ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A “A………., Lda.” interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 13/10/99, do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, que determinara a emissão do Alvará de Loteamento n.º 5/99, bem como da deliberação, de 27/10/99, da Câmara Municipal de Sesimbra, que o ratificara.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 2/8/2019, concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando os actos recorridos na parte em que estabeleciam como condicionante do licenciamento a apresentação de projecto de impacte ambiental.
Desta sentença, as entidades recorridas interpuseram recurso jurisdicional para o STA, o qual não foi admitido, com fundamento na sua extemporaneidade, por se ter entendido que ele estava sujeito ao prazo de interposição de 10 dias previsto no art.º 685.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redacção anterior à que resultara do DL n.º 303/2007, de 24/8, aplicável por remissão do art.º 102.º, da LPTA, e ter sido interposto em 26/9/2019 quando os recorrentes haviam sido notificados da sentença em 5/8/2019.
Os recorrentes reclamaram desta decisão de não admissão, alegando que, por força do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013 – que aprovou o novo CPC –, fora revogado o disposto no art.º 11.º, n.º 1, do DL n.º 303/2007, de 24/8, pelo que o regime a aplicar ao recurso que interpuseram não era o do art.º 685.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redacção anterior à resultante daquele DL n.º 303/2007, mas o dos artºs. 637.º e 638.º do actual CPC, tendo o primeiro destes preceitos revogado o art.º 106.º, da LPTA. Concluindo que o seu requerimento de recurso fora apresentado tempestivamente, no prazo de 30 dias previsto no citado art.º 638.º, pediram a revogação do despacho reclamado.
Essa reclamação foi indeferida por despacho do relator datado de 30/1/2020, com a seguinte fundamentação:
“(…).
A Lei n.º 15/2002, de 22/2, que aprovou o CPTA, estabeleceu, no seu art.º 5.º, n.º 1, que as disposições deste código não eram aplicáveis aos processos que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Por isso, como determina o art.º 102.º, da LPTA, os recursos jurisdicionais nos processos que estavam pendentes quando entrou em vigor o CPTA regem-se pelo especialmente disposto no ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27/4 e na LPTA, bem como pela lei do processo civil com as necessárias adaptações.
Do regime específico estabelecido pela LPTA extrai-se que enquanto nos processos urgentes o recurso é interposto mediante requerimento que inclui a respectiva alegação (cf. artºs. 113.º, n.º 1, 114.º e 115.º, n.º 1), nos outros processos àquele requerimento segue-se o despacho de admissão e, no prazo de 30 dias a contar da notificação deste, a apresentação de alegações (cf. art.º 106.º).
Considerando este regime específico, tem sido jurisprudência uniforme deste STA – tanto no âmbito do anterior como do actual CPC – que “nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que se segue o despacho de admissão de recurso e a apresentação de alegações (art.º 106.º da LPTA)” – cf. Acs. de 14/2/2005, Proc. n.º 1064/05, de 22/2/2011, Proc. n.º 01019/10, de 27/10/2016, Proc. n.º 871/16, de 7/12/2016, Proc. 0816/16 e de 17/5/2018, Proc. n.º 0262/18.
É esta doutrina, seguida pelo despacho reclamado, que se acompanha e reitera.
E, na ausência de indicação expressa nesse sentido, não se pode afirmar que o disposto no art.º 106.º, da LPTA, foi revogado pelo art.º 637.º, do CPC actual, dado que, como resulta do art.º 102.º, da LPTA, a aplicação, “com as necessárias adaptações”, da lei processual civil ao caso sempre teria de respeitar as disposições específicas constantes deste diploma, como é o caso do aludido art.º 106.º.
A Câmara Municipal de Sesimbra reclamou para a conferência deste despacho, continuando a sustentar que, apesar de o recurso em apreço se reger pela LPTA, e não pelo CPTA, dever-se-ia entender que a remissão que constava do seu art.º 120.º era feita, desde a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/6 – que aprovou o novo Código de Processo Civil – para o art.º 638.º deste diploma que estabeleceu o prazo de 30 dias para a interposição de recursos jurisdicionais.
A parte contrária não respondeu.
Vejamos se assiste razão à reclamante.
O art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22/2, ao estabelecer que as disposições do CPTA não eram aplicáveis aos processos que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, afastou o princípio geral da aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, determinando a coexistência de dois regimes processuais distintos em matéria de recursos de decisões dos tribunais administrativos.
Esta opção do legislador de reservar o novo regime constante do CPTA para os processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, implicou, assim, que aqueles que nesta data já estivessem pendentes se continuassem a reger, até à extinção da respectiva instância, pelo regime da LPTA e do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27/4.
Resultava do art.º 102.º, da LPTA, que os recursos jurisdicionais se regiam pelas disposições específicas do contencioso administrativo, sendo a aplicação (supletiva) do CPC, na parte em que não contrariasse tal regulação específica, feita com as “necessárias adaptações”. Assim, o CPC só era aplicável na parte em que não estivesse em desconformidade com a regulação específica da LPTA e que pudesse ser adaptada, não sendo a revogação de disposições no âmbito do processo civil obstáculo à sua aplicação no domínio do contencioso administrativo.
Conforme se referiu no despacho do relator, do regime específico estabelecido pela LPTA extraía-se que, enquanto nos processos urgentes o recurso era interposto mediante requerimento que incluía a respectiva alegação (artºs. 113.º, n.º 1, 114.º e 115.º, n.º 1), nos restantes processos àquele requerimento seguia-se o despacho de admissão e, no prazo de 30 dias a contar da notificação deste ao recorrente, a apresentação de alegações (art.º 106.º).
Nestes termos, entender, como a reclamante, que a remissão operada pelo citado art.º 102.º se devia considerar feita para o actual regime dos recursos previstos no CPC, onde o requerimento de interposição do recurso e as alegações do recorrente são apresentados conjuntamente no prazo de 30 dias, corresponderia a aplicar a lei supletiva num domínio em que estava em contradição com a regulação específica da LPTA e a pôr em causa a opção legislativa atrás referida.
Portanto, e de acordo com aquela que constitui a jurisprudência unânime deste STA (cf. os vários acórdãos mencionados no despacho do relator que ficou transcrito), terá a presente reclamação de improceder.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Neves – Madeira dos Santos.