Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A Região Autónoma da Madeira (= RAM), procedeu à expropriação de cinco parcelas de terreno e respectivas benfeitorias de 5 artigos da secção CB englobados no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número …, propriedade da Fogolar – Imobiliária da RAM, SA.
Foram apresentados relatórios de arbitragem, que atribuíram o valor total de 25.003.897$. A entidade expropriante efectuou o depósito de 4.451.167$ (fls. 3 e 235) e de 20.452.730$ (fl. 4) à ordem da expropriada.
Tiveram lugar as vistorias ad perpetuam rei memoriam das parcelas e depois foram adjudicadas à expropriante a propriedade das referidas parcelas.
Inconformada com o resultado da arbitragem, veio a expropriada interpor recurso; terminou pedindo que a indemnização fosse fixada no valor de 84.544.717$
Admitido o recurso e notificada a entidade expropriante, esta apresentou resposta, impugnando as alegações da expropriada e concluindo pelo acerto da decisão arbitral.
Foi proferido despacho que julgou improcedentes vários vícios apontados pela expropriada.
Realizada a avaliação das 5 parcelas foi apresentado relatório assinado por todos os peritos, onde o valor da indemnização foi fixado em 170.904,54€ (= 34.100.885$55).
As partes prescindiram da inquirição das testemunhas.
Em alegações apresentadas 19/04/2022, a expropriada termina assim: “Nestes termos, deve ser condenada a expropriante RAM no pagamento de uma indemnização em valor não inferior a 1.108.224€, deduzida da quantia já recebida de 124.718, 91€, ou seja, 983.506€, acrescido de juros de mora desde a data da expropriação – tudo com as legais consequências.
A RAM apresentou alegações a 05/05/2022.
A 04/11/2023 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o recurso da expropriada, fixando o valor da indemnização global em 170.094,54€ sendo os valores atribuídos a cada uma das parcelas expropriadas os descriminados no facto 20. Determinou ainda que o valor (ou valores) fixados sejam actualizados de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, desde a data da DUP.
A expropriada vem recorrer da sentença – para que seja substituída por outra que condene a RAM a pagar-lhe a indemnização de 2.206.939,76€, por aplicação do valor de 68,36€ por m2 atribuído pelos peritos (da RAM), actualizado de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor publicados no INE desde a data da DUP, depois de deduzido o valor já recebido de 124.718.91€ por si ou através da ANAM detida então em 100% do respectivo capital social; e para que a RAM seja condenada em abuso de direito, por exercício ilegítimo do direito de expropriar, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dele – terminado as suas alegações, com as seguintes conclusões (praticamente iguais ao corpo das alegações, contando-se já com as referências a elementos de prova que só constavam do corpo das alegações e que foram agora intercalados em parenteses rectos), que se transcrevem na parte útil, com o mínimo de correcções e simplificações:
[…]
4\ O objecto do presente recurso de apelação, para justa reapreciação e decisão, tem de estar contextualizado, de facto e de direito, com as expropriações sob 279/14.0T8SCR e apensos B e C de expropriações da ANAM - Aeroportos e navegação aérea da Madeira, SA, hoje, ANA – Aeroportos de Portugal, SA.
5\ No caso concreto – o que está provado nos autos e, muito em especial, nos projectos de transacção de 2004 e acordo assinados em 2006, um deles até perante este tribunal [a paginas 433 a 434 e 485, 486 e 487 do 1.º e 2.º volumes deste apenso A = doc.1 com o requerimento de rectificação] - a RAM, conforme as suas conveniências, tanto reconhece e aceita que a ANAM não é parte nas expropriações, como o contrário depois alega, tanto aceita ou reconhece que, no mínimo, pode ter havido duplicação do objecto das expropriações declaradas pela ANAM (1999) e a RAM (2000) e logo o contrário alega (cf. fl. 445 e verso do 1.º volume deste apenso A), tanto reconhece e aceita que a área expropriada foi, efectivamente, 33.280 m2 e não 3.743,19 m2, e logo o contrario alega, tanto aceita e reconhece que houve pedido de expropriação total, e logo o contrário alega.
6\ A RAM defende a homologação de acordo e transacção que assinou e, feita que foi pela expropriada a comprovação da correspondência matricial e registal dos prédios objecto da expropriação com os prédios descritos atestada pela Direcção Regional do Património e pelo perito desta [ofícios e parecer juntos com requerimento da expropriada apresentado a 09/12/2021 - fls. 418 e segs deste apenso A] – mesmo assim, logo alega o contrário, agindo, se direito tem, em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, no mínimo, por violação do principio da confiança (art. 334 do CC).
7\ A RAM ocupou e expropriou a área de 33.280 m2, consumou de facto, ela própria, o pedido de expropriação total com obras públicas realizadas, e, para efeitos de homologação do acordo e da transacção, impediu a sua efectivação, o que se afere por raciocínio lógico, uma vez que nem a expropriada nem a ANAM tinham qualquer interesse nessa inviabilização.
8\ Existe uma só entidade expropriante – a RAM.
9\ Existe, reconhecido e aceite pela RAM, duplicação de DUPs em termos de objecto.
10\ As parcelas/lotes expropriadas pela RAM incluem todas as parcelas expropriadas pela ANAM.
11\ As “parcelas” expropriadas pela RAM constituem áreas dos lotes 9, 10, 11 e 12 na quais se encontram construídos um parque de estacionamento, uma rotunda, hoje nó de ligação à cidade de Machico, uma bomba de gasolina e três tuneis públicos ou sob concessão pública.
12\ A área efectivamente expropriada (ocupada) foi a de 33.280m2 resultantes das parcelas identificadas então pelos artigos ..., ..., ..., ... e ... […] [cf. fl. 62 do 1.º volume deste apenso A e, por titularem factos públicos, notórios e conhecimento geral, titulados em fotografias (documentos) juntos sob os números 2 a 12, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
13\ Na transacção de 2004 e no acordo em 2006 assinados pelas partes, respectivamente, não homologado e, posteriormente, inviabilizado pela RAM em termos de valor de indemnização global de 748.196,85€, e na obrigatoriedade de uma decisão judicial e visto prévio do Tribunal de Contas (paginas 498, 499 e 485 a 487 do 2.º volume deste apenso A), a área efectivamente ocupada, logo, expropriada, foi a de 33.280m2 e não a de 3.743,19m2, aceite que está a expropriação total pedida pela expropriada, nos termos seguintes:
“Esclarecem que integram ainda o objecto da presente expropriação e consequentemente ficarão adjudicados à expropriante (RAM) os seguintes imoveis:
“Cláusula 1.ª - Parte sobrante (que falta nas DUPs) do lote 9 descrito na CRP de Machico sob o número 1151/100459-Machico. Parte sobrante (que falta nas DUPs) do lote 10 descrito na CRP de Machico sob o número 1151/100459-Machico. Prédio rústico com a área de 30.420m2 correspondente à área do alvará de loteamento 1/95 de 15/2/1995 descrito na CRP de Machico sob o número 1153/130297-Machico.
CLª 6.ª Que, em face do acordado nas antecedentes cláusulas, deve manter-se a adjudicação constante da decisão arbitral de fls. 237 e 238, com a correcção constante da clª 1.ª bem como do respectivo montante indemnizatório, desistindo a expropriada do recurso que havia interposto de decisão arbitral e nada opondo a expropriante a tal desistência.”
14\ Ou seja, é a própria RAM, que é a única entidade expropriante, que reconhece, aceita e corrige a necessidade de expropriação total pedida pela expropriada de 3.743,19m2 para 33.280m2, reconhece, aceita e corrige a existência dos lotes 9, 10, 11 e 12 resultantes de um loteamento, reconhece, aceita e predispunha-se a pagar um valor indemnizatório então, em 2004 e 2006, de 748.196,85€ e, posteriormente, inviabilizou entre as partes até a presente data tendo por fundamento a obrigatoriedade de uma decisão judicial e visto prévio do Tribunal de Contas quando, em execução dele, havia já depositado 124.718,91€ por si ou através da ANAM então detida 100% em termos de capital social.
15\ A expropriação pôs em causa projecto de loteamento da expropriada já aprovado pela CM de Machico pelo que foi pedida a expropriação total dos lotes 9 a 12 atenta a sua inviabilidade ou consumado, de facto, pela RAM com a construção de obras públicas.
16\ Que para uma área de 2.577,19m2 – área correspondentes ás parcelas em causa, os peritos da RAM nos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam atribuíram o valor de 170.904,54€.
17\ Que, por aplicação matemática da regra de três simples, se a uma área de 2577,19m2 foi atribuído um valor total de indemnização de 170.904,54€ (ou seja, 68,36€m2 [a conta está errada: dá, sim, 66,314295€ - TRL]), para uma área de 33.280m2 resulta um valor justo total indemnização global de 2.206.939,76€ (o mesmo resulta por aplicação do valor de 68,36€ [ou melhor: 66,314295€] por m2 atribuído pelos peritos da RAM). Menos 124.718,91€ (valor já recebido) = 2.082.220,85€.
[…]
19\ Pende um requerimento de rectificação de erros materiais com objecto na correcção de erros formais que são claros, lapsos e omissões manifestas ou que se revelam da própria leitura da sentença sob recurso nos termos e fundamentos seguintes: (a) Correcção do ponto 1.1. Valor da acção para efeitos de custas em 706.939,76€ por ser essa entre o valor mínimo do recurso, 1.500.000€ e o valor que foi atribuído a final de 2.206.939,76€. (b) Correcção, se por lapso de escrita a fl. 1 da sentença, dos números 26/28, 26/29/, 26/30, 26/31 e 26/35 da secção CB, descritos na CRP de Machico sob o número 0539/191191, pelos artigos ..., ..., ..., ... e .... (c) Correcção por lapso manifesto de omissão, aceite que está a expropriação total, de que a área efectivamente expropriada foi a de 33.280m2, decorrentes das parcelas identificadas na matriz pelos artigos ..., ..., ..., ... e .... (d) Correcção da inexactidão devida à omissão de que parte dos artigos matriciais ..., ... e ..., com a área de 1.620m2, integram o Lote 9 (urbano) pertencente à expropriada. (e) Correcção da inexactidão devida à omissão de que parte dos artigos matriciais ..., ... e ..., com a área de 1.240m2, integram o Lote 10 (urbano) pertencente à expropriada; (f) Correcção da inexactidão devida à omissão de que parte dos artigos matriciais ..., ... e ..., ..., com a área 5.480 m2, integra o Lote 11 (rustico), pertence à expropriada. (g) Correcção da inexactidão devida à omissão de que o artigo matricial número ..., com a área 24.940m2, integra totalmente o Lote 12 (rustico) pertencente à expropriada. (h) Correcção do valor total da indemnização de 170.094,54€ para 2.206.939,76€, calculado nos termos seguintes: Lote 9 (urbano) – área de 1.620m2 x 68,36€ – parte dos artigos 16/26, ..., ... e ... – 110.743,20€. Lote 10 (urbano) – área de 1.240m2 x 68,36€ - parte dos artigos 16/26, ..., ... e ... e ... – 84.766,40€. Lote 11 (rustico) – área de 5.480 m2 x 68,36€ – parte dos artigos 16/25, ..., ... e ..., ..., ..., ... e ... – 374.612,80; e Lote 12 (rustico) – 24.940m2 x 68,36€ – totalidade do art.... –1.704, 898,40€. (i) Correcção, por omissão manifesta, que sobre os imoveis expropriados pela RAM, que constitui a área dos lotes 9, 10, 11 e 12, encontram-se construídos um parque de estacionamento, uma rotunda, hoje nó de ligação á cidade de Machico, uma bomba de gasolina e três tuneis públicos ou sob concessão pública. (m) Correcção das custas, em consequência da procedência total do recurso, a cargo exclusivamente da RAM.
20\ e 22\ A sentença ao referir-se, ignorando, omitindo, o conteúdo da transacção de 2004 e do acordo em 2006 assinados pelas partes, carece do dever de fundamentação prevista nos artigos 154 e 607 do CPC que deve ser suprido pelo TRL como é de lei.
21\ A não homologação pelo tribunal a quo e o incumprimento da RAM do que assinou, não pode ter como efeito o retorno à tramitação normal do processo de expropriação uma vez que, para além de estarmos perante uma conduta abusiva, deles resultam confissões da RAM absolutamente irretractáveis e incontornáveis.
23\ A RAM agiu em abuso de direito e, como tal, deve ser condenada (art. 334 do CC).
[…]
26\ A área de 33.280m2, conforme consta dos actos, está efectivamente ocupada com tuneis, parque de estacionamento e bomba de gasolina públicos.
27\ Ou seja, foi a própria RAM que, de facto e na prática, consumou, deu corpo, procedeu no terreno á expropriação total da área de 33.280m2.
A RAM contra-alegou defendendo a improcedência do recurso, entre o mais lembrando que:
Não está em causa o deferimento, que não ocorreu, de qualquer pedido de expropriação total, por via do qual fossem ampliadas as áreas fixadas na DUP, que passariam, também, a ser expropriadas. Por outro lado, é preciso deixar claro que as expropriações levadas a cabo pela ANAM, são estranhas às expropriações da RAM, e só estas estão em causa no presente recurso. Acresce que as áreas ocupadas pela RAM, para efeitos da obra pública em causa, são estritamente as que foram objecto da DUP e da avaliação pelos senhores peritos e correspondem às definidas, com todo o rigor, pela sentença recorrida.
De harmonia com a lei, a avaliação deve reportar-se à data da expropriação, no caso, 16/11/2000 […]. Apesar de ser assim, os senhores peritos, porventura sensibilizados pelo largo tempo decorrido entre a data da DUP e a data a que procederam à avaliação, para efeitos dos artigos 61/2 e 62 do CE, que teve lugar (30/04/2019 – data do relatório) usaram, confessadamente, critério mais favorável à expropriada. Efectivamente, em resposta ao quesito 3 da expropriante, no relatório de peritagem […], referem expressamente que “… foi utilizado o valor unitário de 750 €/m2, acima do valor de referência publicado no JORAM para o ano em questão (valor de 524,93 €/m2). A expropriante não contestou a adopção daquele valor/m2, mais favorável à expropriada, e podia tê-lo feito, mas não foi indiferente ao longo tempo de pendência dos autos, apesar de a isso ser inteiramente alheia. Acresce que os valores fixados pelos senhores peritos (acolhidos na sentença recorrida) serão ainda actualizados, em conformidade “com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE”, conforme, aliás, é referido na decisão sob recurso.
Em resposta ao pedido de rectificação, a RAM dizia, entre o mais:
Importa referir que a lei fixa as regras para a expropriação total que tem de ser requerida pelo expropriado, no momento próprio e decidida pelo tribunal (art. 55 e seguintes do CE). A propósito da expropriação total [que não ocorreu, diz mais à frente] veja-se o que se encontra decidido, com trânsito em julgado, no despacho de 20/03/2018 (refª.: 45032228) proferido no apenso B.
Não se nega e os autos comprovam, que houve uma hipótese de transacção que não foi homologada, por decisão transitada em julgado, tendo o processo retomado a sua normal tramitação, pelo que tal acordo não homologado, não é mais invocável, menos ainda para efeitos de erro ou lapso manifesto de quaisquer sentenças.
Não vale a pena levantar qualquer questão, pela circunstância da DUP da RAM reportar-se aos artigos da matriz e não aos lotes 9, 10, 11 e 12, uma vez que a expropriação em causa foi desencadeada quando, na matriz, ainda não constava o averbamento dos lotes, entretanto, constituídos (ver art. 10 do CE).
Questão a decidir: se a área expropriada não é a indicada nas DUP, mas sim a área total do prédio a que pertenciam as parcelas expropriadas.
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão daquela questão:
1\ A RAM procedeu à expropriação de 5 parcelas de terreno com as áreas seguintes e respectivas benfeitorias, a saber:
- 445 m2, pertencente ao prédio rústico localizado no sítio do Pé da Ladeira, freguesia e concelho de Machico, inscrito na matriz sob o artigo ... da secção CB e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número ….
- 1276 m2, pertencente ao prédio rústico com a área total de 1640 m2, localizado no mesmo sítio freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o artigo ... da secção CB e descrito na mesma CRP sob o mesmo número.
- 39 m2, pertencente ao prédio rústico localizado no mesmo sítio, freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o artigo ... da secção CB e descrito na mesma CRP sob o mesmo número.
- 692 m2, pertencente ao prédio rústico, com a área de 1410 m2, localizado no mesmo sítio, freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o artigo ... da secção CB e descrito na mesma CRP sob o mesmo número.
- 125,19 m2, pertencente ao prédio rústico localizado no mesmo sítio, freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o artigo ... da secção CB e descrito na mesma CRP sob o mesmo número.
2\ Tais parcelas, identificadas sob aqueles números da planta do projecto da obra – “Obra de Construção do Túnel da ER 101 entre Água de Pena e Machico – Nó de Ligação em Machico” -, encontram-se abrangidas pela declaração de utilidade pública urgente deliberada pela Resolução do Conselho de Governo Regional número 1777/2000, de 16/11/2000, publicada no JORAM, I, n.º 107, de 21/11/2000.
3 a 8\ Em cada um dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam das parcelas ..., ..., ..., ... e ..., consignou-se que se trata de “terreno, em forma triangular, abrangendo uma plataforma inclinada no sentido oeste/leste, não contendo quaisquer benfeitorias rústicas ou urbanas; a plataforma, terá sido objecto de uma escavação para extracção de solo arável, encontra-se, actualmente, inculto e desocupado (…)”.
No que respeita à classificação do solo deste prédio, considera-se solo apto para a construção, possuindo infra-estruturas urbanas em serviço junto do prédio, acesso rodoviário por estrada pavimentada, servido por redes de distribuição domiciliária de água e de energia eléctrica, com serviço junto do prédio, uma boa localização e qualidade ambiental. (…).
9\ A parcela ... é um solo classificado para construção. De acordo com o art. 26 do CE, o valor do solo classificado para construção corresponde a uma percentagem do custo de construção.
10\ Tinha boa localização e qualidade ambiental.
11\ Tinha rede de abastecimento de água potável.
12\ Tinha rede de saneamento.
13\ Tinha rede de distribuição de energia eléctrica.
14\ Tinha rede de drenagem de águas pluviais.
15\ Tinha estação depuradora de esgotos.
16\ Tinha rede telefónica.
17\ O valor unitário de construção, considerando o custo próprio da mesma, as despesas com estudos de viabilidade, projecto, pagamento de licenças, encargos administrativos e financeiros, fixa-se em 750€ por m2.
18. O índice de construção, não havendo PDM à data, deverá ser fixado em 0,4.
19. Exactamente as mesmas características de que dispunha a parcela ..., sumariadas nos pontos 9 a 18, foram considerados pelos peritos para as parcelas ..., ..., ... e 16,35.
20. O colégio de peritos entendeu que os justos valores para as parcelas em causa seriam, respectivamente: para a parcela ..., em 29.370€; para a parcela ..., em 84.216€; para a parcela ..., em 2.574€; para a parcela ..., em 45.672€; para a parcela ..., em 8.262,54€. Tudo no valor total de 170.094,54€.
Apreciação:
Antes de mais, diga-se que a DUP em causa nos autos é de, e foi publicada em, Nov2000. O CE de 1999 entrou em vigor em Nov1999. Logo é ele (o CE1999 = CE daqui para a frente) que se aplica à expropriação dos autos e não o CE de 1991.
Segundo a expropriada, a RAM teria aceite, numa transacção de 2004 e num acordo de 2006, não homologados, que a área expropriada era de 33.280m2 e não 3734,19m2 [este número corresponde à soma de todas as parcelas expropriadas no conjunto do processo 279/14 e apensos A, B e C; só estando em causa as áreas expropriadas neste apenso A, os m2 expropriados são só 2577,19m2].
Mas a área expropriada, num processo de expropriação, decorre do que consta de uma DUP publicada num jornal oficial (artigos 3/3, a contrario, 4, 10/2, 13/1-2 e 17 do CE) ou então de um acordo (com observância de determinada forma: artigos 36 e 37 do CE que não se mostra observada no caso da transacção e acordo referidos) ou decisão relativos a um requerimento de expropriação total a fazer pela expropriada (artigos 3/2-3, 34/-e e 55 a 57 do CE).
A área expropriada não decorre por isso do que é dito pelas partes numa transacção ou num acordo que não observaram os termos dos artigos 36 e 37 do CE e não foram homologados por sentença.
Quanto ao que consta da DUP foi transcrito na sentença e a área expropriada não tem nada a ver com os 33.280m2 (mas apenas, repete-se, com 2577,19m2).
Quanto à expropriação total existiu, realmente, um pedido, mas o mesmo foi julgado nulo, por ineptidão, por despacho de 20/03/2018 proferido no apenso B, com o seguinte teor, na parte que interessa:
III- Compulsados os autos do apenso A constata-se que a fl. 50 a expropriada requereu que fosse promovida a expropriação total dos prédios nos termos do disposto no artigo 55 do CE.
No entanto, não invoca um único facto nessa matéria, como lhe cabia. Mormente, não indica em que fundamenta tal pedido e qual as áreas em causa (prédio em que as parcelas expropriadas foram eventualmente destacadas).
É de referir ainda que parece que a expropriada/recorrente perdeu o interesse nesse requerimento dado que foi notificada em audiência de tentativa de conciliação na qual a Sr.ª Juiz então titular do processo procedeu à síntese de cada um dos apensos e indicou aquilo que faltava fazer, tendo indicado os apensos nos quais se suscitava a questão da expropriação total, não tendo aquela parte em momento algum alega[do] que no apenso A também se colocava essa questão.
Face ao exposto, por ineptidão do pedido, julga-se nulo o requerimento de expropriação total formulado no apenso A a fl. 50 e somente quanto ao mesmo. […].”
Este despacho foi notificado por carta de 28/03/2018 e não foi objecto de recurso (como podia ter sido – art. 55/3 do CE).
Assim, quanto ao pedido de expropriação total há uma decisão transitada em julgado a considerá-lo nulo, decisão que não pode ser agora ultrapassada com a imposição de uma expropriação total.
Portanto, a área expropriada é apenas aquela que resulta da DUP e foi essa que foi, bem, considerada pela sentença recorrida.
Por fim, a ocupação de facto de parcelas não expropriadas ou a expropriação de facto delas (expropriação por via de facto), a verificarem-se, dão, naturalmente, nos termos em que se verificarem, direitos aos proprietários prejudicados, mas não são esses direitos que estão em causa num processo de expropriação (como decorre expressamente, por maioria de razão, do disposto no art. 18/4 do CE e de José Oswaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública, Texto Editora, 1997, página 43, e de Alves Correia, As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, páginas 171 a 177).
Por isso, não tem interesse discutir, apreciando a prova, se e em que termos se verificou a expropriação total (de facto) do prédio com o número predial 539/191191 (sendo certo, de qualquer modo, que, para além dos acordos já analisados que não servem de prova como já referido, a expropriada apenas identificou ainda, como elementos de prova de tal expropriação total, elementos manifestamente insuficientes para o efeito, como sejam, um conjunto de fotografias que, só por si, não demonstra nada, e um atestado de certificação de coincidências de artigos matriciais e parcelas nos termos descritos pela expropriada que, só por si, não prova nem poderia provar a expropriação total).
A expropriada fala em duplicações de expropriações, fazendo apelo ao que resulta do processo 279/14 e apensos.
Mas não tem razão e, se a tivesse, a beneficiada imediata seria ela (recebia uma dupla indemnização pela mesma área de terreno, na parte que houvesse coincidência).
No processo 279/14 a expropriante é a ANAM, a parcela expropriada tem a área de 68 m2, a destacar do prédio rústico no sítio do Pé da Ladeira, inscrito na matriz sob o artigo ... da secção CB, identificada sob o número 764 da planta do projecto da obra – “Obra de ampliação do Aeroporto Internacional do Funchal – 2.ª Fase – Pista de 2781 m – Condições Operacionais da Nova Pista” -, e encontra-se abrangida pela declaração de utilidade pública (doravante DUP) urgente deliberada pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 1249/98, de 30/09/1998, publicada no DR, II, n.º 257/98, de 06/11/1998, e no JORAM, I, n.º 74, de 01/10/1998.
No apenso B a expropriante também é a ANAM, a parcela expropriada tem a área de 518 m2, a destacar do prédio rústico no mesmo sítio, inscrito na matriz sob o artigo ... da secção CB, identificada sob o n.º 763 da planta do projecto da mesma obra de ampliação do Aeroporto.
No apenso C a expropriante também é ANAM a parcela expropriada tem a área de 580 m2, a destacar do prédio rústico no mesmo sítio, inscrito na matriz sob o artigo ... da secção CB, identificada sob o n.º 765 da planta do projecto da mesma obra de ampliação do Aeroporto.
Daqui não decorre qualquer duplicação: do artigo ... são expropriados 68m2 no processo 279/14 e 1276m2 neste apenso, o que dá 1344m2, sendo que o artigo tem a área total de 1640m2; do artigo ... são expropriados 518m2 no processo 279/14 e 445m2 neste apenso, sendo que não consta dos factos provados que este artigo tenha área total inferior a de 963 m2; do artigo ... são expropriados 580m2 no processo 279/14 e 692m2 neste apenso, o que dá 1272m2 quando o artigo tem 1410m2.
Outra via de entender a referência a duplicação de expropriações, é considerar que a expropriada está a dizer que, como a expropriação foi total, abrange a área de todas as parcelas expropriadas pela ANAM. Mas já se viu que a expropriação dos autos não é total.
Não tendo a transacção de 2004 e o acordo de 2006 sido homologados e tendo os processos prosseguido os seus termos, a expropriante não estava vinculada pela posição conciliatória que tinha alcançado naqueles. Tal como não o está a expropriada, que neles tinha pedido 748.196,58€ e agora, reportado à mesma data, pede 2.206.939,76€, ou seja, quase três vezes mais. E o abuso de direito (art. 334 do CC) não pode derivar, sem mais, do simples facto de a expropriante não se considerar vinculada, como não o está realmente, pelas posições assumidas em tais acordos.
E tendo os processos prosseguido os seus termos, mantiveram-se as duas expropriantes, não se podendo dizer que existe só uma.
A referência a um projecto de loteamento da expropriada que teria sido posto em causa pela expropriação teria, quando muito, relevo como factor a considerar no calculo da indemnização, mas, para além de o facto não estar provado e a expropriada não ter indicado prova para o efeito, ela não pôs em causa o cálculo da indemnização feita na sentença recorrida, pois que, pelo contrário, até se serve dele para a regra de três simples que usa para indicar o valor da indemnização pela expropriação total.
De qualquer modo, diga-se que o solo das parcelas foi considerado como apto para construção e indemnizado como tal. De resto, na expropriação do processo 279/14 o alvará do loteamento foi expressamente considerado como factor e o valor atribuído por m2 foi praticamente o mesmo.
O pedido de rectificação não acrescenta nada de novo – os elementos de prova juntos com ele foram aproveitados para o recurso – e só podia ter procedência, como teve, quanto a um inócuo erro de escrita que constava da sentença: em vez de ..., ... e assim de seguida, a sentença tinha escrito 26/28, 26/29, e assim de seguida.
Os acordos de 2004 e 2006 já foram analisados e já se viu que eram irrelevantes, pelo que o facto de a sentença não se ter referido a eles não tem qualquer interesse e muito menos a desconsideração deles, seria, por si, causa de nulidade da sentença (prevista no art. 615/1-c do CPC) que está devidamente fundamentada.
Valor do recurso para efeitos de custas:
A recorrente pretendia obter o valor de 2.206.939,76€, deduzido do valor já recebido de 124.718.91€, ou seja: 2.082.220,85€.
A sentença fixou o valor da indemnização em 170.094,54€.
A diferença é de 1.912.126,31€, sendo este o valor deste recurso.
Dado que se pode considerar que o recurso, no caso dos autos, teve metade da dificuldade de um recurso normal, não tendo sido levantadas pelas partes questões normalmente presentes em qualquer recurso, e apesar da dimensão dos autos e do muito tempo despendido no estudo do mesmo, dispensa-se metade do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do art. 6/7 do RCP.
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Valor do recurso para efeitos de custas: 1.912.126,31€.
Custas pela expropriada, com dispensa do pagamento de metade da taxa remanescente (faltando ainda pagar parte da taxa inicial)
Lisboa, 09/05/2024
Pedro Martins
Paulo Fernandes da Silva
Arlindo Crua