I- Dados os termos da Convenção de Genebra - os Estados obrigam-se a adoptar a Lei Uniforme - resulta que o Anexo não faz parte integrante da Convenção antes a Convenção impõe a publicação de lei interna que reproduza a Lei Uniforme.
II- Sendo assim, a Lei Uniforme, publicada no territorio de um dos Estados, tem a natureza de mero limite interno e, por isso, não ha que considerar a inconstitucionalidade da mesma que a desrespeite face ao artigo 8 da Constituição que apenas contempla as normas constantes de Convenções e Tratados.
III- Não ha ofensa do fim da Convenção ao alterar-se a taxa de juro para as letras que não contenham qualquer elemento de conexão com a ordem juridica estrangeira.
IV- Mesmo para quem entenda ter sido a propria Lei Uniforme integrada como norma da Convenção, no direito portugues, havia que atender-se a clausula "rebus sic stantibus".