Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A. .... intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 08/04/2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para a Dinamarca por ser este o estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, pedindo a sua anulação e se condene a entidade requerida a substituir o ato impugnado por outro que permita a análise do pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal.
Alega, em síntese, que o ato impugnado padece de défice instrutório, pois a entidade demandada não instruiu o procedimento com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo na Dinamarca e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado, existe um risco considerável que o autor ali seja sujeito a uma situação de privação material extrema, que não lhe permitirá fazer face às suas necessidades mais básicas e que as autoridades dinamarquesas aceitaram o pedido de retoma há mais de seis meses.
Citada, a entidade requerida apresentou resposta, na qual invoca a insuficiência das alegações do autor para considerar demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo dinamarquês, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante ou que, dadas as particulares condições do mesmo, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, concluindo pela improcedência do pedido.
Por sentença datada de 20/11/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido.
Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1- No âmbito dos presentes foi peticionado “(…) deve a presente ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) Anulada a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, determinando a sua transferência para Dinamarca, E consequentemente, B) A sua substituição por outro acto que permita a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português;
2- Foi proferida Sentença que julgou “improcedente a presente Acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada do pedido.”
3- O presente recurso é interposto da referida Sentença de 21/11/2019.
4- Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com aquela decisão plasmada na Sentença sob sindicância, nomeadamente quanto à valoração da prova produzida e à aplicação do direito bem como à violação do dever de fundamentação por parte da administração, questão sobre a qual, com o todo o respeito pela opinião contrária, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo.
5- O Douto Tribunal refere que “(…) O SEF não estava obrigado a adotar qualquer diligência instrutória, já que à administração cabe averiguar todos os factos cujo conhecimento seja relevante para a tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável ” e que “(…) o SEF não errou quando não acionou a cláusula de salvaguarda do artigo 3º n.º 2 do Regulamento (EU) 604/2013”.
6- É certo que, muitas vezes os migrantes, os que pedem asilo, ou pessoas em geral, não falam, omitindo até situações, porque não conseguem por traumatizados das situações que passaram e vivenciaram.
7- Não é por o Recorrente nada ter dito nas suas declarações, respondendo apenas ao que lhe foi perguntado, que não poderá existir um risco considerável de o mesmo regressando a Dinamarca ficar sujeito a uma situação de privação material, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como alimentar, lavar, alojar-se e de ir para a prisão, privando-o de constituir uma família e de trabalhar.
8- E ao contrário do decidido na Douta Decisão ora Recorrida, era à Entidade Recorrida que cabia colher mais elementos de prova quanto à situação concreta do Recorrente e das condições do mesmo na Dinamarca no período em que lá esteve, o que não foi feito.
9- A Entidade Recorrida olvida o seu dever de fundamentação, nada é questionado ao Recorrente sobre as condições em que viveu na Dinamarca, Cfr. Ponto 3, da Fundamentação IV, dos factos provados, entrevista do SEF.
10- A Entrevista/Transcrição e Decisão da Entidade Recorrida, viola de forma grosseira os deveres de fundamentação e boa-fé a que a Administração está vinculada.
11- Impunha-se a recolha de informações sobre o “Estado-Membro responsável” no decurso do procedimento especial de determinação desse Estado; e que se ouvisse o Recorrente sobre os factos desse país competente para decidir o pedido, para ele próprio, participar efetiva e utilmente no procedimento, nomeadamente, através de audiência do mesmo com uma efetiva participação no processo de formação da decisão.
12- Caso não se considere que não existem elementos suficientes no processo que permitam a anulação da decisão do SEF, o que por mera hipótese se admite, sem nunca conceder, deverá o processo baixar à autoridade recorrida para que esta reabra o processo e profira decisão devidamente fundamentada, fazendo as questões pertinentes. – Em sentido próximo veja-se o Douto Acordão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 02/06/2016 no qual se pode ler “impõe-se ao examinador do pedido de asilo, caso o Requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.
13- Conforme decidido nos recentes AC. STA de 03/10/2019, Proc. N.º 2095/18.1BELSB e de 30/05/2018, Proc. N.º 970/18.2BELSB e do TCA Sul de 06/06/2019, 04/07/2019 e 26/09/2019 Procs. N.º 2379/18.9BELSB, 90/19.2BELSBB e 17/19.1BELSB e Ac. de 26/09/2019, Proc. N.º 557/19”.
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, sustentando que inexistem quaisquer sinais credíveis no sentido de que a Dinamarca evidencie a existência de falhas sistémicas na execução, não tendo o recorrente relatado quaisquer factos que o indiciem, concluindo pela improcedência do presente recurso.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorreu défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorreu défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional.
O recorrente invoca, em síntese, a seguinte argumentação:
- a circunstância do recorrente nada ter dito nas suas declarações quanto ao considerável risco de, regressando à Dinamarca, ficar sujeito a uma situação de privação material, não exime a entidade recorrida de recolher informações quanto à sua situação concreta e condições na Dinamarca no período em que lá esteve, o que não foi feito;
- violou os deveres de fundamentação e boa fé, ao não questionar o recorrente sobre as condições em que viveu na Dinamarca;
- a considerar-se que inexistem elementos suficientes para anular a decisão do SEF, deve aí ser reaberto o processo e proferida nova decisão devidamente fundamentada, fazendo as questões pertinentes.
Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3- O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4- Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Esta Lei do Asilo prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1.
E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão.
Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas.
O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”
Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil.
No caso vertente, resulta do probatório a seguinte factualidade:
- no dia 28/02/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional junto do SEF;
- na mesma data, na sequência da recolha de impressões digitais do requerente, o SEF verificou registo do mesmo no sistema Eurodac, correspondente a pedido de asilo, apresentado anteriormente na Dinamarca, em 28/08/2015;
- ainda no dia 28/02/2019, foram tomadas declarações ao requerente;
- no dia 25/03/2019, o SEF apresentou pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades dinamarquesas;
- após uma primeira recusa e envio de esclarecimentos por parte do SEF, as autoridades dinamarquesas aceitaram o pedido de retoma a cargo do requerente no dia 08/04/2019;
- nesse mesmo dia, foi elaborada a informação n.º ...../GAR/2019 em que se propõe considerar a Dinamarca o Estado responsável pela retoma a cargo;
- ainda na mesma data, a Diretora Nacional Adjunta do SEF considerou o pedido de proteção internacional do requerente inadmissível e determinou a transferência do requerente para a Dinamarca, por ser o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Conforme decorre do já exposto, o recorrente cinge o seu dissídio relativamente à decisão recorrida quanto ao não reconhecimento do défice de instrução do procedimento levado a cabo pela entidade recorrida, por não ter recolhido informações relativas à sua situação concreta e condições na Dinamarca, bem como por não o ter questionado quanto a tais condições.
A este propósito, na sentença foi apresentada a seguinte fundamentação:
O dever da administração instruir o procedimento circunscreve-se aos factos relevantes para a decisão (cf. artigos 58.º e 115.º, n.º 1, do CPA2015), de onde decorre que apenas existe o dever de realizar diligências instrutórias quando, aproximando-se a fase de decisão, a administração se depara com factos relevantes e controvertidos, sem os quais não pode decidir de forma legal e justa. Decorre, aliás, do artigo 58.º e 115.º, n.º 1, do CPA2015, o dever da administração contrapesar a relevância e a necessidade das diligências instrutórias com o dever de celeridade. O Tribunal de Justiça da União Europeia afirma que o sistema de asilo comum assente no princípio da confiança mútua, pelo que deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem [cf. neste sentido acórdão do TJUE de 05/04/2016, processos n.ºs C-404/15 e C-659/15; de 16/02/2017, processo n.º C-578/ 6; de 19/03/2019, processos n.ºs C-163/17]. Esta presunção é ilidível. Assim, o SEF deve presumir que o sistema de proteção internacional do estado membro para onde entende que o requerente deve ser transferido respeita os direitos dos requerentes, porém é obrigado a determinar a realização de diligências destinadas a apurar a existência de falhas sistémicas do sistema de asilo ou de uma concreta situação que implicará que o requerente venha a ser objeto de tratamento desumano ou degradante nas seguintes hipóteses: (i) quando tenha conhecimento através de fontes credíveis de motivos sérios que o façam suspeitar da ocorrência deficiências graves no sistema de asilo no referido estado membro e/ou (ii) quando o requerente aporta ao procedimento factos relevantes que possam levar a concluir que em concreto a transferência implicará o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.
Deste modo, quando o autor faz declarações vagas, genéricas, incoerentes, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas o SEF não está obrigado a encetar qualquer diligência instrutória. Feito este enquadramento retornemos ao caso concreto. O autor na fase procedimental invocou que não quer regressar à Dinamarca porque alegadamente será forçado a assinar um documento para ser deportado para o Iraque e que se não for deportado será preso [cf. ponto 3), da matéria de facto]. Porém, o próprio autor admite que a Dinamarca rejeitou o seu pedido de proteção internacional, pelo que é natural que, regressado à Dinamarca, as autoridades desse estado diligenciem no sentido de o fazer regressar ao país de origem, uma vez que não possui título que o habilite a permanecer em território da Dinamarca. Neste caso irreleva o princípio non-refoulement, uma vez que, segundo o próprio autor, as autoridades da Dinamarca apreciaram o seu pedido de proteção internacional e concluíram que não reunia as condições para dela beneficiar. Deste modo, o alegado pelo autor em sede procedimental não é idóneo, nem sequer em abstrato, para fazer operar a cláusula de salvaguarda do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (EU) 604/2013. Por estes motivos, o SEF não estava obrigado a adotar qualquer diligência instrutória, já que à administração cabe averiguar todos os factos cujo conhecimento seja relevante para a tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável (cf. artigo 115.º, n.º 1, do CPA2015).
Como do citado trecho claramente se retira, a sentença é exaustiva e cristalina na sua fundamentação, interpreta e aplica as normas jurídicas com evidente acerto, nada havendo que censurar à conclusão de improcedência da ação.
Sublinhemos as razões essenciais pelas quais o presente recurso terá de claudicar.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Sabemos que o primeiro pedido de asilo foi apresentado na Dinamarca, tendo as autoridades dinamarquesas aceite a retoma a cargo do autor/recorrente.
Pelo que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o já citado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013.
Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência.
Como vertido na decisão sob recurso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora, os elementos constantes dos autos não permitem definitivamente sustentar que ocorram aquelas falhas sistémicas, nem o requerente as invoca.
E ao contrário do que sucede em outros estados-membros, não são publicamente conhecidas quaisquer deficiências no sistema de acolhimento naquele país dos requerentes de proteção internacional.
Nem, por outro lado, o recorrente traz aos autos factualidade relevante quanto ao risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.
Conforme se assinala no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, inexistem quaisquer sinais credíveis no sentido de que a Dinamarca evidencie a existência de falhas sistémicas na execução, nem o recorrente relatou quaisquer factos que o indiciem.
E apenas nessas circunstâncias se imporia à entidade administrativa um aprofundamento da instrução, que no caso manifestamente não se verificam.
Antes se impunha, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei do Asilo, reconhecer a inadmissibilidade do pedido e a transferência do requerente para França, por ser o estado-membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional.
O que se fez na decisão objeto de impugnação.
É, pois, de concluir, que bem andou a sentença recorrida, ao julgar improcedente a impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF.
Em suma, o presente recurso terá de improceder.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2020
(Pedro Nuno Figueiredo - relator)
(Ana Cristina Lameira)
(Cristina dos Santos)