Processo nº 1821/18.3T8PRD.A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Família e Menores de Paredes-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Em 17 de Julho de 2018, B... instaurou, relativamente à sua filha C..., nascida a 6 de Outubro de 2017, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo requerida a mãe, D..., por os pais desta criança não serem casados, nem viveram actualmente um com o outro e não estarem de acordo quanto à forma de se exercerem as responsabilidades parentais da única filha de ambos, dificultando a requerida os contactos e convívios entre pai e filha, não permitindo que esta saia de casa apenas na companhia do pai ou que pernoite sequer com ele.
Na conferência de pais, que teve lugar no dia 27 de Setembro de 2018, não se tendo logrado alcançar um acordo quanto à residência da criança, foi fixado o seguinte regime provisório do exercício das Responsabilidades Parentais, respeitante à criança C..., nascida em 06.10.2017, para vigorar até que se fixe um regime definitivo:
1.
(Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da criança)
a) A criança C... ficará a residir com a progenitora, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não residente, durante o período de tempo em que a criança consigo conviva, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da progenitora.
b) Considerando que o progenitor ultimamente não tem ido às consultas da filha, desde já se estipula que a mãe deverá informar o pai do regime alimentar da mesma, indicando os alimentos que a menina pode ingerir e os que não pode, bem como o número e o tipo de refeições que realiza e todas as demais informações necessárias para que o pai possa prestar os devidos cuidados à filha, incluindo de saúde ou outros assuntos importantes para a vida da criança.
c) As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
d) A progenitora deverá informar o pai, de forma atempada e de modo a este se possa organizar e poder comparecer nas consultas médicas da criança, salvo caso urgência manifesta.
2.
(Direito de convívio Regular/organização dos tempos da criança)
O progenitor estará com a filha de 15 em 15 dias, devendo para tal ir buscá-la, à sexta-feira, pelas 19h00, a casa da progenitora e devendo ai entregá-la, pelas 19h00, de domingo. Este regime iniciar-se-á no próximo fim-de-semana.
O progenitor estará com a filha às quartas e quintas-feiras, devendo para tal ir buscá-la a casa da progenitora, pelas 19h00, de terça-feira e aí a devendo entregar, na quinta-feira, pelas 19h00.
O progenitor que não estiver com a criança deve contactar o outro progenitor, pelo menos duas vezes por dia, de manhã e à tarde, por chamada telefónica ou por qualquer outro meio, a fim de ser informado da situação da filha e poder interagir com a mesma, se possível, devendo o progenitor com quem a criança estiver, estar disponível para tal contacto.
Sempre que o progenitor sinta qualquer dificuldade com a menina deverá entrar em contacto, de imediato, com a progenitora e resolverem juntos e no interesse da filha as contrariedades.
3.
(Feriados)
A criança passará os dias feriados, alternadamente, com cada um dos progenitores.
No próximo feriado (5 de Outubro), a criança estará com a progenitora.
4.
(Festividades)
Natal e Ano Novo: a criança passará o período de Natal e o período de Ano Novo com ambos os progenitores nos seguintes termos: véspera de Natal e dia de Ano Novo com um dos progenitores e dia de Natal e véspera de Ano Novo com o outro progenitor, alternadamente.
Este ano, a criança passará a véspera de Natal e o dia de Ano Novo com a progenitora e o dia de Natal e a véspera de Ano Novo com o progenitor.
Caso a criança passe a véspera de Natal e/ou a véspera de Ano Novo, com o progenitor, este deverá vir buscar a criança, a casa da progenitora, pelas 15h00, ai a devendo entregar, pelas 11h00, do dia seguinte. Caso o progenitor passe com a criança o dia de Natal e/ou o dia de Ano Novo, deverá ir buscar a criança, a casa da mãe, pelas 11h00, desse dia e aí a devendo entregar, pelas 19h00 desse dia.
Aniversário dos progenitores e dia do pai e dia da mãe: a criança passará estes dias com o respectivo homenageado.
Aniversários da criança: no seu dia de aniversário, a criança deverá estar com o progenitor, entre as 10h00 e as 15h30 desse dia.
Páscoa: a criança passará o domingo de Páscoa, alternadamente, com cada um dos progenitores.
No próximo ano, a criança passará o domingo de Páscoa com a progenitora.
5.
(Alimentos e forma de os prestar)
O progenitor contribuirá, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de €100,00 (cem euros), para a filha, a pagar à progenitora, por transferência ou depósito bancário para a conta que a mesma já indicou ao progenitor, até ao último dia de cada mês, com início no corrente mês.
Os progenitores suportarão, na proporção de metade cada um, as despesas de saúde da criança, na parte não comparticipada, devendo o progenitor que suportar a despesa remeter ao outro, no prazo de 30 dias, os respectivos comprovativos, sendo que o outro progenitor, que não custeou a despesa, deve proceder ao seu pagamento, no prazo de 30 dias, após a recepção dos comprovativos.
Não se conformando com o assim decidido veio a progenitora da menor interpor o presente recurso concluindo as suas alegações com 150 conclusões que, pela sua extensão, aqui nos abstemos de reproduzir.
Devidamente notificados contra-alegaram quer o progenitor quer o Ministério Público concluindo ambos pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
A) - fundamentação de facto
Para a fixação do regime provisório o tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
1. Os progenitores residiram juntos durante sete anos;
2. A C..., nasceu no dia 06-10-2017;
3. Os progenitores recorreram à Fertilização InVitro, o que significa que esta criança foi muito desejada pelos pais;
4. Os progenitores separaram-se quando a mãe estava grávida de três meses;
5. A C... desde o seu nascimento sempre residiu com a mãe;
6. O progenitor sempre visitou a criança em casa da mãe e recentemente levava-a consigo, duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, desde as 13h00 e as 15h30;
7. A progenitora está desempregada, vive com os seus pais, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego;
8. A progenitora até aos oito meses de gravidez trabalhou numa loja de roupa de bebé, auferindo € 500,00;
9. Recebe o abono de família no valor de €120,00, por mês;
10. Neste momento o pai acompanha a mãe e a filha às consultar de pediatria;
11. O progenitor vive sozinho em casa própria, paga uma prestação ao Banco, para amortização de um crédito contraído para a sua aquisição;
12. Vive num T2;
13. Tem um quarto para a criança;
14. Sabe confeccionar refeições;
15. Ambos os progenitores beneficiam de apoio dos respectivos pais, designadamente para os cuidados a prestar à filha;
16. A casa do progenitor fica situada muito próxima da casa dos seus pais, os quais estão reformados;
17. O progenitor declara auferir cerca de € 600,00 por mês, exercendo a profissão de advogado;
18. Refere ter contribuído em alguns meses para o sustendo da criança;
19. O pai nunca pernoitou com a criança;
20. A mãe nunca amamentou a criança, sendo que a mesma faz uma alimentação normal, apesar de ainda não ter introduzido na sua alimentação todos os alimentos.
III. O DIREITO
I- Questão Prévia
- Falta de conclusões
Como é do conhecimento geral a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus:
a) - o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto pelas quais diverge da decisão recorrida;
b) - o de finalizar essa peça, com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Ora, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso, circunscrevendo o campo de intervenção do tribunal superior.
Como assim, devem as conclusões corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter–revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida.[1]
No que tange à exigência de conclusões, preceitua o artigo 639.º, do CPCivil sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” que[2]:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afectada.
Por outro lado a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso [artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil].
Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões passou, a par da ausência de alegações, a constituir fundamento de rejeição de recurso [artigo 685.º-C, nº 2, al. b), do CPC, na redacção anterior à Lei nº 41/2013].
Portanto, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para poder suprir a falta de conclusões, à face da nova lei o convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no nº 2 do citado artigo 639.º.
A questão que agora importa dilucidar, face às diferentes consequências que a lei atribui a tais vícios, consiste em distinguir o que sejam conclusões “deficientes, obscuras e complexas” e que situações integram a “ausência de conclusões”.
E, para isso, fazemos apelo à delimitação proposta no Acórdão do STJ de 09/07/2015 já citado:
“As conclusões são deficientes designadamente quando não retractem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando não revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligas à matéria de facto e questões de direito.
Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.
As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inoquidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também deverá decorrer do fato de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação. Ou ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.”
No que tange ao sentido a dar à “omissão absoluta” de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma António Abrantes Geraldes[3]: “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.”
No caso em apreço, como se evidencia do confronto entre a motivação constante do corpo alegatório do recurso com a parte que apelidada de “conclusões”, a Ré apelante reproduz em extensos 150 intens, ipsis verbis, o que foi afirmado, com pequenas alterações, no referido corpo alegatório, limitando-se a introduzir uma ordenação numérica nos parágrafos e juntando, por vezes, dois num só.
Esta segunda parte das suas alegações, que a apelante apelida de “conclusões” é assim obtida mediante um mero “copy/paste”, numerado, do até aí alegado, utilizando, até, o mesmo tipo de conectores entre frases e assuntos tratados.
Evidentemente que o critério delimitador entre a existência, ou não, de conclusões passará mais pela substância do que pela forma.
Como assim, casos haverá em que, não obstante não exista uma verdadeira separação entre a motivação e a sintetização das pretensões, acaba por conter, em termos substancias, as referidas conclusões.[4]
Nestas situações, ainda que o apelante, formalmente não denomine tal sintetização de “conclusões”, tal omissão não prejudicará a inteligibilidade do recurso, entendendo-se que, apesar de tal falha formal, o objectivo visado pela exigência das conclusões se mostra cumprido.
A este respeito Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova[5] discorrem da seguinte forma: “Se a parte, na minuta de recurso, formulou conclusões, embora de forma não autonomizada mas inegavelmente como tal reconhecíveis, deverá o recurso não ser admitido ou pode o tribunal considerar que as conclusões foram formuladas?
Parece-nos que à lei importa que haja conclusões que sejam como tal susceptíveis de ser consideradas embora não surjam, na minuta, de um modo autonomizado. No entanto, para que assim se entenda, impõe-se uma cognoscibilidade isenta de dúvidas quanto ao sentido conclusivo do texto. Há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões. O Tribunal assim o pode entender salvo se houver alguma razão justificada, invocada nas contra-alegações, que o não permita. Mas o contrário também se pode dar e infelizmente é caso frequente: a parte, sob a designação “conclusões”, reproduz integralmente a minuta. Se nada se conclui, só formalmente estamos diante de conclusões. A prática é a de, em benefício do direito ao recurso, considerar que estamos diante de conclusões, seguindo-se, assim, um critério estritamente formal.
O critério estritamente formal vale, portanto, para se considerar a existência de conclusões e também a inexistência. No entanto, o rigor que o critério pode originar em determinados casos leva a que o Tribunal releve as conclusões que inequivocamente decorram da minuta ainda que não baptizadas pelo recorrente.”
Mas também, para que se considere verificada a existência de conclusões, não será suficiente que o apelante nas suas alegações de recurso utilize a palavra “conclusões”, sendo ainda necessário que a mesma seja seguida de algo que, de algum modo, se assemelhe a um sintetizar das questões por si anteriormente expostas (ainda que deficientes, obscuras ou complexas).
Ora, a referida reprodução integral do que está vertido no corpo das suas alegações de recurso, não pode ser considerada para o efeito do cumprimento do dever de apresentar conclusões.
Do que se trata aqui não é de aferir da qualidade das conclusões, nomeadamente se as mesmas são mais extensas ou menos concisas do que podiam ou deviam ser, mas de determinar se as mesmas contêm em si aquele mínimo do qual se possa extrair que o recorrente, embora de modo deficiente, através delas tentou enunciar as questões a submeter ao conhecimento do tribunal de recurso.
No caso em apreço, tal esforço é absolutamente inexistente.
Como se afirma no Acórdão do TRL de 15/02/2013[6], a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.
E não se argumente que nestes casos se justificava o concite ao aperfeiçoamento.
É certo que o despacho de aperfeiçoamento traduz um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil português. Mas esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente um rigor e auto-responsabilidade por parte deste.
Todavia, nesta situação tal convite não encontra justificação, já que, quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe actualmente na nossa lei adjectiva, e só aí encontra a sua razão de ser, para aquelas situações em que parte, de facto, tentou efectuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afecta a sua compreensibilidade num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade.
Mas se não há lugar a qualquer esforço de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
Como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afasta a liberdade de conformação do legislador não compatível com a imposição de ónus processuais às partes.[7]
E, como se alertou no recente aresto do mesmo Tribunal [8] “o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respectivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”.
A ausência de conclusões–enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente–leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objecto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito.[9]
O despacho do Tribunal recorrido a admitir o recurso, não é vinculativo para a Relação (artigo 641.º, nº 5 do CPCivil).
V- DECISÃO
Diante do exposto e considerando-se que as alegações apresentadas pela apelante requerida, não contêm verdadeiras conclusões, rejeita-se o recurso por si interposto, nos termos preceituados no artigo 641º, nº 2, al. b), do CPCivil.
Custas pela Ré apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
Porto, 7 de Dezembro de 2018.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
[1] Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 09/07/2015, relatado por Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Disposições aplicáveis no processo tutelar cível ex vi artigo 32.º, nº 3 da Lei 141/2015 de 08/09.
[3] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 116.
[4] Neste sentido, Abrantes Geraldes, obra e pág. citadas.
[5] In “Apontamentos Sobre a Reforma dos Recursos”, ROA, Ano 65, T1, pág. 68.
[6] No mesmo sentido vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Relação de Lisboa de 12/10/2016 de 07/02/2016; Relação de Guimarães de 29/06/2017; da Relação de Coimbra de 05/05/2015, de 10/11/2015 e de 14/03/2017; da Relação de Évora de 22/03/2018 e ainda os recentes acórdãos desta Relação de 24/01/2018 e 08/03/2018 todos em www.dgsi.pt.
João Aveiro Pereira, dá ainda como exemplo de ausência absoluta de conclusões, a fórmula de se dar por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida: “em tal caso não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou–in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20 Aveiro.pdf. (pág. 17).
[7] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos nºs 122/02, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020122. html e Acórdão n.º 46/2005/T. Const-Diário da República n.º 118/2005, Série II de 2005-06-22.
[8] Constitucional- Acórdão n.º 462/2016-Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13.
[9] Cfr. neste sentido, Cardona Ferreira, “Guia dos Recursos em Processo Civil”, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 163.