consumidor, publicados pelo INE, desde 8/2/2000 até à data da prolação da sentença em 1.ª instância (14/12/2011) e acrescida de juros desde esta última data (14/12/2011) até integral pagamento à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.
Deste acórdão, o R. interpôs recurso de revista para este STA, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1- O presente Recurso Excepcional de Revista, vem interposto, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão proferido a 5 de Julho de 2017, nos autos atrás mencionados, que julgou:
a) Improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo Estado Português;
b) Parcialmente procedente o recurso Autoras e, em consequência:
1- Modificou a quantia indemnizatória fixada na sentença majorando a mesma para € 4.068.905,70 (quatro milhões, sessenta e oito mil, novecentos e cinco euros e setenta cêntimos);
2- Que condenou o Réu a pagar às Autoras tal quantia actualizada com base na taxa de inflação constante dos índices dos preços no consumidor, publicados pelo INE, desde 8.2.2000 até à data da prolação da sentença em 1ª Instância (14.12.2011), e acrescida de juros, desde a última data (14.12.2011), até integral pagamento à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.
3- Que condenou o Estado Português nas custas relativas ao respectivo recurso jurisdicional.
4- Que condenou as Autoras e o Estado Português nas custas relativas ao recurso jurisdicional intentado por aquelas, na proporção de 35% - em partes iguais - e 65%, respectivamente.
2- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do sobredito Acórdão.
3- Entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, em síntese:
Que a alteração (legislativa-entrada em vigor da LGT) superveniente, imprevisível e anormal em causa nestes autos consubstancia-se num facto do príncipe (fait du prince) em sentido restrito, (pois é imputável ao próprio contraente público e repercutiu-se de modo específico sobre a situação das Autoras pois face à dação em pagamento acordada, tornou-se bastante mais oneroso o pagamento das dívidas fiscais não prescritas), razão pela qual deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, dando, portanto, lugar à aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
4- Por sua vez, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, aqui dada por integralmente reproduzida, condenou o Estado Português ao pagamento da quantia de € 2.034.452,85 (dois milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) a favor das Autoras B……….., SA; C………., SA; CONSTRUTORA A……….., SA e D……….., SA.
5- A alteração (legislativa - entrada em vigor da LGT) superveniente, imprevisível e anormal em causa nestes autos se cor num facto do príncipe (fait du prince) em sentido restrito, sendo imputável ao próprio contraente público e repercutiu-se de modo específico sobre a situação das Autoras (pois face à dação em pagamento acordada, tornou-se bastante mais oneroso o pagamento das dívidas fiscais não prescritas), e se deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, dando, portanto, lugar à aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato, sendo este o objecto do presente recurso.
6- O artigo 150º, nº1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
E dispõe o nº 2 do citado normativo legal que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
7- A jurisprudência desse Venerando Tribunal tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º, nº 1, do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja um grau de relevância fundamental, como é o caso, podendo verificar-se alarme e censura da população em geral na condenação do Estado Português, em face das circunstâncias já expostas.
8- Também de acordo com a mesma jurisprudência, o do conceito (indeterminado) da relevância jurídica fundamental, verifica-se, designadamente também, quando se questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e conjugação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina
9- E tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos.
10- No caso em apreço, estamos diante de um contencioso que envolve o Estado Português, havendo interesses públicos muito relevantes, sendo fundamental a apreciação das questões suscitadas, podendo subsistir dúvidas no seu tratamento de resposta complexa, não sendo despiciendo salientar a utilidade que a revista pode vir a ter noutras situações semelhantes, nomeadamente no que respeita ao eventual desequilíbrio de uma das partes no contrato, relativamente às quais as soluções encontradas podem apresentar-se como modelo de apreciação de casos semelhantes.
11- Por outra banda, trata-se de situações que podem desencadear graves prejuízos e indemnizações avultadas, pelo que importa determinar o que como tal deve ser qualificado como indemnizável e em que termos.
12- Acresce, ainda, salvo sempre o devido respeito, que o douto Acórdão recorrido se perfila como juridicamente insustentável, em termos de poder qualificar-se como susceptível de integrar um “erro flagrante de interpretação de direito”, o que torna a decisão injusta para o Réu/Recorrente.
13- Deste modo (e pese embora terem decorrido cerca de 20 anos sobre a data da celebração do Acordo Global...), impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, o que se reputa de fundamental, fixando, assim, uma interpretação que assegure a melhor aplicação e certeza do direito.
14- Por todo o exposto, e no mais que Vossas Excelências ajuizarão e suprirão, deverá ser admitido este Recurso de Revista. (artigo 150.º, nº 1, 2 e 4, do CPTA).
15- Com relevância para a decisão, considerou-se como assente a seguinte matéria de facto:
I- Em 3 de Julho de 1997, como sinal dos termos das negociações até então mantidas, foi rubricada a versão final do acordo, da qual não constava a Cláusula 3.5. (cfr. alíneas F) e HHH) da matéria de facto);
II- Em 7 de Julho de 1997, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais propôs a alteração da referida versão final, através da introdução da Cláusula 3.5. nos termos da qual as Autoras renunciavam a um eventual crédito fiscal, por força de um excesso do valor dos bens entregues, face ao valor das obrigações fiscais a liquidar através das dações, e cuja introdução veio a ser aceite pelas Autoras (cfr., alíneas J) e III da matéria de facto);
III- Em 8 de Julho de 1997, foi celebrado o Acordo Global, constando do mesmo a Cláusula 3.5. (cfr., alínea F) da matéria de facto):
IV- No momento da assinatura do Acordo Global, o valor dos bens a entregar pelas Autoras resultava do que havia sido atribuído no âmbito dos processos de avaliação realizados. Nos termos e para os efeitos da dação em pagamento em causa, ou seja: “Hotel E………”- € 25.644.197,48 (vinte cinco milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil e cento e noventa e sete cêntimos); e “F……….”- € 1.847.547,41 (um milhão, oitocentos e quarente e sete mil e quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), num total de 27.491.744.89 (vinte sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) (cfr., alíneas d), E) e V), GG), NN), OO), WW) e XX) da matéria de facto.
V- Em 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, cujo regime determinou a prescrição de parte das dívidas das Autoras, no valor total de € 4.068.905,70 (quatro milhões, sessenta e oito mil novecentos e cinco euros e setenta cêntimos). (cfr. alíneas M) e W a DD) da matéria de facto);
VI- Em 8 de Fevereiro de 2000, no quadro geral do Acordo de Fecho, procedeu-se à dação dos bens entregues pelas Autoras para pagamento de um valor global de € 10.539.335,83 (dez milhões, quinhentos e trinta e nove, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos);
VII- A avaliação tida em conta aquando da celebração “Acordo de Fecho), a 8 de Fevereiro de 2000, foi efectuada pela ANAM - da qual resultou uma diminuição do valor do bem “Hotel E………..”, e não a avaliação efectuada durante as negociações mantidas entre as Autoras e o Réu, na celebração do “Acordo Global” (cfr. alíneas D), E) e V), GG), NN), OO, QQ), WW) e XX) da matéria de facto e alíneas LLL) a PPP), idem;
VIII- Em 16 de Maio de 2001, as Autoras, em defesa, quer da nulidade da Cláusula 3.5, quer do crédito fiscal, intentaram uma acção para reconhecimento de direitos, contra o Ministro das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado da Segurança Social, uma acção para reconhecimento de crédito fiscal, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, P. 1/2002, 2º Juízo, Unidade Orgânica Tributária, cuja sentença de indeferimento foi objecto de recurso jurisdicional para o TCA Sul que, transitado em julgado, concluiu (cfr. alínea BBB) a FFF) da matéria de facto:
“1. O Acordo global celebrado entre um particular e resolução definitiva e global de todo o contencioso, por todos os diferendos, entre as partes que nele outorgaram
2. Com o presente Acordo Global, o particular e o Estado efectuaram um acordo de pagamento de dívidas fiscais, pela modalidade de dação em pagamento, o que constitui um verdadeiro contrato enquanto transacção fiscal, extintivo de relações de direito fiscal material, alheio ao se e ao quantum.
3. Ao englobar-se, em tal acordo de vontades, uma cláusula em que o contribuinte renúncia a um eventual crédito decorrente de impostos com bens de valor superior ao da dívida, não se viola qualquer princípio constitucional, designadamente o igualdade e proporcionalidade.
4. Tal cláusula não significa um maior pagamento de impostos já que o referido crédito não se interliga a qualquer dívida fiscal, antes se apresenta como um excesso, depois de liquidada integralmente aquelas dívidas fiscais.
5. Daqui resulta para o contribuinte um comum direito de crédito, na sua absoluta disponibilidade, e relativamente ao qual, ele tem todo o direito e legitimidade de dele dispor como entender, renunciando, renúncia essa, que o Estado podia aceitar, como aceitou”.
E que, na parte que também nos presentes autos releva:
“não se toma posição se, nomeadamente, em resultado dos valores atendidos pela dação pelas partes, se pode configurar alguma causa de modificação ou eliminação do Acordo Global, ou, noutra óptica, se ocorre alguma obrigação de indemnizar, por parte do Estado, com base em enriquecimento sem causa, já que, como decorre do que, acima se referiu, se trata de questões de que aqui não cabe conhecer.
IX- A renúncia a um eventual crédito fiscal partiu dos valores que, em concreto, haviam sido fixados no momento da celebração do Acordo Global, e não os que resultaram da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (cfr. alíneas F), M) e S) da matéria de facto.
16- O TCAS entendeu manter como provada, para além do mais, a matéria de facto supra destacada.
17- Como decorre dessa matéria e ainda da leitura do próprio Acordo Global, este incluía uma cláusula residual, prevendo que:
“Todas as dívidas - de capital, de juros (moratórios, co ou de qualquer tipo) ou de qualquer natureza, incluindo multas - do Grupo A………. ao Estado (para este efeito considerando-se Direcção-Geral dos Impostos, a Segurança Social, o Fundo de Turismo e a Direcção Geral do Tesouro) abrangidas pelo Acordo Global, nos termos que constam do mesmo, qualquer que seja a situação dos respectivos processos de cobrança, ainda que estes sejam inexistentes que por qualquer motivo não estejam identificados nos autos de dação em cumprimento..., devem considerar-se, para todos e quaisquer efeitos abrangidas pelas dações em pagamento...ora efectuadas e, como tal, consideradas extintas, comprometendo-se o Estado e o Grupo A……….. a diligenciar nesse sentido, do modo que tecnicamente se venha a afigurar como mais adequado...”
18- Resulta, pois, da análise desta cláusula, que, com a aprovação do Acordo Global, ambas as partes (Autoras e Estado) consideravam extintas as dívidas tributárias - qualquer que fosse o seu montante -, bem como a desistência de todos os litígios pendentes, resolvendo ou perdoando outras obrigações imputadas ao Grupo A………
19- O Acórdão recorrido não declara a nulidade da cláusula de renúncia, sendo pois, uma cláusula válida e não afectada pelas circunstâncias posteriores, aliás, a própria prescrição de dívidas posteriores nem sequer deve ser tida em conta nesta acção, como facto “superveniente”, “imprevisível” e “anormal” nestes autos.
20- É que, a ter-se em conta, aqui e agora, factos ocorridos posteriormente, também seria de ter em conta todas as alterações havidas, como a enorme desvalorização do Hotel E………., o valor de todas as dívidas das Autoras, a não realização do Grande Prémio de Fórmula 1
21- O Acordo Global correspondeu a uma Acordo livre entre o Estado e as Autoras.
22- Este Acordo Global realizou o objectivo de regularização de dívidas tributárias - que deveriam, sem as facilidades auferidas, ter chegado a superar os cinco milhões de contos (por referência a 8 de Julho de 1997) e que, assim, aquando da dação (mesmo admitindo como certa a tese da aplicação da prescrição por efeitos da LGT) se apresentava pouco acima dos dois milhões de contos.
23- No entanto, os efeitos do Acordo Global foram extensos: de uma situação (segundo a própria leitura então pelas Autoras), à beira da falência, as empresas do Grupo A………. vieram a obter o apoio do Estado para novos projectos com assunção pelo Estado de encargos cujo montante foi elevadíssimo.
24- De resto, foi, certamente, por as Autoras considerarem que lhes era vantajoso outorgar o Acordo Global, que o assinaram em Julho de 1997!
25- Ninguém as obrigou a assinar.
26- Pelo contrário, resulta bem patente pela respectiva leitura que foi declarado equilíbrio entre os interesses dos intervenientes, estando expressamente afirmado que as partes consideram o Acordo equitativo, desistindo, ambas as partes - Estado e empresas ora Autoras - de continuar a sustentar quaisquer pretensões.
27- Atendendo às preocupações manifestadas por ambas as partes, foi incluída, por iniciativa da própria administração do Grupo A………., a cláusula de renúncia, sugerida como forma de clarificação e que foi considerada adequada a todos os intervenientes.
28- Daí, que ambas as partes tenham ficado cientes ao negociar e assinar o Acordo Global, de que este traduzia uma actuação do Estado de tipo intervencionista mas flexível, traduzida em formas de colaboração e apoio, configurando, porventura, categoria de “contratualização económica”.
29- Mas se, formalmente, para efeitos estritamente fiscais resultava do Acordo Global a estabilização de dois valores, o das dívidas tributárias e o dos bens dados em pagamento que eram declarados equivalentes (ainda que não o fossem exactamente), na verdade, a equivalência das contraprestações deve ser vista sob uma perspectiva muito mais ampla, atendendo ao conjunto das relações globais objecto do Acordo, abarcando todos os objectivos a conjunto de todos os compromissos ajustados.
30- Donde, que o facto de a entrada em vigo da Lei Geral Tributária/LGT (1 de Janeiro de 1999, Decreto-Lei nº 398/98. de 17 de Dezembro), poder numa visão estritamente fiscal, ter ou não produzido prescrição de parte das dívidas acumuladas pelo Grupo A………., não é susceptível de sustentar que se alteraram os pressupostos que serviram de base ao contrato, permitindo exigir uma qualquer intervenção no sentido do respectivo equilíbrio.
31- Não derivando, pois, da invocada prescrição desequilíbrio contratual, a constituir ou a ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, a impor a aplicação do instituto do equilíbrio financeiro do contrato.
32- Para além de que, o que foi objecto do Acordo não foi uma equivalência apenas entre imóveis e dívidas tributárias, mas entre um conjunto complexo de prestações num quadro rigorosamente determinado com direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja Estado por um lado e Grupo A……….., por outro lado
33- A dação foi efectuada em termos globais para a resolução de todos os litígios pendentes entre as partes e não adstrita a uma exacta verificação da correspondência dos valores dos bens e dívidas pagas.
34- E a regularização das dívidas fiscais foi a parcela de um todo, a cuja luz tem que ser analisada e interpretada.
35- É que o Acordo tem uma componente fiscal e não fiscal.
36- Não existe violação dos princípios da proporcionalidade, imparcialidade, igualdade e boa-fé (que se encontram previstos nos artigos 5º, 6º, 6º-A, todos do CPA de 1991).
37- A pretensão das Autoras, sufragada pelo Acórdão do TCAS, de que teriam direito à diferença entre o valor das dívidas fiscais (e apenas as constantes da lista no momento da dação...) e o v dos imóveis entregues em dação não tem, por isso, qualquer fundamento porque o Acordo Global não se resume à descrição enunciada.
38- É que, com a aprovação do Acordo Global, o Estado não apenas considerou extintas as dívidas tributárias - qualquer que fosse o seu montante - como, com a desistência de todos os litígios pendentes, resolveu e/ou perdoou outras obrigações imputadas ao grupo A……….. (que executou!).
39- Torna-se então claro que as contas feitas pelas Autoras - reivindicação da diferença entre o montante das dívidas fiscais válidas no momento da dação (pelo valor de uma primeira avaliação excessiva, tanto mais que se tratava de um Hotel a demolir, em processo de expropriação por razões de obras de interesse público) é que conduziriam a um enriquecimento das Autoras, constituído, desde logo, por tudo o que, para além da extinção das dívidas tributárias, alcançaram como Acordo Global.
40- Nesta ordem de ideias, e por todo o que se vem expondo, a situação das Autoras não se terá tornado mais onerosa relativamente ao pagamento das dívidas fiscais não prescritas pelo que não existe uma modificação unilateral do contrato, não dando, pois, lugar à aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
41- “O facto do príncipe corresponde a uma actuação extracontratual de carácter genérico e normativo - resulta de alterações constitucionais, legais ou regulamentares que afectam o contrato, embora não o tenham por objecto” (“O Tempo e a alteração das circunstâncias contratuais, Professora Alexandra Leitão, in intervenção apresentada no V Encontro de Professores de Direito Público, subordinado ao tema “O Tempo e o Direito Público”, que se realizou nos dias 27 e 28 de Janeiro de 2012, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”.
42- No caso concreto e da matéria vertida no Acórdão e respectiva fundamentação, e perante o que fica exposto, não há lugar à aplicação do “ fait du prince”, nem se impõe a aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato ou de qualquer outro que exijam a modificação do contrato.
43- Nem as Autoras têm direito a qualquer montante indemnizatório, designadamente nos termos do artigo 562º, nº 2, do Código Civil, por inexistência de facto gerador que a tal imponha, pois que os Autores por via do Acordo Global celebrado não registaram quaisquer prejuízos.
44- Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Acórdão proferido encerra de erro de direito ou de julgamento, assim como da sua subsunção do direito aos factos provados, nomeadamente com ofensa e erro de interpretação e aplicabilidade das disposições legais que ali vêm apontadas.
45- Termos em que, deve ser revogado e substituído por outro que julgue a acção totalmente improcedente e não provada e absolva o Réu da totalidade do pedido, nos termos expendidos.
46- Ou, se assim não se entender, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, proceda a uma diminuição da quantia arbitrada pelo Tribunal Recorrido.”
As recorridas, contra-alegaram, tendo concluído:
“17. Em face de tudo o que se deixou exposto, deve concluir-se no sentido da não admissão do presente recurso de revista em sede de apreciação preliminar sumária, na medida em que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissão vertidos no n.° 1 do artigo 150 do CPTA, o que desde já se requer
c. Da inadmissibilidade do presente recurso de revista por violação do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA
18. Num segundo momento, como resulta da leitura conjugada dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 150.° do CPTA com o n.° 2 do artigo 24.° do ETAF, nem o recurso de revista pode visar a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto - designadamente por alegado erro de julgamento -, nem o Supremo Tribunal Administrativo goza de poderes de cognição sobre a matéria de facto em sede de recurso de revista.
De resto, o único momento em que o Supremo Tribunal Administrativo pode, de certa forma, intervir no âmbito da matéria de facto cinge-se aos casos em que seja alegada “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija a certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (cfr. o n.° 4 do artigo 151.° do CPTA), caso em que, no entanto, a apreciação da mais alta instância da jurisdição administrativa se centrará, única e exclusivamente, na aplicação e interpretação do direito (probatório) e não na apreciação e fixação da matéria de facto. No caso sub judice, porém, o Recorrente não invoca a violação de qualquer norma probatória.
O supra referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Janeiro de 2017, que apreciou uma situação similar à presente - na qual o recorrente visava a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto - é, quanto a esta matéria, muito claro:
“Com efeito, o TCAS concluiu que os próprios factos invocados pelo recorrente - e que este se propunha provar com as testemunhas que arrolou - denunciavam censurabilidade da conduta, excludente do justo impedimento. E o que o recorrente pretende ora discutir é esse julgamento, o que, porém, exorbita dos poderes de cognição do STA como tribunal de revista, conforme decorre expressamente do disposto nos n°s 3 e 4 do art.° 150º do CPTA, segundo os quais «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» e «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
O que significa que está excluído, deste recurso de revista excepcional, o controlo do erro que porventura tenha sido cometido na fixação ou na valoração dos factos alegados e provados, ficando apenas ressalvado o controlo quando esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que r a força de determinado meio de prova. E não se enquadrando no âmbito desta ressalva a situação discutida nos autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação no recurso excepcional de revista, o qual não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso” (destacados e sublinhados das Recorridas).
19. No caso sub judice, compulsado o capítulo dedicado ao mérito do recurso de revista (cfr. pp. 6 a 13 das Alegações do Recorrente) - integralmente replicado nas, impropriamente assim designadas, Conclusões 15. a 46. das mesmas alegações: ipsis verbis; -, logo se conclui que o mesmo - com excepção feita para o penúltimo parágrafo da p. 12 e dos seis parágrafos da p. 13 - versa única e exclusivamente sobre matéria de facto:
a) Nas pp. 6 a 8, o Recorrente replica os factos considerados essenciais à decisão da causa, tal como descrito na decisão proferida em primeira instância e também replicado na decisão proferida em segunda instância;
b) Nas pp. 9 a 12 - com excepção para o já referido penúltimo parágrafo da p. 12 -, o Recorrente apresenta uma visão muito particular sobre os factos que compõem os presentes, fazendo tábua rasa do facto de os mesmos serem, nesta fase processual, imutáveis, chegando mesmo a alterar e a criar factos:
i. Na p. 10, alega o Recorrente que, “[a]tendendo às preocupações manifestadas por ambas as partes, foi incluída, por iniciativa da própria administração do Grupo A……….., a cláusula de renúncia sugerida como forma de clarificação e que foi considerada adequada a todos os intervenientes” (destacados e sublinhados das Recorridas);
ii. Na p. 9, alega o Recorrente que, “[a] ter-se em conta, aqui e agora, factos ocorridos posteriormente, também seria de ter em conta todas as alterações havidas, como a enorme desvalorização do Hotel E………, o valor de todas as dívidas das Autoras, a não realização do Grande Prémio de Fórmula 1...” (destacados e sublinhados das Recorridas).
No que há inclusão da cláusula de renúncia diz respeito, o Recorrente denuncia uma de duas coisas: (i) total desconhecimento da matéria de facto que compõe os presentes autos ou (ii) manifesta má-fé.
Com efeito, a alegação do Recorrente choca frontalmente com as respostas dadas aos Quesitos 5, 6, 9 e 10 da Base Instrutória, à luz das quais foi dado como provado que:
a) No dia 7 de Julho de 1997, durante uma reunião na qual estavam presentes representantes das Recorridas e membros do Governo, foi proposta pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais uma alteração à redacção do Acordo, consubstanciada no aditamento da Cláusula 3.5 também conhecida, pelas partes no processo..., como cláusula de renúncia; e, bem assim, que
b) Os juristas que acompanhavam as Recorridas e alguns juristas dos Ministérios consideravam a Cláusula 3.5 nula.
A esta luz, é espantoso que o Recorrente se atreva a escrever o que escreveu
Quanto à desvalorização, do Hotel E………., realização do Grande Prémio de Fórmula Um, etc., o Recorrente omite - porque não existe(m)... - a indicação da(s) folha(s) dos presentes autos na(s) qual(is) tais factos teriam sido considerados relevantes (ou mesmo irrelevantes); neste ponto, aproveita-se para recordar o facto dado como assente na alínea ZZ) da decisão de matéria de facto:
a) “Do Relatório sobre o Acordo Global elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia da República (...) consta, entre outras, as seguintes conclusões: «5. O Hotel E……….. e os apartamentos F……… foram avaliados, nos termos do Código do Processo Tributário, respectivamente, em 5.141.200 e 370.400 contos” (cfr. a alínea ZZ) da decisão de matéria de facto; destacado e sublinhado das Recorridas);
b) “7. a) Pelo menos desde 12 de Dezembro de 1994, data da adjudicação das obras de ampliação do aeroporto de Santa Catarina, era possível prever que o Hotel E……….. tivesse de ser demolido por força das normas de segurança aeronáutica em vigor, por se encontrar dentro do Cone Aeronáutico” (cfr. a alínea ZZ) da decisão de matéria de facto; destacado e sublinhado das Recorridas);
c) “b) No momento em que o Governo aceitou o Hotel E………… como dação em pagamento dos créditos do Estado não tinha sido ainda determinada a demolição do Hotel, como veio a acontecer posteriormente. A avaliação efectuada foi vantajosa para o Estado em termos financeiros” (cfr. a alínea ZZ) da decisão de matéria de facto; destacado e sublinhado das Recorridas);
d) “É, igualmente, inquestionável que não se apurou a existência de qualquer perdão de dívidas no quadro do Acordo Global para dação em cumprimento das dívidas da A……….. ao Estado” (cfr. a alínea ZZ) da decisão de matéria de facto; destacado e sublinhado das Recorridas).
O Recorrente, perdido na sua estrada de tijolos amarelos, não sabe que mais inventar
20. Em face do exposto, deve concluir-se no sentido da não admissão do presente recurso de revista em sede de apreciação preliminar sumária, quer por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissão vertidos no n.° 1 do artigo 150 do CPTA, quer por violação do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 150.° do CPTA, na medida em que o presente recurso de revista visa a alteração da decisão sobre a matéria facto, o que desde já se requer.
III. DO RECURSO DE REVISTA
21. No caso de o presente recurso de revista ser admitido após a apreciação preliminar sumária - o que se admite, sem conceder -, importará analisar e rebater os fundamentos do mesmo, o que se fará infra, por mera cautela.
a. Do efeito suspensivo do presente recurso de revista
22. Nos termos do n.° 1 do artigo 143.° do CPTA, “[s]alvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida”, pelo que o presente recurso de revista teria, em princípio, efeito suspensivo.
Quando, porém, “a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo” (cfr. o n.° 3 do artigo 143.° do CPTA; destacados das Recorridas).
23. No caso sub judice, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso de revista afigura-se essencial para a protecção dos interesses e dos direitos das Recorridas, o que desde já se requer.
Com efeito:
a) Os presentes autos nasceram no final de 2007 através da apresentação da petição inicial junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual se requereu a condenação do Estado Português, ora Recorrente, no pagamento de €4.068.905,70 a título de indemnização;
b) Por Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 14 de Dezembro de 2011, o Estado Português foi condenado no pagamento da quantia de € 2.034.452.85, a título de indemnização por imprevisão;
c) Em 2 e 3 Fevereiro de 2012, as partes interpuseram recursos jurisdicionais daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul;
d) Em Julho de 2015, Março de 2016 e Dezembro de 2016, na ausência de decisão sobre os recursos interpostos, as Recorridas requereram ao abrigo dos comandos legais inseridos nos artigos 2.°, 3º, 7.° e 7.°-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 18.°, 20.° e 22.° da Constituição, a prolação de decisão final pelo Tribunal Central Administrativo, na medida em que a referida demora agravava os prejuízos sofridos pelas Recorridas e, bem assim, contribuía para a fragilização da viabilidade económica do seu grupo empresarial;
e) Em 5 de Julho de 2017, o Tribunal Central Administrativo Sul tirou o Acórdão ora recorrido, no qual, por unanimidade, decidiu:
i. Negar provimento ao recurso interposto pelo Estado Português;
ii. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas ora Recorridas; e
iii. Condenar o Estado Português no pagamento, às ora Recorridas, de uma indemnização no valor de € 4.068.905,70, correspondente ao valor total do pedido formulado pelas Recorridas em primeira instância, actualizada com base na taxa de inflacção constante dos índices dos preços no consumidor, desde 8 de Fevereiro de 2000 e acrescida de juros.
f) Por fim, em Setembro de 2017, o Estado Português interpôs o presente recurso de revista, o qual, como cristalinamente demonstrado supra, se afigura processualmente inadmissível, procurando, assim, suspender os efeitos da decisão do Tribunal Central Administrativo e protelar o pagamento da indemnização devida, em manifesto prejuízo dos interesses e dos direitos das ora Recorridas.
24. Decorridos praticamente dez anos desde a propositura da acção e depois de duas decisões confirmativas do direito a receber a indemnização requerida, a qual, como resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul é devida desde 8 de Fevereiro de 2000 - há mais de dezassete anos -, a verdade é que o Estado Português ainda não assegurou o pagamento da referida indemnização às ora Recorridas e agora, beneficiando do efeito suspensivo do presente recurso de revista - a coberto de uma manobra manifestamente dilatória e processualmente inadmissível -, prepara-se para protelar, ainda mais, o pagamento devido.
Logo, é imperioso que, em caso de admissão - o que se admita, sem conceder -, seja atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, para que as ora Recorridas possam recorrer aos meios legais à sua disposição para obter o pagamento da indemnização devida há mais de dezassete anos - desde 8 de Fevereiro de 2000 - sob pena de, enquanto aguardam a decisão final, as Recorridas se viram confrontadas com inviabilidade económica do seu grupo empresarial.
25. Em face do exposto, requer-se a V. Exas. se dignem atribuir efeito meramente devolutivo ao presente recurso de revista, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 143.° do CPTA.
b. Dos fundamentos do recurso
i) À tese do Recorrente
26. Como referido supra, o capítulo dedicado ao mérito do recurso de revista (cfr. pp. 6 a 13 das Alegações do Recorrente) - integralmente replicado nas Conclusões 15. a 46. das mesmas alegações: ipsis verbis - versa, com excepção feita para os seis parágrafos da p. 13, única e exclusivamente sobre matéria de facto.
Ou seja, com excepção daqueles referidos seis parágrafos, o presente recurso de revista não aborda matéria de direito, o que, como já requerido, resulta na inadmissibilidade do mesmo.
Sem prejuízo do ora exposto, importa fazer uma necessariamente breve análise do direito invocado pelo Recorrente.
27. Na sequência das suas considerações quanto à decisão sobre a matéria de facto, tomada, em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e integralmente confirmada, em segunda instância, pelo Tribunal Central Administrativo Sul - o qual liminarmente negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente -, o Recorrente oferece as seguintes conclusões de direito:
a) “No caso concreto e da matéria vertida no Acórdão e respectiva fundamentação, e perante o que fica exposto, não há lugar à aplicação do «fait du prince», nem se impõe a aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato ou de qualquer outro que ex a modificação do contrato” (cfr. p. 13 e Conclusão 42. das Alegações do Recorrente);
b) “Nem as Autor[a]s têm direito a qualquer montante indemnizatório designadamente nos termos do artigo 562.°, n.°2, do Código Civil, por inexistência de facto gerador que a tal impunha, pois que as Autor[a]s por via do Acordo Global celebrado não registaram quaisquer prejuízos” (cfr. p. 13 e Conclusão 43. das Alegações do Recorrente);
c) “Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Acórdão proferido encerra de erro de direito ou de julgamento [sic], assim como da sua subsunção do direito aos factos provados, nomeadamente com ofensa e erro de interpretação e aplicabilidade das disposições legais que ali vêm apontadas” (cfr. p. 13 e Conclusão 44. das Alegações do Recorrente);
d) “Termos em que, deve ser revogado e substituído por outro que julgue a acção totalmente improcedente e não provada e absolva o Réu da totalidade do pedido, nos termos expendidos” (cfr. p. 13 e Conclusão 45. das Alegações do Recorrente);
e) “Ou, se assim não se entender, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, proceda a uma diminuição da quantia arbitrada pelo Tribunal Recorrido” (cfr. p 13 e Conclusão 46. das Alegações do Recorrente).
Nada mais.
Ou seja, o Recorrente basta-se - como sempre, como dantes - com a simples alegação de juízos conclusivos, não cuidando de (i) identificar os erros de direito ou de julgamento dos quais a decisão recorrida poderia padecer, nem de (ii) indicar quais as normas ou interpretações jurídicas que, à luz dos factos essenciais para a decisão da causa — tal como estabelecidos no Acórdão recorrido e não como imaginados pelo Recorrente, no seu mundo de fantasia... -, poderiam conduzir a um desfecho diferente.
Mais do que isso, as alegações do Recorrente afiguram-se manifestamente insuficientes, ao ponto de ser defensável que, na verdade, tais alegações não existem, pelo que deve o requerimento de recurso de revista ser indeferido, na medida em que o Recorrente não junta a respectiva alegação, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 144.° do CPTA e da alínea b) do n.° 2 do artigo 641.° do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do artigo 140.° do CPTA, o que desde já se requer
ii) A clareza e correção da decisão recorrida
28. Caso assim não se entenda - o que se admite, sem conceder -, deve o presente recurso de revista ser julgado improcedente, na medida em que a decisão recorrida não padece de qualquer erro de direito, uma vez que a interpretação e a aplicação do direito realizadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, na decisão recorrida, resultam inatacáveis.
Importa, assim, recordar a decisão recorrida, a qual as ora Recorridas não podem deixar de acompanhar:
a) “Ora, defendem as autoras que in casu, dada a identidade entre sujeito contratual (Estado Português) e autor da alteração (legislativa) superveniente, imprevisível e anormal (Estado Português), tal alteração dever ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, conduzindo à adopção do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato e não da indemnização por imprevisão, ou seja, defendem as autoras que alteração (legislativa) superveniente, imprevisível e anormal em causa nestes autos se consubstancia num facto do príncipe (fait du prince) em sentido estrito, e com razão” (cfr. p. 46 da Decisão recorrida);
b) “Efectivamente, o DL 398/98, de 17/12 (que aprovou a LGT) é um acto do Estado Português e, em relação aos contratos em que ele é parte - como ocorre in casu com o Acordo Global -, não pode falar-se de facto alheio à sua vontade ou pessoa” (cfr. p. 46 da Decisão recorrida);
c) “Com efeito, o Estado Português através do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, assinou o Acordo Global, o qual foi ratificado pelo Conselho de Ministros (cfr. alínea L), dos factos provados), e o Estado Português através do Governo, aprovou o DL 398/98, de 17/12 - diploma que aprovou a LGT -, ou seja, a medida anormal e imprevisível (entrada em vigor da LGT) foi adoptada pelo contraente público isto é, pelo Estado Português através do Governo, embora no exercício de diferentes poderes: na aprovação da LGT, no exercício de poderes legislativos (...) e, na celebração do Acordo Global, no exercício de poderes administrativos” (cfr. pp. 46 e 47 da Decisão recorrida; destacado e sublinhados do original);
d) “Conclui-se, assim, que a alteração (legislativa - entrada em vigor da LGT) superveniente, imprevisível e anormal em causa nestes autos consubstancia-se num facto do príncipe (fait du prince) em sentido estrito, pois é imputável ao próprio contraente público e repercutiu-se de modo específico sobre a situação das autoras (pois, face à dação em pagamento acordada, tornou bastante mais oneroso o pagamento das dívidas fiscais não prescritas), razão pela qual deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, dando, portanto, lugar à aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato” (cfr. p. 47 da Decisão recorrida);
e) “No caso sub judice a reposição do equilíbrio financeiro do contrato implica, atenta a factualidade dada como provada em DD), a condenação do réu a pagar às autoras uma indemnização no montante de € 4.068.905,70, isto é, não há lugar à redução de 1/2 determinada na sentença recorrida” (cfr. p. 50 da Decisão recorrida);
f) “As autoras têm (...) razão quando invocam que a sentença recorrida incorreu em erro ao não proceder à actualização monetária” (cfr. p. 51 da Decisão recorrida);
g) “Com efeito, embora na sentença recorrida se refira que o montante indemnizatório e arbitrado nos termos do art. 566° n.° 2, do Cód. Civil - ou seja, é objecto de actualização -, a verdade é que se verifica que a quantia de € 2.034.452,85 (a qual deverá ser majorada para € 4.068.905,70, como decor[r]e do supra explanado) que o réu foi condenado a pagar às autoras não foi objecto de qualquer actualização, dado que tal quantia corresponde a 1/2 de € 4.068.905,70, montante ao qual se alude na alínea DD), dos factos provados, com referência à data de 8.2.2000 (cfr. alíneas 5) e T), dos factos provados), sendo certo que a sentença recorrida foi proferida em 14.12.2011, condenando o réu a pagar a referida quantia de e 2.034.452,85 apurada com referência a 8.2.2000” (cfr. p. 51 da Decisão recorrida; destacado e sublinhados do original);
h) “Nestes termos, e tendo em conta o disposto no art. 566° n.° 2, do Cód. Civil, a quantia a pagar pelo réu às autoras - € 4.068.905,70, como decor[r]e do supra exposto - deverá ser actualizada até à data da prolação da sentença em 1ª instância (14.12.2011), com base na taxa de inflação constante dos índices dos preços no consumidor, publicados pelo INE” (cfr. pp. 51 e 52 da Decisão recorrida).
iii) Os factos essenciais e o direito aplicável in casu
29. Como referido, as ora Recorridas não podem deixar de acompanhar a decisão recorrida, na medida em que a mesma fez a correcta aplicação do direito aos factos:
a) Em 8 de julho de 1997, foi celebrado um contrato denominado “Acordo Global entre Estado Português e o Grupo A………..”;
b) O Acordo Global, nos termos do seu n° 2, tinha por objetivo a resolução, de uma forma definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos, incluindo dívidas e ações judiciais, avolumados ao longo de mais de 20 anos entre as sociedades do Grupo A………… e o Estado Português; a execução desse Acordo passaria, entre o mais, por um conjunto de dações em cumprimento por parte das Recorridas, por via das quais se liquidariam dívidas tributárias ao Recorrente.
c) No dia 1 de janeiro de 1999, sem que as dações em cumprimento acima referidas (previstas desde 8 de julho de 1997) se encontrassem ainda realizadas, entrou em vigor a (então) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 3 98/98, de 17 de dezembro, por força da qual se verificou a prescrição automática de algumas das dívidas fiscais das Recorridas, na parte respeitante aos impostos abolidos até 1 de janeiro de 1999;
d) Em 8 de fevereiro de 2000, como conclusão da execução do Acordo Global, foi celebrado um contrato, denominado “Acordo de Fecho do Acordo Global Celebrado entre Estado Português e Grupo A………..”;
e) Na mesmíssima data (8 de fevereiro de 2000), simultaneamente com a assinatura do Acordo de Fecho, foram outorgados os autos de dação em pagamento do Hotel E……….. e do F………, para pagamento das dívidas fiscais das Recorridas;
f) As dívidas prescritas perfaziam, no total, à data da celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação, o valor de 4.068.905,70 €;
g) O Tribunal a quo considerou - e bem - que os pressupostos que acompanharam a negociação e a celebração do Acordo Global, relacionados com o valor dos bens a entregar pelas Recorridas e o valor das dívidas coberto por aqueles bens, sofreram uma alteração superveniente à celebração desse contrato;
h) Considerou ainda - e novamente bem - que essa alteração superveniente provocou um desequilíbrio na solução contratual gizada pelas partes;
i) E considerou, por fim - sempre bem -, que tal desequilíbrio, por sua vez, se repercutiu negativa, única e exclusivamente, na esfera patrimonial das Recorridas;
j) Dada a identidade entre sujeito contratual e autor da alteração (legislativa) superveniente, esta última deve ser equiparada, pelo menos no que à alocação de riscos respeita e, por conseguinte, às respetivas consequências, a uma modificação unilateral do negócio; essa equiparação conduz à adoção, para efeitos de justiça do caso concreto, do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato;
k) No que toca à reposição do equilíbrio financeiro do negócio, frise-se o seguinte:
i. O que se visa é garantir a proporção financeira em que assentou o contrato no seu início;
ii. Por isso mesmo, a reposição do equilíbrio financeiro tem sempre de produzir os seus efeitos desde que se verificou o facto gerador dessa mesma necessidade de reposição (no caso em apreço, 8 de fevereiro de 2000);
iii. A reposição do equilíbrio financeiro é um direito subjetivo do lesado que se alicerça direta e imediatamente na garantia constitucional do direito de propriedade privada, funcionando como um direito fundamental implícito no artigo 62.°, n.° 1, da Constituição, assim como decorre implícito do direito à justa indemnização pela ablação por ato público de uma posição jurídica patrimonial privada (artigo 62.°, n° 2).
l) O que se expõe é inquestionável à luz do regime do atual Código dos Contratos Públicos (artigos 282.° e 314.°, n.° 1, alínea a)), mas era já válido anteriormente, na base de doutrina (nacional e estrangeira) firme;
m) Na verdade, a ausência de uma norma de caráter geral sobre a matéria antes de 2008, designadamente no Código do Procedimento Administrativo, não poderia deixar o decisor sem um critério de decisão dentro do espírito do sistema; e esse espírito do sistema assenta, desde logo, no quadro axiológico anteriormente traçado, que o Código dos Contratos Públicos acolheu formalmente mas que já imperava antes em substância;
n) Naturalmente que a existência, hoje, de uma norma que expressamente regula a matéria, tal como sucede com o artigo 314.°, n.° 1, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, não pode deixar de projetar efeitos jurídicos na integração de lacunas de casos judiciais que se encontram presentemente em julgamento: a solução normativa hoje criada pelo legislador é aquela que o intérprete-julgador reportado ao período anterior a 2008 criaria se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema, e, nesse sentido, salvo se a mesma padecesse de inconstitucionalidade (e não padece), teria de ser sempre a fonte integradora da lacuna;
o) Numa palavra, as Recorridas têm o direito de receber do Recorrente €4.068.905,70;
p) E por acréscimo a esse direito têm ainda os direitos de ver essa verba monetariamente corrigida para o momento presente (e sucessivamente corrigida para o do pagamento efetivo) e incrementada dos juros aplicáveis, também até efetivo e integral pagamento;
q) A atualização pedida no articulado inicial mais não é do que uma correção monetária, ou requantificação da indemnização, tendo em conta o decurso do tempo e a desvalorização empírica da moeda, ou seja, um instrumento básico de justiça, sobretudo quando está em causa uma indemnização a arbitrar jurisdicionalmente e entre as datas do dano, da propositura da ação, do trânsito em julgado e do pagamento efetivo decorre um período de tempo considerável;
r) Assim, bem andou decisão recorrida ao condenar o ora Recorrente no pagamento de uma indemnização de 4.068.905,70 €, atualizada com base na aplicação do índice de preços no consumidor apurado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, a calcular desde 8 de fevereiro de 2000 até integral e efetivo cumprimento por parte do Estado, acrescida de juros.
iv) Conclusão.
30. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente e, consequentemente, ser a decisão recorrida mantida na íntegra e o Estado Português condenado no pagamento de uma indemnização no valor de € 4.068.905,70, correspondente ao valor total do pedido formulado pelas Recorridas em primeira instância, actualizada com base na taxa de inflacção constante dos índices dos preços no consumidor e acrescida de juros, na medida em que a alteração superveniente, imprevisível e anormal em causa nos presentes autos — alteração (legislativa) da Lei Geral Tributária —, consubstanciou um facto do príncipe em sentido estrito, pois é imputável ao próprio contraente público e repercutiu-se de modo específico sobre a situação das ora Recorridas, razão pela qual deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, dando, portanto, lugar à aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão:
a) Deve, em sede de apreciação preliminar sumária, ser recusada a admissão do presente recurso de revista por não se encontrarem preenchidos quaisquer dos pressupostos de admissão previstos nº 1 do artigo 150° do CPTA, não se conhecendo dos pedidos formulados pelo Recorrente, e, consequentemente, mantendo-se o Acórdão recorrido; ou, caso assim não se entenda (o que se admite, sem conceder)
b) Deve, em sede de apreciação preliminar sumária, ser recusada a admissão do presente recurso de revista por violação do disposto nos n°s 2, 3 e 4 do artigo 150° do CPTA, na medida em que o mesmo visa, tão só e apenas, a alteração da decisão sobre a matéria facto tomada em primeira e segunda instâncias, sem que, em momento algum, se alegue - ou sequer se sugira - a violação de qualquer norma probatória; ou, caso assim não se entenda (o que se admite, sem conceder)
c) Deve o requerimento de recurso de revista ser indeferido, na medida em que o Recorrente não junta a respectiva alegação, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 144° do CPTA e da alínea b) do n° 2 do artigo 641° do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do artigo 140° do CPTA; ou, caso assim não se entenda (o que se admite, sem conceder)
d) Deve (i) ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso de revista e, a final, (ii) ser negado provimento ao mesmo, na medida em que o Acórdão Recorrido não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantido na íntegra e, em consequência, ser o Estado Português condenado no pagamento de uma indemnização no valor de € 4.068.905,70, actualizada com base na taxa de inflacção constante dos índices dos preços no consumidor, desde 8 de Fevereiro de 2000, e acrescida de juros.”
Pela formação de apreciação liminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Por despacho do relator, datado de 16 de Maio de 2019, foi indeferida a atribuição de efeito meramente devolutivo à revista, mantendo-se o efeito suspensivo que lhe havia sido atribuído.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
O acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
“1- Do Acordo Global
A. As AA. são sociedades comerciais que pertencem ao grupo empresarial A…………;
B. Em 6 de Novembro de 1996 e em 31 de Janeiro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto nos Decretos-Lei nºs 124/96 e 125/96, de 10 de Agosto, a C……….., B……… e A…………, através de requerimentos autónomos, requereram a entrega de dois bens imóveis - Hotel E………. e F……… - para pagamento, por dação em cumprimento, das suas dívidas fiscais (cfr. Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais);
C. Na sequência da apresentação desses requerimentos foram iniciados processos de avaliação dos bens cuja dação se requeria, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 284° do Código do Processo Tributário (doravante CPT), com a redacção em vigor naquela data;
D. Os processos de avaliação tiveram por resultado os seguintes valores:
a) Hotel E……….. - 5.141.200.000$00 (cinco mil cento e quarenta e um milhões e duzentos mil escudos), o que equivale a € 25.644.197,48 (vinte cinco milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos);
b) F……….. - 370.400.000$00 (trezentos e setenta milhões e quatrocentos mil escudos), o que equivale a € 1.847.547,41 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e um cêntimos). (cfr. Documento nº 4, cfr. cópia foi junta à petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
E. O valor total dos bens objecto de dação em cumprimento foi fixado, pela comissão constituída nos termos do disposto no n.º3 do artigo 284° do CPT, em € 27.491.744,89 (vinte sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) (idem);
F. Em 8 de Julho de 1997, foi celebrado um contrato, denominado "Acordo Global", entre o R. e as AA. (cfr. Documento nº5, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
G. O Acordo Global, de acordo com o disposto no seu ponto 2., tinha por objectivo a resolução, de uma forma "definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos, incluindo dívidas e acções judiciais, avolumados ao longo de mais de 20 anos que opunham qualquer das sociedades do Grupo A……….. ao Estado." (cfr. pg. 1 do Documento n.º5 supra);
H. De acordo com o disposto no ponto 3.1. do Acordo Global, o Estado Português:
a) "Aceita a dação dos bens (Hotel E………..) identificados no requerimento apresentado pela C……….. em 6 de Novembro de 1996, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º125/96, de 10 de Agosto, para pagamento integral e definitivo de todas as dívidas cujo prazo de pagamento voluntário se tenha iniciado até 30 de Junho de 1997, inclusive, à Direcção-Geral dos Impostos (independentemente da sua origem, incluindo, designadamente, contribuição predial ou autárquica) e à Segurança Social";
b) "Aceita a dação dos bens (F……..), identificados no requerimento apresentado pela A……….. e pela B……… em 31 de Janeiro de 1997, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º125/96, de 10 de Agosto, para pagamento integral e definitivo das dívidas cujo prazo de pagamento voluntário se tenha iniciado até 30 de Junho de 1997, inclusive, à Direcção-Geral dos Impostos (independentemente da sua origem, incluindo, designadamente, contribuição predial ou autárquica) e à Segurança Social";
c) "Aceita que através das dações referidas nas alíneas (a) e (b) do número 3.1, ficam definitiva, integral irrevogável e incondicionalmente liquidadas todas as dívidas da C………. e/ou da A……….. e/ou da B……… à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (independentemente da sua origem, incluindo, designadamente, contribuição predial ou autárquica) e à Segurança Social, nos termos referidos"; (cfr. pg.2 do Documento nº5 supra);
I. De acordo com o disposto no ponto 3.4. do Acordo Global, "o Estado e todas as empresas do Grupo A………. promoverão a formalização de termos de transacção, nos termos dos quais as partes desistirão de todos os pedidos efectuados em todas as acções e execuções judiciais pendentes, incluindo acções civis, administrativas ou fiscais, em que sejam autores, réus, requerentes, requeridos, exequentes ou executados, prevenindo assim a repetição de acções com o mesmo objecto, pedido ou causa de pedir" (cfr. pg. 6 do Documento n.º5 supra);
J. De acordo com o disposto no ponto 3.5. do Acordo Global, "A A………., a B……… e a C……….. renunciam, com a efectivação das dações previstas nas alíneas (a) e (b) do número 3.1., a um eventual crédito a seu favor decorrente de um excesso do valor dos bens para esse efeito entregues, face ao montante das obrigações dessas sociedades liquidadas por aquelas dações" (cfr. p. 7 do Documento n.º5 supra);
K. As obrigações de natureza fiscal constantes das cláusulas citadas inserem-se no âmbito de muitas outras do referido Acordo Global, de natureza variada, de entre as quais avultam, a título de exemplo e como é referido a pp. 4 e 5 de um parecer jurídico emitido pelo Professor Doutor Mário Aroso de Almeida (cfr. Documento n.º6, junta cópia na petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), as seguintes:
a) Autonomização da infra-estrutura desportiva "Autódromo ……….";
b) Constituição de uma sociedade anónima cujo objecto social único consistiria na gestão da referida infra-estrutura e para a qual seria transferida a propriedade plena da totalidade da mesma;
c) Constituição de uma sociedade gestora de capital maioritariamente público, incumbida da exploração e manutenção, pelo prazo de 15 anos, da referida infra-estrutura;
d) Constituição de uma sociedade anónima para a qual seria transferida a titularidade do terreno circundante da mesma infra-estrutura, ficando o Estado, pelo prazo de sete anos, com a opção de compra de acções representativas de até 25% do capital subscrito e realizado dessa sociedade;
e) Autorização ao Estado para realizar desde logo as obras que considere necessárias à valorização da infra-estrutura em causa;
f) Desistência dos pedidos deduzidos nas acções civis, administrativas e fiscais pendentes entre as partes;
g) Determinação do procedimento a adoptar para a fixação do valor das indemnizações devidas pela eventual expropriação de bens imóveis pertencentes a uma das sociedades do Grupo A………. por virtude das obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, na ilha da Madeira;
h) Promoção, por parte do Estado, da resolução de um protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Cascais e uma das sociedades do Grupo A……….., assumindo o Estado os encargos daí advenientes para qualquer das partes.
L. Acordo Global foi ratificado pela Deliberação do Conselho de Ministros n° 184-D/97, de 10 de Julho de 1997.
Da prescrição de créditos fiscais.
M. No dia 1 de Janeiro de 1999, sem que as dações em cumprimento acima referidas se encontrassem realizadas, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (doravante LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro;
N. Os nº 1 a 4 do artigo 5° ("prazos de prescrição e caducidade") do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, estabeleceram normas transitórias atinentes ao regime da prescrição das obrigações tributárias previsto na LGT, a saber:
"1- Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo.
3- Ao prazo máximo de contagem dos juros de mora previsto na lei geral tributária é aplicável o artigo 297º do Código Civil.
4- O disposto no número anterior não se aplica aos regimes excepcionais de pagamento em prestações em vigor.".
O. De acordo com o disposto no artigo 48°, n.º 1, da LGT (publicada em anexo àquele Decreto-Lei), "as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".
P. Articulando o regime vertido em ambos os artigos, verificou-se a prescrição automática de algumas das dívidas fiscais das AA., na parte respeitantes aos impostos abolidos até 1 de Janeiro de 1999;
A dação em pagamento e o Acordo de Fecho.
Q. Em 28 de Janeiro de 2000, no âmbito da execução do Acordo Global, foi assinado um Despacho Conjunto por Suas Excelências o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Secretário de Estado da Segurança Social, aceitando a dação em pagamento do Hotel E……… e do F…….. para liquidação das dívidas de natureza fiscal e à Segurança Social impendentes sobre as 1.ª, 2.ª e 3ª AA. (cfr. Documento n.º7, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
R. Em 3 de Fevereiro de 2000, o Despacho Conjunto datado de 28 de Janeiro de 2000 foi aditado, através de um outro Despacho, que incluiu no universo das dívidas a satisfazer pela dação em pagamento as dívidas de natureza fiscal da 4.ª A., também integrante do GRUPO A…………. (cfr. Documento n.º8, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
S. Em 8 de Fevereiro de 2000, como conclusão da execução do Acordo Global, foi celebrado um contrato, denominado "Acordo de Fecho do Acordo Global celebrado entre o Estado Português e Grupo A……….." ("Acordo de Fecho") (cfr. Documento n.º9, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
T. Em 8 de Fevereiro de 2000, simultaneamente à assinatura do Acordo de Fecho, foram outorgados os autos de dação em pagamento do Hotel E………… e do F………., para pagamento das dívidas das AA. ao R. (cfr. Documentos n.ºs 10 e 11, juntos com a petição inicial e que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais);
U. Compulsados esses autos de dação, verifica-se que anexos aos mesmos surgem tabelas em que se discriminam os valores que se consideravam devidos à data da celebração do Acordo de Fecho e dos próprios autos (cfr. Documentos nºs 10 e 11 idem).
As dívidas prescritas.
V. Resulta dos autos de dação que o montante das dívidas do GRUPO A………… ao R., abrangidas pelos acordos mencionados, foi determinado em 2.112.947.126$00 (dois biliões cento e doze milhões novecentos e quarenta e sete mil cento e vinte e seis escudos), o que equivale a 10.539.335,83 € (dez milhões quinhentos e trinta e nove mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos);
W. Resulta também desses autos de dação, nomeadamente dos respectivos anexos, que não foram consideradas as quantias que estavam referidas nos requerimentos apresentados pelas 1ª, 2ª e 3.ª AA. (cfr. Documentos n. 1 a 3 juntos com a p.i.) e que, aplicando o disposto nos n.1 a 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º398/98, de 17 de Dezembro, e no artigo 48º da LGT, estavam prescritas em 8 de Fevereiro de 2000, data da celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação;
X. Atendendo ao teor do requerimento formulado pela C……….. ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º125/96, de 10 de Agosto (cfr. Documento n.º 1 junto com a p.i.) e ao regime de prescrição de dívidas fiscais respeitantes aos impostos abolidos até 1 de Janeiro de 1999, à data da celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação encontravam-se prescritas as seguintes obrigações tributárias e nos seguintes montantes:
Natureza da dívida Montante da dívidaMontante dos juros
Imposto de Capitais de 1975-76
2.600. 712$00
Imposto de Transacções de 1982
428. 515$00
Imposto de Transacções de 1980-81
3.852. 200$00
Imposto Profissional e do Selo de 1982
904. 224$00
113. 139$00
Imposto de Capitais de 1982
49.181. 740$00
36.739. 123$00
Imposto de Capitais de 1988
47.661. 430$00
18.604. 268$00
Contribuição Industrial de 1987-88
e Imposto sobre Lucros
291.601. 231$00
167.927. 467$00
Imposto Complementar de 1987
52.311. 729$00
15.272. 158$0
Fundo de Desemprego de 1984
30.887. 992$00
Fundo de Desemprego de 1984
30.866. 846$00
Y. Até à celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação, prescreveram dívidas tributárias impendentes sobre a C………. no montante de 748.972.774$00 (setecentos e quarenta e oito milhões novecentos e setenta e dois mil setecentos e setenta e quatro escudos), o que equivale a Euros 3.735.860,44 (três milhões setecentos e trinta e cinco mil oitocentos e sessenta euros e quarenta e quatro cêntimos);
Z. Atendendo ao teor do requerimento formulado pela A……….. ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 125/96, de 10 de Agosto (cfr. Documento n.º3 junto com a p.i.) e ao regime de prescrição de dívidas fiscais respeitantes aos impostos abolidos até 1 de Janeiro de 1999, à data da celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação encontravam-se prescritas as seguintes obrigações tributárias e nos seguintes montantes:
Natureza da dívida Montante da dívidaMontante dos juros
Contribuição Industrial e Imposto
sobre Lucros de 1984
45.233. 236$00
4.248. 311$00
Contribuição Predial de 1975-80
2.772. 568$00
Imposto de Capitais de 1987-88
2.575. 144$00
1.092. 143$00
Imposto Complementar de 1988
506. 477$00
Contribuição Predial de 1987
6.348. 353$00
Contribuição Predial de 1987
3.110. 368$00
AA. Até à celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação, prescreveram dívidas tributárias impendentes sobre a A………… no montante de 65.866.600$00 (sessenta e cinco milhões oitocentos e sessenta e seis mil e seiscentos escudos), o que equivale a Euros 328.541,00 (trezentos e vinte e oito mil quinhentos e quarenta e um euros);
BB. Atendendo ao teor do requerimento formulado pela B…….. ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 125/96, de 10 de Agosto (cfr. Documento nº 2 junto com a p.i.) e ao regime de prescrição de dívidas fiscais respeitantes aos impostos abolidos até 1 de Janeiro de 1999, à data da celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação encontravam-se prescritas as seguintes obrigações tributárias e nos seguintes montantes:
Natureza da dívida Montante da dívidaMontante dos juros
Imposto de Turismo
903. 024$00
CC. Até à celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação, prescreveram dívidas tributárias impendentes sobre a B……… no montante de 903.024$00 (novecentos e três mil e vinte e quatro escudos), o que equivale a Euros 4.504,26 (quatro mil quinhentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos);
DD. Perfazendo, no total, à data da celebração do Acordo de Fecho e dos autos de dação encontravam-se prescritas obrigações tributárias no montante total de Euros 4.068.905,70 (quatro milhões sessenta e oito mil novecentos e cinco euros e setenta cêntimos) (cfr. Documento n°12, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
Entidade Montante total
C……….Euros 3.735.860,44
A……….Euros 328.541,00
B……….Euros 4.504,26
TOTALEuros 4.068.905,70
EE. Estas obrigações encontravam-se no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º125/96, de 10 de Agosto, bem como dos requerimentos iniciais que serviram de base ao Acordo Global (cfr. alíneas B) a E) supra);
Da celebração e execução do contrato.
FF. De acordo com o disposto na Cláusula 2ª, segundo Parágrafo do Acordo Global, as partes assumiram "que todas as medidas descritas no presente Acordo, bem como todos os procedimentos necessários à sua execução, devem observar o ordenamento legal vigente" (cfr. Documento nº 5 junto com a p.i.);
GG. A dação em pagamento do Hotel E……….. e do F………. foi requerida, respectivamente, em 6 de Novembro de 1996 e em 31 de Janeiro de 1997 (cfr. Documentos nºs 1 a 3, juntos com a p.i.);
HH. As avaliações dos bens a dar em pagamento tiveram como resultados a atribuição de um valor de 5.141.200.000$00 ao Hotel E……… e de um valor de 370.400.000$00 ao F……… (cfr. Documento nº 4 junto com a p.i.);
II. No âmbito da dação em pagamento em causa, foram instaurados, na sequência dos requerimentos apresentados, os respectivos processos de avaliação (cfr. o teor do Documento n°13, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e alíneas B) a E) supra);
JJ. De acordo com a informação, datada de 8 de Novembro de 1996, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, e na sequência do requerimento da C……….., foi proposto "através da respectiva Direcção Distrital de Finanças serem indicados dois louvados de entre os peritos avaliadores constantes das listas distritais, que constituiriam com o senhor chefe da respectiva repartição de finanças a comissão a que alude o n.º 3 do artº 284º do CPT, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei nº125/96, de 10 de Agosto" (cfr. Documento n°13, junto com a petição inicial e a fls. 5 daquela certidão);
KK. É também referido, na mesma informação datada de 8 de Novembro de 1996, que "atendendo ao disposto no nº 6 do aludido artº 284º do C.P.T. é ainda nosso entendimento que dever-se-á previamente notificar a impetrante para fazer o preparo relativamente às despesas a efectuar com a respectiva avaliação a entrar em regra de custas" (cfr. Documento n.º13, a fls. 5 da certidão, supra);
LL. Nos termos do exposto no Despacho datado de 22 de Novembro de 1996, da autoria do Senhor Director Distrital de Finanças do Funchal, foram propostos para louvados "os peritos Sra. Eng.s ……… e o Sr …….." (cfr. Documento n.º13, a fls. 7 da certidão, supra);
MM. Os peritos foram contactados no sentido de apresentarem orçamento, o que fizeram (cfr. Documento n.º13, a fls. 14 a 19 da certidão, supra);
NN. Em 5 de Dezembro de 1996, a C………. foi notificada pela Direcção Distrital de Finanças do Funchal (Divisão de Tributação e Justiça Tributária) para, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 284º do Código de Processo Tributário, proceder ao depósito da quantia de 1.195.000$00 "a título de preparo para custear as despesas com a avaliação do Hotel E………., oferecido em dação em pagamento para extinção das dívidas executivas" (cfr. Documento n.º13, a fls. 20 da certidão, supra);
OO. A C……….. procedeu ao depósito do referido preparo em 10 de Dezembro de 1996 (cfr. Documento n.º13, a fls. 23 da certidão, supra);
PP. Em 14 de Janeiro de 1997, foi junto ao processo o relatório de avaliação do Hotel E…………, que se encontra assinado pelos peritos supra mencionados e pela chefe de Repartição de Finanças, Sra. D. ………... (cfr. Documento n.º13, a fls. 32 a 43 da certidão, supra);
QQ. Nesse relatório, composto por doze páginas, é feita uma descrição do imóvel em causa, que inclui uma descrição das características gerais do edifício e uma descrição de cada piso, bem como a avaliação do terreno, das respectivas benfeitorias, e do próprio edifício, piso por piso, e ainda de todas as respectivas infra-estruturas, tendo a avaliação efectuada ascendido a 5.141.200.000$00 (cfr. Documento nº 13, a fls. 32 a 43 da certidão, supra);
RR. Menciona-se no relatório de avaliação que, na sua elaboração, "foram observadas as disposições legais contidas no Dec. Lei n.º124/96", bem como que, "para cálculo dos valores de construção por m2, teve-se em atenção a portaria nº616-C de 30 de Outubro de 1996, com o agravamento para as regiões autónomas dos Açores e Madeira, baseadas no artigo nº12 da portaria nº828/88, de 29 de Dezembro de 1988" (cfr. Documento n.º13, a fls. 42 da certidão, supra);
SS. A Portaria nº 616-C/96, de 30 de Outubro, estabeleceu, para o ano de 1997, os valores, por metro quadrado, do preço de construção nas diferentes zonas do País;
TT. Por ofício datado de 10 de Fevereiro de 1997, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, o processo foi enviado à Chefe de Repartição de Finanças de Machico, para "os devidos efeitos e a fim de ser cumprido o preceituado no n.º 5 do art.º 284º do CPT com a máxima urgência, juntamente se devolve o respectivo processo de avaliação respeitante à empresa C………, S.A., com sede na Rua ………, nº…., Lisboa" (cfr. Documento nº 13, a fls. 49 da certidão, supra);
UU. A 18 de Fevereiro de 1997, a Chefe de Repartição de Finanças de Machico informou "para os devidos efeitos que efectivamente o prédio inscrito na matriz Predial Urbana da freguesia de …….., Concelho de Machico sob o artigo 489, denominado Hotel E……….., propriedade da C………… S.A., com sede em Rua ………, n.º …. - Lisboa, foi avaliado pela Comissão de Avaliação a que alude o n.º 3 do artº 284º do Código do Processo Tributário no valor de 5.141.200.000$00 (cinco biliões cento e quarenta e um milhões duzentos mil escudos)" (cfr. Documento n.º13, a fls. 50 da certidão, supra);
VV. Na informação datada de 18 de Fevereiro de 1997 disse-se ainda que "a Comissão de Avaliação ao atribuir o predito valor, teve em conta o preço de mercado conforme determina o n.º 5 do artº 284º do C.P.T. e a situação presente em que se encontra o referido Hotel E……….. em virtude das obras de ampliação do aeroporto de Santa Catarina" (cfr. Documento nº13, a fls. 50 da certidão, supra);
WW. Foi com base no procedimento descrito que se avaliou o Hotel E………. em 5.141.200.000$00 e o F……… em 370.400.000$00;
XX. Os valores que estavam em causa e que foram considerados pelas futuras partes do Acordo Global na negociação deste e na determinação do seu conteúdo eram os que resultaram das avaliações promovidas nos termos descritos nos artigos anteriores, de acordo com as quais o Hotel E………. estava avaliado em 5.141.200.000$00 e o F……… em 370.400.000$00;
YY. Em 3 de Julho de 1997, estando concluídas as negociações entre as partes, G…………, em representação do GRUPO A……….., e H……….., à data Ministro da Economia e em representação do ESTADO, rubricaram a versão final do Acordo Global (cfr. Documento n.º15, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
ZZ. Do Relatório sobre o Acordo Global elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia da República (cfr. Documento n.º18, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) consta, entre outras, as seguintes conclusões: "5. O Hotel E………. e os apartamentos F……… foram avaliados, nos termos do Código do Processo Tributário, respectivamente, em 5.141.200 e 370.400 contos"; "7. a) Pelo menos desde 12 de Dezembro de 1994, data da adjudicação das obras de ampliação do aeroporto de Santa Catarina, era possível prever que o Hotel E……… tivesse de ser demolido por força das normas de segurança aeronáutica em vigor, por se encontrar dentro do Cone Aeronáutico, b) No momento em que o Governo aceitou o Hotel E……… como dação em pagamento dos créditos do Estado não tinha sido ainda determinada a demolição do Hotel, como veio a acontecer posteriormente. A avaliação efectuada foi vantajosa para o Estado em termos financeiros"; "15. É, igualmente, inquestionável que não se apurou a existência de qualquer perdão de dívidas no quadro do Acordo Global para dação em cumprimento das dívidas da A………… ao Estado" (cfr. conclusões formuladas no Documento nº 18, idem);
AAA. O Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito nunca alude à avaliação promovida pela ANAM, sendo certo que esta exibe data de Abril de 1998 e aquele Relatório é de Fevereiro de 1999;
Da acção para reconhecimento de crédito fiscal.
BBB. Em 16 de Maio de 2001, as AA. propuseram contra o Ministro das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado da Segurança Social uma acção para reconhecimento de crédito fiscal, que correu termos, a final, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, Unidade Orgânica Tributária, como acção para reconhecimento de direitos n.º1/2002 (cfr. Documento nº20, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
CCC. Em 3 de Junho de 2004, foi proferida sentença no âmbito da acção para reconhecimento de direitos nº1/2002, que a julgou improcedente (cfr. Documento nº21, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
DDD. Em 30 de Setembro de 2004 foram apresentadas as alegações de recurso, atempadamente interposto pelas aqui AA., dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. Documento nº 22, junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
EEE. Em 5 de Novembro de 2005, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso (cfr. Documento n°23, junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) e de cujo sumário se transcreve o seguinte:
«l. O Acordo Global celebrado entre um particular e o Estado visa a resolução definitiva e global de todo o contencioso, por via negocial, de todos os diferendos, entre as partes que nele outorgaram.
2. Com o presente Acordo Global, o particular e o Estado efectuaram um acordo de pagamento de dívidas fiscais, pela modalidade de dação em pagamento, o que constitui um verdadeiro contrato enquanto transacção fiscal, extintivo de relações de direito fiscal material, alheio ao se e ao quantum.
3. Ao englobar-se, em tal acordo de vontades, uma cláusula em que o contribuinte renúncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida, não se viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da legalidade, igualdade e da proporcionalidade.
4. Tal cláusula não significa um maior pagamento de impostos, já que o referido crédito não se interliga a qualquer dívida fiscal, antes se apresenta como um excesso, depois de liquidadas integralmente aquelas dívidas fiscais.
5. Daqui resulta para o contribuinte um comum direito de crédito, na sua absoluta disponibilidade, e, relativamente ao qual, ele tem todo o direito e legitimidade de dele dispor como entender, designadamente, renunciando, renúncia essa, que o Estado podia manifestamente aceitar, como aceitou.»
FFF. No corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul supra identificado na alínea que antecede é também dito que «não se toma posição se, - nomeadamente, em resultado dos valores atendidos na dação pelas partes, se pode configurar alguma causa de modificação ou eliminação do Acordo Global, ou, noutra óptica, se ocorre alguma obrigação de indemnizar, por parte do Estado, como base em enriquecimento sem causa, já que, como decorre do que, acima se referiu, se trata de questões de, aqui, não cabe conhecer" (cfr. Documento nº 23, a pp. 44);
GGG. Após a apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional, e sem que tenha havido decisão de fundo proferida por este Tribunal, a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul transitou em julgado no dia 12 de Maio de 2006.
HHH. A rubrica do Acordo Global (junta aos autos como documento nº 15) "foi feita como sinal do fim das negociações entre o então Ministro da Economia H……….., em representação do Governo Português, e o representante do Grupo A…………, G……….." (cfr. resposta ao facto 2° da Base instrutória);
III. No "dia 7 de Julho de 1997, durante uma reunião na qual estavam presentes representantes das AA. e membros do Governo, foi proposta pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais uma alteração à redacção do Acordo" (cfr. resposta ao facto 5º da Base instrutória);
JJJ. A referida alteração, proposta pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, "consubstanciou-se no aditamento da Cláusula 3.5., inexistente até ao momento, que veio a ser integrada no Acordo Global, e que estabelece que «A A……….., a B………. e a C………. renunciam, com a efectivação das dações previstas nas alíneas (a) e (b) do número 3.1., a um eventual crédito a seu favor decorrente de um excesso do valor dos bens para esse efeito entregues, face ao montante das obrigações dessas sociedades liquidadas por aquelas dações»" (cfr. resposta ao facto 6º da Base instrutória);
KKK. Quer os juristas que acompanhavam as Autoras, quer alguns dos juristas do Réu, presentes nas negociações, consideravam a referida Cláusula 3.5. nula (cfr. resposta aos factos 9° e 10° da Base instrutória);
LLL. Conforme consta da certidão do processo de avaliação para efeitos de dação em cumprimento não foi tida em conta a avaliação referida nas alíneas D), E), U), GG), NN), OO), QQ), WW), XX), que antecedem, mas antes a "avaliação efectuada ao imóvel [- Hotel E……….. -], pela ANAM - Aeroportos e navegação Aérea, S.A., nos termos do nº4 do artº284º do Código do Processo Tributário" (cfr. resposta aos factos 16.º e 17° da Base instrutória e doc.s n.º13 e 17 juntos com a p.i.);
MMM. Nenhuma das Autoras foi alguma vez notificada da adopção de qualquer acto ou de qualquer formalidade inseridos no procedimento de avaliação efectuado pela ANAM (cfr. resposta ao facto 19° da Base instrutória);
NNN. As Autoras apenas tomaram conhecimento dos fundamentos da dação em cumprimento, mais precisamente dos actos e das formalidades que rodearam a avaliação efectuada pela ANAM, aquando da notificação da contestação apresentada em processo que já correu os seus termos (cfr. resposta ao facto 20º da Base instrutória);
OOO. As Autoras apenas tomaram conhecimento dos actos e das formalidades relativos à avaliação efectuada pela ANAM muito depois da celebração do Acordo de Fecho (cfr. resposta ao facto 21° da Base instrutória);
PPP. A ANAM "era a entidade expropriante no procedimento tendente à expropriação dos bens necessários à expansão do aeroporto na Madeira" (cfr. resposta ao facto 22° Base instrutória)".
II. O DIREITO.
O Acórdão recorrido, após julgar improcedente o recurso interposto pelo R., concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelas AA., ponderando o seguinte:
“(…).
As autoras defendem que a sentença recorrida errou quanto:
- ao critério de aferição do quantum indemnizatório;
- à correcção monetária desse quantum em função do decurso do tempo e ao cômputo dos juros devidos;
Vejamos.
Na sentença recorrida, e a este propósito, referiu-se, em suma, o seguinte:
- é reconhecida e estudada pela doutrina e jurisprudência a distinção entre o poder de modificação unilateral do contrato (onde se inclui a alteração anormal e imprevisível de circunstâncias, imputável a decisões extracontratuais ou contratuais do contraente público, mas com repercussão no contrato – fait du prince), imposta pelo contraente público, e a modificação do mesmo por força de uma alteração das circunstâncias (onde se inclui as alterações imprevisíveis, externas a qualquer um dos contraentes, mas com repercussões no contrato);
- a modificação unilateral do contrato implica a reposição do equilíbrio do contrato e a alteração das circunstâncias implicará a repartição pelos dois contraentes dos custos e encargos devidos a factos anormais e imprevisíveis;
- no caso sub judice verifica-se uma situação de alteração das circunstâncias, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que se baseou a celebração do Acordo Global, através da entrada em vigor da LGT, a qual dá lugar, nos termos do art. 437º, do Cód. Civil, a uma indemnização por imprevisão – pois sendo a imprevisibilidade uma circunstância objectiva que afecta ambas as partes do contrato, o risco corre também por ambas e assim deverá ser repartido -, ou seja, o custo extraordinário da continuidade de prossecução do interesse público tem de ser rateado, de acordo com critérios de equidade;
- no caso vertente cada um dos contraentes suportará metade do prejuízo provado, ou seja, do desequilíbrio demonstrado, pelo que a quantia de € 2.034.452,85 (correspondente a 1/2 de € 4.068.905,70 - cfr. alínea DD), dos factos provados), a pagar pelo réu às autoras, é uma quantia justa e adequada.
Defendem as autoras que a indemnização devia ter sido fixada no montante de € 4.068.905,70, argumentando, para tanto e em síntese, que:
- dada a identidade entre sujeito contratual e autor da alteração (legislativa) superveniente - isto é, sendo o Estado Português simultaneamente sujeito contratual e autor da alteração (legislativa) superveniente (LGT) -, tal alteração deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato e esta equiparação conduz à adopção do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato e não da chamada indemnização por imprevisão;
- tal reposição implica o restauro da equação económico-financeira inicialmente acolhida pelas partes, isto é, impõe que a compensação das autoras seja integral (€ 4.068.905,70), tendo de produzir os seus efeitos desde o momento em que se verificou o facto gerador dessa mesma necessidade de reposição, no caso em apreço 8.2.2000;
- tal solução resulta actualmente do art. 314º n.º 1, al. a), do Cód. dos Contratos Públicos, o qual não é aplicável, qua tale, em razão do tempo, à situação sob análise, mas a conclusão mantém-se, desde logo porque o Cód. dos Contratos Públicos, neste aspecto, clarificou apenas uma linha de continuidade, tradição jurídica antiga, que decorrida do art. 62º, da Constituição, funcionando o referido art. 314º n.º 1, al. a), como fonte integradora da lacuna;
- apenas quando a modificação superveniente seja imputável a um terceiro caberá chamar o regime geral da alteração das circunstância, não sendo este o caso dos autos.
Subsidiariamente as autoras alegam que sempre teriam direito a receber a referida quantia de € 4.068.905,70, pois:
- ainda que se considerasse como aplicável o instituto da indemnização por imprevisão, a equidade sempre mandaria que se procedesse a um ressarcimento integral das autoras;
- caso se concluísse que haveria lugar a indemnização por imprevisão e que a equidade determinaria uma repartição de risco e, por consequência, a oneração parcial das autoras, então seria imperioso reconhecer que teria havido um enriquecimento sem causa do Estado Português à custa das autoras e que, por isso, haveria que aplicar o mecanismo de restituição típico desse instituto, na justa medida do empobrecimento das autoras, isto é, na justa medida do dano não compensado pela indemnização por imprevisão.
Desde já se adianta que as autoras têm razão quando referem que, sendo o Estado Português simultaneamente sujeito contratual e autor da alteração (legislativa) superveniente, tal alteração deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, o que conduz à adopção do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato e não da chamada indemnização por imprevisão, conforme se passa a demonstrar.
Sobre os conceitos aqui em causa e, em especial, sobre o conceito de facto do príncipe (fait du prince), escreveu Ana Gouveia Martins, A modificação e os trabalhos a mais nos contratos de empreitada de obras públicas, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II, 2010, págs. 61 a 63, 70, e 75 a 79, o seguinte:
“Os contratos administrativos não consubstanciam um instituto substancial e radicalmente diferente dos contratos de direito privado, sem prejuízo da sua autonomia dogmática. Efectivamente, a noção de contrato é um conceito unitário na nossa ordem jurídica, transversal a todos os ramos de direito, sendo os contratos administrativos uma espécie dentro da categoria geral dos contratos, dominados igualmente pelo princípio do consensualismo. Um dos postulados fundamentais nesta matéria é o de que o contrato é a lei das partes e, de harmonia com princípio pacta sunt servanda, deve ser cumprido nos estritos termos em que foi convencionado, sendo que quaisquer alterações só serão admissíveis por mútuo acordo das partes.
Porém, a necessidade de garantir a prossecução do interesse público nos contratos da Administração não se compadece com o reconhecimento de um valor absoluto ao princípio da estabilidade contratual e a adopção de uma concepção estática de contrato, antes impondo uma conciliação do princípio do consensualismo com o princípio da prossecução do interesse público. A teoria geral do contrato administrativo não é indiferente ao valor da segurança jurídica e da tutela da confiança: simplesmente, forjou institutos que procuram assegurar a viabilidade do recurso à colaboração privada através das vias contratuais, sem que tal convole uma renúncia ao dever de prosseguir o interesse público e, portanto, reconhecendo à Administração, dentro de certos limites, o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade na execução do contrato.
(…)
Todavia, as exigências do interesse público não podem sobrepor-se, sem mais, aos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, sobretudo no âmbito contratual, em que vigora como princípio geral de direito o princípio pacta sunt servanda. Como bem refere LAUBADÈRE: «... o contrato não pode, sem perder todo o significado, estar à mercê dos privilégios de actuação unilateral de um dos co-contratantes».
A tensão dialéctica entre aqueles princípios e a sua conciliação manifestam-se paradigmaticamente na construção jurisprudencial francesa do poder de modificação unilateral do contrato (ius variandi) reconhecido à Administração Pública, que legitima a alteração das prestações objecto do contrato por razões de interesse público. Mais tarde, foram desenvolvidos outros institutos que irão integrar a teoria geral do contrato administrativo, entre os quais avultam a teoria do fait du prince e a teoria da imprevisão, a que acresce o desenvolvimento da teoria oitocentista das sujétions imprévues. Trata-se, em qualquer dos casos, não já de garantir a conciliação da prossecução do interesse público com os interesses dos particulares, mas tão somente de assegurar a tutela dos interesses do contratante privado, mediante a alteração do conteúdo económico do contrato, atenuando o princípio geral de que os riscos empresariais internos, bem como os riscos económicos conjunturais, correm por conta do co-contratante.
(…)
O exercício do ius variandi está, por outro lado, condicionado à reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Se da modificação introduzida resultarem prejuízos para o concessionário ou uma redução dos lucros legitimamente acordados, a Administração está obrigada a garantir a compensação devida nos termos convencionalmente estipulados ou a fixar, de harmonia com o princípio do equilíbrio equitativo das prestações.
A fonte desta obrigação jurídica de indemnização integral dos prejuízos causados pela modificação unilateral introduzida (danos emergentes e lucros cessantes) é a responsabilidade por prática de facto lícito. O seu fundamento é o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, complementada pelo princípio da interdependência dos interesses empenhados num contrato que postula que «... nenhuma das partes possa procurar obter da outra uma vantagem sem lhe dar a compensação devida segundo o que estiver estipulado».
A reposição do equilíbrio financeiro assume-se como contrapartida da possibilidade de imposição unilateral de encargos superiores aos que o particular se vinculou e podia legitimamente esperar e garante que «...a relação obrigacional alterada sem o seu consentimento lhe continuará a proporcionar satisfações de intensidade idêntica».
(…)
IV. O FAIT DU PRINCE
A expressão fait du prince remonta ao Estado Absoluto e tem a sua origem histórica na designação tradicional do poder do monarca de incumprir os contratos. Foi recuperada e adoptada pela doutrina administrativa para ilustrar e acentuar a ideia de que os contratos administrativos estão submetidos a uma 'cláusula de sujeição' às novas definições e mutações do interesse público, corporizadas por leis, regulamentos e actos administrativos. A administração não pode, com efeito, ficar sequestrada dos seus poderes normativos, legais ou regulamentares pelo simples facto de o seu exercício poder, afectar, ainda que indirectamente, uma relação contratual na qual é parte, sob pena de tal corporizar uma inadmissível renúncia genérica de poderes públicos.
A construção da teoria do fait du prince assenta na ideia de que a Administração deve igualmente responder pelos prejuízos causados aos contratantes particulares pelo exercício legítimo de outros poderes para além do poder de modificação unilateral do contrato, maxime, poderes regulamentares, que incidam desfavoravelmente sobre elementos essenciais do contrato. O factum principis designa qualquer medida lícita adoptada pelo poder público que afecte o equilíbrio do contrato e agrave de forma imprevisível as condições de execução das prestações, dando lugar à obrigação de pagamento de uma indemnização integral dos prejuízos causados (danos emergentes e lucros cessantes).
A teoria do fait du prince apresenta, contudo, contornos indefinidos e é objecto de acesas divergências doutrinárias quanto ao seu conteúdo e alcance, designadamente quanto a saber se integra o exercício do poder de modificação unilateral, ou se, ao invés, se reconduz a uma figura diversa.
A jurisprudência e a doutrina tradicional francesa, em que militam nomes como RICHER, LAUBADÈRE, RIVERO, WALINE, sustentam uma tese monista e definem o fait du prince como qualquer medida lícita emanada da autoridade contratante, seja uma medida geral seja uma medida específica, seja no exercício de poderes relativos à execução do contrato (ius variandi), seja em função de outros poderes de que seja titular a administração contratante. O poder de modificação unilateral constitui, assim, uma das manifestações do fait du prince.
Alguma doutrina mais recente, pelo contrário, considera que se deve distinguir o poder de modificação unilateral do fait du prince, excluindo-o do âmbito de aplicação desta teoria. A teoria do fait du prince apenas terá aplicação quando uma medida adoptada pela autoridade contratante agrave indirectamente a situação contratual do co-contratante, tornando-a mais onerosa em virtude do exercício de poderes extra-contratuais da autoridade contratante, i.e., de poderes independentes da sua qualidade de parte no contrato, designadamente, poderes de polícia administrativa que se venham reflexamente a repercutir no contrato (v. g., se o município proibir a circulação automóvel em determinadas vias, reservando-as à circulação pedonal, tal pode afectar a execução de um contrato de serviços de transporte público).
Na esteira da doutrina clássica francesa, a doutrina nacional tem tradicionalmente perfilhado um entendimento amplo da teoria do fait du prince, verificando-se uma assimilação e recondução do poder de modificação unilateral ao mais amplo poder público dos órgãos administrativos ou dos órgãos legislativos de definir de forma inovadora as situações jurídicas na prossecução do interesse público, por natureza mutável, através de medidas genéricas ou individuais. A expressão 'ius variandi' é utilizado de forma indistinta ou como sinónima do 'fait du prince' pela doutrina dominante, pelo que se perfilha o entendimento de que o poder de modificação unilateral pode ser exercida por acto administrativo, como é a regra, bem como por regulamento ou acto legislativo. MARCELLO CAETANO e FREITAS DO AMARAL vão mesmo mais longe e admitem que a potestas variandi possa ser exercida através de um acto legislativo ou regulamentar aprovado por uma entidade distinta da Administração contratante, o que nos parece já constituir um desfiguramento excessivo e indesejável do instituto (45 No mesmo sentido, cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO MATOS, Direito administrativo geral, III, D. Quixote, 2003, p. 359, onde sustentam que o fait du prince pode resultar da conduta de um órgão de pessoa colectiva estranha à relação contratual, sendo que a indemnização deve ser suportada pela entidade contratante apesar de o facto não lhe ser imputável. Reconduzindo o factum principis em sentido próprio à alteração do conteúdo contratual por superveniência de uma alteração legislativa, dela distinguindo a alteração por via do exercício da função administrativa quer pelo contraente público (designada pela autora como modificação unilateral latu sensu), quer por uma entidade estranha ao contrato (modificação unilateral induzida ou reflexa), cfr. CARLA AMADO GOMES, «A conformação...», op. cit., pp. 534 a 537).
Não obstante a aparente amplitude da operacionalidade da teoria do fait du prince, entendida nesse sentido amplo, a verdade é que se assiste a uma delimitação das situações em que há lugar à emergência na esfera do co-contratante de um direito a uma indemnização integral dos prejuízos causados (danos emergentes e lucros cessantes). Constitui um pressuposto fundamental desta obrigação indemnizatória a exigência de que a medida geral afecte especifica e especialmente determinado contrato, atingindo elementos essenciais da relação contratual. (…)
Assistiu-se nos últimos tempos a tentativas de delimitação mais precisas do poder de modificação unilateral e do fait du prince, embora nem sempre coincidentes (49 Cfr. LOURENÇO VILHENA DE FREITAS, O Poder ..., op. cit., pp. 115 e 116. O autor propõe uma série de critérios distintivos, embora acabe por não retirar as devidas consequências em termos de regime. No que respeita à sua finalidade, o ius variandi visa directa e tipicamente produzir uma alteração contratual, de molde a adaptar o contrato à mutação ou superveniência do interesse público, enquanto no factum principis, ainda quando resulte do exercício do poder administrativo (medida individual de polícia, regulamento), a modificação do contrato não constitui o seu fim, constituindo antes uma consequência reflexa ou indirecta da sua eficácia, dirigida a satisfazer outros interesses da colectividade. O poder de modificação unilateral é sempre manifestação do exercício da função administrativa, constituindo o exemplo paradigmático do exercício de poderes de autoridade, na execução do contrato, por acto administrativo unilateral, enquanto o factum principis pode resultar do exercício de outra função do Estado (governativa, legislativa). O ius variandi tem por objecto intencional, típico e directo a introdução de modificações no clausulado de um determinado contrato, pelo que é sempre exercido através da prática de um acto administrativo, para definir uma categoria de situações concretas reportáveis a uma pessoa ou conjunto de pessoas perfeitamente determinadas ou determináveis. Já a teoria do fait du prince resulta, por regra, da adopção de uma medida geral e abstracta. Num sentido próximo, cfr. PEDRO GONÇALVES, A concessão ..., op. cit., p. 260; MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO MATOS, Direito ..., III, op. cit., p. 359. Adoptando critérios distintivos diversos, supra referenciados, cfr. CARLA AMADO GOMES, «A conformação ...», op. cit., pp. 533 e ss.), cuja bondade não podemos desenvolver nesta sede. Todavia, e é o aspecto que nos importa acentuar aqui, a teoria do fait du prince não constitui, por si só, uma base habilitante para a introdução de modificações a contratos da Administração. Não designa um poder genérico de incumprimento dos contratos, nem sequer consubstancia uma causa de exclusão da ilicitude, idónea para justificar e afastar a ilicitude de uma medida ilegal ou inconstitucional. Bem pelo contrário, assenta no pressuposto de que se verificou uma alteração lícita do direito aplicável que, contudo, agravou a carga contratual e coloca-se num momento lógico posterior às alterações ocorridas a qualquer título, desde que lícitas, para efeitos de garantir o ressarcimento dos danos causados.
A teoria do fait du prince constitui, efectivamente, uma fonte de responsabilidade administrativa por facto lícito. Não pretende, deste modo, corporizar uma base habilitante para a introdução de modificações contratuais. Visa simplesmente reunir, sob a égide do dever de indemnização integral dos danos causados aos contratantes, uma constelação de situações em que uma medida (licitamente) adoptada pelo poder público na prossecução de interesses gerais da colectividade envolve, como consequência reflexa ou indirecta da sua eficácia, a modificação de relações contratuais previamente estabelecidas.
Efectivamente, a teoria do factum principis nasceu para dar resposta a um problema fundamental que se coloca em qualquer Estado de Direito: pressupondo que uma relação contratual é afectada negativa e especificamente pelo exercício legítimo do poder público, v. g., por via legislativa ou regulamentar, com a inerente restrição ou amputação de direitos patrimoniais conferidos pela Administração através de um contrato, haverá, por força do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, do princípio da tutela da confiança e da protecção do direito de propriedade constitucionalmente garantido, que ressarcir todos os prejuízos causados.
Com base nesta premissa fundamental, assistiu-se ao desenvolvimento de uma série de institutos jurídicos que se destinam a acautelar os interesses do co-contratante particular face a modificações que inviabilizem ou dificultem e tornem mais onerosa a execução do contrato. Designadamente, situações originariamente integradas na teoria do fait du prince relevam actualmente nos termos e condições da teoria da imprevisão ou da alteração das circunstâncias, comprimindo-se a operatividade do factum principis a medidas emanadas pela autoridade contratante. Se a medida for adoptada por outra entidade, apenas poderá conhecer aplicabilidade a teoria da imprevisão.
A evolução registada impõe, deste modo, uma clara e nítida separação das águas e do âmbito de aplicação de cada um destes institutos. Na verdade, há que proceder ao enquadramento das diversas situações de responsabilidade do poder público no âmbito dos institutos da modificação unilateral do contrato, do fait du prince, da teoria da imprevisão e da responsabilidade do Estado pelo exercício da função legislativa.
O art. 314.º, n.º 1, alínea a), do CCP vem consagrar a referida compressão do âmbito de aplicação da teoria do fait du prince, restringindo o direito à reposição do equilíbrio financeiro à «alteração anormal e imprevisível das circunstâncias imputável à decisão do contraente público, adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do co-contratante».” (sublinhados e sombreados nossos).
Do ora transcrito resulta que, actualmente, o facto do príncipe (fait du prince) tem um âmbito mais restrito, abrangendo apenas as situações em que esteja em causa uma qualquer medida anormal e imprevisível adoptada pelo contratante público que afecte de forma específica o equilíbrio do contrato, embora não o tenha por objecto, dando lugar à obrigação de pagamento de uma indemnização integral dos prejuízos causados (cfr. art. 314º n.º 1, al. a), do CCP), por se tratar de uma situação equiparada à da modificação unilateral do contrato, sendo certo que, se a medida for adoptada por outra entidade (que não o contraente público), apenas poderá conhecer aplicabilidade a teoria da imprevisão (cfr. art. 314º n.º 2, do CCP).
Mais ressalta do ora transcrito que, quando no passado o facto do príncipe tinha um âmbito mais abrangente - incluindo tanto as situações em que a medida anormal e imprevisível era imputável ao contraente público como a outra entidade -, sempre se entendeu que, na hipótese de o mesmo resultar de uma medida imputável ao contraente público, havia lugar à reposição do equilíbrio financeiro, ou seja, ao pagamento de uma indemnização integral dos prejuízos causados, por se tratar de uma situação equiparada à modificação unilateral do contrato (cfr. art. 180º, al. a), parte final, do CPA de 1991).
Efectivamente, e como escreveu Pedro Gonçalves, A Concessão de Serviços Públicos (uma aplicação da técnica concessória), 1999, pág. 260:
“Quanto aos efeitos do fait du prince, há que distinguir os casos em que o bouleversement do contrato resulta de medidas gerais adoptadas pela Administração concedente, que fica constituída no dever de indemnizar não só o dano emergente como o lucro cessante que essas medidas provocam.”.
Ora, defendem as autoras que in casu, dada a identidade entre sujeito contratual (Estado Português) e autor da alteração (legislativa) superveniente, imprevisível e anormal (Estado Português), tal alteração deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, conduzindo à adopção do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato e não da indemnização por imprevisão, ou seja, defendem as autoras que a alteração (legislativa) superveniente, imprevisível e anormal em causa nestes autos se consubstancia num facto do príncipe (fait du prince) em sentido estrito, e com razão.
Efectivamente, o DL 398/98, de 17/12 (que aprovou a LGT) é um acto do Estado Português e, em relação aos contratos em que ele é parte – como ocorre in casu com o Acordo Global -, não pode falar-se de facto alheio à sua vontade ou pessoa.
Com efeito, o Estado Português, através do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, assinou o Acordo Global, o qual foi ratificado pelo Conselho de Ministros (cfr. alínea L), dos factos provados), e o Estado Português, através do Governo, aprovou o DL 398/98, de 17/12 – diploma que aprovou a LGT -, ou seja, a medida anormal e imprevisível (entrada em vigor da LGT) foi adoptada pelo contraente público, isto é, pelo Estado Português, através do Governo, embora no exercício de diferentes poderes: na aprovação da LGT, no exercício de poderes legislativos (cfr. art. 198º, da CRP, na redacção da Lei Constitucional 1/97, de 20/9) e, na celebração do Acordo Global, no exercício de poderes administrativos (cfr. art. 202º, da CRP, na redacção anterior à dada pela Lei Constitucional 1/97, de 20/9, e art. 179º n.º 1, do CPA de 1991).
Como se refere a este propósito no Ac. do TCA Norte de 12.9.2014, proc. n.º 9/08.6BEMDL:
“Como noutras ocasiões tivemos oportunidade de referir (e precisamente a propósito da inutilidade da lide em acções especiais relativas ao mesmo procedimento concursal para professor titular; com confirmação dos Acs. do TCAS de 20-06-2013, proc. nº 07306/11, e de 08-11-2012, proc. nº 07469/11, não publicados), o STA entendeu já, em decisões do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, que em processo de recurso contencioso, para efeitos de apreciar a imputabilidade da inutilidade superveniente da lide ao «réu», importa apreciar a imputabilidade não apenas à autoridade recorrida, que surge no lado passivo da relação processual, mas também à própria pessoa colectiva em que aquela se integra, por força do princípio da unidade orgânica do Estado (neste sentido: Ac. de 2-5-1995, publicado no BMJ n.º 447º-207, e em Apêndice ao Diário da República de 10-4-97, página 279; de 27-5-1995, proferido no recurso n.º 29484, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 10-4-97, página 459; de 24-11-2000, proferido no recurso n.º 33344, publicado em Apêndice ao Diário da República, de 31-10-2002, página 1215).” (sublinhado e sombreado nossos).
(…)
Conclui-se, assim, que a alteração (legislativa – entrada em vigor da LGT) superveniente, imprevisível e anormal em causa nestes autos consubstancia-se num facto do príncipe (fait du prince) em sentido estrito, pois é imputável ao próprio contraente público e repercutiu-se de modo específico sobre a situação das autoras (pois, face à dação em pagamento acordada, tornou-se bastante mais oneroso o pagamento das dívidas fiscais não prescritas), razão pela qual deve ser equiparada a uma modificação unilateral do contrato, dando, portanto, lugar à aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
(…)
No caso sub judice a reposição do equilíbrio financeiro do contrato implica, atenta a factualidade dada como provada em DD), a condenação do réu a pagar às autoras uma indemnização no montante de € 4.068.905,70, isto é, não há lugar à redução de 1/2 determinada na sentença recorrida.
Erro quanto à correcção monetária do quantum indemnizatório e ao cômputo dos juros devidos
(…)
Na sentença recorrida refere-se que o montante indemnizatório é arbitrado nos termos do art. 566º n.º 2, do Cód. Civil, razão pela qual não é admissível a condenação em juros moratórios - sem prejuízo dos que se vencerem após trânsito em julgado -, invocando para o efeito o Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002.
De facto, a actualização ou correcção monetária – prevista no art. 566º n.º 2, do Cód. Civil – e os juros sobre o valor da indemnização atribuída têm funções semelhantes, ou seja, ambos visam compensar o prejuízo resultante da desvalorização ou depreciação monetária pela demora no pagamento da indemnização e, por isso, como tem entendido maioritariamente a jurisprudência, não são cumuláveis – neste sentido, Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002, de 9.5.2002, publicado no DR, I Série, de 27.6.2002, e Acs. do STA de 16.3.2004, proc. n.º 1611/02, 3.11.2004, proc. n.º 811/03, e 18.1.2005, proc. n.º 1703/02.
Assim, tem de improceder a pretensão das autoras de cumulação da actualização monetária com o pagamento de juros, carecendo de fundamento a tese de que só tal interpretação é conforme com o disposto no art. 62º n.ºs 1 e 2, da CRP, pois tal cumulação conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo.
As autoras têm, no entanto, razão quando invocam que a sentença recorrida incorreu em erro ao não proceder à actualização monetária.
Com efeito, embora na sentença recorrida se refira que o montante indemnizatório é arbitrado nos termos do art. 566º n.º 2, do Cód. Civil – ou seja, que é objecto de actualização -, a verdade é que se verifica que a quantia de € 2.034.452,85 (a qual deverá ser majorada para € 4.068.905,70, como decore do supra explanado) que o réu foi condenado a pagar às autoras não foi objecto de qualquer actualização, dado que tal quantia corresponde a 1/2 de € 4.068.905,70, montante ao qual se alude na alínea DD), dos factos provados, com referência à data de 8.2.2000 (cfr. alíneas S) e T), dos factos provados), sendo certo que a sentença recorrida foi proferida em 14.12.2011, condenando o réu a pagar a referida quantia de € 2.034.452,85 apurada com referência a 8.2.2000.
Nestes termos, e tendo em conta o disposto no art. 566º n.º 2, do Cód. Civil, a quantia a pagar pelo réu às autoras - € 4.068.905,70, como decore do supra exposto – deverá ser actualizada até à data da prolação da sentença em 1ª instância (14.12.2011), com base na taxa de inflação constante dos índices dos preços no consumidor, publicados pelo INE [neste sentido, Ac. do STA de 16.3.2004, proc. n.º 1611/02 (“V - A actualização monetária deve ser feita por aplicação da taxa de inflação constante dos índices dos preços no consumidor, publicados no INE”)].
Quanto aos juros, e como acima referido não pode haver cumulação da actualização monetária com o pagamento de juros, pelo que estes apenas são devidos a partir da data da prolação da sentença em 1ª instância (art. 805º, do Cód. Civil, interpretado restritivamente, ou seja, o mesmo cede quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão), os quais ascendem a 4% ao ano (cfr. arts. 559º n.º 1 e 806º, ambos do Cód. Civil, e Portaria 291/2003, de 8 de Abril, pois não é aplicável o DL 32/2003, de 17/2, nem o DL 62/2013, de 10/5).
Conclui-se, assim, que deverá ser:
- negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Estado Português.
- concedido parcial provimento ao recurso intentado pelas autoras e, em consequência, modificada a quantia indemnizatória fixada na sentença recorrida, majorando-se a mesma para € 4.068.905,70, e determinada a actualização dessa quantia com base na taxa de inflação constante dos índices dos preços no consumidor, publicados pelo INE, desde 8.2.2000 até à data da prolação da sentença em 1ª instância (14.12.2011), acrescida de juros, desde esta última data (14.12.2011) até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor
(…)”.
Resulta do exposto que, após a sentença ter, ao abrigo do art.º 437.º, do C. Civil, condenado o R. no pagamento de uma “indemnização por imprevisão”, fixada de acordo com a equidade, o acórdão recorrido considerou que, em face da identidade entre o contraente público do “Acordo Global” e o autor da alteração legislativa que determinara a prescrição de parte das dívidas fiscais das AA., esta se consubstanciava num “fait du prince”, pelo que se deveria entender que a situação se equiparava a uma modificação unilateral do contrato que conduzia à adopção do instituto da reposição do equilíbrio financeiro desse contrato e, assim, à condenação do R. no montante das dívidas que prescreveram em consequência da entrada em vigor do novo regime constante do art.º 5.º da LGT (Lei Geral Tributária), aprovada pela DL n.º 398/98, de 17/12, o qual teria de ser actualizado com base na taxa de inflacção verificada entre 8/2/2000 (data da celebração do denominado “Acordo de Fecho”) e 14/12/2010 (data da sentença do TAC), acrescida dos juros contados à taxa legal desde esta última data até integral pagamento.
Contra este entendimento, o R., na presente revista, alega que a entrada em vigor da LGT não provocou um desequilíbrio contratual entre os contraentes que tornasse mais onerosa a situação das AA. quanto ao pagamento das dívidas fiscais não prescritas e impusesse a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, uma vez que o “Acordo Global” se destinava à resolução de todos os litígios entre as partes, não se limitando à regularização das dívidas fiscais, não estabelecendo, por isso, uma “equivalência entre imóveis e dívidas tributárias”, devendo, assim, o equilíbrio das prestações “ser visto numa perspectiva muito mais ampla, atendendo ao conjunto das relações globais objecto do Acordo”.
Nas contra-alegações, as AA. invocam que o requerimento de recurso deveria ser indeferido, nos termos do n.º 2 do art.º 144.º do CPTA e da al.b) do n.º 2 do art.º 641.º do CPC, por falta de junção da respectiva alegação, dado não se terem identificado os erros de julgamento de direito de que padecia a decisão recorrida.
Mas é manifesto que esta questão prévia improcede, pois foi junta pelo recorrente a alegação de recurso contendo conclusões, pelo que o recurso nunca poderia ser indeferido ao abrigo das citadas disposições legais.
E, a verificar-se alguma deficiência das conclusões da alegação – que, no caso, não ocorrem, por terem sido indicadas as razões de direito justificativas da pretensão de revogação do acórdão recorrido – a consequência seria a prolação de um despacho de aperfeiçoamento e não o referido indeferimento (cf. art.º 639.º, n.º 3, do CPC).
Vejamos então se assiste razão ao recorrente.
Como escreve Mário Aroso de Almeida (in “Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo”, 3.ª edição, 2015, pág. 453), “os factos essenciais em que assenta o equilíbrio financeiro não podem deixar … de ser reconhecidos como a base negocial em que, objectivamente, se fundou a celebração do contrato, no sentido de que se trata do conjunto de circunstâncias cuja existência ou manutenção é necessária para a salvaguarda do sentido contratual e do seu escopo e, portanto, cuja alteração imprevista pode conduzir à perturbação da equivalência das prestações (= relação de valor existente entre prestação e contraprestação) para além do risco próprio do contrato”.
Quando essa alteração de circunstâncias seja imputável a uma decisão do contraente público, fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, e seja posta em causa a base negocial do contrato, está-se no domínio do “fait du prince” – e não da alteração das circunstâncias a que alude o art.º 437.º, do C. Civil – que tem como consequência o dever de ele proceder à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, suportando a maior onerosidade que da alteração advém para o contraente privado.
Essa reposição – que, relativamente ao facto que lhe deu origem deve ser “única, completa e final para todo o período do contrato” – tem como valor o “necessário para restabelecer a «equação financeira» em que assentou inicialmente o contrato, sendo calculado em função do valor das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor dessas mesmas prestações”, não podendo, por isso, “colocar qualquer das partes em situação mais favorável que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, nem pode cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato” (cf. Diogo Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 2012- 2.ª edição, pág. 634).
Supõe-se, assim, que haja a celebração válida de um contrato, mas cujas circunstâncias existentes à data em que foi concluído e que haviam sido pressupostas por ambos os contraentes sofrem, objectivamente, uma alteração que não se mostra conforme com a álea normal da convenção por não caber no risco normalmente considerado.
Não sendo contestado na presente revista o entendimento do acórdão recorrido de que a prescrição de parte das dívidas fiscais das AA. resultantes da entrada em vigor da LGT era imputável ao contraente público, a questão que se coloca é a de saber se esta situação alterou a base negocial que estava subjacente ao contrato no momento em que foi celebrado, perturbando a equivalência das prestações por tornar mais onerosa a posição contratual das AA. para além do risco normal do contrato.
Resulta da matéria fáctica dada por provada que, após as três primeiras AA. terem requerido ao abrigo dos DLs. nºs. 124 e 125/96, de 10/8, a entrega de determinados imóveis para liquidação das suas dívidas fiscais e de estes terem sido avaliados, pela comissão constituída nos termos do n.º 3 do art.º 284.º do CPT, no valor total de € 27.491.744,89, foi celebrado, em 8/7/97, entre as AA. e o R., um contrato denominado por “Acordo Global” que tinha por desiderato a resolução de uma forma “definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos, incluindo dívidas e acções judiciais, avolumados ao longo de mais de 20 anos que opunham qualquer das sociedades do Grupo A………. ao Estado”, onde se estipulava, além do mais, que o Estado aceitava a dação dos aludidos bens para pagamento integral e definitivo de todas as dívidas fiscais das três primeiras AA. cujo prazo de pagamento voluntário se tivesse iniciado até 30/6/97, renunciando estas a um eventual crédito que a seu favor decorresse do excesso de valor dos imóveis entregues, mas onde foram assumidos vários outros compromissos de natureza não fiscal (cf. pontos A a H, J e K do probatório). Foi aquele valor de avaliação que as partes tomaram em consideração nas negociações e determinação do conteúdo do “Acordo Global” (cf. ponto XX do probatório). Através de despachos conjuntos, os Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social determinaram, em 28/1/2000, que, em execução do “Acordo Global”, era aceite a dação em pagamento dos dois imóveis aí indicados para o pagamento das dívidas aí referidas, estabelecendo-se um prazo para serem lavrados os autos de dação e, em 3/1/2000, determinaram que, tendo-se constatado a existência de dívidas fiscais da “D………..” que deveriam ser enquadradas naquele acordo, seriam estas incluídas na mencionada dação (cf. pontos Q e R dos factos provados). Provou-se ainda que da articulação do regime constante dos artºs. 5.º, nºs. 1 a 4, do DL n.º 398/98 e do 48.º, n.º 1, da LGT, resultou a prescrição de algumas das dívidas fiscais, na parte respeitante aos impostos abolidos até 1/1/99 que, à data da celebração do “Acordo de Fecho”, tinham o valor total de € 4.068.905,70 (correspondendo € 3.735.860,44 à C……….., € 328.541,00 à A………… e €4.504,26 à B……….), as quais não foram consideradas neste acordo que abrangeu um montante de dívidas fiscais das AA. de € 10.539.335,83 (cf. pontos P e U a EE do probatório). Tendo as AA. intentado nos tribunais fiscais uma acção de reconhecimento de direito, onde pediram que, ao abrigo do art.º 201.º, n.º 9, do CPPT – correspondente ao art.º 284.º, n.º 9, do CPT –, lhes fosse reconhecido um crédito fiscal no montante de € 16.952.409,16, correspondente à diferença entre o valor dos bens dados em pagamento (€ 27.491.744,89) e o montante das dívidas que foram consideradas pagas (€ 10.539.335,83), veio nela a ser proferida decisão, transitada em julgado, de improcedência total (cf. pontos BBB a GGG).
Resulta do exposto que nem no “Acordo Global” nem nos mencionados despachos conjuntos foi indicado o valor das dívidas fiscais que se consideraria pago com a dação dos imóveis em causa. E embora também não estivesse concretizado qualquer valor para os referidos imóveis, nem esteja demonstrada a existência de despacho a autorizar a dação que, nos termos do art.º 284.º do CPT (aprovado pelo DL n.º 154/91, de 23/4) definiria esse valor, está provado que, na determinação do conteúdo do aludido acordo as partes tomaram em consideração o valor de € 27.491.744,89, correspondente ao que lhes foi dado pela comissão constituída nos termos do n.º 3 deste preceito.
Porém, em face do “Acordo Global”, a dação em pagamento não ficou adstrita a uma coincidência entre esse valor e o das dívidas das AA. consideradas liquidadas, o que se compreende quando o objectivo desse acordo era o de resolver todos os litígios pendentes entre o Grupo A………. e o Estado Português, terminando, pois, com todo o contencioso existente, para o que se convencionou um complexo de prestações a efectuar pelas partes de que a dação constituía apenas um dos elementos. Demonstrativo dessa não coincidência é, aliás, o facto de, posteriormente à sua celebração, ter sido abrangida pela dação prevista no “Acordo Global” as dívidas fiscais da D…………, inicialmente aí não incluídas.
Assim, estabelecendo o “Acordo Global” que a dação em pagamento aceite pelo Estado teria lugar independentemente do montante dos débitos fiscais que se viessem a apurar, renunciando as AA. a qualquer eventual crédito que viesse a resultar do facto de a avaliação dos imóveis dados em pagamento ser superior ao quantitativo desses débitos, não se pode concluir pela existência de correspondência entre o valor da avaliação dos imóveis que foi considerado pelos contraentes e um qualquer montante dos débitos fiscais daquelas.
Não estando em causa nos autos averiguar se as AA. têm direito ao quantitativo correspondente à diferença entre o valor da avaliação dos bens e o das dívidas que foram consideradas pagas – objecto da referida acção de reconhecimento de direito já decidida com trânsito em julgado – mas apenas uma parte dele (o das dívidas das AA. prescritas com a entrada em vigor da LGT), o que importa analisar é se tal prescrição perturbou a equivalência das prestações inicialmente estabelecida no “Acordo Global” para além do risco próprio do contrato.
Cremos que, em conformidade com o que ficou referido, a resposta a esta questão terá de ser negativa.
Efectivamente, se a dação em pagamento foi efectuada para pagamento das dívidas fiscais das AA., fosse qual fosse o montante destas (se superior ao da avaliação dos bens o Estado não receberia mais; se inferior, as AA. também não tinham direito a qualquer crédito), o “fait du prince” não determinou um desequilíbrio contratual desconforme com a álea normal do contrato.
Assim, a restauração da equação financeira do contrato nos termos em que o acórdão recorrido decidiu colocaria as AA. numa situação mais favorável do que a que resultava do equilíbrio financeiro inicial, pois permitir-lhes-ia cobrir perdas que já decorriam deste equilíbrio e que eram inerentes ao risco próprio do contrato que foi celebrado.
Nestes termos, procede a presente revista, devendo ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí se proceder ao conhecimento das restantes causas de pedir invocadas a título subsidiário cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão tomada (cf. art.º 679.º, do CPC, que exclui a aplicação à revista do n.º 2 do art.º 665.º do mesmo diploma).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para os efeitos referidos.
Sem custas.
Lisboa, de 21 de Novembro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Ana Paula da Fonseca Lobo.