Processo nº 6459/18.2T8MTS.P1
Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Mendes Morais;
Primeira Adjunta: Teresa Pinto da Silva
Segundo Adjunto: José Eusébio Almeida
I_ Relatório
A autora AA intentou a presente acção declarativa contra a ré BB, pedindo que o testamento de CC, progenitor de A. e R., lavrado em 28/9/2015, seja declarado inválido por não ter sido outorgado pelo próprio e, subsidiariamente, seja declarado nulo ou, no limite, anulado.
Alega, para tanto e em síntese, que:
_ A. e R. são filhas de CC e de DD.
_ CC faleceu no dia 2 de Novembro de 2017, no estado de viúvo, deixando como únicas herdeiras as suas duas filhas, aqui A. e R
_ Posteriormente ao falecimento de CC, soube a A., quando a R. lhe entregou uma pasta contendo documentos, a 07.02.2018, que o progenitor havia aparentemente lavrado, a 28.09.2015, em Cartório Notarial sito em Barcelos, um testamento nos termos do qual deixava a sua quota disponível à Ré.
_ Em 28/09/2015, o seu pai, devido à enorme debilidade do seu estado psíquico, não estava em condições mentais de proceder à outorga desse testamento.
_ O testador nunca pretendeu beneficiar uma das filhas em detrimento da outra, antes pelo contrário, vinha dando sinais de “uma grande falta de confiança na R.”: o testador, antes do agravamento do seu estado de saúde mental, estava desconfiado da honestidade dos actos praticados pela R. e seu marido, tendo inclusivamente outorgado um documento em que revogava todas e quaisquer procurações que, em nome daquele, pudesse ter assinado.
_ A escolha de um cartório notarial para a outorga do testamento, em Barcelos, distante da área de residência do testador, também não pode deixar de se estranhar: (i) o testador residia na zona de Santa Maria da Feira, próxima da cidade Porto, onde conhecia vários Notários da sua confiança e habitualmente tratava da sua documentação, podendo o testamento ter sido aí outorgado, sem que tivesse que percorrer quase 100 km de distância, numa altura em que já se deparava com inúmeras dificuldades de locomoção; (ii) os Notários, da área de residência do testador, eram conhecedores do estado de demência do progenitor de A. e R. e dificilmente iriam aceder à outorga do mesmo; (iii) o testador não conhecia o Notário em questão e anteriormente, havia recorrido a um Notário de Santa Maria da Feira, para outras situações.
_ Se o testamento representasse a vontade livre e esclarecida do testador, não só a R. teria, logo no momento ou imediatamente após a sua outorga, referido à A. que o testamento havia sido feito, como, seguramente, o seu pai lhe teria disso dado conhecimento.
_ Analisando a primeira página da certificação da cópia do testamento – documento nº4 junto com a petição -, constata-se que a mesma foi feita a “vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze”, data da alegada outorga do testamento. Analisando a primeira página do testamento propriamente dito (segunda página do doc. 4), verifica-se que da mesma consta o seguinte: “Averbamento n.º 1: O testador faleceu em 02/11/2017, conforme certidão do assento de óbito n.º ..., emitida pelo Registo Civil do Porto, que me foi exibida. Barcelos e Cartório Notarial, 24/11/2018”.
_ Embora a certificação da cópia tenha sido feita a 28/09/2015, do documento certificado consta um averbamento registado decorridos dois anos.
_ A assinatura do testador aposta no documento apresentado pela R. como sendo uma cópia certificada do testamento levanta à A. “as mais sérias dúvidas” pois, comparando tal assinatura, por exemplo, com aquela que se acha aposta no documento nº5 junto com a petição, fácil é de perceber que são completamente distintas.
_ Realizada perícia e caso se venha a constatar que a assinatura constante do testamento não pertence a CC, deve ser declarada a invalidade desse testamento.
_ Ainda que se venha a constatar que a assinatura aposta no dito testamento é, efectivamente, a assinatura do pai de A. e R., à data em que tal documento terá sido outorgado, o testador não se encontrava na posse das suas faculdades volitivas e de compreensão. Desde o ano de 2013 que o testador estava a ser acompanhado no serviço de neurologia do Hospital ..., em Vila Nova de Gaia, onde era seguido pelo neurologista Dr. EE.
_ Na sequência de um quadro clínico de degeneração neurológica, inerente à doença de demência que lhe foi diagnosticada, o testador foi perdendo as suas capacidades intelectuais e volitivas, até que, a partir do fim do ano de 2014, se tornou incapaz de exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade.
_ O testador, desde 2013, que se encontrava em casa sob vigilância e cuidados diários, por se encontrar num estado de profunda dependência e incapaz de fazer sozinho as tarefas básicas do dia-a-dia.
_ A partir do final do ano de 2014, a R. passou a insistir na necessidade de arranjar um lar para o testador, alegando que a empregada que estava a acompanhá-lo não conseguia cumprir o horário de dia e noite, deixando-o sozinho durante a noite, e que derivado ao estado de demência em que se encontrava não podia ficar sozinho em casa.
_ A. e R. acabaram por concordar com essa solução, pelo que veio o testador a passar a residir num lar, em ..., onde o seu estado de saúde mental se agravou. Durante os meses em que esteve no lar, o Testador tinha recorrentes episódios de falta de lucidez, levantava-se durante a noite, despia-se e urinava nos cantos do quarto, encontrando-se num estado de desorientação profunda.
_ A A. foi visitar o testador ao lar, com o seu marido e os filhos quando voltou de férias e, desde essa altura, o seu pai já não se recordava do seu nome, nem dos seus familiares e não sabia identifica-los; mostrava-se muito apático e desorientado em relação ao tempo; recusava-se a comer e tinha constantes perdas de memória; não era capaz de perceber o alcance das suas atitudes e dos factos à sua volta; demonstrava níveis elevados de ansiedade por estar no lar, perguntando insistentemente quando iria regressar à sua casa.
_ Em Setembro de 2015, a R. decidiu que o Testador deveria voltar para casa, tendo falado com duas pessoas da aldeia onde o mesmo residia, para que assegurassem a sua vigilância e cuidados diários, 24 horas por dia, concordando a A. que essa era a melhor opção.
_ O testador acabou por sair do lar no início de Setembro de 2015. Porém, antes de o testador regressar à sua própria casa, a R. levou-o para sua residência, onde permaneceu durante alguns dias, não tendo, à data, informado a A. desta sua decisão, apenas lhe comunicou mais tarde, justificando tal decisão com a necessidade de uma “adaptação” à saída do lar e reconhecendo que o havia feito mesmo contra a vontade manifestada pelo testador - pois este queria ir para a sua própria casa -, mas alegando que “o pai não estava em condições de decidir nada”.
_ A data em que alegadamente foi outorgado o testamento localiza-se, precisamente, no lapso temporal em que o testador esteve em casa da R
_ O testador, depois de regressar a casa, continuou a ser vigiado 24 h por dia, primeiramente e durante cerca de um mês, pela senhora que assegurou os seus cuidados até ao dia em que foi para o lar e, posteriormente por um casal da aldeia com quem ficava durante o dia, ficando acompanhado durante a noite por uma outra senhora a partir das 20h.
_ Desde 2013, mas de forma mais acentuada, desde o fim do ano de 2014, o testador não conseguia cuidar de si e dos seus bens, manifestando franca incapacidade cognitiva e volitiva, mantendo-se este quadro clínico até à data da sua morte, ocorrida em 2 de Novembro de 2017.
_ Em 28 de Setembro de 2015, o testador apresentava ausência da capacidade de querer ou entender o sentido ou conteúdo dos actos por si praticados e foi nesse estado que veio a outorgar o testamento.
_ A vontade manifestada pelo testador à data da outorga do testamento não corresponde à sua vontade real e nunca o mesmo manifestou perante a A. ou outros familiares que essa fosse a sua vontade.
_ A A. sabe que o seu pai nunca teve intenção de favorecer nenhuma das filhas, tendo sempre referido que para ele eram as duas iguais e que nunca iria beneficiar uma em detrimento da outra.
Concluiu a autora que o testamento de 28 de Novembro de 2015 é nulo ou, caso assim não se considere, é anulável, à luz do disposto no artigo 2199º do Código Civil.
I. 1_ Citada, a ré apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que:
_ A presente acção carece de fundamento pretendendo a autora locupletar-se à custa da herança deixada pelo seu progenitor, CC.
_ Nos dias 5, 6 e 7 de Fevereiro de 2015, autora e ré encontraram-se para tratarem certos assuntos relacionados com o óbito de CC, tendo a segunda entregado à primeira diversa documentação relacionada com o óbito, nomeadamente uma cópia do último testamento outorgado por aquele. A autora esqueceu-se da documentação, no restaurante, tendo sido a ré que o recuperou, entregando-o, àquela, em Santa Maria da Feira.
_ A autora desconhecia que o seu pai tinha feito novo testamento porque eram raros os contactos que com ele mantinha.
_ O testador entendeu por bem não recorrer aos serviços da advogada que o acompanhou em algumas situações porque era livre de o fazer, estava consciente de que o queria fazer e decidiu também recorrer a outro cartório notarial, afastado da sua residência, para manter secreta a sua decisão de fazer o seu derradeiro testamento.
_ A assinatura aposta no testamento foi efectuada pelo punho do testador, perante o notário e duas testemunhas idóneas, como pode concluir-se através da comparação das assinaturas que o mesmo produziu no seu cartão de cidadão (em 2013) e na renovação da carta de condução (em 2014). À data da feitura do testamento, o testador tinha mais de 82 anos de idade, sendo-lhe quase impossível, ao tempo, executar a sua assinatura de forma totalmente escorreita.
_ O testador tinha plena consciência de que a única pessoa a quem poderia exigir o que quer que fosse, seria sempre a sua filha BB e por isso, se escreve no testamento: “… ficando a dita beneficiária obrigada a zelar por si, acautelando que tenha uma vida condigna e acarinhando-o…”.
_ Foi sempre a ré quem o acompanhou em todas as circunstâncias da sua vida. Emprestou aos pais mais de €100.000,00, sendo a herança ainda devedora de quantia superior a €10.000,00.
_ A ré, as 8 anos de idade (1964) foi atropelada gravemente, sofrendo esfacelamento e fractura exposta na perna esquerda, que obrigou a um internamento no Hospital 1... por um período de cerca de 6 (seis) meses. Posteriormente, os seus pais receberam uma indemnização de cerca de mais de 300 contos, quantia esta que entrou, ao tempo, no património familiar, facto que «seria suficiente, por si só, para explicar a “diferença de tratamento” que ressuma do teor do seu testamento».
_ O averbamento do óbito do testador nada contém de anormal, porquanto o testamento estava depositado no Cartório Notarial, em Barcelos, tendo o averbamento sido «aditado após a exibição, ao notário, da certidão de óbito original».
_ Nunca as relações entre a autora e o seu pai foram pacíficas ou cordatas e muito menos afectuosas. Quando o seu pai esteve internado durante três semanas no Hospital 2..., em Abril de 2014, com pneumonia grave, foi sempre a Ré quem o acompanhou e o trouxe para casa, onde, de forma desvelada, lhe prestou toda a assistência e carinho de que o mesmo necessitava. Em Junho de 2015, quando o testador foi operado a uma hérnia, no Hospital ..., assinando o respectivo consentimento informado para tal acto médico, foi apenas a ré quem dele cuidou, ao passo que a autora nunca o visitou.
_ Desde sempre, a única filha que acompanhou os seus pais a todas as consultas médicas de que os mesmos necessitaram, foi a ré. A autora limitava-se a visitar o seu pai uma ou duas vezes por ano.
_ Aquando do falecimento da mãe da A. e da R., o pai passou cerca de 1 (um) mês em casa da ré e esta dele cuidou, como sempre, desveladamente. Foi a ré quem procurou e encontrou, nesse momento, pessoa idónea para tomar conta do progenitor, já que este não sabia executar quaisquer tarefas domésticas.
_ Em Julho de 2015, a autora recusou-se a receber o progenitor em sua casa, durante o período de férias da ré e sua família, pelo que teve o mesmo de ingressar no Lar ..., de 22 de Julho a 30 de Setembro de 2015, tendo recebido da autora uma breve e curta visita, enquanto ali se manteve.
_ O seu pai e a sua mãe haviam outorgado testamentos públicos através dos quais instituíram a ré única e universal herdeira das suas respectivas quotas disponíveis, vindo posteriormente a revogá-los e a substituí-los por outros em que reciprocamente se instituíam herdeiros das suas heranças. Mais tarde, em 2015, após a morte da mãe das aqui litigantes, o progenitor decidiu voltar à forma inicial, deixando à ré a sua quota disponível.
_ O testador tinha 83 anos à data da outorga do seu último testamento, pelo que não se pode exigir que apresente a mesma vitalidade e o discernimento de um indivíduo de 50 ou 60 anos. No dia da outorga do seu testamento, o CC viajou de manhã para o Cartório Notarial de Barcelos, conversando animada e escorreitamente. Previamente interrogado pelo Notário, sobre factos do seu passado e do presente, respondeu a todas as questões de forma exacta, demonstrando estar perfeitamente orientado no tempo e no espaço. Almoçou na Póvoa de Varzim, comportando-se com toda a normalidade e continuando a discorrer correctamente nas conversações então havidas, nomeadamente em torno da actualidade nacional e emitindo opiniões e formulando juízos absolutamente coerentes acerca dela.
_ É extremamente vago e subjectivo o conceito científico de “demência”, por abranger um sem-número de situações de deficit cognitivo. Do “relatório psiquiátrico”, elaborado por psiquiatra de reconhecido mérito, consta que “… o Sr. CC, evidenciava alguns sinais de deficit da actividade cognitiva, sem no entanto afectarem a estrutura intelectual de modo a prejudicar o conceito de valorização das coisas mantendo uma adequada formulação de juízo de valor, integrado num estado de correta orientação temporo-espacial e auto-psíquica.
É pois, minha profunda convicção clínica, que o testamento feito em 28/09/2015, pelo Sr. CC foi correctamente em consciência decidido e com total discernimento”.
_ O testador fazia a sua vida normal e autónoma: sempre fez a sua higiene pessoal; deslocava-se frequentemente ao café onde convivia com amigos e conhecidos; lia jornais e revistas; via televisão; geria a sua conta bancária; administrava as suas propriedades de ...; e caminhava durante largos minutos; actos que praticou até à data do seu decesso.
_ Em finais de 2015, o seu pai foi convidado pela neta FF a participar numa curta-metragem, tendo interpretado, sem quaisquer falhas, o papel de actor que lhe foi distribuído.
_ Em meados de 2016, foi o testador que realizou sozinho a operação de transferência dos seus serviços de comunicação electrónica móvel da A... para a operadora B..., assinando o respectivo acordo de transferência, bem como o novo contrato.
_ Citando Pires de Lima e Antunes Varela, refere que “a simples presença do notário que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada às duas testemunhas que devem presenciar o ato, é uma primeira e qualificada garantia que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser a sua vontade.” .
Concluiu a ré que o testador encontrava-se no uso das suas plenas faculdades mentais e físicas no momento da outorga do testamento, percebendo perfeitamente o conteúdo e alcance do mesmo e plasmando nele a sua vontade, pelo que deve ser considerado válido e eficaz, pugnando pela improcedência da acção.
I. 2_ Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
I. 3_ Realizada a audiência final, foi proferida sentença, constando do seu dispositivo:
“Em face do exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e em consequência, declara-se anulado o testamento outorgado por CC e lavrado em 28 de Setembro de 2015 no
Cartório Notarial do Dr. GG, sito na Av. ..., ..., ... Barcelos, e que aí se acha exarado.
Custas pela R. (art.527.º n.º 1 e 2 CPC, art. 6.º n.º 1 do RCP, por referência à tabela I-A, anexa a este diploma).
Registe e notifique.”
I. 5_ Inconformada com a sentença proferida, a ré BB interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
«A) Em 28 de Setembro de 2015, CC, progenitor das aqui litigantes, outorgou testamento público no Cartório Notarial do Dr. GG, sito na Avenida ..., Barcelos.
B) Nesse documento, o testador instituiu herdeira da sua quota disponível a filha BB, ora apelante - com a obrigação de esta zelar por si, acautelando que tenha uma vida condigna e acarinhando-o.
C) Não se conformando com esta situação, a filha AA, aqui apelada, intentou a presente ação de anulação de testamento, sustentando que à data da sua outorga, o testador carecia de capacidade intelectual e volitiva para o ato – além de que a assinatura nele aposta não foi executada pelo seu punho.
D) Cabia-lhe, por isso, e em exclusivo, o ónus de provar que no momento em que outorgou o testamento, o seu progenitor não tinha capacidade intelectual e volitiva para o fazer.
E) Prova que a recorrida não logrou fazer.
F) Porém, já através do teor do próprio testamento, já através da prova testemunhal produzida em audiência final pelo Notário Dr. GG, já pela testemunha HH (testemunha no ato notarial),
G) ficou amplamente demonstrado que o referido documento foi assinado pelo testador; e que este se encontrava naquela data totalmente consciente e no pleno uso das suas faculdades mentais.
H) A verdade, porém, é que o Tribunal de 1ª Instância desvalorizou quase na integra ambos os depoimentos e bem assim a relevância probatória de um documento – testamento – que goza de fé pública (artº 369.º, n.º 1 do c. Civil).
Ademais.
I) Para a decisão recorrida – eivada de preconceitos de cariz formalista – só os relatórios médicos do Dr. EE e do I.N.M.L. do Porto “fazem lei” – mas as conclusões insertas em cada um destes relatórios não são nem podiam ser perentórias nem definitivas, não esclarecendo qual o estado de saúde mental do CC à data em que fez o testamento.
J) A M.ma Juíza tomou conhecimento, através do depoimento do especialista em psiquiatria, Dr. II, que a Faculdade ... (vide opúsculo ética e capacidade decisória nos doentes idosos, coordenado pelo Dr. JJ, dos Hospitais ..., financiado pela Fundação ...) estabelecera há muito a possibilidade de, em casos como o dos autos, virem a ocorrer “janelas” – ou “flutuações”, na linguagem do Dr. EE – que capacitam, num certo arco temporal, um doente afetado por doença mental a reger a sua pessoa e bens – foi todavia ensinamento que caiu em saco roto.
Dito isto:
K) Salvo o devido respeito, que muito é, sobrevalorizando a prova testemunhal da autora e subvalorizando/destruindo/ignorando a prova testemunhal oferecida pela ré – de quando em vez, por motivos irrisórios – o tribunal “a quo” apreciou de forma claramente errónea e parcial este tipo probatório.
L) Outro tanto tendo sucedido no que tange à prova documental que lhe foi presente, que considerou intocável e perfeita.
M) Caso assim não sucedesse, como se impunha, a Mma. Juíza teria necessariamente julgado totalmente improcedente a ação, com as legais determinações.
N) Tanto mais que, conforme corrente jurisprudencial vigente no nosso país, para obter provimento na presente demanda, tinha a recorrida o ónus de provar que no momento da feitura do testamento, o testador se encontrava mentalmente incapacitado de o fazer.
O) Prova que não logrou fazer.
P) Decidindo de forma diversa, o tribunal violou, entre outras, as disposições combinadas dos artigos 369º, nº 1, 371º, nº 1, e 2191.º, todos do C. Civil.
Q) Tal como desrespeitou frontalmente, não só o Acórdão Uniformizador de 26/5/1964 (proc. Jstj. 00002670, como múltiplas decisões de tribunais superiores, acima referidos.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que, acolhendo as fortes razões de facto e de direito acima expostas, julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, com as legais determinações e como é de justiça!”.
I. 6_ A autora AA apresentou resposta.
Invocou a extemporaneidade do recurso que esteou no não cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º, nº1, do CPC. Refere que a recorrente deduziu impugnação da matéria de facto, mas, quer na motivação, quer nas conclusões, não conformou tal impugnação com as exigências ínsitas no artigo 640º, nº1, do CPC, pelo que não podia beneficiar da dilação de 10 dias, prevista no artigo 638º, nº7, do CPC. A sentença recorrida, embora datada de 02/06/2024, considera-se notificada aos Ilustres Mandatários das partes, no dia 10/06/2024 (art. 248º/1 CPC), iniciando-se, no dia seguinte (dia 11/06/2024), o prazo de 30 dias para interpor recurso (cfr. art. 638º/1/primeira parte CPC). Assim, o prazo para a interposição do dito recurso terminou no dia 10/07/2024. Não obstante, a Recorrente poderia ainda ter interposto o seu recurso (como bem resulta do art. 139º/5 CPC) nos três dias úteis subsequentes ao mencionado dia 10/07/2024, ou seja, poderia tê-lo interposto até ao dia 01/09/2024 (visto que o terceiro dia útil seria o dia 15/07/2024, data em que se inicia o período de férias judiciais que decorre desse dia ao dia 31/08/2024). O recurso só foi enviado a juízo, no dia 04/09/2024 portanto, três dias após o termo do prazo.
Assim, o recurso em causa é manifestamente extemporâneo, pelo que não pode ser admitido.
Não sendo considerado extemporâneo, sustenta que deve ser rejeitado o recurso porquanto, a recorrente, na impugnação da matéria de facto, não cumpriu, quer na motivação, quer nas conclusões, as exigências ínsitas no artigo 640º, nº1, do CPC:
(i) Analisada a motivação do recurso, é fácil constatar que a recorrente não cumpre com o que prescrevem as alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640º do CPC. Apesar de fazer referência a alguns factos dados como provados e não provados em 1ª Instância, não indica, de forma clara e perceptível, quais, de entre esses, efectivamente impugna ou, dito de outra forma, quais os concretos factos que considera terem sido erradamente julgados. Não indica quais as provas que impunham decisão diversa daquela de que recorre, apesar de mencionar e até transcrever alguns depoimentos prestados em sede de julgamento. Não indica, por referência aos factos que concretamente impugna, qual deveria ter sido a decisão proferida, limitando-se a referir, de forma genérica que o tribunal recorrido errou ou que a Autora não conseguiu provar a factualidade que alegou na petição.
(ii) O incumprimento das exigências ínsitas nas ditas alíneas do n.º 1 do artigo 640º CPC é ainda mais evidente nas conclusões de recurso que a Recorrente formulou: não refere, nem identifica um único facto concreto (provado ou não provado), limitando-se a efectuar considerações genéricas sobre a valoração da prova, efectuada em 1ª Instância, e sobre o não cumprimento do ónus que, na sua perspectiva, impende sobre a Recorrida, da incapacidade do testador. Se não se identificam concretos pontos da matéria de facto constantes da decisão recorrida a cuja impugnação se proceda, por maioria de razão e ainda que possam ser (como o são, in casu) referidos alguns elementos de prova que a Recorrente considera que deveriam ter sido valorados de forma diferente, não se pode considerar que, nas conclusões, a Recorrente se conforme com a exigência de indicar as provas que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Também por maioria de razão, se não se indicam os concretos pontos da matéria de facto que se terão tido por erradamente decididos, também não se indica (e, efectivamente, não se indica) a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Pronunciando-se sobre a impugnação da matéria de facto, argumenta a Recorrida que a Recorrente não indica os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e qual a solução que se exigiria para tais factos; o que se verifica é uma mera tentativa, por parte da Recorrente, de fazer prevalecer a sua própria interpretação dos meios de prova valorados pelo Tribunal recorrido que, contrariamente ao que é sustentado pela Recorrente, afere e concretiza profundamente porque optou por conferir credibilidade a umas provas em detrimento de outras e porque, por essa mesma razão, decidiu a matéria de facto nos moldes em que o fez.
Da análise detalhada da sentença condenatória, facilmente se constata que a prova produzida e apresentada pela Recorrida é mais que suficiente para suportar o entendimento da falta de capacidade do testador, tendo o Tribunal recorrido exposto, de forma suficiente, a análise crítica da prova e porque valorou a mesma no sentido descrito na sentença. Os depoimentos que, no entender da Recorrente, deveriam ser valorados em detrimento de outros são depoimentos realizados por testemunhas que (como o tribunal a quo bem aponta) se demonstraram significativamente parciais em benefício desta.
Nenhum dos elementos de prova convocados pela Recorrente, seja separada, seja conjugadamente impõem uma outra decisão de facto que não a firmada em 1ª Instância.
No que tange ao ponto 41 dos factos provados, a Recorrente atribui importância ao depoimento da testemunha II. Esta testemunha “foi contratada pela Recorrente para, em seu benefício, obstar ao pedido formulado pela Autora na sua P.I. de que se considerasse anulável o testamento outorgado por CC em razão de este, na data de tal outorga, não ser capaz de expressar, de forma livre e esclarecida, a sua vontade, nem ser capaz de compreender o alcance e efeitos do acto de disposição testamentária que havia efectuado”. O seu depoimento não consubstancia prova pericial, como é corretamente explicitado na sentença, e não pode ser colocado no mesmo plano da eficácia probatória de um parecer de um perito devidamente selecionado para o efeito. A testemunha HH, ao longo do seu depoimento, “não conseguiu explicar, de forma lógica e credível, nem porque é que o testador o teria procurado para o ajudar a tratar do testamento ou, sequer, porque teria sido escolhido pelo testador para ser testemunha em tal acto – até porque ficou claro que não era pessoa próxima ou da confiança do testador. Tal como não conseguiu explicar porque é que o testamento teria sido feito em Notário que se situava tão longe da residência de CC”. A proximidade da testemunha ao testador “era tal (ou tão pouca…) que nem sabia que este tinha estado num lar ou que era seguido em neurologia”.
Por último, sustenta que a alteração, em recurso, da matéria de facto provada e/ou não provada, só pode ocorrer quando tenha sido produzida prova da qual se extraia ter existido real erro de julgamento – ou seja, que exigisse que a decisão a proferir tivesse sido diferente, o que não sucedeu, razão pela qual a jurisprudência convocada no recurso não tem cabimento, nem se mostra sequer beliscada pela decisão recorrida.
Ainda que o tribunal recorrido não tivesse dado como provado (tal como fez) que, no dia em que foi outorgado o testamento, o testador “não se encontrava na posse plena das suas faculdades volitivas e de compreensão do significado do conteúdo e alcance do mesmo”, mas apenas que padecia de quadro demencial no período de tempo em que foi feito o testamento, sempre recairia sobre a Ré (aqui Recorrente) a prova de que o testamento tinha sido efectuado numa chamada “janela de lucidez”, prova que a Recorrente, manifestamente, não conseguiu fazer, citando em apoio da posição defendida o Acórdão de 9/4/2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º1146/17.1T8BGC.G1; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º5271/18.3T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt;
Concluiu a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
I. 7_ Por despacho de 12/11/2024, foi admitido o recurso.
I. 8_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº. 4, e 639º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Na sua resposta, a autora/recorrida invocou a extemporaneidade do recurso e o não cumprimento, pela recorrente, dos ónus impostos pelo artigo 640º, nº1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
1_ Extemporaneidade do recurso por ser inaplicável o acréscimo do prazo de dez dias, previsto no artigo 638º, nº7, do C.P.C
2_ Rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na não verificação dos pressupostos de índole formal, referidos no artigo 640º,nº1, do Código de Processo Civil.
3_ Impugnação da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
i) Facto ínsito no ponto 30 dos factos provados;
ii) Facto ínsito no ponto 31 dos factos provados;
iii) Facto ínsito no ponto 41 dos factos provados;
iv) Factos ínsitos no ponto y) dos factos não provados.
4_ Saber sobre quem impende o ónus de prova que o testador, no momento em que foi outorgado o testamento, dispunha da necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu acto e efeitos deste e, em caso negativo, quais as consequências.
III_ Fundamentação de facto
Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos:
“Factos provados:
1) A. e R. são irmãs, filhas de CC e de DD.
2) Faleceu no dia 2 de Novembro de 2017, CC, no estado de viúvo, com último domicílio na Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, e deixando como únicas herdeiras as suas duas filhas, aqui A. e R.
3) Posteriormente ao falecimento do testador, concretamente em Fevereiro de 2018, a A. e a R. estiveram juntas durante três dias, para resolverem alguns assuntos relacionados com o referido óbito.
4) No último desses dias, em concreto no dia 7 de Fevereiro de 2018, na zona do Porto, a R. entregou uma pasta à A., contendo no seu interior cópia certificada de um testamento que [foi] deixado pelo progenitor de ambas.
5) Tal testamento foi lavrado em 28 de Setembro de 2015 e feito perante o Dr. GG, Notário com Cartório Notarial sito na Av. ..., ..., ... Barcelos.
6) A A. desconhecia a existência e o teor, até àquele momento, do referido testamento.
7) Desse testamento, consta que o progenitor da A. e R. deixava toda a sua quota disponível à R., beneficiando-a, assim, em relação à aqui A.
8) O testador, progenitor das partes, residia na zona de Santa Maria da Feira, próxima da cidade Porto.
9) À data da celebração do testamento, o progenitor das partes já se encontrava com dificuldades de locomoção.
10) O progenitor das partes já havia recorrido, em data anterior, a um Notário de Santa Maria da Feira, a sua área de residência, para outras situações.
11) A 27.04.2014, o progenitor das partes, por instrumento notarial lavrado a 27.02.2014, revogou toda e qualquer procuração em que tivesse constituído seu procurador, KK, marido da R.
12) Da cópia certificada do testamento, constata-se que a mesma foi feita a “vinte e oito de setembro de dois mil e quinze”.
13) Do teor da primeira página do testamento propriamente dito, consta o seguinte: “Averbamento n.º 1: O testador faleceu em 02/11/2017, conforme certidão do assento de óbito n.º ..., emitida pelo Registo Civil do Porto, que me foi exibida. Barcelos e Cartório Notarial, 24/11/2018”.
14) Foi lido em voz alta e explicado o seu conteúdo ao testador e assinado, pelo próprio punho, na presença do notário.
15) As testemunhas do aludido acto foram HH, amigo da R., e a cunhada deste, entretanto falecida.
16) Tendo o progenitor das partes sido acompanhado, além da R., do advogado desta, e das testemunhas referidas.
17) O progenitor das partes tinha alguns problemas de saúde e a sua situação vinha a agravar-se nos últimos anos de vida.
18) Desde o ano de 2013 que o progenitor das partes estava a ser acompanhado no serviço de neurologia do Hospital ..., sito na Praceta ..., ... Vila Nova de Gaia, onde era seguido pelo neurologista Dr. EE.
19) A primeira consulta com o aludido neurologista ocorreu a 03.05.2013 devido a um quadro de diplopia (visão dupla), tendo o seu acompanhamento, até meados de 2015, sido justificado por tal condição.
20) Em 08.07.2015, o progenitor das partes foi consultado pelo referido neurologista que, face às queixas de perda de memória e alucinações visuais do próprio paciente e da sua observação clínica, concluiu que este se encontrava desorientado [e] apresentava sintomas de instalação de um quadro demencial.
21) Após essa consulta, foi determinada a realização de exames complementares de diagnóstico, realizados a 24.08.2015, que de acordo com o referido neurologista, se revelaram sugestivos de demência ainda que de etiologia indeterminada, tendo então sido prescrita medicação para tal condição clínica.
22) Em 21.09.2015, o progenitor das partes foi novamente consultado pelo referido neurologista que, ao descrito em 20) a 21), confirmou a instalação de um quadro demencial com causa provável de doença de Alzheimer.
23) A R. acompanhou o progenitor das partes nas consultas descritas em 20) e 22).
24) Após o decesso da progenitora das partes, em 2013, o progenitor destas passou a beneficiar de uma cuidadora diária – LL – que prestava auxílio, no período nocturno, no desempenho das tarefas quotidianas.
25) No ano de 2014, o progenitor das partes começou a revelar perdas de memória, não podendo ficar sem vigilância e necessitando de supervisão durante o período da noite.
26) Em período não concretamente apurado do ano de 2015, mas no período coincidente com a estação de Verão, e face à necessidade de assegurar cuidados e supervisão permanente, o progenitor das partes passou a residir num lar em
27) Durante os meses em que esteve no Lar, o progenitor das partes revelava-se confuso, não reconhecendo, por vezes, as pessoas, necessitando de orientação no espaço para fazer os percursos dentro do espaço da instituição naquelas que eram rotinas diárias e repetidas.
28) O progenitor acabou por regressar a sua casa em Novembro de 2015, tendo a R. falado com duas pessoas da aldeia onde o mesmo residia, para que assegurassem a sua vigilância e cuidados diários, 24 horas por dia, as testemunhas MM e NN.
29) Neste período, o progenitor das partes já se encontra bastante confuso, com importantes défices de memória, confundia as pessoas conhecidas – designadamente, as cuidadoras a quem chamava pelo nome da falecida esposa –, necessitava de auxílio para vestir-se, acordava no período nocturno, deambulando para sair de casa.
30) A A. contactava frequentemente o progenitor por telefone.
31) A assinatura aposta no mesmo foi efectuada pelo punho do testador.
32) Do testamento consta, entre o mais, o seguinte: “… ficando a dita beneficiária obrigada a zelar por si, acautelando que tenha uma vida condigna e acarinhando-o…”.
33) Por razões não concretamente apuradas, e em período temporal não concretamente apurado, mas coincidente com o período de juventude da R., as relações desta com o progenitor foram conflituosas.
34) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2013, até ao decesso, a R. acompanhou o progenitor nas consultas médicas e intervenções médicas que o mesmo sofreu nesse período.
35) Após o falecimento da mãe, foi a R. quem procurou e encontrou, nesse momento, pessoa idónea para tomar conta do pai das aqui partes, já que este não só não sabia cozinhar, como cuidar da casa [ou] executar quaisquer [outras] tarefas domésticas.
36) O testador tinha 83 anos à data da outorga do seu último testamento.
37) Em finais de 2015, o progenitor das partes foi convidado por sua neta FF a participar numa curta-metragem.
38) Filme este integrado em tese (trabalho de fim de curso), da Universidade ... com uma bolsa atribuída pelo Estado Austríaco – curso de cinema.
39) No filme referido em 37), o progenitor das partes surge filmado deambulando por determinados espaços, sem contra-cena.
40) Sendo a narrativa do mesmo, em voz off, assegurada pelo progenitor das partes.
41) À data da celebração do testamento referido em 5), o progenitor das partes não se encontrava na posse plena das suas faculdades volitivas e de compreensão do significado do conteúdo e alcance do mesmo.
Factos não provados:
a) Nas circunstâncias descritas em 7), a A. interpelou a R. sobre o testamento e a autenticidade do mesmo, por saber que à data de 28/09/2015 o seu pai não estava em condições mentais de proceder a tal outorga e que, ainda assim, nunca pretendeu beneficiar uma das filhas em detrimento da outra e a R. disse à A. que era assim a vida, que o pai já não tinha querer e que a A. não iria conseguir provar que aquela não era a vontade dele.
b) Atento o descrito, a A. ligou para a Dra. OO, advogada do pai, e dirigiu-se ao escritório da mesma, sito em Santa Maria da Feira.
c) A advogada demonstrou um enorme espanto quando a A. lhe falou da existência de um testamento, isto porque o pai não tomava qualquer decisão de relevo ou assinava qualquer documento sem, pelo menos, a consultar primeiro.
d) Ora, se o pai não assinava qualquer documento ou tomava qualquer decisão sem consultar a sua advogada, muito se estranha que a sua advogada não tivesse conhecimento da elaboração do testamento e que não o tenha acompanhado ao notário no dia da sua outorga.
e) A A. sabe que o pai nunca referiu a vontade e necessidade de redigir testamento para beneficiar a R. em detrimento da A
f) O pai vinha dando sinais de uma grande falta de confiança na R
g) Por diversas vezes, o falecido confidenciou à A. que a R. o torturava psicologicamente para que este assinasse vários documentos e que esta utilizava o dinheiro do pai de ambas para fazer face a pagamentos pessoais.
h) O progenitor de A. e R., na sua área de residência, conhecia inúmeros notários da sua confiança, onde habitualmente tratava da sua documentação e onde poderia ter sido outorgado o testamento.
i) A A. acredita que a escolha de um notário fora da área de residência do pai para a outorga do
testamento se prendeu com o facto de os notários da área de residência daquele serem conhecedores do estado de demência em que este se encontrava e que dificilmente iriam aceder à outorga do mesmo.
j) O progenitor das partes não conhecia o notário que praticou o acto notarial referido no ponto 5.
k) O progenitor já antes do agravamento do seu estado de saúde mental, estava desconfiado da honestidade dos actos praticados pela R. e seu marido, tendo sido essa a razão pela qual procedeu da forma descrita em 11).
l) A assinatura aposta no testamento referido em 5) não o foi pelo punho do progenitor das partes.
m) À data da celebração do testamento, o progenitor das partes encontrava-se em estado demencial avançado.
n) O progenitor das partes começou por ser seguido no Hospital 2... do Porto na área de Cardiologia.
o) Nas circunstâncias descritas em 27), o progenitor de ambas as partes tinha recorrentes episódios de falta de lucidez, levantava-se durante a noite, despia-se e inclusive urinava nos cantos do quarto, encontrando-se num estado de desorientação profunda, tendo ficado demonstrado apenas o ali vertido.
p) A A. foi visitar o progenitor ao lar com o seu marido e os filhos quando voltou de férias, e desde essa altura, este já não se recordava do seu nome, nem dos seus familiares e não sabia identificar quem eram.
q) Perante o estado em que encontrou o progenitor no lar, a A. achou que a sugestão da R. de fazer regressar o pai a casa era a melhor opção.
r) Acabou por sair do lar no início de Setembro de 2015.
s) Antes do pai regressar à sua própria casa, a R. levou-o para sua casa onde permaneceu durante alguns dias.
t) À data, a R. não informou a A. desta sua decisão, apenas lho tendo comunicado mais tarde e justificando tal decisão com a necessidade de uma “adaptação” à saída do lar e reconhecendo que o havia feito mesmo contra a vontade manifestada pelo pai – pois este queria ir para a sua própria casa -, mas alegando que “o pai não estava em condições de decidir nada”.
u) A data em que alegadamente foi outorgado o testamento acima referido localiza-se, precisamente, no lapso temporal em que o pai esteve em casa da R.
v) Em Dezembro de 2015, a A. foi buscar o pai, tendo-o trazido até sua casa, para aí passar a quadra natalícia.
w) Nesse período, como já antes, o pai estava completamente apático, nem sequer tendo noção que era Natal e apresentando-se totalmente confuso.
x) O progenitor das partes nunca manifestou perante a A. ou outros familiares que fosse sua vontade instituir a R. herdeira da quota disponível.
y) Eram raros os contactos da A. com o seu progenitor.
z) Aquando da outorga do testamento, o progenitor das partes entendeu por bem não recorrer aos serviços da advogada que o acompanhou em algumas situações porque era livre de o fazer, estava consciente de que o queria fazer e decidiu também recorrer a outro cartório notarial, afastado da sua residência, para manter secreta a sua decisão de fazer o seu derradeiro testamento.
aa) O descrito em 32) ficou ao dever-se ao facto do progenitor das partes ter plena consciência de que a única pessoa a quem poderia exigir o que quer que fosse, seria sempre a sua filha BB.
bb) Foi sempre a R. quem o acompanhou o seu progenitor em todas as circunstâncias da sua vida afectiva, saúde, financeira (chegou a emprestar aos pais mais de € 100.000,00).
cc) E desta quantia a herança ainda é devedora à R. de mais de € 10.000,00.
dd) Quando a R. tinha 8 anos de idade (1964) foi atropelada gravemente, sofrendo esfacelamento e fractura exposta na perna esquerda que obrigou a um internamento no Hospital 1... por um período de cerca de 6 (seis ) meses.
ee) Tendo, posteriormente, seus pais vindo a receber uma indemnização de cerca de mais de 300 contos, quantia esta que entrou, ao tempo, no património familiar.
ff) Este facto seria suficiente, por si só, para explicar a “diferença de tratamento” que ressuma do teor do seu testamento.
gg) Nunca as relações entre a A. e o progenitor foram pacíficas ou cordatas – e muito menos afetuosas.
hh) Isto porque a A. optou sempre por uma vida tumultuosa e tumultuada, fruto de alguma dependência de drogas, com internamento no “C...”, relacionamentos amorosos, dívidas sem fim, conflitos com familiares e amigos, etc.
ii) Tanto que, nessa época o testador, além de cortar relações com ela, proibiu, até, que em sua casa se mencionasse sequer o seu nome.
jj) A vida da A. apenas estabilizou e normalizou, a partir do momento em que passou a relacionar-se com o seu actual companheiro, há cerca de doze/treze anos.
kk) A A. sempre manteve com seus pais um afastamento bem evidente. Por exemplo, aquando da morte de sua mãe, em 2013 – e apesar de avisada de que esta se encontrava internada nos cuidados intensivos do Hospital 2... – jamais a visitou nem quis nunca inteirar-se do seu estado de saúde.
ll) Quando o seu pai esteve internado durante três semanas no Hospital 2... (em Abril de 2014), com pneumonia grave, foi sempre a R. quem o acompanhou e o trouxe para casa, onde de forma desvelada lhe prestou toda a assistência e carinho de que o mesmo necessitava.
mm) Quando em Junho de 2015 o testador foi operado a uma hérnia, no Hospital ..., assinando o respectivo consentimento informado para tal acto médico, foi, também, apenas a R. quem dele cuidou, ao passo que a A. nunca o visitou sequer.
nn) Desde sempre, a única filha que acompanhou os seus progenitores a todas as consultas médicas de que os mesmos necessitaram, foi a R. – por exemplo, quem os levava a consultas de cardiologia, oftalmologia e neurologia e outras de que necessitassem, sendo o seu progenitor doente do foro cardíaco.
oo) A A. limitava-se a visitar o seu pai uma ou duas vezes por ano – em visitas curtas, fugidias e consumadas com mal disfarçado tédio e constrangimento.
pp) Aquando do falecimento da mãe de A. e R., o pai passou cerca de 1 (um) mês em casa da R. e esta dele cuidou, como sempre, desveladamente.
qq) Em Julho de 2015, a demandante recusou-se a receber o progenitor em sua casa, durante o período de férias da Ré e sua família, pelo que teve o pai de ingressar no Lar ... – de 22 de Julho a 30 de Setembro de 2015 – não tendo dela recebido qualquer apoio e somente uma breve e curta visita, enquanto ali se manteve.
rr) Como a A. bem sabe, quer o pai quer a mãe haviam outorgado testamentos públicos através dos quais instituíram a R. única e universal herdeira das suas respectivas quotas disponíveis.
ss) Vindo posteriormente a revogá-los e a substituí-los por outros em que reciprocamente se instituíam herdeiros das suas heranças.
tt) Mais tarde, em 2015, após a morte da mãe das aqui partes, o pai decidiu voltar à forma inicial, deixando à R. a sua quota disponível.
uu) O testador fazia a sua vida normal e autónoma: sempre fez a sua higiene pessoal, deslocava-se frequentemente ao café – onde convivia com amigos e conhecidos -, lia jornais e revistas, via televisão, geria a sua conta bancária, administrava as suas propriedades de ... e caminhava durante largos minutos.
vv) Actos que praticou até à data do seu decesso.
ww) Em meados de 2016, foi o progenitor das partes que realizou sozinho a operação de transferência dos seus serviços de comunicação electrónica móvel da A... para a operadora B..., assinando o respectivo acordo de transferência, bem como o novo contrato – tudo em conformidade com a sua vontade.
Não se lograram provar quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa sendo certo que, no mais, os articulados continham matéria irrelevante, conclusiva ou de direito.”.
IV_ Fundamentação de direito
1ª Questão
Invoca a recorrida a extemporaneidade do recurso que esteou na circunstância de a recorrente, apesar de impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto, não ter conformado tal impugnação com as exigências ínsitas no artigo 640º, nº1, do CPC.
Refere a recorrida que:
_ Apesar de a recorrente fazer referência, na sua peça recursiva, a alguns factos dados como provados e não provados, não indica, de forma clara e perceptível quais, de entre esses, efectivamente impugna ou, dito de outra forma, quais os concretos factos que considera terem sido erradamente julgados.
_ A recorrente menciona e até transcreve alguns depoimentos prestados em sede de julgamento, mas não indica, como exige a lei, por referência a tais factos, quais as provas que impunham decisão diversa daquela de que recorre.
_ A recorrente não indica, como exige a lei e sempre por referência aos factos que concretamente impugna, qual deveria ter sido a decisão proferida, limitando-se a referir, de forma genérica, que o tribunal recorrido errou ou que a autora não conseguiu provar a factualidade que alegou na sua petição inicial.
Conclui que é manifesto o incumprimento, pela recorrente, em especial nas suas conclusões, das exigências contidas no n.º 1 do art. 640º CPC, sendo “posição da jurisprudência que não pode beneficiar da dilação de 10 dias do prazo para a apresentação de tal peça processual que se acha estabelecido no artigo 638º, nº7, do CPC”, invocando, em apoio, o Acórdão de 19/1/2023, proferido por esta Relação, no âmbito do processo n.º 8942/19.3T8VNG.P1.
A sentença recorrida, datada de 02/06/2024, foi enviada aos Ilustres Mandatários das partes no dia 06/06/2024, considerando-se a notificação efectuada, nos termos do artigo 248º, nº1, do CPC, no dia 10/06/2024.No dia seguinte (dia 11/06/2024), iniciou-se o prazo de 30 dias para interposição de recurso (cfr. art. 638º/1/primeira parte CPC), com termo no dia 10/07/2024. A recorrente poderia ainda ter interposto o seu recurso, nos termos do artigo 139º, nº5, do CPC, nos três dias úteis subsequentes ao mencionado dia 10/07/2024, ou seja, até ao dia 01/09/2024.
A peça de recurso foi apresentada no dia 04/09/2024, ou seja, após esgotado o prazo que dispunha para o efeito, pelo que o recurso é extemporâneo, não podendo ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
O prazo geral para a interposição do recurso é de 30 dias (artigo 638º, nº1, do CPC), contado a partir da data em que se considerar efectuada a notificação da decisão. A lei reduz o prazo para metade (15 dias) nos processos urgentes e nos casos previstos nos artigos 644º, nº2, e 677º, do CPC.
Nos termos do nº 7 do citado artigo 638º do CPC, “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”.
Este acréscimo de prazo tem como razão de ser as dificuldades resultantes da audição e eventual transcrição dos depoimentos objecto de gravação.
A questão colocada pela recorrida é controvertida. Uma posição defende que a rejeição do recurso por não cumprimento do ónus imposto pelo artigo 640º, nº2, alínea a), do C.P.C. impõe sempre a rejeição da totalidade do recurso, se apresentado no prazo alargado previsto no artº 638, nº7, do CPC. Uma segunda posição defende que sendo indicado como objecto de recurso a reapreciação de prova gravada, independentemente de, nas alegações ou nas conclusões, serem cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 640, nº1, do C.P.C., é aplicável o prazo alargado do nº 7 do artº 638 do C.P.C., por não serem confundíveis os pressupostos para a tempestividade do recurso e os de admissibilidade da impugnação da matéria de facto.
Perfilhamos este entendimento, pelo que tendo a recorrente procedido à transcrição, no corpo das suas alegações, dos depoimentos que se mostram gravados e que imporiam, segundo a mesma, decisão diversa da proferida pelo tribunal, tem direito ao acréscimo de dez dias.
Em anotação ao artigo 638º do Código de Processo Civil, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1], «Na apelação, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados (e apenas neste caso), o recorrente beneficia de um acréscimo de 10 dias. Para o efeito, é necessário que a alegação apresentada pelo recorrente, ou seja, a peça que define o objecto do recurso, contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no artigo 640º.
A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art. 640º poderão naturalmente condicionar o conhecimento da impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação que, naquelas condições, tenha sido apresentado dentro do prazo alargado (STJ 14-9-21, 18853/17, STJ 8-9-21, STJ 9-2-17, 471/10, STJ 28-4-16, 1006/12 e STJ 22-10-15, 2394/11).».
No mesmo sentido, refere Rui Pinto[2] que para o acréscimo deste prazo “é irrelevante se o recorrente cumpre adequadamente o ónus de especificação previsto no artigo 640”.
Por Acórdão de 4/7/2023, proferido no processo nº8942/19.3T8VNG.P1.S1[3] – processo no qual foi proferido o Acórdão citado pela recorrida em apoio da posição por si defendida -, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que «resulta[ndo] das alegações do recurso de apelação que a recorrente pretendia a modificação do acervo factual com base, mormente, na reapreciação da prova testemunhal gravada, é de considerar que lhe aproveitava o prazo suplementar concedido pelo n.º 7 do art. 638.º do CPC».
Permitimo-nos respeitosamente transcrever a fundamentação do citado Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça:
«…o recurso de apelação não devia ter sido rejeitado (não admitido) por ser extemporâneo, por não lhe aproveitar o prazo adicional do nº 7 do art. 638º, do CPC, mas apenas poderia ser rejeitado (art. 640º, nº 1, do mesmo diploma) por não cumprimento do ónus de impugnação especificado neste preceito.
No sentido do exposto vem a jurisprudência do STJ, que refere:
“II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
V- Independentemente da perfeição/imperfeição da impugnação da matéria de facto, não pode o Tribunal da Relação considerar que o prazo de recurso de 30 dias, fixado no art. 80.º n.º 3 do CPT, não é aplicável, reduzindo-o para o prazo de 20 dias, previsto no n.º 1 desse mesmo artigo, para depois concluir que o recurso é extemporâneo e decidir no sentido da sua rejeição” – Ac. de 03-03-2016, Revista n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1.
“III- A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7, do NCPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.
IV- Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do NCPC” – Ac. de 28-04-2016, Revista n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção .
“II- A apelante que sustenta a alteração da matéria de facto com base em depoimento testemunhal gravado beneficia da prorrogação do prazo de dez dias para recorrer, independentemente da regularidade da impugnação da matéria de facto e do respectivo mérito (art. 638.º, n.º 7, do CPC).
III- De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal” – Ac. de 08-02-2018, Revista n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 - 2.ª Secção.
“I- A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.
II- Tendo a recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, ainda que não tenha dado cumprimento ao ónus a que alude o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do referido diploma legal, terá que ser admitido o recurso interposto por tempestivo, devendo a Relação conhecer das demais questões suscitadas” Ac. de 05-02-2019, Revista n.º 1607/07.0RMLSB-F.L1.S1 - 1.ª Secção.
“I- Resultando das alegações do recurso de apelação que a recorrente pretendia a modificação do acervo factual com base, mormente, na reapreciação da prova testemunhal gravada, é de considerar que lhe aproveitava o prazo suplementar concedido pelo n.º 7 do art. 638.º do CPC, independentemente de, no julgamento do recurso, a Relação ter considerado que não haviam sido cumpridos os ónus de alegação vertidos no art. 640.º do CPC” – Ac. de 06-06-2019, Revista n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1 - 7.ª Secção.».
Conclui o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 4/7/2023, «Como se refere no Ac. do STJ de 28-04-2016, no Proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, “A tempestividade dos recursos constitui um pressuposto processual atinente à sua admissibilidade, pelo que de modo algum o resultado alcançado aquando da apreciação do seu mérito poderá interferir em tal pressuposto cuja satisfação se deve reportar ao momento da sua interposição”.».
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal, no Acórdão de 06/06/2018[4]: “Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso. (…) Apesar de não haver lugar à reapreciação da prova gravada, por não fazer parte do objeto da apelação, continua a justificar-se o alongamento do prazo, por mais 10 dias, para a interposição da apelação, se na alegação o recorrente tiver impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, indicando e transcrevendo os trechos dos depoimentos gravados que, no seu entender, impõem a alteração da matéria de facto” .
Revertendo ao caso dos autos, a sentença recorrida foi notificada, por via electrónica – Citius -, por expediente enviado em 06/06/2024, presumindo-se efectuada a notificação no dia 10/6/2024 (artigo 248º, nº1, do CPC). O prazo de 40 dias teve início no dia 11/06/2024 e o seu termo ocorreu no dia 5 de Setembro de 2024.
A peça de recurso foi apresentada, pela recorrente, no dia 04/09/2024, pelo que se mostra tempestivo o recurso.
Improcede, assim, a extemporaneidade do recurso, invocada pela recorrida.
2ª Questão
Dissente a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto por referência aos factos constantes do ponto 30, 31 e 41 dos factos provados e dos factos ínsitos no ponto y) dos factos não provados.
Sustenta a autora/recorrida que caso se considere o recurso não é extemporâneo, sempre deverá o mesmo ser rejeitado, face à desconformidade da peça processual apresentada pela recorrente com as exigências impostas pelo artigo 640º, nº1, do CPC, ou seja, quer no corpo do recurso, quer principalmente nas suas conclusões, a recorrente não obedece às exigências impostas por tal preceito normativo no que à impugnação da matéria de facto diz respeito:
_ não indica quais os concretos factos que considera terem sido erradamente julgados;
_ ainda que possam ser (como o são in casu) referidos alguns elementos de prova que a recorrente entende que deviam ter sido valorados de forma diferente, também não se pode considerar que, nas conclusões, a recorrente se conforme com a exigência de indicar as provas que, na sua leitura, impõem decisão diversa da recorrida;
_ se não indica os concretos pontos da matéria de facto que, no seu entender encontram-se erradamente decididos, por maioria de razão, também não indica a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões.
Conclui a recorrida que outra não pode ser a consequência que não a rejeição do recurso, não permitindo a lei, nestas circunstâncias, conforme considera a jurisprudência, o convite ao aperfeiçoamento, invocando, em apoio da sua posição, o Acórdão de 19/1/2023, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1; o Acórdão de 19/3/2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1; e o Acórdão de 16/11/2023, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o nº1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Dispõe o n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil,, do Código de Processo Civil, ”No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”.
De harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, publicado no DR 220, 1ª série, de 14 de Novembro de 2023), «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa».
Pode ler-se, na fundamentação - que permitimo-nos respeitosamente transcrever - do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência citado:
«Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640[…].
5- Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.».
Ensina António Abrantes Geraldes[5] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e [inconsequente].».
Transpondo tais princípios para o caso dos autos, a recorrente, no corpo das alegações, impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência à factualidade vertida nos pontos 30, 31 e 41 dos factos provados e no ponto y) dos factos não provados. Todavia, além das considerações genéricas sobre a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo [conclusões g), h), i), j), k) e l)], nas conclusões, a referência a factos concretos consta, apenas, da conclusão g): “Ficou amplamente demonstrado que o referido documento foi assinado pelo testador; e que este se encontrava naquela data totalmente consciente e no pleno uso das suas faculdades mentais”.
Embora não identifique o número atribuído aos factos que considera incorrectamente julgados, do segundo segmento – o primeiro segmento respeita a facto incluído na matéria de facto provada e não impugnado - da conclusão g) pode extrair-se, com clareza, que a recorrente pretende impugnar a factualidade constante do ponto 41 dos factos provados [“À data da celebração do testamento referido em 5), o progenitor das partes não se encontrava na posse plena das suas faculdades volitivas e de compreensão do significado do conteúdo e alcance do mesmo”.] .
Assim, embora de forma imperfeita, a recorrente cumpriu o ónus imposto pela alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC, por referência ao ponto 41) dos factos provados, permitindo o exercício do contraditório à recorrida, atento o teor da resposta por esta apresentada, peça processual na qual, além da transcrição dos excertos de depoimentos que considera relevantes, concluiu que “contrariamente ao que alega a Recorrente, a Recorrida conseguiu demonstrar que no dia 28/09/2015 o Sr. CC NÃO estava capaz de celebrar o testamento em causa nos autos”.
No corpo das alegações, indicou expressamente que considera incorrectamente julgados os factos vertidos no ponto 41 dos factos provados e qual a decisão alternativa que, no seu entender, deve ser proferida sobre essa factualidade impugnada. Da conclusão g) resulta igualmente a pretensão da recorrente de ver alterada a redacção do ponto 41 por forma a constar do mesmo que na data em que assinou o testamento, o progenitor das partes encontrava-se totalmente consciente e no pleno uso das suas faculdades mentais. Encontra-se, assim, cumprido o ónus imposto pela alínea c) do nº1 do artigo 640º do CPC.
Como referido no Acórdão de 13/9/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra [6], “[n]a impugnação da matéria de facto, ao recorrente não basta fazer uma apreciação geral de toda a prova, fazendo dela a sua interpretação e tirar a conclusão de que todos os factos impugnados devem ser dados como provados na forma por si apontada. (…) [E]sta não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto, pela via da impugnação ampla, ou seja com base em erro de julgamento, em que na reapreciação da concreta prova se vai constatar se a testemunha disse ou não o que foi vertido na sentença, que não tem a ver com a valoração que o tribunal dá ao depoimento”.
Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida [7].
Na motivação, a recorrente explica as razões pelas quais considera demonstrado que o testador, na data do testamento, “encontrava-se totalmente consciente e no pleno uso das suas faculdades mentais”. Embora fundamente a sua pretensão recursória no ponto alínea m) dos factos não provados [argumenta que nesse ponto rejeita-se que o autor do testamento estivesse em “estado de demência avançado”, pelo que se mostra infundada a versão que o mesmo não detinha capacidade de querer ou entender o acto que praticou]; no ponto o) dos factos não provados [ argumenta que o Tribunal a quo considerou “não provado” que o Senhor CC apresentasse “falta de lucidez” ou “que se levantasse de noite”, pelo que “é uma certeza que afinal o testador se encontrava apto a praticar o acto”]; indica também meios de prova, nomeadamente depoimentos de testemunhas inquiridas em audiência, enunciando com exactidão as passagens da gravação que entende relevantes, procedendo, ainda, à transcrição dos excertos que, nas passagens indicadas, considera oportunos. Embora relativamente a algumas testemunhas, a Recorrente comece por convocar a gravação, na integra, dos depoimentos prestados, posteriormente, indicou as passagens que considera pertinentes, transcrevendo os excertos constantes de tais passagens [é a situação das testemunhas PP - indicou o depoimento prestado no minuto 21,30 –, QQ - transcreveu o excerto constante da passagem nos minutos 03,50 a 4,02, explicitando qual a relevância do mesmo, no seu entender - e LL - transcreveu o excerto constante da passagem nos minutos 13,05 a 13,15, explicitando qual a relevância do mesmo, no seu entender].
Mostram-se, assim, cumpridos os ónus impostos pelas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640º do CPC, relativamente aos factos ínsitos no ponto 41 dos factos provados.
Situação diversa ocorre com a factualidade vertida nos pontos 30 e 31 dos factos provados e no ponto y) dos factos não provados. Das conclusões não consta qualquer referência à factualidade vertida nos pontos 30 e 31 dos factos provados e no ponto y) dos factos não provados, o que impõe a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte[8].
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto por referência aos pontos 30 e 31 dos factos provados e ao ponto y) dos factos não provados, com fundamento na não verificação do pressuposto de índole formal, referido na alínea a) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
3ª Questão
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto, por referência à factualidade vertida nos pontos 30, 31 e 41 dos factos provados e no ponto y) dos factos não provados.
Considerando a decisão que recaiu sobre a questão antecedente, proceder-se-á à apreciação e decisão da impugnação da decisão da matéria de facto por referência, apenas, ao ponto 41 dos factos provados, mostrando-se, no mais, prejudicado o seu conhecimento.
Sustenta a recorrente que rejeitado, pelo Tribunal a quo, no ponto m) dos factos não provados que o autor do testamento estivesse em “estado de demência avançado”, «parece cair por terra» a versão que aquele não detinha capacidade de querer ou entender o acto que praticou e, muito menos, na data concreta em que o praticou; e colide com o facto vertido no ponto 17 dos factos provados.
Advoga que no ponto o) dos factos não provados, o Tribunal a quo «[d]eclarou não provado que CC apresentasse falta de lucidez ou que se levantasse de noite», pelo que é “uma certeza que o testador se encontrava apto a praticar o acto”.
Por último, refere que considerando o Tribunal a quo que o Notário certificou um testamento outorgado por pessoa incapaz de entender o seu significado e alcance, deveria determinar a extracção de certidão do testamento e do depoimento prestado pelo Notário para remeter ao Ministério Público a fim de que o mesmo promovesse a instauração do processo crime que se impunha, o que não sucedeu.
Conclui a recorrente que a correcta ponderação de tais situações “seria motivo bastante para encaminhar o Tribunal “a quo” para a ilação que se impunha: a alegada incapacidade do CC para outorgar testamento constitui pura miragem”.
O ponto m) dos factos não provados tem a seguinte redacção: “À data da celebração do testamento, o progenitor das partes encontrava-se em estado demencial avançado.”.
Encontra-se vertido no ponto o) dos factos não provados que “Nas circunstâncias descritas em 27), o progenitor de ambas as partes tinha recorrentes episódios de falta de lucidez, levantava-se durante a noite, despia-se e inclusive urinava nos cantos do quarto, encontrando-se num estado de desorientação profunda, tendo ficado demonstrado apenas o ali vertido.”, sendo a redacção do ponto 17) dos factos provados a seguinte: “O progenitor das partes tinha alguns problemas de saúde e a sua situação vinha a agravar-se nos últimos anos de vida.”.
Consta do ponto 27, “Durante os meses em que esteve no Lar, o progenitor das partes revelava-se confuso, não reconhecendo, por vezes, as pessoas, necessitando de orientação no espaço para fazer os percursos dentro do espaço da instituição naquelas que eram rotinas diárias e repetidas.”.
Salvo o devido respeito, a circunstância de não ter sido considerado demonstrado que “à data da celebração do testamento, o progenitor das partes encontrava-se em estado demencial avançado”, não permite extrair o facto contrário, ou seja, que não se encontrava em estado demencial agravado. O mesmo sucedendo com a factualidade vertida no ponto o). A não prova de um facto não significa a prova do seu contrário. A falta de prova de um facto equivale à não alegação desse facto, ou seja, considera-se que o facto não existe para efeitos de decisão judicial. Não demonstrado que o testador, durante o período em que este no lar, não tinha lucidez, não significa que esteja demonstrado que o mesmo tinha lucidez, clareza de raciocínio, discernimento, nesse período.
Pela simples razão de que a resposta negativa relativamente a um facto não significa que se prova o facto contrário, não pode existir contradição entre o facto vertido no ponto 17 dos factos provados [“O progenitor das partes tinha alguns problemas de saúde e a sua situação vinha a agravar-se nos últimos anos de vida.”] e o facto não provado constante do ponto o) [“À data da celebração do testamento, o progenitor das partes encontrava-se em estado demencial avançado”].
A circunstância de o Tribunal a quo não ter ordenado, na sentença, “a extracção de certidão do testamento e do depoimento prestado pelo Notário para remeter ao Ministério Público” não constitui análise e valoração da prova e não impede de ser ordenada tal diligência, pelo Tribunal, transitada em julgado a sentença proferida nos autos ou o acórdão que vier a ser proferido.
Para sustentar a sua pretensão invoca, ainda, a recorrente os depoimentos prestados pelas testemunhas GG, HH e II, referindo que o Tribunal a quo “hostiliz[ou] toda a riqueza oriunda da prova [feita] por testemunhas oferecidas pela Ré”; escusou[-se] a aproveitar, como lhe competia, as partes dos depoimentos das testemunhas da Autora que contêm elementos favoráveis à tese da Ré e à boa decisão da causa; e invent[ou] fundamentos que descredibilizam a contestação”.
Crítica a valoração da prova que se encontra plasmada na sentença, o que concretizou por referência aos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas:
I) PP – no seu entender, a testemunha demonstrou “forte animosidade contra a Apelante” e o seu depoimento reporta-se, apenas, a factos ocorridos até ao ano de 2014, ou seja, muito anteriores à data do testamento (Setembro de 2015);
II) QQ – no seu entender, a testemunha, esposa da testemunha PP e empregada no lar onde foi colocado o testador, prestou “um depoimento habilidoso e interessado porque lacunar, escusando-se a responder às perguntas que lhe foram dirigidas”; para concretizar tais afirmações refere que a testemunha respondeu “Não faço a mínima ideia em que data o CC esteve no lar (minuto 03,50 a 4,02)”.
III) LL – por a testemunha ter relatado factos anteriores à outorga do testamento, sublinhando que o Testador ficou deprimido com a morte da sua esposa e “foi sempre correcto” e “uma pessoa impecável e respeitadora” durante o tempo em que privou com ele, ou seja, entre 2013/2014.
IV) FF – o Tribunal a quo considerou que a filmagem feita por esta testemunha, neta do testador, “pode ter sido manipulada, uma vez que a sua montagem e edição foram feitas depois, separadamente (audio e vídeo) quando é certo que a montagem/edição do filme foi concretizada no imediato e não existe nos autos qualquer informação que aponte em sentido diverso”.
Por último, refere que a sentença é totalmente omissa no que respeita aos depoimentos das seguintes testemunhas:
i) RR, médico de Medicina Geral e cunhado da Ré;
ii) SS, médico cirurgião que realizou a operação do testador, em 1 de Junho de 2015.
Cumpre apreciar e decidir, salientando-se que está em causa, apenas, no recurso, a impugnação da factualidade vertida no ponto 41 dos factos provados[9].
Dada a natureza técnica da matéria vertida no ponto 41 dos factos provados, assume, neste aspecto, uma especial relevância a perícia realizada pelo INML.
Nos termos do art.º 388.º do Código Civil, “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.
O perito auxilia o juiz quando chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
A prova pericial é de livre apreciação pelo Tribunal.
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29/11/2022[10], citando o Acórdão proferido a 08/06/2021, no processo n.º 3004/16.8T8FAR.E1.S1, «a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, não existindo impedimento legal a que o Tribunal atribua maior força probatória a outros meios de prova e a que, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a rejeição ou modificação do resultado da perícia média realizada nos autos, fixe um entendimento divergente daquela.”. No mesmo sentido, entre outros, cfr. os Acórdãos de 04/07/2018, proferido no processo n.º 1165/13.7TTBRG.G2.S1 (Chambel Mourisco), de 26/09/2018, proferido no processo n.º 25.552/16.0T8LSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha), de 06/02/2019, proferido no processo n.º 639/13.4TTVFR.P1.S1 (Júlio Gomes), de 06/05/2020, proferido no processo n.º 1085/10.7TTPNF.5.P1.S1 (Leones Dantas).»
Nos presentes, foi realizada prova pericial médico-legal - psiquiatria, pelo INML, embora, como salientado pelo Tribunal a quo, “foi feita de forma póstuma e assente essencialmente em registos clínicos colhidos em data anterior ao testamento e ao decesso”.
Sustenta a recorrente que, na valoração da prova, “é pouco importante considerar o Dr. II um não-perito” [na sua motivação]. Para o Tribunal a quo «só os relatórios médicos do Dr. EE e do I.N.M.L. do Porto “fazem lei” – mas as conclusões insertas em cada um destes relatórios não são nem podiam ser perentórias nem definitivas, não esclarecendo qual o estado de saúde mental do CC à data em que fez testamento.» [conclusão I)]. O Dr. II, no seu depoimento, efectuou “uma sinopse oral dos ensinamentos da Faculdade ..., reconhecidos a nível mundial”. Através do “depoimento do especialista em psiquiatria, Dr. II”, o Tribunal a quo «tomou conhecimento que a Faculdade ... (…) estabelecera há muito a possibilidade de, em casos como o dos autos, virem a ocorrer janelas” – ou “flutuações”, na linguagem do Dr. EE – que capacitam, num certo arco temporal, um doente afectado por doença mental a reger a sua pessoa e bens», ensinamento que o Tribunal a quo ignorou.
Apelando a tais ensinamentos, advoga a recorrente que «São por conseguinte dignos de desvalorização os registos clínicos da lavra do Dr. EE – (…) nem estes, nem os efectuados no INML, são impeditivos de ocorrência de “janelas”… de perfeita lucidez».
Salvo o devido respeito, não se acompanha o entendimento da recorrente.
É certo que o Senhor Perito do INML e a testemunha Dr. II não observaram o testador. Todavia, o INML elaborou o relatório [junto por email de 29/9/2022] no âmbito da prova pericial determinada nos autos e a testemunha Dr. II prestou depoimento em audiência. Como refere o Tribunal a quo, “o parecer do Dr. II, Médico Psiquiatra, a quem, pese embora não se discuta a capacidade técnica, não torna o seu parecer o que processualmente não é, no caso, não é uma perícia”.
Em segundo lugar, o Senhor Perito do INML elaborou o relatório pericial socorrendo-se de toda a informação clínica disponibilizada pelo Hospital ... [entre essa informação constam os registos efectuados pelo Médico Neurologista EE, nas consultas realizadas com a presença do Testador][11] e do relatório psiquiátrico, elaborado pelo Dr. II e datado de 28 de Janeiro de 2019. Este Tribunal não ignora que se encontra ilegível parte dos registos clínicos constantes do processo, da autoria do Dr. EE, Médico Neurologista que acompanhou o testador, em consultas, desde 3 de Maio de 2013 até Maio de 2017, data da última consulta [no registo clínico da consulta de Neurologia, datada de 8/7/2015, realizada pelo Dr. EE, consta, entre o mais, “Homem de 83 anos. Vem por queixas de memória. (...) Alucinações visuais…”, primeiro registo que faz referência a problemas de memória e alucinações]. O Senhor Perito do INML teve o cuidado de indicar quais os registos clínicos que se mostram ilegíveis e, consequentemente, não considerados na perícia por si realizada.
Contrariamente, a testemunha Dr. II, Psiquiatra, elaborou um parecer, datado de 28/1/2019, a pedido da ré (foi confirmado pela testemunha o segmento constante do parecer “Foi-me solicitado uma apreciação e avaliação do estado mental do Ex.mo Sr. CC,(…) por sua filha BB...”) e com base na história clínica do testador que lhe foi relatada pela mesma, uma TAC e uma EEG (foi confirmado pela testemunha o segmento constante do parecer “Esta avaliação é feita … com base na história clínica relatada pela Enfermeira BB, TAC e EEG…”). Referiu não se recordar se a ré lhe comunicou que o testador estava a ser acompanhado por Médico Neurologista, em consulta, no Hospital ... e que não tem interesse tal facto. Como refere o Tribunal a quo, “não há como escamotear a circunstância – admitida, aliás, pela testemunha – de que a sua intervenção surge na senda da solicitação da R. para tanto, sendo esta quem naturalmente ofereceu o contexto que entendeu a este clínico, não sendo o seu exercício clínico póstumo desambiguado do mesmo”.
Pela imparcialidade e especial qualidade dos exames periciais elaborados no Instituto Nacional de Medicina Legal, por quem não tem qualquer interesse e submetendo-se às regras próprias de um meio de prova mais exigente como é a prova pericial, conferimos total prevalência à apreciação e às conclusões alcançadas pelo Senhor Perito Médico de Psiquiatria Forense do INML.
A testemunha II declarou que a simples presença de uma doença mental não é sinonimo de incapacidade. Neste caso, a questão crucial é o estado do indivíduo no momento em que pratica o acto. Por exemplo, se o testamento é realizado durante um intervalo lúcido de uma demência. Perante um diagnóstico prévio de demência, a avaliação retrospectiva deverá incidir fundamentalmente na identificação da demência em questão, como estava a ser a sua progressão e, se possível, enquadrar o momento em que o testador fez o testamento, num dos estádios da evolução da doença e daí procurar retirar algumas conclusões sobre a capacidade nesse momento.
Deste depoimento não se pode extrair, como pretende a recorrente, que o testador, no momento em que foi realizado o testamento, possuía a necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu acto mas, apenas, que podem ocorrer “janelas”, ou seja, períodos durante os quais um doente que padeça de uma doença mental, tenha capacidade para querer e entender o alcance do acto de disposição dos seus bens. Situação distinta é aferir se, em determinado momento da sua vida – no caso, no momento da outorga do testamento -, o Testador tinha essa capacidade.
Da análise do relatório pericial, facilmente se constata que o Senhor Perito não rejeita a possibilidade de um doente que padeça de doença mental possa ter essa capacidade. Consta do relatório pericial que na avaliação da competência para testamentar deve-se aferir: (i) se a pessoa sabe que está a fazer um testamento; (ii) se conhece a extensão e o valor dos seus bens; e (iii) se possui a liberdade para tomar a decisão contrária e se tem capacidade de raciocinar acerca das diversas escolhas que se colocam; possuindo “capacidade de testamentar aquele que tem a capacidade de querer e entender as disposições tomadas e o alcance do seu acto, bem como o doente mental se cumprir estes requisitos.”.
Concluiu o Senhor Perito “Da análise ponderada de toda a informação clínica disponibilizada é possível afirmar que, à data de 28 de setembro de 2015, o doente não cumpriria os requisitos necessários e acima expostos relativos à capacidade intelectual para emitir de forma livre e esclarecida as declarações de vontade uma vez que apresentaria indicadores de deterioração mental.”.
Ao quesito identificado pelo nº64 [Existe evidência clínica documental de estado de desorientação na Consulta da Neurologia datada de 8/7/2015, realizada pelo Dr. EE e de que se transcreve no Exame Neurológico: “acordado, desorientado, desatento, persevera, faz cálculo simples de somar e subtrair... alucinações visuais” e na consulta de Consulta de Neurologia datada de 21/9/2015, realizada pelo Dr. EE e de que se destaca em “EN – acordado, desorientado”.], respondeu o Senhor Perito “[n]esse período, como já antes, o Testador estava completamente apático, nem sequer tendo noção que era Natal e apresentando-se totalmente confuso.”.
Ao quesito identificado pelo nº70 [“Da análise pormenorizada dos registos clínicos é de admitir a incapacidade do examinando de entender o alcance do acto praticado e sobre as suas consequências.”], respondeu o Senhor Perito “[à] data em que foi outorgado o testamento, o Testador não estava capaz de entender o alcance do seu acto e muito menos teria consciência das consequências desse acto.”.
No mesmo sentido, depôs a testemunha EE, Médico Neurologista, cujo depoimento assumiu particular relevância quanto à matéria de facto vertida no ponto 41 dos factos provados porquanto o seu conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs advêm da circunstância de CC ter sido seu paciente desde o ano de 2013 até Maio de 2017, com a particularidade de o ter observado na consulta realizada no dia 21 de Setembro de 2015, ou seja, próximo de 28/9/2015, data da realização do testamento.
O depoimento prestado pelo Dr. EE, Médico Neurologista, está espelhado nos registos clínicos que efectuou – os legíveis, como é manifesto, porquanto, o tribunal desconhece o teor dos que se mostram ilegíveis - em cada consulta de CC e com a presença deste, registos que constam do processo clínico disponibilizado pelo Hospital
No início do seu depoimento esclareceu o Médico Neurologista, Dr. EE, que previamente à sua deslocação a tribunal para prestar depoimento, consultou os registos clínicos que efectuou durante o acompanhamento de CC. Declarou a testemunha que observou CC, pela primeira vez, no ano de 2013, apresentando, então, queixas de “visão dupla”. Durante esse ano, observou este doente em várias consultas. Voltou a observar CC no ano de 2015. A primeira consulta, no ano de 2015, ocorreu em 8 de Julho, apresentando então o doente queixas de memória, delírios e alucinações visuais, quadro que, no seu entender, teve início cerca de três meses antes, ou seja, em Abril desse ano. Face às queixas apresentadas, realizou o exame neurológico e constatou que “o Senhor CC estava desorientado e que tinha um défice importante de memória”, esclarecendo que se trata de “um teste habitual que fazemos da memória nestas circunstâncias. O Sr. CC, das três palavras que eu lhe pedi para memorizar foi incapaz de dizer uma única ao final de cinco minutos”. Declarou a testemunha que “nessa altura, para mim era claro, que o Sr. CC apresentava um quadro demencial” e “nessa consulta, foi medicado para esse diagnóstico e pedido exames também por esse (…) quadro demencial”. CC voltou à consulta em Setembro de 2015, apresentando, então, os exames solicitados cujos resultados confirmaram o diagnóstico de demência, esclarecendo que a TAC cerebral mostrava uma atrofia e o electroencefalograma apresentava “algumas alterações que são muito sugestivas de demência”.
Continuou a acompanhar o Senhor CC durante dois anos, em consultas, tendo a última ocorrido em Maio de 2017. Em todas as consultas, fez uma observação neurológica do doente. Explicou que a evolução clínica que assistiu e que registou na ficha clínica desse doente é sugestivo de ter tratado uma demência de Alzheimer. No entender da testemunha, o Senhor CC apresentava síndrome demencial, num estádio ainda inicial, mas já com um compromisso importante, em termos de memória.
Inquirida sobre a capacidade cognitiva e a capacidade de tomar decisões do Senhor CC, a testemunha Dr. EE explicou que “as demências afectam geralmente - e, neste doente, constatei isso - a memória, sobretudo a parte da memória. Mas quando a capacidade de memória está afectada, outras soluções também estão: a capacidade de análise, o raciocínio, a organização, o planeamento”. Esclareceu, ainda, que na consulta de 8 de Julho de 2015, não foi especificamente abordada a questão da capacidade de tomar decisões de gestão da sua vida e do seu património do Senhor CC; no entanto, face aos sintomas, à evolução registada e ao resultado dos exames complementares de diagnóstico que lhe foram apresentados na consulta de 21 de Setembro de 2015, considera que naquela data, “o mais provável é que esse juízo estivesse alterado”.
Exibido à testemunha o registo da consulta de 21/9/2015, efectuado por si e que consta do processo clínico, referiu o Dr. EE que nessa consulta registou “homem de 83 anos, demência, possível Alzheimer”. Explicou que “o electroencefalograma tinha uma actividade base lenta que é típico deste tipo de situações de demências. (…) A TAC também mostrava que o cérebro estava atrofiado, como acontece nas demências. Tinha um défice ligeiro de uma vitamina que não era significativo.(…) E o exame neurológico continuou a mostrar o que tinha constatado na consulta anterior, o doente estava desorientado e ainda mantinha um défice importante de memória.(…) Portanto, o quadro mantinha-se.”
Após 8 de Julho de 2015, acompanhou o doente, em várias consultas, durante dois anos, tendo assistido a uma progressão da parte cognitiva, “ao ponto de ter de acrescentar mais medicamentos pois, ele estava a piorar”.
Confrontado com o registo efectuado na consulta de 18 de Maio de 2016 - “o paciente estava orientado e colaborante” -, a testemunha explicou que é habitual, nas demências, haver flutuação, ou seja, apresentam-se inicialmente desorientados e “mais para a frente”, existem períodos de orientação e de desorientação ”. Esclareceu, ainda, que, nessa consulta, também constatou que o deficit importante da memória se mantinha, sendo este o aspecto relevante na demência. Feita a pergunta se nesse quadro, “a pessoa deixa de poder discernir, deixa de poder tomar quaisquer decisões … ?”, a testemunha EE respondeu que no quadro de demência, ocorrem tais situações, esclarecendo que o doente mantém a capacidade de decidir por referência a questões simples como necessidades fisiológicas; tratando-se de decisões mais complexas, mais elaboradas, não consegue tomar decisões. Do que observou, nas consultas, CC, desde 8 de Julho de 2015, estava incapaz de tomar qualquer decisão que não fosse sobre questões básicas como tomar banho e necessidades fisiológicas; e no dia 28 de Setembro de 2015, ou seja, após a consulta de 21 de Setembro, o doente não estava apto, a de forma livre e esclarecida, assinar um testamento.
Foi abordada a questão da possibilidade de considerar-se normal a atrofia registada na TAC, considerando que, à data, o Senhor CC tinha 83 anos de idade, esclarecendo a testemunha EE “o que faz o diagnóstico da demência não é só o exame, o TAC. É verdade que qualquer um de nós podemos fazer um TAC e apresentar atrofia. O que caracteriza a demência é a avaliação cognitiva que foi efectuada, é a alteração da memória junto com a semiologia, com o que foi avançado na consulta em relação ao esquecimento, à presença de delírios. Portanto, é um conjunto de dados que faz o diagnóstico. A atrofia é um dado do diagnóstico e esse não é o mais importante. (…) O diagnóstico da demência é um diagnóstico clínico que não é feito por TAC’s”.
A testemunha EE depôs de forma clara e objectiva, encontrando-se o seu depoimento corroborado pelos registos que foi efectuando durante o acompanhamento de CC, entre 2013 e 2017, e nos exames que este efectuou, relevantes para o diagnóstico de demência, ou seja, informação clínica que foi sendo elaborada aquando das consultas e não a propósito deste processo, por solicitação de qualquer das partes. A testemunha, na sua qualidade de Médico Neurologista, observou o testador e acompanhou a evolução da doença desde Julho de 2015 até Maio de 2017. CC esteve na sua presença e foi observado clinicamente, na consulta de 21 de Setembro de 2015, pela testemunha, tendo o testamento sido realizado no dia 28 desse mês. Ao longo do seu depoimento, a testemunha procurou fundamentar as suas respostas, nomeadamente com recurso à documentação constante do processo clínico, e explicar qual a evolução da doença e os comportamentos que foi observando em CC que confirmam o diagnóstico por si efectuado. Por todas estas razões, entendemos que o seu depoimento merece credibilidade.
Apela a recorrente ao depoimento prestado pela testemunha RR, Médico de Medicina Geral e cunhado da ré (irmão do marido da ré), e ao depoimento prestado pela testemunha SS, Médico Cirurgião que tem conhecimento dos factos sobre os quais depôs por ter realizado a cirurgia a uma hérnia inguinal, a CC, em 1 de Junho de 2015 (registada no processo clínico), e trabalhar com a ré (enfermeira).
Salvo o devido respeito, o depoimento prestado por estas testemunhas não põem em causa a prova pericial realizada pelo INML e o depoimento da testemunha EE, considerando a razão de ciência desta testemunha e o modo como prestou o seu depoimento, procurando fundamentar sempre as suas respostas e os esclarecimentos que foi prestando.
A testemunha RR declarou que prestou assistência médica a CC, derivado à relação familiar; prestava apoio como “médico da família”. Referiu que de 2015 até ao falecimento de CC, acompanhou-o e não se apercebeu que tivesse qualquer tipo de demência que o incapacitasse de tomar decisões. Inquirida sobre o contacto que teve com CC, durante esse período, referiu que “passava por casa”, o que sucedeu quatro/cinco vezes por ano, e nesses contactos, nunca se queixou de falta de memória e de ter alucinações. Entendemos que “estes contactos” que a testemunha manteve com CC são distintos do acompanhamento em consulta e da avaliação cognitiva, levados a cabo pelo Médico Neurologista, Dr. EE. Tanto assim é que CC apresentou queixas de perda de memória e de alucinações ao seu Médico da especialidade de Neurologia, e nada referiu à testemunha RR, Médico de Medicina Geral.
A testemunha SS, Médico Cirurgião, declarou que CC respondeu a todas as perguntas que lhe dirigiu, previamente à cirurgia, e assinou o formulário referente ao consentimento, tendo percebido o seu conteúdo. Explicou que previamente à operação, conversa com o paciente sobre o acto cirúrgico, o que sucedeu também com CC, não tendo este colocado qualquer dúvida. Após a intervenção cirúrgica, seguiu-o em consulta. Recorda-se desta cirurgia e do doente por este ser pai da enfermeira (ora Ré) que trabalhava consigo.
O processo clínico junto aos autos integra o registo operatório, no dia 1/6/2015 e o registo de enfermagem. Tais elementos contrariam o depoimento prestado pela testemunha. No registo de enfermagem, com data de 1/6/2015 e após a operação, consta “doente desorientado à chegada à enfermagem. Levantou-se por cima das grades e arrancou cateter…”. No registo datado de 2/6/2015, hora “M”, consta “consciente com períodos de confusão. Levantou-se sozinho e arrancou cup”; e do registo datado de 2/6/2015, hora “T”, consta “dependente em grau moderado”.
Exibido à testemunha tais registos, esclareceu que não atribuiu relevância aos mesmos por ter associado ao período pós-anestesia. Não tinha conhecimento que, à data, CC era acompanhado por Médico Neurologista e essa notícia, para si, foi uma surpresa.
Do seu depoimento resulta que teve três contactos com CC: o primeiro, há 40 anos, no baptismo do neto; e duas vezes, por referência ao acto cirúrgico de 1/6/2015. Decorre do seu depoimento que a consulta realizada após a operação teve um propósito muito específico que consistiu em ver a incisão e na prática desse acto médico, a sua preocupação incide sobre a zona da operação, não conferindo essa consulta a possibilidade de aferir se CC padecia de demência.
Pelo exposto, o depoimento destas duas testemunhas não podem fundamentar a convicção do tribunal quanto à incapacidade do Testador vertida no ponto 41 dos factos provados.
Por referência ao momento da outorga do testamento, foram inquiridas duas testemunhas: HH e GG. A testemunha GG, Notário, interveio no acto notarial, razão pela qual tem conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs.
Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 18-06-2024[12], “Mais do que acontecerá com a generalidade das pessoas, os Notários são profissionais familiarizados tanto com as dificuldades e motivações das pessoas de idade que se apresentam a outorgar testamentos, como com as situações de aproveitamento por parte de terceiros das debilidades físicas ou mentais dos testadores ou dos efeitos que podem projetar-se a partir de situações de dependência em que se encontrem».”
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 22/05/2018[13], acompanhando o entendimento de «Pires de Lima e Antunes Varela, que “a simples presença do notário (aditada à das testemunhas que, segundo a lei notarial, devem presenciar o ato) é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade”(Código Civil Anotado, vol. VI, 1998, nota 3 ao art. 2205).»
Ouvida a gravação do depoimento prestado pelo Senhor Notário, GG, pelo mesmo foi declarado não se recordar do testamento em causa, tendo confirmado que no exercício da sua profissão, foi por si redigido e assinado.
A testemunha confirmou [mas também não seria de esperar outra coisa] que o Testador e as duas testemunhas mencionadas no testamento, estiveram presentes; que o testamento foi lido ao testador, na presença das duas testemunhas e que não tem dúvida que a declaração de vontade corresponde efectivamente àquilo que o testador queria fazer.
Consta dos factos provados – e não foi impugnado - que “Foi lido em voz alta e explicado o seu conteúdo ao testador e assinado, pelo próprio punho, na presença do notário” [ponto 14 dos factos provados]. A questão nuclear é se o Testador tinha capacidade para entender o acto e o alcance dos seus efeitos. A circunstância de ter sido explicado não permite, sem mais, concluir que o Testador compreendeu e teve consciência do acto praticado e dos seus efeitos. Analisado o depoimento prestado pelo Senhor Notário, GG, quando inquirido ”sobre a sua prática”, no caso de o testador se tratar de uma pessoa com 82 anos de idade, e se costuma “explicar o conteúdo da declaração de vontade”, a testemunha respondeu “eu explico sempre, tenha pouca idade ou muita idade e também tento encontrar, numa conversa prévia, seja às vezes prévia com o mandatário,… depois, digamos, complementada na presença, na maior parte das vezes, da pessoa, quais são as preocupações da pessoa, o que é que realmente pretende, o que é que o move, por que é que está a fazer aquilo. Isso é a minha prática. E deve ser a prática de todos”.
A testemunha HH foi uma das testemunhas presente na outorga do testamento. Declarou que o testamento foi marcado num Cartório, em Barcelos. Nesse dia, encontraram-se os quatro – o Senhor Advogado, a testemunha, o Senhor CC e a cunhada da testemunha - à porta do escritório do Senhor Advogado e dirigiram-se a Barcelos, no veículo deste. No Cartório, o Senhor Advogado e o Senhor CC entraram para uma sala, “acha que era para redigirem o testamento”. Feita a pergunta “o Notário falou com o Sr. CC, antes do testamento ou não?”, a testemunha respondeu saber apenas entraram o Sr. CC e o Dr. TT, desconhecendo o que se passou nessa sala. Posteriormente, o Senhor Notário chamou as testemunhas ao seu gabinete “para confirmar se aquilo era verdade”. Sobre esse momento, a testemunha, espontaneamente, disse apenas que o Senhor Notário perguntou ao Sr. CC se estava a ser coagido, tendo este respondido que não. Após, foi assinado o testamento. No que concerne à leitura e explicação do testamento, a testemunha HH limitou-se a responder afirmativamente às perguntas feitas pelo Senhor Advogado: o Senhor Notário “leu o testamento?”; “Explicou o testamento?”.
Sendo esta a prova, dúvidas se suscitam se a conversa prévia sobre as preocupações do Testador, o que é que realmente pretendia e o motivo pelo qual decidira dispor dos bens daquele modo, foi realizada, neste caso, entre o Senhor Notário e o Mandatário do Testador e não com este; e se essa conversa foi completada, na presença do testador e não com este. Como é manifesto, é difícil aferir que o testador dispõe, no momento, de capacidade para entender e querer o acto e tem consciência das suas consequências, se a conversa ocorre com o mandatário e não com aquele.
Ainda sobre o depoimento prestado pela testemunha HH, importa referir o seguinte. Declarou a testemunha que frequentava a casa da ré – não a do testador - e conviviam em festas e casamentos. Esclareceu, posteriormente, que não passeava com o Sr. CC e frequentou a casa deste no dia do funeral da esposa. O único contacto que tinha com o Senhor CC era quando ia a casa da ré, por ocasião de festas. No ano de 2015, conviveu com o Senhor CC quando havia festas e convívios que quantificou em duas/três vezes. Declarou, ainda, não saber se o Senhor CC esteve internado num lar, pouco tempo antes do testamento; se era acompanhado no Hospital ..., desde Julho de 205, por Médico Neurologista. No final, referiu “a única coisa que eu sei do Senhor CC foi o que se passou durante a viagem a Barcelos”. Referiu ter sido contactado por CC com o propósito de lhe indicar um advogado, “não da Vila da Feira, nem de Gaia, nem da Maia (…)porque ele…estava relacionado com a construção, era muito conhecido e não queria que se soubesse o que é que ele iria fazer”. Posteriormente, referiu “não sei bem o que ele fazia” e que o Sr. CC não lhe explicou a razão pela qual pretendia fazer o testamento em local distinto da Vila da Feira, Gaia e Maia, avançando com meras hipóteses, nomeadamente “se calhar tinha medo pelo nome que ele tinha que ficasse sujo ou essas coisas todas, se calhar por causa disso”. Indicou-lhe o Senhor Advogado, Dr. TT. Nessa altura, CC deu-lhe “a entender que seria um testamento, mas não especificou para que era”. A testemunha deu-lhe o contacto do Senhor Advogado, Dr. TT. Não tratou “mais do assunto”. Entretanto, o Senhor Advogado, Dr. TT pediu à testemunha se arranjava duas testemunhas porque o Senhor CC pretendia fazer um testamento. A testemunha “ofereceu-se” e indicou a sua cunhada, entretanto falecida. À luz das regras da experiência comum, carece de lógica a solicitação do Senhor Advogado, à testemunha HH, da indicação de duas testemunhas, e não ao próprio testador, se este tinha capacidade para entender e querer o acto. Acresce que não existia uma relação de proximidade entre a testemunha e o Testador e do depoimento daquela testemunha resulta que não tinha conhecimento da vontade do Senhor CC, antes de ser solicitada, pelo Senhor Advogado, a sua presença, como testemunha, no acto do testamento.
Sobre o comportamento do Senhor CC, durante a viagem até ao Cartório Notarial, em Barcelos, o depoimento da testemunha HH mostrou-se vago. Declarou que “as conversas eram normais”; “quem falava mais era a minha cunhada, falava muito e falava muito” com o Sr. CC; o Sr. CC falou “várias coisas”, O Senhor CC “estava normal”, “falava normal” e disse que ia fazer um testamento para compensar a ré pelos trabalhos que esta tinha tido com a mãe e com ele. Após a feitura do testamento, foram almoçar a um restaurante. Durante todo esse tempo, o Sr. CC estava e falava “tal e qual como falava quando estava nas festas de convívio, na casa da filha; tal e qual; parece que não havia nada entre eles”. Em suma, além da preocupação de salientar que o Senhor CC pretendia compensar a ré, a testemunha não conseguiu concretizar qualquer outra conversa na qual aquele tenha intervindo, pese embora tenha referido que o mesmo falou na viagem de ida e durante o período do almoço. Pelo exposto e atenta a falta de isenção revelada pela testemunha, entendemos não conferir credibilidade ao seu depoimento.
Analisada a prova produzida referente ao estado de CC, no momento da prática do acto – testamento datado de 28 de Setembro de 2015 -, impõe-se, de seguida, analisar qual a situação do mesmo, nos períodos antecedente e subsequente.
Dissente a recorrente da valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas PP, QQ e LL.
A testemunha QQ prestou trabalho, desde 2006 até 2022, como auxiliar de acção directa no Lar, em ..., onde esteve o Testador, no Verão de 2015 até Novembro de 2015. Declarou, ainda, que o seu sogro era irmão de CC e que este frequentava a casa dos seus sogros, razão pela contactou com aquele desde data anterior a 2015. Pelas razões indicadas, a testemunha tem conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs, quer reportados a data anterior à consulta de 8 de Julho de 2015 na qual foi efectuado o diagnóstico de demência pelo Médico Neurologista, Dr. EE, quer na data posterior a Julho de 2015 (o testador regressou a casa em Novembro de 2015 -ponto 29 dos factos provados). Explicou a testemunha QQ que CC esteve integrado no Lar, em ..., durante alguns meses, período durante o qual lidava diariamente com o mesmo. Narrou ao tribunal o comportamento de CC, nessa data, referindo que estava um pouco desorientado o que concretizou da seguinte forma: “na altura, eu cumprimentava-o e, algumas vezes, apresentava-me como sobrinha e ele já não me reconhecia. Mesmo eu dizendo-lhe «lembra-se do meu sogro, da minha sogra?» e ele já não me reconhecia como sobrinha”; durante a rotina diária, ele já precisava muito da ajuda da funcionária que estivesse de serviço; muitas vezes, tentava orientá-lo, na higiene, na rotina diária, na caminhada porque muitas vezes, ele já se desorientava (…), a gente dizia-lhe «Vá no corredor, em frente, está lá a portinha do gabinete da enfermeira e do lado direito, é a casa de banho» e muitas vezes, ele já ficava desorientado, a gente tinha que ir com ele até à porta, porque mesmo nesse percurso, ele já se perdia um bocadinho, já não sabia onde é que se ia dirigir”; às vezes quando estávamos presentes, assim em ambiente familiar, havia conversas que ele não terminava, já puxava assuntos durante a mesma conversa, mudava de direcção, já fazia um bocadinho de confusão”. Referiu que a enfermeira do lar “passou-nos a informação que a gente devia supervisionar todos os movimentos dele para o caso dele se perder, se desorientar, mesmo durante a rotina, estar sempre atenta ao que ele estivesse a fazer. (…) A gente supervisionava, em qualquer actividade ou rotina que ele estivesse a fazer; ele perdia-se no caminho; de noite, tocava à campainha que queria sair das instalações”.
Considera a recorrente que a testemunha prestou um “depoimento habilidoso e interessado, porque lacunar”, escusando-se a responder às perguntas que lhe foram dirigidas”, o que concretiza com a afirmação que aquela fez “Não faço a mínima ideia em que data o CC esteve no lar”.
Ouvida a gravação do depoimento e salvo o devido respeito, a testemunha QQ narrou, de forma objectiva como se comportava o Senhor CC, no dia-a-dia, durante a sua estadia no lar e fê-lo de forma objectiva, esclarecendo que aquele era supervisionado, ao longo de todo o dia, em todas as suas actividades ou rotinas, por indicação da equipa de enfermagem. Com situações fácticas, do quotidiano por si vivenciado, concretizou em que medida CC estava confuso e desorientado. Não vislumbrámos, neste depoimento, interesse ou parcialidade, mostrando a testemunha isenção, atenta a forma como respondeu às perguntas e prestou os esclarecimentos solicitados. O facto da testemunha ter declarado não conseguir precisar a data em que CC ingressou no lar não constitui circustância que permita qualificar o depoimento de “habilidoso e interessado”. Trata-se de um facto ocorrido em 2015 pelo que, para uma pessoa que trabalha num lar, é aceitável, à luz das regras da experiência comum, que não consiga reter na sua memória a data de entrada de cada utente, nessa instituição.
Declarou a testemunha LL que, no ano de 2013, cerca de dois meses após o falecimento da esposa de CC, a ré falou consigo para prestar auxílio àquele e cuidar da sua casa, o que sucedeu durante cerca de dois anos, durante o dia. Explicou que deixou de cuidar de CC quando este começou a ficar “um bocado debilitado”; “esquecia-se de coisas”; “não podia estar sozinho”, incluindo à noite, pelo que o seu marido chegou a dormir em casa de CC; quando CC “começou mesmo a ficar mais debilitado, ele precisava de uma pessoa para o acompanhar. Declarou a testemunha “Eu já não conseguia ficar a lidar do senhor e falei com a Senhora BB e disse para ela arranjar alguém que pudesse”. Depois, CC esteve um tempo em casa da filha e depois, esteve num lar. Quando regressou do lar, ficou o Sr. UU e a esposa a tomar conta do Senhor CC.
À semelhança da anterior testemunha, não vislumbramos, neste depoimento, interesse ou parcialidade, mostrando a testemunha isenção, atenta a forma como respondeu às perguntas e prestou os esclarecimentos solicitados, pelo que entendemos que o seu depoimento merece credibilidade.
Efectivamente, a testemunha LL mencionou, no seu depoimento, que o falecimento da esposa de CC foi sentido, de forma severa, por este. No entanto, a testemunha não associou o agravamento do estado de saúde – “quando ele começou mesmo a ficar mais debilitado” - de CC a esse facto e, mesmo que o fizesse, não revelou dispor de conhecimentos técnicos para dar o seu contributo na análise dos comportamentos por si descritos e afastar o diagnóstico de demência feito pelo Médico Neurologista EE. Por último, a testemunha referiu, efectivamente, que CC foi “sempre correcto e respeitador”, qualidades que não invalidam o diagnóstico de demência. A testemunha EE não mencionou que com a doença de demência, CC tenha mudado tais traços da sua personalidade.
Ouvida a gravação do depoimento da testemunha PP [cônjuge da testemunha QQ e primo das autora e ré – o seu pai e CC são irmãos -], facilmente se constata que o seu conhecimento não se reporta, apenas, a factos ocorridos até ao ano de 2014, como refere a recorrente. Declarou a testemunha que antes do falecimento da esposa de CC, ia visitá-lo todas as semanas, à sexta-feira. Após o falecimento da sua tia (cônjuge de CC), manteve o contacto com CC, narrando ao tribunal como este interagia consigo. Narrou ao tribunal dois episódios ocorridos em data prévia a 2015: i) foi executar um trabalho de carpintaria no telhado da casa de CC, a pedido deste, e decorrido uma semana, o tio não se recordava, pese embora tenha estado a segurar a escada; ii) o seu tio embateu no veículo da vizinha e prosseguiu a condução do seu veículo, durante cerca de 100m/150m, até este parar; nessa ocasião a testemunha foi ao local, após ter sido contactada por essa vizinha, e o seu tio “não sabia o que é que lhe tinha acontecido”. Antes de ir para o lar, numa das visitas, o seu tio não o reconheceu. Após CC ter saído do lar, esteve com ele “uma ou duas vezes”, encontrando-o “um bocadinho desorientado, ele não estava … já não era aquele tio que eu conhecia... não tinha uma conversa … começava uma conversa, depois terminava, começava outro assunto que já não tinha nada a ver com o assunto que estava a falar …”.
Efectivamente, a testemunha mencionou uma situação de litigio com a ré. Contudo, atenta a forma, clara e coerente, como explicou o estado do seu tio, não se cingindo a mencionar que este se encontrava “desorientado” e “confuso”, tendo narrado situações concretas que presenciou, vivenciadas pelo tio, entendemos que o seu depoimento merece credibilidade, sendo, no mesmo sentido, o depoimento prestado pelo seu cônjuge e pelas testemunhas VV e EE, conforme já expusemos, e mostra-se concordante com a informação clínica junta aos autos e relatório pericial.
Dissente, ainda, a recorrente da valoração do depoimento prestado pela testemunha UU.
O conhecimento da testemunha UU - cônjuge de MM, cuidadora de CC – advém de conhecer a família de CC, por residir no mesmo local, nomeadamente a autora e a ré, mas conviver mais com esta; e por a ré ter contratado a sua esposa, no início de Novembro de 2015, para cuidar de CC, “cuidar da casa”, “fazer a comida” e “dar a roupa”.
Ouvida a gravação e salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão à recorrente na crítica efectuada quanto à valoração deste depoimento. Pela testemunha UU foi dito que CC tomava o pequeno almoço na cama; cuidava da sua higiene - tomava banho e fazia a barba sozinho -, vestia-se e almoçava sozinho. Ia fazer companhia a CC. Todos os dias ia tomar café com CC e, algumas vezes, ia com ele ao café. CC “comunicava muito de acordo com a idade” porque falava “de coisas muito antigas, do trabalho dele …”; da família, não falava, era muito reservado. Não falava sobre assuntos da freguesia. Referiu, posteriormente, que “sempre que eu ia ao café com ele…ele gostava muito da companhia de uma irmã e eu deixava-o na companhia da irmã e depois ia lá buscá-lo”. Explicou que CC já não conduzia e a testemunha conduzia o veículo e ia passear com ele. CC pediu-lhe para levá-lo até às “propriedades que ele tinha”, o que fez, tendo sido este que lhe indicou quais as “propriedades” que tinha e fê-lo “correctamente”. Desconhecendo a testemunha que CC possuía tais propriedades, como sabe que a indicação feita por este encontrava-se correcta ?! Feita a pergunta “ele ia votar nas eleições?”, a testemunha respondeu “acho que a última vez que ele foi votar, fui eu que levei no carro”, localizando este facto no ano de 2016. Segundo o depoimento desta testemunha, CC esteve no pleno uso das suas faculdades mentais, quando saiu do lar, situação que se manteve até 2 de Novembro de 2017; no entanto, não conseguiu explicar qual a razão para os pagamentos serem feitos pela ré, com o dinheiro daquele e não pelo próprio. Além da falta de isenção da testemunha, espelhada em tais respostas, o seu depoimento é em sentido contrário ao que resulta do relatório pericial elaborado pelo INML, dos registos clínicos juntos aos autos e do depoimento de EE, Médico Neurologista que acompanhava o Testador. Por tais razões, o seu depoimento não merece credibilidade.
Advoga a recorrente que “mais elucidativo da defeituosa valoração da prova testemunhal, e consequente decisão, radica em boa medida no extermínio de depoimentos como os de UU e MM – únicas pessoas que, comprovadamente, privaram no quotidiano com CC desde 2015 até ao seu decesso – detentores de razão de ciência que a M.ma Juíza de resto reconhece – as quais relataram ao Tribunal, de modo insuspeito, que CC se encontrava normal e no pleno uso das suas capacidades cognitivas durante todo aquele lapso temporal…”.
Salvo o devido respeito, por referência ao mesmo período ao qual se reportou UU e MM, foi, ainda, inquirida a testemunha WW, cuidadora de idosos há seis/sete anos. Declarou esta testemunha que foi contratada para “tomar conta” de CC, para “o que ele precisasse”. Cuidou de CC, durante a noite, em data posterior à sua saída do lar - “tinha saído há bastante tempo do lar”, não conseguindo indicar com precisão a data do início – e até ao seu falecimento (dia 2 de Novembro de 2017), esclarecendo que tomava conta de CC, durante a noite e uma vizinha – “a esposa de UU “-, durante o dia. Por referência ao mesmo período ao qual se referiu a testemunha UU, a testemunha WW narrou ao tribunal o comportamento de CC, do seguinte modo. À noite, tinha de despir CC para este se deitar: desapertava a roupa; tirava a roupa e deitava-o na cama. CC não queria deitar-se antes da meia-noite/uma hora porque “dizia que a televisão ainda trabalhava”, “ainda não desligou”. Durante a noite, muitas vezes, CC, levanta-se, começava a vestir a roupa e deambulava pela casa … estava baralhado e queria sair para a rua… dizia que já estava há muito tempo na cama”, por isso, trancava a porta, fechava com as chaves e tirava-as da fechadura. Em duas ocasiões, CC levantou-se e caiu no chão e, numa dessas ocasiões, chamou a testemunha UU para ajudá-la a colocar aquele na cama. Houve uma altura que até ralhou com CC porque ele apertou-lhe os seios. Chamava-a não pelo seu nome, mas por “XX”, nome da esposa. CC “colocava as coisas fora do sítio … e falava sempre “nos bois e nas vacas”, falava sempre de coisas antigas, não de coisas do presente”. Referiu que o pagamento do seu trabalho era efectuado pela ré, com o dinheiro do pai.
Embora se reportem ao mesmo período, o depoimento prestado pela testemunha UU não coincide com o depoimento prestado pela testemunha WW. Como advoga a recorrida, “…as testemunhas UU e MM procura[am] sustentar que quase até ao falecimento, o testador teria estado sempre bem (o que é manifestamente incompatível com alguém que procura um médico neurologista por queixas de falta de memória, alucinações e delírios). [É] exactamente esse o argumento utilizado pelo Tribunal recorrido aquando da sua justificação pela desvalorização destes dois depoimentos, na medida em que se afigura lógico que ambos perdem a credibilidade quando vão totalmente contra aos elementos de carácter clínico presentes nos autos”. Acrescentamos, e contra o depoimento do Médico Neurologista que acompanhou CC, Dr. EE, testemunha que revelou isenção, ao longo de todo o seu depoimento, conforme já explicámos.
Por último, analisados o depoimento prestado pela testemunha FF - filha da ré, sobrinha da autora e neta do testador - e a curta-metragem por esta realizada com a participação do testador, entendemos que tais elementos de prova não permitem carrear para a matéria de facto não provada, a factualidade vertida no ponto 41 dos factos provados. Declarou a testemunha FF que esteve ausente de Portugal durante sete anos consecutivos. Nesse período, deslocou-se, algumas vezes, a Portugal e, nessas ocasiões, “via o seu avô com frequência”. Regressou a Portugal em Setembro de 2015. O seu avô reconheceu-a sempre. No final do mês de Novembro de 2015, realizou a curta-metragem cinematográfica que foi junta aos autos e que está integrada num curso de mestrado frequentado na Universidade ..., tendo convidado o seu avô a participar nela, como actor. Referiu que “nunca houve um momento em que me deparasse com uma pessoa ausente da realidade (…) e por isso também me senti confortável a pedir-lhe para fazer este trabalho comigo”. Declarou a testemunha que “ele entendeu perfeitamente o que estávamos a fazer”; “entendeu perfeitamente a sinopse e aquilo que tinha de fazer” e “fazia o que lhe pedia”; nunca notou qualquer variação de humor ou lapsos de memória; “podia cometer erros mas estava consciente do que estávamos a fazer os dois”.
Sobre a curta-metragem, a testemunha reconhece que o seu avô aparece fisicamente apenas nos minutos finais e que a voz deste surge em off. Referiu a testemunha que o monólogo do seu avô foi feito sob a sua direcção e nenhum colega seu esteve presente aquando das filmagens do seu avô. Explicou que tais filmagens – filmagens com o avô da testemunha - foram feitas por si “porque depois montavam com imagens de ... e algumas imagens do Porto e montámos o vídeo”. Referiu, ainda, que quando realiza filmagens, os participantes “às vezes, não dizem exactamente o que nós queremos” e por isso, “repetimos”.
Argumenta a Recorrente que “a montagem/edição do filme foi concretizada no imediato e não existe nos autos qualquer informação que aponte em sentido diverso”. Da audição atenta da gravação do depoimento da testemunha FF, facilmente se constata que é a própria a admiti-lo.
Inquirida sobre a autoria do texto dito em voz off pelo seu avô, a testemunha FF respondeu “nós filmámos em ... e tínhamos a voz off do meu avô. Nós precisávamos de uma voz off. Essas vozes off foram feitas através de vídeo. Nós não gravamos a voz independente do vídeo. Em montagem, separamos a voz da imagem para podermos fazer a voz com as imagens de .... É uma questão de montagem. E o que me interessava a mim para humanizar a voz do agente nocturno … isto é uma questão de estéctica, de montagem. No fim, essa pessoa aparece de costas, não dá a cara … e apaga a luz, é esse o momento que eu queria filmar com o meu avô, na casa dele.»
Feita a pergunta “como é que o seu avô soube aquilo que tinha que dizer?”, a testemunha respondeu “porque eu dirigi-o enquanto realizadora (…); disse-lhe «por favor, avô, fale quando chegar ao quarto, que via estas luzes… pode mencionar isto…». [Ele] foi falando…fomos construindo a história» … Não havia papel com texto… O texto ou a história foi delineada entre mim e os meus colegas. Quando cheguei para filmar expliquei qual seria a sinopse ou qual seria a história para contar e, em conjunto fomos contando a história, ou seja, o meu avô contava e eu dizia «hum, não vamos assim, vamos assado». E fazíamos a história em conjunto. A história tinha um princípio, meio e fim… É essa a história que nós delineamos e que queríamos passar. Agora, há partes que surgiram que foram interessantes, contributos do meu avô, que decidi colocar no vídeo, outras não eram tão interessantes…»”.
Consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo, e com a qual se concorda, do depoimento desta testemunha e da curta-metragem “não se consegue retirar a demonstração de capacidades [do testador]: “…no filme não existe contra-cena (o testador não teve que interagir com outro ou outros actores, exercício que o obrigaria a memorizar e entender o guião)…”; “… o testador surge em cena apenas uns segundos, a deambular num corredor…” que a testemunha FF, no seu depoimento, esclareceu tratar-se de um espaço da casa do seu avô; e a “história” é “…contada, sim, pelo avô, que se ouve em voz-off e cuja edição foi feita, depois, separadamente (áudio e vídeo)”.
Acrescentamos, ainda, que a “história” foi delineada, previamente, pela testemunha FF e os seus colegas e, no momento em que o seu avô contou essa “história”, fê-lo em conjunto com a neta, intervindo esta para fazer sugestões ou dizer-lhe como devia fazer [“o meu avô contava e eu dizia «hum, não vamos assim, vamos assado”]. E terminadas as filmagens com o seu avô, decidiu colocar, na curta-metragem, apenas as partes que considerou relevantes, ou seja, seleccionadas por si.
Refere o Tribunal a quo, e com o qual se concorda, tais circunstâncias “… não exig[em] qualquer simultaneidade ou fio condutor (elementos manipuláveis por quem, aqui, dirigia o filme)”, pelo que o estado de preservação mental e cognitiva que evidenciam não permite concluir que, à data do testamento referido no ponto 5) dos factos provados, CC encontrava-se consciente e no pleno uso das suas faculdades mentais.
À semelhança da testemunha LL, a testemunha FF associou os comportamentos do avô a uma fase de luto e a habituar-se a viver sozinho. Confrontada com a pergunta “alucinações que entram pessoas em casa, de noite, são comportamentos normais, para si, para uma pessoa que fica sozinho?”, a testemunha respondeu com esta singeleza: “se ficar sozinha em casa fico um bocadinho receosa e também ouço barulhos…”. Salvo o devido respeito, o que foi relatado pelas testemunhas QQ, LL e PP, não corresponde à mera audição de barulhos.
Por último, considerando as conclusões vertidas nas alíneas H) a P), importa fazer uma breve referência à motivação constante da sentença e à valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo e à alegada violação do disposto nos artigos 369º, nº1, e 371º, do Código Civil.
O testamento junto aos autos constitui um documento autêntico.
O documento, nos termos do artigo 371º do CC, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do tribunal (art.º 371º,n º1, parte final CC). O documento autêntico faz prova plena em relação “à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes”[14].
Assim, documento em causa apenas comprova que na presença do Notário, CC proferiu a declaração constante do ponto 4) dos factos provados. Significa que os documentos apenas fazem prova plena das declarações ali consignadas, mas não comprovam a materialidade da declaração, porque a perceção do Notário não se estende aos factos do foro interno do declarante ou exteriores ao acto celebrado.
Pelo exposto, não se mostra violado o disposto nos artigos 369º e 371º do Código Civil.
Salvo o devido respeito, da leitura da motivação resulta, de forma clara, o raciocínio que presidiu à valoração da prova produzida, efectuada pelo Tribunal a quo. Explicitou as razões pelas quais considerou que a prova pericial quanto à capacidade de entendimento e volitiva do testador, ainda que feita de forma póstuma e assente essencialmente em registos clínicos colhidos em data anterior ao testamento e ao decesso do testador, contribuiu “qualificadamente” para a formação da convicção nos termos vertidos no ponto 41) dos factos provados. Considerou o Tribunal a quo que “tal juízo pericial é (…) corroborado pelos elementos clínicos trazidos aos autos – e que nos permitiram apreender o estado de saúde do pai das aqui partes, desde o ano de 2013 (mais concretamente, desde 09.04.2013, data do primeiro registo clínico) até ao seu decesso…”. Nesse período temporal, o médico neurologista EE acompanhou o testador, nomeadamente por este apresentar “problemas de memória que, depois de uma abordagem inicial pelo aludido neurologista, vieram a determinar um diagnóstico de quadro demencial com possível causa em doença de Alzheimer”. Explicou o Tribunal a quo as razões pelas quais conferiu credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha EE: “a testemunha Dr. EE, médico neurologista do pai das A. e R., pessoa totalmente alheada dos interesses em causa (…) foi absolutamente claro e categórico na afirmação de que, aquando da primeira consulta justificada pelas queixas de perda de memória, a 08.07.2015 (cfr. fls.130), feita a sua observação clínica (e testes que, nesse contexto, faz…), o diagnóstico apontava já para um quadro demencial que, depois, feita a TAC cujo relatório, datado de 24.08.2015, se encontra a fls.143 dos autos, encontrou corroboração, juízo médico que verteu no seu registo da consulta realizada em 21.09.2015 e no âmbito da qual foi já prescrita medicação para o diagnóstico de quadro demencial (a saber, memantina e seroquel – cfr. relatório pericial…”. De forma muito clara, indicou as razões subjacentes à valoração que efectuou do depoimento prestado pela testemunha II, médico psiquiatra, conforme já se explicou, aquando da análise crítica desse depoimento. Referiu que, na formação da sua convicção quanto ao facto vertido no ponto 41, assumiu, ainda, relevância o depoimento da testemunha LL por ter sido “cuidadora (…) do testador, nos dois anos anteriores ao aludido diagnóstico”, resultando do seu depoimento que aquele já assumia “comportamentos denotativos da instalação de tal quadro demencial”. Explicou que este depoimento mostra-se corroborado pelo depoimento da testemunha QQ - “que, para além de sobrinha, era auxiliar no lar onde o tio esteve acolhido no Verão do ano de 2015, e que descreveu, nessa fase, comportamentos coincidentes” – e da testemunha PP, “sobrinho do testador e marido da testemunha QQ”. Por último, indicou o Tribunal “a quo” as razões pelas quais entendeu que da circunstância do testador ter participado na curta-metragem realizada pela neta, a testemunha FF, “não se consegue retirar a demonstração de capacidades que coloquem em crise” a factualidade vertida no ponto 41, conforme já se referiu.
Invoca a recorrente que o Tribunal a quo “confundiu a YY com a pessoa (já falecida e que por isso jamais poderia ter intervindo na audiência de julgamento) que, juntamente com o HH, firmou o testamento na qualidade de testemunha desse ato notarial.”.
Lida a sentença, verificamos que no ponto 15 dos factos provados consta “As testemunhas do aludido acto foram HH, amigo da R., e a cunhada deste, entretanto falecida.”. O Tribunal a quo identifica a testemunha YY como “prima das partes”. No parágrafo quinto[15] da página treze dessa decisão é novamente feita referência à testemunha YY. Todavia e salvo o devido respeito, o segmento que consta na parte final desse parágrafo, redigido entre parênteses, não se reporta à testemunha YY, mas à testemunha HH.
Sendo esta a prova, não se encontra demonstrado que CC, na data em que foi por si assinado o testamento datado de 28 de Setembro de 2015, encontrava-se totalmente consciente e no pleno uso das suas faculdades mentais, mas a factualidade vertida no ponto 41) dos factos provados.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto por referência ao ponto 41) dos factos provados.
O ponto 11 dos factos provados tem a seguinte redacção: “A 27.04.2014, o progenitor das partes, por instrumento notarial lavrado a 27.02.2014, revogou toda e qualquer procuração em que tivesse constituído seu procurador, KK, marido da R. “.
Da motivação consta que esse facto foi considerado provado com base no documento nº5 junto com a petição.
Da análise do documento constata-se que a revogação da procuração consta de documento particular, datado de 27/2//2024, autenticado por notário, em 27/2/2024. Assim, impunha-se a correcção desse facto, nos termos do artigo 662º, nº1, do CPC. Contudo, a reapreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, só deve ocorrer quando se trata de factualidade que, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, é susceptível de ter relevância jurídica.
O facto vertido no ponto 11) dos factos provados é inócuo, quer perante a causa de pedir, quer perante a defesa deduzida.
Mostrando-se inútil/inócuo, procede-se à eliminação do ponto 11) que se encontra integrado nos factos considerados provados e não à alteração da sua redacção.
O ponto d) dos factos não provados [“d) Ora, se o pai não assinava qualquer documento ou tomava qualquer decisão sem consultar a sua advogada, muito se estranha que a sua advogada não tivesse conhecimento da elaboração do testamento e que não o tenha acompanhado ao notário no dia da sua outorga.”..] consiste numa conclusão extraída da parte final do ponto que o precede.
O ponto i) dos factos não provados [“) A A. acredita que a escolha de um notário fora da área de residência do pai para a outorga do testamento se prendeu com o facto de os notários da área de residência daquele serem conhecedores do estado de demência em que este se encontrava e que dificilmente iriam aceder à outorga do mesmo.”.] não contém qualquer facto que integre a causa de pedir ou matéria de excepção, mas aquilo em que a autora/recorrida acredita e que gostaria que fosse concluído pelo Tribunal.
O ponto u) dos factos não provados [“u) A data em que alegadamente foi outorgado o testamento acima referido localiza-se, precisamente, no lapso temporal em que o pai esteve em casa da R.”.] não contém qualquer facto, mas uma conclusão.
O ponto ff) dos factos não provados [“ff) Este facto seria suficiente, por si só, para explicar a “ diferença de tratamento “ que ressuma do teor do seu testamento.”] não contém qualquer facto, mas aquilo que a ré/recorrente gostaria que fosse concluído pelo Tribunal.
Considerando que à matéria de facto à qual há que aplicar o direito é a factualidade e não juízos conclusivos apresentados como sendo factos, procede-se à eliminação, da decisão da matéria de facto, do ponto 11 dos factos provados e dos pontos d), e), i), u) e ff) dos factos não provados[16].
4ª Questão
Dissente a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo por entender que incumbia à recorrida o ónus de provar que, no momento da feitura do testamento, o testador carecia de capacidade [conclusões D), N) e P)] para entender e querer o acto e de compreender o alcance do mesmo, advogando que a prova dessa factualidade não foi efectuada.
Advoga a recorrida que o ónus de prova foi por si cumprido.
De harmonia com o disposto nos artigos 2199º e 342º, nº1, ambos do Código Civil, o ónus de prova de que o testador sofria de doença do foro psíquico que o incapacitava de querer e entender o acto de testar, cabe à parte que invoca esse facto como causa do pedido de anulação do testamento, assim viciado.
Demonstrado que o testador sofria de doença do foro psíquico, em contínua progressão, como a demência, é de presumir que, no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária, incumbindo à beneficiária do testamento fazer a prova de que, na data da feitura deste testamento, apesar da situação demencial, o testador encontrava-se num momento de lucidez e capaz de querer, expressar e entender o sentido da sua declaração.
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 20/06/2023[17]:
“I- A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no art. 2199.º do CC, assenta na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.
II- Estando em causa uma situação de doença com afetação das faculdades mentais - demência, Alzheimer - compete ao interessado na anulação do testamento provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente.
III- Estando provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, caberá à outra parte provar que não obstante a incapacidade do testador o ato que se pretende anular foi praticado num momento excecional e intermitente de lucidez.”.
Revertendo aos presentes autos, estabelecido o ónus de prova que incumbia a cada parte, a recorrida/Autora efectuou a prova que o testador, em período que abrange a prática do acto, sofria de demência [pontos 20 a 22 dos factos provados].
A síndrome demencial[18], vulgarmente conhecida por demência é constituída por um conjunto de sintomas que correspondem a um declínio contínuo e geralmente progressivo das funções nervosas superiores, que incluem: perda de memória; diminuição da agilidade mental; diminuição das funções executivas; dificuldades de expressão; problemas de compreensão; problemas de capacidade de decisão; entre outros[19].
Cumprido, pela recorrida/autora, o ónus de prova de que o testador sofria de doença do foro psíquico que o incapacitava de querer e entender o acto de testar, facto constitutivo da causa do pedido de anulação do testamento, assim viciado, recai sobre a recorrente o ónus de prova de que, apesar desta doença, o testador, aquando da prática do acto, encontrava-se num momento excepcional de lucidez e perfeitamente capaz de querer e entender o acto e de dispor dos seus bens.
Assim, e salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. Sobre a recorrida não impendia o ónus de provar que no momento da feitura do testamento, o testador se encontrava mentalmente incapacitado de o fazer [conclusões C, D, E, N e O]. No entanto, fez prova desse facto [ponto 41 dos factos provados], apesar de, conforme se referiu, demonstrado que o testador sofria de doença do foro psíquico, em contínua progressão, como a demência, é de presumir que, no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária.
Por último, invoca a Recorrente que o Tribunal a quo “desrespeitou o Acórdão Uniformizador de 26/5/1964 (proc. Jstj. 00002670)”. Advoga a Recorrida que atenta a factualidade vertida no ponto 41 dos factos provados, o Acórdão citado não tem aplicação nos presentes autos.
Do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 26/5/1964 - Assento nº5/1964[20] -, no processo nº 059307 [documento JSTJ00002679], pelo Supremo Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte Jurisprudência:
“I- Constitui matéria de direito saber se o testador se encontra em perfeito juízo segundo o nº 1 do artigo 1764º do Código Civil.
II- Para o efeito de poder testar, entende-se que está em perfeito juízo aquele que, embora afectado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu acto.”[21]
Convocando-se a factualidade considerada demonstrada, mormente a ínsita nos pontos 18 a 22, 26 a 28 e 41 dos factos provados, facilmente se constata que a Ré/Recorrente não logrou demonstrar que o testador, no momento da feitura do testamento, estava "em seu perfeito juízo", ou seja, segundo o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/5/1994, que se achava “em estado psíquico que lhe permit[ia] entender e querer, tendo a noção do acto de disposição que pratica”.
A Recorrida/Autora demonstrou que o seu progenitor era seguido pelo neurologista Dr. EE. Na consulta de 08.07.2015, o progenitor das partes foi consultado pelo referido neurologista que, face às queixas de perda de memória e alucinações visuais, do próprio paciente e da sua observação clínica, concluiu que este se encontrava desorientado e apresentava sintomas de instalação de um quadro demencial. Após essa consulta, foi determinada a realização de exames complementares de diagnóstico, realizados a 24.08.2015, que de acordo com o referido neurologista, se revelaram sugestivos de demência ainda que de etiologia indeterminada, tendo então sido prescrita medicação para tal condição clínica. Em 21.09.2015, o progenitor das partes foi novamente consultado pelo referido neurologista que confirmou a instalação de um quadro demencial com causa provável de doença de Alzheimer [factos constantes dos pontos 18 a 22 dos factos provados].
Durante os meses que o progenitor das partes passou a residir num lar, em ..., revelava-se confuso, não reconhecendo, por vezes, as pessoas, necessitando de orientação no espaço para fazer os percursos dentro do espaço da instituição naquelas que eram rotinas diárias e repetidas. Regressou a sua casa em Novembro de 2015. Neste período, o progenitor das partes já se encontra bastante confuso, com importantes défices de memória, confundia as pessoas conhecidas – designadamente, as cuidadoras a quem chamava pelo nome da falecida esposa –, necessitava de auxílio para vestir-se, acordava no período nocturno, deambulando para sair de casa [factos constantes dos pontos 26 a 28 dos factos provados]. Do ponto 41 dos factos provados consta “À data da celebração do testamento referido em 5), o progenitor das partes não se encontrava na posse plena das suas faculdades volitivas e de compreensão do significado do conteúdo e alcance do mesmo”.
A Ré não demonstrou que o seu pai, no momento da feitura do testamento, tinha “consciência do seu acto e dos efeitos deste”; que se encontrava “em estado de compreender e de apreciar os direitos que [iam] nascer da sua disposição de última vontade”; que se encontrava “ em estado psíquico que lhe permita entender e querer, tendo a noção do acto de disposição que pratica”.
Assim sendo, entendemos que não se mostra desrespeitada a Jurisprudência fixada no Acórdão de 26/5/1964 (Assento nº5/1964).
Nenhuma outra questão de direito foi suscitada e que cumpra conhecer.
Improcede, assim, o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas
As custas são integralmente da responsabilidade da recorrente, considerando a total improcedência do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
V. Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente (artigo 527º do CPC).
Sumário:
………………………………
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………………………………
Porto, 15/9/2025
Anabela Morais
Teresa Pinto da Silva
José Eusébio Almeida
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Almedina, 2022, págs. 826 e 827.
[2] Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL, 2020, págs. 275/276.
[3] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad8e662c5ac4bd07802589e50047ea19?OpenDocument.
[4] Proferido no processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8c4cfcfec61c4ad802582b70047223b.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. actualizada, Almedina, 2022, págs. 197 e 198.
[6] Acórdão de 13/9/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 390/14.8PCLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão de 19/12/2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 1526/22.0T8VRL.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Não existe, na impugnação da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Almedina, 2022, pág. 831.
[9] Da matéria de facto provada e não impugnada, consta:
_ Em 08.07.2015, o progenitor das partes foi consultado pelo neurologista EE que, face às queixas de perda de memória e alucinações visuais do próprio paciente e da sua observação clínica, concluiu que este se encontrava desorientado [e] apresentava sintomas de instalação de um quadro demencial. Após essa consulta, foi determinada a realização de exames complementares de diagnóstico, realizados a 24.08.2015, que de acordo com o referido neurologista, se revelaram sugestivos de demência ainda que de etiologia indeterminada, tendo então sido prescrita medicação para tal condição clínica. Em 21.09.2015, o progenitor das partes foi novamente consultado pelo referido neurologista que confirmou a instalação de um quadro demencial com causa provável de doença de Alzheimer [factos constantes dos pontos 18 a 22 dos factos provados].
_ Em período não concretamente apurado do ano de 2015, mas no período coincidente com a estação de Verão, face à necessidade de assegurar cuidados e supervisão permanente, o progenitor das partes passou a residir num lar em .... Durante os meses em que esteve no Lar, o progenitor das partes revelava-se confuso, não reconhecendo, por vezes, as pessoas, necessitando de orientação no espaço para fazer os percursos dentro do espaço da instituição naquelas que eram rotinas diárias e repetidas. O progenitor acabou por regressar a sua casa em Novembro de 2015. Neste período, o progenitor das partes já se encontra bastante confuso, com importantes défices de memória, confundia as pessoas conhecidas – designadamente, as cuidadoras a quem chamava pelo nome da falecida esposa –, necessitava de auxílio para vestir-se, acordava no período nocturno, deambulando para sair de casa [factos constantes dos pontos 26 a 28 dos factos provados].
[10] Acórdão proferido no processo n.º23119/16.1T8LSB.C2.S2, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1bbd76eff05fdd98025890a0036facb?OpenDocument.
[11] Junto com o requerimento de 19/7/2019.
[12] Acórdão de 18-06-2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 1601/22.1T8CVL.C1, acessível em www.dgsi.pt
[13] Acórdão de 22/05/2018, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 2414/15.2T8CSC.L1-7, acessível em www.dgsi.pt
[14] João de Matos Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição – revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 522.
[15] O parágrafo em causa tem a seguinte redacção:
“A título de exemplo, a testemunha HH, amigo da R. de há décadas, bastou-se quanto a tal com meras insinuações da existência de questões da “vida privada” da A. das quais não se podia falar (!?) - à semelhança do referido pela testemunha YY, prima das partes, que referiu existirem questões anteriores que o tio nunca perdoou à filha mas, mais uma vez, sem qualquer concretização, sequer temporal - , sendo certo que, em fase adiantada do seu depoimento, e porque directamente instado, acaba por admitir que, com conhecimento directo, apenas pode atestar o que viu suceder no dia do testamento (porque nele interveio como testemunha, como já se referiu).”.
[16] Apesar de a norma constante do art.º 646.º, n.º 4, do anterior C.P.C., não ter norma inteiramente corresponde no C.P.C. em vigor, nem por isso se pode considerar o que seja matéria conclusiva e de direito, pois que a decisão é sobre a matéria de facto.
[17] Proferido no processo nº5142/21.6T8CBR.C1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/5142%2F21.6T8CBR.C1.S1/Wj66lPaU6OJplycDXLhFW703JjE?search=-lzuHSaWecAspGkw4uk
[18] https://www.sns24.gov.pt/pt/tema/saude-mental/demencia/
[19] https://alzheimerportugal.org/o-que-e-a-demencia/.
[20] Com a revogação do artigo 2.º do C. Civil, pelo artigo 4.º, n.º 2, do DL. 359-A/95, de 12/12 foi criado um sistema de formação de acórdãos uniformizadores de jurisprudência e foram equiparados a estes os assentos existentes.
[21] Permitimo-nos respeitosamente transcrever parte da fundamentação do citado Acórdão:
“[A] expressão do nº 1 do artigo 1764º do Codigo Civil "perfeito juízo" participa simultaneamente de facto material e de direito, e, neste ultimo aspecto, por ferir de incapacidade activa o testador que não estiver em perfeito juízo, facto jurídico. Ora, como os factos jurídicos são os factos materiais apreciados à luz das normas e critérios de direito, como ensinou o citado Professor [Alberto dos Reis], há pois, a necessidade de decompor a materialidade palpável do facto nos seus elementos, com a descrição dos factos que traduzam as várias manifestações de desequilíbrio mental, denunciando como se comportava e conduzia o testador, que falhas acusava, etc., em ordem a que, em face do apurado, o juiz, ao valorar tais circunstâncias, esteja apto a declarar se o testador estava ou não em "perfeito juízo" na celebração do seu testamento.
Esta tese obsta a que se formule quesito ao Colectivo a perguntar se o testador estava em "perfeito juízo" no momento da celebração do seu testamento, visto que semelhante pergunta é de facto jurídico e não de facto meramente material. Assim constitui matéria de direito saber se o testador se encontra em "perfeito juízo" para o fim de poder testar consignado no nº. 1 do artigo 1764º do Codigo Civil.
Segunda questão:
[Não] há duvida que a capacidade do testador seja regulada pelo estado em que se achar, ao tempo em que o testamento for feito, como determina o artigo 1765º do Codigo Civil. Todo o acto jurídico deve ser um acto pensadamente deliberado; e a disposição de última vontade é, com efeito, um dos mais graves e solenes da vida civil. [Em] toda a literatura jurídica doutrinal e jurisprudencial e bem assim na psiquiátrica conhecida, o que importa, é o facto de o testador ter consciência do acto dispositivo, possuir capacidade de entender e querer no momento da celebração do testamento, sendo indiferente e irrelevante a idade.
É essencial que o testador tenha a consciência do seu acto e dos efeitos deste; que tenha uma ideia justa da extensão do bem de que dispõe; que esteja em estado de compreender e de apreciar os direitos que vão nascer da sua disposição de última vontade, e, especialmente, com relação a este último objecto, que nenhuma perturbação de espírito envenene as suas afeições, ou perverta o seu sentimento do justo, ou ponha obstáculo ao exercício das suas faculdades naturais; que nenhum delírio influencie a sua vontade, quando dispõe da sua fortuna, ou o arraste a fazer um uso dela que não faria, se estivesse em plena integridade do seu espirito, como afirma Mandsley, Le Crime et la Folie, pagina 111, no trecho transcrito no douto parecer do Ministério Público.
Uma lesão cerebral por mais leve que seja não pode tornar incompatível a disposição testamentária, como diz o acórdão em oposição de 16 de Outubro de 1959. Para tanto é indispensável que uma lesão provoque um estado psíquico que determine a privação da consciência dos próprios actos e a capacidade de querer e agir.
Esta visão é também a emitida pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, nas Noções Fundamentais de Direito Civil, 5 edição, volume 2, página 384: "só devem considerar como não estando em seu perfeito juízo aqueles que, em virtude de qualquer perturbação ou desarranjo mental, quer de natureza permanente, quer passageira, careçam de vontade própria ou da percepção necessária para compreenderem o alcance e o sentido do negócio da ultima vontade".
"Não se exige, para se poder afirmar que o testador não esta em seu perfeito juizo, que ele seja demente ou mentecapto; basta que ele tenha juízo não perfeito ou seja fraco de espírito".
O facto que está em causa é o entendimento jurídico a dar a expressão "em seu perfeito juízo".
Ora, pelo que vem dito, estar "em perfeito juízo" equivale ao testador, no momento da feitura do testamento, se achar em estado psíquico que lhe permita entender e querer, tendo a noção do acto de disposição que pratica”.