Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. –RELATÓRIO
Ação
Insolvência (apenso de liquidação) [[1]].
Credor requerente/apelado
Em 10-11-2020 o credor hipotecário, NB, S.A., apresentou requerimento indicando que “vem requerer a anulação da venda do imóvel apreendido na massa insolvente”.
Alega e peticiona como segue:
“1. –O NB, S.A. é credor do Insolvente da quantia de 74.827,08€ (setenta e quatro, oitocentos e vinte e sete mil euros e oito cêntimos), dos quais 71.447,75€ são garantidos por hipoteca registada sobre o bem imóvel apreendido para a massa insolvente e que abaixo se descreve:
- Fração autónoma designada pela letra “O”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º.
2. –Em 4 de Fevereiro de 2020 foi o Credor Reclamante notificado, via e-mail, para os termos do disposto no art. 164.º do CIRE.
3. –Tendo o Credor, por e-mail dirigido ao Sr. Administrador Judicial em 12/02/2020, indicado, como modalidade de venda do imóvel apreendido nos autos, a venda por leilão eletrónico, devendo o valor base de venda fixar-se em € 86.668,24 e o valor mínimo em € 73.668,00 – cfr. doc. n.º 1 que aqui se junta e se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
4. –Sucede que, após aquela data, de mais nenhum ato foi o Credor Reclamante notificado.
5. –Designadamente das diligências de venda promovidas pelo Sr. Administrador Judicial.
6. –Pelo que, foi com muita surpresa, que o aqui Credor Reclamante tomou conhecimento do despacho a declarar o encerramento da liquidação do ativo.
7. –Na sequência do referido despacho, o Credor Reclamante apressou-se a consultar os autos numa tentativa de perceber o que poderia ter acontecido.
Compulsados os autos, verificou que,
8. –Em 17/07/2020, o AI comunicou aos autos que tinha um investidor interessado na aquisição da fração, mas que, atentas as circunstâncias que o país atravessava devido à pandemia, o referido investidor, residente na Madeira, não teria condições para se deslocar ao continente a fim de visitar o imóvel e apresentar a sua proposta de aquisição.
9. –Por esse motivo, o Sr. Administrador Judicial, requereu ao tribunal uma prorrogação do prazo por 60 dias, a fim de aquela entidade poder “apresentar proposta ou propostas alternativas, capazes de suprirem adequadamente a Massa Insolvente”.
10. –Do referido requerimento não foi dado conhecimento aos credores, nomeadamente ao Credor Hipotecário.
11. –Posteriormente, em 18/09/2020, o Sr. AI junta um novo relatório do estado da liquidação, através do qual junta aos autos o Título de Transmissão a favor de “C Lda”, no valor de 56.500,00€.
12. –De acordo com o referido pelo Administrador de Insolvência nesse requerimento, esta terá sido a proposta de maior valor apresentada.
13. –Justificando a opção pela emissão de Título de Transmissão pelo facto de dessa forma evitar deslocações da Madeira para o Continente e vice-versa, já que a proponente tem sede em Odivelas e o Administrador Judicial tem domicílio profissional na Madeira.
14. –Este último relatório do estado da liquidação também não foi notificado aos credores, muito menos ao aqui Credor Reclamante.
15. –Ora, conforme resulta do supra exposto, verifica-se que o Sr. Administrador Judicial procedeu à venda do imóvel apreendido para a massa insolvente conforme bem entendeu.
16. –Sem notificar o Credor Hipotecário de qualquer diligência de venda, nem de qualquer proposta apresentada.
17. –Não tendo, inclusivamente, dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 164.º do CIRE.
18. –Verifica-se, portanto que o Sr. Administrador Judicial não cumpriu os formalismos legais exigidos para a venda.
19. –A venda supra realizada é assim nula, por enfermar da nulidade supramencionada.
20. –Atente-se igualmente, que a venda nos termos em, que foi realizada, é prejudicial à massa insolvente, por culpa exclusiva do Sr. Administrador de Insolvência.
21. –De acordo com a recente avaliação ao imóvel levada a cabo pelo Credor Hipotecário, com análise das fotografias enviadas pelo Sr. Administrador Judicial, o valor do mesmo ascende a 73.668,00€ - cfr. doc. n.º 2 que aqui se junta e se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
22. –Pelo que o imóvel foi vendido por 17.168,00€ abaixo do valor de avaliação do mesmo.
23. –Obviamente que caso o Sr. Administrador de Insolvência tivesse informado o Credor Hipotecário da proposta de terceiro, o mesmo teria recusado a mesma e teria apresentado proposta de aquisição pelo valor da sua avaliação: 73.668,00€.
24. –O que seria, indubitavelmente, mais benéfico para a massa insolvente.
25. –Ora, estipula o artigo 201º do C.P.C. que “(…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
26. –Segundo Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 486: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; Pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela.”
27. –É neste sentido que deve entender-se a expressão patente no artigo 201º do Código de Processo Cível “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na discussão da causa”.
28. –Pelo que, nos termos do citado artigo, para que o ato seja anulado será sempre necessário que se verifiquem dois requisitos: a omissão de uma formalidade legal e que a mesma influencie o resultado da causa.
29. –Dúvidas não existem de que, neste caso, os dois requisitos se encontram completamente preenchidos.
Senão vejamos,
30. –Em consequência direta da omissão, por parte do Administrador Judicial, das diligências de venda promovidas, resultou a impossibilidade, para o Banco Reclamante, de intervir na venda.
31. –O que levou a que o imóvel apreendido fosse vendido por um valor muito inferior ao seu valor de mercado.
32. –Para prevenir situações em que os bens sejam vendidos a preço de “saldo”, em prejuízo de todos os interessados, é prática comum do Banco apresentar propostas que visem assegurar a venda desses imóveis pelo seu justo valor.
33. –Ora, o desconhecimento da aceitação de proposta para aquisição dos bens, não lhe permitiu tomar as medidas adequadas para evitar que a venda fosse efetuada nos termos em que foi.
34. –Pelo contrário, se tivessem sido respeitados os requisitos previstos na lei, nomeadamente a notificação ao credor hipotecário das diligências de venda e das propostas obtidas, nunca o imóvel teria sido vendido por aquele valor.
35. –Por estas razões, a omissão da aludida formalidade legal influenciou o resultado da venda do imóvel em claro prejuízo de todos os interessados no resultado da mesma: o Banco Reclamante e o próprio Insolvente, que veria o valor da sua dívida perante o Credor Reclamante diminuir significativamente.
36. –Em face do exposto impõe-se declarar a referida venda nula, por violação clara do disposto nos artigos 161.º n.º 1 a 4, 163.º e 164.º n.º1 a 4 e 165.º do CIRE e, em consequência, sejam declarados nulos e de nenhum efeito todos os atos que posteriormente tenham sido praticados na decorrência da venda, conforme o disposto no nº 2 do artigo 195º do C.P.C.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne declarar a nulidade arguida e, consequentemente, ordenar a anulação da venda do imóvel, bem como dos atos subsequentes à mesma, determinando-se a sua repetição”.
Juntou dois documentos, um alusivo à comunicação enviada ao administrador da insolvência e referida no art. 3.º e relatório de avaliação aludido no art. 21.º, realizado por HIPOGESADVISORY.
Administrador da insolvência
Por despacho de 23-11-2020 ordenou-se a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar, bem como para esclarecer e comprovar qual a modalidade de venda pela qual optou e qual o valor base de venda, e comprovar ter prestado tal informação ao credor hipotecário, conforme previsto na segunda parte do artigo 164°, n.°2 do CIRE, tendo o administrador da insolvência, por requerimento de 08-03-2021, informado que:
- “Credenciou um recuperador” a fim de localizar e verificar o estado físico da fração, o qual avaliou o imóvel em €38.000,00;
- Informou os autos da existência de um potencial comprador pelo valor de €56.500,00, a quem adjudicou o imóvel, pelo que tal circunstância era do conhecimento do NB que não reagiu.
Juntou documento com várias fotografias alusivas ao imóvel (fração e prédio) idênticas às juntas pelo credor com a referida “avaliação”.
C Lda/apelante
Por despacho de 21-04-2021 determinou-se ainda a notificação do adquirente do imóvel, “C Lda.”, para se pronunciar quanto à anulação da venda, tendo a mesmo respondido, por requerimento de 14-05-2021, alegando que:
- O valor da proposta que apresentou corresponde ao valor de uma avaliação que solicitou, pelo que deve ser considerado um valor fundamentado.
- Após emissão do título de transmissão, em setembro de 2020, tomou posse do imóvel e verificou que o mesmo se encontrava em elevado estado de degradação, tendo procedido a obras de remodelação, com as quais despendeu o montante de €40.007,67.
- Invoca ainda que é terceiro de boa-fé, pelo que não pode ser prejudicado pelos procedimentos adotados na insolvência, nos termos do artigo 291° do Código Civil.
Junta documentos, nomeadamente um “relatório de avaliação imobiliária” realizado por A Lda.
Resposta
Em 27-05-2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a resposta do AI (ref. 28645694) e do comprador (ref. 29260467) ao credor NB, S.A., aguardando-se o prazo de 10 dias para exercício do contraditório, uma vez que subsiste a possibilidade de impugnação dos documentos juntos”.
Tal despacho foi cumprido por comunicação de 28-05-2021 na sequência do que foi apresentado o requerimento com o seguinte teor:
“AL- STC, S.A., Credor Hipotecário Reclamante nos autos de insolvência à margem referenciados, em que é Insolvente OM, vem, na sequência dos requerimentos apresentados pela adquirente e pelo Sr. Administrador de Insolvência, expor e requerer o seguinte:
1. –O Sr. Administrador de Insolvência no seu requerimento não conseguiu demonstrar o cumprimento do disposto no art. 164.º, n.º 2 do CIRE.
2. –Não conseguiu demonstrar porque foi um formalismo legal que não foi observado.
3. –O que leva a concluir que a venda realizada nos presentes autos é nula.
4. –Neste sentido, requer a V.ª Ex.ª se digne declarar a nulidade arguida e neste sentido ordenar a anulação da venda do imóvel, bem como dos atos subsequentes à mesma, determinando-se a sua repetição” [[2]].
Decisão recorrida
Em 30-06-2021 foi proferida decisão com o seguinte segmento dispositivo:
“Em face do exposto, declara-se a nulidade do acto de venda, por omissão de formalidades essenciais, ficando consequentemente a venda sem efeito, e sendo tal nulidade oponível ao adquirente.
Notifique”.
Recurso
Não se conformando, C, LDA., apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I. –Por douto despacho do Mmº Juiz do tribunal à quo, elaborado/publicado no CITIUS em 01/07/2021, ou seja 0 aquirente notificado a 05/07/2021, foi doutamente decido: "...declara-se nulidade do acto de venda, por omissão das formalidades essenciais, ficando consequentemente a venda sem efeito, e sendo tal nulidade oponível ao adquirente."
II. – Acresce que no mesmo douto despacho também foi decidido que:
Quanto à demais factualidade alegada pelo adquirente nomeadamente no que diz respeito à sua própria avaliação do imóvel ou eventuais obras realizadas, entendemos que mesma não tem a virtualidade de infirmar a nulidade verificada"
III. – Assim verifica-se desde logo que a Mmªa. Juíza no seu douto despacho não cuidou nem quis saber se o imóvel tinha sido vendido por preços superior à avaliação do mesmo, que tal venda não provocou qualquer prejuízo patrimonial para a massa insolvente, antes pelo contrário, criou mais-valia, dado que o imóvel que se encontrava degradado foi vendido em venda rápida por preço superior à avaliação dada pelo administrador da insolvência.
IV. – O AI não está vinculado às indicações do credor hipotecário, sendo que que essas indicações diga-se que eram, completamente desfasada da realidade da fracção autónoma muito degradada junto de um bairro social e que o credor também nunca quis que o imóvel lhes fosse adjudicado por esses valores que indicou.
V. – O AI quando notificado para se pronunciar informou que credenciou um recuperador a fim de localizar e verificar o estado físico da fracção o qual avaliou o imóvel em € 38.000,00.
VI. – Acresce que o AI em 17/07/2020 informou os autos da existência de um potencial comprador, pelo valor de € 56.500,00 a quem adjudicou o imóvel, pelo que tais circunstâncias eram do conhecimento do credor hipotecário.
VII. – No dia 09/03/2020 a C Lda. fez uma proposta de compra no valor de €56.500,00 sobre a fracção autónoma designada pela letra inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo número da freguesia de Amora, do concelho de Seixal, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº da referida freguesia e concelho, conforme documento junto aos autos, que se dá aqui por reproduzido.
VIII. – O valor de proposto de aquisição de € 56.500,00 teve por base uma prévia avaliação do imóvel, a qual foi solicitada à empresa "A Lda.", a qual tendo em conta, a metragem (73 m2), o estado lastimável e deteriorado da fracção, a localização do prédio, sendo que avaliou o imóvel no valor de € 56.429,00, conforme documento junto autos pelo adquirente.
IX. – No dia 7 de Setembro de 2020, o Exmo. Sr. Administrador de insolvência procedeu à adjudicação da aludida fracção autónoma à empresa adquirente do imóvel (C Lda.), que viu a supra indicada proposta aquisição adjudicada como consta dos autos.
X. – Em 17/09/2020, foi emitido pelo Sr. Administrado de Insolvência, o "TÍTULO DE TRANSMISSÃO", (art. 827.º n.º 1 do CPC), que serviu de base para efectuar os devidos registos prediais, tomando a empresa a C Lda., adquirente do imóvel supra, pelo que a mesma é dona e legitima dona e possuidora da aludida fracção autónoma designada pela letra
XI. – Perante o estado de degradação em que se encontrava o imóvel, a empresa adquirente, viu-se obrigada a fazer obras profundas para tomar a fracção autónoma habitável. Assim foram efectuadas obras reparação e despesas de legalização, em que a empresa adquirente despendeu o valor de € 40.007,67 conforme relação de 97 facturas e documentos, que se encontram na contabilidade da empresa, que foram indicados nos autos.
XII. – Acresce que a C não só fez obras profundas para tornar o imóvel habitável, como o tornou comercialmente atrativo, ou seja criou mais-valia comercial no imóvel em causa, com as obras de beneficiação realizadas.
XIII. – A empresa C Lda., não sabe, nem tem que saber, questões internas do processo, uma vez que não é parte do mesmo, não é insolvente nem é credor, pelo não recebe notificações como as partes, nem viu notificações no CITIUS, quando fez a proposta de aquisição e recebeu a adjudicação.
XIV. – Assim sendo, a C Lda é um terceiro adquirente de boa-fé, cfr. art. 291.º do CC, uma vez que não é parte no processo de Insolvência nem sequer da Liquidação, apenas é um mero adquirente de um bem que lhe foi adjudicado, pelo que não pode ser prejudicado com esta questiúncula processual, para a qual não contribuiu.
XV. – Deve entender por terceiros, no art. 5.º, n.º 4, do CRgP (cf. DL n.º 533/99, de 11-12), aderindo à tese do Prof. Manuel Andrade e do Acórdão uniformizador n.º 3/99: ". . .são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si".
XVI. – Segundo a Jurisprudência STJ no Acórdão de 26-10-2010, proferida no processo Proc. 1268/03.6TBSCR.L1.S1, acerca deste assunto: "I O art. 291.º do CC visa a protecção do terceiro de boa-fé, ou seja, do terceiro adquirente que, no momento da aquisição, sem culpa, desconhecia o vício do negócio nulo ou anulável, estabelecendo um desvio ao princípio geral sobre os efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio (art. 289.º do CC) quando estão em causa bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo. (negrito nosso).
XVII. –Acresce que a falta de formalidade não resulta automaticamente a anulação da venda, segundo o artigo 163.º do CIRE " a violação do disposto nos dois artigos anteriores, não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações assumidas excederem manifestamente as da contraparte"
XVIII. – Por outro lado, o incumprimento da audição do credor garantido nos termos previsto no n.º 2 do artigo 164. n.º2 do CIRE, não afecta por regra a eficácia da venda dos bens onerados com direitos reais de garantia, devendo ser aferidos os pressupostos, em função do caso concreto.
XIX. – A faculdade de o credor hipotecário requerer a anulação venda, só poderia acontecer se se mostrasse assegurada nos autos a venda por um preço superior, devendo nesse caso ser acompanhado de uma proposta de compra e da respectiva caução legal, tanto mais que o imóvel em causa já tinha adjudicado e adquirido pela C, a qual pagou o preço e registou o imóvel a seu favor na Conservatória do Registo Predial, como consta dos autos.
Nesse sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com data e 07-09-2020, Processo 1958/15.0T8LRA-K.C1, em que o sumário diz o seguinte: "1.0 incumprimento da audição do credor garantido, nos termos do previsto no n. 0 2 do artigo 164. 0 do CIRE, não afecta, por regra, a eficácia da venda de bens onerados com direitos reais de garantia.
XXI. –A atribuição da faculdade de requere a anulação da venda só faz sentido se se mostrar assegurado nos autos a sua venda por preço superior, ou seja, se a invocação da nulidade e o pedido de anulação da venda forem acompanhados da apresentação de uma proposta de aquisição e da respectiva caução legal.
XXII. –Acresce que em principio, preterição das formalidades legais pelo AI, não conduz à nulidade da venda, (art. 195.º n.º 1 do CPC), mas à responsabilidade pessoal do Administrador de Insolvência e justa causa de destituição do mesmo das respectivas funções, veja-se nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2017, Proc. 2490/15.8T8PDL-E.L1-2.
XXIII. –O incumprimento da audição do credor garantido, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, não afecta, por regra, a eficácia da venda de bens onerados com direitos reais de garantia.
XXIV. –A omissão de actos ou de formalidade que a lei prescreve, neste acaso por parte do AI, só produz a nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão, conforme resulta do disposto n.º 1 do art. 195.º do CPC.
XXV. –A C Lda., como proprietária adquirente da fracção autónoma adjudicada e registada, em causa, não pode concordar com anulação da venda pretendida pelo credor hipotecário, dado que além do preço pago pelo imóvel no valor de € 56.500,00, está em causas o valor das obras realizadas, que foram necessárias para tornar a casa habitável que importam no valor de € 40.007,67, bem como os lucros cessantes, tanto mais que foi criada uma legítima expectativa jurídica de um terceiro de boa-fé.
XXVI. – A empresa adquirente da fracção autónoma adjudicada despendeu neste negócio o valor de € 96.507,67 (noventa e seis mil quinhentos e sete euros e sessenta e sete cêntimos), valor esse que deverá a massa insolvente pagar à C Lda., para ser minimamente ressarcida do valor que despendeu.
XXVII. –Caso seja decretada a anulação da venda, o que por mera hipótese académica admite para além da devolução do preço pago de € 56.500,00, deverá atender-se que a fracção autónoma beneficiou de obras de remodelação necessárias na mesma para tomar a casa habitável e comercializável, no valor de € 40.007,67 dado que massa insolvente teve um beneficio, à custa do empobrecimento da C.
XXVIII. –Porém o tribunal à quo apesar de alertado das obras realizadas no imóvel para o tornar habitável, não se dignou a se pronunciar sobre as consequências da anulação da venda, não preocupando com o prejuízo criado na esfera patrimonial adquirente da adjudicação, ou seja, houve como que uma omissão de pronúncia, criando assim uma situação de clara injustiça para com o adquirente que não criou esta situação, em confronto com a massa insolvente que fica com uma mais-valia na sua espera patrimonial de pelo menos € 40.007,67, à custa do empobrecimento da adquirente da adjudicação.
Assim sendo, pelo que foi supra exposto deverá o presente Recurso ser recebido e considerado procedente. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. –FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de primeira instância deu como assentes “os seguintes factos, com relevância para apreciação da questão suscitada”:
1. –Por sentença de 01.07.2019 foi declarada a insolvência de OM.
2. –Por despacho de 02.12.2019 determinou-se o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo.
3. –Foi apreendido para a massa insolvente o imóvel correspondente à Fração autónoma designada pela letra, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.°... .
4. –Em 04.02.2020, o administrador da insolvência notificou o credor hipotecário para os efeitos do artigo 164° do CIRE [[3]].
5. –O credor hipotecário respondeu, em 10.02.2020, apresentando avaliação no valor de € 73.668,00, indicando como valor base de venda: €86.668,24 e o valor mínimo: € 73.668,00 e indicando como modalidade de venda o leilão eletrónico.
6. –O administrador da insolvência não informou o credor hipotecário do valor base que fixou para venda, nem do preço da alineação projetada.
7. –O administrador da insolvência não indicou no processo a modalidade de venda pela qual optou, não optou por venda através de leilão eletrónico, nem justificou a opção por outra modalidade de venda.
8. –Em 17.07.2020, o administrador da insolvência juntou aos autos relatório quanto ao estado da liquidação, informando da existência de um investidor interessado na aquisição do imóvel, do qual não deu conhecimento aos credores [[4]].
9. –Em 18.09.2020, o administrador da insolvência juntou aos autos relatório quanto ao estado da liquidação, informando que procedeu à venda do imóvel e juntando o respetivo título de transmissão, do qual não deu conhecimento aos credores.
10. –O administrador da insolvência transmitiu o imóvel apreendido a “C Lda.”, pelo valor de 56.500,00€, por meio de título de transmissão, outorgado em 17.09.2020.
Esta Relação dá ainda por assente, ao abrigo do disposto nos arts. 607.º, nº4, 2ª parte, ex vi do disposto no art. 663.º nº2 e 662.º nº1 do CPC, o circunstancialismo que a seguir se indica, sob os números 11 a 13, ponderando a alegação dos intervenientes processuais e os elementos de natureza documental juntos aos autos e que merecem o acordo dos intervenientes (administrador da insolvência, requerente/credor reclamante e requerida/apelante), a saber, a certidão da Conservatória do Registo Predial alusiva ao imóvel e a descrição da fração constante dos documentos juntos pela requerente e pela apelante compradora e fotografias relativas à fração e ao imóvel, bem como o teor do auto de apreensão e o que resulta dos demais apensos (apenso A, de apreensão, apenso B alusivo à reclamação de créditos e processo de insolvência):
11. –A fração apreendida para a massa insolvente e objeto de liquidação, referida sob o número 3, é a fração autónoma designada pela letra, correspondente 3.º andar frente, para habitação, do prédio urbano sito em Rua, Cruz de Pau, lote inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo número da freguesia de Amora, do concelho de Seixal.
12. –Prédio este que foi constituído em propriedade horizontal cujo averbamento na Conservatória do Registo Predial foi efetuado por ap. 68, de 18-10-1983, mostrando-se a aquisição registada a favor do insolvente por ap. 3 de 17-08-2001 e o averbamento da declaração de insolvência por ap. 232 de 24-09-2019.
13. –A fração, aquando da apreensão e à data da venda encontrava-se no estado representado nas fotografias juntas com a resposta do administrador da insolvência apresentada em 08-03-2021, esclarecendo-se que são as mesmas fotografias que constam do documento nº 2 junto pelo NB SA com o seu requerimento de 10-11-2020.
14. –Esse foi o único bem apreendido ao devedor [[5]].
15. –Em 20-01-20202 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, notificada aos intervenientes processuais por comunicação de 22-01-2020, sentença já transitada.
16. –Por requerimento de 18-01-2019 o Condomínio do prédio sito na Rua 2845-060 Amora requereu a declaração de insolvência do devedor.
17. –Aquando da prolação da sentença que declarou a insolvência o tribunal dispensou a realização da assembleia de credores ao abrigo do disposto no art. 36.º nº 1 alínea n) do CIRE.
III. –FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. –Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar se a venda do bem imóvel apreendido, efetuada pelo administrador da insolvência, padece de irregularidades e, em caso afirmativo, aferir das respetivas consequências.
2. –Incumbe ao administrador da insolvência proceder à liquidação do ativo (art. 55.º, nº1, alínea a) do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), tendo em vista o pagamento aos credores e considerando a natureza do processo de insolvência e a sua finalidade (art. 1.º, nº1)[[6]].
A lei processual civil constitui direito de aplicação subsidiária à insolvência – art. 17.º, nº1 –, o que significa que a resolução das questões que se colocam nos autos passa, em primeira linha, pela aplicação das disposições do CIRE, nomeadamente, no que ao caso importa, os artigos que regem a liquidação do património do insolvente (cfr. os arts. 156.º a 170.º, sob o Capítulo III), só se justificando a convocação do regime processual geral na falta ou insuficiência dessa regulação especial.
No caso em apreço, está em causa apreciar se o administrador da insolvência cumpriu as exigências legais alusivas à audição e informação do credor com garantia real [[7]] porquanto, ainda que incumba exclusivamente ao administrador da insolvência a fixação da modalidade de venda e do valor base da alienação, não estamos perante poder discricionário, devendo o administrador [[8]]:
-Notificar o credor com garantia real convocando-o a pronunciar-se, querendo, sobre a modalidade de alienação (art. 164.º, nº2, primeira parte); só depois de cumprida essa formalidade pode decidir sobre a modalidade de venda e, ainda assim, no condicionalismo que decorre do número 1 do art. 164.º, a saber, preferencialmente, a venda deve ser feita por leilão eletrónico, devendo a opção por outra modalidade mostrar-se “justificada”. Em suma, a audição do credor com garantia real é obrigatória, ainda que não vinculativa [[9]] [[10]].
- Notificar o mesmo credor informando-o do valor base fixado para a venda ou do preço da alienação projetada a entidade determinada (art. 164.º, nº2 segunda parte), exigência que se compreende atenta a faculdade que é conferida a tal credor, de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, nos moldes previstos nos nºs 3 e 4 do art. 164.º; atente-se que o dever de audição do credor com garantia real é imposto igualmente no âmbito da ação executiva (art. 812.º, nº1 do CPC).
Quanto à violação do dever de audição, afastamo-nos da conclusão a que chegou a primeira instância e entendemos que não foi violado esse dever, acrescentando-se que nem sequer o credor reclamante retira consequências a esse nível, como ressalta do seu requerimento em que suscitou o incidente em apreciação e supra aludido. Efetivamente, resulta claramente do processo que o administrador ouviu o credor com garantia real sobre a modalidade de venda, tanto assim que obteve deste uma resposta – cfr. o que a primeira instância deu como assente sobre os números 4 e 5, impondo-se apreciar cum grano salis esses elementos porquanto a referência “para os efeitos do artigo 164° do CIRE” deve ser relacionada, estritamente, com a consulta sobre a modalidade de venda. É certo que a explicação avançada para afastar a venda por leilão eletrónico não tem cabimento considerando que este tipo de alienação, pelas suas caraterísticas [[11]], permite salvaguardar de forma adequada as exigências inerentes a uma situação de pandemia, a que o administrador aludiu; no entanto, como se referiu, é ao administrador da insolvência que incumbe a escolha da modalidade de venda, não tendo que dar seguimento à opção do credor, como até se reconhece na decisão recorrida.
No mais, como se avançou e resulta da factualidade dada como relevante, não impugnada – cfr. os números 6 a 9 –, é inequívoco que o administrador da insolvente não cumpriu o dever de informação porquanto não deu conhecimento à entidade bancária nem o valor base fixado para a venda, nem o valor de alienação proposto pela entidade que veio a adquirir o imóvel.
Saliente-se, ainda, os termos em que o administrador da insolvência concretizou o dever de prestar “informação sucinta” sobe o estado da liquidação (art. 61.º, nº1):
- Conforme informação prestada pelo administrador da insolvência no processo, em 17-02-2020, na sequência de despacho de 23-11-2020 que ordenou a notificação do mesmo para esse efeito, este refere que “procedeu à notificação ao credor hipotecário nos termos do art.º 164.º, nº2 do C.I.R.E., tendo concedido 10 (dez) dias para o referido credor se pronunciar, o que, já o fez, pelo que encetaremos as devidas diligências no sentido da Liquidação do Activo”.
- Em 17-07-2020, veio aos autos referir que:
“1º O Administrador Judicial tem um investidor interessado na aquisição da fracção, sendo certo que por ser residente na Madeira terá deslocar-se ao Continente Português a fim de poder visitar a fracção e apresentar a sua proposta;
2º Ocorre que com a evolução de casos de Covid 19 especialmente naquela região de Lisboa, o referido investidor ainda não procedeu à sua deslocação;
3º Actualmente, face à conjuntura sócio, económica e financeira, no nosso País, é relativa a retracção da venda de bens ;
4º Pelo que, assim sendo requer a V. Exa digne conceder dilação de prazo não inferior a 60 ( sessenta dias, a fim da entidade apresentar proposta ou propostas alternativas, capazes de suprirem adequadamente a Massa Insolvente.
Termos em que, com os devidos cumprimentos, somos”
- E em 18-09-2020 – sendo essa a sua última informação -, refere:
“(…) nomeado Administrador Judicial do processo à margem identificado, vem mui respeitosamente ANEXAR o competente Título de Transmissão a favor da entidade C Lda, por ter apresentado a proposta de valor mais alto, esclarecendo o seguinte:
Ponto único
O ora aqui identificado Administrador Judicial optou pela elaboração do Título de Transmissão, nos termos do Artº 827, nº 1 do cpc, devido restrições à pandemia Covid 19, evitando-se assim deslocações das partes ao Cartório Notarial bem como a deslocação do Funchal ao Continente Português ou vice-versa, uma vez que o comprador detém sede em Odivelas, e o mesmo propôs-se ao referido Título de Transmissão.
Termos em que, com os devidos cumprimentos, somos,
De V. Exa. ,
Atentamente”.
O título de transmissão reporta-se a 17-09-2020, conforme anexo junto com essa informação.
Seguidamente, foi proferido o despacho de 28-10-2020 declarando finda a liquidação, notificado às partes (em 29-10-2020), após o que, em 10-11-2020 o credor NB SA apresenta o requerimento sobre o qual incidiu a decisão recorrida.
Em suma, é patente que a alegação vertida na resposta do administrador da insolvência ao incidente deduzido pela entidade bancária – em que indica que informou os autos da existência de um potencial comprador pelo valor de €56.500,00, a quem adjudicou o imóvel, pelo que tal circunstância era do conhecimento do Novo Banco que não reagiu – não tem correspondência com a realidade que o processo evidencia: essa informação foi prestada no processo depois de concretizada a adjudicação e não em momento anterior. E se é certo que, ao contrário do que parece depreender-se da reclamação de nulidade apresentada pela entidade bancária, o credor não tem que ser notificado desses relatórios que são apresentados pelo administrador da insolvência – competindo-lhe, ao invés, consultar os autos para se inteirar do estado da liquidação –, essa constatação é irrelevante para o efeito em apreço porquanto, independentemente da violação desse elementar dever de cuidado, a lei é clara em impor ao administrador da insolvência o dever de comunicar ao credor com garantia real os elementos aludidos.
Assente que não foram cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 164.º, nº2, segunda parte e, portanto, que a alienação do imóvel em causa, único bem pertencente ao devedor, padeceu de irregularidades, cumpre apreciar das consequências respetivas.
3. –O credor reclamante que deduziu o incidente propugna pela anulação do ato de venda, contra o que se insurge a entidade que adquiriu o imóvel, ora apelante.
A posição expressa pela primeira instância, a este propósito, foi a seguinte:
“À venda dos bens dos insolventes é aplicável o disposto nos artigos 156° e ss. do CIRE e, subsidiariamente, as regras previstas no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 17° do CIRE.
Dispõe a lei processual civil, de forma taxativa, as causas de invalidade da venda judicial, conforme dispõem os artigos 838° e 839° do Código de Processo Civil, e que se prendem com a verificação, posterior à venda, de ónus ou limitações não tomados previamente em consideração sobre os bens penhorados, dos casos de erro sobre a coisa vendida, ou dos casos em que o procedimento ou o próprio acto da venda sejam anulados, ou o processo executivo se extinga por procedência de oposição à execução ou à penhora, ou dos casos ainda em que sejam procedentes os embargos de terceiro.
Conforme resulta do artigo 839°, n.°1, a venda fica sem efeito, nomeadamente, se o acto de venda for anulado nos termos do artigo 195° do CPC (al. c)).
E, nos termos do artigo 195° do CPC, o acto de venda será nulo quanto resulte da prática de um ato que a lei não admita, ou da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva e quando tal irregularidade possa influir na decisão da causa.
Ora, no âmbito do processo de insolvência, o artigo 164° do CIRE estabelece as formalidades a que se encontra sujeita a escolha da modalidade e valor da venda, bem como a intervenção do credor hipotecário na mesma.
Esta norma prevê a necessidade de ouvir o credor quanto à escolha da modalidade da venda, prevê ainda que o mesmo é informado do valor fixado para a venda, e finalmente prevê expressamente que o AI tem que justificar a opção pela modalidade de venda caso não opte pelo recurso ao leilão electrónico.
Atentos os factos provados, verifica-se que o AI não deu cumprimento a qualquer destas formalidades.
Apesar de ter realizado uma notificação inicial ao credor hipotecário, não acolheu por qualquer forma as indicações do mesmo, nem quanto ao valor, nem quanto à modalidade da venda, nem justificou, quer aquando da opção, quer neste momento, tal divergência.
É certo que o AI não está vinculado às indicações do credor hipotecário mas tem que justificar e fundamentar as suas opções e, a necessidade da audição do credor, não pode redundar em mera formalidade, da qual não se retira qualquer efeito para o processo.
No que diz respeito ao valor da venda, entende-se que a sua fixação cabe ao AI e não ao credor hipotecário. Nos termos dos artigos 150°, als. d) e e) e 153° do CIRE, o AI, ao elaborar o inventário, indica o valor dos bens, podendo solicitar a sua avaliação a peritos, sendo com base neste valor que será fixado o valor base da venda.
Assim, entende-se que o AI pode fixar valor diverso daquele que foi indicado pelo credor hipotecário. Porém, fazendo-o deve justificar tal opção e, conforme expressamente prevê o artigo 164°, n.°2 do CIRE, o valor fixado tem que ser comunicado ao credor, podendo o mesmo, consequentemente, impugnar tal valor.
Ora, no caso, o AI não atribuiu qualquer valor ao bem imóvel em causa, nem no inventário, nem no auto de apreensão.
Na sequência da notificação do AI, o credor hipotecário avaliou o imóvel em € 73.668,00 e indicou como valor base de venda, o montante de €86.668,24 e como valor mínimo, o montante de €73.668,00.
O AI alegou ter credenciado um “recuperador”, o qual terá avaliado o imóvel em €38.000,00.
Porém, não juntou aos autos qualquer documento que comprove esta avaliação.
Por outro lado, invocou ter discordado desta avaliação, mas não informou qual o valor pelo qual colocou o imóvel em venda.
Tal como não deu conhecimento ao credor hipotecário do valor que terá fixado para a venda, nem do preço da alineação projectada.
Juntou aos autos relatório previsto no artigo 61° do CIRE, dando conhecimento da proposta apresentada mas não notificou o credor de tal informação.
Sem prejuízo de ser obrigação do credor acompanhar o processo através da sua consulta, a verdade é que o artigo 164°, n.°2 do CIRE determina expressamente a necessidade do credor ser informado quanto ao valor da venda, o que, no caso, não aconteceu, em flagrante incumprimento deste normativo.
No que diz respeito à modalidade de venda, conforme resulta expressamente do artigo 164°, n.°1 do CIRE, caso o AI opte por não realizar a venda através de leilão electrónico, deve justificar tal opção.
Porém, o AI terá optado (ao que parece, uma vez que o mesmo não o esclarece) pela venda por negociação particular, sem que tenha apresentado qualquer justificação para o efeito, limitando-se a alegar que encontrou um investidor que apresentou uma proposta e que aceitou esta proposta.
Ficam por esclarecer quais as diligências que o AI fez para promover a venda do imóvel, se a mesma foi de alguma forma publicitada e como foi encontrado este investidor, a quem foi transmitido o imóvel.
Verifica-se, assim, que o AI omitiu duas formalidades prescritas no artigo 164° do CIRE, e essa omissão influiu naturalmente na decisão da causa.
A omissão da justificação quanto à modalidade de venda escolhida, bem como a omissão de notificação do credor hipotecário quanto ao valor da venda impediram que o credor impugnasse as opções efectuadas pelo AI, e impediram que o credor propusesse a aquisição do bem por valor superior, faculdade que lhe é concedida pelo n.°3 do artigo 164° do CIRE e que, a ser exercida, traria claro benefício à massa insolvente.
Assim, dúvidas não restam de que o acto de venda realizado pelo AI deve ser considerado nulo, por ter sido precedido da omissão de formalidades essenciais, que impediram actuação diversa do credor hipotecário e do Tribunal, com prejuízo para a massa insolvente.
Verificada a nulidade do acto da venda, importa ainda verificar se a mesma é oponível ao adquirente, “C Lda.”.
Alega o adquirente que eventual nulidade não lhe é oponível, nos termos do artigo 291° do CC.
O artigo 291° do CC estabelece que os efeitos da invalidade do negócio não são oponíveis a terceiro se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: (i)- ser o terceiro titular de um direito real; (ii)- ter o direito como objecto coisa imóvel ou coisa móvel sujeita a registo; (iii)- ter esse direito sido adquirido a título oneroso; (iv)- estar o terceiro de boa fé; (v)- ter o terceiro registado a aquisição do direito; (vi)- ser o registo da aquisição anterior ao registo da acção (ou do acordo sobre a invalidade do negócio); (vii)- a propositura da acção e o registo da acção sobre invalidade ocorrerem para além de 3 anos após a conclusão do negócio.
Em primeiro lugar, entendemos que o terceiro protegido por este normativo seria um terceiro adquirente a quem a tivesse transmitido o imóvel, e não adquirente no próprio processo, pelo que este artigo não tem aplicação no caso.
Ainda que assim não se entendesse, não se encontra decorrido o prazo de três anos previsto no n.° 2, pelo que o adquirente não beneficiaria desta protecção.
Quanto à demais factualidade alegada pelo adquirente, nomeadamente no que diz respeito à sua própria avaliação do imóvel ou a eventuais obras realizadas, entendemos que a mesma não tem a virtualidade de infirmar a nulidade verificada”.
Vejamos.
A aferição das consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia nos casos de incumprimento pelo administrador da insolvência do disposto no número 2 do art. 164.º não tem sido objeto de resposta uniforme, o que não surpreende ponderando a regulação que o legislador imprimiu aos arts. 161.º a 164.º, sendo certo que a lei nº 9/2022 de 11-01 não introduziu qualquer alteração relevante a este nível, o que significa que a controvérsia nesta matéria subsistirá.
Assim, o art. 161.º versa sobre os atos jurídicos que assumem “especial relevo para o processo de insolvência”, cuja prática exige o consentimento da comissão de credores ou, na sua falta, da assembleia de credores, impondo ainda o legislador o dever de comunicação ao devedor [[12]] e no art. 162.º regula-se a alienação da empresa. Ora, nos termos do art. 163.º, a violação do disposto nos dois artigos (161.º e 162.º) “não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”. O que significa que “para lá das consequências a nível dos atos praticados, a violação de qualquer dos dois citados artigos, consubstanciando a prática de um ilícito e o incumprimento de um dever a cargo do administrador, suscetibiliza a respetiva responsabilidade e constitui sempre justa causa de destituição” [[13] ].
Já quanto às exigências impostas no art. 164.º (sob a epígrafe “[m]odalidade da alienação”), o legislador omitiu qualquer referência à cominação associada à violação pelo administrador das formalidades aí consignadas quanto ao dever de informação permitindo, pois, a discussão sobre se a questão deve ser resolvida encontrando respostas no âmbito do próprio direito insolvencial – seja por via da aplicação do art. 163.º, seja pela aplicação analógica da cominação estabelecida na segunda parte do nº 3 do art. 164.º, para outro tipo de situação – ou, ao invés, se é necessário/justificado convocar o regime geral previsto para a execução singular considerando, no que ao caso interessa, o disposto no art. 839.º, nº1, alínea c) do CPC, nos termos do qual a venda “fica sem efeito” “[s]e for anulado o ato da venda, nos termos do art. 195.º”, preceito este alusivo às “regras gerias sobre as nulidades dos atos” (cfr. os arts. 186.º a 202.º do CPC) [[14]][[15]]
[[16]].
Temos, atualmente, como incontornável a orientação definida pelo acórdão nº 616/2018 do TC, de 21-11-2018 [[17]], com o seguinte segmento dispositivo:
“3. – Em face do exposto, decide-se:
a) -julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada; e, consequentemente,
b) -julgar improcedente o recurso.
Sem custas”.
O acórdão sintetiza as três grandes vias interpretativas sobre os vícios decorrentes da violação do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CIRE nos seguintes termos: “(i)- a que sustenta que os mesmos ficam a salvo da anulação; (ii)- a que aponta para o regime da nulidade, pelo menos tendencialmente; (iii)- e a que, no pressuposto da primeira, afirma a inconstitucionalidade da solução legal, alcançando a segunda por essa via. Só a última constitui, é certo, objeto do recurso de fiscalização concreta que ora apreciamos, mas o enquadramento do problema interpretativo geral e os argumentos da sua discussão relevam, como se verá, para melhor compreender os fundamentos da presente decisão”.
Considerando a norma em análise no citado aresto e que constitui objeto do recurso, com a delimitação feita no acórdão e que assume particular relevância [[18]], entendeu-se sujeitar a mesma ao controlo da proporcionalidade.
Como se sabe, o princípio da proporcionalidade, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático - art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)- decompõe-se em três critérios instrumentais (ou subprincípios) que se encontram conjugados numa sequência relacional integrada pelo que, quando se submete uma norma ao “teste” de proporcionalidade, importa verificar se a mesma respeita (i)- o critério da adequação, (ii)- se respeita o critério da necessidade e, por último, (iii)- se respeita o critério da proporcionalidade em sentido estrito, bastando “que a mesma norma colida ostensivamente com um só destes princípios (podendo ser conforme aos restantes) para poder ser julgada inconstitucional, por desconformidade com o parâmetro constitucional da proporcionalidade” [[19] ][[20].
Indagando se a norma colide com alguns destes princípios, o TC concluiu no citado aresto que a norma em causa “satisfaz, assim, o primeiro teste de proporcionalidade”, como também concluiu que “satisfaz-se, deste modo, o segundo teste de proporcionalidade”, mas, quanto ao teste final (proporcionalidade em sentido estrito) concluiu, então, que “a norma não logra ultrapassar o terceiro e derradeiro patamar da proporcionalidade”, com a seguinte fundamentação:
“2.5.3. -Quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito), que necessariamente nos conduz a um processo de ponderação de razões ou argumentos, não poderá o Tribunal deixar de notar, desde logo, que o propósito da celeridade se encontra, no domínio de aplicação da norma, desviado do seu sentido.
Com efeito, se a celeridade é como vimos um interesse a proteger no regime da insolvência “[…] seja em benefício dos credores cujos direitos se prosseguem e protegem, seja em benefício do próprio devedor, assim se definindo o seu estatuto” (como já disse o Tribunal no Acórdão n.º 401/2017), dificilmente se encontra na norma um benefício para o processo de insolvência, isto é, para os interesses que o processo de insolvência visa servir. Consolidar os atos de liquidação dos quais ficaram arredados os credores garantidos não serve, como é evidente, o interesse destes. Por outro lado, só em reduzida, mediata e incerta medida poderá servir os interesses do devedor - eventualmente, tornando mais expedito o processo que definirá a sua situação patrimonial. Principalmente, a solução redunda, em sinal contrário aos fins do processo (designadamente, a satisfação dos credores), na proteção do terceiro que negociou e contratou com o administrador da insolvência (cfr. Luís Alberto Carvalho Fernandes e João Labareda, excerto citado no item 2.2., supra), salvaguardando a sua posição no caso de ter adquirido bens por valor inferior ao que resultaria da intervenção regular dos credores no processo, apesar de saber que negoceia para adquirir bens da massa insolvente.
Temos, assim, que da aplicação da norma pode decorrer, de um lado, o efetivo prejuízo dos credores garantidos, que veem os bens serem alienados sem possibilidade de influenciarem os termos da alienação e sem poderem exercer os direitos processuais correspondentes, designadamente o previsto no artigo 164.º, n.º 3, do CIRE. Ocorrem estas omissões determinantes num momento central e decisivo para realização dos seus direitos patrimoniais, podendo ser prejudicada seriamente ou, no limite, destruída a utilidade económica da sua garantia e comprometida a satisfação do seu crédito, finalidade única da sua atuação no processo e resultadoúnicoque, no limite do valor do património a alienar, cumpriria ao processo assegurar. A este propósito, salientam David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa (A proteção dos credores, cit., pp. 22/23), que “[a] alienação de um bem onerado com garantia real é, do ponto de vista do credor garantido, um ato de especial relevo. A experiência demonstra que a satisfação dos credores garantidos depende principalmente (em regra, até depende total ou quase-totalmente) do desfecho da liquidação dos bens onerados com garantias reais. [ ] [A] alienação de um bem com garantia real sem respeitar as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE implica violar de forma direta e imediata direitos subjetivos individuais (ou garantias processuais individuais) do credor garantido, que são manifestações/corolários do seu direito real de garantia”.
A par desta posição, encontramos um interesse eventual e marginal para o devedor. Do outro lado da relação jurídica de alienação, protege-se o adquirente do bem, eventualmente com aproveitamento de uma vantagem à custa dos interesses que, em primeira linha, caberia proteger.
Neste contexto, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de indefesa, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existiria apenas na medida em que a celeridade tivesse um sentido tendente à salvaguarda da realização de outros fins do processo com suficiente intensidade para justificar a restrição do direito dos credores garantidos a um processo equitativo, o que, bem vistas as coisas, não acontece.
Não existe, consequentemente, uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação (a celeridade do processo, que resultou desviada dos fins do processo) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (no limite, a destruição do valor económico da garantia e o esvaziamento do direito de crédito, cuja satisfação constitui uma das finalidades centrais do processo concursal). Tal conclusão não se altera mediante a possibilidade de recorrer a meios de tutela indiretos (como seja a responsabilidade pessoal do administrador da insolvência ou a sua destituição), sujeitos a contingências de vária ordem, a condições adicionais e à demora de procedimentos, o que, longe de restabelecer o pretendido equilíbrio, só vem realçar que não existe justificação para restringir o direito do credor garantido ao ponto de o sujeitar a meios de tutela indiretos e imperfeitos.
Vale o exposto por dizer que a norma não logra ultrapassar o terceiro e derradeiro teste de proporcionalidade”.
Estamos perante caso de fiscalização concreta da constitucionalidade - art. 280.º da CRP e 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15-11) -, pelo que o julgamento de inconstitucionalidade só produz efeitos vinculativos no processo em que foi proferida (art. 80.º, nº1 da Lei Orgânica). Acresce que não se trata de jurisprudência estabilizada a nível do TC, quer porque o tribunal sofreu, depois da sua prolação alteração da sua composição [[21]], quer porque não logramos encontrar, a nível do TC, outros acórdãos/decisões sumárias reafirmando essa orientação, em ordem à intervenção do Plenário, tendo até em conta o disposto no art. 82.º da referida Lei Orgânica [[22]].
O certo, porém, é que não só impressionam as razões explanadas no citado aresto, como o mesmo não configura um pronunciamento isolado, já que vem no seguimento de outros acórdãos dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 04-04-2017 [[23]], concluiu igualmente que “[a] interpretação que o acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163.° do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar tal questão perante o juiz do processo, e que a decisão judicial proferida na 1.ª instância, que decretou a pedida nulidade daquela venda, é ilegal por o acto ser eficaz, restando ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o administrador da insolvência, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados; viola o art. 20.°, n.ºs 1 e 5, da CRP, por não assegurar, imediatamente no processo, tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador”.
Tudo em ordem a aderirmos à orientação plasmada no citado acórdão do TC, dando efetividade à exigência legal de interpretação e aplicação uniformes do direito aos casos análogos (art. 8.º, nº3 do Cód. Civil) [[24]].
Em suma, procedendo o administrador da insolvência à alienação de imóvel pertencente ao insolvente e apreendido para a massa, incumprindo o dever de informação do credor com garantia real sobre esse bem, consagrado no art. 164.º, nº2, 2ª parte, pratica uma irregularidade que é suscetível de ser contextualizada no campo das nulidades processuais, em ordem à aplicação do regime processual civil (art. 195.º, nº1 do CPC, ex vi do disposto no art. 839.º, nº1, alínea c), nos termos do art. 17.º, nº1; a não se entender assim, vedando liminarmente ao credor com garantia real a possibilidade de ver apreciada, no processo de insolvência, com esse fundamento, pretensão tendente à anulação da venda – remetendo o credor para outro tipo de mecanismos de tutela do seu direito, seja por via da responsabilização civil do administrador pelos prejuízos causados, seja pela formulação de pedido de destituição deste –, estaria configurada uma violação do princípio do processo equitativo consagrado no art. 20.º, n.º 4 da CRP, conjugado com o art. 18.º, n.º 2 da mesma lei fundamental.
É, pois, de aceitar o raciocínio jurídico exposto na decisão recorrida, na medida em que aí se enquadrou a questão a decidir no campo das nulidades processuais, convocando para a resolução da questão o disposto no art. 195.º do CPC, afastando esta Relação a solução propugnada pela apelante – cfr. as conclusões XVII, XVIII, XXII e XXIII.
Ponto é que se verifiquem, em concreto, todos os requisitos a que alude o art. 195.º, nº1 do CPC, uma vez que só deve ser declarada a nulidade nos casos em que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
É quanto a essa matéria, que passa a analisar-se, que nos afastamos do entendimento expresso pela primeira instância.
4. –Nos termos do art. 195.º, nº1 do CPC, a omissão de formalidade prescrita por lei só acarreta a nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”. Estando em causa ação executiva, importa saber se a omissão tem implicações na satisfação do interesse do credor, considerando a fase processual respetiva e o fim último da execução, a saber, o pagamento do credor, ou dos credores, salientando-se que mesmo no âmbito da execução singular pode abrir-se uma fase concursal em que se jogam os interesses de vários intervenientes que não apenas o exequente (arts. 788.º a 791.º do CPC). Pese embora o preceito em causa esteja pensado para a ação declarativa, “o problema põe-se também quanto à realização da função da acção executiva”, importando então verificar a influência que a omissão concreta pode ter “no processo executivo, na realização das providências executivas (penhora, venda, pagamento)” [[25]].
O tribunal recorrido, constatando a irregularidade e julgando a mesma verificada, limitou-se raciocinar com base num juízo de inferência, evidenciado no seguinte segmento de texto:
“Verifica-se, assim, que o AI omitiu duas formalidades prescritas no artigo 164° do CIRE, e essa omissão influiu naturalmente na decisão da causa” (sublinhado nosso).
Explicitando subsequentemente que a “omissão de notificação do credor hipotecário quanto ao valor da venda” impediu “que o credor propusesse a aquisição do bem por valor superior, faculdade que lhe é concedida pelo n.°3 do artigo 164° do CIRE e que, a ser exercida, traria claro benefício à massa insolvente” (sublinhado nosso).
Adiantando-se que se entende que os elementos factuais do processo não suportam esse juízo valorativo, impõe-se prévia delimitação conceptual.
Estamos perante um procedimento de natureza incidental, inominado, incumbindo ao credor reclamante que vem arguir a nulidade o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes (arts. 292.º a 295.º do CPC e 342.º, nº1 do Cód. Civil).
A afirmação de relevância para a causa – que passa, na execução (singular ou de cariz universal) e na fase respetiva, por aferir as consequências em sede de liquidação e tendo em vista o pagamento, em primeiro lugar, da dívida garantida e, em segundo lugar, das demais, sendo esse o caso – não é meramente sequencial da constatação da irregularidade, sob pena de se esvaziar de conteúdo (útil) a regulação estabelecida pelo legislador no art. 195.º, nº1 do CPC; ao invés, implica uma análise casuística, só se justificando a anulação da venda com base na violação pelo administrador da insolvência do dever de informação do credor garantido (art. 164.º, nº 2, segunda parte) se estiver minimamente indiciado no processo (a) que o imóvel foi vendido a um preço inferior ao seu valor (de mercado) e (b) que o credor com garantia real tem séria intenção de adquirir o imóvel pelo seu (correto) valor, em função do que dispõe o nº 3 do art. 164.º, o que implica que a pretensão de anulação da venda seja em simultâneo acompanhada da apresentação de proposta de compra, com indicação do respetivo valor e pagamento da caução exigida pelo art. 164.º, nº4 [[26]].
Repare-se que nem sequer se pode configurar tal exigência como excessiva ou inadequada porquanto, se remontássemos o processo à sua fase inicial, expurgado do vício apontado, sempre se imporia ao credor, no prazo de sete dias, a formulação de uma proposta de aquisição do bem acompanhada de caução, a prestar por meio de cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta [[27]], sob pena de ineficácia desta. Como se sabe, a prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações (art. 623.º do Cód. Civil), tem associada a finalidade de prevenir o incumprimento, sendo que tem aqui uma fonte legal, assumindo-se como condição para o exercício do direito [[28]]. Ou seja, não basta ao credor com garantia real invocar que viu coartado pelo administrador da insolvência o exercício das faculdades conferidas pelo n.º 3 do artigo 164.º para assim concluir pelo prejuízo para a liquidação/pagamento; a seriedade do posicionamento do credor garantido quando formula proposta de aquisição, no condicionalismo a que aludem os números 3 e 4 do art. 164.º está exatamente associada à prestação de caução.
Discordamos, pois, do entendimento sufragado no acórdão do TRC de 13-11-2019 [[29]] que, admitindo que a inobservância, pelo administrador da insolvência, do que lhe é prescrito pelo n.º 2 do artigo 164.º produz a nulidade da venda, por aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, considerou no entanto que “[a] nulidade da venda não está dependente da demonstração, pelo credor, em termos razoáveis de que, na hipótese de ter sido informado pelo administrador nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 164.º, exerceria efectivamente as faculdades que o n.º 3 do mesmo preceito lhe reconhece e que desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que a interviria na ausência de cumprimento de tais deveres” [[30]].
Assim sendo, que dizer no caso dos autos?
Na reclamação apresentada o credor com garantia real invocou que “[e]m consequência direta da omissão, por parte do Administrador Judicial, das diligências de venda promovidas, resultou a impossibilidade, para o Banco Reclamante, de intervir na venda” “[o] que levou a que o imóvel apreendido fosse vendido por um valor muito inferior ao seu valor de mercado” (arts. 30 e 31).
Ora, não foi dado como provado qualquer facto alusivo ao valor do imóvel, em ordem a concluir pela discrepância entre o valor (de mercado) do bem e o respetivo preço de transmissão [[31]], pelo que igualmente fica sem base de sustentação a afirmação de que “o imóvel foi vendido por 17.168,00€ abaixo do valor de avaliação do mesmo” (art. 22), perspetivando este “valor de avaliação” como correspondendo ao valor do imóvel, entenda-se, porquanto só nesse contexto é relevante.
Refira-se que nenhum dos intervenientes impugnou perante esta Relação o julgamento de facto feito pela primeira instância, mormente o reclamante/apelado nos termos do art. 636.º do CPC, conformando-se as partes com esse julgamento.
Sendo certo que também não é viável a esta Relação concluir pelo notório desacerto do valor da alienação, em ordem a enquadrar a pretensão do credor reclamante; efetivamente, o caso em apreço não configura uma hipótese em que possa afirmar-se existir uma evidente e manifesta desconformidade entre o valor de mercado do imóvel e o preço da alienação, ponderando a idade do imóvel (com quase 40 anos), a sua localização, a tipologia da fração e o estado em que se encontrava à dada da apreensão/venda – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 11 e seguintes [[32]] –, mesmo reconhecendo-se que o mercado é uma realidade dinâmica. Isto é, para além da constatação de que o administrador da insolvência não deu cumprimento às exigências legais, informando o credor, não vislumbramos indícios de uma situação patológica em que o negócio é realizado em fraude à lei, mormente por conluio entre os intervenientes processuais com vista, por exemplo, a influenciar o preço de venda.
Num segundo plano de análise, temos que o tribunal aceitou, sem questionar, a posição do reclamante quando formula um juízo de prognose sobre a futura atuação do credor no sentido da aquisição do bem, o que, como já se aludiu, não é aceitável.
No caso, a entidade bancária limita-se a alegar que “[o]bviamente que caso o Sr. Administrador de Insolvência tivesse informado o Credor Hipotecário da proposta de terceiro, o mesmo teria recusado a mesma e teria apresentado proposta de aquisição pelo valor da sua avaliação: 73.668,00€” (art. 23), resultando do requerimento apresentado que não concretiza em temos efetivos qualquer proposta de aquisição por esse valor, sabendo-se que a proposta contratual, seja expressa ou tácita (art. 217.º do Cód. Civil), deve ser inequívoca e a vontade de celebrar o negócio não se basta com uma formulação hipotética ou de mera conjetura.
Concluindo, ao contrário do que entende o credor reclamante (art. 35) e a primeira instância aceitou, considera-se não estar suficientemente demonstrado, no caso em apreço, que a irregularidade cometida influenciou negativamente a operação de liquidação, com prejuízo para o credor titular da garantia real e dos demais credores do insolvente.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão, porquanto não se verificam todos os pressupostos para a anulação da venda ao abrigo do disposto no arts. 195.º, nº 1, ex vi do disposto no art. 839.º, nº1, alínea c), todos do CPC.
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, julga-se improcedente a pretensão de anulação da venda, formulada pelo credor NB SA.
Custas pelo apelado NB SA (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 08-03-2022
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
[1] Por despacho de 28-10-2020 foi declarada finda a liquidação e ordenada a remessa dos autos à conta, despacho notificados aos intervenientes processuais por comunicação de 29-10-2020.
[2] Resposta apresentada pela mandatária Drª, mandatária também do NB SA.
Saliente-se que por despacho de 18-06-2020, proferido no processo de insolvência, decidiu-se habilitar a requerente A -STC, SA, para intervir nos autos sucedendo ao NB SA, “relativamente aos créditos e garantias”, conforme havia sido peticionado. Na sequência de requerimento deste credor (de 06-11-2020), foi retificada essa decisão em ordem a restringir a habilitação aos créditos comuns, únicos que foram objeto de cessão, conforme despacho de 16-11-2020.
[3] Conforme informação prestada pelo administrador da insolvência no processo, em 17-02-2020, na sequência de despacho de 23-11-2020 que ordenou a notificação do mesmo para esse efeito, este refere que “procedeu à notificação ao credor hipotecário nos termos do art.º 164.º, nº2 do C.I.R.E., tendo concedido 10 (dez) dias para o referido credor se pronunciar, o que, já o fez, pelo que encetaremos as devidas diligências no sentido da Liquidação do Activo”.
[4] Por lapso manifesto referiu-se na decisão recorrida o ano de 2021 e não de 2020, como se impunha, sendo essa a data constante do registo eletrónico do processo.
[5] No respetivo apenso (A), foi aposto o visto em correição em 14-01-2020.
[6] A atividade do administrador da insolvência é exercida sob a fiscalização do juiz, da comissão de credores e da assembleia de credores (arts. 58.º, 55.º, n.º 1, 79.º e 80.º), sendo o administrador responsável perante os credores e perante o devedor pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem nos termos plasmados no art. 59.º; ocorrendo justa causa, pode o tribunal proceder à destituição do administrador, salvaguardando o contraditório (art. 56.º, n.º 1).
[7] A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores nos termos consignados no art. 686.º, nº 1 do Cód. Civil.
[8] Abstraiamo-nos das hipóteses em que lhe incumbe obter, previamente, o consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores, relativamente à prática de atos “que assumam especial relevo para o processo de insolvência” (art. 161.º, nº1, 2 e 3 alínea g), sendo que nenhum dos intervenientes suscitou, a esse propósito, qualquer questão.
[9] A propósito do nº1 do art. 164.º referem Carvalho Fernandes e João Labareda:
“Esta opção insere-se no quadro geral do reforço dos poderes do administrador e satisfaz, de modo significativo, a intenção de desjudicialização do processo.
Há, a este propósito, duas considerações complementares que se justificam.
Uma, para sublinhar a circunstância de, cabendo a escolha da modalidade de alienação ao administrador, ele não estar vinculado a seguir deliberações que, sobre a matéria, tenham sido tomadas por outros órgãos da insolvência, mesmo que se trate da assembleia de credores. Outra, para advertir do facto de a decisão não ser censurável, através de qualquer tipo de impugnação, perante outros órgãos ou perante o juiz” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, Quid Juris, p.616, nota 4).
[10] A propósito da primeira parte do nº 2 do art. 164.º, referem os mesmos autores:
“Curiosamente por virtude da primeira parte do nº2 (…) o administrador deve sempre ouvir previamente os credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos. Contudo, a pronúncia dos credores notificados não é vinculativa, o que parece excluir relevância processual à eventual violação desse dever, apesar de esta poder comportar responsabilidade para o administrador e de constituir justa causa de destituição” (obr. cit., p. 617, nota 5).
[11] A venda por leilão eletrónico, a que alude o art. 837.º e a Portaria nº 282/2013 de 29-08, deve ser efetuada de acordo com as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico, desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores, constantes do anexo ao Despacho nº 12624/2015, publicado no DR, 2ª série, nº219 de 09-11, dispondo o art. 6.ª, sob a epígrafe “[p]ublicidade do leilão”, que a publicitação no portal respetivo deve indicar, pelo menos, no que ao caso interessa, a identificação sumária do bem, a natureza do bem e, tratando-se de imóvel, “a sua localização e composição, artigo matricial e descrição predial, concelho, freguesia e coordenadas geográficas da localização aproximada, fotografia do exterior do imóvel e, sempre que possível, tratando-se de prédio urbano ou fração autónoma, do seu interior” (cfr. o nº2, alíneas g), h) e i); exigências que decorrem, aliás, do art. 817.º, alusivo à “[p]ublicidade da venda” na venda por propostas em carta fechada, que impõe que do anúncio conste a “identificação sumária dos bens” – nº3.
[12] Aproximando-se, pois, do regime geral (art. 812.º, nº1 do CPC).
[13] Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit. p. 612 (nota 3).
[14] Dessa discussão e das várias posições formadas na jurisprudência e doutrina deu nota o acórdão do TRG de 13-06-2019, processo: 231/17.4T8VNF-C.G1 (Relator: Alcides Rodrigues), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos referidos, acórdão assim sumariado, no que ora interessa:
“I- No tocante às consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia em violação ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 164º do CIRE perfilam-se, na jurisprudência e na doutrina, três vias interpretativas:
i) -Como posição maioritária, a que sustenta que a ilicitude decorrente daquelas omissões, em si, não afeta a validade ou eficácia da venda efetuada, apenas constituindo (ou podendo constituir) causa de destituição e de responsabilidade civil do administrador da insolvência perante o credor garantido que não foi ouvido sobre a modalidade da venda e/ou que não foi informado sobre o valor base fixado ou o preço da alienação projetada.
ii) -Outra corrente jurisprudencial, no pressuposto da primeira, recusa a aplicação da norma contida nos “arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE”, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.
iii) -Uma outra posição minoritária tem defendido que a inobservância do n.º 2 do art. 164º do CIRE pode consubstanciar uma nulidade processual suscetível de acarretar a anulação da venda”.
Cfr. ainda o acórdão do TRL de 16-11-2017, processo 2490/15.8T8PDL-E. L1-2 (Relator: Pedro Martins) e a jurisprudência que aí se dá nota.
[15] Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., p. 618 (nota 12) referem:
“Consideremos, por fim, a possibilidade de o administrador proceder à venda sem prévia notificação do valor fixado ou projetado ao credor garante.
Com essa omissão ilícita, o administrador inviabilizou a oferta ao credor.
Cremos que em tal situação, tendo em conta o objetivo da lei, clarificado nas linhas precedentes, o administrador responde perante o credor pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito, caso em que, então, responderá somente até a concorrência da proposta presuntiva”.
A propósito do interesse juridicamente protegido, referem: “Do que fundamentalmente se trata é de criar um procedimento peculiar de tutela do credor assistido de garantia para, em primeira mão, melhor lhe permitir cuidar da satisfação do seu crédito, embora isso se possa traduzir na possibilidade de aquisição do bem onerado para si próprio ou terceiro” (p. 617, nota 6).
[16] Meneses Leitão entende “que a responsabilidade estabelecida no nº 3, deve ser analogicamente aplicada à hipótese de o administrador da insolvência omitir a notificação aos credores com garantia real, desde que estes demonstrem que essa omissão frustrou a possibilidade de apresentar proposta com essas consequências” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2018, Coimbra: Almedina, p. 224).
[17] O acórdão foi proferido na sequência de recurso do Ministério Público, ao abrigo do art 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82 de 15-11 e teve por base o julgamento de inconstitucionalidade que, no respetivo processo havia sido formulado; assim, o acórdão do TRE de 08-02-2018, proferido no referido processo (6426/12.0TBSTB-F.E1, Relator: Mário Coelho), considerou “inconstitucional o conjunto normativo que se extrai dos arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efectuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada, por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido”.
Estava em causa um pedido de declaração de nulidade da venda de um imóvel com fundamento na falta de informação ao credor hipotecário da redução do preço de transmissão e no seu valor diminuto, credor que, por essa razão, ficou privado de exercer a faculdade prevista no n.º 3 do art. 164.º.
[18] Relativamente ao acórdão do TRE, o TC fez “uma precisão na delimitação da norma”. Assim, lê-se no aresto:
“De todo o modo, impõe-se uma precisão na delimitação da norma.
O Recorrente alegou, no recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação, que, ao não ter sido notificado, na qualidade de credor garantido, sobre a modalidade da alienação e valor da venda, ficou privado de exercer a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 164.º do CIRE – “[s]e, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior” –, compreendendo-se que o tribunal recorrido tenha feito expressa referência àquele n.º 3 como norma cuja aplicação foi recusada. No entanto, os deveres do administrador da insolvência omitidos, eventualmente causadores da invalidade do ato (que o tribunal de primeira instância se negou a apreciar e declarar e o Tribunal da Relação apreciou e declarou), estão previstos no n.º 2 do mesmo artigo – cuja redacção é a seguinte: “[o] credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada”. É, pois, na articulação entre três preceitos que se encontra o arco normativo verdadeiramente correspondente à ratio decidendi: o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE (ao prever certos deveres procedimentais do administrador da insolvência), o n.º 3 do mesmo artigo (ao estabelecer uma faculdade que o credor garantido viu preterida) e o artigo 163.º do CIRE (ao, no entender da decisão recorrida, limitar a possibilidade de controlo, pelo juiz, da omissão que sacrificou a identificada faculdade). Dito de outro modo, em substância, e ainda que implicitamente, a decisão recorrida recusou a aplicação também da norma prevista no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE (e não apenas da norma contida no n.º 3). Todavia, a (re)construção dos pontos de referência da norma não altera os termos ou o sentido da discussão – tratando-se de um ajustamento meramente formal, não carece de prévio contraditório perante o recorrente, pois deixa intocado o recorte normativo relevante.
Temos, pois, que a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na respetiva inconstitucionalidade – e que, assim, constitui objeto do recurso – é a contida nos artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada”.
[19] Carlos Blanco de Morais, 2014, Curso de Direito Constitucional, Teoria da Constituição em Tempo de Crise do Estado Social, Tomo II, Coimbra: Almedina, p.475.
[20] Jorge Reis Novais enuncia nos seguintes moldes os subprincípios, elementos ou máximas contidas no princípio da proporcionalidade (em sentido lato), ou da proibição do excesso, designação que o autor considera preferível: “a idoneidade (muitas das vezes sob a designação de adequação), a necessidade e a proporcionalidade em sentido restrito.
Na sua utilização mais comum, ao princípio da idoneidade é atribuído o sentido de exigir que as medidas restritivas em causa sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam para o alcançar; ao princípio da indispensabilidade ou da necessidade o sentido de que, de todos os meios idóneos disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o meio que produza efeitos menos restritivos; por sua vez o princípio da proporcionalidade em sentido restrito respeitaria à justa medida ou relação de adequação entre os bens e interesses em colisão ou, mais especificamente, entre o sacrifício imposto pela restrição e o benefício por ela prosseguido” (Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, 2011, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 162-163).
[21] Da 1ª secção do TC permanecem apenas dois dos Juízes Conselheiros que subscreveram o acórdão, aí se incluindo o Relator.
[22] Artigo 82.º
Processo aplicável à repetição do julgado
Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei.
[23] Proferido no processo 1182/14.0T2AVR-H.P1 (Relator: Fonseca Ramos).
[24] “A observância dos paradigmas ou modelos de decisão estabelecidos nas decisões dos tribunais dá origem à jurisprudência constante. Esta jurisprudência concretiza o desiderato da interpretação e aplicação uniformes do direito aos casos análogos (cf. art. 8.º, nº3, CC), o qual é, aliás, uma imposição do princípio da igualdade (cf. art. 13.º, nº 1, CRP). A jurisprudência constante também incrementa a confiança no sistema jurídico, na medida em que o sentido das decisões dos tribunais se torna previsível e expectável, e permite poupar trabalho aos tribunais, pois que estes podem limitar-se a reproduzir as decisões proferidas por outros tribunais na apreciação de casos semelhantes” (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, Coimbra: Almedina, pp. 138-139).
O autor convoca ainda o princípio da confiança que decorre do Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP referindo que “[a]través da previsibilidade que fornece às decisões judiciais, a jurisprudência constante é um importante factor de confiança”.
[25] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, à luz do Código Revisto, 1996, Coimbra: Coimbra Editora, p. 19, incluindo a nota 22; refira-se que o atual art. 195.º nºs 1 e 3 reproduzem, sem alterações, o antigo art. 201.º.
[26] Neste sentido e no âmbito do processo de insolvência cfr. o acórdão do TRC de 07-09-2020, processo: 1958/15.0T8LRA-K.C1 (Maria João Areias), em que se conclui como segue:
“2. Podendo tal omissão, em abstrato, influir no resultado do processo para o credor garantido, suscetível de gerar uma nulidade processual nos termos do artigo 195º CPC e de acarretar a anulação da própria venda, a verificação dos respetivos pressupostos carece de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto.
3. Servindo a exigência de comunicação do valor base ou do preço da alienação projetada o propósito de permitir ao credor garantido atuar de forma a defender o valor do bem, promovendo a satisfação do seu crédito, a atribuição da faculdade de requerer a anulação da venda só faz sentido se se mostrar assegurada nos autos a sua venda a preço superior, ou seja, se a invocação da nulidade e o pedido de anulação da venda forem acompanhados da apresentação de uma proposta de aquisição e da respetiva caução legal”.
Cfr. ainda o referido acórdão do TRG de 13-06-2019, em que se considerou que:
“II- A verificação dos pressupostos da nulidade processual não se basta com uma apreciação em abstrato, carecendo de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, de modo a poder concluir-se que a irregularidade verificada é suscetível de influir na decisão da causa (leia-se na venda ou no resultado da liquidação).
III- Relativamente à irregularidade consistente na falta de comunicação aos credores garantidos do valor base fixado ou do preço de alienação a entidade determinada, não demonstrando os credores garantidos, em termos plausíveis, que, se tivessem sido notificados atempadamente, teriam (ativamente) procurado interessados na aquisição do bem por valor superior ao preço efetivamente obtido ou teriam eles mesmo apresentado proposta de aquisição do imóvel por valor superior ao preço obtido na venda realizada, deve ter-se por inverificada a invocada nulidade processual”.
[27] Com a Lei nº 9/2022 de 11-01 esse valor passou para 10%.
[28Cfr. Meneses Leitão, Garantias das Obrigações, 2016, Coimbra: Almedina, pp. 99-100
[29] Processo 108/17.3T8LRA-N.C1 (Relator: Emídio Santos).
[30] Lê-se na fundamentação desse aresto:
“Aplicando esta interpretação ao caso podemos afirmar o seguinte: a audição do credor sobre a modalidade da alienação e a informação a prestar-lhe sobre o valor base fixado ou sobre o preço da alienação projectada a entidade determinada visa “… criar um procedimento peculiar de tutela do credor assistido de garantia para, em primeira mão, melhor lhe permitir cuidar da satisfação do seu crédito, embora isso se possa traduzir na possibilidade de aquisição do bem onerado, para si próprio ou terceiro” [Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, página 547].
Vê-se, assim, que o fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE em combinação com o n.º 3 do mesmo preceito é dar ao credor o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e dessa forma obter a melhor satisfação possível do seu direito de crédito. Na hipótese de os deveres prescritos pela norma não serem cumpridos pelo administrador da insolvência, a consequência imediata é óbvia: aquele não poderá exercer as faculdades que a lei lhe atribui no n.º 3 do artigo 164.º, ou seja, pronunciar-se sobre a modalidade da alienação, propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado. E as consequências mediatas também são óbvias: fica frustrada a possibilidade de o credor influenciar a venda e de obter a melhor satisfação possível do seu direito de crédito. Assim sendo, a conclusão a retirar é a de que a inobservância de tais deveres pode influir na venda dos bens. É quanto basta aos olhos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC para que a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva produzam nulidade.
Exigir, como faz a decisão recorrida, que o credor demonstre em termos razoáveis que, na hipótese de ter sido informado pelo administrador nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, exerceria efectivamente as faculdades que o n.º 3 lhe reconhece e que, desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que a interviria na ausência de cumprimento de tais deveres, é acrescentar ao n.º 1 do artigo 195.º do CPC, combinado com o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, uma exigência sem apoio na respectiva letra”.
[31] Os únicos elementos juntos aos autos pelos interessados reconduzem-se a dois relatórios de avaliação realizados, relatórios que apontam para diferentes valores do imóvel, sendo que a primeira instância não retirou desses elementos de prova, de natureza documental, qualquer conclusão a nível da matéria de facto.
[32] O adquirente aludiu ao estado de degradação do imóvel e que já efetuou obras “de remodelação”, de valor que temos por significativo quando confrontado com o preço de aquisição. Donde, qualquer eventual avaliação que a primeira instância julgasse oportuna, à data em que o incidente foi deduzido, teria, necessariamente, um âmbito
muito limitado.