1. A recorrente é professora do 1° CEB;
2. No ano lectivo de 2000/2001, matriculou-se no Curso de Licenciatura em Ensino Básico — 1° Ciclo da Universidade de Trás Os Montes e Alto Douro;
3. Para efeito de isenção e benefício do apoio específico para pagamento das propinas ao abrigo do art. 2° do Dec-Lei n° 524/73, de 13 de Outubro, requereu ao Senhor Coordenador do Centro de área Educativa de Braga (CAE), da Direcção Regional de Educação do Norte a passagem da declaração a comprovar que se encontrava abrangida pelos n° 1 e 2 do Despacho 335/98, de 14 de Maio;
4. Tal requerimento foi indeferido por despacho do Coordenador do CAE de Braga, de 26 de Setembro de 2000, por não reunir as condições conforme informação n° 182/SEAE/98, Despacho 335/98, e teor do ofício n° 5993 de 2 de Dezembro de 1998 do Gabinete do SEAE.
5. Inconformada interpôs para o Senhor Ministro da Educação recurso hierárquico necessário do despacho do Coordenador do SAE, de Braga, de 26 de Setembro de 2000, que indeferiu o pedido da recorrente da emissão da declaração para efeitos de isenção de propinas.
6. A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Coordenador da Área Educativa de Braga.
7. A recorrente foi dispensada do serviço — 100% - para o exercício da actividade sindical no SPN no período compreendido entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Agosto de 2001.
Tudo visto cumpre decidir:
Veio o presente recurso interposto do acto do Senhor Ministro da Educação que tacitamente indeferiu o recurso hierárquico necessário apresentado pela recorrente do despacho do Senhor Coordenador do SAE, de Braga, que recusou a passagem da declaração em como se encontrava abrangida pelo disposto nos n° 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 335/98, de 14 de Maio, afim de poder beneficiar do pretendido apoio específico para pagamento de propinas no ensino superior público.
Invoca que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar designadamente o disposto no art. 38° n° 1 al. e) do Dec.- Lei n° 1/98, art. 4° e 5° do Dec.-Lei n° 84/99; n° 1, 2, 5 e 6 do Despacho Conjunto n° 335/98., de 14 de Maio, e ainda violação dos princípios constitucionais consagrados nos art. 46°, 50°, 54° e 55° da CRP.
Vejamos se lhe assiste razão.
O Despacho Conjunto n° 335/98 faz depender a aplicação do disposto no Dec. - Lei n° 524/73, de 13 de Outubro, de dois requisitos:
1° - O exercício efectivo de funções docentes;
2° - Que o curso se reflicta directamente no desempenho dessas funções.
Tais requisitos são de verificação cumulativa.
No caso em apreço, pela factualidade descrita, ocorre a verificação do 2° requisito, ou seja, a frequência no Curso de Licenciatura em Ensino Básico na Universidade de Trás Os Montes e Alto Douro por parte da recorrente.
No que respeita ao 1° requisito - exercício efectivo de funções docentes - o art. 38° al. c) do Dec. - Lei n° 1/98, de 2 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente) apenas equipara o exercício da actividade de dirigente sindical a serviço efectivo de funções, para efeitos de progressão na carreira.
Com efeito, a recorrente para progredir na carreira necessita de ter os respectivos módulos de tempo de serviço para os quais o Dec.-Lei n° 1/98 equipara o exercício de actividade sindical a serviço efectivo de funções docentes e, cumulativamente, preencher determinados requisitos, designadamente a obtenção de habilitações académicas que o citado Dec.-Lei não contempla.
Porém, já não lhe confere essa equiparação para beneficiar da isenção do pagamento de propinas prevista no art. 2° do Dec. — Lei n° 524/73 e no Despacho Conjunto n° 335/98.
Acresce que a não isenção do pagamento de propinas para prossecução de estudos em nada afecta as garantias de realização da carreira profissional da recorrente e em nada diminui as garantias que lhe são legalmente asseguradas para o exercício da sua actividade sindical pelo que, não ocorre violação de qualquer dos preceitos constitucionais invocados pela recorrente.
Concluímos assim que a carreira profissional da recorrente em nada é afectada pelo exercício da sua actividade sindical e que apenas para a obtenção da isenção do pagamento de propinas se lhe exige o exercício efectivo de funções.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei.Face ao exposto, acordam os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo, deste TCAS em negar provimento ao recurso e manter o acto impugnado. Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 100 € e a Procuradoria em 50%.
Lisboa, 9 de Junho de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira