PROCESSO Nº 1115/07 - 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, residente na Rua …, n° …, …, instaurou execução comum para pagamento de quantia certa (€ 52.884,49) contra “B”, com sede na Rua …, nº …, … e “C”, com sede na Rua de …, n° …, …, titulada por um cheque sacado pela 1ª executada à ordem da segunda e por esta endossado ao exequente, nomeando à penhora um imóvel e os saldos de duas contas bancárias pertencentes à 1ª executada.
Uma vez citada, veio esta, “B”, deduzir oposição à execução, invocando a inexigibilidade da obrigação e pedindo a respectiva extinção, já que o endosso se teria traduzido num acto simulado, para além de que não está devidamente efectuado.
Com efeito, segundo alega, o cheque, foi sacados a favor da segunda executada para que esta, com problemas financeiros, concluísse obras que lhe dera de empreitada, o que era do conhecimento do exequente, que nenhuma quantia entregou àquela, sendo que o respectivo pagamento foi cancelado a pedido da opoente por as obras não terem sido concluídas.
Invocou ainda a prescrição, por o exequente ter instaurado a execução depois de decorrido o prazo de seis meses a que alude o artº 52° da Lei Uniforme relativa ao Cheque.
O exequente contestou a oposição, rebatendo os respectivos fundamentos e pugnando pela respectiva improcedência.
Foi proferido despacho saneador em que, conhecendo da excepção de prescrição, foi a mesma julgada improcedente, após o que se procedeu à selecção dos factos assente e à organização da base instrutória.
A executada “B” interpôs agravo do despacho saneador que, porém, foi admitido como de apelação, para subir a final e com efeito devolutivo, mas que veio a ser julgado deserto por falta de alegações.
Instruído o processo, foi designada data apara a audiência tendo as partes vindo a acordar na suspensão da instância com vista a eventual acordo.
Decorrido o período de suspensão, e na falta de acordo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 332-347 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença, preliminarmente à qual se procedeu à rectificação da alínea G) dos factos assentes, julgando improcedente a oposição e ordenando o prosseguimento da execução.
Inconformada, interpôs a opoente o presente recurso de apelação, a que foi fixado efeito suspensivo e em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
1- O exequente e a “C” uniram esforços e intenções no sentido de prejudicarem a opoente.
2- A “C” sabia que em face do seu procedimento não tinha direito ao que quer que fosse e muito menos ao valor do cheque dado à execução.
3- O exequente sabia do mal estar entre a opoente e aquela, do atraso das obras e dos prejuízos que daí advinham para a opoente e dos pagamentos que esta teve de fazer aos sub-empreiteiros porque a “C” não pagou.
4- Assim como sabia da rescisão contratual.
5- O exequente era vendedor da opoente, com stand no local, tinha interesses convergentes com esta, ou deveria ter, mas fez tudo ao contrário, deixando de vender para a opoente e passando a investidor, adquirindo oito apartamentos a “C” e ganhando interesse em que as suas obras andassem depressa.
6- Vendo que a “C” não tinha meios para tal nem crédito bancário, o exequente foi buscar dinheiro ao banco sem qualquer contrapartida e entregou-o àquela, contra a entrega dos cheques da opoente que sabia que seriam pagos.
7- Sabia também que com esta situação de conflito, com a coacção do endosso, traria prejuízos à oponente;
8- Mesmo assim, não se coibiu de receber os cheques para endosso e de tentar extorquir o valor do último à opoente.
10- Endosso que é simulado, nulo e de nenhum efeito;
11- Por outro lado, não é o executado legítimo portador do cheque dos autos, pois que a assinatura ou rubrica aposta no verso, além de não vir acompanhada da menção da qualidade do endossante nem de carimbo, é ilegível e não foi confirmada pela perícia levada a efeito pelo Laboratório de Polícia Científica;
12- Tendo sido "confirmada", apenas por quem tinha absoluto interesse nisso, o próprio gerente da “C”, Sr. “D” e um ou outro seu colaborador.
13- Modo de reconhecimento absolutamente parcial e inaceitável.
14- Estão assim incorrectamente julgados os factos que dizem respeito aos conhecimentos e intenções da “C”, do seu sócio gerente e do exequente quanto aos negócios em si e quanto à conivência, que é clara, entre todos eles, no sentido de prejudicarem a opoente, fazendo-a pagar aquilo a que a “C” não tem direito.
15- A gravação do depoimento do exequente constante da cassete n° 1, lado A, volta 000 até volta 1951, o depoimento do representante legal da opoente, “E”, constante de cassetes n° 1, lado-A de volta 1952 a volta 2256, o próprio depoimento do gerente de “C” constante da cassete n° 1, lado A de volta 2257 a volta 2500, fundamentalmente, quando este refere que contactou o exequente para lhe disponibilizar 100.000,00 euros contra o endosso de dois cheques emitidos pela opoente, porque tinha falta de liquidez e ainda estavam em curso obras nos lotes 13 e 14 e que o exequente lhe entregou os referidos 100.000,00 euros, não se recordando da forma como tal entrega foi efectuada e o depoimento de “F”, constante da cassete 2, lado A, volta 1499 a 2503 e lado B de volta 407 a volta 506, impunham decisão diversa daquela que o douto tribunal adoptou sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Sustentando que a decisão recorrida violou, "entre outras" as normas dos artºs 653º n° 1, 655° n° 2 e 659°, nºs 2 e 3 do C.P.Civil, 260° n° 4 do C.S. Comerciais e 22° da L.U.C.H., termina impetrando a sua revogação.
Contra-alegou o exequente pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
1- Consta dos autos de execução a que esta oposição se encontra apensa um cheque com o n° …, sacado sobre o …, agência de …, pela sociedade “B”, na importância de € 50.000 (cinquenta mil euros), emitido em …, datado de 30 de Abril de 2003, à ordem de “C”, constando do verso uma assinatura, ilegível, e três carimbos com as datas de 30 de Abril de 2003, 6 de Maio de 2003 e 23 de Maio de 2003, lendo-se no primeiro os dizeres "Valor recebido para crédito da conta do beneficiário na “G” e nos dois restantes os dizeres "Devolvido na compensação em Lisboa".
2- A opoente é uma empresa de construção civil.
3- A opoente trazia em construção um empreendimento em …, cuja empreiteira era a co-executada “C”.
4- O exequente (por lapso escreveu-se executado) era vendedor dos apartamentos em construção no empreendimento referido em 3.
5- E tinha no stand da opoente uma sua empregada para tal efeito.
6- A opoente entregou à co-executada “C” a quantia de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros) em três tranches de € 50.000 (cinquenta mil euros) cada, tituladas pelo cheque n° … do Banco …, agência de … e pelo cheque dado à execução e junto aos autos de execução e um outro.
7- Dois dos cheques entregues pela opoente à “C” foram apresentados a pagamento, tendo sido recebidas as quantias neles tituladas.
8- A “G”, emitiu, em 3 de Dezembro de 2002, uma declaração, assinada por … com o teor: "Para os devidos efeitos e a pedido do nosso cliente “C”, informamos que os cheques nºs … e … sacados sobre o … no valor de 50.000,00, cada, a favor da referida empresa “C”, só serão remetidos à cobrança nas respectivas datas apostas nos cheques".
9- O gerente de “C”, é “D”.
10- A opoente adquiriu quatro apartamentos que estavam a ser edificados no empreendimento referido em 3.
11- O exequente sabia que a co-executada “C” estava atrasada com a execução das obras da opoente.
12- E que estas obras estavam quase paradas.
13- E sabia que a co-executada “C” estava com dificuldades financeiras.
14- O atraso na execução das obras da oponente levou à deterioração das
relações entre a mesma e a “C”.
15- A opoente decidiu não manter em vigor o contrato de empreitada que
mantinha com a “C”.
16- O exequente conhecia o andamento das obras do empreendimento referido em 3.
17- O exequente conhecia o estado das relações entre a opoente e “C”.
18- O exequente conhecia das reclamações dos promitentes-compradores e de fornecedores motivadas pelo atraso nas obras e por falta de pagamento.
19- Foi a opoente que pagou algumas das subempreitadas realizadas na obra referida em 3.
20- A assinatura no verso do cheque foi aposta pela mão de “D”.
21- Os chegues referidos em 8 titulam importâncias devidas por trabalhos já efectuados principalmente nos lotes 13 e 14 do empreendimento.
22- O exequente comprou a “C” quatro apartamentos em construção no lote 3 do empreendimento referido em 3.
23- O exequente foi contactado pelo “D”, gerente da “C” para lhe disponibilizar 100.000 € contra a entrega dos cheques referidos em 6.
24- Tendo entregue aquela quantia de 100.000 € à “C”.
Vejamos então.
Perante o teor das conclusões 11ª a 15ª da alegação da apelante, visa o recurso, em primeira linha, impugnar o julgamento da matéria de facto, com fundamento em que estarão " ... incorrectamente julgados os factos que dizem respeito aos conhecimentos e intenções da “C” do seu sócio gerente e do exequente, quanto aos negócios em si e quanto à conivência, que é clara, entre todos eles, no sentido de prejudicarem a opoente, fazendo-a pagar aquilo a que a “C” não tem direito. "
De observar, desde logo, que se trata de uma forma de impugnação que não
respeita os ónus impostos pela al. a) do art° 690º-A do C. P. Civil, na medida em que não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que deveria ser feito com referência a certos e determinados quesitos levados à base instrutória e não para um conjunto de factos respeitantes a determinado tema da prova.
De todo o modo, o que logo resulta de uma primeira apreciação das alegações da opoente é a preocupação de fazer vingar, mesmo perante a prova produzida e contra ela, a versão dos factos que alegou no requerimento inicial da oposição. Com efeito, a clareza das respostas aos quesitos e o notável esforço da respectiva fundamentação, que se estende por nada menos do que doze páginas em que se escalpeliza e aprecia cada depoimento e a medida em que foi relevante para a convicção do tribunal, não merece qualquer censura tanto mais que, ouvidas, ainda assim, as cassetes em que se mostram registados os depoimentos prestados, se constata não ter o tribunal extravasado da versão lógica, coerente e credível resultante da respectiva apreciação conjunta, dentro do princípio da liberdade de julgamento a que alude o art° 655° do C. P. Civil, contexto em que não é legítimo isolar determinados depoimentos que pretensamente justificariam a alteração da decisão. E a verdade é que, no que respeita aos factos que determinaram o saque dos cheques pela opoente a favor de “C”, incluindo o dado à execução, o tribunal justificou cabalmente as razões por que não deu como provada a versão daquela, quais sejam a circunstância de as testemunhas …, … e “F” não possuírem razão de ciência, posto que admitiram que tudo o que sabiam sobre os cheques e a sua relação com a obra lhe havia sido transmitida pela opoente já em momento posterior. E, relativamente à versão da opoente de que ao endosso do cheque dado à execução não correspondeu qualquer entrega de dinheiro feita pelo exequente, contida no quesito 20° e que mereceu resposta negativa, acontece que do depoimento de …, funcionário da “G”, até resultou provado o contrário, posto que foi inequívoco no sentido de que o respectivo montante foi transferido para a “C”, demorando-se a fundamentação de tal resposta na apreciação da credibilidade do mesmo depoimento, designadamente por ter sido a referida testemunha que organizou a correspondente operação bancária. Depois, no que respeita à autenticidade da assinatura constante do verso do cheque como tendo sido aposta pelo punho de “D”, gerente da “C”, a que se refere o quesito 22°, ponderou-se, e bem, que, face ao resultado inconclusivo da perícia efectuada, eram legítimos outros meios de prova, ou sejam os depoimentos daquele … e … e a cópia da ficha de assinaturas junta a fls. 179, pelas razões constantes da fundamentação, desprezando-se o depoimento de parte do próprio “D” por o facto lhe ser favorável.
Não havendo, pelo que se acaba de expor, razão alguma para alterar a decisão da matéria de facto, a douta e aliás brilhante sentença aplicou correctamente o direito, inteiramente se subscrevendo os respectivos fundamentos.
Com efeito, estando no domínio das obrigações cartulares, o exequente tornou-se, por via do endosso, a que aludem os art°s 14° a 24° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, legitimo portador do cheque dado à execução, podendo assim exercer, perante opoente, sacadora, os direitos que lhe são conferidos pelos artºs 40° e segs., maxime art° 45º da mesma lei, sendo que a douta sentença explica com clareza à oponente a razão por que deve a intervenção de “D”, ao subscrever o endosso, considerar-se feita em representação da co-executada, na qualidade de seu gerente.
De resto, atentos os princípios da literalidade, abstração e autonomia dos títulos de crédito e face ao que, em matéria de excepções oponíveis ao portador, dipõe o artº 22º da referida Lei Uniforme, era à opoente que cabia o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente como portador legítimo do cheque, o que, como a brilhante sentença, desenvolvida e convincentemente salienta, não logrou.
Por todo o exposto e em tudo o mais remetendo para os respectivos fundamentos, na improcedência da apelação, confirmam integralmente a brilhante sentença impugnada.
Custas pela apelante.
Évora, 31 de Maio de 2007