ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
Graça ...., professora do 1° CEB pertencente ao Quadro Distrital de Vinculação de Braga, residente no Bairro ...., Chaves, veio interpôr o presente recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Senhor Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si apresentado do despacho do Coordenador do SAE, de Braga, que recusou "a passagem da declaração em como se encontrava abrangida pelo disposto nos nº 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98, de 14 de Maio, afim de poder beneficiar do pretendido apoio específico para pagamento de propinas no Ensino Superior Público".
Invoca para tanto que o referido despacho padece do vício de violação de lei por contrariar designadamente o disposto no art. 38° n° 1 do ECD; do art. 2° do Dec. - Lei n° 523/74, de 13 de Outubro; dos n° 1, 2, 5 e 6 do Despacho Conjunto n° 335/98., de 14 de Maio e o Dec. - Lei n° 84/89, de 19 de Março; Por último, violação dos princípios constitucionais consagrados nos art. 13°, 50° n° 2 e 55° n° 6 da CRP.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67° do RSTA a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões:
"1- A recorrente é professora do 1° CEB e, consequentemente, agente de ensino.
2 No ano lectivo 2000/01 inscreveu-se no Curso de Licenciatura em Ensino Básico - º Ciclo da Universidade de Trás Os Montes e Alto Douro.
3- Requereu ao Sr. Coordenador do CAE de Braga a passagem da declaração comprovativa de que estava abrangida pelos nºs 1 e 2 do Despacho 335/98 de 14.05.98 a fim de ficar isenta e beneficiar do apoio especifico para pagamento de propinas nos termos do art. 2" do DL 524/73 de 13 de Outubro.
4- Requerimento que foi indeferido, por a recorrente não reunir as condições conforme informação nº 182/SEAE/98, Despacho 335/98 e teor do oficio 5993 de 02.12.98 do Gabinete do SEAB.
5- Dessa decisão interpôs recurso Hierárquico para o Exmo Sr. Ministro da Educação que não se pronunciou no prazo dos 90 dias úteis, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, sendo este ilegal.
6 Viola o acto o disposto no art. 38º nº 1 Al. e) do DL 1/98; artºs 4 e 5 do DL 84/99; artºs. 46º, 50°, 54° e 55º da CRP e nºs 1 e 2, 5 e 6 do Despacho Conjunto 335/98 de 14/05.
7- A realização do citado curso constitui uma condição de progressão na carreira, como resulta da referência expressa feita no Despacho 335/98 os artº. 55° e 56° do ECD, inseridos no subcapítulo "condições de acesso na carreira”.
8- A declaração comprovativa que está abrangida pelos pontos 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98, solicitada pela Recorrente, destina-se a obter um benefício concedido aos docentes para acederem a uma das condições de acesso na carreira, pelo que o acto recorrido não podia deixar de considerar a actividade da recorrente equiparada a exercício efectivo em funções docentes.
9- O acto recorrido contende também com os direitos e regalias dos trabalhadores com funções sindicais, e consequentemente os artºs. 4º e 5º do DL 84/89.
10- Não pode a recorrente ser privada do seu direito de beneficiar da isenção do pagamento de propinas em apreço pelo facto de ser Dirigente Sindical, sob pena de se limitara liberdade sindical da recorrente.
11 Lesa ainda o acto recorrido a recorrente no seu emprego e respectiva carreira profissional, bem como nos benefícios sociais a que tinha direito por causa do desempenho de um direito político.
12- Lesa-a igualmente na sua esfera jurídica, pessoal e profissional condicionando, constrangendo e limitando o exercício legitimo das suas funções sindicais (liberdade sindical)."
A autoridade recorrida contra - alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Factos com relevo para a decisão:
1. A recorrente é professora do 1° CEB;
2. No ano lectivo de 2000/2001, matriculou-se no Curso de Licenciatura em Ensino Básico — 1° Ciclo da Universidade de Trás Os Montes e Alto Douro;
3. Para efeito de isenção e benefício do apoio específico para pagamento das propinas ao abrigo do art. 2° do Dec-Lei n° 524/73, de 13 de Outubro, requereu ao Senhor Coordenador do Centro de área Educativa de Braga (CAE), da Direcção Regional de Educação do Norte a passagem da declaração a comprovar que se encontrava abrangida pelos n° 1 e 2 do Despacho 335/98, de 14 de Maio;
4. Tal requerimento foi indeferido por despacho do Coordenador do CAE de Braga, de 26 de Setembro de 2000, por não reunir as condições conforme informação n° 182/SEAE/98, Despacho 335/98, e teor do ofício n° 5993 de 2 de Dezembro de 1998 do Gabinete do SEAE.
5. Inconformada interpôs para o Senhor Ministro da Educação recurso hierárquico necessário do despacho do Coordenador do SAE, de Braga, de 26 de Setembro de 2000, que indeferiu o pedido da recorrente da emissão da declaração para efeitos de isenção de propinas.
6. A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Coordenador da Área Educativa de Braga.
7. A recorrente foi dispensada do serviço — 100% - para o exercício da actividade sindical no SPN no período compreendido entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Agosto de 2001.
Tudo visto cumpre decidir:
Veio o presente recurso interposto do acto do Senhor Ministro da Educação que tacitamente indeferiu o recurso hierárquico necessário apresentado pela recorrente do despacho do Senhor Coordenador do SAE, de Braga, que recusou a passagem da declaração em como se encontrava abrangida pelo disposto nos n° 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 335/98, de 14 de Maio, afim de poder beneficiar do pretendido apoio específico para pagamento de propinas no ensino superior público.
Invoca que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar designadamente o disposto no art. 38° n° 1 al. e) do Dec.- Lei n° 1/98, art. 4° e 5° do Dec.-Lei n° 84/99; n° 1, 2, 5 e 6 do Despacho Conjunto n° 335/98., de 14 de Maio, e ainda violação dos princípios constitucionais consagrados nos art. 46°, 50°, 54° e 55° da CRP.
Vejamos se lhe assiste razão.
O Despacho Conjunto n° 335/98 faz depender a aplicação do disposto no Dec. - Lei n° 524/73, de 13 de Outubro, de dois requisitos:
1° O exercício efectivo de funções docentes;
2° Que o curso se reflicta directamente no desempenho dessas funções.
Tais requisitos são de verificação cumulativa.
No caso em apreço, pela factualidade descrita, ocorre a verificação do 2° requisito, ou seja, a frequência no Curso de Licenciatura em Ensino Básico na Universidade de Trás Os Montes e Alto Douro por parte da recorrente.
No que respeita ao 1° requisito - exercício efectivo de funções docentes - o art. 38° al. c) do Dec. - Lei n° 1/98, de 2 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente) apenas equipara o exercício da actividade de dirigente sindical a serviço efectivo de funções, para efeitos de progressão na carreira.
Com efeito, a recorrente para progredir na carreira necessita de ter os respectivos módulos de tempo de serviço para os quais o Dec.-Lei n° 1/98 equipara o exercício de actividade sindical a serviço efectivo de funções docentes e, cumulativamente, preencher determinados requisitos, designadamente a obtenção de habilitações académicas que o citado Dec.-Lei não contempla.
Porém, já não lhe confere essa equiparação para beneficiar da isenção do pagamento de propinas prevista no art. 2° do Dec. — Lei n° 524/73 e no Despacho Conjunto n° 335/98.
Acresce que a não isenção do pagamento de propinas para prossecução de estudos em nada afecta as garantias de realização da carreira profissional da recorrente e em nada diminui as garantias que lhe são legalmente asseguradas para o exercício da sua actividade sindical pelo que, não ocorre violação de qualquer dos preceitos constitucionais invocados pela recorrente.
Concluímos assim que a carreira profissional da recorrente em nada é afectada pelo exercício da sua actividade sindical e que apenas para a obtenção da isenção do pagamento de propinas se lhe exige o exercício efectivo de funções.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei.
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo, deste TCAS em negar provimento ao recurso e manter o acto impugnado.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 100 € e a Procuradoria em 50%.
Lisboa, 9 de Junho de 2004
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira