Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., médico veterinário, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 26.9.03, do Secretário de estado do Desenvolvimento Rural, que indeferiu recurso hierárquico interposto pelo recorrente do acto do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que decidiu suspender a execução da campanha de vacinação anti-rábica no concelho de Ribeira de Pena atribuída ao recorrente.
A fundamentar o recurso, o recorrente imputou ao acto impugnado vícios de violação de lei, por infracção ao disposto nos arts 2, nº 2 do DL 116/98, de 5.5, art. 3º, al. c) e 5º nº 3 do DL 91/2001, de 23.3 , e arts 3º, nº 1 e 2 e 4, da Port. 81/2002,de 24.1.
A entidade recorrida respondeu, sustentando a legalidade do acto recorrido.
Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, datado de 26/09/03, que manteve o despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, objecto de recurso hierárquico, que afastou o aqui recorrente das funções de médico coordenador da campanha de vacinação anti-rábica para o ano de 2003 no concelho de Ribeira de Pena.
2. O ora recorrente fora nomeado, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia – de harmonia com a definição vertida no art.º 3°, alínea c), do Decreto-Lei n° 91/2001, de 23 de Março – pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho para coordenador da campanha de vacinação anti-rábica no concelho de Ribeira de Pena, a qual, nos termos regulamentares, tivera início no dia 1 de Março de 2003.
3. Por despacho de que teve conhecimento em 12 de Maio de 2003, o mesmo Director Regional de Agricultura que o havia nomeado, destituiu-o dessa funções por despacho de que o ora recorrente tomou conhecimento em 12 de Maio de 2003, cerca de dois meses após o início da campanha em apreço.
4. A decisão em causa, ora impugnada por via do despacho da autoridade recorrida que a acolheu, é manifestamente ilegal por se fundamentar unicamente numa informação do Presidente da Câmara de que tinha entretanto assumido funções de veterinário municipal um outro médico veterinário.
5. Ora, a nomeação de um médico veterinário municipal pela Direcção Regional de Agricultura para a coordenação de uma campanha de vacinação anti-rábica não se insere em nenhum poder vinculado daquele organismo, visto que o médico veterinário que é nomeado para as referidas campanhas de vacinação é-o enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, não tendo que ser obrigatoriamente o veterinário municipal do concelho em causa – em anos anteriores, o recorrente fora sempre nomeado pela Direcção Regional de Agricultura para a campanha de vacinação em Ribeira de Pena sem contudo ser ali veterinário municipal."
6. Acresce que o recorrente havia já criado expectativas legítimas – e, em função delas, assumira compromissos –, relativamente à campanha de 2003 que já se tinha iniciado, quando, sem qualquer motivo que se prendesse com natureza das funções acima mencionadas, foi abusiva e inopinadamente substituído.
7. Por outro lado, apenas poderão participar na campanha de vacinação anti-rábica os médicos veterinários com vínculo à função pública, na qualidade de trabalhadores dependentes, o que não é o caso do médico veterinário que a Direcção Regional/autoridade recorrida nomeou abruptamente em substituição do recorrente, a meio da campanha de vacinação em apreço.
8. O despacho sindicado, ao decidir como decidiu, violou, designadamente, o disposto no artº 2°, n° 2, do Decreto-Lei nº 116/98, de 5 de Maio, artºs 3°, alínea c), e 5°, n° 3, do Decreto-Lei n° 91/2001, de 23 de Março, e art.ºs 3°, n° 1 e 2, e 4°, em particular o seu n° 7, ambos da Portaria n° 81/2002, de 24 de Janeiro, bem como na Circular n° 6, de 22 de Fevereiro de 2000, da Direcção Geral de Veterinária.
A entidade recorrida apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª O recorrente foi nomeado pela DRAEDM coordenador e executor da campanha de vacinação anti-rábica no concelho de Ribeira de Pena, porque era o médico veterinário municipal do mesmo concelho.
2ª Deixou de ter tal qualidade em 28 de Fevereiro de 2003, por determinação do Senhor Presidente da Câmara daquele concelho (fls. 22 do processo instrutor).
3ª Por ofício da mesma Câmara, de 22.04.03 (a fls. 15 do processo) foi comunicado ao Senhor Director Regional da DRAEDM a identificação do novo médico veterinário municipal, que deveria ser nomeado responsável pela campanha anti-rábica no concelho.
4ª A coordenação e execução da campanha anti-rábica é feita pelo médico veterinário municipal – art.º 5°, 3 e 4 do DL n° 91/2001, de 23 de Março e art.º 3°, 1 da Portaria n° 81/2002, de 24 de Janeiro.
5ª Na nomeação do médico coordenador da campanha, a DRA está vinculada a nomear médicos veterinários municipais – art.º 4° n° 7 do anexo à referida Portaria.
6ª A perda de qualidade de médico veterinário municipal, obriga a que seja posta termo a nomeação para coordenador e executor da campanha, sob pena de ilegalidade da manutenção da nomeação.
7ª Aferir da qualidade ou perda da qualidade de veterinário municipal, é competência da Câmara Municipal e não da entidade recorrida.
8ª O despacho recorrido não está ferido das ilegalidades que lhe são imputadas e a sua prolação deveu-se ao rigoroso cumprimento dos preceitos legais referidos.
A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
1. Vem o recurso contencioso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 2003.09.26, que indeferiu o recurso hierárquico interposto de decisão do Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho no sentido da suspensão da execução da campanha de vacinação anti-rábica, no concelho de Ribeira de Pena, atribuída ao recorrente. É imputado ao acto recorrido vício de violação de lei por violação das seguintes disposições: art.º 2°, n° 2, do DL n° 116/98, de 05.05, art.ºs 3°, alínea c), e 5°, n° 3, do DL n° 91/2001, de 23.03, e, arts 3°, nºs 1 e 2, e 4°, n° 7, ambos da Portaria n° 81/2002, de 24.01.
2. A nosso ver o recurso contencioso não merece provimento.
Decorre do processo instrutor que, por efeito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Ribeira de Pena e o recorrente, em 90.09.04, este exerceu as funções de veterinário municipal na área desse município durante um período que decorreu até à cessação do mesmo contrato, em 2003.02.28.
Muito embora não tivesse sido provido através de concurso, as funções de veterinário municipal no concelho de Ribeira de Pena acarretaram, por inerência, a atribuição, pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV,) do cargo de autoridade sanitária veterinária na área desse concelho, em conformidade com o disposto no artº 2°, nºs 2 e 3, do DL n° 116/98, de 05.05.
Ora, se a nomeação para o cargo de autoridade sanitária veterinária a que alude o art.º 3°, alínea c), do DL n° 91/2001, de 23.03, se faz por inerência de funções – de veterinário municipal – uma vez cessadas estas, fica sem suporte legal a manutenção daquele cargo por quem já não é veterinário municipal na mesma área concelhia.
Do mesmo modo, a partir da cessação de funções de veterinário municipal no concelho de Ribeira de Pena, ficou o recorrente legalmente impedido de executar a vacinação anti-rábica em regime de campanha na área desse concelho, nos termos no artº 3°, n° 1, do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n° 81/2002, de 24.01.
Nestes termos, improcede a censura dirigida ao acto contenciosamente recorrido.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. Com relevância para decisão a proferir, e perante os elementos constantes dos autos e do processo instrutor (pi) apenso, dá-se como provada a seguinte matéria de facto:
a) – Nos termos de contrato celebrado com a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, o recorrente prestou serviço nesse concelho, como médico veterinário, desde 4.9.90 até 28.2.03.
b) – Por decisão do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, publicada em edital de 2.3.03, o recorrente foi nomeado coordenador e executor da campanha anti-rábica a levar a efeito no concelho de Ribeira de Pena no ano de 2003 – vd. doc. de fls. 22, dos autos;
c) – O Presidente da Câmara de Ribeira de Pena, através de ofício de 10.2.03, constante a fls. 14 do pi, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, informou o recorrente de que o contrato mencionado em a) cessaria no dia 28 de Fevereiro desse mesmo ano de 2003;
d) – Após a cessação de efeitos do contrato celebrado com o recorrente, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena contratou, em regime de prestação de serviços, nos termos do DL 197/99, de 8.7, o médico veterinário Dr. ..., que iniciou funções em 7.4.03 – vd. doc. de fls. 23, dos autos;
e) – Em 22.4.03, o Presidente da Câmara de Ribeira de Pena remeteu ao Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho o ofício constante de fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, além do mais, consta o seguinte:
…
Venho por este meio, e para os devidos efeitos, dar conhecimento a Vª Ex.ª que em 7 de Abril de 2003, assumiu funções de Médico Veterinário Municipal o Dr. ..., portador da cédula profissional nº 2507.
Nesta sequência e uma vez que se aproxima a época da campanha anti-rábica proponho a Vª Ex.ª se digne nomear o mesmo como responsável pela promoção da referida campanha no concelho de Ribeira de Pena.
…
f) – Por ofício de 30.4.03, o Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho dirigiu ao recorrente ofício com o seguinte teor:
Face à comunicação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena (em anexo), informando da assumpção de funções de médico veterinário municipal daquele concelho pelo Dr. ..., é suspensa de imediato a execução da campanha de vacinação anti-rábica naquele concelho atribuída a V. Exa.
g) – Em reclamação que dirigiu, ao próprio Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que constitui fls. 1 a 3 do pi e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, o recorrente pediu a revogação da decisão de suspensão referida em 6;
h) – Sobre esta reclamação foi elaborada, por jurista do núcleo de apoio jurídico da Direcção regional de Agricultura de Entre Douro e Minho a informação (nº 05/03), constante de fls. 5 a 7 do pi e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, na qual se concluiu com proposta de indeferimento daquela mesma reclamação.
i) – No rosto da página inicial dessa informação, o Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho lavrou o seguinte despacho:
Concordo.
Indefiro a reclamação.
Notifique o reclamante.
(ass.)
03.05. 21
j) – Deste despacho, o recorrente apresentou, em 28.5.03, nos serviços da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho recurso hierárquico, dirigido ao Secretario de Estado do desenvolvimento Rural, pedindo a revogação «do acto do senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho que determinou a suspensão da campanha anti-rábica no concelho de Ribeira de Pena e determinou o afastamento do recorrente» – fls. 31 a 37, do pi;
l) – Sobre esse recurso, foi elaborada na Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a Informação nº 431/03, cujo ter integral se dá aqui por reproduzido, na qual se conclui no sentido do indeferimento desse mesmo recurso – fls. 14 a 21, dos autos;
m) – No rosto desta informação, foi lançado o seguinte despacho, objecto do presente recurso:
Concordo.
Indefiro o recurso.
26/09/03
(ass.)
(S.E.D.R.)
O DIREITO
3. Decorre da matéria de facto apurada, que o recorrente, desempenhando funções de médico municipal do concelho de Ribeira de Pena, nos termos de contrato de prestação de serviços celebrado com a correspondente Câmara Municipal, foi nomeado, por decisão do Director Regional de Agricultura de Entre e Douro e Minho, coordenador e executor da campanha de vacinação anti-rábica a levar a efeito, nesse mesmo concelho, no ano de 2003. E que aquele Director Regional, perante o conhecimento de que cessara aquela prestação de serviços do recorrente, substituído por outro médico veterinário, e a proposta do Presidente da Câmara de Ribeira de Pena no sentido de que fosse este último nomeado para aquelas funções de coordenação e execução de mencionada campanha, determinou a suspensão da respectiva execução pelo recorrente. Decisão esta que veio a ser mantida pelo despacho impugnado, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
Na respectiva alegação, o recorrente defende que tal decisão, que o afastou da coordenação e execução da campanha de vacinação em causa, padece de ilegalidade, por violadora dos artigos 2/2 do DL 116/98, de 5 de Maio, 3/c) e 5/3, do DL 91/01, de 23 de Março, 3/1 e 2 e 4/7, da Port. 81/2002, de 24 de Janeiro.
Vejamos se procede tal alegação.
O DL 91/2001, aprovou o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), o qual, conforme prevê o artigo 1 desse diploma, «envolve um conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter a indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal e, ao mesmo tempo, instituir e intensificar os meios necessários para o controlo e a eliminação de outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos e outros animais e ao homem».
O artigo 3 desse mesmo diploma define a Direcção Geral de Veterinária (DGV) como autoridade sanitária nacional. E o artigo 5 dispõe que, nessa qualidade, lhe compete «o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares» (nº 1), logo estabelecendo que «compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas pelo presente diploma» (nº 4).
Em consonância com esse regime legal, a Portaria 81/02, que aprovou as normas técnicas de execução regulamentar do PNLVERAZ, estabelece, no seu artigo 1, que cabe à DGV declarar a obrigatoriedade de vacinação anti-rábica de todos os animais (cães e gatos), «quando o julgar necessário e com a frequência que entender, por municípios ou zona, competindo-lhe promover, orientar e coordenar, através das direcções regionais de agricultura, doravante designadas por DRA, a execução daquela acção de profilaxia médica».
E dispõe, no artigo 3, que «1 – A vacinação anti-rábica em regime de campanha será executada pelos médicos veterinários municipais ou seus substitutos legais e, na sua falta, pelos médicos veterinários das DRA ou outros nomeados por estas entidades, devendo os seus nomes, para o efeito, constar dos editais referidos no artigo 1º».
Conforme o regime legal exposto, cabe à DGV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, determinar a realização de campanhas de vacinação anti-rábica, designadamente de âmbito concelhio, cabendo a respectiva orientação e coordenação às direcções regionais de agricultura.
Porém, a execução de tais campanhas compete às câmaras municipais através dos seus médicos veterinários municipais.
No caso concreto dos autos, o recorrente, que prestava serviço, como médico veterinário, na Câmara Municipal de Ribeira de Pena, foi designado para executar a campanha de vacinação anti-rábica nesse concelho, a levar a efeito no ano de 2003.
Em 28 de Fevereiro de 2003, cessou o contrato de prestação de serviços que ligava o recorrente aquela Câmara Municipal, que em 7 de Abril de 2003, contratou um outro médico veterinário, ao qual passou a caber, de acordo com o mencionado regime legal, a execução de tal campanha.
Assim, a impugnada decisão de suspensão da execução da campanha atribuída ao recorrente em nada contraria o referido regime legal, sendo antes condição de observância do disposto, designadamente, nos citados preceitos dos artigos 5, nº 4 do DL 91/2001 e 3, nº 1 da Port. 81/2002, que conferem às câmara municipais, através dos médicos veterinários municipais, a competência para a execução das campanhas de vacinação como a que está em causa.
Diversamente do que alega o recorrente, nada na lei obriga a que a execução de tais campanhas seja atribuída, apenas, a médicos veterinários com a qualidade de funcionários ou agentes administrativos (cf. art. 3, nº 1 da citada Porte. 81/2002). Não colhe, por isso, a invocação, feita pelo recorrente, do entendimento que, neste sentido, a DGV veiculou através de circular, independentemente de se saber se mantém esse entendimento.
Por outro lado, e diversamente também do que alega o recorrente, o seu afastamento da execução da indicada campanha de vacinação, por virtude da respectiva substituição como médico veterinário do concelho de Ribeira de Pena, em nada contende também com as disposições dos diplomas legais pelo mesmo recorrente invocadas e que respeitam ao estatuto de autoridade sanitária concelhia dos médicos veterinários municipais (arts 2 do DL 116/98 e 3 do DL 91/2001) e à competência da DRA para a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária (arts 5, do DL 91/2001 e 3 e 4 da Port. 81/2002), como é o caso da campanha de vacinação referida nos autos.
Por fim, cabe referir que, por ser matéria alheia ao acto que constitui o objecto do presente recurso contencioso, neste não tem que conhecer-se da eventual ilegalidade do recrutamento, pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena, de novo médico veterinário municipal, em substituição do ora recorrente.
A alegação do recorrente é, assim, totalmente improcedente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 Euros (quatrocentos euros) e 200 Euros (duzentos euros).
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. - Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.